Legislação

Lei Nº 11.370 - Institui a Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado da Bahia

LEI Nº 11.370 de 04 de fevereiro de 2009<?xml:namespace prefix = o ns = "urn:schemas-microsoft-com:office:office" />

 

Institui a Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado da Bahia, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

LIVRO I

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DAS COMPETÊNCIAS INSTITUCIONAIS DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA
 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º - Esta Lei organiza a Polícia Civil do Estado da Bahia, define a sua finalidade e competências das unidades e órgãos que a compõem, dispondo sobre a carreira de Delegado de Polícia Civil e demais carreiras da Polícia Civil do Estado da Bahia.

 

Art. 2º - A Polícia Civil do Estado da Bahia, unidade integrante da estrutura da Secretaria da Segurança Pública, passa a ser Órgão em Regime Especial de Administração Direta, subordinada à referida Secretaria, tendo sua organização, estrutura, competências, normas de funcionamento e atividades funcionais de seus membros estabelecidas em ato regulamentar próprio, aprovado mediante decreto do Governador do Estado e sua supervisão e controle far-se-ão pelas disposições previstas no art. 4º, da Lei nº. 2.321, de 11 de abril de 1966.

 

Art. 3º - São princípios institucionais da Polícia Civil do Estado da Bahia:

I - a legalidade;

II - a impessoalidade;

III - a moralidade;

IV - a eficiência;

V - a hierarquia funcional;

VI - a disciplina funcional;

VII - a unidade de doutrina e a unidade técnico-científica, aplicados à investigação policial;

VIII - a indivisibilidade institucional e da investigação;

IX - a interdisciplinaridade da investigação;

X - a indelegabilidade das atribuições funcionais;

XI - a proteção e promoção dos direitos da dignidade da pessoa humana;

XII - a autonomia na execução da atividade policial.

Parágrafo único - A Polícia Civil do Estado da Bahia exercerá suas atividades de forma integrada com os demais órgãos que compõem o Sistema de Defesa Social, visando à manutenção da segurança e da ordem pública.

 

Art. 4º - À Polícia Civil do Estado da Bahia, órgão autônomo e permanente do Poder Público, instituição essencial à função jurisdicional do Estado, integrante da estrutura da Secretaria da Segurança Pública - SSP, dirigida por Delegado de Polícia Civil, classe Especial ou classe I, da ativa, compete, com exclusividade, o exercício das funções de polícia judiciária, ressalvada a competência da União, cabendo-lhe ainda as atividades de repressão criminal especializada.

 

Parágrafo único - Considera-se de caráter técnico-científico toda função de investigação criminal, observando-se seus aspectos de autoria e materialidade, inclusive os atos de escrituração em inquérito policial e outros procedimentos, instrumentos e atos oficiais.

 

Art. 5º - A investigação policial, além de atender aos objetivos precípuos de natureza jurídico-processuais, deve ainda, em articulação com o Sistema de Defesa Social, identificar ações e procedimentos que se revelem perigosos e que possam contribuir para a ocorrência dos fenômenos criminais.

 

Parágrafo único - O ciclo completo da investigação policial inicia-se com a notícia-infração, desdobrando-se em ações continuadas e articuladas, inclusive de natureza cartorial, visando à formalização das provas e a minimização dos efeitos dos delitos, incluindo-se as pesquisas técnico-científicas, concluindo-se com definição da autoria e materialidade.

 

Art. 6º - À Polícia Civil do Estado da Bahia compete:

 

I - exercer, de ofício e com exclusividade, as funções de polícia judiciária e de apuração de infrações penais, exceto as de natureza militar e as privativas da Polícia Federal;

II - cumprir mandados judiciais e realizar diligências requisitadas pelo Poder Judiciário ou Ministério Público e fornecer informações para instrução processual;

III - realizar ou requisitar exames periciais, proceder à identificação civil e criminal, adotando providências destinadas a colher, resguardar e interpretar indícios ou provas de infrações penais e sua autoria;

IV - formalizar, com exclusividade, o inquérito policial e o termo circunstanciado de ocorrência e demais procedimentos, bem como os procedimentos administrativos disciplinares, visando apurar as infrações atribuídas a seus servidores, na forma da lei;

V - exercer o controle e fiscalização de armas e munições da instituição Policial Civil, de explosivos, fogos de artifícios e demais produtos controlados, bem como a fiscalização de jogos, diversões públicas, hotéis e congêneres, na forma da lei;

X - a indelegabilidade das atribuições funcionais;

XI - a proteção e promoção dos direitos da dignidade da pessoa humana;

XII - a autonomia na execução da atividade policial.

 

Parágrafo único - À Polícia Civil compete o exercício das funções que lhe são conferidas por esta Lei, sem prejuízo daquelas previstas em leis e regulamentos.

 

Art. 7º - São símbolos institucionais da Polícia Civil do Estado da Bahia: o Hino, a Bandeira, o Brasão e o Distintivo de Serviço Ostensivo, segundo modelos estabelecidos em decreto, passíveis de alteração mediante proposta do Delegado-Geral da Polícia Civil, aprovada pelo Conselho Superior da Polícia Civil.

 

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

 

Art. 8º - A Polícia Civil do Estado da Bahia terá a seguinte estrutura organizacional:

I - Órgãos de Direção Superior;

II - Órgãos de Gestão Estratégica;

III - Órgãos de Gestão Tática;

IV - Órgãos de Suporte Operacional;

V - Unidades Operativas.

 

Art. 9º - São Órgãos de Direção Superior:

I - Conselho Superior da Polícia Civil;

II - Delegado-Geral da Polícia Civil;

III - Gabinete do Delegado-Geral da Polícia Civil;

IV - Delegado Geral-Adjunto da Polícia Civil;

V - Corregedoria da Polícia Civil.

 

Art. 10 - São Órgãos de Gestão Estratégica:

I - Departamento de Inteligência Policial;

II - Academia da Polícia Civil;

III - Departamento de Planejamento, Administração e Finanças;

 

Art. 11 - São Órgãos de Gestão Tática:

I - Coordenação de Polícia Interestadual;

II - Departamento de Crimes Contra o Patrimônio;

III - Departamento de Homicídios;

IV - Departamento de Narcóticos;

V - Departamento de Polícia Metropolitana;

VI - Departamento de Polícia do Interior;

VII - Coordenação de Operações Especiais.

 

Art. 12 - São Órgãos de Suporte Operacional:

I - Assessoria de Comunicação Social;

II - Coordenação de Fiscalização de Produtos Controlados;

III - Coordenação de Documentação e Estatística Policial;

IV - Coordenação de Tecnologia da Informação e Telecomunicações;

V - Departamento Médico da Policia Civil.

Art. 13 - São Unidades Operativas:

I - Coordenadoria de Polícia da Capital e Especializada;

II - Coordenadoria de Polícia da Região Metropolitana e Especializada;

III - Coordenadorias Regionais de Polícia do Interior;

IV - Delegacias de Polícia Territoriais;

V - Delegacias de Polícia Especializadas.

 

Parágrafo único - A estrutura e competências das unidades que compõem a estrutura da Polícia Civil serão definidas por decreto do Governador do Estado.

 

CAPÍTULO II

DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO SUPERIOR

 

Art. 14 - A Direção Superior da Polícia Civil do Estado da Bahia será exercida pelo Delegado-Geral da Polícia Civil, pelo Delegado-Geral Adjunto da Polícia Civil, com o auxílio do Conselho Superior da Polícia Civil e da Corregedoria da Polícia Civil.

 

Seção I

Do Conselho Superior da Polícia Civil

 

Art. 15 - O Conselho Superior da Polícia Civil, órgão colegiado, que tem por finalidade a proposição e definição das políticas de gestão institucional da Polícia Civil do Estado da Bahia, nos termos da legislação, será composto pelos seguintes membros:

I - o Delegado-Geral da Polícia Civil, que o presidirá;

II - o Delegado-Geral Adjunto da Polícia Civil;

III - o Corregedor-Chefe da Polícia Civil;

IV - o Diretor da Academia da Polícia Civil;

V - os Diretores dos Departamentos da Polícia Civil;

VI - 02 (dois) representantes, de cada carreira da ativa, do Sistema Policial Civil de Carreira Profissional.

 

Parágrafo único - O Regimento do Conselho Superior da Polícia Civil, por ele aprovado, disporá sobre o seu funcionamento, a designação para compô-lo e a suplência de seus membros, bem como sobre a estrutura da Secretaria Executiva.

 

Art. 16 - Compete ao Conselho Superior da Polícia Civil, observadas as disposições legais e regimentais:

I - deliberar sobre o planejamento estratégico e a proposta orçamentária anual da Polícia Civil do Estado da Bahia;

II - propor medidas de aprimoramento técnico e de modernização institucional, visando ao desenvolvimento e à eficiência das atividades da Polícia Civil do Estado da Bahia;

III - examinar, propor e opinar sobre atos normativos pertinentes ao serviço policial civil, bem como os demais atos que lhe sejam submetidos;

IV - recomendar ao Corregedor-Chefe da Polícia Civil a instauração de procedimento administrativo disciplinar contra servidores do quadro de pessoal da Polícia Civil do Estado da Bahia;

V - outorgar a Medalha do Mérito Policial Civil - "Os Ramos de Carvalho" após aprovação da proposta respectiva formulada por membro do Conselho.

 

Parágrafo único - As deliberações do Conselho Superior da Polícia Civil serão tomadas pela maioria dos seus membros, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, no caso de empate.

 

Seção II

Do Delegado-Geral da Polícia Civil

 

Art. 17 - A Polícia Civil do Estado da Bahia será dirigida pelo Delegado-Geral da Polícia Civil, nomeado pelo Governador do Estado, dentre os Delegados de Polícia Civil, classe Especial, da ativa.

 

Art. 18 - O Delegado-Geral da Polícia Civil, em suas faltas, férias e impedimentos, será substituído pelo Delegado-Geral Adjunto da Polícia Civil.

