Clique aqui para conferir a edição ANO IV – Nº 14 – janeiro a março de 2024

Previsão consta na Lei Estadual n.º 6.183 de 26 de dezembro de 2023 e segue até o mês de maio

Campo Grande, MS – abril de 2024 – A Associação dos Notários e Registradores de Mato Grosso do Sul (Anoreg/MS) é instituição parceira na campanha “TRANSformando Histórias – retificação de nome e gênero”, que visa facilitar o processo de retificação do registro civil de pessoas travestis e transexuais.

O projeto é uma iniciativa da Defensoria Pública de MS, em parceria com o Ministério Público do Estado e Defensoria Pública da União. Para o presidente da Anoreg/MS, Leandro Corrêa, “a campanha tem o objetivo de devolver a dignidade da pessoa que deseja ser reconhecida pela sua identidade sexual, pelo seu nome social”.

A campanha integra previsão da Lei Estadual n.º 6.183 de 26 de dezembro de 2023, que determina que a partir do mês de abril de 2024, pessoas travestis e transexuais que não têm condições financeiras de pagar pela mudança de nome cartório, poderão fazer esse serviço gratuitamente.

A coordenadora do Núcleo Institucional de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos (Nudedh), defensora pública Thaisa Raquel Medeiros de Albuquerque Defante, explica como será o processo. “Um formulário será disponibilizado em nosso portal oficial, nas redes sociais oficiais da Defensoria e Anoreg/MS e em nossa unidade física onde opera o Nudedh para que, a pessoa que deseja fazer a retificação de nome e não possui recursos para pagar as taxas o preencha. Na sequência, a instituição entrará em contato para viabilizar a ação”, detalha.

Prazo – Para receber esse atendimento, é importante que as informações sejam enviadas até dia 04 de maio deste ano.

Pessoa trans que não tem condições financeiras de custear o procedimento de retificação de nome e gênero pode preencher o formulário a seguir para que a equipe da Defensoria Pública entre em contato. Acesse aqui o formulário. Mais informações podem ser obtidas pelo telefone (67) 9 9265-732.

Fonte: Assessoria de Comunicação da Anoreg/MS (Com informações da Defensoria Pública de MS)

Esse crescimento ocorre ao mesmo tempo em que o próprio Judiciário faz um esforço para impulsionar soluções consensuais, retirando certas responsabilidades da Justiça, que está abarrotada e onde o tempo de tramitação é relativamente alto. Segundo Juliana, a ascensão das recuperações extrajudiciais se deve a uma soma de fatores, como a tentativa de contorno dessa morosidade e um incentivo maior ao protagonismo das partes na solução de conflitos.

“O mercado está consciente de que o tempo do Judiciário, em alguns casos, não atende à celeridade necessária para que as operações sejam exitosas, e isso faz com que busquem formas alternativas de autocomposição — sem deixar de observar a segurança jurídica necessária ao cumprimento das condições de pagamento propostas”, diz a advogada Lívia Gavioli Machado, especializada em insolvência. “O que se busca é a segurança jurídica através da chancela judicial, de outro modo seria apenas um acordo privado. Contudo, o grande desafio está no equilíbrio entre a autonomia da vontade das partes e a mínima intervenção do Poder Judiciário.”

Negociação em foco

Está consolidado no imaginário popular que o Poder Judiciário é uma espécie de arena em que dois polos se enfrentam. Ocorre que esse embate muitas vezes é lento, caro e prejudicial para todos, incluindo a própria Justiça.

Não foi à toa que a reforma de 2021 impulsionou as negociações entre credores e devedores. Nessa esteira, já surgiram iniciativas semelhantes em outras áreas, como a Secretaria de Controle Externo de Solução Consensual e Prevenção de Conflitos (SecexConsenso) e o Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do Tribunal Superior do Trabalho (Cejusc/TST).

“A recuperação judicial ‘vingou’ mais em 2005 (ano de aprovação da Lei de Falências) do que a extrajudicial porque a gente nunca teve uma cultura de negociação em que pudesse ter o ganha-ganha. Essa cultura foi amadurecendo a partir da recuperação judicial. Não estamos tão maduros assim, mas já está melhor”, afirma a advogada Tatiana Flores, sócia do escritório LDCM Advogados.

Ela cita como um exemplo prático os grandes bancos, que, via de regra, são inflexíveis quando estão na posição de credores. No entanto, segundo Tatiana, as instituições financeiras começaram a perceber que estavam perdendo tempo e dinheiro em recuperações judiciais que, muitas vezes, terminavam em negociação entre as partes.

