Perguntas Frequentes
8. O que é “pirataria editorial”?
A pirataria intelectual, ou seja, a utilização e reprodução não autorizadas de obras intelectuais (marcas, patentes e obras literárias, artísticas e científicas) com finalidade de lucro, causa prejuízos milionários aos titulares dos direitos autorais.
No caso específico da “pirataria editorial”, os prejuízos atingem a todos, principalmente os autores e os editores dos livros. Atinge os autores porque tem seus direitos intelectuais impunemente violados e seu trabalho usurpado. Atinge os editores por encontrarem no mercado obras, pelas quais pagaram os direitos autorais e de edição, completamente sem qualidade, reproduzidas ilegalmente, o que lhes acarreta sérios e graves prejuízos morais e financeiros.
Como bem ensina Plínio Cabral (in “Revolução Tecnológica e Direito Autoral”, Ed. Sagra Luzzatto, 1998, p. 100-101), o ciclo criar, produzir, distribuir se rompe pela ação pirata que atinge o movimento editorial, uma vez que: “A edição de um livro exige muito trabalho e a intervenção de vários setores em sua cadeia produtiva. Ela vai do plantio da árvore até a industrialização da celulose para transformá-la em papel. Elaboração do texto, editoração, composição, revisão, impressão, armazenagem dos estoques, distribuição, transporte, exposição e venda nas livrarias – tudo isto requer um trabalho fantástico que exige grandes investimentos, cujo retorno possibilita a manutenção ativa e ininterrupta do ciclo produtivo”.
E continua: “O pirata, entretanto, valendo-se (…) de modernos instrumentos tecnológicos, simplesmente adquire um exemplar do livro para depois reproduzi-lo aos milhares e vender, naturalmente a preço muito baixo, para obter um ganho extraordinário, já que nessa operação só teve uma despesa editorial: a compra de um exemplar do livro a ser pirateado”.
21. Como fica a questão do direito autoral de um livro que tenha sua edição esgotada?
O fato de a edição estar esgotada não significa que esta possa ser livremente reproduzida, até porque uma obra pode estar fora de circulação em virtude de problemas de distribuição, em razão de atualização para uma nova edição ou até desinteresse do autor em uma outra impressão do seu livro. Para fazer uma analogia muito simples: se o modelo do televisor que você deseja adquirir não é mais fabricado e/ou encontrado no comércio, isto não torna lícito roubar o aparelho de alguém que já o possua. Conforme disposto no § 2º, do artigo 63, da Lei de Direitos Autorais, considera-se esgotada a edição quando restarem em estoque, em poder do editor, exemplares em número inferior a dez por cento (10%) do total da edição. E o artigo 65 esclarece que “esgotada a edição, e o editor, com direito à outra, não a publicar, poderá o autor notificá-lo a que o faça em certo prazo, sob pena de perder aquele direito, além de responder por danos”.
Já o artigo 67 de Lei de Direitos Autorais estipula que “se, em virtude de sua natureza, for imprescindível a atualização da obra em novas edições, o editor, negando-se o autor a fazê-la, dela poderá encarregar outrem, mencionando o fato na edição”. Assim, o contrato de edição estipula o prazo e as condições pactuadas com o autor da obra com relação a sua exploração e reprodução, e a Lei fornece os subsídios para que tanto o autor quanto o editor tenham seus direitos e interesses garantidos com relação à questão das novas edições.
Finalmente, de acordo com José de Oliveira Ascensão, (In “Direito Autoral”, Ed. Renovar, 2º ed., pág. 268), em caso de obras já divulgadas, mas que não estão mais no mercado, deveria haver a possibilidade de reprodução para fins justificados que ultrapassem o uso privado. Além disso, esclarece que os fins não seriam justificados se a ausência da obra fosse temporária e as necessidades permitissem esperar pela publicação da obra. No entanto, o ilustre autor adverte: em qualquer caso, porém, deveria ser imposta a remuneração adequada.
17. Os Centros Acadêmicos representam territórios “livres” de regras?
Algumas pessoas acham que os chamados Centros Acadêmicos (C.A.) ou Diretórios Acadêmicos (D.A.) seriam territórios independentes e livres. Na maioria das vezes são espaços cedidos gratuita ou onerosamente pelas universidades, onde os estudantes tem liberdade de ação e autonomia para diversas atividades, entre elas também administrar máquinas fotocopiadoras, cujo lucro seria, em tese, revertido para os próprios estudantes.
Como salienta Plínio Cabral (in “Revolução Tecnológica e Direito Autoral”, Ed. Sagra Luzzatto, 1998, pág. 73), “comumente os centros acadêmicos entregam a exploração da cópia reprográfica a terceiros, criando-se assim um comércio marginal de fotocópias que movimenta uma fortuna”. E ressalta: “Trata-se de um negócio milionário e fácil: esse estranho ‘comerciante’ não paga aluguel, não paga energia elétrica, não paga água, não paga limpeza, não paga segurança, não paga qualquer imposto – logo pode praticar um preço por cópia realmente imbatível, num processo de concorrência desleal, protegido à sombra daquilo que deveria ser a mais nobre das instituições: a universidade”.
Na realidade, o fato de a universidade não executar o serviço de reprodução de obras protegidas não a desonera da responsabilidade de proibir a reprodução ilegal de livros. Ainda mais considerando que o responsável pela organização e criação das “pastas dos professores” são os seus próprios funcionários (professores).
10. Quais são as punições para quem reproduz ilegalmente livros?
Em 1º de julho de 2003 entrou em vigor a Lei 10.693, que alterou os artigos 184 e 186 do Código Penal e acrescentou parágrafos ao artigo 525 do Código de Processo Penal. Essa lei representa um grande avanço contra a pirataria já que eleva a pena mínima para os crimes de violação de direito de autor com intuito de lucro – ainda que indireto – para 2 (dois) anos de reclusão.
Com isso, o crime de violação de direito de autor, com finalidade de comércio, deixa de ser considerado crime de menor potencial ofensivo, o que demonstra a seriedade com que passa a ser tratado pela legislação penal. Além da pena de reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa e da apreensão da totalidade dos bens ilicitamente produzidos ou reproduzidos, existe também a possibilidade de apreensão dos equipamentos, suportes e materiais que possibilitaram a sua existência, desde que se destinem à prática do delito.
Na esfera cível, o infrator estará sujeito ao pagamento de indenização que será calculada a partir do prejuízo causado aos ofendidos. Quando esta mensuração não for possível por causa do desconhecimento do número de exemplares de livros reproduzidos ilegalmente, a Lei de Direitos Autorais prevê que o ofensor indenize os ofendidos pagando-lhes o valor de 3.000 (três mil) exemplares por título reproduzido ilegalmente, além do valor dos exemplares apreendidos.
Apenas para ilustrar, se um livro de R$ 30,00 (trinta reais) foi reproduzido ilegalmente, além de o copista poder ser penalmente punido com a pena de reclusão de 2 a 4 anos de prisão, ainda poderá ser condenado a pagar indenização que poderá superar R$ 90.000,00 (noventa mil reais).
20. Estarei infringindo a Lei se mandar fazer muitas cópias e distribuí-las gratuitamente ou pedir que as devolvam após o uso?
Sim, estará. São permitidas apenas cópias, em um só exemplar, para uso privado do copista, sem intuito de lucro direto ou indireto (artigo 46, inciso II, da Lei 9610/98). Copiar para distribuir, ainda que sem ganho material, é contra a lei e ofende o requesito “uso próprio” da limitação legal aos direitos de autor.