 

Art. 19 - Ao Delegado-Geral da Polícia Civil, compete:

I - dirigir, planejar, supervisionar, coordenar, executar, controlar, diagnosticar e fiscalizar o exercício das funções da Polícia Civil do Estado da Bahia, garantindo-lhe, inclusive, a eficiência e eficácia, observando os fundamentos e princípios institucionais;

II - presidir o Conselho Superior da Polícia Civil;

III - movimentar os servidores da Polícia Civil do Estado Bahia, nos termos desta Lei e de disposições outras pertinentes à matéria;

IV - autorizar viagem em serviço para outras Unidades da Federação;

V - decidir, em último grau de recurso, sobre a instauração de inquérito policial e de outros procedimentos formais;

VI - avocar e redistribuir, excepcional e fundamentadamente, inquéritos policiais e demais procedimentos;

 VII - praticar atos de gestão administrativa e financeira, nos termos desta Lei e de disposições outras, pertinentes à matéria;

VIII - propor alterações ad referendum do Conselho Superior da Polícia no Regimento da Polícia Civil do Estado da Bahia;

IX - representar ou fazer representar a Polícia Civil do Estado da Bahia;

X - assessorar o Secretário da Segurança Pública em assuntos da área de competência da Polícia Civil do Estado da Bahia;

XI - elaborar o plano anual de ação e metas para a Polícia Civil, obedecendo o prazo estabelecido pelo órgão competente;

XII - constituir comissões consultivas de especialistas e de servidores para fins específicos ou grupos de trabalho;

XIII - expedir instruções normativas de caráter técnico e administrativo, no âmbito da Polícia Civil;

XIV - praticar os demais atos necessários à administração da Polícia Civil.

 

Seção III

Do Gabinete do Delegado-Geral da Polícia Civil

 

Art. 20 - Ao Gabinete do Delegado-Geral da Polícia Civil, que tem por finalidade prestar assistência e assessoramento direto, em matéria de representação social e política e de orientação técnico-jurídico, compete:

I - assessorar o Delegado-Geral da Polícia Civil no desempenho das suas atividades técnicas e administrativas;

II - planejar, dirigir e coordenar as atividades do Gabinete do Delegado-Geral e demais unidades da Polícia Civil;

III - encaminhar ao Delegado-Geral da Polícia Civil os assuntos pertinentes às diversas unidades da Polícia Civil e articular o fornecimento de apoio técnico, quando requerido;

IV - preparar o expediente e manter controle e conferência dos documentos oficiais correspondentes aos atos administrativos despachados pelo Delegado-Geral da Polícia Civil;

V - acompanhar projetos de interesse da Polícia Civil do Estado da Bahia na Assembléia Legislativa do Estado;

VI - exercer outras atividades correlatas, designadas pelo Delegado-Geral da Polícia Civil.

 

Art. 21 - O Gabinete do Delegado-Geral será dirigido pelo Delegado-Geral

Adjunto da Polícia Civil.

 

Seção IV

Do Delegado-Geral Adjunto da Polícia Civil

 

Art. 22 - Ao Delegado-Geral Adjunto da Polícia Civil, que auxilia o Delegado Geral da Polícia Civil na direção do Órgão, cabe:

I - substituir o Delegado-Geral da Polícia Civil nos seus impedimentos e ausências eventuais;

II - orientar, coordenar, dirigir e supervisionar as atividades do Gabinete do Delegado-Geral da Polícia Civil;

III - coordenar e supervisionar a execução dos serviços das unidades da Polícia Civil do Estado da Bahia;

IV - participar, como membro, das reuniões do Conselho Superior da Polícia Civil do Estado da Bahia;

V - exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas pelo Delegado-Geral da Polícia Civil, na forma da lei.

 

Parágrafo único - O Delegado-Geral Adjunto da Polícia Civil será nomeado pelo Governador do Estado, dentre os Delegados de Polícia Civil, classe Especial, da ativa.

 

Seção V

Da Corregedoria da Polícia Civil

 

Art. 23 - À Corregedoria da Polícia Civil do Estado da Bahia, que tem por finalidade velar pela observância do regime disciplinar, acompanhando, fiscalizando e orientando os serviços da Polícia Civil, apurando as eventuais transgressões administrativo-disciplinares dos seus integrantes, compete:

I - promover o controle de qualidade dos serviços da Polícia Civil do Estado da Bahia, especialmente das atividades-fim, zelando pela execução das etapas de todo o ciclo da investigação policial;

II - acompanhar e inspecionar os órgãos e unidades da Polícia Civil do Estado da Bahia, com vistas à regularidade dos atos e procedimentos;

III - instaurar processo administrativo disciplinar, inquérito policial e outros procedimentos para apurar transgressões imputadas ao servidor policial civil;

IV - proceder, coordenar e acompanhar a correição ordinária e extraordinária nos serviços realizados por órgãos e unidades da Polícia Civil do Estado da Bahia;

V - propor o afastamento preventivo do servidor policial civil, fundamentado pelo Corregedor-Chefe, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, na hipótese de eventual prática de transgressão grave que lhe tenha sido imputada;

VI - manter o registro e controle dos antecedentes funcionais e disciplinares dos servidores dos quadros da Polícia Civil do Estado da Bahia;

VII - acompanhar o estágio probatório dos servidores dos quadros da Polícia Civil do Estado da Bahia, nos termos da legislação;

VIII - realizar busca e apreensão dos procedimentos legais, na área de sua competência;

IX - dar cumprimento a mandado de prisão em desfavor do policial civil;

X - exercer outras competências, em conformidade com a legislação.

 

Parágrafo único - A Corregedoria da Polícia Civil do Estado da Bahia será dirigida por Delegado de Polícia Civil, da ativa, classe Especial.
 

CAPÍTULO III

DOS ÓRGÃOS DE GESTÃO ESTRATÉGICA

 

Art. 24 - Aos Órgãos de Gestão Estratégica compete planejar e dirigir as ações

institucionais, estabelecendo, acompanhando, controlando e impondo ações corretivas aos planos estratégicos, que se desdobrarão pelos níveis tático e operacional.

 

Seção I

Do Departamento de Inteligência Policial

 

Art. 25 - Ao Departamento de Inteligência Policial, que tem por finalidade a execução da atividade de inteligência de segurança pública, no âmbito da Polícia Civil do Estado da Bahia, em articulação com a Superintendência de Inteligência, da Secretaria da Segurança Pública, compete:

I - dirigir, coordenar, supervisionar, executar, orientar, normatizar e integrar as atividades de inteligência, no âmbito da Polícia Civil do Estado da Bahia, visando subsidiar a atividade-fim de polícia judiciária e a realização das ações destinadas ao controle da criminalidade;

II - coordenar os bancos de dados das atividades de inteligência, em articulação com os diversos Departamentos da Polícia Civil do Estado da Bahia e com a Superintendência de Inteligência/SSP;

III - articular-se com as demais agências de inteligência, visando à colaboração recíproca em benefício das ações de investigação da Polícia Civil do Estado da Bahia;

IV - realizar as atividades de inteligência, operações de inteligência e contrainteligência, no âmbito da Polícia Civil;

V - assessorar, orientar e informar ao Delegado-Geral da Polícia Civil nos assuntos de interesse institucional.

 

Parágrafo único - O Departamento de Inteligência Policial será dirigido por Delegado de Polícia Civil, da ativa, classe Especial ou classe I, preferencialmente com curso na área.

 

Seção II

Da Academia da Polícia Civil

 

Art. 26 - À Academia da Polícia Civil do Estado da Bahia, que tem por finalidade promover a formação e o desenvolvimento dos recursos humanos integrantes da carreira de Delegado de Polícia Civil e demais carreiras da Polícia Civil do Estado da Bahia, compete:

I - desenvolver o aprimoramento dos recursos humanos da Polícia Civil do Estado da Bahia, incrementando a cultura, doutrina, normalização e protocolos técnicos da ação policial investigativa;

II - promover o recrutamento, seleção e formação técnico-profissional de pessoal, para provimento dos cargos de Delegado de Polícia Civil e dos integrantes do Sistema Policial Civil de Carreira Profissional;

III - conceber e executar políticas e estratégias permanentes de formação, capacitação e aperfeiçoamento, objetivando à estruturação ética e técnico-profissional dos servidores dos quadros da Polícia Civil do Estado da Bahia, elaborando e propondo critérios de seu desenvolvimento funcional;

IV - executar, permanentemente, a pesquisa técnico-científica sobre os métodos do ciclo completo da investigação policial, objetivando fundamentar a edição oficial de normas operacionais que otimizem os respectivos serviços, segundo concepção multidisciplinar;

V - promover a unidade de doutrina e a unidade técnico-científica da ação investigativa;

VI editar, periodicamente, após aprovação do Conselho Superior da Polícia Civil, os Cadernos de Deontologia Policial;

VII - produzir e difundir conhecimentos éticos e técnico-científicos de interesse social, policial e comunitário;

VIII - selecionar e manter o quadro docente preparado e capacitado, visando atender às especificidades das disciplinas relacionadas à investigação policial;

IX - promover técnicas policiais, oferecendo suportes às atividades de ensino, pesquisa e operação, simuladas ou reais, visando à padronização de normas e procedimentos do ciclo completo da ação investigatória, das atividades notariais, manejo e emprego de armas de fogo, explosivo e técnicas de defesa pessoal;

X manter intercâmbio com outras instituições de ensino e pesquisa, nacionais e estrangeiras, visando ao aprimoramento das atividades e de métodos didático-pedagógicos;

XI - emitir parecer sobre certificações de cursos e outras titulações acadêmicas obtidas por servidores da Polícia Civil do Estado da Bahia em instituições de ensino e pesquisa, com vistas à incorporação no histórico funcional do servidor;

XII - propor e viabilizar, junto aos órgãos estaduais e federais, a autorização e o reconhecimento de caráter técnico-profissionalizante dos cursos por ela ministrados; XIII - colaborar nas políticas psicopedagógicas, destinadas à preparação do policial para a aposentadoria;

XIV - realizar, propor e difundir estratégias de polícia comunitária, mediante permanente articulação com a sociedade civil; XV - promover a capacitação dos servidores, com vistas ao seu desenvolvimento profissional.

