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sábado, 24 de outubro de 2009

Evolução histórica do Direito Ambiental

No Mundo
A vontade de dominar a Natureza é tão antiga quanto o próprio homem, logo, não se pode negar que a sua proteção também remonta aos tempos mais antigos. Os agricultores mais antigos deixavam a terra em pousio, período não cultivado, para que esta pudesse fortalecer-se. Muitos povos tinham na "Mãe Natureza" uma divindade e mesmo nas religiões monoteístas como o Judaísmo, o Cristianismo ou o Islamismo não são raras as referências, em suas escrituras, ao dever de proteção que o homem tem sobre todas as obras de Deus.

Até o século XIX, as preocupações eram voltadas para o crescimento populacional e a produção agrícola, com a oferta de alimentos.

Mas foi apenas no século XX, na década de 40, com o advento da bomba atômica, que o homem deu-se conto do poder de que assumira em modificar a biosfera. Em 1948 foi criada a União Internacional para a Conservação da Natureza.

Em 1957, no Havaí, começa a medição de CO2.

Já na década de 60, que a proteção do Ambiente foi suscitada nas discussões política, a partir dai, também para o Direito. De uma visão puramente antropocêntrica do Direito, nos últimos anos passou à uma visão mais abrangente que inclui o dever de preservação do meio ambiente, os direitos dos animais, entre outros.

A partir da conferência de Estocolmo, 1972 – O primeiro grande Congresso Internacional sobre Meio Ambiente, quando nos deparamos com uma questão: como conciliar dois pontos, pelo menos aparentemente, incompatíveis: meio ambiente ecologicamente equilibrado e desenvolvimento?

Fechamos os anos 70 e abrimos os 80 com grandes acidentes ambientais em vários países.

Nas últimas duas décadas tivemos o Relatório Nosso Futuro Comum, conhecido como Relatório Brundtland, a Conferência Internacional Rio-92 e a criação da Agenda 21, em 1997 a assinatura do Protocolo de Quioto e em 2002, em Joanesburgo, a Cúpula Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável.

No Brasil
A partir da instituição da Política Nacional do Meio Ambiente – Lei nº 9.638/81.
Essa lei é um marco da proteção ambiental no país, pois somente depois dela tivemos uma proteção integral do meio ambiente superando a tutela fragmentária, dispersa, que vigorava até então. Ela estabeleceu princípios, objetivos e instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente, trouxe definitivamente para o nosso ordenamento a Avaliação de Impacto Ambiental (AIA) e instituiu um regime de responsabilização civil objetiva para o dano ambiental, conferindo ao Ministério Público legitimidade para agir nessa matéria.

A Lei nº 7.347/85, da Ação Civil Pública, ampliou ainda mais o rol dos legitimado para agir na proteção do meio ambiente, fortaleceu o instrumental para reparação dos danos prevendo até a possibilidade de instauração de inquérito civil para apurar danos ao meio ambiente.

Posteriormente, a Constituição Federal de 1988, no capítulo VI do título VIII, com o artigo 255, considerado um dispositivo moderno e um dos mais adiantados em matéria de proteção ambiental.

E a Conferência Internacional Rio-92 com o tema: Meio Ambiente e Desenvolvimento. Dentre os vários documentos firmados encontram-se a Convenção sobre Diversidade Biológica, a Convenção sobre Mudanças Climáticas e a Agenda 21.

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