APRESENTAÇÃO

Este blog tem o objetivo de divulgar todas as ações desenvolvidas por mim como representante discente no Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão da UFRGS - CEPE... Aqui, pretendo apresentar meus projetos e informar sobre as discussões em andamento no Conselho, garantindo a transparência do meu mandato, bem como publicar assuntos pertinentes, relacionados à Universidade.




sexta-feira, 11 de abril de 2008

2ª Reunião do CEPE em 2008


Cumprindo o compromisso firmado, de informar a comunidade acadêmica sobre tudo o que acontece no Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão da UFRGS, como Representante Discente neste Conselho, e de acordo com o proncípio da TRANSPARÊNCIA que norteia o Movimento Estudantil Liberdade - MEL, venho informar que a 2ª reunião do CEPE de 2008 será no dia 16/04 (quarta-feira), às 14h, com a seguinte Pauta:

01) Relatora: JOCELIA GRAZIA
Parecer nº 09/2008 - Comissão de Diretrizes do Ensino, Pesquisa e Extensão
Processo nº 23078.004701/08-50
Assunto: Pró-Reitoria de Graduação – Encaminha proposta de modificação da Resolução no 13/2007 do CEPE que trata das Normas Complementares ao Processo Seletivo de Ingresso Extravestibular na UFRGS.

02) Relator: DANTE AUGUSTO COUTO BARONE
Parecer nº 08/2008 – Comissão de Diretrizes do Ensino, Pesquisa e Extensão
Processo no 23078.001151/07-90
Assunto: Instituto de Artes – Encaminha proposta de criação do Programa Especial de Graduação de Licenciatura em Artes, Modalidade a Distância.

03) Relatora: MARA DENISE COUTINHO DA SILVA
Parecer nº 12/2008 – Comissão de Diretrizes do Ensino, Pesquisa e Extensão
Processo nº 23078.032992/07-21
Assunto: Secretaria de Educação a Distância – SEAD – Encaminha proposta de criação do Programa Especial de Graduação de Licenciatura em Ciências Biológicas, Modalidade a Distância.

04) Relatora: MARA DENISE COUTINHO DA SILVA
Parecer nº 13/2008 – Comissão de Diretrizes do Ensino, Pesquisa e Extensão
Processo nº 23078.032990 /07-04
Assunto: Secretaria de Educação a Distância – SEAD – Encaminha proposta de criação do Programa Especial de Graduação de Licenciatura em Inglês, Modalidade a Distância.

05) Relator: ROBERTO FERNANDO DE SOUZA
Parecer nº 14/2008 – Comissão de Diretrizes do Ensino, Pesquisa e Extensão
Processo nº 23078.032991/07-69
Assunto: Secretaria de Educação a Distância – SEAD – Encaminha proposta de criação do Programa Especial de Graduação de Licenciatura em Matemática, Modalidade a Distância.

06) Relatora: MARIA CRISTINA VARRIALE
Parecer nº 05/2008 – Comissão de Recursos
Processo nº 23078.018592/07-11
Assunto: M. S. – Recurso referente a desligamento por Jubilamento, no Curso de Ciências Econômicas.

07) Relator: MIGUEL ÂNGELO RIBEIRO DE RIBEIRO
Parecer nº 06/2008 – Comissão de Recursos
Processo nº 23078.031616/07-74
Assunto: J. S. D. – Recurso referente à solicitação de Permanência no Curso de Geografia em nova ênfase.

08) Relatora: MARIA CRISTINA VARRIALE
Parecer nº 07/2008 – Comissão de Recursos
Processo no 23078.002627/08-28
Assunto: G. Th. – Recurso referente a desligamento por recusa de matrícula.

09) Relatora: VERA CATARINA CASTIGLIA PORTELLA
Parecer nº 11/2008 – Comissão de Recursos
Processo nº 23078.000320/07-93
Assunto: A. K. S. – Recurso com vista à nulidade do Concurso Público para Professor Adjunto, na Área de Paleontologia, Subárea: Microfósseis Calcários e Invertebrados Fósseis, do Departamento de Paleontologia e Estratigrafia, do Instituto de Geociências.

10) Relatora: IARA CONCEIÇÃO BITENCOURT NEVES
Parecer nº 10/2008 – Comissão de Recursos
Processo nº 23078.012152/07-98
Assunto: M. A. M. S. – Recurso referente a reconhecimento e revalidação de Diploma de Doutorado.

11) Relator: NORBERTO HOLZ
Parecer nº 01/2008 – Comissão de Legislação
Processo nº 23078.024320/07-98
Assunto: Auditoria Interna – Solicita a alteração do Art. 27, da Decisão Nº 25/2000, do CONSUN, que trata das Normas de Concurso Público para provimento dos cargos de Professor Auxiliar, Professor Assistente e Professor Adjunto na UFRGS.

12) Relator: NORBERTO HOLZ
Parecer nº 04/2008 – Comissão de Legislação
Processo nº 23078.011300/07-48
Assunto: Comissão de Recursos do CEPE – Propõe ao Conselho Universitário a alteração do Art. 22, da sua Decisão Nº 283/2002, alterada pela Decisão Nº 069/2006, também do CONSUN, que trata das Normas de Concurso Público para cargo da Carreira de Magistério de 1º e 2º graus na UFRGS.




A seguir, os relatórios que serão discutidos e votados, na íntegra:

01) Relatora: JOCELIA GRAZIA
Parecer nº 09/2008 - Comissão de Diretrizes do Ensino, Pesquisa e Extensão
Processo nº 23078.004701/08-50
Assunto: Pró-Reitoria de Graduação – Encaminha proposta de modificação da Resolução no 13/2007 do CEPE que trata das Normas Complementares ao Processo Seletivo de Ingresso Extravestibular na UFRGS.


RELATO

A Comissão de Diretrizes do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão examinou o presente processo, oriundo da Pró-Reitoria de Graduação, que encaminha modificações à Resolução nº 13/2007 - CEPE, que trata das Normas Complementares ao Processo de Ingresso Extravestibular na UFRGS.
A proposta de normatização do Ingresso Extravestibular de 2008, encaminhada para apreciação pelo CEPE, apresenta, da forma a seguir, as principais modificações em relação à edição de 2007:


1) Nos artigos onde consta 2007/2, passe a constar 2008/2;
2) No Art. 5°, modificação do percentual mínimo de vagas a serem ofertadas em 2008/2, passando para 75% conforme a progressão estabelecida originalmente;
3) No Art. 7°, alteração da citação ao Art. 19 da Resolução 08/83 do COCEP para Art. 10 da Resolução 17/2007 do CEPE;
4) No Art. 15, inciso I, acréscimo do termo "regularmente" ao matriculado; no parágrafo 1°, alteração da citação ao Art. 19 da Resolução 08/83 do COCEP para Art. 10 da Resolução 17/2007 do CEPE; adição do parágrafo 3º, com a seguinte redação: É vedada a transferência voluntária para os dois semestres finais da seriação aconselhada do curso pretendido, conforme §2° do Art. 8° da Resolução 17/2007 do CEPE;
5) Revogação do §6° do Art. 17 da Resolução 13/2007 do CEPE, considerando que das 334 vagas ofertadas no PSU 2007/2, somente 11 foram ocupadas administrativamente (ou seja, seguindo-se as regras do PSU) e outras 11 ocupadas por via judicial. Esta medida é de extrema importância para a plena ocupação das vagas ofertadas pela Universidade e assim atender a uma importante demanda acadêmica e social, bem como para recompor a base orçamentaria da instituição.
6) Análise do texto do Art. 23, que menciona a Resolução 08/83 recentemente extinta, pois o teor do referido artigo não consta na Resolução 17/2007 do CEPE;
7) Estabelecimento de nova redação ao Art. 24, como segue:


"O preenchimento das vagas disponibilizadas pela Universidade, conforme Art. 5° da Resolução 17/2007 do CEPE, atenderá:

I - aos critérios estabelecidos para as diferentes modalidades de ingresso nos cursos, nos termos das normas da Universidade;
II - à oferta de vagas estabelecidas para cada curso;
III - ao cumprimento das normas legais.
IV- Não será permitido ao discente cursar simultaneamente mais de um curso de graduação da UFRGS ";

8) Exclusão do Art. 25, considerando a já sugerida inclusão do parágrafo 3° no Art.15, conforme item 4 (acima);

9) Atualização do Art. 26, que passará a Art. 25 na nova Resolução, ao qual será estabelecida a seguite redação: “Fica revogada a Resolução n°13/2007 do CEPE”.


A Câmara de Graduação, em sessão do dia 11/03 p.p., analisou a matéria no âmbito de sua competência e manifestou-se favoravelmente às alterações sugeridas pelo Of. Nº 023/2008 - PROGRAD à regulamentação em estudo, deliberando, através da sua Decisão nº 23/2008, pelo texto a seguir apresentado somente aos trechos (Capítulo, Artigo ou Parágrafo) alterados ou excluídos dispostos em negrito e/ou tachados:

Art. 2° - O Ingresso Extravestibular na modalidade de Transferência Interna por Processo Seletivo Unificado e Transferência Voluntária por Processo Seletivo Unificado será realizado sempre para ingresso no segundo semestre letivo de cada ano, em data estabelecida no Calendário Acadêmico.
Parágrafo único - Faz parte da presente Resolução a tabela de cursos de graduação considerados Idênticos ou Assemelhados para efeitos do Ingresso Extravestibular para 2008/2, nas modalidades de Transferência Interna por Processo Seletivo Unificado e Transferência Voluntária por Processo Seletivo Unificado.

Art. 5° - O Edital de Ingresso Extravestibular deverá prever, no ano de 2008, a utilização de no mínimo 75% das vagas disponíveis de cada curso, acrescentando-se 10 pontos percentuais a esse em cada ano subseqüente, até se atingir a totalidade das vagas disponíveis.

Art. 6° - Para participar do processo seletivo, o candidato deve ter obtido, no Concurso Vestibular (CV) que o habilitou ao curso em que está matriculado ou com matrícula trancada, média igual ou superior à do aluno que ingressou com a menor média no curso pretendido pelo candidato, naquele mesmo ano. A média será recalculada tendo como base os pesos das provas do curso pleiteado.
§1° - Se o aluno tiver ingressado no curso em que está matriculado até 1990 inclusive, será comparada à média do aluno no CV com a menor média admitida no mesmo ano, no curso pretendido, sem recalculo da média.

Art. 7° - O candidato à Transferência Interna deverá ter ingressado no curso de origem através de Concurso Vestibular, conforme previsto no Art. 10 da Resolução 17/2007 do CEPE.

CAPÍTULO III - READMISSÃO POR ABANDONO
Art. 14 - Só poderá solicitar Readmissão por Abandono o candidato que tenha obtido, quando da sua última matrícula, taxa média de reprovação menor ou igual que a admissível. (revogado pela Res. nº 17/2007)

CAPÍTULO IV - TRANSFERÊNCIA INTERNA POR PROCESSO SELETIVO UNIFICADO e TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA POR PROCESSO SELETIVO UNIFICADO (de acordo com o Art. 2º desta Resolução)

Art. 15 - São condições para participar do processo seletivo:
I - Ser aluno da UFRGS ou de outra instituição de ensino superior, regularmente matriculado ou com matrícula trancada.
III - O curso de origem do candidato deverá ser reconhecido pelo MEC e constar na tabela de cursos de graduação considerados Idênticos ou Assemelhados para efeitos de Ingresso Extravestibular para 2008/2, nas modalidades de Transferência Interna por Processo Seletivo Unificado e de Transferência Voluntária por Processo Seletivo Unificado, que é parte integrante da presente Resolução.
§1° - No caso de Transferência Interna o candidato deverá ter ingressado no curso de origem através de Concurso Vestibular, conforme Art. 10 da Resolução 17/2007 do CEPE.
§2° - O Edital de Ingresso Extravestibular deverá incluir a Tabela de Cursos de Graduação considerados Idênticos ou Assemelhados para efeitos de Ingresso Extravestibular para 2008/2, nas modalidades de Transferência Interna por Processo Seletivo Unificado e de Transferência Voluntária por Processo Seletivo Unificado, elaborada pelo critério de equivalência geral entre os conteúdos dos três semestres iniciais e que é parte da presente.
§3° - É vedada a transferência voluntária para os dois semestres finais da seriação aconselhada do curso pretendido conforme §2° do Art. 8° da Resolução 17/2007 do CEPE.

Art. 17 - Será considerado pré-selecionado o candidato que obtiver um aproveitamento mínimo de 30% no conjunto das provas, calculado pela soma dos escores brutos alcançados, e obtiver um aproveitamento mínimo de 30% na redação e 30% na prova de conhecimento específico do bloco.
§6° - Para fins de ocupação da vaga, os candidatos pré-selecionados devem estar posicionados, no mínimo, na quarta etapa curricular do curso pretendido, ficando as devidas verificações a cargo da respectiva COMGRAD, admitindo-se a possibilidade de adaptação de até, no máximo, uma disciplina a ser cursada da 3ª etapa curricular do curso pretendido. (revogado)

Art. 23 - O artigo 7° da Resolução n° 08/83-COCEP permanece com a mesma redação estabelecida pela Resolução n° 11 /2005, como segue:
"Art. 7° - Alunos regularmente matriculados em cursos de graduação reconhecidos de outras instituições de ensino superior do País, ou, em casos especiais, do estrangeiro, poderão requerer ingresso por transferência para curso idêntico ou assemelhado desta Universidade, desde que se enquadrem em uma das seguintes situações":
a) Ter sido aprovado no conjunto das disciplinas que compõem os três primeiros semestres do seu curso de origem, no caso do curso de origem ser semestral;
b) Ter sido aprovado no conjunto das disciplinas que compõem os dois primeiros anos do seu curso de origem, no caso do curso de origem ser anual.
Parágrafo único - Os critérios de semelhança entre cursos previstos no caput deverão ser os estabelecidos em norma complementar."

Art. 23 - Alunos regularmente matriculados em cursos de graduação reconhecidos de outras instituições de ensino superior do País, ou, em casos especiais, do estrangeiro, poderão requerer ingresso por transferência para curso idêntico ou assemelhado desta Universidade, desde que se enquadrem em uma das seguintes situações:
a) Ter sido aprovado no conjunto das disciplinas que compõem os três primeiros semestres do seu curso de origem, no caso do curso de origem ser semestral;
b) Ter sido aprovado no conjunto das disciplinas que compõem os dois primeiros anos do seu curso de origem, no caso do curso de origem ser anual.
Parágrafo único - Os critérios de semelhança entre cursos previstos no caput deverão ser os estabelecidos em norma complementar.

Art. 24 - O item (b) do artigo 9° da Resolução n° 08/83-COCEP permanece com a mesma redação estabelecida pela Resolução n° 11 /2005, como segue:
"Art. 9°- ...
... b) do oferecimento de vagas por parte da Pró-Reitoria de Graduação.

Art. 24 – O preenchimento das vagas disponibilizadas pela Universidade, conforme Art. 5° da Resolução 17/2007 do CEPE atenderá:
I – aos critérios estabelecidos para as diferentes modalidades de ingresso nos cursos nos termos das normas da Universidade;
II – à oferta de vagas estabelecidas para cada curso;
III – ao cumprimento das normas legais;
IV – Não será permitido ao discente cursar simultaneamente mais de um curso de graduação da UFRGS.

Art. 25 - O artigo 11 da Resolução n° 08/83-COCEP permanece com a mesma redação estabelecida pela Resolução n° 11 /2005, como segue:

"Art. 11 - É vedada a transferência voluntária para os dois semestres finais do curso pretendido".

Art. 25 - Fica revogada a Resolução n° 13/2007 do CEPE.