 

§ 1º - A Academia da Polícia Civil do Estado da Bahia será dirigida por Delegado de Polícia Civil, classe Especial ou classe I, da ativa, preferencialmente com Pós- Graduação, em nível de Mestrado, Doutorado ou Pós-Doutorado.

 

§ 2º - O cargo de Diretor Adjunto da Academia da Polícia Civil do Estado da Bahia será privativo da carreira de Delegado de Polícia Civil, classe Especial ou classe I, preferencialmente graduado ou com especialização na área de Educação.

 

Seção III

Do Departamento de Planejamento, Administração e Finanças

 

Art. 27 - Ao Departamento de Planejamento, Administração e Finanças, que tem por finalidade a execução das atividades de administração geral, modernização administrativa, planejamento, orçamento e finanças da Polícia Civil, em articulação com a Diretoria Geral da SSP e com os sistemas formalmente instituídos, compete:

I - elaborar a folha de pagamento de pessoal, controlar lotação e vacância dos cargos permanentes e temporários, procedendo as devidas anotações;

II - minutar decretos, títulos, apostilas, normas e procedimentos;

III - prover e controlar a movimentação e o uso de material de consumo dos bens dos órgãos e unidades, promovendo o seu cadastro e tombamento;

IV - prover atualização, manutenção e abastecimento da frota de veículos da Polícia Civil do Estado da Bahia; prever a necessidade de sua ampliação, renovação e adequação ao serviço;

V - coordenar, supervisionar e manter os serviços de portaria, recepção, segurança patrimonial, limpeza, abastecimento de energia e água; prestar manutenção nas instalações e suas dependências; receber e distribuir correspondência e documentos;

VI - executar as atividades de modernização administrativa, em articulação com a unidade responsável da SSP e com as unidades centrais do Sistema Estadual de Administração;

VII - guardar e manter controle de bens apreendidos ou arrecadados que se vinculem às ocorrências policiais;

VIII - executar as atividades de programação, orçamentação, acompanhamento, avaliação, estudos e análises, no âmbito da Polícia Civil, em estreita articulação com a Diretoria Geral da SSP e as unidades centrais do Sistema Estadual de Planejamento;

IX - planejar, desenvolver, monitorar e coordenar a execução de atividades de administração financeira e contábil, em estreita articulação com a Diretoria Geral da SSP e as unidades centrais do Sistema Financeiro e de Contabilidade do Estado.

 

Parágrafo único - O Departamento de Planejamento, Administração e Finanças será dirigido por profissional portador de diploma de 3º grau em administração ou áreas afins ou especialização.

 

CAPÍTULO IV

ÓRGÃOS DE GESTÃO TÁTICA

 

Art. 28 - Aos Órgãos de Gestão Tática compete coordenar diretamente as atividades finalísticas pertinentes à investigação policial e polícia judiciária, operando de forma coerente com o planejamento da Instituição e com todas as etapas do ciclo completo de investigação policial, nos termos da legislação.

 

Seção I

Da Coordenação de Polícia Interestadual
 

Art. 29 - À Coordenação de Polícia Interestadual, que tem por finalidade planejar, coordenar, supervisionar e executar, em todo o território do Estado, ações que visem ao cumprimento de mandados de prisão e cartas precatórias oriundas de órgãos policiais, bem como à movimentação de presos por mandado judicial, compete:

I - dar cumprimento a mandado de prisão judicial;

II - realizar condução coercitiva de pessoa, mediante requisição judicial.

 

Parágrafo único - A Coordenação de Polícia Interestadual será dirigida por Delegado de Polícia Civil, da ativa, no mínimo, classe II.

 

Seção II

Do Departamento de Crimes Contra o Patrimônio

 

Art. 30 - Ao Departamento de Crimes Contra o Patrimônio, que tem por finalidade dirigir, supervisionar, monitorar e orientar ações, investigações e operações especializadas de combate a crimes contra o patrimônio, de competência da Polícia Civil, em todo território do Estado, conforme definições da direção superior, compete:

I - coordenar, supervisionar e orientar as Delegacias de Polícia Especializadas, mantendo a unidade de procedimentos;

II - coordenar, supervisionar e orientar as investigações e apurações sobre crimes contra o patrimônio e contra a Administração Pública, bem como sobre o crime organizado;

III - aprimorar a técnica das ações, investigações e operações de caráter especial, fomentando procedimentos semelhantes nas Delegacias de Polícia Territoriais;

IV - manter, com competência plena em todo o território do Estado, as Delegacias de Polícia Especializadas que integram sua estrutura;

V - monitorar e oferecer suporte às Delegacias de Polícia Territoriais no que se refere à respectiva especialização;

VI - manter a estrutura logística necessária para operações de maior relevância ou de suporte às Delegacias de Polícia Especializadas, no âmbito do Estado.

 

Parágrafo único - O Departamento de Crimes Contra o Patrimônio será dirigido por Delegado de Polícia Civil, da ativa, classe Especial ou classe I.
 

Seção III

Do Departamento de Homicídios

 

Art. 31 - Ao Departamento de Homicídios, que tem por finalidade dirigir, supervisionar, monitorar e orientar ações, investigações e operações especializadas de combate a homicídios e localização de pessoas desaparecidas em todo território do Estado, compete:

I - coordenar, supervisionar e orientar as Delegacias de Homicídios, mantendo a unidade de procedimentos;

II - coordenar, supervisionar e orientar as investigações e apurações sobre crimes contra a vida;

III - realizar investigações, visando à localização de pessoas desaparecidas;

IV - manter atualizado banco de dados de pessoas desaparecidas;

V - criar programas de prevenção, considerando os fatores sócio-econômicos, agindo de forma direta nos locais de maior incidência criminal;

VI - dar apoio logístico às Delegacias de Polícia Territoriais, no âmbito de sua competência.

 

Parágrafo único - O Departamento de Homicídios será dirigido por Delegado de Polícia Civil, da ativa, classe Especial ou classe I.

 

Seção IV

Do Departamento de Narcóticos

 

Art. 32 - Ao Departamento de Narcóticos, que tem por finalidade dirigir, coordenar, orientar, inspecionar e acompanhar as investigações e operações especiais de combate ao uso e tráfico ilícito de substância entorpecente e drogas afins, compete: I - coordenar, supervisionar e orientar as Delegacias de Tóxicos e Entorpecentes, mantendo a unidade de procedimentos coerente com as normas homologadas;

II - coordenar, supervisionar e orientar as investigações e apurações de combate ao trafico ilícito de drogas e afins;

III - desenvolver métodos, técnicas e procedimentos, bem como elaborar diretrizes que visem à eficiência nas atividades de combate ao tráfico ilícito de drogas afins nas suas unidades operacionais;

IV - monitorar e avaliar investigações e operações empreendidas pelas Delegacias de Polícia e Coordenadorias Regionais de Polícia do Interior, referente às atividades de sua competência;

V - planejar, coordenar e avaliar as investigações e operações das unidades policiais civis da sua competência, inclusive em atuação conjunta com outras organizações; VI - propor articulação com organizações sociais, públicas e privadas, nacionais e internacionais que atuem no combate ao tráfico ilícito e uso indevido de substâncias entorpecentes e drogas afins, ou na minoração dos seus efeitos individuais e sociais;

VII - monitorar e oferecer suporte, ordinariamente, às Delegacias de Polícia Territoriais naquilo que se refere à respectiva especialização.

 

Parágrafo único - O Departamento de Narcóticos será dirigido por Delegado

de Polícia Civil, da ativa, classe Especial ou classe I.

 

Seção V

Dos Departamentos de Polícia Metropolitana e de Polícia do Interior

 

Art. 33 - Ao Departamento de Polícia Metropolitana - DEPOM e ao Departamento de Polícia do Interior - DEPIN, que têm por finalidade exercer as funções de polícia judiciária e apuração de infrações penais nos municípios que integram a Cidade de Salvador e Região Metropolitana, e em territórios específicos integrados por municípios no interior do Estado, respectivamente, compete:

I - coordenar, orientar e supervisionar as Delegacias de Polícia Territoriais, Delegacias de Polícia Especializadas, Coordenadoria de Polícia da Capital e Especializada, Coordenadoria de Polícia da Região Metropolitana e Especializada do DEPOM, e Delegacias de Polícia Territoriais, Delegacias de Polícia Especializadas e Coordenadorias Regionais de Polícia do Interior do DEPIN, que integram suas estruturas;

II - dirigir, executar, controlar e avaliar atividades administrativas das funções policiais civis, no âmbito de suas competências, de acordo com as diretrizes emanadas da administração superior da Polícia Civil do Estado da Bahia; III - promover a integração com a comunidade, órgãos e entidades de direito público e privado.

Parágrafo único - O Departamento de Polícia Metropolitana - DEPOM e o

Departamento de Polícia do Interior - DEPIN serão dirigidos por Delegados de Polícia Civil, da ativa, classe Especial ou classe I.

 

Seção VI

Da Coordenação de Operações Especiais

 

Art. 34 - À Coordenação de Operações Especiais, integrada por servidores das

carreiras profissionais policiais civis de formação técnico-profissional específica, treinados no uso de armas, equipamentos e técnicas específicas, que tem por finalidade atuar em situações de crises, nas quais intervenha a Polícia Civil, compete:

I - atuar, prioritariamente, em situações de crise, especialmente as que envolvam reféns, necessariamente depois de esgotada toda a negociação possível e por determinação superior;

II - promover diligências especiais, determinadas por autoridade superior;

III - disponibilizar, sempre que necessário, integrantes ou equipes especializadas para reforço ou complementação de diligências;

IV - atender ocorrências que envolvam artefatos explosivos;

V - coordenar operações com cães, no âmbito da Polícia Civil;

VI - coordenar e dirigir as atividades com aeronaves policiais.

