Objetivo

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sábado, 12 de dezembro de 2009

Lei Orgânica do Município de Teresópolis

Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro

Lei Orgânica do Município de Teresópolis

(índice)
Preâmbulo
Título I - Da Organização Municipal
Título II -Da Organização dos Poderes
Título III - Da Organização Administrativa Municipal
Título IV - Da Ordem Econômica e Social
Título V - Disposições Gerais e Transitórias
Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro
Lei Orgânica do Município de Teresópolis

PREÂMBULO
A CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS, sob a proteção de Deus, por seus representantes e
em conformidade com as determinações outorgadas pelo Parágrafo Único do Artigo 11 do Ato Das
Disposições Transitórias da Constituição Federal, promulga a seguinte LEI ORGÂNICA DE
TERESÓPOLIS

Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro
Lei Orgânica do Município de Teresópolis

TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL

CAPÍTULO I
DO MUNICÍPIO

SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
ART. 1º - O Município de Teresópolis, em união indissolúvel ao Estado do Rio de Janeiro e à República
Federativa do Brasil, constituído dentro do Estado democrático de direito em defesa do Governo local,
objetiva, na área territorial e competencial, o seu desenvolvimento com a construção de uma comunidade
livre, justa e solidária, fundamentada na autonomia, na cidadania, na dignidade da pessoa humana, nos
valores sociais do trabalho, na livre iniciativa e no pluralismo político, exercendo seu poder por decisão
dos munícipes, através de seus representantes eleitos diretamente, nos termos da Constituição Federal,
da Constituição Estadual e desta Lei Orgânica.
PARÁGRAFO ÚNICO - A ação municipal desenvolve-se em todo o seu território sem privilégios de
distritos ou bairros, reduzindo as desigualdades regionais e sociais, promovendo o bem estar de todos,
sem preconceitos de origem, raça, credo, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
ART. 2º - São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
ART. 3º - O Município, objetivando integrar a organização, planejamento e a execução de funções
públicas de interesse regional comum, poderá associar-se aos demais Municípios limítrofes e ao Estado,
para formação de consórcios voltados para esses fins.
PARÁGRAFO ÚNICO - A defesa dos interesses municipalistas fica assegurada por meio de associação
ou convênio com outros municípios ou entidades localistas.
ART. 4º - Constituem bens do Município todos os imóveis, móveis, direitos e ações que a qualquer título
lhe pertençam e os que lhe vierem a ser atribuídos.
ART. 5º - São símbolos do Município de Teresópolis, conforme os anexos I, II e III:
I - Bandeira;
II - Brasão e
III - Hino.

SEÇÃO II
DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO
ART. 6º - O Município de Teresópolis, para fins administrativos, é dividido em 3 (três) Distritos:
I - Teresópolis - sede na Várzea;
II - Vale do Paquequer - sede em Cruzeiro;
III - Vale de Bonsucesso - sede em Bonsucesso.
§ 1º - A criação de novos Distritos poderá efetuar-se em conformidade com os requisitos constantes do
Artigo 7º desta Lei Orgânica.
§ 2º - A extinção de Distritos somente será efetuada mediante consulta plebiscitaria à população da
localidade interessada.
§ 3º - A mudança da sede do Distrito dependerá de consulta prévia à população interessada.
ART. 7º - São requisitos essenciais para criação de Distrito:
I - população, eleitorado e arrecadação não inferiores à quinta parte exigida para criação de Município.
II - existência, na povoação-sede, de pelo menos 1OO (cem) moradias, escola pública, posto de saúde
e posto policial.
PARÁGRAFO ÚNICO - A comprovação do atendimento às exigências enumeradas neste artigo
far-se-á mediante:
a) declaração, emitida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, de estimativa de
população;
b) certidão, emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral, certificando o número de eleitores;
c) certidão, emitida pelo agente municipal de estatísticas ou pela repartição fiscal do Município,
certificando o número de moradias;
d) certidão do órgão fazendário estadual e do Município, certificando a arrecadação na respectiva área
territorial;
e) certidão emitida pela Prefeitura ou pelas Secretarias de Educação, de Saúde e de Segurança Pública
do Estado, certificando a existência de escola pública e dos postos de saúde e policial na
povoação-sede;
f) plebiscito nas partes diretamente interessadas.
ART. 8º - Na fixação de novas divisas distritais serão observadas as seguintes normas:
I - evitar-se-ão, tanto quanto possível, formas assimétricas, estrangulamentos e alongamentos
exagerados;
II - dar-se-á preferência, para delimitação, às linhas naturais, facilmente identificáveis;
III - na inexistência de linhas naturais, utilizar-se-á linha reta, cujos extremos, pontos naturais ou não,
sejam facilmente identificáveis e tenham condições de fixidez;
IV - é vedada a interrupção de continuidade territorial do Município ou Distrito de origem.
PARÁGRAFO ÚNICO - As novas divisas distritais que venham a ser criadas, serão descritas trecho a
trecho, salvo, para evitar duplicidade, nos trechos que coincidirem com os limites municipais.
ART. 9º - A alteração de divisão administrativa do Município, somente poderá ser feita no período de
interstício nunca inferior a 4 (quatro) anos.
PARÁGRAFO ÚNICO - A alteração não poderá ser realizada em ano no qual ocorram eleições
municipais.

CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO

SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA
ART. 10 - Ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem
estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições:
I - legislar sobre assunto de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber;
III - elaborar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
IV - criar, organizar e suprimir Distritos, observada a legislação estadual e o artigo 7º desta Lei Orgânica.
V - manter por sua própria conta ou em cooperação técnica e financeira da União e do Estado, creches,
programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
VI - elaborar o orçamento anual e plurianual de investimentos;
VII - instituir e arrecadar tributos, bem como aplicar as suas rendas;
VIII - fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos;
IX - dispor sobre organização, administração e execução dos serviços locais;
X - dispor sobre administração, utilização e alienação dos bens públicos;
XI - organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico único dos servidores públicos;
XII - organizar e prestar, diretamente, ou sob o regime de concessão ou permissão, os serviços públicos
locais;
XIII - planejar o uso e a ocupação do solo dentro de seus limites territoriais;
XIV - estabelecer normas de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano e rural, bem como as
limitações urbanísticas convenientes à ordenação do seu território, observada a Lei Federal e o seguinte:
a) reserva de áreas para criação de zonas verdes e demais logradouros públicos;
b) vias de tráfego e de passagem de canalizações públicas, de esgotos e de águas pluviais nos fundos dos
vales;
c) áreas destinadas à implantação de escolas, praças públicas e/ou postos de saúde.
XV - conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais,
comerciais, prestadores de serviços e quaisquer outros;
XVI - cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento que se tornar prejudicial à saúde, à
higiene, ao sossego, à segurança ou aos bons costumes, fazendo cessar a atividade ou determinando o
fechamento do estabelecimento;
XVII - estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços, inclusive a dos
seus concessionários;
XVIII - adquirir bens, inclusive mediante desapropriação;
XIX - regular a disposição, o traçado e as demais condições dos bens públicos de uso comum;
XX - regulamentar a utilização dos logradouros públicos e determinar o itinerário e os pontos de parada
dos transportes coletivos;
XXI - fixar os locais de estacionamento de táxis, veículos de transporte de carga e outros;
XXII - fixar linhas regulares de transporte coletivo, em todos os núcleos residenciais, comerciais e
industriais;
XXIII - conceder, permitir, autorizar, fiscalizar e cassar os serviços de transporte coletivo, de carga e de
táxis;
XXIV - fixar as tarifas de transportes coletivo e de táxis;
XXV - fixar e sinalizar as zonas de silêncio, de trânsito e tráfego em condições especiais;
XXVI - disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que
circulem em vias municipais;
XXVII - sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar sua
utilização;
XXVIII - tornar obrigatória a utilização de estações rodoviárias;
XXIX - prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar e
de outros resíduos de qualquer natureza;
XXX - ordenar as atividades do Município, fixando condições e horários para funcionamento de
estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, observadas as normas federais pertinentes;
XXXI - dispor sobre os serviços de cemitérios;
XXXII - regulamentar licenças, permitir, negar, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios,
bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda;
XXXIII - prestar assistência médica através de postos de saúde, hospitais, ou mediante convênio com
instituições afins;
XXXIV - organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao pleno poder de polícia
administrativa;
XXXV - fiscalizar, nos locais de venda, as condições sanitárias dos gêneros alimentícios;
XXXVI - dispor sobre o depósito e destino de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de
transgressão da Legislação Municipal;
XXXVII - dispor sobre o registro de vacinação e captura de animais, com finalidade precípua de
erradicar as moléstias de que possam ser portadores e transmissores;
XXXVIII - estabelecer e impor penalidades por infração às suas leis e regulamentos;
XXXIX - promover os seguintes serviços:
a) mercados, feiras e matadouros;
b) construção e conservação de estradas, ruas, logradouros e caminhos municipais;
XL - regulamentar os serviços de autos de aluguel, inclusive o uso de taxímetro e de outras modalidades
de cobrança;
XLI - assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições administrativas municipais, para
defesa de direitos e esclarecimento de situações, estabelecendo os prazos de atendimento;
XLII - criar a Guarda Municipal, estabelecendo a organização e competência dessa entidade auxiliar
destinada à proteção de bens, serviços e instalações públicos do Município;
XLIII - regulamentar o uso de som, nas Vias e Logradouros Públicos;
XLIV - estimular a criação de cooperativas habitacionais, destinadas à construção de casa própria e
auxiliar o esforço das populações de baixa renda na edificação de suas habitações.

SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA COMUM
ART. 11 - É da competência administrativa do Município, observadas as determinações de Lei Federal,
o exercício das seguintes medidas:
I - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiências;
II - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os
monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos localizados dentro dos limites do
Município, bem como impedir a evasão dos mesmos, se necessário, promovendo os respectivos
tombamentos;
III - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
IV - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
V - preservar as florestas, a fauna e a flora;
VI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos
hídricos e minerais em seu território;
VII - estabelecer e implantar política de educação para segurança do trânsito;
VIII - estabelecer e implantar política de educação para o meio ambiente;
IX - combater, em comum com o Estado e a União, as causas da pobreza e os fatores de
marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
X - fomentar em comum com o Estado e a União, a produção agropecuária e organizar o abastecimento
alimentar;
XI - promover programas de moradia e melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
XII - planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades Públicas;
XIII - garantir, em articulação com a União e o Estado, apoio à geração, à difusão e à implementação de
tecnologias adaptadas às condições ambientais locais;
XIV - garantir, em articulação e co-participação com a União e o Estado, os mecanismos para a
proteção e a recuperação dos recursos naturais, preservação do meio ambiente, controle e fiscalização
da produção, comercialização, transporte interno e uso de agrotóxicos e biocidas em geral;
XV - garantir, em articulação e co-participação com a União e o Estado, as infra-estruturas físicas,
viárias, sociais e de serviços da zona rural, neles incluídos a eletrificação, telefonia, irrigação e drenagem,
estradas e transportes, mecanização agrícola, educação, saúde, segurança, assistência social e cultural,
desporto e lazer;
XVI - estabelecer convênios com órgãos e empresas da União e do Estado, bem como Universidades e entidades afins, para o desenvolvimento de pesquisa técnico-cientifica e do trabalho de extensão rural.

SEÇÃO III
DA COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR
ART. 12 - Ao Município compete suplementar a legislação Federal e a Estadual no que couber e naquilo
que diz respeito ao seu peculiar interesse, visando adaptá-las à realidade local.
CAPÍTULO III
DAS VEDAÇÕES
ART. 13 - Ao Município é vedado:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter
com eles ou seus representantes, relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a
colaboração de interesse público;
II - recusar fé aos documentos públicos;
III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si;
IV - subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres públicos, quer
pela imprensa, rádio, televisão, serviços de alto-falante ou qualquer outro meio de comunicação,
propaganda político-partidária ou fins estranhos à administração;
V - manter a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos que não
tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, assim como a publicidade da qual constem
nomes, símbolos ou imagens que caracterizam promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;
VI - outorgar isenções e anistias fiscais, ou permitir a remissão de dívidas, sem interesse público
justificado, sob pena de nulidade do ato;
VII - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
VIII - instituir o tratamento desigual entre contribuintes que se encontram em situação equivalente,
proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida,
independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
IX - estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua
procedência ou destino;
X - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou
aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.
XI - utilizar tributos com efeito de confisco;
XII - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos, ressalvada a cobrança
de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
XIII - instituir imposto sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços da União, do Estado e de outros Municípios;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais
dos trabalhadores, das instituições de educação de assistência social sem fins lucrativos, consideradas de
utilidade pública, atendidos os requisitos da Lei Federal;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro
Lei Orgânica do Município de Teresópolis
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO

SEÇÃO I
DA CÂMARA MUNICIPAL

ART. 14 - O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal.
PARÁGRAFO ÚNICO - Cada legislatura terá duração de quatro anos, compreendendo cada ano uma sessão legislativa.
ART. 15 - A Câmara Municipal é composta de Vereadores eleitos pelo sistema proporcional, como representantes do povo, com mandato de quatro anos.
§ 1º - São condições de elegibilidade para o mandato de Vereador, na forma da Lei Federal:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária;
VI - a idade mínima de dezoito anos, e
VII - ser alfabetizado.
§ 2º - O número de Vereadores será fixado pela Justiça Eleitoral, tendo em vista a população do
Município e observados os limites estabelecidos no artigo 29, IV, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ART. l6 - A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de
agosto a 15 de dezembro, conforme dispuser o seu regimento.
§ 1º - As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente,
quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.
§ 2º - A Câmara se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes, conforme dispuser o seu
Regimento Interno.
§ 3º - A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á:
I - pelo Prefeito, quando este entender necessária;
II - pelo Presidente da Câmara para o compromisso e a posse do Prefeito e do Vice-Prefeito;
III - pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos membros da Casa, em caso de
urgência ou interesse público relevante;
IV - pela comissão representativa da Câmara, conforme previsto no artigo 24 desta Lei Orgânica.
§ 4º - Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para
a qual foi convocada.
§ 5º - A Câmara Municipal reservará um período para manifestação de representantes de entidades
civis, na forma que dispuser o Regimento Interno.
ART. 17 - A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem deliberação sobre o Projeto de Lei
orçamentária.
ART. 18 - As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento,
observado o disposto no Artigo 32, XII desta Lei Orgânica.
§ 1º - Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara, ou outra causa que impeça a sua
utilização, poderão ser realizadas em outro local designado pelo Juiz Eleitoral do Município, no auto de
verificação da ocorrência.
§ 2º - As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.
ART. 19 - As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário, de 2/3 dos Vereadores, adotada
em razão de motivo relevante.
ART. 20 - As sessões somente poderão ser abertas com a presença de no mínimo, 1/8 (um oitavo) dos
membros da Câmara.
PARÁGRAFO ÚNICO - Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro de
presença até o início da Ordem do Dia e participar dos trabalhos do Plenário e das votações.