A advogada diz que o caso do Grupo Casas Bahia é um marco por causa desse movimento. “Instituições absolutamente tradicionais como o Banco do Brasil e o Bradesco (principais credores da varejista) já começaram a sua negociação. Ou seja, elas já previram que uma reestruturação organizada e bem feita vai ser melhor para elas. Isso mostra que você pode ter uma situação mais célere para o credor e para o próprio devedor.”

“Ainda que os empresários utilizem das medidas de recuperação para superar uma crise financeira, mesmo com tais remédios é necessário negociar”, afirma o advogado Bruno Boris, professor de Direito Empresarial da Universidade Presbiteriana Mackenzie. De acordo com ele, os empresários perceberam que, com a recuperação extrajudicial, há mais possibilidades de manter a atividade econômica de seus negócios.

“O devedor sabe que não pode pedir um deságio tão considerável que valha mais a pena para o credor optar pela quebra da empresa, mas também não tão insignificante que não lhe permita transpor esse momento complicado. Isso exige concessões mútuas e muito do know-how desenvolvido na cultura da mediação e conciliação é aplicado nessas situações”, diz Boris.

João Loyo de Meira Lins, sócio do Serur Advogados, é mais pragmático quanto à influência dos mecanismos de solução de conflitos no crescimento das recuperações extrajudiciais. Para ele, as vantagens do acordo para as partes ainda norteiam esse movimento, e não necessariamente a ampliação de uma cultura de consensualismo.

“Essas mudanças normativas podem, é verdade, contemplar questões ligadas à busca por autocomposição e até mesmo pela redução da intervenção judicial”, afirma Lins. “Mas, aparentemente, elas surtem efeitos concretos quando o direito posto passa a prever condições e mecanismos que sinalizam para as vantagens do acordo no caso concreto. A mera menção a valores abstratos de consensualismo, seja na lei ou na jurisprudência, ainda não parece suficiente para criar essa cultura em um Brasil tradicionalmente marcado pela litigiosidade.”

As discussões a partir do crescimento

O crescimento das recuperações extrajudiciais trouxe consigo o aumento de questionamentos de certas práticas, tendo em vista que o instituto nunca foi tão utilizado quanto é hoje. Lívia Gavioli afirma que há a necessidade de cautela na negociação entre devedores e credores, em especial na modalidade impositiva, para evitar distorções.

“Em que pese a celeridade almejada através da composição anterior com os credores de cada espécie, não é possível deixar de observar que, na modalidade impositiva, as condições apresentadas se aplicam a todos os credores sujeitos, mesmo os não aderentes. Isso demanda atenção, não só aos requisitos formais, dispostos nos artigos 162 a 164, mas também o cuidado na análise da origem dos créditos para garantir que todos os aderentes, de fato, são credores”, alerta ela.

Segundo a advogada, o juiz deve dispor de um auxiliar para analisar os documentos, para, dessa maneira, diminuir as assimetrias e permitir “que todos os credores tenham elementos suficientes para apresentar as eventuais impugnações”.

Meira Lins, por sua vez, diz que, a despeito do nome, o instituto não deixa de ser um processo judicial. “Existe, portanto, menos controle, tanto pelo Judiciário quanto pelos demais credores, das etapas que antecedem a apresentação e a homologação do plano. Isso se reflete em discussões sobre possíveis fraudes e nulidades ou o direito de impugnação ao plano por aqueles credores que se sentirem prejudicados.”

Já Tatiana Flores aponta um questionamento em relação à doutrina que tem sido frequente: o uso do financiamento DIP (debtor-in-possession, na sigla em inglês) para os devedores em recuperação extrajudicial. O termo diz respeito à possibilidade de contratação de financiamento por empresa que tenta se reestruturar.

“Ainda há dúvida sobre o DIP em casos extrajudiciais. Tem fundamento legal, mas a questão toda é a consequência disso, que é pensar um instrumento da recuperação extrajudicial de forma finalística. Lembrando que, diferentemente da RJ, se não homologar, a empresa não vai falir.”

Fonte: Conjur

Temas controversos e que demandam orientação serão discutidos durante o 2º Congresso Nacional do Fórum de Recuperação Empresarial e Falências (Fonaref), que será promovido nesta quinta-feira (9/5), a partir das 9h, na sede do Conselho Nacional de Justiça, em Brasília.

O evento tem a coordenação do CNJ, por meio do Fonaref, e ocorrerá em formato híbrido, com transmissão pelo canal do Conselho no YouTube. Os 11 enunciados que serão debatidos e votados deverão trazer entendimento sobre os assuntos pautados acerca de falências e recuperação judicial.

Os enunciados sintetizam e apresentam à comunidade jurídica o entendimento de determinada fonte: um tribunal, um fórum de discussão, uma classe de operadores do Direito. De natureza doutrinária, os entendimentos servem como orientação para a advocacia e a magistratura sobre temas controvertidos no campo da recuperação empresarial e falimentar.