 

Parágrafo único - A Coordenação de Operações Especiais será dirigida por

Delegado de Polícia Civil, da ativa, no mínimo, classe II.

 

CAPÍTULO V

DOS ÓRGÃOS DE SUPORTE OPERACIONAL

 

Art. 35 - Aos Órgãos de Suporte Operacional incumbe executar o suporte operacional para garantia da eficácia das atividades finalísticas da Polícia Civil.

 

Seção I

Da Assessoria de Comunicação Social

 

Art. 36 - À Assessoria de Comunicação Social, que tem por finalidade desenvolver as atividades de assessoramento em comunicação, no âmbito da Polícia Civil, executadas na forma prevista em lei e em articulação com a Assessoria Geral de Comunicação Social da Casa Civil, compete:

I - coordenar, executar e divulgar as atividades relativas à comunicação social, às relações públicas e cerimonial da Polícia Civil do Estado da Bahia;

II - divulgar o trabalho e as ações da Polícia Civil da Bahia, buscando a valorização da Instituição e das carreiras policiais;

III - desenvolver programas internos, visando ao melhor relacionamento entre os integrantes do quadro de pessoal da Polícia Civil do Estado da Bahia;

IV - zelar pela imagem pública da Instituição e pela utilização de símbolo e marcas institucionais;

V - promover ações de interação social entre organizações policiais civis, militares e outras, cujos objetivos institucionais digam respeito à atividade policial.

 

Seção II

Da Coordenação de Fiscalização de Produtos Controlados

 

Art. 37 - À Coordenação de Ação de Controlados, que tem por finalidade controlar, organizar e manter cadastro das armas de fogo e de munições da Polícia Civil do Estado da Bahia, além de fiscalizar estabelecimentos que os comercializem, compete:

I - organizar e manter cadastro de estabelecimento que comercialize armas de fogo, munição, combustíveis inflamáveis, fogos de artifícios e outros produtos controlados de fiscalização delegada ao Estado, em colaboração com o Exército Brasileiro;

II - organizar e manter cadastro de armas de fogo apreendidas;

III - proceder à conservação e manutenção das armas de fogo e equipamentos de proteção individual próprios da Polícia Civil do Estado da Bahia;

IV - articular-se com os órgãos que lhes correspondam nas suas atribuições;

V - inspecionar e fiscalizar locais de depósitos de substâncias que possam pôr em risco a segurança da população;

VI - efetuar apreensão de armas e produtos controlados; VII - encaminhar os produtos controlados apreendidos para os órgãos competentes;

 

Seção III

Da Coordenação de Documentação e Estatística Policial

 

Art. 38 - À Coordenação de Documentação e Estatística Policial, que tem por finalidade reunir, organizar e manter informações estatísticas, documentos e registros relativos a ocorrências policiais e a infrações penais, de interesse da investigação criminal, compete:

I - pesquisar, coletar, processar e divulgar dados estatísticos, com vistas ao planejamento das atividades de polícia judiciária e apuração das infrações penais;

II - coletar, analisar e apurar informações sobre ocorrências policiais e pessoas nelas envolvidas e infrações penais praticadas;

III - promover a coleta de dados estatísticos e a sua análise para orientação e adoção de métodos de prevenção da criminalidade;

IV - organizar e manter registros e arquivos policiais;

V - organizar e manter atualizado banco de dados com as informações coletadas e as estatísticas respectivas.

 

Parágrafo único - A Coordenação de Documentação e Estatística Policial será dirigida por integrante da carreira de Delegado de Polícia Civil e demais carreiras da Polícia Civil do Estado da Bahia, da ativa, no mínimo, classe II, preferencialmente graduado ou especializado em áreas afins.

 

Seção IV

Da Coordenação de Tecnologia da Informação e Telecomunicações

 

Art. 39 - À Coordenação de Tecnologia da Informação e Telecomunicações, que tem por finalidade promover a integração das diversas unidades da Polícia Civil e o Sistema Estadual de Segurança Pública, no que se refere à tecnologia da informação e telecomunicações, em estreita articulação com a Superintendência de Gestão Tecnológica e Organizacional e a Superintendência de Telecomunicações, da Secretaria da Segurança Pública, compete:

I - dirigir, coordenar, planejar, elaborar e supervisionar projetos de tecnologia de informação concernentes a área;

II - monitorar e dar suporte técnico e operacional à rede de comunicação;

III - promover a administração dos Sistemas de Tecnologia da Informação;

IV - manter a interface necessária às relações com os órgãos centrais do sistema de tecnologia da informação e de telecomunicações policiais;

V - realizar telecomunicação entre os órgãos e unidades da Polícia Civil do Estado da Bahia, integrando-os de modo oportuno, seguro e eficiente, de maneira a lhes potencializar a eficácia da ação;

VI - manter estreita e permanente interação com o órgão central do sistema de telecomunicações da Secretaria de Segurança Pública;

VII - promover atualização e implementação de sistemas de tecnologia de informação, telecomunicações e equipamentos na Polícia Civil do Estado da Bahia; VIII - promover a manutenção e conservação de hardware, software, redes e outros equipamentos de tecnologia da informação e telecomunicações instaladas e operadas por órgãos e unidades da Polícia Civil do Estado da Bahia;

IX - integrar os serviços das diversas áreas da Polícia Civil, através de sistemas informatizados.

 

Parágrafo único - A Coordenação de Tecnologia da Informação e Telecomunicações será dirigida, preferencialmente, por integrante da carreira de Delegado de Polícia Civil e demais carreiras da Polícia Civil do Estado da Bahia, da ativa, com especialização na área de tecnologia da informação.

 

Seção V

Do Departamento Médico da Polícia Civil

 

Art. 40 - Ao Departamento Médico da Polícia Civil, que tem por finalidade promover o atendimento médico-odontológico ambulatorial, avaliação psicossocial, exame de admissão e recrutamento dos habilitados ao exercício da função policial, no âmbito da Polícia Civil do Estado da Bahia, compete:

I - realizar exame médico para instruir pedidos de concessão e prorrogação de licença, readaptação e aposentadoria de servidores policiais civis;

II - realizar, supletivamente, exames médicos de servidores policiais civis que requeiram porte de arma de fogo, mediante requisição de autoridade competente;

III - realizar exames periódicos relacionados com o padrão de higidez físicomental do servidor policial civil;

IV - realizar perícias médicas de natureza preventiva;

V - realizar acompanhamento psicológico;

VI - providenciar, junto aos hospitais e clínicas conveniadas, o atendimento e acompanhamento hospitalar de servidores policiais civis em hipóteses decorrentes das atividades por eles exercidas;

VII - assistir a pacientes internados ou em seus domicílios em hipóteses decorrentes das atividades por eles exercidas.

 

Parágrafo único - O Departamento Médico da Polícia Civil será dirigido por profissional graduado ou com especialização de nível superior na área de saúde.

 

CAPÍTULO VI

DAS UNIDADES OPERATIVAS

 

Art. 41 - As Unidades Operativas são responsáveis pela execução das atividades finalísticas da Polícia Civil.

 

Seção I

Das Coordenadorias de Polícia da Capital e Especializada, da Região Metropolitana e Especializada e Regionais de Polícia do Interior

 

Art. 42 - À Coordenadoria de Polícia da Capital e Especializada, à Coordenadoria de Polícia da Região Metropolitana e Especializada e às Coordenadorias Regionais de Polícia do Interior, que têm por finalidade coordenar e supervisionar a atuação das unidades policiais que lhes são subordinadas, compete:

I - supervisionar e coordenar a atuação das Delegacias de Polícia Territoriais e das Delegacias de Polícia Especializadas que constituem sua estrutura;

II - promover o suprimento de recursos necessários ao funcionamento das unidades subordinadas;

III - realizar estudos, coletas de dados e difusão de informações sobre os vários aspectos criminológicos, visando ao aprimoramento da atividade policial;

IV - propor ações que visem à melhoria do desempenho das unidades policiais subordinadas.

 

Parágrafo único - A Coordenadoria de Polícia da Capital e Especializada, a Coordenadoria de Polícia da Região Metropolitana e Especializada e as Coordenadorias Regionais de Polícia do Interior serão dirigidas por Delegados de Polícia Civil, da ativa, no mínimo, na classe II.

 

Seção II

Das Delegacias de Polícia Territoriais

 

 Art. 43 - Às Delegacias de Polícia Territoriais, que têm por finalidade atuar na prevenção, repressão e apuração de infrações penais em área territorial delimitada, no ato de criação, compete:

I - exercer a atividade de Policia Judiciária, na área de sua circunscrição;

II - promover, na área de sua circunscrição, a integração Polícia Civil-Comunidade;

III - promover, na área de sua circunscrição, a integração e a atuação harmônica com os demais órgãos e unidades do sistema policial, de defesa social e de justiça criminal.

 

Parágrafo único - As Delegacias de Polícia Territoriais serão dirigidas por Delegados de Polícia Civil, da ativa, preferencialmente, classe I ou II. 18

 

Seção III

Das Delegacias de Polícia Especializadas

 

Art. 44 - As Delegacias de Polícia Especializadas têm por finalidade atuar na prevenção, repressão e apuração de infrações penais de natureza específica e qualificada por sua natureza.

 

Parágrafo único - As Delegacias de Polícia Especializadas serão dirigidas por Delegados de Polícia Civil, da ativa, classes I ou II.

  

Art. 45 - A estrutura interna da Polícia Civil será definida em Regimento, aprovado por Decreto do Governador.

 

Parágrafo único - As unidades da Polícia Civil exercerão outras competências correlatas e necessárias ao cumprimento da finalidade da Instituição.