SEÇÃO I I
DA INSTALAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DA CÂMARA
ART. 21 - A posse ocorrerá em Sessão Solene, no dia 1º de janeiro, presente o Juiz Eleitoral, em hora
determinada por ele, independente de número, sob a presidência do Vereador mais idoso dentre os
presentes, quando os Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse.
§ 1º - No ato da posse os Vereadores prestarão o seguinte compromisso:
" Prometo cumprir dignamente o mandato a mim confiado, guardar as Constituições Federal e Estadual,
bem como a Lei Orgânica do Município, trabalhando pelo engrandecimento de Teresópolis".
§ 2º - O Vereador que não tomar posse na Sessão prevista no caput deste Artigo, deverá fazê-lo dentro
de 15 (quinze) dias do início do funcionamento normal da Câmara, sob pena de perda de mandato, salvo
motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 3º - Imediatamente após a posse os Vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do mais idoso dentre
os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão em escrutínio secreto, os
componentes da Mesa, que serão em seguida empossados.
§ 4º - Não havendo número legal, o Vereador mais idoso permanecerá na Presidência convocando
sessões diárias até que seja eleita a Mesa.
§ 5º - A renovação da Mesa Diretora da Câmara far-se-á no dia 1º (primeiro) de janeiro, sendo os
eleitos, imediatamente empossados.
§ 6º - No ato da posse e ao término do mandato, os Vereadores deverão fazer declaração de seus bens,
junto ao serviço de pessoal da Câmara, ali ficando arquivada.
ART. 22 - A Mesa Diretora da Câmara é composta de: Presidente, 1º Secretário e 2º secretário.
§ 1º - Na constituição da Mesa Diretora é assegurada, tanto quanto possível, a representação
proporcional dos partidos ou de blocos partidários, quando houver.
§ 2º - Na ausência dos membros da Mesa e do Vice-Presidente, o Vereador mais idoso assumirá a
Presidência dos trabalhos.
§ 3º - Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído da mesma, pelo voto de 2/3 (dois terços)
dos membros da Câmara, quando faltoso, por ferir o decoro parlamentar ou por desrespeito ao
regimento, no desempenho de suas atribuições, elegendo-se outro Vereador para complementação do
mandato.

SEÇÃO III
DAS COMISSÕES
ART. 23 - As Comissões da Câmara serão: Permanentes, Especiais ou de Inquérito, previstas no
Regimento Interno da Casa, que lhes dará as atribuições e as normas de funcionamento.
§ 1º - As eleições das comissões permanentes serão realizadas anualmente, na primeira reunião da
Sessão Legislativa, permitida a reeleição de seus membros.
§ 2º - Na composição das Comissões, quer permanentes, quer temporárias ou de inquérito,
assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou de blocos
partidários existentes na Câmara.
§ 3º - As Comissões de Inquérito, criadas pela Câmara Municipal, mediante requerimento proposto por
1/3 (um terço) de seus membros e aprovado por maioria absoluta da Casa, terão poderes de
investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da Casa,
com a finalidade de apurarem fatos determinados e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o
caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos
infratores.
§ 4º - Não será criada mais nenhuma Comissão Especial, enquanto estiverem funcionando
concomitantemente pelo menos 3 (três) Comissões, salvo deliberação por parte da maioria absoluta dos
membros da Câmara.
ART. 24 - Ao término de cada Sessão Legislativa, a Câmara Municipal elegerá dentre os seus membros,
em votação secreta, uma Comissão representativa, cuja composição obedecerá, tanto quanto possível, a
proporcionalidade das representações partidárias, ou blocos partidários existentes na Casa.
PARÁGRAFO ÚNICO - A Comissão criada por este artigo será constituída de 5 (cinco) Vereadores,
presidida pelo Presidente da Câmara e funcionará nos interregnos com as seguintes atribuições:
I - reunir-se ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que convocada pelo
Presidente da Câmara;
II - zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo;
III - zelar pela observância da Lei Orgânica e dos direitos e garantias individuais;
IV - autorizar o Prefeito a se ausentar do Município por mais de 15 (quinze) dias;
V - propor ao Presidente a convocação da Câmara em caso de urgência ou interesse público relevante.

SEÇÃO I V
DO PLENÁRIO
ART. 25 - As representações partidárias com número de membros superior a 1/1O (um décimo) da
composição da câmara e os blocos partidários porventura existentes na Câmara, terão líder e vice-líder.
ART. 26 - À Câmara Municipal, observando o disposto nesta Lei Orgânica, compete elaborar seu
Regimento Interno, dispondo sobre sua organização, polícia e provimento de cargos de seus serviços e,
especialmente, sobre:
I - sua instalação e funcionamento;
II - posse de seus membros;
III - eleição da Mesa, sua composição e atribuições;
IV - dia, mês e hora de suas reuniões ordinárias;
V - comissões;
VI - sessões;
VII - deliberações;
VIII - todo e qualquer assunto de sua administração interna.
ART. 27 - Por deliberação da maioria simples, a Câmara poderá convocar os Secretários Municipais,
Procurador Geral da Prefeitura e Chefe de Gabinete do Prefeito para, pessoalmente, prestar informações
de assuntos previamente estabelecidos.
ART. 28 - Os Secretários do Município, Procurador Geral e Chefe do Gabinete do Prefeito, desde que
o solicitem, poderão comparecer perante o Plenário ou qualquer Comissão da Câmara, para expor
assunto e discutir Projeto de Lei ou qualquer outro ato normativo relacionado com seu serviço
administrativo.
ART. 29 - À Mesa da Câmara, dentre outras atribuições, compete:
I - promulgar esta Lei Orgânica e suas emendas;
II - propor projetos que criem ou extingam cargos nos serviços da Câmara e fixem os respectivos
vencimentos;
III - apresentar Projetos de Resolução, dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais,
através do aproveitamento total ou parcial dentro das consignações orçamentárias da Câmara;
IV - representar a Câmara, junto ao Executivo, sobre necessidades de economia interna;
V - contratar, na forma da lei, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público, desde que haja aprovação por 2/3 (dois terços) do plenário.
ART. 30 - Dentre outras atribuições previstas no Regimento Interno, compete ao Presidente da Câmara:
I - representar a Câmara em juízo e fora dele;
II - cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno da Câmara;
III - representar, por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de Atos Municipais;
IV - solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção no Município nos casos
admitidos pelas Constituições Federal e estadual.

SEÇÃO V
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
ART. 31 - Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de
competência do Município e, especialmente:
I - autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas;
II - votar o orçamento anual e plurianual de investimentos, bem como autorizar a abertura de créditos
suplementares e especiais, respeitada a legislação sobre os assuntos;
III - deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e
os meios de pagamento;
IV - autorizar a concessão de auxílios e subvenções;
V - autorizar a concessão do direito real de uso de bens do Município;
VI - aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
VII - autorizar convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros Municípios;
VIII - delimitar o perímetro urbano;
IX - propor e autorizar a denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
X - estabelecer normas urbanísticas, particularmente as relativas a zoneamento e loteamento.
ART. 32 - Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições, dentre outras:
I - eleger sua Mesa Diretora;
II - elaborar o Regimento Interno com base nesta Lei Orgânica;
III - criar, prover ou extinguir cargos dos serviços administrativos da Câmara, bem como a fixação dos
respectivos vencimentos, após aprovação de 2/3 (dois terços) dos seus membros;
IV - organizar os serviços administrativos internos;
V - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;
VI - autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município, por mais de 15 (quinze) dias, por necessidade do
serviço;
VII - tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do
Estado, no prazo máximo de 6O (sessenta) dias de seu recebimento, observados os seguintes preceitos;
a) o parecer do tribunal de Contas somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos
membros da Câmara;
b) decorrido o prazo de 6O (sessenta) dias sem deliberação pela Câmara, as contas serão consideradas
aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do parecer do Tribunal de Contas;
c) rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente, remetidas ao Ministério Público para fins de direito.
VIII - decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores nos casos indicados na Constituição
Federal, nesta Lei Orgânica e na Legislação Federal aplicável;
IX - autorizar a obtenção de empréstimo, operação ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse
do Município;
X - proceder à tomada de contas do Prefeito, através da Comissão Especial, quando não apresentadas à
Câmara, dentro de 6O (sessenta) dias após a abertura da Sessão Legislativa;
XI - aprovar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município com a União, o
Estado, pessoa jurídica de direito público interno ou entidades assistências culturais;
XII - estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;
XIII - convocar o Prefeito, os Secretários, o Chefe de Gabinete, o Procurador Geral do Município, os
responsáveis por empresas municipais, os concessionários, cessionários e permissionários de serviços
públicos municipais para, no prazo de 08 (oito) dias, pessoalmente, prestar informações sobre assunto
previamente determinado, importando crime contra a administração pública a ausência sem justificativa
adequada ou a prestação de informações falsas;
XIV - deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões;
XV - criar comissão de inquérito sobre fato determinado e com prazo certo, mediante requerimento de
1/3 (um terço) de seus membros;
XVI - conceder honrarias em conformidade com as determinações próprias do Legislativo Municipal;
XVII - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e Vereadores, nos casos previstos pela Legislação própria;
XVIII - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração Indireta;
XIX - fixar, observando o que dispõe o inciso V do Artigo 29 da Constituição Federal, a remuneração
dos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito em cada legislatura para vigir na subsequente;
XX - apreciar os atos de concessão ou permissão e os de renovação de concessão ou permissão de
serviços de transporte coletivo;
XXI - resolver definitivamente sobre convênios, consórcios ou acordos que acarretem encargos ou
compromissos gravosos ao patrimônio municipal;
XXII - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa do Poder Executivo.

SEÇÃO VI
DOS VEREADORES
ART. 33 - Os Vereadores são invioláveis, quando no exercício do mandato e na circunscrição do
Município, por suas opiniões, palavras e votos, e em conformidade com a Constituição Estadual.
ART. 34 - É vedado ao Vereador:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas,
sociedades de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviço público, salvo quando
o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar cargo, emprego ou função, no âmbito da Administração Pública Direta ou Indireta do
Município, salvo quando o for através de concurso público.
II - desde a posse:
a) ocupar cargo, função ou emprego na Administração Pública Direta ou Indireta do Município de que
seja exonerável "ad-nutum", salvo o Cargo de Secretário Municipal ou equivalente, desde que se licencie
do exercício do mandato;
b) exercer outro cargo eletivo Federal, Estadual ou Municipal;
c) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com
pessoa jurídica de direito público do Município ou nela exercer função remunerada;
d) patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada qualquer das entidades referidas na alínea
"A" do inciso I.
ART. 35 - Perderá o mandato o Vereador que:
I - infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às
instituições vigentes;
III - utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
IV - deixar de comparecer, em cada Sessão Legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da
Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade;
V - fixar residência fora do Município;
VI - perder ou tiver suspensos seus direitos políticos;
§ 1º - Além de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal, considerar-se-á
incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a
percepção de vantagens ilícitas ou imorais.
§ 2º - Nos casos dos Incisos I, II e III a perda do mandato será declarada pela Câmara, por voto
secreto e maioria absoluta, mediante proposição da Mesa ou de Partido Político com representação na
Câmara, assegurando-se ampla defesa.
§ 3º - Nos casos previstos nos incisos IV, V e VI, a perda do mandato será declarada pela Mesa da
Câmara, de ofício ou mediante proposição de qualquer de seus membros ou Partido Político com
representação na Casa, assegurando-se ampla defesa.
ART. 36 - O Vereador poderá licenciar-se:
I - por motivo de doença;
II - para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse 12O
(cento e vinte) dias por sessão legislativa;
III - para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município;
IV - licença maternidade por 120 (cento e vinte) dias.
§ 1º - Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador investido no
cargo de secretário municipal ou equivalente, conforme previsto no Artigo 34, Inciso II, alínea "A" desta
Lei Orgânica.
§ 2º - Ao vereador licenciado nos termos dos incisos I, III e IV deste artigo, a Câmara poderá
determinar o pagamento, no valor que estabelecer e na forma que especificar, de auxílio-doença ou de
auxílio especial, além dos seus subsídios integrais.
§ 3º - O auxílio previsto no parágrafo anterior poderá ser fixado no curso da legislatura e não será
computado para efeito de cálculo de remuneração dos Vereadores.
§ 4º - A licença para tratar de interesse particular não será inferior a 30 (trinta) dias e o Vereador não
poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.
§ 5º - Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença o não comparecimento às
reuniões, de Vereador, privado, temporariamente, de sua liberdade, em virtude de processo criminal em
curso.
§ 6º - Na hipótese do Parágrafo 1º, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.
ART. 37 - Dar-se-á a convocação do suplente de Vereador nos casos de vaga ou licença.
§ 1º - O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de 10 (dez) dias contados da data de
convocação, salvo motivo justo, aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo por mais 5 (cinco)
dias.
§ 2º - Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o "quorum" em função dos Vereadores remanescentes.