Além dos enunciados, o evento também vai reunir especialistas e autoridades para tratar de questões como a habilitação e a sujeição de crédito, a partir da jurisprudência do STJ; a proteção dos bens essenciais do devedor em recuperação judicial; e o crédito público e os processos de insolvência. 

Fonte: Conjur

Termina, nesta sexta-feira (10), o prazo para inscrições na audiência pública convocada pelo ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Antonio Carlos Ferreira, para discutir se, no curso de execução de débitos condominiais, deve ser admitida a penhora de imóvel com financiamento garantido por alienação fiduciária. A audiência acontece em 3 de junho, às 14h.

Os interessados em participar como expositores da audiência pública devem solicitar a inscrição até as 23h59 do dia 10 de maio, exclusivamente pelo e-mail fiduciaria.propter.rem@stj.jus.br. Na solicitação, devem constar as seguintes informações, sob pena de indeferimento:

a) entendimento jurídico a ser defendido;

b) justificativa do interesse em participar da audiência;

c) entidade que representa (se for o caso);

d) curriculum vitae do expositor;

e) material didático (se for o caso);

f) recursos audiovisuais que pretenda utilizar (se for o caso);

g) modalidade de participação (virtual ou presencial); e

h) memoriais (se for o caso).

O tempo de cada expositor será definido de acordo com o número de candidatos habilitados. A habilitação e a ordem de distribuição dos painéis serão decididas posteriormente pelo ministro Antonio Carlos, com base nos entendimentos propostos e na representatividade dos interessados, como forma de garantir uma composição plural e equilibrada dos expositores.

Tema possui grande relevância social

Antonio Carlos Ferreira destacou que, enquanto a Terceira Turma considera impossível a penhora do imóvel alienado na cobrança de dívida de condomínio, a Quarta Turma possui precedentes que admitem a penhora nesse caso, o que justifica a análise da controvérsia no âmbito da Segunda Seção.

Ao designar a audiência pública, o relator também enfatizou que o tema é de grande relevância social, podendo afetar, “de um lado, a sustentabilidade financeira dos condomínios e, de outro, o custo do crédito imobiliário, consequências que devem ser levadas em conta pelo julgador, nos termos do artigo 20, caput, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro”.

Leia o despacho sobre a audiência pública no REsp 1.929.926.

Fonte: Notícias STJ

O PQTA premia anualmente os Cartórios que se destacam pela excelência em seus serviços

Desde sua criação, o Prêmio de Qualidade Total ANOREG (PQTA) tem sido um marco no setor extrajudicial, incentivando a busca contínua pela qualidade e eficiência dos serviços prestados pelos Cartórios. Ao longo de 20 anos, o prêmio tem reconhecido os melhores Cartórios do país em diversas categorias, sempre baseado em uma avaliação criteriosa que considera diversos aspectos da gestão notarial e de registro.

A avaliação do PQTA 2024 será realizada com base nos seguintes requisitos:

A premiação contemplará os Cartórios auditados que demonstrarem a implementação de iniciativas de gestão, e serão concedidas as seguintes categorias: Menção Honrosa, Prêmio Bronze, Prêmio Prata, Prêmio Ouro e Prêmio Diamante. Para ser premiado na categoria Diamante, o Cartório deve atingir uma pontuação acima de 94% e obter conformidade nas seguintes condicionantes: “Regularidade fiscal e de contribuição com entidades de classe”, “Certificação do sistema de gestão” e “Segurança e Saúde Ocupacional”.

A premiação, que celebra 20 anos de reconhecimento à excelência dos serviços notariais e de registro no país, é uma oportunidade única para os Cartórios demonstrarem seu compromisso com a excelência, a qualidade e a inovação nos serviços prestados à sociedade brasileira.

As inscrições estão abertas até 26 de julho de 2024, a todos os Cartórios brasileiros, de qualquer especialidade. Os interessados podem se inscrever através do site oficial do PQTA, www.anoreg.org.br/pqta.

Sobre o PQTA:

O Prêmio de Qualidade Total ANOREG (PQTA) foi criado com o objetivo de premiar os serviços notariais e de registro que se destacam pela excelência e qualidade na gestão organizacional e na prestação de serviços aos usuários. O PQTA é uma iniciativa da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (ANOREG/BR) e reconhece o esforço e o comprometimento dos Cartórios em busca da melhoria contínua.