 

LIVRO II

DO ESTATUTO DOS SERVIDORES DO QUADRO DE PESSOAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA

 

TÍTULO I

DOS SERVIDORES

 

Art. 46 - Para o ingresso nos cargos da carreira de Delegado de Polícia e demais carreiras da Polícia Civil do Estado da Bahia será exigido diploma de conclusão de curso superior devidamente registrado no Ministério da Educação.

 

§ 1º - A lei disporá sobre planos de cargos de provimento efetivo e temporário, remuneração e estruturação das carreiras que compõem o quadro de pessoal da Polícia Civil do Estado da Bahia, critérios para seu desenvolvimento e interiorização, consideradas as peculiaridades regionais, sem prejuízo do disposto nesta Lei.

 

§ 2º - A carreira de Delegado de Polícia Civil, integrará o Grupo das Carreiras Técnico-Jurídicas, sendo exigido para o provimento nos cargos a conclusão do curso de bacharelado em Direito, reconhecido pelo Ministério da Educação - MEC.

 

§ 3º - Exigir-se-á a comprovação da conclusão do curso de Bacharelado em

Medicina e Odontologia para os cargos de Perito Médico Legal de Polícia Civil e Perito Odonto-Legal de Polícia Civil, respectivamente;

 

CAPÍTULO I

DAS CARREIRAS PROFISSIONAIS DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA

 

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 47 - A carreira de Delegado de Polícia e as demais carreiras da Polícia Civil do Estado da Bahia são escalonadas em cargos de provimento efetivo, constituídos em séries de classes, e seu exercício é privativo de seus titulares, na forma desta Lei, e têm atribuições de natureza investigativa, apuratória e típicas de Estado.

 

Parágrafo único - As atribuições dos servidores da carreira de Delegado de Polícia e das demais carreiras da Polícia Civil do Estado da Bahia são as constantes desta Lei;

 

Art. 48 - A estrutura hierárquica estabelecida entre os servidores ocupantes da carreira de Delegado de Polícia e as demais carreiras da Polícia Civil do Estado da Bahia obedece às seguintes séries de classes em ordem decrescente:

I - Delegado de Polícia Civil, Perito Criminalístico de Polícia Civil, Perito Médico-legal de Polícia Civil, Perito Odonto-legal de Polícia Civil, classe Especial;

II - Delegado de Polícia Civil, Perito Criminalístico de Polícia Civil, Perito Médico-legal de Polícia Civil, Perito Odonto-legal de Polícia Civil, classe I;

III - Delegado de Polícia Civil, Perito Criminalístico de Polícia Civil, Perito Médico-legal de Polícia Civil, Perito Odonto-legal de Polícia Civil, classe II;

IV - Delegado de Polícia Civil, Perito Criminalístico de Polícia Civil, Perito Médico-legal de Polícia Civil, Perito Odonto-legal de Polícia Civil, classe III;

V - Investigador de Polícia Civil, Escrivão de Polícia Civil, Perito Técnico de Polícia Civil, classe Especial;

VI - Investigador de Polícia Civil, Escrivão de Polícia Civil, Perito Técnico de Polícia Civil, classe I;

VII - Investigador de Polícia Civil, Escrivão de Polícia Civil, Perito Técnico de Polícia Civil, classe II;

VIII - Investigador de Polícia Civil, Escrivão de Polícia Civil, Perito Técnico de Polícia Civil, classe III.

 

§ 1º - Os cargos de Investigador de Polícia Civil, Escrivão de Polícia Civil e Perito Técnico de Polícia Civil estarão na mesma linha hierárquica quando se encontrarem na mesma classe.

 

§ 2º - Na mesma classe hierárquica será respeitada a precedência na carreira e no serviço público, respectivamente.

 

§ 3º - O efetivo da carreira de Delegado de Polícia e as demais carreiras da Polícia Civil do Estado da Bahia respeitarão os limites estabelecidos no Anexo I desta Lei.

 

Art. 49 - Os cargos em comissão de natureza temporária, destinados à direção dos órgãos e unidades da Polícia Civil do Estado da Bahia, serão providos preferencialmente pelos servidores em atividade e ocupantes dos cargos efetivos referidos no artigo 46 desta Lei, na forma de regulamento próprio.

 

SEÇÃO II

Das Atribuições

 

Art. 50 - São atribuições privativas do cargo de Delegado de Polícia Civil:

I - instaurar e presidir inquéritos policiais, formalizar o termo circunstanciado de ocorrência e outros procedimentos legais, instrumentos e atos oficiais, no âmbito de sua competência;

II - exercer as atribuições previstas na legislação processual penal da competência da autoridade policial;

III - planejar, dirigir, supervisionar e fiscalizar as atividades de investigação dos servidores policiais civis;

IV - planejar, dirigir, supervisionar, fiscalizar e avaliar as atividades operacionais e administrativas do órgão ou unidade policial sob sua direção;

V - No curso de procedimentos, compete-lhe:

a) expedir ordens de serviço, intimações e requisitar condução coercitiva, em caso de descumprimento injustificado;

b) comparecer ao local de crime e requisitar a realização de exames periciais necessários para o esclarecimento do fato;

c) representar pela instauração de incidente de sanidade mental do indiciado;

d) representar à autoridade judiciária pela decretação de medidas cautelares, reais ou pessoais, ou ainda, quaisquer modalidades de prisões provisórias e pela concessão de mandados de busca e apreensão;

e) solicitar, fundamentadamente, informações e documentos a entidades públicas e privadas;

f) requisitar serviços e técnicos especializados de órgãos públicos, de concessionárias e permissionárias de serviço público, para esclarecimento de questões que possam subsidiar a apuração de infrações penais;

VI - dirigir e supervisionar operacionalmente, com exclusividade, a atividade de investigação criminal e o exercício da polícia judiciária, exceto quando relacionadas à matéria sob jurisdição militar;

VII - assegurar, no âmbito de sua competência, a unidade da investigação policial, bem como a eficácia dos princípios institucionais da Polícia Civil;

VIII - adotar medidas necessárias ou participar de programas e operações, com vistas à prevenção, repressão e controle da criminalidade;

IX - proceder a estudos, levantamentos e análises de ocorrências policiais e criminais, visando à criação e ao desenvolvimento de programas, métodos, técnicas e rotinas do trabalho policial;

X - participar de estudos e pesquisas de natureza técnica ou especializada sobre administração policial;

XI - prestar assessoramento em assuntos relacionados com a segurança pública e com a administração policial;

XII - zelar pela incolumidade dos presos.

 

§ 1º - Considera-se autoridade policial, exclusivamente, os ocupantes da

carreira de Delegado de Polícia Civil.

 

§ 2º - As atribuições do Delegado de Polícia Civil possuem natureza

Eminentemente-técnica e jurídica.

 

Art. 51 - São atribuições privativas do cargo de Escrivão de Polícia Civil:

I - lavrar os atos de inquéritos policiais, termos circunstanciados de ocorrência e outros procedimentos legais, contribuindo na gestão de dados, informações e conhecimentos;

II - expedir, mediante requerimento de interessado e despacho da autoridade policial, de certidões e translados;

III - zelar pela guarda de papéis, documentos, procedimentos, armas e munições sob sua responsabilidade e de objetos e instrumentos apreendidos vinculados aos procedimentos policial referidos no inciso I;

IV - ter a guarda e responsabilidade, mantendo atualizada a escrituração em livros e/ou banco de dados;

V - emitir guia de recolhimento, quando legalmente autorizado e determinado por autoridade policial;

VI - preencher planilhas de controle de inquéritos, processos e boletins;

VII - acompanhar a autoridade policial, quando necessário ao exercício funcional; VIII - prestar assessoramento especializado e superior no âmbito da estrutura da Polícia Civil do Estado da Bahia;

IX - expedir guias para exames periciais;

X- escrever, subscrever e lavrar atos e termos e demais peças de procedimentos penais ou administrativos.

 

Parágrafo único - O cargo de Coordenador de Cartório é privativo do Escrivão de Policia Civil da ativa, preferencialmente, Classe Especial ou Classe I.

 

Art. 52 - São atribuições privativas do cargo de Investigador de Polícia Civil:

I - proceder à investigação criminal e ao exercício de Polícia Judiciária, exceto quando relacionadas à matéria sob jurisdição militar;

II - participar do planejamento, coordenação, supervisão e fiscalização das atividades operacionais e administrativas do setor sob sua direção;

III - participar de levantamento de local de crime e interagir na execução de atividade investigativa;

IV - zelar pela incolumidade de preso;

V - cumprir diligências, mandados e outras determinações de autoridades policiais e/ou judiciárias competentes, sendo responsável pela produção de dados, informações e conhecimentos;

VI - participar de estudos, projetos e pesquisas de natureza técnica ou especializada sobre ciências criminais, inteligência policial e estatísticas de crimes;

VII - efetuar prisões e busca pessoal, para fins de apuração de infração penal;

VIII - participar de programas e operações de prevenção, repressão, controle da criminalidade, reconstituição e de ações de inteligência policial;

IX - executar tarefas de fiscalização de estabelecimentos de hospedagem, diversões públicas, teatros, cinemas, esportes e produtos controlados pela Polícia Civil, sendo lhe assegurado o livre acesso aos locais fiscalizados;

X - adotar providências sobre qualquer ocorrência policial de que tiver conhecimento, dando ciência imediata à autoridade competente;

XI - elaborar os relatórios de investigação criminal, conforme expedição de ordem de serviço;

XII - executar as ações necessárias para segurança das investigações;

XIII - executar em trabalho de equipe operações de resgate de reféns;

XIV - exercer assessoramento especializado e superior no âmbito da estrutura da Polícia Civil do Estado da Bahia;

XV - participar de estudos e pesquisas de natureza técnico-científica ou especializada sobre administração policial;

XVI - alimentar e pesquisar, nos arquivos físicos e eletrônicos, dados sobre a identificação de pessoas;

XVII - dirigir viatura em missão de natureza policial;

XVIII - coordenar e supervisionar a investigação criminal e a atividade de polícia judiciária, exceto quando relacionada a matéria sob jurisdição militar, e desde que no exercício da função de coordenação do setor de investigação.