SEÇÃO VII
DO PROCESSO LEGISLATIVO
ART. 38 - O processo Legislativo Municipal compreenderá a elaboração de:
I - emendas a esta Lei Orgânica;
II - leis ordinárias;
III - leis complementares;
IV - leis delegadas e
V - resoluções.
SUBSEÇÃO I
DA EMENDA À LEI ORGÂNICA
ART. 39 - A Lei Orgânica do Município poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II - do Prefeito Municipal.
§ 1º - A proposta será votada em dois turnos com interstício de dez dias e aprovada por dois terços dos
membros da Câmara Municipal.
§ 2º - A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo
número de ordem;
§ 3º - A lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de intervenção no
Município.
SUBSEÇÃO II
DAS LEIS
ART. 40 - A iniciativa das Leis cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito e ao eleitorado, que a exercerá
sob a forma de moção articulada, no mínimo, por 5% (cinco por cento) do total do número de eleitores
do Município.
ART. 41 - As Leis Complementares somente serão aprovadas por 2/3 (dois terços) de votos favoráveis
dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos de votação das leis ordinárias.
PARÁGRAFO ÚNICO - Serão Leis Complementares, dentre outras previstas nesta Lei Orgânica:
I - Código Tributário do Município;
II - Código de Obras;
III - Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
IV - Código de Posturas;
V - Lei instituidora do regime jurídico único dos servidores do Município;
VI - Lei instituidora de Guarda Municipal;
VII - Lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos.
ART. 42 - São de iniciativa exclusiva do Prefeito as Leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos do Executivo Municipal,
da administração Direta, Indireta, autarquias, bem como os aumentos de sua remuneração;
II - servidores públicos do Executivo, seu regime Jurídico, provimentos de cargos, estabilidade e
aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das Secretarias ou Departamentos equivalentes e órgãos de
administração Pública;
IV - matéria orçamentaria e a que autorize a abertura de créditos suplementares ou conceda auxílios,
prêmios e subvenções.
PARÁGRAFO ÚNICO - Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa
exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no Inciso IV, primeira parte.
ART. 43 - É da competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa das Leis que disponham sobre:
I - autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou
parcial das consignações orçamentarias da Câmara;
II - organização dos serviços administrativos da Câmara, transformação ou extinção de seus cargos,
empregos e funções, e fixação da respectiva remuneração.
PARÁGRAFO ÚNICO - Nos Projetos de competência da Mesa da Câmara não serão admitidas
emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvado o disposto na parte final do inciso II deste artigo,
se assinada pela metade dos Vereadores.
ART. 44 - O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.
§ lº - Solicitada a urgência, a Câmara deverá se manifestar em até 45 (quarenta e cinco) dias sobre a
proposição, contados da data em que foi dado entrada na Câmara.
§ 2º - Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior sem deliberação pela Câmara, será a proposição
incluída na ordem do dia, sobrepondo-se às demais proposições, para que se ultime a votação.
§ 3º - O prazo previsto no parágrafo lº não corre no período de recesso da Câmara nem se aplica aos
Projetos de Codificação ou Complementares.
ART. 45 - Aprovado o Projeto de Lei, será este enviado ao Prefeito que, aquiescendo, o sancionará.
§ lº - O Prefeito, considerando o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse
público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do
recebimento.
§ 2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral do artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3º - Decorrido o prazo previsto no parágrafo 1º, o silêncio do prefeito importará em sanção tácita.
§ 4º - A apreciação de veto pelo plenário da Câmara será feita dentro de 30 (trinta) dias a contar do seu
recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer ou sem ele, sendo necessário o voto da
maioria absoluta dos Vereadores em escrutínio secreto.
§ 5º - Derrubado o Veto, será o projeto enviado ao Prefeito para a devida promulgação.
§ 6º - Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no parágrafo 4º, o veto será incluído na ordem do
dia da sessão imediata, sobrepondo-se às demais proposições, até sua votação final, ressalvadas as
matérias de que trata o Artigo 44 desta Lei Orgânica.
§ 7º - Quando não houver a promulgação da Lei no prazo de quarenta e oito horas, pelo Prefeito, nos
casos previstos nos parágrafos 3º e 5º, o Presidente da Câmara deverá fazê-lo em igual prazo e, se este
não o fizer, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.
ART. 46 - As Leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, após prévia autorização da Câmara.
§ 1º - Os atos da competência privativa da Câmara, a matéria reservada à Lei Complementar e os
planos plurianuais e orçamento não serão objeto de delegação.
§ 2º - A delegação ao Prefeito será efetuada sob a forma de Projeto de Resolução pela mesa executiva,
que especificará o seu conteúdo e os termos de seu exercício.
§ 3º - O Projeto de Resolução poderá determinar a apreciação do Projeto de Delegação de poderes, o
que será feito em votação única, vedada a apresentação de emenda.
ART. 47 - Os Projetos de Resolução disporão sobre matérias de interesse da Câmara e demais casos
de sua competência privativa, sendo, após aprovados, promulgados pelo Presidente da Câmara.
ART. 48 - A matéria constante do Projeto de Lei rejeitado, somente poderá constituir objeto de novo
Projeto na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.
SEÇÃO VIII
DA FISCALIZAÇÃO DAS CONTAS
ART. 49 - A fiscalização contábil, financeira e orçamentaria será exercida pela Câmara Municipal,
mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Executivo, instituídos em Lei.
§ 1º - O controle externo da Câmara será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado do
Rio de Janeiro e compreenderá a apreciação das Contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, o
desempenho das funções de auditoria financeira e orçamentária do Município, bem como o julgamento
das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.
§ 2º - As contas do Prefeito e da Câmara Municipal, prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara,
dentro de 60 (sessenta) dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado do
Rio de Janeiro, considerando-se julgadas nos termos das conclusões desse parecer, se não houver
deliberação dentro desse prazo.
§ 3º - Somente por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal, deixará de
prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.
§ 4º - As contas relativas à aplicação dos recursos transferidos pela União e Estado serão prestadas na
forma da Legislação Federal e Estadual em vigor, sem prejuízo de sua inclusão na prestação anual de
contas.
ART. 50 - As contas do Município ficarão durante 60 (sessenta) dias, anualmente, à disposição de
qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade, nos termos da lei.

CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO

SEÇÃO I
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
ART. 51 - O poder Executivo Municipal será exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários
Municipais ou equivalentes.
PARÁGRAFO ÚNICO - Aplica-se à elegibilidade para Prefeito e Vice-Prefeito o disposto no
Parágrafo 1º do Artigo 15 desta Lei Orgânica e a idade mínima de vinte e um anos.
ART. 52 - A eleição para Prefeito e vice-Prefeito obedecerá os preceitos determinados pelo Artigo 29,
Incisos I e II da Constituição Federal.
ART. 53 - O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano subsequente ao da
eleição, perante a Câmara Municipal, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei
Orgânica do Município, observar as Leis da União, do Estado e do Município, promover o bem geral
dos Munícipes e exercer o cargo sob a inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade,
apresentando no ato, suas declarações de bens.
PARÁGRAFO ÚNICO - Se, decorridos 10 (dez) dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou
Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
ART. 54 - Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento e suceder-lhe-á no de vaga, o Vice-Prefeito.
§ 1º - O Vice-Prefeito não poderá se recusar a substituir o Prefeito, sob pena de extinção do mandato.
§ 2º - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por Lei, auxiliará o Prefeito,
sempre que por ele for convocado para missões especiais.
ART. 55 - Em casos de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos
cargos, assumirá a administração do Município, o Presidente da Câmara Municipal.
PARÁGRAFO ÚNICO - O Presidente da Câmara, recusando-se por qualquer motivo a assumir o
cargo de Prefeito, renunciará, incontinentemente, à sua função de dirigente do Legislativo, ensejando,
assim, a eleição de outro membro para ocupar, como Presidente da Câmara, a chefia do Poder
Executivo.
ART. 56 - Verificando-se a vacância sucessiva dos cargos de Prefeito e de Vice-Prefeito, observar-se-á
o seguinte:
I - ocorrendo vacância nos 3 (três) primeiros anos do mandato, dar-se-á a eleição 90 (noventa) dias
após o ocorrido, cabendo ao eleito complementar o período dos seus antecessores;
II - ocorrendo a vacância no último ano do mandato, assumirá o Presidente da Câmara, que o
completará.
ART. 57 - O mandato do Prefeito é de 4 (quatro) anos, vedada a reeleição para o período subsequente,
e terá início em 1º de janeiro do ano seguinte ao da eleição.
ART. 58 - O Prefeito e Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, não poderão, sem licença da
Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a 15 (quinze) dias, sob pena de perda
do mandato ou do cargo.
§ 1º - O Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber a remuneração, quando:
I - impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada;
II - a serviço ou missão de representação do Município;
III - solicitar licença maternidade por 120 (cento e vinte) dias.
§ 2º - A remuneração do Prefeito será estipulada na forma do Inciso XIX do Artigo 32 desta Lei
Orgânica.
ART. 59 - Na ocasião da posse e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração de seus bens, que ficarão arquivadas na Câmara Municipal.

SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
ART. 60 - Ao Prefeito, como chefe da administração, compete dar cumprimento às Leis Municipais,
dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a Lei, todas as
medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder as verbas orçamentarias.
ART. 61 - Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
I - a iniciativa de leis, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
II - representar o Município em juízo e fora dele;
III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara Municipal e expedir os
regulamentos, quando necessários, para sua fiel execução;
IV - vetar, no todo ou em parte, os Projetos de Lei, aprovados pela Câmara;
V - decretar, nos termos da Lei, a desapropriação por utilidade pública, ou por interesse social;
VI - expedir e decretar portarias e outros atos administrativos;
VII - permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros;
VIII - permitir ou autorizar o uso de bens municipais, por terceiros, ouvida a Câmara Municipal;
IX - prover os cargos públicos do Executivo, da administração indireta e expedir os demais atos
referentes à situação funcional de seus servidores;
X - enviar à Câmara Municipal os Projetos de Lei relativos ao orçamento anual e ao plano plurianual do
Município e das suas autarquias;
XI - encaminhar à Câmara, até 15 (quinze) de abril, anualmente, a prestação de contas, bem como os
balanços do exercício findo;
XII - encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em
Lei;
XIII - fazer publicar os atos oficiais através da imprensa;
XIV - prestar à Câmara, dentro de 30 (trinta) dias, as informações solicitadas pela mesa, salvo
prorrogação, a seu pedido e por prazo máximo de 15 (quinze) dias, em face da complexidade da matéria
ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes, dos dados pleiteados:
a) importará crime de responsabilidade a recusa ou não atendimento no prazo acima estipulado, bem
como a prestação de informações falsas.
XV - prover os serviços e obras da administração pública;
XVI - promover e superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita,
autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentarias ou dos créditos
votados pela Câmara;
XVII - colocar à disposição da Câmara Municipal os recursos a ela correspondentes , até o dia 20
(vinte) de cada mês, conforme solicitação;
XVIII - aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente;
XIX - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;
XX - oficializar, obedecer as normas urbanísticas aplicáveis às vias e logradouros públicos, mediante
denominação aprovada pela Câmara;
XXI - convocar extraordinariamente a Câmara Municipal, quando o interesse do Município assim o
exigir;
XXII - aprovar projetos de edificações e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou
para fins urbanos ;
XXIII - apresentar, anualmente, à Câmara Municipal, relatório circunstanciado sobre o estado das obras
e dos serviços municipais, bem assim o programa da administração para o ano seguinte;
XXIV - organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal
destinadas;
XXV - contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara
Municipal;
XXVI - providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da lei;
XXVII - organizar e dirigir, nos termos da Lei, os serviços relativos às terras de propriedade do
Município;
XXVIII - desenvolver o sistema viário do Município;
XXIX - conceder auxílios, prêmios e subvenções nos limites da respectivas verbas orçamentárias e do
plano de distribuição, prévia e anualmente aprovados pela Câmara;
XXX - providenciar sobre o incremento do ensino;
XXXI - solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento de seus
atos;
XXXII - solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do Município por tempo
superior a 15 (quinze) dias;
XXXIII - adotar providências para a conservação e salvaguardar o patrimônio municipal.

SEÇÃO III
DA PERDA OU EXTINÇÃO DO MANDATO
ART. 62 - É vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função na Administração Pública, direta ou
indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público.
§ 1º - É igualmente vedado ao Prefeito e ao Vice-Prefeito desempenhar função de administração em
qualquer empresa privada.
§ 2º - A infringência ao disposto neste artigo e em seu parágrafo 1º importará em perda do mandato.
ART. 63 - As incompatibilidade declaradas no Artigo 34, seus incisos e letras desta Lei Orgânica
estendem-se, no que forem aplicáveis, ao Prefeito e aos Secretários Municipais e equivalentes.
ART. 64 - Serão crimes de responsabilidade do Prefeito os previstos em Lei Federal.
PARÁGRAFO ÚNICO - O Prefeito será julgado pela prática de crime de responsabilidade, perante o
Tribunal de Justiça do Estado;
ART. 65 - São infrações político-administrativas do Prefeito as previstas em Lei Federal.
PARÁGRAFO ÚNICO - O prefeito será julgado pela prática das infrações citadas neste artigo, perante
a Câmara Municipal.
ART. 66 - Será declarado vago, pela Câmara municipal, o cargo de Prefeito, quando:
I - ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime funcional ou eleitoral;
II - deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo de 10 (dez) dias;
III - infringir as normas dos artigos 59 e 62 desta Lei Orgânica;
IV - perder ou tiver suspensos os direitos políticos.

SEÇÃO IV
DOS AUXILIARES DIRETOS DO PREFEITO
ART. 67 - São auxiliares diretos do Prefeito:
I - os Secretários Municipais e equivalentes;
II - os subprefeitos, quando houver.
PARÁGRAFO ÚNICO - os cargos previstos neste artigo são de livre nomeação e demissão por parte
do Prefeito.
ART. 68 - Lei Complementar estabelecerá:
I - as atribuições dos Secretários Municipais e equivalentes;
II - competência, deveres e reponsabilidades;
III - condições essenciais para investidura.
ART. 69 - Os Secretários Municipais e equivalentes deverão comparecer à Câmara, conforme disposto
no inciso XIII do Artigo 32, desta Lei Orgânica.
ART. 70 - Os Secretários municipais e equivalentes são solidariamente responsáveis com o Prefeito
pelos atos que assumirem, ordenarem ou praticarem.
ART. 71 - A competência do subprefeito, quando houver, limitar-se-á ao Distrito sob sua
responsabilidade.
PARÁGRAFO ÚNICO - A Lei Complementar estabelecerá a competência, deveres, responsabilidades
e atuação dos subprefeitos.
ART. 72 - Os auxiliares diretos do Prefeito farão declaração de bens no ato da posse e ao término do exercício do cargo.