Texto: Gians Fróiz

Fonte: AssCom ANOREG/BR

Associados Anoreg/MS têm acesso a desconto exclusivo de 25%

O Treinamento Q.H.E.R.A. – Qualidade, Humanidade, Excelência e Respeito no Atendimento será realizado em Campo Grande no próximo dia 8 de junho e está com inscrições abertas. Pela primeira vez na capital, o treinamento foi desenvolvido especialmente para atendentes em cartório e conta com o apoio da Associação de Notários e Registradores de Mato Grosso do Sul (Anoreg/MS), o que permite a concessão de descontos a associados.

O treinamento será conduzido pelo especialista Héverson do Valle, que já capacitou cerca de 1.500 colaboradores de cartórios no Brasil. “Esta é uma oportunidade única para aprimorar as habilidades no atendimento, proporcionando uma experiência ainda melhor para nossos usuários”, destaca o palestrante.

No conteúdo programático estão previstos variados tópicos que incluem tipos de clientes, motivos de insatisfação, encantamento ao cliente, vícios de linguagem, dentre outros. O investimento regular é de R$ 399, mas associados Anoreg/MS têm desconto de 25%, com inscrição a R$ 299,25. As vagas são limitadas.

Palestrante: Héverson do Valle é Master Trainer com formação de Practitioner em PNL pelo Instituto VOCÊ; possui certificações internacionais na área de treinamento e desenvolvimento Humano pela Success Resources dos Estados Unidos; certificações internacionais na área de treinamento e desenvolvimento Humano pelo Instituto Dale Carnegie Training; certificações em Business Game Training pelo Instituto ETO; graduado em Comunicação Social com ênfase em Rádio/TV/Multimídia, pela Universidade Tuiuti do Paraná; pós-graduado em Marketing Integrado pela Universidade Positivo. Acumula experiências profissionais em empresas como Unimed Curitiba, TIM Celular e Instituto dos Notários e Registradores do Paraná, ocupando cargos como a gerência de marketing e relacionamentos internacionais. No mercado desde 1997, o palestrante já fundou quatro empresas, entre elas o portal de concursos, www.concursodecartorio.com.br.

Mais informações:

📅 Data e Horário: Dia 08/06/2024, das 7:58 às 12:58.
🏨 Local: Hotel Harbor Self Suites, Campo Grande – MS.
ℹ️ Para mais informações e inscrições:
• WhatsApp: 41995697425
• Website: https://heversondovalle.com.br/qhera_cgr/

Na noite desta terça-feira (07.05), o Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB/CF) realizou a live notarial do Provimento n⁰ 161/2024, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), sobre as novas normativas do notariado contra a Lavagem de Dinheiro. O encontro foi transmitido nos perfis no CNB/CF e contou com a participação de Joaquim da Cunha Neto, especialista em prevenção de riscos e fraudes; Eduardo Calais, vice-presidente do Colégio Notarial do Brasil e Rafael Depieri, assessor jurídico do CNB/CF.

O provimento n⁰161/2024 entrou em vigor na última quinta-feira (02.05) e modifica o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial. A nova normativa estipula diretrizes mais criteriosas para a comunicação de informações por parte dos cartórios ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), visando aprimorar o combate à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e à proliferação de armas de destruição em massa.

Antes das alterações introduzidas pelo Provimento n.161/2024, as comunicações dos cartórios extrajudiciais ao COAF eram reguladas pelo Provimento n. 88/2019, incorporado às normas dos serviços notariais e registrais no Provimento n. 149/2023. Essas comunicações são realizadas por meio do sistema Siscoaf, conectando as serventias extrajudiciais à Unidade de Inteligência Financeira (UIF).

Durante a live o vice-presidente do CNB/CF, Eduardo Calais, fez a abertura falando da atuação dos cartórios na prevenção à lavagem de dinheiro e mencionou que o notariado segue unido em uma corrente poderosa para ajudar o Rio Grande do Sul.

O assessor jurídico do CNB/CF, Rafael Depieri, falou dos aspectos jurídicos do Prov. 161 que entre as principais mudanças, destaca-se a definição mais precisa do termo “pagamento em espécie”, evitando confusões com pagamentos em moeda corrente, o que resultava em comunicações desnecessárias. Além disso, o valor mínimo para comunicação obrigatória foi revisado, passando de R$ 30 mil para R$ 100 mil.

Rafael Depieri fez já na abertura uma breve explanação sobre as normativas do notariado contra a Lavagem de Dinheiro ressaltando que a live tinha como intuito de trazer uma tranquilidade para os notários. Na oportunidade Depieri aproveitou para deixar o e-mail servicos@cnbcf.org.br para que os notários enviem dúvidas relacionadas ao tema.