 

Parágrafo único - Os cargos de Coordenador de Plantão, Setor de Investigação, Setor de Analise são privativos dos Investigadores de Policia Civil da ativa, preferencialmente classe Especial ou classe I.

 

Art. 53 - São atribuições privativas do cargo de Perito Técnico de Polícia Civil:

I - atuar, subordinado ao Perito Criminal, ao Perito Médico Legista e/ou ao Perito Odonto-Legal, na execução de exames e perícias;

II - executar tarefas de apoio à realização de perícias de infração penal e de laboratório;

III - exercer as atividades na área de papiloscopia;

IV - realizar a preparação de equipamentos, peças e reagentes necessários, execução dos trabalhos periciais;

V - confeccionar pareceres, informações técnicas, croquis, levantamentos topográficos e outros expedientes administrativos vinculados às atividades de papiloscopia, quando determinado pela autoridade competente;

VI - executar o levantamento e a revelação de impressões papilares (digitais, palmares e plantares) em local de crime e buscar outros vestígios para realização de exames periciais;

VII - elaborar pareceres relativos aos confrontos papiloscópicos, mediante coleta de impressões papilares, para fins de identificação civil e criminal, abrangendo a identificação neonatal e cadavérica;

VIII - colher, classificar e arquivar impressões papilares para fins de identificação;

IX - executar trabalhos fotográficos ou serviços de identificação civil e criminal e retrato falado;

X - realizar confronto, classificação, arquivamento de impressões papilares, em seus respectivos arquivos ou banco de dados;

XI - alimentar e pesquisar nos arquivos físicos e eletrônicos, dados sobre a identificação de pessoas suspeitas, indiciadas, denunciadas ou condenadas;

XII - realizar, na área papiloscópica, preparação, composição, modelagem, seleção, classificação de impressões em instrumentos encontrados em local de crime;

XIII - realizar a identificação civil e criminal na área da papiloscopia;

XIV - vistoriar veículos envolvidos em acidentes com vítimas, para constatação de condições técnicas, determinação de danos e elaboração do respectivo laudo;

XV - elaborar relatórios e levantamentos estatísticos na área da papiloscopia;

XVI - exercer Assessoramento especializado na área da papiloscopia no âmbito da estrutura do Departamento de Polícia Técnica e da Secretaria da Segurança Publica;

XVII - realizar pesquisa papiloscopicas individuais quando convocados para fiscalização de concursos públicos;

XVIII - vistoriar, examinar e fornecer parecer técnico em veículos automotores;

XIX - executar trabalhos fotográficos em locais de infração penal e laboratórios necessários aos exames e ilustração de laudos periciais;

XX - preparar cadáveres para necropsia sob orientação do legista, bem como auxiliá-lo nos exames externos;

XXI - executar tarefas de moldagem de marcas e de impressões em locais de infração penal;

XXII - dirigir viatura do Departamento de Polícia Técnica em missão de natureza policial.

 

Art. 54 - São atribuições privativas do cargo de Perito Criminalístico Polícia Civil:

I - realizar perícias na área de criminalística em locais de infração penal e outras perícias especiais solicitadas por autoridade;

II - realizar perícias e identificação de veículo e elaborar laudos;

III - planejar, dirigir, coordenar, supervisionar e fiscalizar as atividades periciais e administrativas do Departamento de Polícia Técnica do Estado da Bahia;

IV - planejar, dirigir, coordenar, supervisionar, fiscalizar e avaliar as atividades operacionais e administrativas do órgão ou unidade sob sua direção;

V - proceder aos estudos, levantamentos e análises de ocorrências periciais, visando ao desenvolvimento de programas, métodos, técnicas e rotinas do trabalho pericial;

VI - participar de estudos e pesquisas de natureza técnica ou especializada sobre administração pericial;

VII - prestar assessoramento em assuntos relacionados com a segurança pública e com a administração pericial.

 

Art. 55 - São atribuições privativas do cargo de Perito Médico-legal de Polícia Civil:

I - realizar exames periciais na área de tanatologia;

II - proceder à exumação e perícia na área da Medicina Legal;

III - realizar exames periciais de Radiologia, Anatomopatologia, Sexologia, Psiquiatria, Antropologia, Embriaguez, Traumatologia, Toxicologia, Imunologia, Infortunística e outras afins, visando à prova;

IV - realizar exames periciais no ser humano vivo, cadáveres e suas partes, relacionados com a Medicina legal;

V - planejar, dirigir, coordenar, supervisionar e fiscalizar as atividades da Medicina legal no âmbito do Departamento de Polícia Técnica do Estado da Bahia;

VI - planejar, dirigir, coordenar, supervisionar, fiscalizar e avaliar as atividades operacionais e administrativas do órgão ou unidade sob sua direção;

VII - dirigir e coordenar, operacionalmente, com exclusividade, a realização dos exames médico-legais, visando à apuração das infrações penais;

VIII - proceder a estudos, levantamentos e análises de ocorrências periciais, visando ao desenvolvimento de programas, métodos, técnicas e rotinas do trabalho pericial na área da Medicina Legal;

IX - participar de estudos e pesquisas de natureza técnico-científica ou especializada sobre administração pericial;

X - prestar assessoramento em assuntos relacionados com a segurança pública e com a administração pericial;

XI - realizar ou solicitar perícias e pesquisas complementares;

XII - realizar trabalhos científicos e pesquisas técnicas no campo da Medicina Legal; XIII - coletar, preparar, classificar, receber, modelar e expor qualquer vestígio ou peça anatômica, na totalidade ou em fragmentos, no âmbito da Medicina Legal;

XIV - coletar, selecionar e classificar peças anatomopatológicas de interesse Médico Legal para estudos e pesquisas;

XV - alimentar e pesquisar, nos arquivos físicos e eletrônicos, dados sobre a identificação de pessoas;

XVI - exercer funções de gerenciamento e assessoramento técnico, de acordo com nível de responsabilidade definido para a classe;

XVII - realizar perícia externa exclusivamente quando o periciando não puder, por impossibilidade médica, deslocar-se às dependências do Instituto Médico Legal.

 

Art. 56 - São atribuições privativas do cargo de Perito Odonto-Legal de Polícia Civil: I - realizar perícia no âmbito da Odontologia Legal;

II - realizar perícia antropológica no âmbito da Odontologia Legal;

III - realizar perícia em próteses dentárias, aparelhos ortodônticos, artefatos ou quaisquer vestígios correlatos que tenham interesse odonto-legal;

IV - realizar perícia em marcas de mordida no vivo ou no morto, ou ainda, em anteparos inanimados;

V - realizar ou solicitar perícias e pesquisas complementares de identificação;

VI - realizar ou solicitar exames nas áreas de Radiologia, Anatomopatologia, Biologia, Hematologia, Imunologia, Traumatologia, no âmbito da Odontologia Legal, visando à prova pericial;

VII - realizar perícia de lesões corporais relacionadas ao aparelho estomatognático, de natureza funcional, estética e fonética;

VIII - coletar, preparar, classificar, receber, modelar e expor qualquer vestígio ou peça anatômica, na totalidade ou em fragmentos, no âmbito da Odontologia Legal; IX - coletar, selecionar e classificar peças anatomopatológicas de interesse Odonto-Legal para estudos e pesquisas;

X - planejar, dirigir, coordenar, supervisionar e fiscalizar as atividades de Odontologia Legal no âmbito do Departamento de Polícia Técnica do Estado da Bahia;

XI - planejar, dirigir, coordenar, supervisionar, fiscalizar e avaliar as atividades operacionais e administrativas do órgão ou unidade sob sua direção;

XII - dirigir e coordenar, operacionalmente, com exclusividade, a realização dos exames odonto-legais, visando à apuração das infrações penais;

XIII - proceder aos estudos, levantamentos e análises de ocorrências periciais, visando ao desenvolvimento de programas, métodos, técnicas e rotinas do trabalho pericial na área de Odontologia Legal;

XIV - participar de estudos e pesquisas de natureza técnica ou especializada sobre administração pericial;

XV - prestar assessoramento em assuntos relacionados com a segurança pública e com a administração pericial;

XVI - elaborar e revisar laudos periciais e emitir documentos odonto-legais, de acordo com as normas vigentes;

XVII - realizar trabalhos científicos e pesquisas técnicas no campo da Odontologia Legal;

XVIII - exercer funções de gerenciamento e assessoramento técnico, de acordo com nível de responsabilidade definido para a classe;

XIX - alimentar e pesquisar nos arquivos físicos e eletrônicos, dados sobre a identificação de pessoas.

 

SEÇÃO III

Do Regime de Trabalho

 

Art. 57 - O regime de trabalho do servidor ocupante dos cargos da carreira de Delegado de Polícia e das demais carreiras da Polícia Civil do Estado da Bahia será estabelecido em Regulamento.

 

SEÇÃO IV

Das Prerrogativas

 

Art. 58 - Os integrantes dos cargos da carreira de Delegado de Polícia e das demais carreiras da Polícia Civil do Estado da Bahia, no exercício da sua função, goza das seguintes prerrogativas, dentre outras estabelecidas em Lei:

I - uso das insígnias, vestes e documentos de identidade funcional, conforme modelos oficiais;

II - livre acesso em locais públicos ou particulares sujeitos à fiscalização da polícia; III - ingresso e trânsito livre em locais de acesso público;

IV - ser recolhido, em razão de flagrante delito ou decisão judicial provisória, em dependências da Corregedoria da Polícia Civil; na hipótese de sentença penal transitada em julgado, o recolhimento será isolado dos presos comuns;

V - prioridade em qualquer serviço de transporte e comunicação, público e privado, quando em diligência policial;

VI - porte livre de arma de fogo, na ativa ou na inatividade, na forma da legislação.