SEÇÃO V
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
ART. 73 - A administração pública, direta e indireta, de qualquer dos Poderes do Município, obedecerá
aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte:
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos
estabelecidos em Lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de
provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para o cargo em comissão declarado em lei de
livre nomeação e exoneração;
a) não haverá limite máximo de idade para inscrição em concurso público, constituindo-se em requisito
de acessibilidade ao cargo ou emprego a possibilidade de permanência por (cinco) anos no seu efetivo exercício.
III - o prazo de validade do concurso público será de até 2 (dois) anos, prorrogável uma vez, por igual
período;
IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso
público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para
assumir cargo ou emprego, na carreira;
V - os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores
ocupantes de cargos de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstas por lei;
VI - o ingresso no exercício de cargos, empregos ou funções da administração direta e indireta do
Município, para os quais é exigida qualificação profissional de nível superior, será precedida de
comprovação do registro no Conselho Regional e demais órgãos da fiscalização profissional
correspondente à respectiva qualificação;
VII - é garantido ao servidor público o direito à livre associação sindical;
VIII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em Lei Complementar Federal;
IX - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência
e definirá os critérios de sua admissão, ouvidas as instituições afins;
X - a Lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público;
XI - a revisão geral da remuneração dos servidores públicos far-se-á sempre na mesma data;
XII - a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos
servidores públicos, observados, como limite máximo, os valores percebidos como remuneração, em
espécie, pelo Prefeito;
XIII - os vencimentos de cargos idênticos do poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos
pelo Poder Executivo;
XIV - é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para efeito de remuneração de pessoal do
serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior e no parágrafo 1º do Artigo 75 desta Lei
Orgânica;
XV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem
acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico
fundamento;
XVI - os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis e a remuneração observará o que dispõem
os Artigos 37, XI e XII; 150, II; 153, III e 153 § 2º, I da Constituição Federal;
XVII - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade
de horários nos seguintes casos:
a) a de dois cargos de Professor;
b) a de um cargo de Professor com outro técnico o científico;
c) a de dois cargos privativos de médico.
XVIII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas
públicas, sociedade de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público;
XIX - somente por lei específica poderão ser criadas empresas públicas, sociedade de economia mista,
autarquia ou fundação pública;
XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades
mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;
XXI - ressalvados os casos especificados na Legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão
contratados mediante processo de licitação pública, que assegure igualdade de condições a todos os
concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas
da proposta, nos termos da Lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e
econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
§ 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter
caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou
imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
§ 2º - A não observância do disposto no parágrafo 1º implicará a nulidade do ato e a punição da
autoridade responsável, nos termos da Lei.
§ 3º - Os atos de improbidade administrativa importarão a perda da função pública, a disponibilidade
dos bens e o ressarcimento ao erário na forma e gradação prevista em lei, sem prejuízo da ação penal
cabível.
§ 4º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos
responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito
de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa.

SEÇÃO VI
DOS SERVIDORES PÚBLICOS
ART. 74 - Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II - investido de mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado
optar pela sua remuneração;
III - investido de mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens
de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e não havendo
compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço
será contado para todos os efeitos, exceto para promoção por merecimento;
V - para efeito de benefícios previdenciários, no caso de afastamento, os valores serão determinados
como se no exercício do cargo estivesse.
ART. 75 - O Município instituirá regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da
administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
§ 1º - A Lei assegurará aos servidores da administração direta, isonomia de vencimento para cargos de
atribuições iguais do mesmo poder ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvados
os de caráter técnico, e as vantagens relativas à natureza ou local de trabalho.
§ 2º - Aplica-se a esses servidores o disposto nos incisos IV, VI, VII, VIII, IX, XII,, XIII, XV, XVI,
XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII, e XXX do Artigo 7º e os Artigos 40 e 41 da Constituição
Federal.
§ 3º - O pagamento dos servidores do Município será feito, impreterivelmente até o 5º (quinto) dia do
mês subsequente.
ART. 76 - O servidor será aposentado, observados os preceitos constitucionais.
ART. 77 - Além da contribuição obrigatória para a aposentadoria do Servidor Público, o Município
poderá instituir contribuição, cobrada de seus Servidores para custeio, em benefício destes, de sistema
de previdência e Assistência Social, sendo facultado o direito de opção pelo Servidor.
ART. 78 - Ficam os Poderes Executivo e Legislativo obrigados a repassar os valores descontados dos
funcionários públicos, bem como a parte que é devida à Caixa de Pensão dos Servidores Municipais, até
o quinto dia subsequente ao pagamento do funcionalismo.
ART. 79 - O Município garantirá proteção especial à servidora pública gestante, adequando e ou
mudando temporariamente suas funções, nos tipos de trabalho comprovadamente prejudiciais à sua
saúde e à do nascituro.
ART. 80 - É assegurado ao servidor público o direito à livre associação sindical e associações de classe,
observado o disposto no artigo 8º da Constituição Federal.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os dirigentes de federações, sindicatos e associações de classe de servidores
públicos, terão garantida licença durante o exercício do mandato, resguardados os direitos e vantagens
inerentes à carreira de cada um.
ART. 81 - O desconto em folha autorizado pelo servidor a entidade de classe ou sindicato, devidamente
registrados, é procedimento obrigatório dos órgãos competentes do Município.
PARÁGRAFO ÚNICO - Pelos serviços realizados para o desconto em folha de que trata este artigo,
nada será cobrado pela administração do Município.
ART. 82 - É assegurada a participação dos servidores públicos municipais nos colegiados em que seus
interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.
ART. 83 - Para efeito da concessão de gratificação adicional por tempo de serviço aos funcionários do
quadro permanente, será integralmente computado o tempo de serviço público federal, estadual e
municipal, na administração direta ou indireta.

Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro
Lei Orgânica do Município de Teresópolis

TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL

CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
ART. 84 - A administração municipal é constituída dos órgãos integrados na estrutura administrativa da
Prefeitura e de entidades dotadas de personalidade jurídica própria.
§ 1º - Os órgãos de administração direta que compõem a estrutura administrativa da Prefeitura se
organizam e se coordenam, atendendo aos princípios técnicos recomendáveis ao bom desempenho de
suas atribuições.
§ 2º - As entidades de personalidade jurídica própria que compõem a Administração Indireta do
Município se classificam em:
I - AUTARQUIA - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita
próprios, para executar atividades típicas de administração pública, que requeiram, para seu melhor
funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizadas;
II - EMPRESA PÚBLICA - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com
patrimônio e capital do Município, criada por Lei, para elaboração de atividades econômicas que o
Município seja levado a exercer, por força de contingência ou conveniência administrativa, podendo
revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito;
III - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito
privado, criada por lei, para exploração de atividades econômicas, sob forma de sociedade anônima,
cujas ações com direito a voto pertençam, em sua maioria, ao Município ou entidade da Administração
Indireta;
IV - FUNDAÇÃO PÚBLICA - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada
em virtude de autorização legislativa, para desenvolvimento de atividades que não exijam execução por
órgão ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos
respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos do município e de outras fontes.
§ 3º - A entidade de que trata o inciso IV do § 2º adquire personalidade jurídica com a inscrição da
escritura pública de sua constituição no Regime Civil de Pessoas Jurídicas, não se lhe aplicando as
demais disposições do Código Civil concernentes às fundações.

CAPÍTULO II
DOS ATOS MUNICIPAIS

SEÇÃO I
DA PUBLICIDADE DOS ATOS MUNICIPAIS
ART. 85 - A publicação das leis e atos municipais far-se-á em órgão de imprensa local ou regional e por
afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal, conforme o caso:
§ 1º - A escolha do órgão de imprensa para a divulgação das leis e atos administrativos far-se-á através
de licitação, em que se levarão em conta não só as condições de preço, como as circunstâncias de
frequência, horário, tiragem e distribuição.
§ 2º - Nenhum ato produzirá efeito antes da publicação oficial.
§ 3º - A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá se resumida.
ART. 86 - O Prefeito fará publicar:
I - diariamente, por edital, o movimento de caixa do dia anterior;
II - mensalmente, o balancete resumido da receita e da despesa;
a) a despesa com publicidade deverá ser discriminada.
III - anualmente, até 15 de março, as contas da administração, constituídas do balanço patrimonial, do
balanço orçamentário e demonstração das variações patrimoniais em forma sintética, através do órgão
encarregado pelas publicações oficiais.
ART. 87 - Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com obediência às
seguintes normas:
I - decreto, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:
a) regulamentação de Lei;
b) instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes de Lei;
c) regulamentação interna dos Órgãos que forem criados na administração municipal;
d) abertura de créditos especiais suplementares, até o limite autorizado por lei, assim como de créditos
extraordinários;
e) declaração de utilidade pública ou necessidade social, para fins de desapropriação ou de servidão
administrativa;
f) aprovação de regulamento ou de regimento das entidades que compõem a administração Municipal;
g) medidas executórias do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
h) normas de efeitos externos não privativos da lei.
II - portaria, nos seguintes casos:
a) provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos individuais;
b) lotação e relotação nos quadros de pessoal;
c) abertura de sindicância e processos administrativos, aplicação de penalidades e demais atos individuais
de efeitos internos;
d) outros casos determinados em lei ou decreto.
III - contratos, nos seguintes casos:
a) admissão de servidores para serviços de caráter temporário, nos termos do Artigo 73, Inciso X, desta
Lei Orgânica;
b) execução de obras e serviços municipais nos termos da lei.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os atos constantes dos incisos II e III deste Artigo, poderão ser delegados.

SEÇÃO II
DAS PROIBIÇÕES
ART. 88 - O Prefeito, o vice-Prefeito, os Vereadores, os ocupantes de cargos comissionados e os
Servidores municipais, bem como as pessoas ligadas a qualquer deles por patrimônio ou parentesco, afim
ou consangüíneo, até o segundo grau, ou por adoção, não poderão contratar com o Município,
subsistindo a proibição até seis meses após findas as respectivas funções.
PARÁGRAFO ÚNICO - Não se incluem nesta proibição os contratos cujas cláusulas e condições
sejam uniformes para todos os interessados.

SEÇÃO III
DAS CERTIDÕES
ART. 89 - A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo
de quinze dias, certidões dos atos, contratos e decisões, desde que requeridas para fins de direito
determinado, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua
expedição; no mesmo prazo deverão atender às requisições judiciais, se outro não for fixado pelo Juiz.
§ 1º - As Certidões relativas ao Poder Executivo serão fornecidas pelo Secretário Municipal de
Administração.
§ 2º - As Certidões declaratórias de efetivo exercício do Prefeito, bem como as demais certidões afetas
ao Legislativo, serão fornecidas pelo Presidente da Câmara.

SEÇÃO IV
DOS BENS MUNICIPAIS
ART. 90 - Os bens do Município constantes no Artigo 4º desta Lei Orgânica, para fins administrativos
serão administrados pelo Executivo e Legislativo, conforme a distribuição dos mesmos.
§ 1º - Os bens imóveis serão administrados pelo Executivo Municipal, salvo os próprios da Câmara
Municipal, que serão administrados pela mesma.
§ 2º - Os bens móveis, destinados aos serviços do Executivo Municipal, serão administrados pelo
mesmo.
§ 3º - Os bens móveis, destinados aos serviços do Legislativo municipal, serão administrados pelo
mesmo.
§ 4º - A administração patrimonial é atividade de administração geral não financeira.
ART. 91 - Todos os bens do Município deverão ser cadastrados, com a identificação respectiva,
numerando-se os móveis segundo o que for estabelecido em regulamento, os quais ficarão sob
responsabilidade do serviço competente.
ART. 92 - Os bens patrimoniais do Município deverão ser classificados:
I - pela sua natureza;
II - em relação a cada serviço.
PARÁGRAFO ÚNICO - Deverá ser feita, anualmente, a conferência da escrituração patrimonial com
os bens existentes e, na prestação de contas de cada exercício, será incluído o inventário de todos os
bens municipais.
ART. 93 - A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente
justificado, será sempre precedida da avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência pública, dispensada esta nos
casos de doação e permuta;
II - quando móveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência pública, dispensada esta nos
casos de doação, que será permitida exclusivamente para fins assistenciais ou quando houver interesse
público relevante, justificado pelo Executivo.
ART. 94 - O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará cessão de
uso ou concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência pública.
§ 1º - A concorrência deverá ser dispensada, por lei, quando o uso se destinar a concessionário de
serviço público, a entidades assistenciais, ou quando houver relevante interesse público, devidamente
justificado.
§ 2º - A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis
para edificações, resultantes de obras públicas, dependerá apenas de prévia avaliação e autorização
Legislativa, dispensada a licitação.
§ 3º - As áreas resultantes de modificação de alinhamento poderão ser alienadas nas mesmas condições
do parágrafo 2º, quer sejam aproveitadas ou não.
ART. 95 - A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e
autorização legislativa.
ART. 96 - O uso de bens do Município, por terceiros, só poderá ser concretizado, mediante cessão de
uso, concessão ou permissão a título precário e por tempo determinado, conforme autorização do
legislativo.
§ 1º - A concessão de uso dos bens públicos de uso especial e dominicais dependerá de Lei Municipal e
concorrência e será feita mediante contrato, sob pena de nulidade do ato, ressalvada a hipótese do
parágrafo 1º do artigo 94 desta Lei Orgânica.
§ 2º - A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente poderá ser outorgada para
finalidades escolares, de assistência social ou turística.
ART. 97 - A administração e utilização dos bens públicos de uso especial como mercado, matadouros,
terminais rodoviários, ginásios esportivos, campos de futebol, feira de artesanato, recinto de espetáculos
e exposições será autorizada na forma da lei e conforme regulamento específico.