O Provimento reduziu de duas para uma vez ao ano, até 31 de janeiro do ano subsequente, as comunicações de não ocorrência de operações suspeitas que os cartórios devem enviar às suas Corregedorias Estaduais. Uma das inovações mais significativas é a exigência de que o delegatário fundamente a natureza da operação ou proposta de operação suspeita, o que reduzirá o número de comunicações sem relevância para o COAF. A partir do envio à UIF, as comunicações serão analisadas por especialistas, podendo o COAF encaminhar as informações aos órgãos de investigação criminal, Ministério Público e polícias judiciárias, seja estadual ou federal, conforme o caso.

Ainda durante a live, Joaquim da Cunha Neto, especialista em prevenção de riscos e fraudes abordou a atuação notarial prevista pelo Prov. 161 e suas principais alterações. “O provimento nos trouxe grandes desafios. Precisamos ser mais criteriosos e comunicar com mais qualidade. Lembro ainda que as obrigações de PLD/FTP não serão prejudicadas pela LGPD, e que são necessárias observar algumas particularidades como: informações que se possa razoavelmente obter, levar em conta os diversos tipos de serviços prestados; e no que diz respeito à política, procedimentos e controles internos, compatíveis com o porte da serventia, abordagem baseada no risco, nível do contato (canais) ou acesso a documentos de clientes”, reforçou.

Eduardo Calais, vice-presidente do CNB/CF falou ainda sobre o manual de PLD/FT que será publicado no site do CNB/CF em breve.

A íntegra da live está disponível no canal do Colégio Notarial do Brasil no Youtube. Assista: https://www.youtube.com/watch?v=QA4mxctK81U

Fonte: CNB/CF

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem sido favorável à desjudicialização da execução. A tendência, uma vez seguindo-se esse entendimento, é que os principais argumentos expostos em referidas ações sejam refutados.

No final de outubro de 2023, foi sancionada a lei 14.711/231, que estabelece o “Marco Legal das Garantias”. Esta lei visa a simplificação do acesso ao crédito, ao passo em que promove avanços nos procedimentos de execução extrajudicial. Além disso, uma das razões que contribuíram para a popularização de seu nome foi a simplificação do processo de criação de garantias para os negócios jurídicos.

Significativas inovações foram implementadas em várias leis, incluindo o Código Civil, que passou a prever a regulamentação do “agente de garantia” em seu art. 853-A, que foi adicionado pela lei 14.711/23. Embora utilizada no mercado antes da promulgação da lei, a função dos administradores de garantias era regulada por meio de cláusulas contratuais específicas, as quais não delimitavam precisamente suas funções. Atualmente, a figura do agente de garantia é expressamente estipulada em lei2, fomentando a estabilidade na interpretação e na aplicação das disposições normativas.

Agindo em nome próprio e em benefício dos credores, sob um contrato de administração fiduciária de garantias, o agente de garantia assume a responsabilidade pela gestão e coordenação da resolução do contrato, bem como pelo registro de ônus e garantias, além da administração e execução de bens, dentre outras atribuições pertinentes. O agente pode ser substituído a qualquer momento, seja pelo credor único ou pelos titulares que representem a maioria simples do crédito garantido.

Acrescenta-se que, pelo prazo de 180 dias contados a partir do recebimento, o montante recebido não estará sujeito a quaisquer obrigações do agente de garantia, o que proporciona maior segurança às partes contratantes e reduz a probabilidade de que um eventual risco de crédito atribuível ao agente de garantia afete a operação.

Outra alteração promovida pela lei, com repercussões no mercado imobiliário, consiste na permissão para que um bem imóvel possa ser utilizado como garantia para múltiplas operações de crédito junto ao mesmo credor da alienação fiduciária inicial, desde que observado o limite da sobra de garantia da operação inicial.

A exemplo, se o montante garantido pelo imóvel no primeiro contrato atingir até R$ 200 mil, e a quantia original da dívida corresponder a R$ 50 mil, o devedor tem a prerrogativa de celebrar novo contrato com o mesmo credor, até o limite de R$ 150 mil, valendo-se do referido imóvel como garantia fiduciária. A nova lei muito se assemelha com o instituto da hipoteca. Entretanto, para além das diferenças conceituais6, apresenta vantagens específicas à cessão fiduciária, como a simplificação da consolidação da propriedade fiduciária pelo credor, em casos de inadimplemento do devedor, propiciando, por conseguinte, a execução extrajudicial da obrigação.

Abrangendo não somente o âmbito privado, o Marco também promoveu modificações na lei 6.766/19797, elucidando aspectos pertinentes à utilização de imóveis como garantia às instituições públicas. Estabeleceu-se que o mesmo imóvel pode servir como garantia durante a execução de obras de infraestrutura, bem como para créditos constituídos em favor dos credores em operações de financiamento destinadas à produção de lote urbanizado.

