domingo, 1 de junho de 2008

O MEIO AMBIENTE RURAL E URBANO


Trata-se, neste tópico, os instrumentos legais que dispõem sobre a (re)divisão do espaço rural e urbano nos Municípios.
Durante 460 anos o Brasil foi um país essencialmente rural e agrícola, em 1960, 55% dos brasileiros moravam na zona rural, já no censo do ano de 2000 constatava-se uma completa inversão desta realidade com 81% da população residindo nas cidades.
O parcelamento do solo para fins rurais é regulado pelo Direito Agrário, sujeitando-se ao disciplinado pelo Estatuto da Terra (Lei Federal 4.504/64) e às normas suplementares do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.
O parcelamento do solo para fins urbanos, por sua vez, é regulado pela Lei 6.766/79, que dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano em nível federal.
A zona urbana é definida, em regra, em lei municipal, nos termos do art. 32, §1º, do Código Tributário Nacional.
Convém anotar que os parâmetros para o licenciamento de parcelamentos em área urbana e rural são distintos. Um exemplo emblemático é tamanho das divisões dos espaços – na área rural, o módulo mínimo é de 20.000 m2 e na área urbana o lote mínimo é de 125 m2.
Além disso, Lei 6.766/79 não permite o parcelamento do solo para fns urbanos na zona rural.
No que se refere ao planejamento urbano da urbe, o Estatuto da Cidade permite ao Município legislar em seu território como um todo (urbano e rural).

O caso de Campinas

Campinas, que possui 51% de seu território rural, sofre um processo de metropolização, conurbação e de urbanização acelerados, decorrente da elevação da especulação imobiliária no entorno da cidade, traduzindo-se na existência de inúmeros loteamentos irregulares e clandestinos, principalmente na área rural. Tal ilegalidade ocasiona problemas ambientais como erosão, desmatamento, poluição hídrica e danificação das estradas.
Os “loteamentos rurais’ aprovados pelo INCRA na cidade foram implantados nas décadas de 60 e 70, sendo que neste momento, exsurgem as denominadas “chácaras de recreio” em torno, principalmente do Rio Atibaia, com lotes inferiores ao permitido legalmente.
Dentre os instrumentos jurídicos municipais em vigência, destaca-se o Plano Diretor, a Lei Complementar 15/06, que estabelece pioneiramente o Plano Diretor Rural e institui uma divisão espacial vocacionada a atividade agrícola – a Macrozona 6.
Temos como antecedentes a esse rumo de planejamento da área rural o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural - CMDR – , criado pela Lei Municipal 9.804 de 16/07/98 e o Grupo de Trabalho de Desenvolvimento Rural Sustentável e Segurança Alimentar - GDR, instituído pelo Decreto Municipal 13.603, de 25/04/01.
Uma das grandes contribuições que os CMDR e GDR deu para o Município de Campinas, foi na elaboração de estudos para a revogação da Lei 8.853, de 05/06/96, intitulada, “Lei de Bolsões Urbanos na Área Rural”, com a configuração da necessidade de Plano de Desenvolvimento Rural para o Município (de 2000).
Importante constar que Campinas institui a Área de Proteção Ambiental - APA de Campinas, que foi criada pela Lei 10.850 de 07/06/01.
A área total engloba os Distritos de Sousas e Joaquim Egídio e a região do bairro rural Carlos Gomes, possuindo área aproximada de 223 km2, que perfaz 27% da área do município.
Apresenta baixo índice de ocupação urbana, sendo constituída, na maior parte, por áreas rurais, distribuídas em chácaras, sítios e grandes fazendas.
O zoneamento ambiental da APA Campinas foi estabelecido conforme seus atributos ambientais relevantes, dentre eles, a água, remanescentes de vegetação nativa, flora e fauna e atributos culturais.
Dentre os diversos zoneamentos específicos, destacam-se o Z. AGRO - Zona de Uso Agropecuário que abrange as áreas onde já ocorre vocação para a agropecuária, representando oportunidade de desenvolvimento econômico para a região da APA, por meio do agroturismo e o Z. TUR - Zona de Potencial Turístico, que abrange toda a microbacia do Ribeirão das Cabras, onde já existe infra-estrutura viária (SP 81, com grande trecho asfaltado) ao longo do eixo onde se situam as principais fazendas históricas, até alcançar o Observatório Municipal, localizado no ponto mais alto da Serra das Cabras. Essa zona potencializa outra oportunidade de desenvolvimento econômico, compatível com a preservação ambiental, nos moldes do ecoturismo e turismo rural.
Além da instituição do Zoneamento Ambiental, das Diretrizes de Uso e Ocupação do Solo e dos Planos e Programas de Ação, a Lei da APA previu a implantação de um Conselho Gestor, com o objetivo de contribuir ao gerenciamento do território da APA.
O Conselho Gestor da APA - Congeapa foi regulamentado pelos Decretos 13.835/03 e 14.587/04, estando no seu segundo triênio de atuação.

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