 

§ 1º - A carteira de identidade funcional do servidor indicado neste artigo, inerente ao exercício da função, consignará as prerrogativas constantes dos incisos II, III, IV e VI deste artigo.

 

§ 2º - Fica atribuída ao Delegado-Geral da Polícia Civil a competência para estabelecer ou modificar os modelos de identidade funcional, de distintivos, insígnias e outros elementos de identificação da Polícia Civil do Estado da Bahia e de seus servidores, mediante a aprovação do Conselho Superior de Polícia.

 

Art. 59 - O Delegado da Polícia Civil, no exercício de sua função, tem ainda as seguintes prerrogativas:

I - ser preso somente mediante ordem escrita da autoridade judiciária competente ou em razão de flagrante delito, caso em que a autoridade respectiva fará imediata comunicação ao Delegado Geral;

II - solicitar a entidades públicas ou privadas, informações, dados cadastrais, objetos, papéis, documentos, exames e perícias, necessários à instrução de inquérito policial e demais procedimentos legais, assinalando os prazos para sua apresentação, obedecidos os limites temporais da legislação.

 

SEÇÃO V

Dos Preceitos Éticos

 

Art. 60 - Os servidores dos quadros da Polícia Civil do Estado da Bahia manterão observância dos seguintes preceitos éticos:

I - servir à sociedade como obrigação fundamental;

II - preservar a ordem, repelindo a violência;

III - promover, respeitar e fazer respeitar os direitos e garantias fundamentais;

IV - adotar como princípio fundamental o companheirismo e união;

V - respeitar a dignidade da pessoa sujeita ao processo investigatório;

VI - pautar as ações pela verdade e responsabilidade, como fundamentos da ética do serviço policial;

VII - adotar medidas preventivas contra perturbações da ordem pública, ainda que fora de serviço ou quando solicitado, adotando as providências que se fizerem necessárias;

VIII - observar os princípios de competências e atribuições dos órgãos e dos seus dirigentes;

IX - exercer as atribuições policiais com probidade, discrição e moderação, observando os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e interesse público.

 

TÍTULO II

DAS REGRAS ESPECIAIS

 

CAPÍTULO I

DAS CARREIRAS DA POLÍCIA CIVIL

 

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais

 

Art. 61 - O ingresso nos cargos deverá observar o quanto previsto na Constituição Federal, Constituição do Estado da Bahia, no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia e neste diploma, bem como os requisitos infra:

I - não possuir antecedentes criminais, comprovados por certidões negativas expedidas por órgãos policiais e judiciais, estaduais e federais;

II - não ter sido punido com pena de demissão, aplicada por entidade integrante da Administração Pública direta ou indireta, federal, estadual ou municipal.

 

SEÇÃO II

Do Concurso Público

 

Art. 62 - A investidura nos cargos das carreiras de Delegado de Polícia e das demais carreiras da Polícia Civil do Estado da Bahia far-se-á nas classes iniciais das respectivas carreiras, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, em que se apurem qualificações e aptidões específicas, entre os candidatos habilitados nos termos desta Lei e do Edital do Concurso, respeitadas as normas gerais sobre a matéria.

 

Art. 63 - O concurso público para provimento dos cargos integrantes das carreiras de Delegado de Polícia e das demais carreiras da Polícia Civil do Estado da Bahia será constituído de exames e outros instrumentos de avaliação.

 

§ 1º - As avaliações serão constituídas de provas escritas, exame psicotécnico vocacional, exame biomédico, teste de aptidão física, investigação social, prova de títulos, estabelecidas em regulamentos e no edital do concurso.

 

§ 2º - A investigação social é a fase do concurso público com a finalidade de apurar e avaliar a conduta do candidato, sob os aspectos morais, sociais e criminais.

 

§ 3º - Se durante quaisquer das fases do concurso for identificado conduta incompatível com a função, deverá a Academia da Policia Civil, por ato administrativo fundamentado, desligar o candidato.

 

§ 4º - O edital disporá sobre forma e prazo para a proposição de recursos nas provas, exames e demais instrumentos de avaliação, previstos para o ingresso nos quadros da Polícia Civil do Estado da Bahia.

 

§ 5º - Exigir-se-á Carteira Nacional de Habilitação, no mínimo categoria "B", para o ingresso nas carreiras de Investigador de Polícia Civil e Perito Técnico de Polícia.

 

TÍTULO II

DAS REGRAS ESPECIAIS

 

CAPÍTULO I

DAS CARREIRAS DA POLÍCIA CIVIL

 

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais

 

Art. 61 - O ingresso nos cargos deverá observar o quanto previsto na Constituição Federal, Constituição do Estado da Bahia, no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia e neste diploma, bem como os requisitos infra:

I - não possuir antecedentes criminais, comprovados por certidões negativas expedidas por órgãos policiais e judiciais, estaduais e federais;

II - não ter sido punido com pena de demissão, aplicada por entidade integrante da Administração Pública direta ou indireta, federal, estadual ou municipal.

 

SEÇÃO II

Do Concurso Público

 

Art. 62 - A investidura nos cargos das carreiras de Delegado de Polícia e das demais carreiras da Polícia Civil do Estado da Bahia far-se-á nas classes iniciais das respectivas carreiras, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, em que se apurem qualificações e aptidões específicas, entre os candidatos habilitados nos termos desta Lei e do Edital do Concurso, respeitadas as normas gerais sobre a matéria.

 

Art. 63 - O concurso público para provimento dos cargos integrantes das carreiras de Delegado de Polícia e das demais carreiras da Polícia Civil do Estado da Bahia será constituído de exames e outros instrumentos de avaliação.

 

§ 1º - As avaliações serão constituídas de provas escritas, exame psicotécnico vocacional, exame biomédico, teste de aptidão física, investigação social, prova de títulos, estabelecidas em regulamentos e no edital do concurso.

 

§ 2º - A investigação social é a fase do concurso público com a finalidade de apurar e avaliar a conduta do candidato, sob os aspectos morais, sociais e criminais.

 

§ 3º - Se durante quaisquer das fases do concurso for identificado conduta incompatível com a função, deverá a Academia da Policia Civil, por ato administrativo fundamentado, desligar o candidato.

 

§ 4º - O edital disporá sobre forma e prazo para a proposição de recursos nas provas, exames e demais instrumentos de avaliação, previstos para o ingresso nos quadros da Polícia Civil do Estado da Bahia.

 

§ 5º - Exigir-se-á Carteira Nacional de Habilitação, no mínimo categoria "B", para o ingresso nas carreiras de Investigador de Polícia Civil e Perito Técnico de Polícia.

 

SEÇÃO III

Da Designação

 

Art. 64 - A designação é o ato de competência privativa do Delegado-Geral da Polícia Civil, pelo qual se indica o órgão ou unidade em que o servidor das carreiras de Delegado de Polícia e das demais carreiras da Polícia Civil do Estado da Bahia exercerá as atribuições do cargo para o qual foi nomeado, empossado e conferido o exercício.

 

SEÇÃO IV

Da Promoção

 

Art. 65 - Promoção é a elevação do servidor ocupante de cargo de provimento permanente para a classe imediatamente superior àquela em que se encontra, nos termos desta Lei.

 

Art. 66 - São requisitos cumulativos para a promoção, conforme regulamento:

I - avaliação de desempenho anual;

II - 06 (seis) anos ininterruptos de efetivo exercício na classe em que estiver posicionado.

 

§ 1º - Interrompido o exercício, a contagem do interstício, com os efeitos daí decorrentes, dar-se-á a partir do primeiro dia subseqüente à reassunção do exercício.

 

§ 2º - Para efeito do disposto neste artigo, considera-se de efetivo exercício execução de atividades em órgãos da estrutura da Secretaria da Segurança Pública do Estado da Bahia pelo ocupante dos cargos da carreira de Delegado de Polícia Civil ou demais carreiras da Polícia Civil do Estado da Bahia, bem como em disponibilidade em cumprimento do mandato eletivo da entidade de classe.

 

Art. 67 - Não haverá promoção de servidor ocupante dos cargos das carreiras de Delegado de Polícia e das demais carreiras da Polícia Civil do Estado da Bahia que esteja em estágio probatório ou que não esteja em efetivo exercício na carreira.

 

Parágrafo único - Para efeito do disposto neste artigo, considera-se de efetivo exercício na carreira a execução de atividades em órgãos da estrutura da Secretaria da Segurança Pública do Estado da Bahia ou em disponibilidade para cumprimento de mandato eletivo em entidade de classe.

 

Art. 68 - Não poderá concorrer à promoção o servidor dos cargos das carreiras de Delegado de Polícia e das demais carreiras da Polícia Civil do Estado da Bahia que:

I - estiver com prisão preventiva decretada ou preso em flagrante delito;

II - for condenado pela prática de crime, enquanto durar o cumprimento da pena, mesmo em caso de suspensão condicional da pena;

III - estiver respondendo a processo administrativo disciplinar.

 

§ 1º - Em qualquer das hipóteses dos incisos I e III deste artigo, se o servidor vier a ser absolvido por sentença transitada em julgado ou não for considerado culpado em processo administrativo disciplinar e, somente por estes motivos, não tiver sido promovido à época em que lhe era assegurado esse direito, deverá ser promovido com base no critério de ressarcimento de preterição, desde que o requeira administrativamente.

§ 2º - A promoção em ressarcimento de preterição é aquela feita após ser reconhecido ao servidor preterido o direito à promoção que lhe caberia.

 

Art. 69 - Excedente é a situação transitória a que, automaticamente, passa o servidor ocupante dos cargos das carreiras de Delegado de Polícia e das demais carreiras da Polícia Civil do Estado da Bahia que, sendo o menos antigo da respectiva classe, ultrapasse o limite de vagas para o seu quadro, em virtude da promoção de outro policial civil para a mesma classe em ressarcimento de preterição ou havendo cessado o motivo que determinou a aposentadoria do policial civil por incapacidade, retorne este ao respectivo quadro.