A Comissão de Diretrizes do Ensino, Pesquisa e Extensão, reunida em 19/03/2008, analisou a matéria e decidiu encaminhar a seguinte consulta à PROGRAD: “Na busca do consenso sobre a ocupação das vagas ociosas via Ingresso Extravestibular e tendo em vista a premência de uma decisão em função do Calendário Acadêmico, além da inexistência de tempo hábil de um estudo mais aprofundado sobre o § 6, do Art. 17, da Resolução 13/2007 do CEPE, a Comissão de Diretrizes do Ensino, Pesquisa e Extensão decidiu consultar esta Pró-Reitoria sobre a análise de uma posição intermediária entre a remoção do referido parágrafo e a manutenção do mesmo, como disposto na referida Resolução. Nossa proposta representa um abrandamento na exigência da etapa em que o candidato pré-selecionado ingresse, ou seja, ao invés da "4a etapa curricular do curso pretendido" o posicionamento poderia se dar na 3a etapa curricular do curso pretendido, admitindo-se a possibilidade de adaptação de até duas disciplinas da 2a etapa. Esta proposta visa bloquear o ingresso do candidato pré-selecionado em disciplinas de 1a etapa, uma vez que em nosso entendimento o ingresso na 1a etapa deveria ocorrer apenas para ingressantes via Vestibular. Abrir-se-iam exceções para os candidatos à modalidade de Transferência Interna, tendo em vista exigências curriculares de alguns cursos dessa Universidade. Este encaminhamento é o resultado de deliberação desta Comissão, em sessão desta data, tendo recebido 5 votos favoráveis e 1 voto contrário, o do Prof. Celso Giannette Loureiro Chaves.”.


Em resposta, datada de 25/03/2008, a PROGRAD fez a seguinte manifestação: “Atendendo sua solicitação, à folha 21, a PROGRAD vem manifestar o entendimento, abaixo, sobre a manutenção, com alterações, do parágrafo 6°do Art. 17 da Resolução 13/2007 do CEPE. 1 - a referida Resolução trata das normas complementares ao processo de ingresso extravestibular, que tem por objetivo a ocupação de vagas ociosas nos cursos de graduação geradas por evasão; 2 - a evasão é um fenómeno complexo que envolve pelo menos três fatores: a estrutura e a gerência dos cursos, motivações e capacidades dos estudantes, e a atuação docente; 3 - a ociosidade das vagas tem conseqüências acadêmicas negativas, que incluem distorções na oferta de disciplinas, frustração do objetivo de formar o número de profissionais adequados em cada curso e perdas significativas na matriz orçamentaria da Universidade; 4 - a aplicação do parágrafo 6° do Art. 17 da referida Resolução em 2007 teve, por sua vez, conseqüências desastrosas: foram ocupadas apenas 22 vagas das 334 oferecidas; foi o menor nível de eficiência - 6,6 % !!! - do processo desde sua criação; 5 - tal fato gerou enorme desgaste para a PROGRAD/Decordi e para a Câmara de Graduação, que aplicaram a política definida e aprovada pelo CEPE, pois todos os atores envolvidos - Comissões de Graduações dos Cursos, estudantes inscritos no processo e a Administração da Universidade - manifestaram insatisfação e, por vezes, indignação; a imagem da Universidade foi abalada pela profusão de medidas judiciais e pelo descrédito do processo por parte da comunidade acadêmica; 6 - LOGO, apesar de entender a preocupação com a qualidade dos ingressantes, há que reconhecer o efeito negativo da inserção do referido artigo, e de sua manutenção, na Resolução; 7 - Não há tempo hábil para realizar estudos que possam dar embasamento a uma reforma parcial, conforme sugerido por esta Comissão de Diretrizes; 8 - ASSIM, com vistas a maior ocupação de vagas ociosas, uma das metas acadêmicas desta gestão e do projeto de expansão da Universidade, a PROGRAD mantém a proposta de exclusão do parágrafo 6° do Art. 17; 9 - O apoio explícito recebido da Câmara de Graduação, instância à qual se vincula todo o ensino de graduação, reforça o entendimento acima; 10 - Estudos sobre evasão e acompanhamento dos ingressados pelo processo extravestibular serão encaminhados em articulação entre a PROGRAD e a Câmara de Graduação, envolvendo os demais interessados.”.


MÉRITO

O processo de Ingresso Extravestibular, mais precisamente o Processo Seletivo Unificado, tendo em vista o grande número de candidatos e vagas, é indiscutivelmente de grande valia já que proporciona o atendimento de demanda social premente da nossa comunidade e permite a ocupação das vagas que se encontravam como ociosas nos diversos Cursos desta Universidade.
Este processo Seletivo Unificado vem sendo aplicado nesta Universidade enfrentando algumas dificuldades, que têm limitado a plena potencialização deste mecanismo. A Comissão de Diretrizes do Ensino, Pesquisa e Extensão do CEPE analisou profundamente a questão, em 2007 e, com base na comprovação, a partir de dados disponibilizados pela Pró-Reitoria de Graduação, de que mais de 60% dos estudantes ingressantes pelo Processo Seletivo Unificado nos últimos anos ainda permaneciam cursando disciplinas das três primeiras etapas de seus Cursos. Ora, esta situação era claramente conflitante com o objetivo que norteia este processo, o de incluir os ingressantes em modalidades de Ingresso Extravestibular, em disciplinas da metade do curso para o seu final, minimizando o custo da evasão desta Universidade, pois ao invés de expandir a demanda por vagas nas disciplinas finais, onde há capacidade ociosa, expande a demanda de vagas nas disciplinas iniciais, onde tradicionalmente há carência de vagas.
O entendimento da Comissão de Diretrizes à época, de que o art. 1º, parágrafo único da Resolução nº 30/2006 do CEPE, criando condições para a flexibilização da equivalência de conteúdos à luz do projeto pedagógico do curso, como preconizado pela Lei no 9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases, propiciasse plenas condições de satisfação às exigências do pressuposto inicial do mecanismo de Ingresso Extravestibular, com o posicionamento dos ingressantes a partir da quarta etapa de seus cursos, e não em etapas anteriores a esta, não foi confirmado na aplicação da Resolução 13/2007.
Porém, hoje, a Comissão de Diretrizes, à luz da manutenção da proposta de exclusão do parágrafo 60 do Art. 17, com o apoio explícito da CAMGRAD, instância não só encarregada da normatização de todo ensino de graduação em nossa universidade, mas centralizadora e reguladora dos procedimentos e ações das Comissões de Graduação, para que estas reflitam a política da Administração da Universidade no cumprimento de uma de suas metas, a de maior ocupação das vagas ociosas, e considerando que o ingresso extravestibular na UFRGS não vem se mostrando satisfatório nos últimos processos seletivos, ao mesmo tempo em que estudos aprofundados sobre a matéria vêm carecendo, sistematicamente, de tempo hábil para a sua realização, RECOMENDA fortemente à PROGRAD que:
1. promova DE IMEDIATO os estudos sobre evasão e acompanhamento dos ingressados pelo processo extravestibular, em articulação com TODOS os interessados;
2. que no próximo Salão da Graduação, em maio p.v. seja realizada uma sessão (Simpósio, Workshop. Mesa Redonda, ou outro tipo de evento) que propicie o início destas discussões com vistas ao aperfeiçoamento do processo de ingresso extravestibular na ocupação eficiente e responsável das vagas ociosas em nossa Universidade.

Outrossim, a Comissão de Diretrizes do Ensino, Pesquisa e Extensão coloca-se à disposição da PROGRAD para participar das discussões sobre a reformulação das normas, juntamente com os demais interessados e com vistas a sua aplicação no processo de ingresso extravestibular de 2009.

Quanto à “Tabela de Cursos de Graduação Considerados Idênticos ou Assemelhados para Efeitos do Ingresso Extravestibular”, não foi apresentada nenhuma proposta de modificação com relação à Tabela divulgada na edição de 2007 e portanto recomendamos a sua reedição.





PARECER

A Comissão de Diretrizes do Ensino, Pesquisa e Extensão é de parecer favorável à aprovação das normas complementares ao processo de Ingresso Extravestibular em anexo.


JOCELIA GRAZIA
Relatora




02) Relator: DANTE AUGUSTO COUTO BARONE
Parecer nº 08/2008 – Comissão de Diretrizes do Ensino, Pesquisa e Extensão
Processo no 23078.001151/07-90
Assunto: Instituto de Artes – Encaminha proposta de criação do Programa Especial de Graduação de Licenciatura em Artes, Modalidade a Distância.

RELATO

O presente processo vem à Comissão de Diretrizes do Ensino, Pesquisa e Extensão do CEPE, encaminhado pela Câmara de Graduação, que apreciou a proposta do INSTITUTO DE ARTES (IA) com vistas à criação de um novo Curso de Graduação Especial- Licenciatura em Artes Visuais, modalidade a distância, na UFRGS, no âmbito do Convênio assinado entre as Instituições que formam a Rede Gaúcha de Ensino Superior a Distância- REGESD, com 300 vagas, a ser oferecido uma vez. O curso tem a coordenação da Universidade Federal do Rio Grande do Sul e está sendo ofertado em parceria com a Universidade de Caxias do Sul.
Em 09 de maio de 2007 (pág. 98) , foi formalizada a proposta inicial de criação do Curso de Licenciatura em Artes Visuais, modalidade à distância, a qual foi encaminhada ao Conselho do Instituto de Artes da UFRGS, a qual prevê o desenvolvimento do currículo à distância excetuando-se as avaliações a cada módulo conforme a Lei nº 5622 de 19 de dezembro de 2005, e os momentos presenciais previstos à página 38 do processo. A equipe de professores responsáveis é formada por 21 docentes do IA/UFRGS, sendo coordenada pela professora Umbelina Maria Duarte Barreto. Esta equipe acadêmica está estruturada pela composição de dois coordenadores de graduação (titular e adjunto), um de cada Universidade participante, e dois professores por disciplina, com uma equipe de tutores formada por três tutores à distância e 5 tutores presenciais por professor (págs. 10 e11), contando com infra-estrutura de pólos e especificidades para a área de Artes Visuais, integrando a REGESD.
Após ter passado por análise preliminar, com solicitação de esclarecimentos, por parte da Secretaria de Ensino a Distância (SEAD) desta Universidade, o processo seguiu para a Pró-Reitoria de Graduação, em 22 de maio de 2007, que o enviou, no dia seguinte , à Câmara de Graduação (CAMGRAD), para que esta analisasse o mesmo segundo os princípios do Programa Especial de Graduação. A SEAD explicitou características das propostas encaminhadas pela rede REGESD, enfatizando aspectos relativos ao oferecimento e registro de atividades (pág. 100). A CAMGRAD, através de sua subcomissão especial de análise do curso em tela, emitiu parecer preliminar com solicitação de esclarecimentos, o qual foi encaminhado ao Instituto de Artes, em 11 de julho de 2007 (pág. 105). Em 21 de agosto de 2007, foi encaminhado à CAMGRAD, documento elaborado pela Comissão do Curso de Licenciatura em Artes Visuais, modalidade à distância, contendo detalhamento de como diversos pontos levantados pela subcomissão especial da Câmara estariam sendo atendidos (págs. 106 a 112). No entanto, em 20 de novembro de 2007, é exarado novo parecer por parte da subcomissão especial da CAMGRAD, para que tanto a Comissão Proponente do Curso de Artes Visuais – EAD como a SEAD prestem os devidos esclarecimentos e complementem o projeto do curso com adendo sugerido (págs. 119 a 121). Em ofício datado de 14 de dezembro de 2007, assinado tanto pelo Pró-Reitor de Graduação quanto pelo Secretário de Educação à Distância e encaminhado ao Presidente da CAMGRAD, todos os questionamentos da subcomissão especial da Câmara de Graduação foram atendidos, de forma que em 09 de janeiro de 2008, a referida subcomissão aprova a proposta, mas apontando ainda a necessidade de inclusão de cronograma de execução do curso, bem como atentar para a denominação de determinadas disciplinas (págs. 129 – 130). Respondidos estes quesitos pela coordenação do curso, a subcomissão aprova plenamente a proposta, através do Parecer Final datado de 04 de março de 2008. Em 04 de março de 2008, através da Decisão da Câmara de Graduação, número 22/2008, é aprovada no âmbito da CAMGRAD, a proposta do Programa Especial de Graduação (PEG) em Licenciatura em Artes Visuais, Modalidade Ensino à Distância (EAD), proposto no escopo de abrangência da REGESD (pág. 143).

MÉRITO

O curso de Licenciatura em Artes Visuais, Modalidade à Distância, caracteriza-se como curso de formação de professores já em exercício, mas sem formação superior específica. Através de um projeto de escola capaz de promover a formação integral do aluno, educando-o para o exercício consciente da cidadania, apresentando uma discussão pertinente a questões inerentes ao jovem e ao adolescente, pretende formar professores críticos e inovadores.
O curso oferecerá a formação ao longo de oito semestres através de 45 atividades de ensino, divididas entre os campos da instrumentalização para EAD, reflexão teórico-prática no campo das Artes e no campo da Educação, e os Seminários Integradores. As atividades programadas para o curso, que cumprem as determinações do CNE, são especificadas no projeto da seguinte forma: a)conteúdos de natureza científico-cultural, 165 horas, b) disciplinas pedagógicas de caráter geral, 315 horas, c)disciplinas pedagógicas específicas da área de conhecimento, 480 horas , d) disciplinas específicas da área de conhecimento de Artes Visuais, e)formação prática –pedagógica, 420 horas, f)estágios supervisionados e trabalho de conclusão de curso, 390 horas e g)atividades acadêmico-científico-culturais, 200 horas, totalizando 2810 horas (págs. 126 e 127).
O público alvo do curso destina-se a professores em exercício nas redes públicas de ensino nos anos/séries finais do Ensino Fundamental e/ou no Ensino Médio sem licenciatura e que estejam exercendo a docência em Artes (Educação Artística) especificamente na área de conhecimento de Artes Visuais. Estarão sendo ofertadas 300 vagas em 2008.
Como justificativas que embasam a adequação de formulação da presente proposta, tem-se que em dados levantados pelo INEP/MEC, apenas na região Sul do país, há 19.200 docentes atuando no Ensino Fundamental, de 5ª a 8ª série, sem licenciatura e 8.800 no Ensino Médio.

A proposta conta com corpo docente qualificado, formado por 21 professores do Instituto de Artes, e peculiaridades do mesmo são descritas, como as atividades específicas dos professores pesquisadores, formadores e tutores (págs. 10 a 14), bem como os recursos digitais a serem utilizados. Além disso, o projeto prevê laboratórios e atelier, voltados para o trabalho específico em artes visuais. A infra-estrutura necessária para o funcionamento do curso é detalhada no final do projeto, havendo previsão de recursos para sua instalação nos dois pólos.

PARECER

Tendo em vista a importância da criação do Curso de Licenciatura em Artes Visuais, modalidade à distância para promover a formação de professores da rede pública em Artes, sem habilitação, coordenado pela UFRGS e contando com a parceria da Universidade de Caxias do Sul, e tendo em vista a existência de condições legais, técnicas e operacionais para o oferecimento do curso, a Comissão de Diretrizes do Ensino, Pesquisa e Extensão do CEPE é de parecer favorável à criação do curso, com oferecimento de 300 vagas, nas condições explicitadas no processo.
Além disto, tendo em vista a novidade do oferecimento de cursos à distância, a Comissão de Diretrizes é de parecer de que, conforme sugerido pela CAMGRAD, se determine que seja enviado semestralmente à Câmara de Graduação um relatório de avaliação detalhado, incluindo todos os instrumentos adotados para o acompanhamento e controle do curso, para que este possa ser acompanhado no seu desenvolvimento.

É o parecer.


DANTE AUGUSTO COUTO BARONE
Relator




03) Relatora: MARA DENISE COUTINHO DA SILVA
Parecer nº 12/2008 – Comissão de Diretrizes do Ensino, Pesquisa e Extensão
Processo nº 23078.032992/07-21
Assunto: Secretaria de Educação a Distância – SEAD – Encaminha proposta de criação do Programa Especial de Graduação de Licenciatura em Ciências Biológicas, Modalidade a Distância.