CAPÍTULO III
DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS
ART. 98 - Nenhum empreendimento de obras e serviços do Município poderá ter início sem prévia
elaboração do plano respectivo, no qual, obrigatoriamente, conste:
I - a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse comum;
II - os pormenores para sua execução;
III - os recursos para o atendimento das respectivas despesas;
IV - os prazos para o seu início e conclusão acompanhados da respectiva justificação.
§ 1º - Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo caso de extrema urgência, será executada sem
prévio orçamento de seu custo.
§ 2º - As obras públicas poderão ser executadas pela Prefeitura, por suas autarquias e demais entidades
da administração indireta, e por terceiros, mediante licitação.
ART. 99 - A permissão de serviços públicos a título precário, será outorgada por decreto do Prefeito,
após edital de chamamento de interessados para escolha do melhor pretendente, sendo que a concessão
só será feita com autorização legislativa, mediante contrato, precedido de concorrência pública.
§ 1º - Serão nulas de pleno direito as permissões, as concessões, bem como quaisquer outros ajustes
feitos em desacordo com o estabelecido neste artigo.
§ 2º - Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e fiscalização do
Município, incumbindo, aos que os executem, sua permanente atualização e adequação às necessidades
dos usuários.
§ 3º - O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos, desde que
executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem como aqueles que se revelem insuficientes
para o atendimento dos usuários.
§ 4º - As concorrências para concessão de serviço público deverão ser precedidas de ampla
publicidade, em jornais e rádios locais, mediante edital ou comunicado resumido ou qualquer outro meio
de comunicação de massa.
§ 5º - Os serviços de manutenção e expansão, a serem executados pelas concessionárias dos serviços
públicos, estarão sujeitos à fiscalização da municipalidade, ficando as mesmas obrigadas à recuperação
geral e perfeita das vias públicas, quando danificadas pelos referidos serviços.
ART. 100 - Todo o produto da arrecadação de taxas de utilização de terminais rodoviários, será
obrigatoriamente aplicado na sua conservação e ampliação.
ART. 101 - As tarifas dos serviços públicos deverão ser fixadas pelo Executivo, tendo-se em vista a
justa remuneração.
ART. 102 - Nos serviços, nas obras e concessões do Município, bem como nas compras e alienações,
será adotada a licitação, nos termos da Lei.
ART. 103 - O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum, mediante convênio com o
Estado, a União ou entidades particulares, bem assim, através de consórcio com outros Municípios.
ART. 104 - A prestação de serviços públicos às comunidades de baixa renda independerá do
reconhecimento de logradouros e da regularização urbanística ou registraria das áreas em que se situem e
de suas edificações ou construções.

CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA E FINANCEIRA

SEÇÃO I
DOS TRIBUTOS DO MUNICÍPIO
ART. 105 - São tributos do Município os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria decorrentes
de obras públicas, instituídos por Lei Municipal, atendidos os princípios estabelecidos nas Constituições
Federal e Estadual e nas normas gerais de Direito Tributário.
ART. 106 - São de competência do Município os impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão "inter-vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou
acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a
sua aquisição;
III - vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo díesel;
IV - serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado, definidos na lei
complementar prevista no Artigo 146 da Constituição Federal.
§ 1º - O imposto previsto no Inciso I poderá ser progressivo, nos termos da lei, de forma a assegurar o
cumprimento da função social da propriedade.
§ 2º - O imposto previsto no Inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados
ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos
decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a
atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens
imóveis ou arrendamento mercantil.
§ 3º - A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos
previstos nos incisos III e IV.
ART. 107 - As taxas só poderão ser instituídas por lei, em razão do exercício do Poder de Polícia ou
pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte
ou postos à disposição pelo Município.
PARÁGRAFO ÚNICO - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

SEÇÃO I I
DA RECEITA E DA DESPESA
ART. 108 - A receita municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos municipais, da participação
em tributos da União e do Estado, dos recursos resultantes do Fundo de Participação do Município e da
utilização de seus bens, serviços, atividades e de outros ingressos.
ART. 109 - Pertencem ao Município:
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza,
incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pela administração direta, autarquia e
fundações municipais;
II - cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial
rural, relativamente aos imóveis situados no Município;
III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de
veículos automotores licenciados no território municipal;
IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do estado sobre operações relativas
à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transportes interestadual e intermunicipal
e de comunicação.
ART. 110 - A fixação dos preços públicos, devidos pela utilização de bens, serviços e atividades
municipais, será feita pelo Prefeito mediante edição de decreto.
PARÁGRAFO ÚNICO - As tarifas dos serviços deverão cobrir os seus custos, sendo reajustáveis
quando se tornarem deficientes.
ART. 111 - Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado pela
Prefeitura, sem prévia divulgação.
PARÁGRAFO ÚNICO - Do lançamento do tributo cabe recurso ao Prefeito, assegurado para sua
interposição o prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação.
ART. 112 - A despesa atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição Federal e às normas de
direito financeiro.
ART. 113 - Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita, sem que exista recurso disponível e crédito
votado pela Câmara, salvo a que ocorrer por conta de crédito extraordinário.
ART. 114 - Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada, sem que dela conste a indicação
do recurso para atendimento do correspondente cargo.
ART. 115 - O Executivo manterá sistema de controle interno, a fim de:
I - criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle e regularidade à realização da
receita e despesa;
II - acompanhar as execuções de programas de trabalho e orçamento;
III - avaliar os resultados pelos administradores;
IV - verificar a execução dos contratos.

SEÇÃO III
DO ORÇAMENTO
ART. 116 - A elaboração e a execução da lei orçamentária anual e plurianual de investimentos
obedecerá às regras estabelecidas na Constituição Federal, na Constituição do Estado, nas normas de
Direito Financeiro e nos preceitos desta Lei Orgânica.
PARÁGRAFO ÚNICO - O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada
bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
ART. 117 - Os Projetos de Lei relativos ao plano plurianual e ao orçamento anual e os créditos
adicionais serão apreciados pela Comissão Permanente respectiva, à qual caberá:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos e as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito
Municipal;
II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas de investimentos e exercer o
acompanhamento e fiscalização orçamentárias, sem prejuízo de atuação das demais Comissões da
Câmara.
§ 1º - As emendas serão apresentadas na Comissão, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas na
forma regimental.
§ 2º - As emendas ao Projeto de Lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente
podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa,
excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço de dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para o Município, ou:
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões;
b) com os dispositivos do texto do Projeto de Lei.
§ 3º - As emendas ao Projeto de Lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando
incompatíveis com o plano plurianual.
§ 4º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto correspondente,
poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e
específica autorização legislativa.
ART. 118 - A Lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da
administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a
maioria do capital social com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da
administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos pelo Poder Público.
ART. 119 - O Prefeito enviará à Câmara, até 15 (quinze) de outubro de cada ano, a proposta de
orçamento anual do Município para o exercício seguinte.
§ 1º - O não cumprimento do disposto no "caput" deste artigo implicará na elaboração pela Câmara,
independentemente do envio da proposta, da competente Lei de Meios, tomando por base a lei
orçamentária em vigor.
§ 2º - O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara, para propor a modificação do Projeto de Lei
orçamentária, enquanto não iniciada a votação da parte que deseja alterar.
ART. 120 - A Câmara não votando até 15 de dezembro o projeto de lei orçamentaria, o mesmo será
promulgado como lei, pelo Prefeito.
ART. 121 - Rejeitado pela Câmara o projeto de lei orçamentaria anual, prevalecerá, para o ano
seguinte, o orçamento do exercício em curso, aplicando-se-lhe a atualização dos valores.
ART. 122 - Aplicam-se ao projeto de lei orçamentária, no que não contrariar o disposto nesta Seção, as
regras do processo legislativo.
ART. 123 - O Município, para execução de projetos, programas, obras, serviços ou despesas cuja
execução se prolongue além de um exercício financeiro, deverá elaborar orçamentos plurianuais de
investimentos.
PARÁGRAFO ÚNICO - As dotações anuais dos orçamentos plurianuais deverão ser incluídas no
orçamento de cada exercício, para utilização do respectivo crédito.
ART. 124 - O orçamento será uno, incorporando-se, obrigatoriamente, na receita, todos os tributos,
rendas e suprimentos de fundos, e incluindo-se discriminadamente, na despesa, as dotações necessárias
ao custeio de todos os serviços municipais.
ART. 125 - O orçamento não conterá dispositivo estranho à previsão da receita nem à fixação da
despesa anteriormente autorizada, não se incluindo nesta proibição a:
I - autorização para abertura de créditos suplementares;
II - contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação da receita, nos termos da lei.
ART. 126 - São vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos na Lei Orçamentária anual;
II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos
orçamentários ou adicionais;
III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital,
ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa,
aprovados pela Câmara por maioria absoluta;
IV - a vinculação de receita de impostos a órgãos, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição de
produto de arrecadação dos impostos a que se referem os artigos 158 e 159 da Constituição Federal, a
destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino , como determinado pelo artigo
178 desta Lei Orgânica e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita,
prevista no artigo 125 desta Lei Orgânica;
V - a abertura de crédito suplementar ou especial, sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos
recursos correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação
para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da
seguridade social para suprir necessidade ou cobrir "déficit" de empresas, fundações e fundos, inclusive
dos mencionados no artigo 118 desta Lei Orgânica;
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa;
§ 1º - Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem
prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de
responsabilidade.
§ 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem
autorizados, salvo se o ato de autorização foi promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício,
caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício
financeiro subsequente.
§ 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis
e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública.
ART. 127 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos
suplementares e especiais, destinados à Câmara Municipal, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 de cada
mês.
ART. 128 - A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites
estabelecidos em lei complementar.
PARÁGRAFO ÚNICO - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de
cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos
órgãos e entidades da administração direta ou indireta, só poderão ser feitas, se houver prévia dotação
orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela
decorrentes.

Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro
Lei Orgânica do Município de Teresópolis

TÍTULO IV
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
ART. 129 - O Município, dentro de sua competência, organizará a ordem econômica e social,
conciliando a liberdade de iniciativa com os superiores interesses da coletividade.
ART. 130 - A intervenção do Município, no domínio econômico, tem por objetivo estimular e orientar a
produção, defender os interesses do povo e promover a justiça e solidariedade sociais.
ART. 131 - O trabalho é obrigação social, garantindo a todos o direito ao emprego e à justa
remuneração, que proporcione existência digna na família e na sociedade.
ART. 132 - O Município considera o capital, não apenas como instrumento produtor de lucros, mas
também como meio de expansão econômica e de bem estar coletivo.
ART. 133 - O Município definirá a Política de Turismo, buscando proporcionar as condições necessárias
para o pleno desenvolvimento da atividade, assegurando sempre o respeito ao meio ambiente e à cultura
das localidades onde vier a ser explorada.
ART. 134 - O Município manterá órgãos especializados incumbidos de exercer ampla fiscalização dos
serviços públicos por ele concedidos e da revisão de suas tarifas.
PARÁGRAFO ÚNICO - A fiscalização de que trata este artigo compreende o exame contábil e as
perícias necessárias à apuração das inversões de capital e dos lucros auferidos pelas empresas
concessionárias.
ART. 135 - Sempre que houver reajuste das tarifas dos transportes coletivos das linhas municipais, as
concessionárias obrigam-se a fornecer a respectiva informação aos usuários, através dos seus veículos de
transporte e por meio dos órgãos de comunicação existentes no Município, durante os 5 (cinco) dias que
antecederem a vigência dos novos valores.
ART. 136 - As empresas prestadoras de serviço de transporte coletivo nas linhas municipais ficam
obrigadas a manter os respectivos veículos com portas traseira e dianteira (entrada e saída),com sistema
de cobrança das tarifas independente do motorista.
ART. 137 - Fica proibido o monopólio no serviço de transporte coletivo do Município.
ART. 138 - O Município dispensará à microempresa e à empresa de pequeno porte, assim definidas em
Lei Federal, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas
obrigações administrativas, tributárias, providenciarias e creditícias ou pela eliminação ou redução destas,
por meio de lei.

CAPÍTULO II
DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
ART. 139 - O Município, dentro de sua competência, regulará o serviço social, visando ao
favorecimento e incentivo às iniciativas particulares que visem a este objetivo.
§ 1º - Caberá ao Município promover e executar as obras que, por sua natureza e extensão, não possam
ser atendidas pelas instituições de caráter privado.
§ 2º - O plano de assistência social do Município nos termos que a lei estabelecer, terá por objetivo a
correção dos desequilíbrios do sistema social e a recuperação dos elementos desajustados, visando a um
desenvolvimento social harmônico, consoante o previsto no artigo 203 da Constituição Federal.
ART. 140 - O Município criará as condições necessárias para um plano de Saúde dirigido aos
servidores do Município, visando a oferecer atendimento médico-hospitalar e odontológico adequado,
bem como à assistência social da família.