Contudo, em virtude das significativas mudanças que afetam a condução das execuções judiciais e extrajudiciais, duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIn) foram ajuizadas face às inovações da lei. Uma pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB)8, contestando a constitucionalidade dos arts. 8-B, 8-C, 8-D e 8-E do decreto-lei 911/699 e dos arts. 6º, 9º e 10º da lei 14.711/23. Outra pela Associação Nacional dos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais (FENASSOJAF) em conjunto com a Associação Federal dos Oficiais de Justiça do Brasil (AFOJEBRA)10, em face dos arts. 8°-B, § 7°, 8°-C, §§1° a 9°, parte do 8°-D e partes do caput e parágrafo único do artigo 8°-E do decreto-lei 911/69, bem como o art. 6° e o inc. II do §9°, § 12 e § 15 do art. 9° da lei 14.711/23.

Em suma, a Associação dos Magistrados contesta a constitucionalidade do decreto-lei ao criar a consolidação da propriedade, a busca e apreensão extrajudicial da coisa móvel objeto de alienação fiduciária, precedida inclusive de monitoramento privado do devedor. Destaca que a perda da posse de bem móvel, segundo a Constituição, exige a prévia autorização judicial, e que o procedimento introduzido pela lei viola o princípio da reserva de jurisdição e ofende a garantia da inviolabilidade da intimidade e da vida privada. Além disso, destaca que a implementação da execução extrajudicial dos créditos garantidos por hipoteca e da garantia imobiliária em concorrência de credores é inconstitucional por representar a desapropriação de patrimônio sem a observância do devido  processo legal e sem respeito ao princípio da reserva da jurisdição.

Quanto a ação movida pelas Associações dos Oficiais de Justiça, defendem a inconstitucionalidade dos dispositivos mencionados supra, uma vez que estes permitem a execução extrajudicial das garantias fiduciárias e hipotecárias, inclusive com o uso da força, monitoramento e diligências sobre devedores, busca e apreensão de bens e desocupação de imóveis, em uma espécie de “justiça privada que afasta o Poder Judiciário das situações mais sensíveis ao cumprimento das decisões judiciais”, conforme próprias palavras.

A jurisprudência do STF tem sido favorável à desjudicialização da execução.11 A tendência, uma vez seguindo-se esse entendimento, é que os principais argumentos expostos em referidas ações sejam refutados.

Fonte: Migalhas

O anteprojeto de reforma do Código Civil, formulado por uma comissão de juristas e entregue ao Senado no último mês, propõe que a valorização das cotas ou participações em sociedades empresárias, quando ocorrida durante o casamento ou a união estável, entre na partilha dos bens do casal, ainda que a aquisição das cotas seja anterior à convivência. Essa previsão, no entanto, é contrária ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema.

Proposta prevê inclusão de valorização das cotas na comunhão, mesmo se forem adquiridas antes do casamento

A partilha ocorre com o fim do vínculo entre os cônjuges. A proposta da comissão diz respeito ao regime de comunhão parcial de bens — no qual os bens adquiridos por cada um durante a convivência são considerados comuns ao casal e, em caso de separação, são divididos de forma igualitária entre os dois.

Assim, o anteprojeto contempla a situação na qual uma pessoa adquire cotas de uma empresa, mais tarde se casa pelo regime da comunhão parcial de bens e, depois disso, vê o valor das suas cotas aumentar. Pelo texto sugerido, caso haja divórcio, essa valorização entrará na partilha.

Por outro lado, na última década, o STJ já decidiu que a valorização dessas cotas não integra o patrimônio comum do casal e não deve entrar na partilha, pois é considerada fruto de um fenômeno econômico, e não de esforços do sócio.

Além disso, a proposta de reforma inclui na partilha a valorização dos lucros reinvestidos na empresa, mesmo se as cotas ou ações forem exclusivas de um dos cônjuges.

De acordo com o artigo 1.658 do atual Código Civil, no regime de comunhão parcial, comunicam-se (entram na partilha) “os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento”, exceto alguns listados em dispositivos seguintes.

Já o artigo 1.660 menciona alguns itens que entram na comunhão. A proposta da comissão de juristas é incluir incisos nesse dispositivo.

Um deles é o inciso VIII, que traz “a valorização das quotas ou das participações societárias ocorrida na constância do casamento ou da união estável, ainda que a aquisição das quotas ou das ações tenha ocorrido anteriormente ao início da convivência do casal, até a data da separação de fato”.

Outra sugestão relacionada é a do inciso IX, que inclui na comunhão “a valorização das quotas sociais ou ações societárias decorrentes dos lucros reinvestidos na sociedade na vigência do casamento ou união estável do sócio, ainda que a sua constituição seja anterior à convivência do casal, até a data da separação de fato”.