RELATO

O presente processo vem à Comissão de Diretrizes do Ensino, Pesquisa e Extensão do CEPE, encaminhado pela Câmara de Graduação, que apreciou a proposta de criação do Programa Especial de Graduação de Licenciatura em Ciências Biológicas, modalidade à distância, no âmbito do Convênio assinado entre as Instituições que formam a Rede Gaúcha de Ensino Superior a Distância- REGESD, com 300 vagas, a ser oferecido uma vez. O curso tem a coordenação da Universidade Federal do Rio Grande do Sul e está sendo ofertado em parceria com a Universidade de Caxias do Sul e Fundação Universidade Federal do Rio Grande.
Em 10 de dezembro de 2007, foi formalizada a proposta inicial de criação do Programa Especial de Graduação em Licenciatura em Ciências Biológicas, modalidade à distância, à Câmara de Graduação deste Conselho contendo o Projeto do Curso, incluindo a proposta pedagógica, cópia do convênio que institui a REGESD, proposta de gestão da mesma, proposta de capacitação de professores e tutores para a Rede e ainda as fichas de cadastramento das atividades de ensino que compõe a grade curricular do Curso.
A CAMGRAD, em 16 de janeiro p.p., através de sua subcomissão especial de análise do curso, emitiu parecer preliminar com solicitação de esclarecimentos, o qual foi encaminhado à Secretaria de Educação à Distância (SEAD)
Em ofício datado de 10 de março de 2008, assinado pelo Secretário de Educação à Distância e encaminhado ao Presidente da CAMGRAD, todos os questionamentos da subcomissão especial da Câmara de Graduação foram atendidos, de forma que em 18 de março de 2008, a referida subcomissão aprovou plenamente a proposta, através do Parecer Final. Em 18 de março de 2008, através da Decisão da Câmara de Graduação, número 28/2008, é aprovada no âmbito da CAMGRAD, a proposta do Programa Especial de Graduação (PEG) em Licenciatura em Ciências Biológicas, Modalidade Ensino à Distância (EAD), proposto no escopo de abrangência da REGESD.

MÉRITO

O Programa Especial de Graduação em Licenciatura em Ciências Biológicas, Modalidade à Distância, caracteriza-se como curso de formação de professores já em exercício, mas sem formação superior específica.
O curso visa atender a demanda por formação superior de professores que estão exercendo a docência em Ciências Biológicas nas escolas das redes públicas nos anos-séries finais do ensino fundamental e do ensino médio. Conforme justificativa apresentada pelos proponentes há grande número de professores em exercício sem formação superior pertinente em todo o Brasil, sendo elevadas as estimativas do governo estadual em termos de número de professores não habilitados para a disciplina especifica com a qual trabalham nas escolas da rede pública estadual. Estarão sendo ofertadas 300 vagas em 2008.
O curso deverá funcionar a partir de entrada única, ao longo de oito etapas, com a possibilidade de acréscimo de uma etapa para fins de recuperação de aprendizagem. A equipe pedagógica para a execução do curso deverá contar com professores pesquisadores, professores formadores assessorados pelos tutores.
O Projeto está bem fundamentado em termos de sua concepção pedagógica, discutindo seus fundamentos, objetivos e as conseqüências das concepções de que parte em termos de perfil dos egressos e competências e habilidades a serem desenvolvidas, como explicitadas no parecer da CAMGRAD.
O currículo do curso está organizado em eixos que correspondem às etapas e são atendidos por agrupamentos específicos de atividades que abrangem conteúdos de natureza científico-cultural, formação prático-pedagógica, estágios supervisionados e atividades acadêmicas científico-culturais, totalizando 3.340 horas, atendendo assim regulamentação do Conselho Nacional de Educação - CNE.
A metodologia de trabalho é detalhadamente discutida, com ênfase no uso de diferentes modos de interação professor-aluno e no uso das tecnologias digitais, o que caracteriza o trabalho pedagógico na modalidade à distância.
O projeto detalha a infra-estrutura que será utilizada à implantação do curso, sendo as exigências de equipamento e espaço semelhantes às dos demais cursos de Licenciatura propostos no âmbito da Rede Gaúcha de Ensino Superior à Distância – REGESD, o MEC deverá destinar verbas específica para a aquisição de recursos necessários.

PARECER

Tendo em vista a importância da criação do Programa Especial em Licenciatura em Ciências Biológicas, modalidade à distância para promover a formação de professores da rede pública, sem habilitação, coordenado pela UFRGS e contando com a parceria da Universidade de Caxias do Sul e Fundação Universidade Federal do Rio Grande, além de sua conformidade com os pareceres do CNE referentes à área específica e à formação superior de professores e ainda respeitado a legislação 37/2006, deste Conselho para o oferecimento do curso, a Comissão de Diretrizes do Ensino, Pesquisa e Extensão do CEPE é de parecer favorável à criação do curso, com oferecimento de 300 vagas, nas condições explicitadas no processo.

Além disto, tendo em vista a novidade do oferecimento de cursos à distância, a Comissão de Diretrizes é de parecer de que, conforme sugerido pela CAMGRAD, se determine que seja enviado semestralmente à Câmara de Graduação um relatório de avaliação detalhado, incluindo todos os instrumentos adotados para o acompanhamento e controle do curso, para que este possa ser acompanhado no seu desenvolvimento.

É o parecer.


MARA DENISE COUTINHO DA SILVA
Relatora




04) Relatora: MARA DENISE COUTINHO DA SILVA
Parecer nº 13/2008 – Comissão de Diretrizes do Ensino, Pesquisa e Extensão
Processo nº 23078.032990 /07-04
Assunto: Secretaria de Educação a Distância – SEAD – Encaminha proposta de criação do Programa Especial de Graduação de Licenciatura em Inglês, Modalidade a Distância.

RELATO

O presente processo vem à Comissão de Diretrizes do Ensino, Pesquisa e Extensão do CEPE, encaminhado pela Câmara de Graduação, que apreciou a proposta de criação do Programa Especial de Graduação de Licenciatura em Inglês, modalidade à distância, no âmbito do Convênio assinado entre as Instituições que formam a Rede Gaúcha de Ensino Superior a Distância- REGESD, com 300 vagas, a ser oferecido uma vez. O curso tem a coordenação da Universidade Federal do Rio Grande do Sul e está sendo ofertado em parceria com a Universidade de Caxias do Sul, Universidade de Santa Cruz do Sul e Universidade Federal de Santa Maria.
Em 10 de dezembro de 2007, foi formalizada a proposta inicial de criação do Programa Especial de Graduação em Licenciatura em Inglês, modalidade à distância, à Câmara de Graduação deste Conselho, contendo o Projeto do Curso incluindo a proposta pedagógica, cópia do convênio que institui a REGESD, proposta de gestão da mesma, proposta de capacitação de professores e tutores para a Rede e ainda as fichas de cadastramento das atividades de ensino que compõe a grade curricular do Curso.
A CAMGRAD, em 08 de janeiro p.p., através de sua subcomissão especial de análise do curso, emitiu parecer preliminar com solicitação de esclarecimentos, o qual foi encaminhado à Secretaria de Educação à Distância (SEAD)
Em ofício datado de 10 de março de 2008, assinado pelo Secretário de Educação à Distância e encaminhado ao Presidente da CAMGRAD, todos os questionamentos da subcomissão especial da Câmara de Graduação foram atendidos, de forma que em 1º de abril de 2008, a referida subcomissão aprovou plenamente a proposta, através do Parecer Final e através da Decisão da Câmara de Graduação, número 33/2008, é aprovada no âmbito da CAMGRAD, a proposta do Programa Especial de Graduação (PEG) em Licenciatura em Inglês, Modalidade Ensino à Distância (EAD), proposto no escopo de abrangência da REGESD.

MÉRITO
O Programa Especial de Graduação em Licenciatura em Inglês, Modalidade à Distância, caracteriza-se como curso de formação de professores já em exercício, mas sem formação superior específica.
O curso visa atender a demanda por formação superior de professores que estão exercendo a docência em Língua Inglesa nas escolas das redes públicas nos anos-séries finais do ensino fundamental e do ensino médio. Conforme justificativa apresentada pelos proponentes há grande número de professores em exercício sem formação superior pertinente em todo o Brasil, sendo elevadas as estimativas do governo estadual em termos de número de professores não habilitados para a disciplina especifica com a qual trabalham nas escolas da rede pública estadual. Estarão sendo ofertadas 300 vagas em 2008.
O curso deverá funcionar a partir de entrada única, ao longo de oito etapas, com a possibilidade de acréscimo de uma etapa para fins de recuperação de aprendizagem. A equipe pedagógica para a execução do curso deverá contar com professores pesquisadores, professores formadores assessorados pelos tutores.
Foram explicitadas e discutidas no âmbito da CAMGRAD os termos de sua concepção pedagógica seus fundamentos, objetivos e habilidades a serem desenvolvidas, tendo sido aprovadas em parecer final.
O currículo do curso está distribuído em três eixos a saber: Formação Humanística, Formação Social e Formação Técnico-Científica, organizados em etapas e totalizando 3.115 horas, atendendo assim regulamentação do Conselho Nacional de Educação - CNE., distribuídas em conteúdos científico-culturais, práticas pedagógicas, estágio supervisionados e atividades complementares.
A metodologia de trabalho é detalhadamente discutida, com ênfase no uso de diferentes modos de interação professor-aluno e no uso das tecnologias digitais, o que caracteriza o trabalho pedagógico na modalidade à distância.
O projeto detalha a infra-estrutura que será utilizada à implantação do curso, sendo as exigências de equipamento e espaço semelhantes às dos demais cursos de Licenciatura propostos no âmbito da Rede Gaúcha de Ensino Superior à Distância – REGESD, o MEC deverá destinar verbas específica para a aquisição de recursos necessários.

PARECER
Tendo em vista a importância da criação do Programa Especial em Licenciatura em Inglês, modalidade à distância para promover a formação de professores da rede pública, sem habilitação, coordenado pela UFRGS e contando com parceria da Universidade de Caxias do Sul, Universidade de Santa Cruz do Sul e Universidade Federal de Santa Maria, além de sua conformidade com os pareceres do CNE referentes à área específica e à formação superior de professores e ainda respeitado a legislação 37/2006, deste Conselho para o oferecimento do curso, a Comissão de Diretrizes do Ensino, Pesquisa e Extensão do CEPE é de parecer favorável à criação do curso, com oferecimento de 300 vagas, nas condições explicitadas no processo.
Além disto, tendo em vista a novidade do oferecimento de cursos à distância, a Comissão de Diretrizes é de parecer de que, conforme sugerido pela CAMGRAD, se determine que seja enviado semestralmente à Câmara de Graduação um relatório de avaliação detalhado, incluindo todos os instrumentos adotados para o acompanhamento e controle do curso, para que este possa ser acompanhado no seu desenvolvimento.

É o parecer.


MARA DENISE COUTINHO DA SILVA
Relatora




05) Relator: ROBERTO FERNANDO DE SOUZA
Parecer nº 14/2008 – Comissão de Diretrizes do Ensino, Pesquisa e Extensão
Processo nº 23078.032991/07-69
Assunto: Secretaria de Educação a Distância – SEAD – Encaminha proposta de criação do Programa Especial de Graduação de Licenciatura em Matemática, Modalidade a Distância.

RELATO

O presente processo vem à Comissão de Diretrizes do Ensino, Pesquisa e Extensão do CEPE, encaminhado pela Câmara de Graduação, que apreciou a proposta da Secretaria de Ensino a Distância com vistas à criação do Programa Especial de Graduação de Licenciatura em Matemática, modalidade a distância, na UFRGS, no âmbito do Convênio assinado entre as Instituições que formam a Rede Gaúcha de Ensino Superior a Distância- REGESD, com 300 vagas, a ser oferecido uma única vez. O curso tem a coordenação da Universidade Federal de Santa Maria e está sendo ofertado em parceria entre a Universidade Federal de Santa Maria, Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Fundação Universidade de Rio Grande, Universidade de Santa Cruz do Sul e Universidade Estadual do Rio Grande do Sul.
Em 10 de dezembro de 2007 (pág. 01) , foi formalizada a proposta inicial de criação do Programa Especial de Graduação de Licenciatura em Matemática, modalidade a distância, à Câmara de Graduação deste Conselho contendo o Projeto do Curso, incluindo a proposta pedagógica, cópia do convênio que institui a REGESD, proposta de gestão da mesma, proposta de capacitação de professores e tutores para a Rede e ainda as fichas de cadastramento das atividades de ensino que compõe a grade curricular do Curso, conforme havia sido aprovado pelo Conselho do Instituto de Matemática da UFRGS, em 22 de junho de 2007 (fl.113).
A CAMGRAD, em 17 de dezembro p.p., através de sua subcomissão especial de análise do curso, emite parecer preliminar com solicitação de esclarecimentos, o qual foi encaminhado à Secretaria de Educação a Distância (SEAD)
Em ofício datado de 17 de dezembro p.p., a Secretaria de Educação a Distância responde os questionamentos da subcomissão especial da Câmara de Graduação, de modo que em 26 de fevereiro de 2008, a referida subcomissão aprova plenamente a proposta, através do seu Parecer Final. Em 04 de março de 2008, através da Decisão nº 21/2008 da Câmara de Graduação, é aprovada no âmbito da CAMGRAD, a proposta do Programa Especial de Graduação de Licenciatura em Matemática, modalidade a distância, proposto no escopo de abrangência da REGESD.

MÉRITO
O Programa Especial de Graduação de Licenciatura em Matemática, modalidade a distância caracteriza-se como curso de formação de professores já em exercício, mas sem formação superior específica.
O curso visa atender a demanda por formação superior de professores que estão exercendo a docência em Matemática nas escolas das redes públicas do ensino fundamental e do ensino médio. Conforme justificativa apresentada pelos proponentes, há grande número de professores em exercício sem formação superior pertinente em todo o Brasil, sendo elevadas as estimativas do governo estadual em termos de número de professores não habilitados para a disciplina especifica com a qual trabalham nas escolas da rede pública estadual. Estarão sendo ofertadas 300 vagas em 2008, sendo que a UFRGS realizará o registro acadêmico e a diplomação de 60 alunos do pólo de Porto Alegre. O projeto avança a possibilidade de oferecimento do mesmo curso em novas chamadas, mas tal possibilidade é vedada pelas normativas do Programa Especial de Graduação (PEG) da UFRGS, Resolução nº 37/2006 do CEPE.
O curso deverá funcionar a partir de entrada única, ao longo de oito etapas, com uma carga horária equivalente a 2930 horas aula. A equipe pedagógica para a execução do curso deverá contar com professores pesquisadores, professores formadores assessorados pelos tutores.
O Projeto está bem fundamentado em termos de sua concepção pedagógica, discutindo seus fundamentos, objetivos e as conseqüências das concepções de que parte em termos de perfil dos egressos e competências e habilidades a serem desenvolvidas, como explicitadas no parecer da CAMGRAD.
O currículo do curso está organizado em eixos que correspondem às etapas e são atendidos por agrupamentos específicos de atividades que abrangem conteúdos de natureza científico-cultural, formação prático-pedagógica, estágios supervisionados e atividades acadêmicas científico-culturais, atendendo às diretrizes curriculares do MEC/ CNE.
A metodologia de trabalho é detalhadamente discutida, com ênfase no uso de diferentes modos de interação professor-aluno e no uso das tecnologias digitais, o que caracteriza o trabalho pedagógico na modalidade a distância.
O projeto detalha a infra-estrutura que será utilizada à implantação do curso, sendo as exigências de equipamento e espaço semelhantes aos demais cursos de Licenciatura propostos no âmbito da Rede Gaúcha de Ensino Superior a Distância – REGESD. O MEC deverá destinar verbas específicas para a aquisição de recursos necessários.

PARECER

Tendo em vista a importância da criação do Programa Especial de Graduação de Licenciatura em Matemática, modalidade a distância para promover a formação de professores da rede pública, sem habilitação, coordenado pela Universidade Federal de Santa Maria e contando com a parceria da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Fundação Universidade de Rio Grande, Universidade de Santa Cruz do Sul e Universidade Estadual do Rio Grande do Sul, estando em conformidade com os pareceres do CNE referentes à área específica e à formação superior de professores, e ainda respeitado a Resolução nº 37/2006 deste Conselho para o oferecimento do curso, a Comissão de Diretrizes do Ensino, Pesquisa e Extensão do CEPE é de parecer favorável à criação do curso, com oferecimento de 300 vagas, nas condições explicitadas no processo.

