Cada vez que sou intimado ou nomeado para atuar para a Justiça Federal verifico todo o processo e algumas vezes até com 4 ou cinco volumes, isso que cada volume tem aparentemente 200 páginas, se me perguntam se é cansativo, respondo que é divertido, se me perguntam como gosto de fazer isso, digo que amo o que faço. Em alguns desses processos em que fui nomeado verifiquei que era a Procuradora da República que fizera o pedido de liberdade aos dois jovens, sempre com um linguajar simples , mas sem perder a tecnicidade comecei a admirar suas peças e seu bom senso perante o processo penal, com peças de 3 laudas altamente técnicas ,confesso que para a defesa era um pouco difícil apresentar contraposição, o que demandava um maior estudo dos casos , livros, jurisprudências, sentenças, mas sempre lembrava desta procuradora pelo pedido que até então nunca tinha visto.
Infelizmente não tive a oportunidade de conhecê-la, já que fora transferida para outra subseção judiciária, mas posso dizer que a parte contrária através desta procuradora me ajudou muito, porque o profissionalismo em que ela atuava demandava muito de mim, cada vez mais tinha que estudar, analisar e "queimar a cabeça", isso, num certo ponto, trouxe-me um maior conhecimento de uma técnica jurídica mais bem treinada.
Outro tempo, recebi outro processo para contra-arrazoar um Recurso oferecido pelo Ministério Público Federal, desta vez outro procurador e de começo vi uma citação em sua peça do jurista alemão Claus Roxin que para se ter uma ideia possui 17 doutorados honorários em universidades pelo mundo, perguntei-me "e agora José?" parafraseando Drummond, andava de um lado para o outro pensando em alguma maneira de contestar à altura aquele recurso da acusação, alguns falavam comigo e acabava não ouvindo, até que lembrei dos tempos da faculdade onde o professor de direito penal falou sobre os três maiores criminalistas do mundo que degladiavam doutrinas penais onde um deles lançava um artigo e os outros dois contestavam, outro lançava algum livro e já havia motivos para serem lançados livros pelos outros dois. Um desses criminalistas é o alemão Claus Roxin e outro Eugênio Raul Zaffaroni.
Nascido em Buenos Aires em 1940, Zaffaroni é Ministro da Suprema Corte da Nação Argentina tendo publicado 27 livros em toda América Latina dentre elas Manual de Direito Penal Brasileiro com José Henrique Pierangelli explicando a origem do direito penal Brasileiro até os dias de hoje. Voltado para a criminologia crítica, Zaffaroni é adepto a um minimalismo penal do Estado, não com uma intervenção mínima, pois até entende que a intervenção do Estado é um garantismo do Estado Democrático de Direito explicando que o poder punitivo é um instrumento legítimo para garantia penal, no entanto, entende Zaffaroni que o direito de punir do Estado deve -se ser mínima em relação a quantitativa da punição, a função do direito penal passa a ser apenas a de impor obstrução à arbitrariedade estatal. É o Minimalismo Penal.
Heureca! Lá vai eu procurar tudo sobre Zaffaroni e implementar as minhas contra-razões, fiquei cansado da vista de tanto procurar e estudar mas ficou uma das minhas melhores peças, esta foi uma forma de estar em paridade com as razões recursais brilhantes da acusação, expliquei sobre a Teoria da Tipicidade Conglobante defendida por Zaffaroni e agora aguardamos a decisão dos nobres Desembargadores, quem vencerá Roxin ou Zaffaroni?
Disponho um pedacinho da minha peça onde explico a Teoria da Tipicidade Conglobante:
III - Do princípio da insignificância e a teoria da tipicidade conglobante na aplicabilidade ao delito do artigo 289 do Código Penal
Na lição de Zaffaroni a “tipicidade conglobante consiste na averiguação da proibição através da indagação do alcance proibitivo da norma, não considerada isoladamente, e sim conglobada na ordem nominativa. A tipicidade conglobante é um corretivo da tipicidade legal, posto que possa excluir do âmbito do típico aquelas condutas que aparentemente estão proibidas.”
A favor da liberdade em razão da garantia da reserva legal a teoria de Eugênio Raul Zaffaroni desenvolveu o correlacionamento do tipo penal que lhe da o fundamento a norma proibitiva e o bem jurídico tutelado sustentando que para existir tipicidade penal é indispensável haver não só tipicidade legal, mas também a tipicidade conglobante, isto é, violação a norma proibitiva que não pode ser vista isoladamente, posto que inserida em todo o conjunto de normas dos diversos ramos do direito, o que reduz a amplitude do tipo penal corrigindo-o.
Seja humilde de reconhecer que existem pessoas melhores que você, mas estude para, no mínimo, ser igual a elas.
Um abraço a todos e fiquem com Deus
9 comentários:
Que besteira! Ele quer reinventar a roda....
Quem sabe assim vc poderá puxar a carroça
Só posso bater palmas,é muito esclarecedora. Muito boa a peça, sem dúvidas. Essa tendência está sendo usada para crime de pequena traficância ou existe um projeto alertando para o abrandamento da pena. Vou usá-la.
Prezado Cláudio
A teoria da tipicidade conglobante aplicada ao princípio da insignificância até poderá ser usada em crimes da Lei 11.343, no entanto,a jurisprudência majoritária entende pela não aplicação do princípio da bagatela no crime de Tráfico de Entorpecentes, pois até mesmo com pequena monta de substância entorpecente há a ofensa a saúde pública.
TJMG Apelação Criminal 1.0686.08.227863-7/001
Luiz Augusto, parabéns.
Seu texto é muito interessante,
nos prende a leitura e ainda tem
uma história. Muito bom mesmo.
Parabéns.
Eu estava passando pela internet procurando algo sobre a teoria de Zaffaroni para a aula de hoje de DP,
na faculdade. E acabei vindo parar aqui no seu blog. Gostei Muito, para ser sincero favoritei.
Obrigado
olá,
Parabéns.
Seu texto é muito interessante e elucidativo.
Gostaria, se possível, indicação quanto aos livros lidos sobre o tema.
no aguardo; agradeço
Maria Janeide
olá,
Parabéns.
Seu texto é muito interesante e elucidadtivo.
gostaria, se possível, indicação dos livros lidos sobre o tema.
No aguardo;
Agradeço.
gostei, so acho que pouco conteudo, mesmo assim obrigado.
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