Jurisprudência

O STJ considera que, no regime de comunhão parcial de bens, não entra na partilha a valorização de cotas de uma empresa adquiridas por um dos cônjuges ou companheiros antes do início do casamento ou da união estável.

No REsp 1.173.931, julgado em 2013, a corte decidiu que a valorização das cotas empresariais “é decorrência de um fenômeno econômico, dispensando o esforço laboral da pessoa do sócio detentor”. Ou seja, não vem de um esforço comum, que é um requisito “para que um bem integre o patrimônio comum do casal”.

Três anos mais tarde, no REsp 1.595.775, o STJ estabeleceu que o valor a ser considerado para a partilha é o total do capital social integralizado (ou seja, o montante prometido na constituição da empresa, entregue de maneira formal) na data da separação.

Na ocasião, os ministros entenderam que não há acréscimo ao patrimônio do casal quando não existe redistribuição dos lucros da empresa aos sócios. Por isso, consideraram que “as quotas ou ações recebidas em decorrência da capitalização de reservas e lucros constituem produto da sociedade empresarial” e não entram na partilha.

A advogada Fernanda Haddad, associada sênior de Gestão Patrimonial, Família e Sucessões do escritório Trench Rossi Watanabe, explica que a orientação do STJ “é no sentido de que a valorização e o aumento do capital social não constituem fruto do sócio individualmente, mas, sim, do empreendimento empresarial como um todo”.

Dessa maneira, “com base na jurisprudência atual, não haveria lastro jurídico para incluir a valorização da quota empresarial adquirida antes do período de convivência na partilha de bens do regime de comunhão parcial”. Isso porque tais valores “não se enquadram no conceito de fruto a ser partilhado”.

Problemas

Quanto à proposta do inciso VIII, Felipe Matte Russomanno, sócio da área de Família e Sucessões do escritório Cescon Barrieu, concorda com a visão do STJ de que, para um bem entrar na partilha, é necessário “o trabalho efetivo de ambos os cônjuges”.

Na sua visão, a valorização das cotas empresariais depende de outras questões — por exemplo, “o boom de um mercado, ramo ou setor econômico”.

Com relação à proposta do inciso IX, ele também vê o entendimento do STJ como “acertado”, pois considera que as cotas empresariais recebidas em decorrência da capitalização de reservas e lucros “são, na verdade, um produto da sociedade em si”.

Isso porque tais cotas aumentam o capital social “com o remanejamento dos valores contábeis que já são da própria empresa”, ou seja, “não passam pela pessoa física do sócio”. Em outras palavras, os lucros são reinvestidos na sociedade empresária sem nunca passar “pela figura dos cônjuges”.

Para ele, “isso parece ser decorrente também de um fenômeno econômico, que não está relacionado ao esforço laboral do sócio”, e “muito menos” do seu cônjuge ou companheiro.

Por isso, Russomanno afirma que a inclusão de tais cotas na partilha “contrariaria a lógica do regime de bens”, pois a comunhão parcial “exige que o patrimônio partilhado seja aquele dos cônjuges, e não de uma empresa em que um deles é cotista ou acionista”.

Segundo o advogado, a proposta de atualização do Código Civil “vai contra essa ótica” e determina “a partilha indiretamente de bens que não são do casal”.

O problema do reinvestimento dos lucros, nesse caso, é que ele depende da aprovação dos sócios. Ou seja, a sociedade como um todo é que decide não distribuir os dividendos e reinvesti-los na própria empresa.

Com isso, em tese, é possível que a deliberação favoreça um sócio que esteja “em vias de se divorciar ou de dissolver uma união estável”. Se os dividendos fossem distribuídos, parte deles cairia na conta da pessoa física do sócio e seria partilhável. “Poderia haver uma burla ao regime de bens”, explica Russomanno.

Ele, no entanto, destaca que, na lógica do Direito Societário, “a empresa não se confunde com a figura dos sócios”. Então, enquanto não houver distribuição dos lucros, eles pertencem à empresa. Além disso, não se pode presumir a má-fé dos sócios.

“Determinar a partilha dos lucros que são reinvestidos e que podem levar à valorização da cota, presumindo que vai haver uma deliberação para prejudicar o cônjuge, me parece que vai contra a lógica do nosso ordenamento jurídico.”

Objetivos

Segundo Fernanda Haddad, a proposta da comissão de reforma do Código Civil, ao incluir a valorização na comunhão, “busca regularizar a questão da partilha das cotas na dissolução da sociedade conjugal”. A ideia “dissocia-se do atual entendimento jurisprudencial e protege o cônjuge que não é sócio”.

De acordo com ela, a depender do caso, a causa da valorização durante o relacionamento “pode estar em bens comunicáveis, como a incorporação de lucros ao capital social”.