Além disto, tendo em vista a novidade do oferecimento de cursos à distância, a Comissão de Diretrizes é de parecer de que, conforme sugerido pela CAMGRAD, se determine que seja enviado semestralmente à Câmara de Graduação um relatório de avaliação detalhado, incluindo todos os instrumentos adotados para o acompanhamento e controle do curso, para que este possa ser acompanhado no seu desenvolvimento.

É o parecer.


ROBERTO FERNANDO DE SOUZA
Relator




06) Relatora: MARIA CRISTINA VARRIALE
Parecer nº 05/2008 – Comissão de Recursos
Processo nº 23078.018592/07-11
Assunto: M. S. – Recurso referente a desligamento por Jubilamento, no Curso de Ciências Econômicas.

RELATO


Trata-se de um Recurso Administrativo referente à Aplicação do Dispositivo de Desligamento por Jubilamento, interposto pelo aluno M. S., Cartão de Identificação n° (...), do Curso de Ciências Econômicas, que ingressou neste curso, via vestibular, no 2° período letivo de 1999 (1999/2).

Em 23/07/2007, o aluno encaminha seu recurso ao Pró-Reitor de Graduação: “Solicito tempo extra para conclusão do Curso de Ciências Econômicas, ...” , e justifica seu pedido: “não consegui concluir por motivo de adequação ao horário de trabalho ...” E conclui especificando: “Peço, se possível, a extensão para dois semestres.”

Em 31/07/2007, considerando o inciso III do Art. 66 do RGU da UFRGS, e o disposto na Resolução 38/95 – COCEP, com alteração através da Resolução 40/2003 do CEPE, o Pró-Reitor de Graduação envia ofício ao Coordenador da COMGRAD de Economia, solicitando que, dentro de um prazo de 10 dias úteis após o recebimento do processo, encaminhe à PROGRAD sua manifestação, quanto à situação de jubilamento do aluno. Acompanham o processo, o Extrato de Registros Acadêmicos do aluno, bem como a Avaliação de seu Desempenho.

Em 17/08/2007, o Coordenador da COMGRAD de Economia informa à PROGRAD que o requerente, em situação de jubilamento, obteve dessa COMGRAD autorização para dar continuidade em seus estudos, no semestre 2007/2, e solicita que o aluno seja orientado em sua matrícula em 7 (sete) disciplinas, que completariam os créditos necessários para concluir o curso. Anexa a ata da reunião desta COMGRAD, realizada em 14/08/2007, na qual foram analisados seis processos de Jubilamento de alunos de Ciências Econômicas, sendo que a três deles, entre os quais o requerente, foi autorizada a concessão de semestre extra para a conclusão do curso.

Em 28/08/2007, a Vice-Pró-Reitora de Graduação encaminha o processo para o Gabinete do Reitor, relatando que a Comissão de Graduação manifestou-se “(...) no sentido de que a concessão de matrícula por mais 01 (um) semestre letivo permitirá ao aluno concluir o curso.”, e sugerindo ao Reitor “(...) a concessão de 01(um) semestre de matrícula adicional, em caráter excepcional, baseado em parecer emitido pela Procuradoria Geral, à semelhança de decisão adotada nos processos de jubilamento referentes a semestres anteriores.”

Assim é que, em 06/09/2007, o aluno estava matriculado nas 7 (sete) disciplinas que, se cursadas com aprovação, completariam os 28 créditos faltantes para concluir o curso.

Ocorre que, findo o semestre letivo 2007/2, constata-se que o aluno foi aprovado em apenas uma disciplina, de caráter “eletivo”. Nas outras 6 (seis), que eram de caráter “obrigatório”, ele foi reprovado, seja com conceito D (em três delas), seja com conceito FF (nas outras três).

Sendo assim, em 24/01/2008, a Diretora do DECORDI encaminha ao Pró-Reitor de Graduação relato da situação, e da PROGRAD o processo é enviado, em 30/01/2008, ao Gabinete do Reitor, para emissão da Portaria de Desligamento por incidência em Jubilamento.

Em 08/02/2008, face ao disposto no RGU, na resolução 38/95 do COCEP, e com base nas informações do processo, foi emitida a Portaria n° 318, desligando o aluno do Curso.

Tendo tomado ciência de seu desligamento, o requerente solicita ao CEPE, em 20/02/2008, que sua situação seja analisada, e sua justificativa é escrita como segue: “(...) faltam apenas quatro disciplinas e o trabalho de conclusão, no qual necessito de um ano para minha formatura.”

Assim é que, em 03/03/2008, o processo chega a esta Comissão de Recursos.


MÉRITO

Após analisar a documentação constante no processo, bem como a legislação pertinente, a Comissão de Recursos do CEPE teceu as seguintes considerações:

O Art. 2° da Resolução 38/95 – COCEP, com alteração através da Resolução 40/2003 do CEPE, dita, em seu caput:
“Jubilamento é o desligamento da Universidade de alunos que ultrapassarem o prazo máximo de tempo para a conclusão de seus cursos.”

E este prazo máximo, de acordo com o estabelecido no §1° deste mesmo artigo, é de duas vezes o prazo fixado para integralização de seus currículos plenos, o que, para o Curso de Ciências Econômicas, totaliza 16 semestres, conforme consta (fl. 04) na Avaliação de Desempenho do requerente.
Ainda, no §3° deste artigo, é estabelecido que este prazo máximo “não poderá, em nenhuma hipótese, ser estendido além do prazo definido no parágrafo 1° (...).”

A Comissão de Graduação respectiva, que, de acordo com o inciso III do Art. 66 do RGU, deve “manifestar-se nos casos de recusa de matrícula ou desligamento de alunos do respectivo curso”, autorizou (fl. 17) ao aluno, a concessão de semestre extra, para a conclusão do curso, possibilitando assim que o aluno colasse grau ao final do semestre 2007/2.

Durante este semestre extra, o aluno deveria ser aprovado em 7 (sete) disciplinas, correspondendo a 28 créditos, mas foi aprovado em apenas 1 (uma). Com isso, esta matrícula adicional, em caráter excepcional, que contraria inclusive o que dita o §3° do Art. 2° da Resolução 38/95 – COCEP, com alteração através da Resolução 40/2003 do CEPE, não teve a sua finalidade alcançada.

À luz da legislação pertinente, a Comissão de Recursos conclui que não há amparo legal que possibilite reverter esta situação de jubilamento.


PARECER

Face ao exposto, a Comissão de Recursos recomenda a este Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE) o indeferimento do presente recurso.

É o parecer.


MARIA CRISTINA VARRIALE
Relatora




07) Relator: MIGUEL ÂNGELO RIBEIRO DE RIBEIRO
Parecer nº 06/2008 – Comissão de Recursos
Processo nº 23078.031616/07-74
Assunto: J. S. D. – Recurso referente à solicitação de Permanência no Curso de Geografia em nova ênfase.


RELATO

Trata-se de recurso da acadêmica J. S. D., número de identificação (...), do Curso de Bacharelado em Geografia, conforme o que consta no processo n°23078.031616/07-74. Em seu recurso a acadêmica solicita permanência no curso de Bacharelado em Geografia, que concluiu em dezembro de 2007, visando concluir, também, o curso de Licenciatura. A acadêmica Josiane ingressou no Curso de Ciências Sociais através do Concurso Vestibular em 2001/1. Após 4 semestres (2003/1), pediu e conseguiu transferência interna para o Curso de Bacharelado em Geografia. Em 2004/1, alegando realizar um sonho de se tornar professora, decidiu trocar a ênfase de bacharelado para licenciatura. Devido a problemas com os horários das disciplinas, no período da tarde, que conflitavam com seu trabalho, retornou à ênfase de Bacharelado em 2006/1. Em novembro de 2007, por ser formanda em 2007/2, solicitou a permanência no Curso para concluir o Curso de Licenciatura em Geografia, tendo o pedido sido indeferido automaticamente por contrariar a Resolução 17/2007-CEPE, Art. 28.


MÉRITO

A acadêmica Josiane da Silva Deitx solicita a permanência em outra ênfase do seu Curso com vistas a habilitação em Licenciatura em Geografia. A alegação da direção do Decordi, através da sua Diretora, Maria Zaida Ramos Vurdel, é de que a acadêmica não ingressou através de processo seletivo no Curso de Geografia, já que seu ingresso foi através de transferência interna, ferindo, portanto, o artigo 28 da Resolução nº 17/2007, do CEPE. A acadêmica alega que a norma de permanência no curso, quando do seu ingresso, era a Resolução 08/83 do COCEP, cujo art. 16 não a impedia de solicitar a permanência. As normas que a prejudicam foram exaradas após seu ingresso no Curso de Bacharelado em Geografia, sendo que a primeira é a instrução normativa n° 01/2005 (Troca de Habilitação e Permanência) da Pró-Reitoria de Graduação, de 21 de outubro de 2005, assinada pelo Pró-Reitor de Graduação, Prof. Carlos Alexandre Netto, e a segunda, a Resolução nº 17/2007 do Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão. A Acadêmica Josiane da Silva Deitx ingressou no Curso de Bacharelado em Geografia, através de Transferência Interna, em 2003/1, antes, portanto das normas que hoje regem a Permanência no Curso com vistas a outra habilitação. Dentro do princípio jurídico que as normas não retroagem para prejudicar; que não haverá prejuízo no ingresso de novos vestibulandos; que esta Comissão tem plena consciência que hoje existe normas que regulamentam estes procedimentos, mas na época não havia impedimento para que houvesse o pleito da acadêmica, não vislumbramos nada que impeça este pleito.


PARECER

Face ao exposto, a Comissão de Recursos recomenda a este Conselho que acolha o presente Recurso.

É o parecer.


MIGUEL ÂNGELO RIBEIRO DE RIBEIRO
Relator




08) Relatora: MARIA CRISTINA VARRIALE
Parecer nº 07/2008 – Comissão de Recursos
Processo no 23078.002627/08-28
Assunto: G. Th. – Recurso referente a desligamento por recusa de matrícula.

RELATO

Trata-se de um Recurso Administrativo referente à Aplicação do Dispositivo de Recusa de Matrícula, interposto pela aluna G. Th., Cartão de Identificação N.° (...), do Curso de Bacharelado em Ciências Sociais - Noturno, que ingressou neste curso, via vestibular, no 1° período letivo de 2004 (2004/1).

Em 07/02/2008, considerando o inciso III do Art. 66 do RGU da UFRGS, e o disposto na Decisão 07/2000 – CONSUN, com alterações através da Resolução 60/2003 do CEPE, a Vice-Pró-Reitora de Graduação, no exercício da Pró-Reitoria, envia ofício ao Coordenador da COMGRAD de Ciências Sociais, solicitando que, dentro de um prazo de 05 dias úteis, encaminhe à PROGRAD sua manifestação, quanto à situação de recusa de matrícula da aluna, e salientando que a recusa de matrícula só pode ser suspensa caso estejam atendidos integralmente os itens I e II do Art. 6° da Decisão 07/2000 – CONSUN. Acompanha este ofício, um Informativo de Suspensão da Aplicação da Recusa de Matrícula em 2008/1, que serve como guia para o coordenador de COMGRAD que o recebe. Neste informativo, constam alguns dados da aluna, entre os quais Créditos Aprovados e Taxa de Integralização Média, nos períodos letivos 2007/1 e 2007/2, seguido por uma pergunta para responder sim ou não, com relação à aluna atender o item I do Art. 6°, e depois outros dados, a saber, Prazo Máximo do Currículo e Prazo Máximo da Aluna, seguidos por outra pergunta a respeito da aluna atender ou não o item II do Art. 6°; e por fim, uma conclusão, também a ser respondida com sim ou não, com respeito à COMGRAD autorizar ou não a suspensão da recusa de matrícula 2008/1, de acordo com o Art. 6° da Decisão 07/2000 – CONSUN. Acompanha o processo, o Extrato de Registros Acadêmicos (Histórico Escolar) da aluna, bem como a Avaliação de seu Desempenho, com dados detalhados, referentes a cada período letivo.

Em 08/02/2008, a aluna solicita ao Pró-Reitor de Graduação a autorização para efetuar a matrícula 2008/1, e fundamenta sua solicitação informando (fl. 9 do processo) que teve uma série de problemas, entre os quais “síndrome do pânico” e excessivo envolvimento no seu emprego, decorrendo daí o grande número de reprovações até o momento.

Em 14/02/2008, o Coordenador da COMGRAD de Ciências Sociais, em vez de simplesmente marcar o sim ou o não, no Informativo de Suspensão da Aplicação da Recusa de Matrícula em 2008/1 que lhe havia sido enviado (fl. 05 do processo), prefere argumentar (fl. 12):
“Apesar de todas as dificuldades que a aluna relata, não se justifica que não tenha logrado ser aprovada em nenhuma sequer em três anos, sendo assim não recomendo deferimento da solicitação.”

Em 20/02/2008, a Vice-Pró-Reitora de Graduação, no exercício da Pró-Reitoria, encaminha o processo para o Gabinete do Reitor, para que seja emitida Portaria de Desligamento por incidência em Recusa de Matrícula.

Em 21/02/2008, a Assessora do Reitor comunica à PROGRAD que, face ao disposto no RGU, na resolução 38/95 do COCEP, e com base nas informações do processo, foi emitida a Portaria n° 431, desligando a aluna do Curso.

Em 25/02/2008, o processo passa da PROGRAD ao DECORDI, e em 26/02/2008, do DECORDI é enviado ofício à aluna, solicitando o seu comparecimento àquele departamento para tomar ciência da decisão contida neste processo.

Em 05/03/2008, a requerente solicita, junto ao CEPE, reconsideração da decisão e, em sua argumentação (fl. 17 e verso desta) contra a recusa de matrícula,
constata:
“ ... realmente preciso desta vaga na Universidade ...”
refere-se ao novo emprego:
“ ... só agora consegui uma oportunidade que não interfira nas aulas ...”
“ ... o salário é ótimo ... e flexionam horário... este era o impulso que estava faltando para que eu volte ao convívio normal da sociedade.”
apresenta perspectiva de controle e superação de algumas dificuldades:
“ ... iniciei aulas de reabilitação no trânsito ... estou tratando uma gastrite ... e com controle nutricional (descobri uma hipoglicemia) ...”
mostra algum sucesso prévio:
“ ... no semestre que consegui cursar tranquilamente, obtive conceitos A e B.”
e solicita:
“ ... peço mais uma chance ... de alavancar uma carreira e me formar ...”


MÉRITO

Após analisar a documentação constante no processo, bem como a legislação pertinente, a Comissão de Recursos do CEPE teceu as seguintes considerações:

Não obstante a requerente nos apresente uma carta de intenções, e tenta convencer-nos de que poderá a partir de agora dedicar-se ao curso, o Informativo de Suspensão da Aplicação da Recusa de Matrícula em 2008/1, que foi enviado à COMGRAD para sua manifestação através de simples preenchimento, contém a legislação pertinente de forma extremamente sucinta e objetiva; trata-se de atender ou não, cada um dos itens I e II do Art. 6° da Decisão 07/2000 – CONSUN, a saber:

Art.6°- Mediante solicitação fundamentada do aluno e análise de seu boletim escolar, a respectiva Comissão de Graduação poderá, após esgotadas as disposições previstas no § 1° do Art. 10 da Resolução n.° 38/95, suspender a aplicação da Recusa de Matrícula enquanto verificada a satisfação dos seguintes requisitos:
I – O total de créditos aprovados pelo aluno nos dois últimos semestres deverá ser maior ou igual à taxa de Integralização Média do Curso.
II – Demonstração da viabilidade de conclusão do respectivo curso, no tempo máximo permitido pela Resolução n.° 38/95.

Ora, da Avaliação de Desempenho da aluna, bem como de seu Extrato de Registros Acadêmicos, temos que:
no Período Letivo 2007/1, o aluno teve 00 crédito aprovado e 20 reprovados;
no Período Letivo 2007/2, o aluno teve 00 crédito aprovado e 12 reprovados;
a Taxa de Integralização Média do Curso é, de acordo com o § 1° do Art. 9° da Resolução n.° 38/95 do COCEP, obtida pela relação entre o número de créditos e o número de semestres (matrículas) da seriação aconselhada do curso, a saber: 172 / 10 = 17,2 créditos / etapa.