CAPÍTULO III
DA SAÚDE
ART. 141 - Este capítulo regula as ações e serviços de Saúde, executados, isolada ou conjuntamente,
em todo o Município, em caráter permanente ou eventual, por pessoas naturais ou jurídicas de direito
público ou privado.
ART. 142 - A Saúde é direito de todos e dever do Poder Público, assegurado mediante políticas sociais,
econômicas e ambientais que visem à eliminação dos riscos de doenças e de outros agravos, através de
acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, prevenção, proteção e
recuperação.
ART. 143 - O direito à Saúde implica os seguintes direitos fundamentais do cidadão:
I - acesso e posse da terra e aos meios de produção;
II - condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte e lazer;
III - respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental;
IV - opção quanto ao tamanho da prole;
V - acesso universal e igualitário de todos os habitantes do Município às ações e serviços de promoção e
recuperação da Saúde.
ART. 144 - O conjunto das ações e serviços de Saúde do Município integram uma rede regionalizada e
hierarquizada, desenvolvida por órgãos e instituições públicas Federais, Estaduais e Municipais da
Administração Direta e Indireta, que constitui o SUS.
PARÁGRAFO ÚNICO - O setor privado participa do SUS em caráter complementar, nos termos
desta Lei.
ART. 145 - O SUS no Município observará os seguintes princípios fundamentais:
I - universalidade de acesso aos serviços de Saúde, em todos os níveis de assistência;
II - integralidade e continuidade da assistência à Saúde, respeitada a autonomia dos Cidadãos;
III - atendimento integral à Saúde com prioridade para atividade assistencial;
IV - igualdade da assistência à Saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie;
V - prestação às pessoas assistidas de informação sobre sua Saúde e a divulgação daquelas de interesse
geral;
VI - utilização de pesquisa epidemiológica para o estabelecimento de prioridades, alocação de recursos
e orientação programática;
VII - participação da comunidade na formulação, fiscalização e acompanhamento das ações e serviços
de Saúde;
VIII - descentralização político-administrativa, com Direção única;
IX - ênfase na descentralização dos serviços para os Distritos;
X - regionalização e hierarquização da assistência à Saúde;
XI - proibição da cobrança ao usuário pela prestação de serviços de assistência à Saúde na rede pública
e cumprimento rigoroso dos contratos na rede Privada.
ART. 146 - As ações e serviços de Saúde integram uma rede regionalizada e constituem o Sistema
Único de Saúde, organizado com as seguintes diretrizes:
I - comando Único exercido pela SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE;
II - planejar, programar e organizar a rede regionalizada e hierarquizada do SUS no Município;
III - integralidade na prestação das ações de Saúde, adequadas às realidades epidemiológicas, a partir
de dados aprovados pelo CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE;
IV - distritalização dos recursos, serviços e ações;
V - gerir, executar, controlar e avaliar as ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho;
VI - gerir e executar os serviços e ações:
a) de Vigilância Epidemiológica,
b) de Vigilância Sanitária,
c) de alimentação e nutrição,
d) de Saneamento básico, tais como: fiscalização da qualidade da água ingerida pela população, bem
como o controle do sistema de esgotos,
e) de atenção psicológica ao indivíduo e à comunidade,
f) de obrigatoriedade e fiscalização de fluoretação tópica junto com o calendário oficial de vacinação,
g) de promover campanha de educação sanitária.
VII - celebrar, controlar, avaliar e fiscalizar a execução de convênios e contratos e a forma de realização
de co-gestão com entidades prestadoras de serviços privados de Saúde;
VIII - participar em nível de decisão de Entidades Representativas de usuários (Sociedade Civil
Organizada), prestadores de Serviços de Saúde e Profissionais que atuam na área de Saúde, na
formulação, gestão e controle da política Municipal e das ações de Saúde, através da Constituição de
Conselho Municipal de Saúde (CMS), paritário;
IX - administrar o Fundo Municipal de Saúde, a ser regulamentado em Lei Complementar;
X - garantir a integração dos Estabelecimentos de Ensino ligados à área de Saúde, no sentido de formar
recursos humanos dentro dos princípios básicos do SUS, assegurada sua participação no Sistema;
XI - celebrar convênios para a formação de Sistemas Intermunicipais de Saúde;
XII - gerir laboratórios Públicos de Saúde.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os limites dos distritos sanitários referidos no inciso IV constarão do Plano
Diretor de Saúde e serão fixados, segundo os seguintes critérios:
a) área geográfica de abrangência;
b) resolutividade de serviços à disposição da população.
ART. 147 - O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE (CMS) é responsável pelo planejamento,
estabelecimento, controle e avaliação da política e das ações de Saúde na esfera do Município,
reunindo-se obrigatoriamente mensalmente, tendo entre suas atribuições:
I - organizar os serviços de Saúde em consonância com a política de Saúde Nacional, Estadual e
Municipal;
II - planejar e fiscalizar a aplicação de recursos na área de Saúde;
III - estabelecer e encaminhar ao Executivo e Legislativo para regulamentação e aplicação, medidas
normatizadoras e punitivas pelo descumprimento das políticas de Saúde no âmbito Municipal;
IV - elaborar anualmente o Plano Diretor de Saúde;
V - demais atribuições asseguradas na Legislação Estadual e Federal.
ART. 148 - O Conselho Municipal de Saúde (CMS) funcionará como órgão coletivo, composto
paritariamente por representantes do Poder Público Municipal, dos prestadores de serviços de Saúde,
usuários (Sociedade Civil Organizada) e Profissionais que atuam na área de Saúde, através de suas
entidades.
ART. 149 - O Sistema Único de Saúde no Município compreenderá os seguintes mecanismos de
controle Social na sua gestão:
I - realizar anualmente a conferência Municipal de Saúde com a participação das Entidades
representativas da Sociedade Civil;
II - promover audiências públicas visando à prestação de contas à Sociedade Civil sobre o orçamento e
a política de Saúde desenvolvida, garantindo-se ampla e prévia divulgação na imprensa dos dados
pertinentes atualizados e dos projetos e normas relativos à Saúde.
ART. 150 - As instituições privadas poderão participar, de forma complementar, do Sistema Único de
Saúde no Município, mediante contrato de direito público, tendo preferência as Entidades Filantrópicas
de Ensino e as Entidades sem fins lucrativos.
PARÁGRAFO ÚNICO - As empresas privadas prestarão seus serviços, enquanto o setor público não
for capaz de executá-los, ouvido o Conselho Municipal de Saúde.
ART. 151 - As entidades filantrópicas de Ensino e as sem fins lucrativos prestadoras de serviço de
Saúde terão preferência para participarem do Sistema Único de Saúde no Município, e, como dispõe a
Lei, se aderirem a contrato em que se estabelecem mecanismos de controle pelo CMS.
ART. 152 - Em qualquer caso, as entidades contratadas e conveniadas submeter-se-ão às normas
técnicas e administrativas e aos princípios e programas fundamentais do SUS.
ART. 153 - O Poder Público, através do CMS, poderá aplicar sanções previstas em Lei, aos serviços
de Saúde de natureza privada que descumprirem as diretrizes do Sistema Único no Município ou os
termos previstos nos contratos firmados pelo Poder Público.
ART. 154 - É vedada a participação direta ou indireta de empresas estrangeiras ou de empresas
brasileiras de capital estrangeiro na assistência de Saúde no Município, salvo nos casos previstos em Lei
e mediante licença prévia do CMS.
ART. 155 - Em casos de calamidade e situações de emergência, as instituições privadas de Saúde
poderão ser requisitadas pela Secretaria Municipal de Saúde, mesmo não participando do SUS, dentro
dos critérios estabelecidos pelo CMS, sendo que a remuneração dos serviços prestados será idêntica à
dos serviços contratados.
ART. 156 - O SUS será financiado com recursos do orçamento do Município, do Estado, da
Seguridade Social, da União, além de outras fontes.
§ 1º - O montante das despesas com Saúde não será inferior a 10% (dez por cento) das despesas
globais do orçamento anual do Município.
§ 2º - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílio ou subvenções a instituições privadas com
fins lucrativos.
ART. 157 - Os recursos financeiros do Sistema Único de Saúde serão administrados através do
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE e subordinados ao planejamento e controle do Conselho Municipal
de Saúde.
ART. 158 - Os recursos provenientes de transferência Federal e Estadual, além de outras fontes,
integrarão o F.M.S..
ART. 159 - A transferência de recursos ao FMS deverá obedecer os seguintes critérios, de acordo com
análise de programa e projetos:
I - perfil demográfico da região;
II - perfil das necessidades bio-psicossociais da população a ser coberta;
III - perfil epidemiológico da população a ser coberta;
IV - características quantitativas e qualitativas da rede de Saúde;
V - desempenho técnico, econômico e financeiro no período anterior.
PARÁGRAFO ÚNICO - É vedada a transferência de recursos para o financiamento de ações não
previstas nos planos de Saúde, exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública, obedecendo
os mesmos critérios utilizados que integram o SUS.
ART. 160 - Ao Sistema Único de Saúde no Município compete, além de outras atribuições:
I - ordenar política de recursos humanos na área de saúde, garantindo a admissão através de concurso
público, bem como a capacitação técnica e reciclagem permanentes, de acordo com as políticas
Nacional, Estadual e Municipal de Saúde, ouvido o C.M.S.;
II - garantir aos profissionais de saúde um plano único de cargos e salários, o estímulo ao regime de
tempo integral e condições adequadas de trabalho em todos os níveis, valorizando os profissionais,
objetivando a implantação da isonomia salarial;
III - implantar a rede regionalizada de Postos de Saúde de equipes multidisciplinares (de acordo com
estudos técnicos) e incluindo os agentes comunitários de saúde, promovendo a integração com as
comunidades e estabelecendo o sistema de referência e contra-referência dentro do SUS;
IV - implementar o Sistema de informação em saúde com o acompanhamento, avaliação e divulgação
dos indicadores;
V - normatizar e executar, no âmbito do Município, a política nacional de insumos e equipamentos para a
saúde;
VI - criar e implantar o Sistema Municipal Público de Sangue, Componentes e Derivados (SMSCD),
para garantir a auto-suficiência, assegurando a preservação da Saúde do doador e do receptor de
sangue, integrado ao Sistema Nacional de Sangue, Componentes e Derivados no âmbito do SUS:
a) o SMSCD assegurará, na sua composição, órgãos operacionais de coleta, processamento,
estocagem, distribuição e transfusão de sangue e seus componentes e derivados, e órgãos de fiscalização
e de controle de qualidade.
VII - criar e implantar o Sistema Municipal de Serviços de Urgências, assegurando na sua composição
órgãos operacionais de comunicação, transporte, atenção médica pré e intra-hospitalar;
VIII - elaborar e atualizar o Plano Municipal de Alimentação e Nutrição, em termos de prioridades e
estratégias regionais, em consonância com o Plano Nacional e Estadual de Alimentação e Nutrição, e de
acordo com as diretrizes do Conselho Municipal de Saúde e de outros órgãos públicos relacionados com
os processos de controle de alimentos e nutrição;
IX - desenvolver o Sistema Municipal de Saúde do Trabalhador que disponha sobre a fiscalização,
normatização e coordenação geral na prevenção, prestação de serviços e recuperação, dispostos nos
termos do SUS, objetivando garantir:
a) medidas que visem à eliminação de riscos de acidentes, doenças profissionais e do trabalho, e que
ordenem o processo produtivo de modo a garantir a saúde física e mental dos trabalhadores;
b) informações aos trabalhadores a respeito de atividades que comportem riscos para saúde física e
mental e dos métodos para o seu controle;
c) controle e fiscalização, através dos órgãos de vigilância sanitária e epidemiológica, dos ambientes e
processos de trabalho, de acordo com os riscos de saúde física e mental, garantindo o acompanhamento
pelos sindicatos;
d) participação dos sindicatos e associações classistas na gestão dos serviços relacionados à Medicina e
segurança do trabalho;
e) direito de recusa ao trabalho em ambientes sem controle adequado de riscos, assegurada a
permanência no emprego;
f) notificação compulsória, por parte dos ambulatórios médicos dos órgãos e empresas públicas ou
privadas, das doenças profissionais e dos acidentes de trabalho;
g) fiscalização, pelo Município e pelas representações das entidades classistas, dos departamentos
médicos localizados nos órgãos ou empresas, sejam elas públicas ou privadas;
h) intervenção do Poder Público, através do Sistema Único de Saúde, no local de trabalho, em caso de
risco iminente ou onde tenha ocorrido grave dano à saúde física e mental do trabalhador.
X - determinar que todo estabelecimento público e privado, sob fiscalização de órgãos do SUS, seja
obrigado a utilizar coletor seletivo de lixo hospitalar;
XI - dispor sobre a fiscalização e normatização da remoção de órgãos, tecidos e substâncias para fins de
transplante, pesquisa e tratamento, vedada a sua comercialização;
XII - criar e implantar o Departamento de Odontologia Social, para assegurar uma melhor planificação,
programação, coordenação, avaliação, elaboração e execução de uma política odontológica Municipal
que corresponda às necessidades do Município, com recursos econômicos, técnicos e administrativos
próprios;
XIII - criar e implantar Serviços de Enfermagem, Psicologia e outros, para garantir um planejamento,
uma programação, coordenação, avaliação, elaboração e execução de política de Saúde única em todos
os setores do SUS que correspondam às necessidades do Município, com recursos técnicos e
administrativos próprios;
XIV - implantar política de atenção em Saúde Mental que observe os seguintes princípios:
a) rigoroso respeito aos Direitos Humanos dos usuários dos serviços de saúde mental;
b) integração dos serviços emergenciais em saúde mental aos serviços de emergência geral;
c) ênfase à abordagem multiprofissional, bem como à atenção extra-hospitalar e ao grupo familiar;
d) ampla informação aos usuários, familiares e à sociedade organizada, sobre os métodos de tratamento
a serem utilizados.
ART. 161 - A assistência farmacêutica faz parte da assistência global à saúde, e as ações a ela
correspondentes devem ser integradas ao Sistema Único de Saúde no Município, ao qual cabe:
I - garantir o acesso de toda a população aos medicamentos básicos, através da elaboração e aplicação
da lista padronizada dos medicamentos essenciais;
II - estabelecer mecanismos de controle sobre postos de manipulação, dispensação e/ou venda de
medicamentos, drogas e insumos farmacêuticos destinados ao uso e consumo humano.
ART. 162 - O SUS garantirá assistência integral à saúde da mulher e da criança em todas as fases de sua
vida, através da implantação de política municipal, em consonância com a União e o Estado,
assegurando:
a) assistência na auto-regulação da fertilidade como livre decisão da mulher, do homem ou do casal,
tanto para exercer a procriação como para evitá-la, vedada qualquer forma coercitiva ou de indução por
parte de instituições públicas ou privadas;
b) a rede hospitalar de saúde prestará assistência ao aborto, na forma da Lei, e a outras formas de
procedimentos anticonceptivos.
ART. 163 - O SUS criará, implantará e manterá serviço de atendimento e de ensinamentos dos múltiplos
recursos da Terapêutica Alternativa, de acordo com os critérios do CMS.
ART. 164 - O SUS garantirá uma política de saúde mais abrangente aos portadores de necessidades
especiais, englobando tratamento, recuperação e dando condições de sua reintegração.
ART. 165 - O Município promoverá:
I - formação de consciência sanitária individual nas primeiras séries do ensino fundamental;
II - serviços hospitalares e dispensários cooperando com a União e o Estado, bem como com as
iniciativas particulares e filantrópicas;
III - combate às moléstias específicas, contagiosas e infecto-contagiosas;
IV - combate ao uso de tóxico.
PARÁGRAFO ÚNICO - Compete ao Município suplementar, se necessário, a legislação federal e a
estadual que disponham sobre a regulamentação, fiscalização e controle das ações e serviços de saúde,
que constituem um sistema único.
ART. 166 - A inspeção médica, nos estabelecimentos de ensino público, terá caráter obrigatório.
ART. 167 - O Município cuidará do desenvolvimento das obras e serviços relativos ao saneamento e
urbanismo, com a assistência da União e do Estado, sob condições estabelecidas em lei complementar
federal.
PARÁGRAFO ÚNICO - Todo o produto arrecadado com "habite-se", boletim de ocupação e multa
por infrações ao código sanitário, deverá ser obrigatoriamente aplicado no saneamento básico.
ART. 168 - Serão criados abrigos como canis, baias, pocilgas e outros, que servirão para animais
vadios, capturados em logradouros públicos, bem como os apreendidos pelo serviço sanitário.
ART. 169 - O Município poderá organizar e prestar, diretamente, ou sob regime de concessão ou
permissão, serviços de matadouro, com a devida inspeção sanitária.

