Devemos compreendamos fontes do direito como sendo: a origem das leis, regras.
Para Luiz Antônio Rizzatto Nunes "fonte do direito é o local de origem do Direito; é, na verdade, já o próprio Direito, mas saído do oculto e revelado ao mundo".
Conforme nos ensina Maria Helena Diniz "fonte do direito equivale ao fundamento de validade da ordem jurídica".
Ao analisar-se o termo "fontes do direito" podemos abstrair a ideia de criação, de procedência jurídica expandida, alongada e visível ao mundo, de maneira a se fazer possível e simplificada sua análise e compreensão.
No entanto, as fontes do direito não se limitam apenas a isto, elas se subdividem em: estatais (lei e jurisprudência), não-estatais (costumes e doutrina), primárias (lei, doutrina, e costume) e secundárias (doutrina, jurisprudência, analogia, princípios gerais de Direito e eqüidade) e, ainda, materiais e formais.
Fontes materiais
Movimentos populares – por melhore qualidade de vida; Contra os riscos efetivos decorrentes de uso de determinados produtos e práticas etc.
☼ Descobertas científicas – Aquecimento global, camada de ozônio etc.
☼ Doutrina – Mudança Legislativa e interpretativa.
Fontes formais
Constituição, leis, atos, normas administrativas, resoluções, jurisprudências etc.
sexta-feira, 23 de outubro de 2009
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