Assim sendo, visto que o total de créditos aprovados pela aluna nos dois últimos semestres é simplesmente zero, o item I do Art. 6° da Decisão 07/2000 – CONSUN está muito longe de ser atendido.

Salientamos que, das disciplinas cursadas pela aluna desde 2004/1 até 2007/2, resultaram apenas 12 (doze) créditos aprovados (um conceito A e um conceito B, em duas disciplinas obrigatórias, e um conceito B em uma disciplina eletiva, todas cursadas no período letivo 2004/2). Das demais disciplinas, nas quais a aluna efetuou matrícula, tem-se: 2 (dois) cancelamentos, 3 (três) conceitos D e 31 (trinta e um) conceitos FF. A aluna tem ainda 24 (vinte e quatro) créditos obtidos através de liberação em seis disciplinas, e assim totaliza até o momento 12 + 24 = 36 (trinta e seis) créditos durante as oito matrículas efetuadas a partir de 2004/1.

À luz da legislação pertinente, a Comissão de Recursos conclui que não há amparo legal que possibilite suspender a Recusa de Matrícula em questão.



PARECER

Face ao exposto, a Comissão de Recursos conclui que não há qualquer evidência favorável à suspensão da recusa de matrícula, e recomenda a este Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE) o INDEFERIMENTO do presente recurso.

É o parecer.


MARIA CRISTINA VARRIALE
Relatora




09) Relatora: VERA CATARINA CASTIGLIA PORTELLA
Parecer nº 11/2008 – Comissão de Recursos
Processo nº 23078.000320/07-93
Assunto: A. K. S. – Recurso com vista à nulidade do Concurso Público para Professor Adjunto, na Área de Paleontologia, Subárea: Microfósseis Calcários e Invertebrados Fósseis, do Departamento de Paleontologia e Estratigrafia, do Instituto de Geociências.

RELATO

Trata o processo de recurso para nulidade de concurso público que ocorreu entre 28 de novembro de 2006 e 01 de dezembro de 2006 no Instituto de Geociências, no Departamento de Paleontologia e Estratigrafia, para professor adjunto na área de Paleontologia, subárea de microfósseis calcários e invertebrados fósseis. Estavam inscritos seis candidatos, que tiveram suas inscrições homologadas, destes; apenas três realizaram o concurso a saber: ANA KARINA SCOMAZZON, CRISTIANINI TRESCASTRO BERGUE E JULIANA DE MORAES LEME.
Para a composição da Comissão Examinadora o Departamento homologou os nomes dos professores doutores: JOÃO CARLOS COIMBRA (UFRGS), MARLENE POPP (PROFESSORA APOSENTADA DA UFPR) E ROSEMARIE ROHN DAVIES (UNESP) COMO TITULARES, e as professoras MARIA HELENA ZUCOR (UFS), VALESCA BRASIL LEME (UFRGS), como suplentes, sendo o professor JOÃO CARLOS COIMBRA o presidente da comissão.
DO RECURSO: as candidatas Ana Karina e Juliana, inconformadas com a forma como o concurso foi conduzido, entraram com recurso no CEPE alegando as seguintes irregularidades no certame: 1) discrepância de notas e favorecimento pessoal do presidente da banca com o candidato Cristianini, que logrou o primeiro lugar. A falta de imparcialidade inclusive por um membro da banca que, descontente com o resultado solicitou que na ata de encerramento do certame fosse colocada sua observação sobre a falta de imparcialidade percebida por um membro da banca, seu presidente, evidenciada nas folhas 124, 125 e 126 onde constam as planilhas de notas; 2) vinculo do presidente da comissão com o candidato Cristianini, uma vez que o mesmo foi orientando do professor no mestrado e doutorado, além de trabalharem juntos no mesmo projeto de pesquisa; 3) constrangimento da candidata Ana Karina na prova de defesa da produção intelectual, causando desestabilização da mesma quando o presidente da Comissão a chamou de arrogante e desmereceu sua capacidade para coordenar e desenvolver o projeto que estava propondo; 4) tratamento diferenciado na defesa de Cristianini para quem, o presidente da banca não fez nenhuma pergunta (fl 148); 5) a requerente anexou ao recurso uma correspondência eletrônica datada de 22 de novembro de 2006 (seis dias antes do concurso) onde o professor João Carlos Coimbra informa para esposa e filha que visitariam o Cristianini no domingo às 19h30min. Em seguida, remete outra mensagem para Juliana Leme (candidata), esclarecendo que por engano enviara o email, supracitado, para ela em vez de enviar para Julia sua esposa (fl 169). Frente a tais irregularidades, as recorrentes solicitam nulidade do concurso.
DO CONCURSO: Na instalação do concurso, os candidatos assinaram o protocolo quando entregaram o currículo e o(s) projeto(s). Observa-se que, embora conste a assinatura de Cristianini, não está anotado que o mesmo tenha entregado algum documento, que só é evidenciado porque o mesmo foi avaliado em relação à sua proposta de pesquisa. Durante a defesa do projeto do referido candidato, o professor João Coimbra não fez questionamentos como o fez para as outras duas candidatas, em especial, para Ana Karina. Quando a Professora Rosemarie, membro da Comissão Examinadora, questionou o candidato Cristianini sobre o fato de atuar e propor projeto na mesma área do professor João Coimbra, este foi impedido de responder, tendo sido informado pelo presidente da banca, Professor João Coimbra, que o tempo de argüição estaria concluído. Entretanto, informou que não haveria impasse em relação à proposta dos dois.
No currículo do candidato Cristianini observa-se que estão registradas várias publicações em periódicos, capítulos de livros, trabalhos apresentados em congressos em que o candidato tem trabalhos em parceria com o professor João Coimbra, além do fato do mesmo ser membro do núcleo de Micropaleontologia, criado e coordenado pelo professor João Coimbra desde 2003, aspectos estes considerados pelas recorrentes como fator desencadeante de parcialidade por parte do presidente da comissão.
DA COMISSÃO DE RECURSOS DO CEPE: de posse do processo de recurso e de resultados do concurso, já homologado pela Câmara de Graduação, esta comissão emite parecer 02/2007 e relata na Reunião do CEPE de 24 de janeiro de 2007 que reza: “Embora existissem situações que poderiam sugerir parcialidade pelas parcerias e amizade, a Comissão de Recursos não encontrou evidências que justificassem a anulação do concurso e, por isso, recomenda ao CEPE o indeferimento do recurso” (fl. 218). Após amplas discussões, ocorridas na referida reunião, o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão decidiu que deveria ser instituída uma comissão de sindicância para apuração dos fatos a fim de subsidiar a Comissão de Recursos na análise do processo em pauta, o que originou a Resolução nº 04/2007, na qual o Magnífico Reitor encaminha o processo ao Procurador-Geral da UFRGS, autoridade para dar encaminhamentos à decisão do CEPE. (fl. 273).
DA COMISSÃO DE SINDICÂNCIA: pela Portaria nº 1228/PG, em 12 de abril de 2007 foi instituída a Comissão de Sindicância com posterior prorrogação pela Portaria nº 1602/PG até 13 de maio de 2007, composta pelos seguintes professores: Gilda Neves da Silva Bittencourt, do Instituto de Letras; Arno Krenzinger, da Escola de Engenharia e Horácio Antônio Vielmo, da Escola de Engenharia (fls. 233 e 236). Foram intimadas para prestar depoimentos as candidatas Ana Karina e Juliana, o candidato Cristianini, o professor João Carlos Coimbra e o professor César Schultz, então chefe do Departamento de Paleontologia e Estratigrafia, que assistiu todo o concurso. Em seu depoimento, Ana Karina informou (fl. 240) que fez toda sua formação acadêmica na UFRGS, no Instituto de Geociências e que, por esta razão, conhece todos os professores. Reforçou que o presidente da comissão examinadora lhe causou constrangimentos na prova de defesa da produção intelectual, pelo tratamento diferenciado que deu ao candidato Cristianini, relato que foi endossado pela professora da banca ao colocar observação na ata de encerramento do concurso. Em seu depoimento o candidato Cristianini informou que o professor não é seu padrinho de casamento como afirmado pelas recorrentes e que nunca recebeu o email citado no processo. Declarou que o ponto sorteado para a prova escrita era comum a todos os candidatos e ainda acrescentou que o fato de ter sido orientando do presidente da banca em nada interferiu para sua colocação. A candidata Juliana não estava em Porto Alegre e não prestou depoimento. Em seu depoimento o professor João Coimbra informou que não havia lido o processo, mas que o candidato Cristianini tinha feito um resumo do mesmo para ele. Informou que não se sentiu impedido de ser presidente da Banca, até porque sua suplente na comissão, a professora Valesca, também tinha orientado a candidata Ana Karina. Quanto à observação da professora Rosemeire, na ata de encerramento do concurso, o professor Coimbra justificou a irritação da professora pelo fato da mesma não concordar com a metodologia de concurso da UFRGS e em conseqüência disso, passou a ser descortês daí por diante, inclusive sentando-se separada dos demais avaliadores. O professor João Coimbra alegou ser usual a discrepância de notas entre os membros da Comissão Examinadora. Informou também que interrompeu a argüição da professora Rosemarie ao candidato Cristianini sobre o projeto de pesquisa do mesmo, pois o seu tempo já havia acabado. Quanto à discrepância de notas atribuídas pela professora Rosemarie, o professor João Coimbra alegou que, por ela ser da área de Paleobotânica e invertebrados, a professora não estaria suficientemente familiarizada com os termos, tanto assim que ela teria comentado que havia estudado para compor a banca. Quanto à professora Marlene Popp, o professor Coimbra informou que ela está aposentada há dez anos, e portanto, que ele teria melhor condição de avaliar os candidatos do que as outras duas componentes da Comissão. Informou que a prova da candidata Ana foi ruim na forma, (porque entregou o rascunho por não ter tido tempo de concluir) e em conteúdo, (pois não abordou tópicos importantes). Quanto à candidata Juliana, esta deixou a desejar em conteúdo. Com relação ao termo “arrogante”, o professor afirmou que o concurso não era “brincadeira” e que a candidata Ana só tinha publicado dois artigos pós-doutorado e que o projeto era imaturo, acrescido do fato do cronograma e orçamento serem insuficientes para execução do projeto, daí que fez o comentário: “se ela não achava a sua postura um tanto arrogante”. Informou que não jogou o projeto sobre a mesa e alegou que as mensagens em correio eletrônico foram forjadas e que só havia ido à casa do candidato Cristianini após o concurso. Em seu depoimento o professor Cezar Schultz, Chefe de Departamento na época, informou que esteve presente durante todo o concurso. Disse que o professor Coimbra tem um estilo agressivo de argüição. Confirmou que o professor chamou a candidata Ana de arrogante. Não interpretou a forma de agir do professor com as candidatas Ana Karina e Juliana como intimidadora, tendo em vista que o professor Coimbra reagiu exatamente como de costume, fazendo argüições de forma pesada, mas estranhou o fato dele não ter dado ao candidato Cristianini o mesmo tratamento. Quanto aos nomes da banca informou que o professor João Coimbra estava na reunião de departamento em que os nomes foram aprovados para compor a banca e que ele os aprovou junto com os demais professores, embora, inicialmente, tivesse se oposto ao nome da professora Rosemeire mas depois apoiou. O professor Cezar Schultz, afirmou que o professor Coimbra era o que mais conhecia o tema do concurso mas, reforçou que os outros dois membros eram suficientemente qualificados para julgar a prova escrita. Em seu entender, o professor Schultz, acredita que ocorreu disparidade de conceitos, mas disse que isto faz parte do processo. Informou que a professora Rosemeire não queria assinar a ata de fechamento, que ele comentou sobre as regras do concurso mas a manifestação da referida professora foi porque lhe pareceu que houve parcialidade no certame.
DO PARECER FINAL DA COMISSÃO DE SINDICÂNCIA: (fl 251) “...é procedente o recurso impetrado pelas candidatas Ana Karina Scomazzon e Juliana de Moraes Leme, para a anulação do referido concurso, por considerar ter havido discrepância na atribuição de notas e pela desigualdade no tratamento dos candidatos por parte do Presidente da Banca...”.
A referida decisão considerou os seguintes aspectos: 1) A professora Rosemarie registrou na ata do concurso que “houve falta de imparcialidade de um membro da banca, seu presidente, evidenciada nas páginas 124, 125 e 126” .2)Pela discrepância de notas, o professor Coimbra desqualificou os demais membros da banca, declarando que uma das professoras não estava familiarizada com o tema e a outra aposentada há 10 anos, logo ele teria mais condições para julgar e avaliar, considerado uma afronta ao decoro e ética profissional. O professor Schultz, não concordou com o professor Coimbra pois embora ele tivesse grande conhecimento, os demais membros estavam qualificados para julgar a prova. (em especial a escrita) e o Departamento aprovou as indicações dos nomes. 3) Na prova de defesa da produção intelectual, o professor Coimbra não argüiu o candidato Cristianini, da mesma forma habitual como o fez com as demais candidatas. Uma candidata foi chamada de arrogante, atitude confirmada pelo Chefe de Departamento, professor Schultz. 4) Houve parcialidade nas notas e no tratamento dos candidatos. 5) Houve desrespeito aos princípios morais e éticos que devem reger os atos e procedimentos de um concurso público, que deve pautar pela lisura e imparcialidade.
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD): (fl 289) concluída a sindicância, foi instaurado o PAD e composta a Comissão Processual pela Portaria nº 2210, em 04/07/2007, do Gabinete do Procurador-Geral da UFRGS, composta pelos professores: Luiza Helena Malta Moll, do Direito; Antônio de Pádua Ferreira da Silva Filho, da Veterinária e, Luis Mauro Gonçalves Rosa, da Agronomia, sob presidência da professora Luiza Helena Moll, do Direito. A comissão processual entendeu que meras alegações de ofensa à moral das candidatas, em especial da Ana Karina, não foram acompanhadas de provas. Considerou que o caráter acadêmico é a circunstância inquestionável que deve nortear os trabalhos. Foram intimados para testemunhar o professor João Coimbra e o secretário administrativo do concurso, o técnico-administrativo Elton Luis Bernardi Campanaro. Em seu depoimento o professor João Coimbra entregou para a Comissão um termo de esclarecimento de 16 páginas e pediu que o mesmo fosse ajuntado ao processo. Em depoimento, o professor Coimbra informou que na especialidade do concurso, paleontologia, e na especialidade de microfósseis calcáreos, existem poucas pessoas com doutorado, e que no concurso foram juntadas duas especialidades. Esclareceu que após o sorteio da prova escrita a candidata Juliana teria se desestruturado por não poder utilizar seus resumos dos pontos e conseqüentemente saiu-se mal na prova e por isso ganhou o menor grau. Informou que a candidata Ana Karina se perdeu no tempo da prova e entregou em forma de rascunho. O professor João Coimbra informou que ao analisar as provas das candidatas Ana Karina e Juliana, fez uma análise detalhada explicando, em sua opinião o que levara ao mau desempenho das duas candidatas, diferentemente do candidato Cristianini, que na prova escrita abordou todos os grupos importantes de fósseis e deu ênfase aos mais importantes, com texto bem escrito e com links interligando os fatos. Quanto ao aspecto constrangimento, disse que considerou o projeto da candidata Ana Karina imaturo e por isso fez vários questionamentos à mesma. Informou que conversou com a professora Ana Maria Mizusaki no Rio de Janeiro, pois esta consta do elenco de pesquisadores do projeto apresentado pela candidata Ana e esta informou que desconhecia completamente o conteúdo do projeto. Informou que, durante a argüição, a candidata Ana Karina não aceitou nenhuma sugestão então lhe disse que estava “tomando uma atitude um tanto arrogante” (fl 315). O professor Coimbra também informou que não jogou nenhum documento sobre a mesa. Reforçou o depoimento do professor Schultz, dizendo que sua atitude é a de sempre pois tem método forte de argüição. Declarou que os candidatos Cristianini e Juliana mantiveram postura profissional condizente com o comportamento de doutores, mas que a Juliana apresentou um projeto pouco relacionado com a paleontologia, por isso atribuiu-lhe nota sete (7,0). Com relação ao fato de não ter questionado o candidato Cristianini, o professor João Coimbra alegou que as duas professoras que o antecederam já tinham questionado tudo e que o projeto estava claro e consistente. Em seu depoimento, o técnico-administrativo, Elton Luís Bernardi Campanaro informou que não se lembrava de detalhes do concurso pois secretariava muitos, mas lembrava que a candidata Ana Karina solicitou mais tempo para concluir a prova e precisou entregar como estava. Não presenciou atitudes antiéticas, as quais, em sua opinião não ocorreram. Informou que a professora Rosemeire não queria assinar os documentos porque estava insatisfeita com a condução do concurso e que foi esclarecida que só não deveria assinar se tivesse ocorrido algum problema em relação cumprimento das normas. Sendo assim, ela teria assinado com a observação no final da ata. Após os dois depoimentos a Comissão Processual emitiu seu parecer (fl 355 a 374)
DO PARECER FINAL DA COMISSÃO PROCESSUAL: (fl. 374) “A Comissão Processante é de parecer que é improcedente o recurso interposto ante o CEPE – Conselho de Ensino, pesquisa e Extensão, por absoluta falta de provas sobre a conduta antiética do Professor João Carlos Coimbra, Presidente da banca Examinadora.”
DA NOTA TÉCNICA Nº 144/2007- CONJUR/PG (Consultoria Jurídica da Procuradoria-Geral): em seu parecer, a CONJUR/PG considerou uma incongruência entre as conclusões da Comissão de Sindicância e da Comissão Processual, pois a primeira ouviu testemunhos e concluiu que o recurso era procedente e a segunda, a Comissão Processual ouviu apenas o acusado e o secretário do concurso e concluiu que não era procedente. A CONJUR/PG alegou que a Comissão Processual concluiu sem esclarecer a dúvida do CEPE e que esta Comissão deu parecer de indeferimento do recurso por falta de provas e não que o professor fosse inocente. Argumentou ainda que a comissão só tinha ouvido o acusado e o Técnico- Administrativo, Senhor Elton. Frente à exposição dos fatos, a consultoria jurídica da PG, solicitou que a Comissão Processual fosse reinstalada pelo Procurador-Geral da UFRGS.
DA RECONSIDERAÇÃO DE REINSTALAÇÃO DO PAD: Nas fls. de 390 a 393 foi ajuntado ao processo, um pedido do professor João Coimbra de reconsideração para reinstalação da PAD, questionando o parecer da servidora Dóris Maria Demingos Oliveira, quanto à sua autoridade para avaliar o conteúdo do processo, argumentando que a mesma não teria lido o parecer conclusivo da Comissão Processual e ficara alheia à matéria acadêmica tirando conclusões em testemunhas sem ter provas decisivas. O Professor Coimbra alegou que: “nenhum professor/pesquisador ignora que os concursos são cercados por interesses de grupos e o resultado sempre gera descontentamentos”. Questionou se meras opiniões de testemunhas, que poderão estar comprometidas para um lado ou para o outro tem mais valor que provas documentadas. A discrepância dos pareceres das Comissões de Sindicância e Processual é um incompreensível equívoco decorrente da manobra de interessados. Alegou que a sociedade está sofrendo um prejuízo, não só pelo recurso de nulidade, como pelo risco do assunto se alongar por força de manobras, os alunos ficarem sem aulas, e muito trabalho ser jogado fora se afinal o concurso for absolutamente anulado em processo “Kafkiano”.
DA REINSTALAÇÃO DO PAD: a Comissão de Processo Disciplinar (PAD) foi reinstalada com os mesmos membros. Na ata de abertura dos trabalhos da comissão consta: “a comissão embora convicta que a denúncia é improcedente considerou por bem se curvar à vontade da administração” A Comissão Processual não se manifestou quanto ao mérito dos trabalhos da Comissão Sindicante por não ter esta competência legal. Contudo, para fins de registro, os sindicantes proferiram parecer pela procedência da denúncia contrariando flagrantemente as declarações ouvidas das testemunhas, tomando como verdadeiras as acusações, e foi só isto o que fizeram, desconsiderando muito do que ouviram.” (fl 399) A Comissão Processual decidiu ouvir a professora Ana Maria Mizusaki que foi citada no processo e não ouvida, a requerente Ana Karina, e os professores Valesca Lemos e Cezar Schultz. Em seu depoimento, a professora Ana Maria não se lembrava de ter sido convidada a participar do projeto da candidata Ana Karina. Em seu depoimento, a candidata Ana Karina declarou que tinha poucos nomes em sua lista de adesão ao seu recurso porque eram poucos os dias para entrar com o recurso (fl. 410). Em seu depoimento a professora Valesca Lemos foi ouvida e disse ter presenciado várias irregularidades do Professor João Coimbra pois estava agressivo com a candidata Ana Karina e com a professora Rosemarie cortando a palavra dela quando estava argüindo o candidato Cristianini. O tempo estaria esgotado mas o fez de maneira alterada. Relata ainda que o professor Coimbra é sempre assim, em Congressos, em bancas, em seminários é uma maneira de se manifestar. Na abertura dos envelopes chamou atenção que os graus atribuídos pelo professor ficaram altos para Cristianini e muito baixos para as outras candidatas. Em seu depoimento o professor César Schultz confirmou a maneira incisiva de argüir do professor Coimbra em todas as suas participações (bancas de iniciação científica, bancas ou seminários, de aula). Informou que a Candidata Juliana ficou nervosa mas respondeu todas as questões. Afirmou que a candidata Ana ficou perturbada quando foi questionada sua competência para coordenar o projeto, mas não sabe informar se esta situação repercutiu nas demais provas. Após ouvir as testemunhas a Comissão de Processo Disciplinar (PAD) emitiu seu parecer. As normas Éticas e Morais dependem de verificação da conduta praticada. Considera improcedente o recurso interposto para anular o concurso (fl.431).
DO ENCAMINHAMENTO AO PROCURADOR-GERAL DA UFRGS: O processo é encaminhado a Procuradoria para encaminhamento ao Procurador-Geral através do despacho nº 188/2007 da PG, onde a Procuradora Federal emite o seguinte despacho:
“Não foi elucidada a manifestação da Professora Rosemarie que está documentada e diz respeito à possível parcialidade. É dever do servidor, sem prejuízo de outros de mesma ordem, tratar com urbanidade às pessoas (Art. 16 da Lei 8112/90) e, se não afastadas as irregularidades de má conduta maculam irremediavelmente a lisura do concurso público.”
DO JULGAMENTO: o senhor Procurador-Geral da UFRGS inicia seu julgamento com citação da doutrinadora Maria Sylvia Zanella di Pietro (2004 p.79)
“Sempre que em matéria administrativa se verificar que o comportamento da administração ou do administrado que com ela se relaciona juridicamente, embora em consonância com a lei, ofenda a moral, os bons costumes, as regras de boa administração, os princípios de justiça e de eqüidade, à idéia comum de honestidade, estará havendo ofensa ao princípio da moral administrativa.”
O senhor Procurador-Geral afirmou que a situação irregular não está devidamente comprovada nos autos deste processo, mas entende que a Comissão Processual tenha alegado improcedente o recurso relacionado à imparcialidade, por falta de provas. Encaminhou ao CEPE para decidir sobre a homologação do Concurso.