CAPÍTULO I V
DA FAMÍLIA, DA CULTURA, DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO

SEÇÃO I
DA FAMÍLIA
ART. 170 - O Município dispensará proteção especial à família, assegurando-lhe condições morais,
físicas e sociais indispensáveis ao desenvolvimento, segurança e estabilidade.
§ 1º - A lei disporá sobre a assistência aos idosos e à maternidade.
§ 2º - Compete ao Município suplementar a legislação Federal e a Estadual, dispondo sobre a proteção
à infância e à juventude.
§ 3º - Para a execução do previsto neste artigo, serão adotadas, entre outras, as seguintes medidas:
I - amparo às famílias sem recursos;
II - ação contra os males que são instrumentos de dissolução da família;
III - estímulos aos pais e às organizações sociais para formação moral, cívica, física e intelectual da
juventude;
IV - colaboração com entidades assistenciais que visem à proteção e educação da criança;
V - amparo às pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade
e bem estar e garantindo-lhe o direito à vida:
a) aos idosos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos é garantida a gratuidade nos transportes coletivos
municipais.
VI - colaboração com a União, com o Estado e com outros Municípios para solução do problema dos
menores desamparados ou desajustados, através de processos adequados de permanente recuperação.
ART. 171 - Cabe ao Poder Público:
I - assegurar à pessoa portadora de qualquer deficiência sem limites de idade: o direito à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito e à
convivência familiar e comunitária, além de colocá-la a salvo a toda forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão;
II - proteger e integrar socialmente as pessoas portadoras de deficiência;
III - reduzir a carga horária do trabalho do servidor municipal responsável legal por portador de
necessidades especiais que requeira atenção e acompanhamento sistematizado, conforme dispuser a Lei;
IV - assegurar às pessoas portadoras de qualquer deficiência a plena inserção na vida econômica e social
e o total desenvolvimento de suas potencialidades;
V - assegurar às pessoas portadoras de necessidades especiais o direito à assistência desde o
nascimento, incluindo a estimulação precoce, a educação de pré-escolar e ensino fundamental
obrigatório, sem limite de idade;
VI - promover a criação de programas de prevenção de doenças ou condições que levem à deficiência,
e atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental e de integração
social do adolescente portador de deficiência, mediante treinamento para o trabalho e a convivência;
VII - assegurar a formação e treinamento de Recursos Humanos em todos os níveis, especializados no
tratamento, na assistência, na educação da pessoa portadora de necessidades especiais;
VIII - garantir o direito à informação e à comunicação, considerando-se as adaptações necessárias às
pessoas portadoras de deficiência;
IX - exigir adaptação dos veículos de transportes coletivos existentes, a fim de garantir acesso adequado
à pessoa portadora de deficiência;
X - conceder gratuidade nos transportes coletivos de empresas públicas ou privadas para as pessoas
portadoras de deficiência, de acordo com a Lei;
XI - facilitar a locomoção de pessoas portadoras de deficiência, com a previsão de rebaixamento,
rampas e outros meios de acesso, em logradouros, edificações em geral e demais locais de uso público;
XII - elaborar convênios com empresas públicas e privadas para oferecimento de estágios à pessoa
portadora de deficiência e necessidades especiais;
XIII - implantar o sistema "braille" em pelo menos um estabelecimento da rede oficial de ensino, de
forma a atender às necessidades educacionais e sociais das pessoas portadoras de deficiência visual;
XIV - garantir incentivos fiscais ao comércio, indústria e empresas, que admitirem em seu quadro
funcional pessoas portadoras de deficiência, conforme dispuser a Lei;
XV - promover, diretamente ou através de convênios, CENSOS periódicos de sua população portadora
de deficiência.

SEÇÃO II
DA CULTURA
ART. 172 - O Município estimulará o desenvolvimento das ciências, das artes, das letras e da cultura em
geral, observado o disposto na Constituição Federal.
§ 1º - Ao Município compete suplementar, quando necessário, a legislação federal e a estadual,
dispondo sobre a cultura.
§ 2º - A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para o Município.
§ 3º - À administração municipal cabe, na forma da lei, a gestão de sua documentação e as providências
para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.
§ 4º - Ao Município cumpre proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico
e cultural, os monumentos, as paisagens e os sítios arqueológicos.
ART. 173 - Ficam tombados, por serem essenciais à cultura e à história do Município, o prédio da
Prefeitura Municipal (sua arquitetura exterior) e o Mirante da Granja Guarani.

SEÇÃO III
DA EDUCAÇÃO
ART. 174 - A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, promovida e incentivada com
a colaboração da sociedade, visa ao pleno desenvolvimento da pessoa e à formação do cidadão; ao
aprimoramento da democracia e dos direitos humanos; ao comprometimento com a preservação e
recuperação do meio ambiente; à eliminação de todas as formas de racismo e de discriminação; ao
respeito dos valores e do primado do trabalho; à afirmação do pluralismo cultural; à convivência solidária
a serviço de uma sociedade justa, fraterna, livre e soberana.
ART. 175 - O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber, vedada qualquer
discriminação;
III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas e coexistência de instituições públicas e privadas;
IV - ensino público e gratuito para todos;
V - valorização dos profissionais da educação, garantidos, na forma da lei, Estatuto e Plano de Carreira;
VI - gestão democrática do ensino público, atendendo às seguintes diretrizes:
a) participação da sociedade na formulação da política educacional e no acompanhamento de sua
execução;
b) criação de mecanismos para prestação de contas à sociedade da utilização dos recursos destinados à
educação, no mínimo através de publicação trimestral, no órgão oficial;
c) participação de estudantes, professores, pais e funcionários, através de órgãos democráticos em todas
as unidades escolares, com objetivo de acompanhar o nível pedagógico de cada escola e do sistema
como um todo, segundo normas do Conselho Municipal de Educação.
VII - garantia de padrão de qualidade.
ART. 176 - O dever do Município com a educação será efetivado mediante a garantia de :
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiverem acesso na idade
própria;
II - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;
III - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
IV - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material
didático escolar, alimentação e assistência à saúde;
V - transporte gratuito aos alunos do primeiro grau da rede pública de Teresópolis.
§ 1º - O acesso ao ensino público obrigatório e gratuito é direito subjetivo, acionável mediante mandado
de injunção.
§ 2º - O não-oferecimento de ensino obrigatório no Município, ou seja, oferta irregular, importa
responsabilidade das autoridades competentes.
§ 3º - Compete ao Poder Público recensear periodicamente os educandos ao ensino fundamental,
fazer-lhe a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola.
ART. 177 - O sistema oficial de ensino do Município será gratuito e atuará prioritariamente no
pré-escolar e primeiro grau.
§ 1º - O ensino fundamental será ministrado em língua portuguesa.
§ 2º - Os currículos escolares deverão abranger as características do Município, sua origem, história e
formação sócio-econômica.
§ 3º - O ensino religioso, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos currículos das escolas oficiais e
será ministrado por professores concursados especificamente para esse fim, resguardados os direitos dos
que já atuam na área, de acordo com a confissão religiosa do aluno, manifestada por ele ou por seu
representante legal.
§ 4º - Ao educando portador de deficiência física, mental ou sensorial, fica assegurado o direito de
matrícula na Rede Pública, onde terá atendimento especializado, quando necessário, por professores de
aducação especial.
ART. 178 - Os recursos do Município destinados à Educação serão dirigidos prioritariamente à rede
pública de ensino.
PARÁGRAFO ÚNICO - O Município aplicará, anualmente, nunca menos de 30% (trinta por cento) da
receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e
desenvolvimento do ensino.
I - 5% (cinco por cento) do percentual referido neste parágrafo serão destinados especificamente à
educação especial, cuja aplicação será da seguinte forma:
a) 90% (noventa por cento) serão destinados à educação especial da rede pública;
b) 10% (dez por cento) poderão ser destinados às instituições sem fins lucrativos que,
comprovadamente, prestem atendimento às pessoas portadoras de deficiência.
ART. 179 - O Município garantirá aos profissionais da educação Estatuto e Plano de Carreira próprios,
mantendo-os em nível econômico e social à altura de suas funções.
§ 1º - O Estatuto garantirá, entre outros, regime jurídico único, isonomia salarial, aposentadoria com
paridade entre servidores ativos e aposentados e pensionistas.
§ 2º - O Plano de Carreira do Profissional da Educação, independente do regime jurídico, garantirá
progressão através do tempo de serviço, atualização e maior titulação.
§ 3º - O Plano de Carreira do Profissional da Educação garantirá ainda:
I - data-base para a categoria;
II - ingresso na carreira do magistério exclusivamente por concurso público;
III - participação da(s) entidade(s) representativa(s) dos profissionais da Educação na realização de
concursos;
IV - valorização dos profissionais da educação com oferecimento de condições para atualização e
aperfeiçoamento em cursos de pequena e média durações, através de bolsas de estudo que reduzam ou
priorizem a distribuição de sua carga horária, ou oferta de cursos no próprio Município;
V - licença sindical para os dirigentes da(s) entidade(s) representativa(s) da categoria, sem prejuízo de
seus direitos;
VI - acesso dos representantes da(s) entidade(s) representativa(s) dos profissionais da educação às
escolas públicas municipais;
VII - enquadramento por formação, sem prejuízo do cargo em exercício.
ART. 180 - O Município garantirá padrão de qualidade através de:
I - elaboração do Plano Municipal de Educação;
II - mecanismos de acompanhamento do trabalho pedagógico e a correção imediata das distorções;
III - oferta de material didático à sua rede escolar;
IV - dignificação e aperfeiçoamento dos profissionais da educação;
ART. 181 - O Conselho Municipal de Educação terá o objetivo de formular a Política Municipal de
Educação.
§ 1º - As atribuições do Conselho Municipal de Educação serão:
I - exercer função fiscalizadora, normativa e de planejamento dos rumos da educação pública e privada
no âmbito municipal;
II - orientar a construção de novas escolas públicas, de acordo com a demanda indicada por censo
escolar, garantindo adequação das construções e manutenção das existentes;
III - garantir a qualidade do ensino público e privado, mediante a fixação de normas de padronização de
qualidade;
IV - preparar, juntamente com a Secretaria Municipal de Educação, o Plano Municipal de Educação, de
caráter plurianual, que deverá ser submetido à Câmara de Vereadores;
V - fiscalizar a aplicação dos recursos referidos no artigo 178 desta Lei Orgânica;
VI - fixar as normas para a abertura de unidades públicas e privadas, autorizar, observada a orientação
do sistema estadual de ensino, fiscalizar o cumprimento das normas de funcionamento e, em caso de não
observância, poder de cancelar o direito concedido.
§ 2º - Os membros do Conselho Municipal de Educação, paritariamente, serão:
I - 1/4 (um quarto) indicado pelo Chefe do Poder Executivo;
II - 1/4 (um quarto) de Vereadores indicado pela maioria absoluta da Câmara;
III - 1/4 (um quarto) indicado pela(s) entidade(s) dos Profissionais da Educação;
IV - 1/4 (um quarto) indicado pela comunidade organizada, através de entidades científicas, de pais e de
estudantes.
ART. 182 - A gestão democrática do ensino se dará:
I - na eleição das direções de escolas municipais pela comunidade escolar;
II - na eleição de Conselhos Diretores, em todas as escolas da rede municipal, para atuar
deliberativamente junto à Direção, compondo-se paritariamente por professores, pessoal de apoio,
alunos e pais ou responsáveis, eleitos por seus respectivos pares;
III - na eleição de Conselhos Comunitários, em toda a rede municipal, para atuar na integração de cada
unidade escolar na comunidade respectiva.
§ 1º - A regulamentação das eleições referidas nos incisos I, II e III será feita através de Lei, ouvidas as
representações diretamente interessadas.
§ 2º - As eleições referidas no parágrafo anterior serão coincidentes e para mandatos de dois anos,
permitida uma reeleição.
§ 3º - O Município garantirá a liberdade de organização aos alunos, professores, funcionários, pais ou
responsáveis por alunos, sendo permitida a utilização da escola para as respectivas atividades.
ART. 183 - Lei Municipal regulamentará a instalação de creches, unidades de educação pré-escolar e
fundamental, sempre que venham a ser aprovados projetos para loteamentos e conjuntos residenciais.
ART. 184 - Poderá ser concedido incentivo fiscal às empresas que construírem e/ou implantarem escolas
a serem cedidas à rede municipal, ouvida a Câmara de Vereadores.
ART. 185 - O Município poderá conceder incentivos às empresas que oferecerem cursos
profissionalizantes gratuitos à comunidade, sob controle do Conselho Municipal de Educação e ouvida a
Câmara de Vereadores.
ART. 186 - O Município orientará e estimulará, por todos os meios, a educação física, que será
obrigatória nos estabelecimentos municipais de ensino.
ART. 187 - Fica obrigatório à rede de ensino pública e privada de primeiro e segundo graus o
hasteamento do Pavilhão Nacional e o cântico do Hino Brasileiro, diariamente, durante o ano letivo.
PARÁGRAFO ÚNICO - É facultado aos cursos noturnos o cumprimento das obrigações contidas neste
artigo, apenas uma vez por semana.