Com isso, caso houvesse distribuição de lucros ao sócio durante o casamento ou a união estável, “tais montantes por ele recebidos integrariam os bens do casal”.

A advogada indica que o inciso IX proposto pela comissão “abarca justamente a hipótese na qual o lucro da sociedade passa a ser reinvestido no próprio negócio, e tal ato é o responsável por valorizar a cota social”.

Elogios

Maria Berenice Dias, vice-presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), acredita que a comissão de juristas acertou ao incluir a valorização das cotas na partilha.

Ela ressalta que muitas pessoas constituem empresas antes do casamento e “passam a vida inteira levando ao crescimento dessa pessoa jurídica”, muitas vezes até recebendo dividendos.

Para a advogada, não há motivo para barrar a divisão da valorização ocorrida na empresa só porque ela foi constituída antes do casamento ou da união estável. Segundo Maria Berenice, “as pessoas têm se escondido atrás das pessoas jurídicas” justamente para evitar isso.

“Tenho que a posição do STJ, além de não ter nenhum respaldo legal, é completamente injusta”, conclui a advogada.

Fonte: Conjur

RESOLUÇÃO Nº 555, DE 17 DE ABRIL DE 2024.

Altera a Resolução CNJ nº 508/2023, que dispõe sobre a instalação de Pontos de Inclusão Digital (PID) pelo Poder Judiciário.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a necessidade de maximizar e otimizar o acesso à Justiça em todo o território nacional, especialmente em cidades nas quais não existe unidade física do Poder Judiciário, o que muitas vezes impede o acesso à justiça de pessoas que precisam se deslocar por grandes distâncias para obter serviços públicos essenciais;

CONSIDERANDO a necessidade de se imprimir ampla publicidade sobre os locais de implantação de Pontos de Inclusão Digital (PID) e ajustar o critério de distância entre o PID instalado e a sede de qualquer comarca;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no Ato nº 0001301-69.2024.2.00.0000, na 5ª Sessão Virtual, encerrada em 12 de abril de 2024;

RESOLVE:

Art. 1º A Resolução CNJ nº 508/2023 passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 3º ………………………………………………………………………………..

§ 1º …………………………………………………………………………………….

I – ………………………………………………………………………………………

II – …………………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………….

b) distem no mínimo 20 (vinte) quilômetros da sede de qualquer comarca do Poder Judiciário; e

§ 3º Os tribunais deverão divulgar, em seus respectivos portais de Internet, a relação de Pontos de Inclusão Digital

instalados, com indicação de instituições parceiras, endereço com CEP, e-mail e telefone de contato, caso haja.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Fonte: Diário Oficial de Justiça CNJ

Proposta precisa passar pela análise de duas comissões temáticas na Câmara dos Deputados

O Projeto de Lei 941/24 estabelece que casais separados deverão compartilhar a guarda e as despesas de seus animais de estimação de forma equilibrada, conforme decisão judicial sobre o caso. A proposta está sendo analisada pela Câmara dos Deputados.

Pelo texto, com o fim de casamento ou união estável, o tempo de cada um com o animal será distribuído levando-se em conta o ambiente mais adequado, a disponibilidade de tempo para cuidado e condições de trato e sustento que cada uma das partes apresenta.

As despesas ordinárias com alimentação e higiene ficarão com quem estiver com o animal, devendo as demais, como gastos com consultas veterinárias, internações e medicamentos, serem divididas igualmente entre as partes.

Autora do projeto, a deputada Laura Carneiro (PSD-RJ) justifica a medida afirmando que questões envolvendo animais de estimação em casos separação vêm ganhando espaço nos julgamentos do Poder Judiciário. Ela cita um caso concreto julgado em 2018 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

“O STJ manteve decisão oriunda do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que estabeleceu um regime de visitação para o animal de estimação por meio da aplicação analógica das regras de guarda de crianças e adolescentes, entendendo que a relação afetiva entre seres humanos e animais de estimação não foi regulada pelo Código Civil”, diz a autora.

Por fim, o projeto determina que o descumprimento imotivado e reiterado dos termos da custódia compartilhada levará a perda definitiva, sem direito à indenização, da posse e da propriedade do animal de estimação. Em caso de maus-tratos contra o animal, o agressor também perderá os referidos direitos, sem prejuízo da apuração da responsabilidade criminal.

Próximos Passos

A proposta será analisada, em caráter conclusivo, pelas comissões de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Saiba mais sobre a tramitação de projetos de lei

Fonte: Agência Câmara de Notícias

A Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso do Sul, também denominada ANOREG MS, é uma sociedade civil, sem fins econômicos, constituída por prazo indeterminado, tendo sede e foro no Município de Campo Grande/MS.

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