MÉRITO

Após minuciosa leitura das 444 folhas que compõem o processo (abertura do concurso, resultado, recurso, sindicância e processo administrativo disciplinar), não restaram dúvidas que as etapas do certame foram todas cumpridas de acordo com a Decisão nº 25/2000 do CONSUN, que rege as normas para seleção de professores em nível superior. Isto está claro para os conselheiros do CEPE mas, o que levou à instalação de Comissão Sindicante foi a possibilidade de ter ocorrido parcialidade por um membro da Comissão Examinadora, seu presidente, que pudesse sugerir favorecimento de notas para um candidato, no caso Cristianini que logrou o primeiro lugar e, que pudesse vir em prejuízo dos demais candidatos, afetando a lisura que deve existir em qualquer ato administrativo no Serviço Público. A Comissão Sindicante após ouvir o relato das testemunhas, emitiu parecer acatando o recurso para nulidade do concurso, alegando que ocorrera falta de imparcialidade. Decorrente do parecer, o senhor. Procurador-Geral da UFRGS instaurou Processo Administrativo Disciplinar (PAD) e nomeou Comissão composta por três professores: Luiza Helena Malta Moll, do Direito; Antônio de Pádua Ferreira da Silva Filho, da Veterinária e, Luis Mauro Gonçalves Rosa, da Agronomia, sob a presidência da Professora Luisa Moll do Direito. Após ouvir o depoimento do Professor João Coimbra, ora acusado, e do técnico-administrativo que secretariou o concurso, a Comissão emitiu parecer considerando o recurso de nulidade improcedente pois não havia provas para decisão contrária. A assessora da Procuradoria em seu encaminhamento ao Procurador-Geral coloca sua estranheza pela divergência dos pareceres das duas comissões e, solicita reinstalação da Comissão Processual, uma vez que considerou insuficiente a Comissão Processual ter ouvido apenas o professor João Coimbra e o técnico-administrativo que secretariou o concurso. O que parece mais estranho, para não dizer absurdo, foi a nota registrada na ata de reinstalação da Comissão processual: “a Comissão embora convicta que a denúncia é improcedente, considerou por bem curvar-se à vontade da administração” (grifo nosso). Acredita-se, s.m.j., que a Comissão reiniciou seu trabalho ”convicta que a denúncia era improcedente”, isto é, ouviu as outras testemunhas para atender decisão do senhor Procurador-Geral, mas sem aparente interesse de conhecer os fatos, ou de ser imparcial em seu papel, tal impressão foi reforçada pela leitura dos depoimentos prestados que pouco ou nada acrescentaram às informações que já estavam registradas nas atas e depoimentos.
Fato que ficou consolidado em todos os depoimentos e reforçado pelo próprio professor João Coimbra no seu Termo de Esclarecimento contendo 16 folhas, anexado ao processo, a seu pedido, durante o PAD, quando chama atenção para o depoimento do Professor Schultz que considera sua forma de argüição agressiva como normal em qualquer situação de seminário, congresso ou bancas, contrariando o Estatuto do Servidor Público Federal (Lei 8112/90) que reza em seu Art. 116, inciso IX: “o servidor deve manter conduta compatível com a moralidade administrativa”. E no inciso X: “o servidor deve tratar com urbanidade as pessoas.” Parece evidente que isto não é cumprido pelo professor Coimbra ao apresentar ordinariamente comportamento agressivo. Independente do resultado do concurso e nível de conhecimento dos candidatos, ocorreu sem dúvida, uma vez que o professor além de não contestar, reforçou que o chefe de departamento considerou usual seu tratamento agressivo. Se o fato desestruturou ou não os candidatos, não está sendo questionado no momento, se ocorreu ou não prejuízo aos candidatos decorrente do ambiente inadequado para realização de provas, mas está sendo valorizado o comportamento que gerou tal cenário.
A Comissão Processual considerou o recurso improcedente por falta de provas o que foi questionado pela assessora da Procuradoria, alegando que falta de provas não comprova culpa ou inocência.
A Comissão Processual se pronunciou em relação ao parecer da Comissão Sindicante que deu provimento ao recurso baseada apenas em testemunhos e teriam “tomado como verdadeiras as acusações, desconsiderando muito do que ouviram”.
Frente à possibilidade de tornar o parecer inconsistente, a Comissão de Recursos do CEPE decidiu considerar somente as informações que pudessem servir como evidências.
Em primeiro lugar deve-se considerar a observação registrada na ata de encerramento do concurso, solicitada pela professora Rosemarie, membro da Comissão Examinadora, que assinou a ata condicionada à colocação de sua observação: “ocorreu falta de imparcialidade de um membro da banca, seu presidente, evidenciada nas folhas de planilha às folhas 124, 125 e 126 do concurso” (ver quadro de notas por candidato e por avaliador).
1. Prof João
Prova títulos
Prod. Intelectual
Prova didática
Prova escrita
Cristianini
8,5
9,8
8.5
9.0
Juliana
9.0
7.0
7.4
5.5
Ana Karina
8.0
7.0
7.0
6.0
2. Prof. Marlene
Cristianini
8.5
9.0
7.5
8.0
Juliana
9.0
8.0
7.9
9.0
Ana Karina
8.0
9.0
8.4
8.5
3. Prof. Rosemarie
Cristianini
8.5
8.5
9.0
8.5
Juliana
9.0
9.0
9.5
8.0
Ana Karina
8.0
9.0
8.5
8.0
A situação que motivou registro escrito e assinado pela professora Rosemarie foi reforçado pelo depoimento do professor Schultz e pela professora Valesca. Se reconhece que cada membro da comissão examinadora atribui suas notas de forma individual e podem ocorrer diferenças entre as notas atribuídas pelos examinadores; o que surpreende, no caso em pauta, é que - exceção feita pela prova de títulos, que segue critérios definidos - em nenhuma prova o professor João Coimbra atribuiu ao candidato Cristianini conceito inferior ao das outras candidatas, o que destoa das duas outras professoras da comissão examinadora que apresentaram equilíbrio nas notas por elas atribuídas. Com relação a este fato, o professor João atribui a diferentes “backgrounds” dos examinadores como registrou e assinou em seu Termo de Esclarecimento, ajuntado ao processo administrativo disciplinar a seu pedido. Atribui a diferença das notas por ser o mais qualificado na temática e portanto ter mais condições para avaliar e, por isso suas notas foram mais baixas. Alega que a professora Marlene, aposentada há dez anos, deveria estar desatualizada e a professora Rosemarie é especialista em Paleobotânica e invertebrados e talvez não suficientemente familiarizada com os temas. O professor Schultz endossou as colocações do professor João de ser o que mais conhece o assunto, porém afirmou que as duas professoras tinham conhecimento suficiente para avaliar as candidatas. Acrescentou ainda que o professor João Coimbra estava presente na reunião do departamento que homologou os nomes das duas professoras e que ele não apresentou nenhuma objeção. Na primeira folha do processo está um documento que indica a professora Marlene Popp para a banca alegando ser a mesma reconhecida nacionalmente na área de Paleontologia e sub-área de microfósseis calcários que foram temáticas do concurso. Os comentários do Professor João Coimbra em relação aos demais professores da Comissão Examinadora foram considerados pela comissão Sindicante como “afronta ao decoro e ética profissional.” Tais comentários de desapreço na área de trabalho é considerado falta do Servidor Público de acordo com o Art. 117 de Lei 8112/90.
Outra evidência registrada no Termo de Esclarecimento do professor João, que mais uma vez se caracteriza como afronta ao decoro e ética profissional, está em sua afirmação nas fls. de 390 a 393 quando questiona a autoridade da servidora Dóris ao emitir parecer sugerindo que o Processo Administrativo fosse reinstalado devido a discrepância das notas, ao que o professor Coimbra registrou: “Nenhum professor/pesquisador ignora que os concursos são cercados por interesses de grupos e o resultado sempre gera descontentamentos.” Coloca ainda que a discrepância dos pareceres das duas comissões é decorrente da manobra de interessados, pois, que já houve prejuízo da sociedade não só pelo recurso mas pelo risco dos alunos ficarem sem aula e muito trabalho ser jogado fora se o concurso for anulado em processo kafkiano. O professor João Coimbra, em seu Termo de Esclarecimento, aparentemente generalizou a todos os professores a possibilidade de parcialidade em concursos. Lembrou dos prejuízos sociais se ocorrer a anulação do concurso, a possibilidade dos alunos ficarem sem aulas e o imenso trabalho desperdiçado. Sem dúvida tais questões deveriam ser ponderadas por ocasião do concurso onde, além dos custos financeiros, acadêmicos, tem-se o prejuízo do maior patrimônio que é o nome da Universidade Federal do Rio Grande do Sul sendo exposto por pessoas que, pela formação e cargo que ocupam, teriam obrigação de zelar por seu nome e sua “grife” pois se a lisura de um ato administrativo com o escalão de um concurso público não for efetuado com rigor das normas e da postura urbana, moral, de boa-fé que regem os atos administrativos, estarão infringindo o art 4º da Lei nº 8429/92 que reza sobre o dever do servidor público de qualquer nível ou hierarquia “velar pela estrita observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos”. E ainda nos resta o Art.11 da mesma lei que estabelece: “Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições e notadamente frustrar a licitude de concurso público”.
Em sua afirmação que os concursos são cercados por interesses de grupos caracteriza impedimento para atuar, no caso, do processo de seleção uma vez que caracteriza o inciso I do art 18 da Lei nº 9784/99: “que está impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que tenha interesse direto ou indireto na matéria”.
Não se desconhece a série de outros argumentos utilizados, quer pelas recorrentes ou pelo acusado, como: relações de amizade com atuação conjunta em projetos de pesquisa que ocorreu entre o professor João Coimbra e Cristianini e a professora Valesca e Ana Karina; a mensagem em correio eletrônico recebida por engano do professor João que teria sido forjada; a participação da professora Ana Maria no projeto de Ana Karina que colocaria em dúvida a seriedade do projeto, conhecimento dos candidatos e qualidade do material apresentado nas provas; o ofício assinado pelos professores; o desconhecimento do projeto da Ana Karina pela professora Ana Maria, porém não foram explorados pela Comissão de Recurso que se propôs tecer seu parecer em evidências como a ata de encerramento do concurso e, em especial, o Termo de Esclarecimento escrito e assinado pelo professor João Coimbra que demonstrou por seus depoimentos que incorreu em atitudes que violaram os princípios da administração pública. Por esta razão deve-se recorrer ao Capítulo XIV da Lei nº 9784 que reza em seu artigo 53 que: “A administração deve anular seus próprios atos quando eivados de vício de legalidade”.
Frente ao exposto, a Comissão de Recursos sentiu-se suficientemente esclarecida para se posicionar frente às inúmeras irregularidades, basicamente relacionadas ao comportamento dos envolvidos.