SEÇÃO IV
DO DESPORTO
ART. 188 - É dever do Município fomentar práticas esportivas formais e não-formais, inclusive para
pessoas portadoras de deficiência, como direito de cada um, observados:
I - a destinação de recursos públicos à promoção prioritária do desporto educacional e, em casos
específicos, para o desporto de alto nível de âmbito estritamente municipal;
II - a autonomia das entidades desportivas, dirigentes e associações, quanto a sua organização e ao seu
funcionamento;
III - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional;
IV - a proteção e o incentivo a manifestações esportivas de criação nacional e olímpicas.
§ 1º - O Município assegurará o direito ao lazer e à realização criativa do tempo destinado ao descanso,
mediante oferta de área pública para fins de recreação, esportes e execução de programas culturais e de
projetos turísticos municipais.
§ 2º - O Poder Público, ao formular a política de esporte e lazer, considerará as características
sócio-culturais das comunidades interessadas.
ART. 189 - O Município incentivará as práticas desportivas, inclusive através de:
I - criação do Conselho Municipal de Desportos e Lazer;
II - criação e manutenção de espaços adequados para a prática de esportes nas escolas e praças
públicas;
III - ações governamentais com vistas a garantir construção e manutenção de espaços próprios para a
prática de esportes, equipados materialmente e com professores de educação física legalmente
habilitados, priorizando-se as entidades educacionais públicas;
IV - promoção de jogos e competições esportivas amadoras e estudantis, de âmbito municipal, pelo
menos uma vez por ano.
ART. 190 - O atleta selecionado para representar o Município, Estado ou País, em competições oficiais,
terá, quando servidor público, no período de duração das competições, seus vencimentos, direitos e
vantagens garantidos, de forma integral, sem prejuízo de sua ascensão funcional.
ART. 191 - Os estabelecimentos especializados em atividades de educação física, esportes e recreação
ficam sujeitos a registro, supervisão e orientação normativa do Poder Público, na forma da lei,
resguardando-se o exclusivo exercício profissional de orientadores legalmente habilitados.
ART. 192 - O Município auxiliará, pelos meios ao seu alcance, as organizações beneficentes, culturais e
amadoristas, nos termos da lei, sendo que as amadoristas e as colegiais terão prioridade no uso de
estádios, campos e instalações de propriedade do Município.

CAPÍTULO V
DA POLÍTICA URBANA
ART. 193 - A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, conforme
diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais do
Município e garantir o bem-estar de seus habitantes.
§ 1º - O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política do
desenvolvimento e de expansão urbana.
§ 2º - A propriedade urbana cumpre sua função social, quando atende a exigências fundamentais de
ordenação do Município, expressas no Plano Diretor.
§ 3º - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.
ART. 194 - A política de desenvolvimento e expansão urbana será elaborada e executada pelo Poder
Público municipal, garantida a participação popular, nos termos da Lei.
ART. 195 - A política de desenvolvimento e expansão urbana tem como seu instrumento básico o Plano
Diretor, que é parte integrante de um processo contínuo de planejamento do Município.
ART. 196 - O Plano Diretor, que abrangerá todo o território municipal, deverá contemplar os aspectos
quantitativos e qualitativos dos componentes sócio-econômicos, culturais, urbanísticos, físicos e
biológicos do Município, com base na realização prévia do diagnóstico ambiental.
ART. 197 - O Plano Diretor deverá conter as diretrizes de parcelamento, uso e ocupação do solo,
vocação das áreas rurais e urbanas, defesa dos mananciais e demais recursos naturais, vias de circulação
integradas, zoneamento, índices urbanísticos, áreas de interesse especial e social, diretrizes
econômico-financeiras e administrativas.
ART. 198 - O direito à propriedade é inerente ao homem, dependendo seus limites e seu uso da
conveniência social.
PARÁGRAFO ÚNICO - O Município poderá, mediante lei específica, para área incluída no Plano
Diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não-edificado, sub-utilizado ou
não-utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I - parcelamento ou edificação compulsória;
II - imposto sobre propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo.
ART. 199 - Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados
por cinco anos, ininterruptamente sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família,
adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel.
§ 1º - O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou mulher ou a ambos,
independentemente do estado civil.
§ 2º - Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
§ 3º - Os imóveis públicos municipais não serão adquiridos por usucapião.
ART. 200 - Será isento do imposto sobre propriedade predial e territorial urbana, o prédio ou terreno
destinados à moradia do proprietário de pequenos recursos, que não possuam outro imóvel, nos termos
e no limite do valor que a lei fixar.

CAPÍTULO VI
DO MEIO AMBIENTE
ART. 201 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do
povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de
defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e
ecossistemas;
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do Município e fiscalizar as entidades
dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
III - definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração
e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a
integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obras ou atividades potencialmente causadoras de
significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará
publicidade;
V - controlar a extração, a produção, a comercialização, o transporte, o emprego de técnicas, métodos e
substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI - promover educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para
preservação do meio ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica,
provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade;
VIII - informar sistematicamente à população sobre os níveis de poluição, a qualidade do meio ambiente,
as situações de risco de acidentes e a presença de substâncias potencialmente danosas à saúde na água
potável e nos alimentos;
IX - proteger as fontes de águas naturais, não permitindo que agentes poluidores impeçam o seu uso
comum;
X - proibir o transporte, armazenamento e despejo de lixo atômico em todo o Município;
XI - implementar políticas setoriais visando à coleta seletiva, transporte, tratamento e disposição final de
resíduos urbanos, hospitalares e industriais, com ênfase nos processos que envolvam sua reciclagem;
XII - organizar e manter grupo de vigilância ecológica, composto de voluntários, visando implementar
política de fiscalização do meio ambiente com a participação da comunidade, delegando poderes de
fiscalização e controle suficientes para o bom desempenho da função;
XIII - exigir a instalação de filtro despoluidor nas chaminés das fábricas, hospitais e outros agentes
poluidores;
XIV - estabelecer diretrizes, normas e padrões ambientais para o Município, em consonância com o
Conselho Municipal do Meio Ambiente;
XV - zelar pela utilização racional e sustentada dos recursos naturais visando a preservar a diversidade e
a integridade do patrimônio ecológico, genético, paisagístico e cultural;
XVI - controlar, monitorar e fiscalizar as instalações, equipamentos e atividades que comportem risco
efetivo ou potencial para a qualidade de vida e do meio ambiente;
XVII - promover a proteção das águas contra ações que possam comprometer o seu uso atual ou futuro,
bem como atuando no sentido de minimizar a erosão e sedimentação;
XVIII - estimular e promover o reflorestamento ecológico em áreas degradadas, sempre que possível
com a participação comunitária;
XIX - celebrar convênios e intercâmbios com universidades, centros de pesquisa e associações civis,
para o aprimoramento do gerenciamento ambiental;
XX - efetuar o zoneamento eco-geográfico do Município, buscando a identificação de recursos hídricos
e minerais, bem como os fatores de risco ambiental;
XXI - promover a valorização do meio ambiente e fiscalizar as agressões que tenham repercussão sobre
a saúde humana e atuar junto aos órgãos Estaduais e Federais competentes para controlá-las.
§ 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de
acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas
físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os
danos causados.
ART. 202 - Os loteamentos em áreas de expansão urbana dependerão, para sua aprovação, de prévio
diagnóstico ambiental, se outra exigência de maior alcance não se justificar.
ART. 203 - As terras devolutas e públicas, onde haja área de relevante interesse ecológico ou de
proteção ambiental, não poderão ser transferidas a particulares, a qualquer título.
ART. 204 - Fica reconhecido como CARTA ECOLÓGICA DE TERESOPOLIS PARA DEFESA DA
VIDA E DO MEIO AMBIENTE o texto contido no decreto municipal Nº 618/80.
ART. 205 - Ficam tombados, por serem indispensáveis à história, à beleza e ao meio ambiente, os bens
abaixo relacionados:
I - a Silhueta da Serra dos Órgãos;
II - o Espelho D'água do Lago do Comary;
III - o Gramado do Comary;
IV - a Floresta do Jacarandá;
V - a Pedra da Tartaruga;
VI - a Mulher de Pedra;
VII - o Rio Paquequer;
VIII - o Rio dos Frades;
IX - nascentes de águas das fontes públicas.

CAPITULO VII
DO DESENVOLVIMENTO RURAL
ART. 206 - Compete ao Município planejar o desenvolvimento rural em seu território, observado o
disposto nas Constituições Federal e Estadual, de forma a garantir o uso rentável e auto-sustentável dos
recursos disponíveis.
ART. 207 - O Município concederá incentivos, com vistas à melhoria dos índices de produtividade,
concomitante com a qualidade dos produtos.
PARÁGRAFO ÚNICO - As agriculturas alternativas (ecológicas, bio-dinâmicas e outras), serão
consideradas atividades normais do âmbito de desenvolvimento rural.
ART. 208 - A Política agropecuária, a ser implementada pelo Município, dará prioridade à pequena e
média produção e ao abastecimento alimentar, através de sistema de comercialização direta entre
produtores e consumidores.
ART. 209 - São isentos de tributos os veículos de tração animal e os demais instrumentos de trabalho do
agricultor, empregados no serviço da própria lavoura ou no transporte de seus produtos.
ART. 210 - O Município poderá organizar fazendas coletivas, orientadas ou administradas pelo Poder
Público, destinadas à formação de elementos aptos às atividades agrícolas.
ART. 211 - O uso de defensivos agrícolas e emprego de técnicas que comportem riscos para a vida, a
qualidade de vida e ao meio ambiente, só poderão ser adotados, após recomendados por um técnico
habilitado.

Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro
Lei Orgânica do Município de Teresópolis

TÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
ART. 212 - Incumbe ao Município:
I - auscultar, permanentemente, a opinião pública; para isso, sempre que o interesse público não
aconselhar o contrário, os Poderes Executivo e Legislativo divulgarão, com a devida antecedência, os
Projetos de Lei para o recebimento de sugestões;
II - adotar medidas para assegurar a celeridade na tramitação e solução dos expedientes administrativos,
punindo, disciplinarmente, nos termos da lei, os servidores faltosos;
III - facilitar, no interesse educacional do povo, a difusão de jornais e outras publicações periódicas,
assim como as transmissões pelo rádio e pela televisão.
ART. 213 - Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a declaração de nulidade ou anulação dos
atos lesivos ao patrimônio municipal.
ART. 214 - O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e serviços públicos de qualquer
natureza.
ART. 215 - Os cemitérios do Município terão sempre caráter secular e serão administrados pela
autoridade municipal, sendo permitido a todas as confissões religiosas praticar neles os seus ritos.
PARÁGRAFO ÚNICO - As associações religiosas e os particulares poderão, na forma da lei, manter
cemitérios próprios fiscalizados, porém, pelo Município.
ART. 216 - O Poder Executivo deverá criar, no prazo máximo de 06 (seis) meses, a partir da
promulgação desta Lei, a COORDENADORIA DA DEFESA CIVIL, subordinada diretamente ao
Chefe do Poder Executivo.
ART. 217 - A Lei regulará a composição, funcionamento e as atribuições do CONSELHO
MUNICIPAL DE URBANISMO, garantindo a participação paritária do Poder Público municipal e das
entidades representativas da população.
ART. 218 - O Município obriga-se a criar o CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO
RURAL, composto paritariamente pelo Poder Público e por entidades afins, de acordo com a Lei.
ART. 219 - Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, de representação
paritária do Poder Público e da sociedade civil, cujas normas e atribuições serão definidos em Lei.
ART. 220 - A Lei regulará a composição, funcionamento e as atribuições do CONSELHO
MUNICIPAL DE CULTURA.
ART. 221 - O Município obriga-se a criar a COMISSÃO MUNICIPAL DE DEFESA DO
CONSUMIDOR DE TERESÓPOLIS (COMDECONTE).
ART. 222 - O Município implantará o CONSELHO MUNICIPAL DE ENTORPECENTES
(COMEN) dando ênfase à prevenção, tratamento especializado e reabilitação para pessoas dependentes
de entorpecentes e drogas afins.
ART. 223 - O Município obriga-se a criar o CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS
DIREITOS DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA, assegurando a participação paritária do
Poder Público, das entidades e instituições das diferentes áreas de deficiência, da família do deficiente,
do deficiente e da comunidade.
PARÁGRAFO ÚNICO - Cabe ao referido Conselho, além de outras atribuições, a fiscalização da
aplicação dos recursos referidos no inciso I, letras "a" e "b" do artigo 178 desta Lei Orgânica, em
consonância com o Conselho Municipal de Educação.
ART. 224 - O Município providenciará para que esta Lei Orgânica seja distribuída gratuitamente aos
Munícipes, através das escolas, sindicatos, associações de moradores e outras instituições
representativas da comunidade.
ART. 225 - Até a promulgação da Lei complementar referida no artigo 128 desta Lei Orgânica, é
vedado ao Município dispender mais do que sessenta e cinco por cento do valor da receita corrente,
com pessoal ativo e inativo, limite este a ser alcançado no máximo, em cinco anos, à razão de um quinto
por ano.
ART. 226 - Esta Lei Orgânica, aprovada e assinada pelos integrantes da Câmara Municipal de
Teresópolis, será promulgada pela mesa e entrará em vigor na data de sua promulgação, revogadas as
disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE TERESÓPOLIS,
Teresópolis, 05 de abril de l990

Fonte: http://portal.cnm.org.br/sites/7600/7696/legislacao/LeiOrganica/Lei_Organica_-_Teresopolis.pdf

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