PARECER

A Comissão de Recursos sugere ao CEPE que seja acolhido o recurso para nulidade do Concurso Público para Professor Adjunto, na Área de Paleontologia.
É o parecer.

VERA CATARINA CASTIGLIA PORTELLA
Relatora




10) Relatora: IARA CONCEIÇÃO BITENCOURT NEVES
Parecer nº 10/2008 – Comissão de Recursos
Processo nº 23078.012152/07-98
Assunto: Maria Aparecida Monteiro da Silva – Recurso referente a reconhecimento e revalidação de Diploma de Doutorado.

RELATO

A) Cronologia dos Processos que envolvem o presente Recurso:

1.Nº 23078.029133/02-13, de 18.10.2002 - solicita revalidação de diploma de doutorado realizado na Espanha. 114 p.;

2.Nº 23078.003751/04-69, de 19.02.2004 – solicita informações oficiais sobre o processo de reconhecimento de diploma de doutorado após 6 meses de tempo regulamentar;

3.Nº 23078.012152/07-98, de 24.05.2007 - recurso administrativo contra o não recebimento do diploma. 42 f.;

4.Nº 23078.018942/07-86, de 14.08.2007 - juntada ao processo da cópia de um exemplar da cópia da tese de doutorado. 2 f.

B) Os Fatos:

O primeiro processo refere-se à solicitação de revalidação de diplomas de Maria Aparecida Monteiro da Silva e outro, encaminhada mediante Ofício, datado de 24 de junho de 2002, à Coordenadora de Acompanhamento e Avaliação da CAPES, Profª Rosana Arcoverde a qual o reencaminhou à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação desta Universidade(denominação daquela Pró-Reitoria no período). Acompanhou o referido ofício a documentação abaixo:
cópia do diploma de Doutora em Filosofia e Ciências da Educação;
tradução do teor do certificado do pagamento dos direitos de emissão do
título de doutor;
certificação acadêmica do ano de 1995 de Suficiência Investigadora;
programa das disciplinas de doutoramento: Reformas e Processos de Inovação em Educação da Universidade de Santiago de Compostela, Espanha no que a interessada obteve o grau de doutora;
cédula de identidade da requerente;
curriculum vitae da mesma;
cópia do diploma de Licenciado em Pedagogia, outorgado pela Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Umuarama, PR.
O Processo foi complementado com os seguintes documentos:

1.Ofício datado de 26 de setembro de 2002 do Pró-Reitor Adjunto de Pós-Graduação da UFRGS à requerente, solicitando complementação da documentação exigida pela Resolução n.02/2001-CES/CNE para “reconhecimento de diploma”, que se constituiu de:
comprovante de pagamento da taxa de reconhecimento junto ao Banco do Brasil;
declaração do aluno sobre o tempo de efetiva permanência na IES estrangeira;
currículo (mesmo que resumido) do orientador da dissertação ou tese;
cópia da ata da defesa da dissertação ou tese;
declaração da interessada referente ao período em que esteve na Universidade de Santiago de Compostela.

O ofício acima citado ainda informava que outros documentos e/ou procedimentos poderiam ser solicitados durante a avaliação do Processo.
A requerente, em carta datada de 07 de outubro de 2002, informa ao Pró-Reitor Ajunto de Pós-Graduação sobre o encaminhamento solicitado, descrito acima.
A folha de informações do Processo evidencia a sua tramitação, na forma como segue:

a)da Divisão de Cursos da Pró-Reitoria de Pós-Graduação à Câmara de Pós-Graduação (em 21.10.2002);
b)da Secretaria da Câmara de Pós-Graduação do CEPE ao Programa de Pós-Graduação em Educação (em 28.11.2002) para atendimento à solicitação contida no Of.n. 229/2002-CAMPG, de 26.11.2002, a qual invoca a Resolução n. 02/2001 – do Conselho Nacional de Educação e a Resolução n. 135/2002, datada de 02 de julho de 2002, da Câmara de Pós-Graduação, relacionada ao reconhecimento solicitado. Neste Ofício, destaca-se também o prazo de trinta dias (grifo nosso), estabelecido para análise, emissão de parecer conclusivo e devolução do Processo à Câmara de Pós-Graduação. A Comissão de Pós-Graduação em Educação constituiu Comissão Especial para estudar o Processo e emitir parecer conclusivo. O Parecer de mérito do processo de reconhecimento de diploma de doutorado em Filosofa e Ciências da Educação da requerente, exarado em 12 de junho de 2003, pela Comissão Especial, constitui-se de Análise Documental e Parecer Final e no qual a Comissão se manifesta pelo indeferimento do pedido de revalidação do diploma de Doutor considerando, em especial, as características do trabalho de tese apresentado”. A Ata n. 10/2003 da Reunião da Comissão de Pós-Graduação do Programa de Pós-Graduação em Educação, ocorrida em 30 de junho de 2003, registra a homologação do referido Parecer. Este, acompanhado da Ata acima mencionada foi incluído no Processo;
c)do Programa de Pós-Graduação em Educação à Câmara de Pós-Graduação (em 09.07.2003) ou seja, 7 meses e 11 dias (grifo nosso) após o seu encaminhamento, descumprindo assim o prazo estabelecido pela Resolução n. 135/2002-CAMPG;
d)da Câmara de Pós-Graduação, por solicitação, ao Programa de Pós-Graduação em Educação (em 13.01.2004) sem registro de quaisquer informações que justificassem esta solicitação;
e)do Programa de Pós-Graduação em Educação à Câmara de Pós-Graduação (13.04.2004) para “. . . as devidas providências.”;
f)da Secretaria do CEPE à Pró-Reitoria de Pós-Graduação (em 30.04.2004), encaminhando o texto da Resolução n. 100/2004 da Câmara de Pós-Graduação, datada de 20 de abril de 2004, que indefere o pedido de reconhecimento do diploma de Doutor da requerente, acompanhado do Relatório Adjunto, no qual é citado o Parecer da Comissão Especial anteriormente referida. Neste mesmo dia, a Secretaria do CEPE solicita ao Departamento de Serviços Gerais juntar este primeiro Processo ao de n. 23078.003751/04-69, datado de 19 de fevereiro de 2004, no qual a requerente solicita “. . . informações oficiais sobre a tramitação do Processo . . .”, uma vez que, transcorridos os seis meses estabelecidos para a sua tramitação, de acordo com o item 6 do Informe n. 12, de 30 de outubro de 2001 da CAPES, até a data acima, 19 de fevereiro de 2004, nenhuma notícia fora recebida pela peticionaria;
g)retirada pela interessada de “. . . volume anexo ao Processo . . .” em 04.05.2004;
h)anexação ao Processo da cópia dos ofícios números 145/04 e 151/04 da Pró-Reitoria de Pós-Graduação, datados de 5 de maio de 2004, encaminhados, respectivamente, à requerente e à Coordenadora de Acompanhamento e Avaliação da CAPES, informando sobre o indeferimento do pedido de reconhecimento do diploma. O Processo ainda contém os seguintes documentos: e-mail da Pró-Reitoria de Pós-Graduação, informando à requerente o número deste processo de reconhecimento de diploma (o primeiro Processo); texto da Resolução CNE/CES n. 2, de 3 de abril de 2001, que “Dispõe sobre os cursos de pós-graduação strictu sensu oferecidos no Brasil por instituições estrangeiras, diretamente ou mediante convênio com instituições nacionais”; cópia do texto apresentado pelo decano da Faculdade de Ciências da Educação da Universidade de Santiago de Compostela, Espanha, Miguel Zabalza Beraza, sobre essa Instituição;
i)da Pró-Reitoria de Pós-Graduação ao Arquivo Geral (em 18.05.2004);
j)do Arquivo Geral à Pró-Reitoria de Pós-Graduação (em 30.05.2007), a qual envia o Processo, em 18 de junho, à Procuradoria-Geral da UFRGS para subsidiar o Processo n. 23078.012152/07-98 (de 24.05.2007), ora em análise, que contém recurso administrativo contra o indeferimento do pedido de revalidação de diploma, exarada pela Resolução n. 100/2004, de 20 de abril de 2004, da Câmara de Pós-Graduação;
k)do Magnífico Reitor ao CEPE (em 25.10.2007) e, em decorrência, à esta Comissão de Recursos.

As razões apontadas pela requerente, por meio de seu advogado, para requerer a nulidade da Resolução acima citada e, em decorrência, a revalidação e o registro do Diploma “ . . . conferido à recorrente pela Universidade de Santiago de Compostela . . .” são as seguintes:

a)a violação dos requisitos do processo administrativo, no que se refere ao princípio da legalidade, estabelecido no Art. 37 da Constituição Federal, pelo não cumprimento da manifestação do contraditório e da ampla defesa pela requerente (Art. 5º, inciso IV da Constituição Federal e Art. 2º da Lei n. 9.784/99, que Regula o Processo Administrativo no âmbito da Administração Pública Federal) (p.3 do Recurso);
b)cerceamento de defesa, caracterizado pelo fato de que a Comissão Federal do Programa de Pós-Graduação em Educação, mesmo verificando incompletudes na documentação apresentada pela solicitante e no conteúdo da tese defendida, não a intimou ou notificou para acompanhar o processo, exceção feita para a solicitação de complementação da documentação exigida para a abertura do Processo de revalidação do diploma. Da mesma forma, a requerente somente foi informada do resultado do seu requerimento após ter aberto um segundo Processo, no qual solicitou “informações” oficiais sobre o andamento do primeiro, em 19.02.04, sendo-lhe enviado ofício, datado de 05.05.04, comunicando-lhe o indeferimento de seu pedido de revalidação do diploma;
c)vícios de origem do processo de revalidação do diploma, caracterizado pela superação dos prazos para o seu transcurso e conclusão, a partir da data de sua abertura ou formalização junto a esta Universidade, conforme Art. 66 da Lei n. 9.784/99 e o parágrafo 2º do Art. 4º da Resolução CNE/CES nº 1, de 03 de abril de 2001, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação. Esta última estabelece que: “A Universidade deve pronunciar-se sobre o pedido de reconhecimento no prazo de 6 (seis) meses da data de recepção do mesmo, fazendo o devido registro ou devolvendo a solicitação ao interessado com a justificativa cabível.” Da mesma forma, a Resolução n. 135/2002, de 02 de julho de 2002, da Câmara de Pós-Graduação desta Universidade estabelece em seu Art. 8º que: “O retorno do processo de reconhecimento à Câmara de Pós-Graduação deverá ocorrer no prazo máximo de 30 dias, a contar da data do recebimento no Programa de Pós-Graduação.” No caso em tela, tem-se o seguinte cronograma:

abertura do Processo de revalidação do diploma junto ao Protocolo Geral da Universidade: 18 de outubro de 2002;
envio à Comissão de Pós-Graduação em Educação pela Câmara de Pós-Graduação: 28 de novembro de 2002;
instauração da Comissão Especial pela Comissão de Pós-Graduação em Educação: 02 de dezembro de 2002;
homologação do Parecer da Comissão Especial pela Comissão de Pós-Graduação em Educação: 30 de junho de 2003;
indeferimento do pedido de reconhecimento pela Câmara de Pós-Graduação: 20 de abril de 2004.

Percebe-se, assim, o transcurso de 18 meses (grifo nosso) da data de abertura do Processo, o que caracteriza um atraso, em relação à:
Resolução n. 1 CNE/CES: 12 meses;
Resolução n. 135/2002 da Câmara de Pós-Graduação: 16 meses.

d) Vícios materiais: caracterizados como a ausência de um Relatório Final, exarado da Comissão Especial, a qual emitiu um Parecer (de Mérito) em obediência ao solicitado pela Câmara de Graduação: “ parecer conclusivo com apreciação do mérito (sobre a instituição, o curso/orientador e a tese, dissertação ou o trabalho de conclusão)” conforme Of. n. 229/2002 – CAMPG, de 26 de novembro de 2002, sendo este Parecer omisso quanto ao cumprimento do recomendado pelo Art. 38 e 39, da Lei n. 9.784/99, referentes ao direito da requerente de ser ouvida ou apresentar as provas necessárias à elucidação dos fatos em julgamento.

Alega ainda, a requerente, que a legislação anteriormente citada não exige que os portadores de diplomas estrangeiros sejam submetidos a novos questionamentos e/ou exames, provas específicas ou defesa perante Banca Examinadora local.

Em decorrência, contém base no Art. 2º da Resolução n.2/2005 da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, de 09 de julho de 2005, que estabelece:
“os diplomados que tenham ou tiveram seus requerimentos Indeferidos sem que tenha havido Avaliação de Mérito, terão preservados o direito de recurso ao órgão colegiado superior da Universidade escolhida para análise de pleito.”

Pleiteia a requerente:
1)a nulidade da Resolução n. 100/2004 – CAMPG;
2)a revalidação de seu diploma, ou alternadamente;
3)a concessão do direito deste de análise do seu pedido de revalidação.


MÉRITO

Levando em consideração, de um lado, o teor da Resolução/CNE/CES, de 2001 processo de revalidação/reconhecimento de diplomas não depende exclusivamente da análise do conteúdo da tese ou dissertação defendida. Se assim fosse, a exigência da entrega desta documentação estará explicitada no elenco dos demais que estão descritos anteriormente. De modo implícito, talvez possa ser em Outros (alínea (g) do Anexo da referida Resolução). De outro lado, o parecer da Procuradoria-Geral da UFRGS incluso neste Processo, reconhece que o decurso de prazo, que ocorreu entre o envio da solicitação da requerente de reconhecimento de seu diploma de doutorado e a homologação do parecer da Comissão Especial, aliado à data de emissão da Resolução n. 100/2004 da Câmara de Pós-Graduação e a sua expedição aos interessados (CAPES e requerente), beneficia esta última, o que significa que a Universidade Federal do Rio Grande do Sul deveria conceder-lhe a revalidação pretendida.
À luz dos fatos e pleitos apresentados tem-se, de um lado, o inequívoco de curso de prazo para a tramitação do processo, bem como o não cumprimento de medidas legais para assegurarem a lisura e a objetividade dos atos da Comissão Processante.
De outro lado, não foi declaradamente justificado pela requerente o lapso de 3 anos ocorrido entre a data do envio do Of. n. 145/2004 – CAMPG (abril de 2004) a interessada, no qual é comunicado o indeferimento de seu pedido e a data da entrada deste recurso no Protocolo desta Universidade.
PARECER

Face ao exposto, recomendamos a este Egrégio Conselho o acolhimento do presente recurso no que se refere ao reinício do processo de revalidação, buscando, em primeiro lugar, o cumprimento das determinações legais, que regem procedimentos referentes ao processo administrativo a fim de garantir em todas as fases da execução do processo o cumprimento dos princípios nela estabelecidas, quais sejam:

Legalidade,
Finalidade,
Motivação,
Razoabilidade,
Proporcionalidade,
Moralidade,
Ampla defesa,
Contraditório,
Segurança jurídica, e Eficiência (Art. 2º da Lei n. 9.784/99)


É o Parecer.


IARA CONCEIÇÃO B. NEVES
Relatora




11) Relator: NORBERTO HOLZ
Parecer nº 01/2008 – Comissão de Legislação
Processo nº 23078.024320/07-98
Assunto: Auditoria Interna – Solicita a alteração do Art. 27, da Decisão Nº 25/2000, do CONSUN, que trata das Normas de Concurso Público para provimento dos cargos de Professor Auxiliar, Professor Assistente e Professor Adjunto na UFRGS.

RELATO
O presente processo tem origem na solicitação do Sr. Celso Anversa, Coordenador da Auditoria Interna, a qual foi protocolada em 26/09/2007.
Trata-se de uma alteração do Art. 27, da Decisão Nº 25/2000, do CONSUN, que trata das Normas de Concurso Público para provimento dos cargos de Professor Auxiliar, Professor Assistente e Professor Adjunto na UFRGS, de acordo com o ACORDÃO Nº 1161/2007, do Tribunal de Contas da União – TCU, exarado em Sessão Extraordinária de Caráter Reservado do Plenário, em 13/06/2007, resultante do Processo de Denúncia TC 014.777/2006-5.
Assim determinou o mencionado Acordão:
“1. à Universidade Federal do Rio Grande do Sul que:
1.2. aperfeiçoe a redação do artigo 27 da Decisão nº 25/2000 do Conselho Universitário, conferindo maior clareza sobre a maneira como deverá se desenvolver o processo de atribuição de grau ao candidato e sobre a abrangência da expressão “sigilo e imutabilidade do grau atribuído”, de modo que fique configurada a necessidade ou não de garantir a incomunicabilidade entre os membros da banca para atribuição da nota, afastando interpretações múltiplas, que acabam por desencadear recursos administrativos e ações junto aos órgãos de controle e ao próprio judiciário, além de permitir a adoção de ritos diferenciados no âmbito da própria instituição;
1.3. faça registrar, nas atas que relatam a realização da prova didática, o tempo efetivamente utilizado pelo candidato para a realização da prova;
Em 13/07/2007, foi recebida a cópia deste Acórdão pelo Gabinete do Reitor e, em 27/09/2007, o Professor José Carlos Ferraz Hennemann, encaminhou o presente processo, solicitando, preliminarmente, a manifestação do CEPE e, posteriormente, o seu encaminhamento ao CONSUN.

A Comissão de Legislação do CEPE, em sua reunião ocorrida no dia 07 de novembro p.p., analisou a presente solicitação e entendeu que o fato gerador de múltiplas interpretações no que se refere à possibilidade ou não de haver comunicação entre os membros da Comissão Examinadora, no momento da atribuição do grau ao candidato, solucionar-se-ia, s.m.j., com a seguinte sugestão de redação para o mencionado Artigo:
“Art. 27 – Após a conclusão de cada uma das Provas de cada candidato, cada examinador atribuirá o seu grau ao respectivo candidato, na escala de 0 (zero) a 10 (dez), na planilha Modelo A (Anexo I desta Decisão), datando, assinando e colocando-a em envelope opaco a ser imediatamente identificado, lacrado e com assinatura dos membros da Comissão Examinadora e do respectivo candidato, de modo a assegurar o sigilo e a imutabilidade do grau atribuído, sendo permitida a comunicabilidade entre membros da Comissão Examinadora durante o processo avaliativo.”
Nesse sentido, decidiu pelo encaminhamento do processo à Câmara de Graduação do CEPE para manifestação da mesma acerca da matéria, tendo em vista que o assunto tem relação com as atividades de competência daquele colegiado, no que diz respeito à homologação dos resultados de concursos para contratação de docentes da UFRGS.
A Câmara de Graduação manifestou-se, através do parecer exarado à folha 09, nos seguintes termos:
- Redação original (conforme a Decisão nº 25/2000, alterado pela Decisão nº 029/2006, ambas do CONSUN):
“Art. 27 - Após a conclusão de cada uma das Provas de cada candidato, cada examinador atribuirá o seu grau ao respectivo candidato, na escala de 0 (zero) a 10 (dez), na planilha Modelo A (Anexo I desta Decisão), datando, assinando e colocando-a em envelope opaco a ser imediatamente identificado, lacrado e com assinatura dos membros da Comissão Examinadora e do respectivo candidato, de modo a assegurar o sigilo e a imutabilidade do grau atribuído. (alterado pela Decisão n° 029/2006)”
- Texto proposto pela Câmara de Graduação:
“Art. 27 - Após a conclusão de cada uma das Provas de conhecimento e da defesa de produção intelectual de cada candidato, cada examinador atribuirá o seu grau ao respectivo candidato, na escala de 0 (zero) a 10 (dez), na planilha Modelo A (Anexo I desta Decisão), datando, assinando e colocando-a em envelope opaco a ser imediatamente identificado e lacrado, com assinatura dos membros da Comissão Examinadora e do respectivo candidato, de modo a assegurar o sigilo e a imutabilidade do grau atribuído.
Parágrafo único - Ficam garantidas a presença do candidato e a comunicabilidade entre os membros da comissão examinadora durante todo o processo de avaliação.”




MÉRITO

A Comissão de Legislação considerou que a solicitação encaminhada pela Auditoria Interna, de adequação do texto do Art. 27, da Decisão nº 25/2000, alterado pela Decisão nº 029/2006, ambas do CONSUN, que tratam das Normas de Concurso para provimento dos cargos de Professor Auxiliar, Professor Assistente e Professor Adjunto na UFRGS, é pertinente e se faz necessária, uma vez que a mesma encontra-se respaldada pelo referido Acórdão Nº 1161/2007, do Tribunal de Contas da União, que tem como objetivo evitar interpretações diversas com relação à comunicabilidade entre os membros da Comissão Examinadora no momento da atribuição de grau ao candidato.
Quanto à manifestação da Câmara de Graduação, essa Comissão entendeu que a proposta exarada pode gerar dúvidas no parágrafo único, apesar de o caput referir especificamente as Provas de conhecimento e da defesa de produção intelectual. No parágrafo único, consta que “ficam garantidas a presença do candidato e a comunicabilidade entre os membros da comissão examinadora durante todo o processo de avaliação”. O que pode ser interpretado de forma que em todo o processo o candidato pode se fazer presente, mesmo nas outras provas como a de títulos.
Desta forma, a Comissão sugere que seja mantida a redação proposta pela Câmara de Graduação no que diz respeito ao caput, e que a redação do parágrafo único passe a ser: “Ficam assegurados o direito à presença do candidato e à comunicabilidade entre os membros da comissão examinadora durante todo o processo de avaliação do candidato nas provas a que se refere o caput deste artigo.”


PARECER
Face ao exposto, a Comissão de Legislação é de Parecer favorável a que seja encaminhada ao Conselho Universitário a seguinte proposta de adequação do texto do Artigo 27 da Decisão nº 25/2000 do CONSUN, alterado pela Decisão nº 029/2006, também do CONSUN:
“Art. 27 - Após a conclusão de cada uma das Provas de conhecimento e da defesa de produção intelectual de cada candidato, cada examinador atribuirá o seu grau ao respectivo candidato, na escala de 0 (zero) a 10 (dez), na planilha Modelo A (Anexo I desta Decisão), datando, assinando e colocando-a em envelope opaco a ser imediatamente identificado e lacrado, com assinatura dos membros da Comissão Examinadora e do respectivo candidato, de modo a assegurar o sigilo e a imutabilidade do grau atribuído.
Parágrafo único - Ficam assegurados o direito à presença do candidato e à comunicabilidade entre os membros da comissão examinadora durante todo o processo de avaliação do candidato nas provas a que se refere o caput deste artigo.”

É o parecer.

NORBERTO HOLZ
Relator




12) Relator: NORBERTO HOLZ
Parecer nº 04/2008 – Comissão de Legislação
Processo nº 23078.011300/07-48
Assunto: Comissão de Recursos do CEPE – Propõe ao Conselho Universitário a alteração do Art. 22, da sua Decisão Nº 283/2002, alterada pela Decisão Nº 069/2006, também do CONSUN, que trata das Normas de Concurso Público para cargo da Carreira de Magistério de 1º e 2º graus na UFRGS.

RELATO
O presente processo tem origem na solicitação da Profa. Vera Catarina Castiglia Portella, Presidente da Comissão de Recursos do CEPE, o qual foi protocolado em 16/05/2007.
Trata-se de uma alteração do Art. 22, da Decisão Nº 283/2002, alterada pela Decisão Nº 069/2006, ambas do CONSUN, que estabelece as Normas de Concurso Público para cargo da Carreira de Magistério de 1º e 2º graus na UFRGS, cuja redação atual é a seguinte:
“Art. 22. A Defesa da Produção Intelectual somente ocorrerá no Concurso para cargos em regime de trabalho de dedicação exclusiva, e se realizará em sessão pública, com duração máxima de 60 (sessenta) minutos, observado o seguinte:
I – exposição oral do candidato, para apresentação do seu Projeto de Pesquisa ou de Extensão, com duração máxima de 30 (trinta) minutos; e
II – argüição de 5 (cinco) minutos, no máximo, por examinador, e igual tempo para a manifestação do candidato.”
Conforme justificou a Professora Vera em seu pedido, tal solicitação decorre de análise de um recurso interposto por uma candidata à vaga no Colégio de Aplicação por sentir-se prejudicada pela forma que o citado Artigo fora interpretado.
De acordo com o entendimento da Comissão de Recursos, a redação deste Artigo pode levar à dupla interpretação, uma vez que o inciso I é claro quando diz que na defesa do projeto o candidato dispõe de 30 minutos e, o inciso II prevê tempo para argüição de mais 30 minutos, totalizando 60 minutos. Segundo a Professora Vera Portella, não fica claro o tempo determinado para defesa da produção intelectual, como previsto no antigo texto da Decisão 283/2002 do CONSUN a seguir disposto, no qual, conforme o seu inciso I, era de 30 minutos para a defesa da Produção e apresentação do Projeto, acrescidos de 30 minutos para argüição:
“Art. 22. A Defesa da Produção Intelectual, com duração máxima de 60 (sessenta) minutos, realizar-se-á em sessão pública, observado o que segue:
I – exposição oral da produção intelectual do candidato e, se for o caso, de seu projeto de pesquisa ou de extensão, com duração máxima de 30 (trinta) minutos; e
II – argüição de 5 (cinco) minutos, no máximo, por examinador, e tempo idêntico para a manifestação do candidato.”



Em decorrência do fato da interpretação da norma no recurso mencionado anteriormente, a Profa. Vera Catarina Castiglia Portella, após ampla discussão no âmbito da Comissão de Recursos do CEPE, sugeriu a seguinte redação para o caput do Artigo 22, da Decisão nº 283/2002 do CONSUN, alterada pela Decisão Nº 069/2006 do CONSUN, mantendo o texto dos dois incisos da forma atual:
“Art. 22. A apresentação e defesa do Projeto de Pesquisa e/ou extensão somente ocorrerá no Concurso para cargos em regime de trabalho de dedicação exclusiva, e se realizará em sessão pública, com duração máxima de 60 (sessenta) minutos, observando o seguinte:
I – exposição oral do candidato, para apresentação do seu Projeto de Pesquisa ou de Extensão, com duração máxima de 30 (trinta) minutos; e
II – argüição de 5 (cinco) minutos, no máximo, por examinador, e igual tempo para a manifestação do candidato.”

Em 22/05/2007, o senhor Presidente do CEPE, Professor José Carlos Ferraz Hennemann, encaminhou o presente processo à Comissão de Legislação do CEPE.
O Processo foi tratado na sessão do CEPE que ocorreu no dia 29/08/2007, através do Parecer nº 26/2007 da Comissão de Legislação, sendo decidido que o assunto deveria ser retirado de pauta para maior instrumentação.
Após retomar as suas discussões sobre o tema, a Comissão de Legislação do CEPE resolveu convidar os Diretores da Escola Técnica e do Colégio de Aplicação para uma reunião a fim de ouvi-los a respeito da proposta de alteração, sugerida pela Comissão de Recursos, a qual elimina do texto do citado Artigo 22 referência à Prova de Defesa da Produção Intelectual em concursos para a carreira de Magistério Superior da UFRGS.
Na reunião realizada em 12/03/2008, compareceram os Professores Marcelo Augusto Rauh Schmitt, Diretor da Escola Técnica, e o Professor Ítalo Modesto Dutra, Representante do Colégio de Aplicação, os quais se manifestaram favoravelmente à manutenção da Defesa da Produção Intelectual com as atuais características.
MÉRITO

Avaliando a proposta de alteração apresentada pela Senhora Presidente da Comissão de Recursos do CEPE, as discussões sobre o assunto no âmbito da Comissão de Legislação e do Plenário do CEPE, as manifestações dos representantes da Escola Técnica e do Colégio de Aplicação, e considerando a

análise do histórico das redações atribuídas e sugeridas à referida regulamentação a seguir destacadas, entendemos, s.m.j., que o texto proposto ao caput do Art. 22 não se ajusta ao objetivo do pedido constante do presente processo, portanto concluímos que, para resolver a questão, seria necessária uma redação alternativa para o mencionado Artigo.
- Antiga redação do Art. 22, da Dec. 283/2002 – CONSUN:
“Art. 22. A Defesa da Produção Intelectual, com duração máxima de 60 (sessenta) minutos, realizar-se-á em sessão pública, observado o que segue:
I – exposição oral da produção intelectual do candidato e, se for o caso, de seu projeto de pesquisa ou de extensão, com duração máxima de 30 (trinta) minutos; e
II – argüição de 5 (cinco) minutos, no máximo, por examinador, e tempo idêntico para a manifestação do candidato.”

- Atual redação do Art. 22, da Dec. 283/2002, alterada pela Dec. 069/2006, ambas do CONSUN:
“Art. 22. A Defesa da Produção Intelectual somente ocorrerá no Concurso para cargos em regime de trabalho de dedicação exclusiva, e se realizará em sessão pública, com duração máxima de 60 (sessenta) minutos, observado o seguinte:
I – exposição oral do candidato, para apresentação do seu Projeto de Pesquisa ou de Extensão, com duração máxima de 30 (trinta) minutos; e
II – argüição de 5 (cinco) minutos, no máximo, por examinador, e igual tempo para a manifestação do candidato.”

- Nova redação do caput do Art. 22, sugerida pela Profa. Vera Portella:

“Art. 22. A apresentação e defesa do Projeto de Pesquisa e/ou extensão somente ocorrerá no Concurso para cargos em regime de trabalho de dedicação exclusiva, e se realizará em sessão pública, com duração máxima de 60 (sessenta) minutos, observando o seguinte:
I – exposição oral do candidato, para apresentação do seu Projeto de Pesquisa ou de Extensão, com duração máxima de 30 (trinta) minutos; e
II – argüição de 5 (cinco) minutos, no máximo, por examinador, e igual tempo para a manifestação do candidato.”





PARECER
Face ao exposto, a Comissão de Legislação é de Parecer favorável que seja encaminhada ao CONSUN a seguinte proposta de alteração do Artigo 22 da Decisão nº 283/2002 do CONSUN, alterada pela Decisão nº 069/2006 do CONSUN:
“Art. 22 – A Defesa da Produção Intelectual somente ocorrerá no Concurso para cargos em regime de trabalho de dedicação exclusiva e se realizará em sessão pública com duração máxima de 60 (sessenta) minutos, observado o que segue:
I - exposição oral da produção intelectual do candidato, incluindo exposição de seu projeto de pesquisa ou de extensão, com duração máxima de 30 (trinta) minutos;
II - argüição de 5 (cinco) minutos, no máximo, por examinador e tempo idêntico para a manifestação do candidato.”

É o parecer.

NORBERTO HOLZ
Relator