 

§ 1º - O servidor, na situação de excedente, é considerado, para todos os efeitos, como em efetivo serviço e a ele se aplicam, respeitados os requisitos legais, em igualdade de condições e sem nenhuma restrição, as normas concessivas de benefícios e vantagens aos demais, inclusive as destinadas à participação em cursos e promoções nas respectivas carreiras.

 

§ 2º - Para efeitos remuneratórios, o servidor na condição de excedente perceberá valores de vencimentos e vantagens relativos à classe excedida.

 

§ 3º - Para efeitos da contagem de tempo de serviço, considerar-se-á o tempo decorrido na situação de excedente como de efetivo exercício na classe excedida, ressalvadas apenas as situações de natureza geral, sejam suspensivas ou interruptivas da contagem.

 

Art. 70 - O servidor ocupante dos cargos das carreiras de Delegado de Polícia e demais carreiras da Polícia Civil do Estado da Bahia será promovido à classe imediatamente superior por critério de merecimento, se falecer:

I - no cumprimento do dever ou em conseqüência deste;

II - devido à contração de doença, moléstia ou enfermidade no cumprimento de suas atribuições funcionais ou que nestas tenha tido sua origem.

 

§ 1º - Se falecido o servidor enquanto ocupante da classe Especial, em qualquer das situações referidas neste artigo, a pensão a ser paga aos seus herdeiros, na forma da lei, será acrescida de 10% (dez por cento) no valor para ela estabelecido.

§ 2º - As hipóteses dos incisos I e II deverão ser comprovadas por atestado de origem ou inquérito sanitário de origem, quando não houver outro procedimento apuratório, sendo utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação os termos relativos ao acidente, à baixa ao hospital, bem como os prontuários de tratamento nas enfermarias e hospitais e os respectivos registros.

 

Art. 71 - As promoções dos servidores ocupantes de cargos das carreiras de Delegado de Polícia Civil e das demais carreiras de Polícia Civil do Estado da Bahia serão processadas e realizadas nas épocas previstas no Regulamento de Promoções da Polícia Civil do Estado da Bahia, no qual estão estabelecidos os demais critérios e requisitos.

 

SEÇÃO V

Da Remoção

 

Art. 72 - A remoção dos servidores integrantes dos cargos das carreiras de Delegado de Polícia e demais carreiras da Polícia Civil do Estado da Bahia, dar-se-á por ato do Delegado-Chefe e do Diretor Geral do DPT, nas áreas de suas competências.

 

Art. 73 - A remoção a pedido será concedida:

I - após transcorrido o estágio probatório, observada a conveniência do serviço, por decisão devidamente fundamentada;

II - a qualquer tempo, por motivo de saúde, do servidor ou de seu ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro, condicionado à comprovação dessa causa por junta médica oficial.

 

Art. 74 - Dar-se-á remoção nas seguintes modalidades:

I - de ofício, no interesse da administração, tempestivamente demonstrada e justificada fundamentadamente;

II - a pedido, fundamentado, observada a conveniência do serviço, ou em razão de processo seletivo para lotação de unidades diversas, com prévia publicação de edital;

 III - por permuta entre ocupantes do mesmo cargo, com anuência de ambos interessados, observados os interesses da Polícia Civil, por meio da prévia manifestação das respectivas chefias imediatas e decisão do Delegado-Geral da Polícia Civil.

IV - por motivo de saúde do servidor, cônjuge ou companheiro ou dependente.

 

§ 1º - A remoção prevista no inciso I, apenas se implicar em mudança de município, excetuada a remoção entre os municípios da região metropolitana de Salvador, gera os seguintes direitos: I - ajuda de custo de caráter indenizatório; II - pagamento do transporte do mobiliário.

§ 2º - As indenizações previstas no parágrafo anterior serão concedidas aos servidores removidos com mudança de município.

§ 3º - A ajuda de custo terá valor igual ao de uma remuneração mensal referente à classe ocupada pelo servidor, sendo o pagamento do transporte mobiliário definido em regulamento.

 

Art. 75 - Publicado o ato de remoção do servidor, este deverá apresentar-se à nova unidade no prazo máximo de:

I - 5 (cinco) dias, quando a remoção for para unidade sediada no mesmo município ou entre municípios localizados na Região Metropolitana de Salvador;

II - 10 (dez) dias, nas demais hipóteses.

 

Parágrafo único - O servidor poderá solicitar ao Delegado-Geral da Polícia Civil, mediante requerimento devidamente motivado, por uma única vez e por igual período, do prazo de apresentação.

 

Art. 76 - O servidor poderá ingressar com pedido de reconsideração perante a autoridade que expediu o ato relativo a remoção a pedido ou de ofício no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data da publicação do ato respectivo, o qual deverá ser decidido em igual prazo, contado da data do protocolo.

 

Art. 77 - Da decisão do pedido de reconsideração caberá recurso ao Secretário

de Segurança Pública, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data da ciência da decisão.

 

Art. 78 - Fica vedada a remoção de ofício do servidor durante o gozo de férias, em período de licença ou afastamento e, ainda, a partir do registro da sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade de classe e, se eleito, durante o período em que o exerça.

 

Art. 79 - É defeso a remoção de ofício do servidor integrante dos cargos das carreiras de Delegado de Polícia e das demais carreiras da Polícia Civil do Estado da Bahia durante o gozo de férias, em período de licença e afastamento e, ainda, a partir do registro da sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade de classe e, se eleito, durante o período em que o exerça, na forma da Lei.

 

Art. 80 - São considerados como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, os dias em que o servidor policial civil estiver afastado de suas funções em razão do exercício de mandato eletivo em diretoria de entidade representativa da sua categoria funcional, na forma da Lei.

 

SEÇÃO VI

Da Exoneração

 

Art. 81 - Dar-se-á a exoneração:

I - a pedido;

II - de ofício:

a) quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;

b) quando o servidor não entrar em exercício no prazo de lei.

 

SEÇÃO VII

Dos Direitos

 

SUBSEÇÃO I

Das Vantagens e Garantias.

 

Art. 82 - Os servidores integrantes dos cargos das carreiras de Delegado de Polícia e das demais carreiras da Polícia Civil do Estado da Bahia serão remunerados por vencimento e gratificações, e seus valores e regras de aplicação serão estabelecidos em lei específica, que considerará a importância, a natureza, o risco de morte, as complexidades das atribuições e o grau de responsabilidade das funções por eles exercidas.

 

§ 1º - A Gratificação de Atividade Policial instituída pela Lei Estadual nº 7.146, de 27.08.97, alterada pelas Leis números 8.195, de 23.01.02, 9.429, de 10.02.05, 9.508, de 20.05.05, e regulamentada pelo Decreto nº 6.861, de 09.10.97, passa a ser denominada Gratificação de Atividade Jurídica para as carreiras de Delegado de Polícia.

§ 2º- Aos integrantes da carreira de Delegado de Polícia serão concedidas as vantagens pecuniárias asseguradas aos ocupantes dos cargos das carreiras da Polícia Civil do Estado da Bahia, obedecidos os termos e condições estabelecidos nesta Lei.

 

Art. 83 - Os servidores da carreira de Delegado de Polícia e das demais carreiras da Polícia Civil do Estado da Bahia farão jus à Gratificação de Incentivo à Titulação, pela conclusão, com aproveitamento, de cursos de especialização, mestrado e doutorado, conforme dispuser o regulamento, desde que observados os seguintes requisitos:

I - existência de correlação entre o curso e as atribuições exercidas;

II - comprovação de aproveitamento de curso, mediante apresentação do correspondente diploma ou certificado;

III - cumprimento da carga horária mínima de 360 horas, integralizada em único curso;

IV - curso promovido pela Secretaria da Segurança Pública ou instituições públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação.

§ 1º - Para fins da Gratificação prevista neste artigo somente serão valorados cursos concluídos a partir do ano 2000.

§ 2º- Não será considerada, para fins desta gratificação, a titulação já utilizada pelo servidor para efeito de ascensão funcional ou para percepção de qualquer outra vantagem já incorporada aos seus vencimentos.

 

Art. 84 - A Gratificação de Incentivo à Titulação incidirá sobre o vencimento atribuído ao cargo ocupado pelo beneficiário, no equivalente a:

I - 10% (dez por cento) aos portadores de certificado de Especialização;

II - 15% (quinze por cento) aos portadores de certificado de Mestrado;

III - 20% (vinte por cento) aos portadores de certificado de Doutorado.

 

Parágrafo único - Não será permitida a percepção cumulativa dos percentuais

previstos neste artigo.

 

Art. 85 - A concessão da Gratificação de Incentivo à Titulação dar-se-á por ato da autoridade competente e as concessões subseqüentes obedecerão ao interstício mínimo de 05 (cinco) anos, iniciando os efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato.

 

Art. 86 - A constatação de irregularidades nos procedimentos que originaram a concessão da Gratificação de Incentivo à Titulação implicará em apuração de responsabilidades e devolução, pelo beneficiário, dos valores recebidos indevidamente, calculados pelo valor do vencimento básico vigente na data da devolução.

 

Art. 87 - A Gratificação de Incentivo à Titulação não servirá de base de cálculo de qualquer outra vantagem, integrando a remuneração apenas para cálculo da remuneração de férias, abono pecuniário resultante da conversão de férias a que o servidor tenha direito e gratificação natalina.

 

SUBSEÇÃO II

Das Garantias Decorrentes do Serviço

 

Art. 88 - São assegurados aos integrantes das carreiras de Delegado de Polícia

e das demais carreiras da Polícia Civil:

I - atendimento médico ambulatorial e hospitalar, psicossocial e assistência judiciária por ato ou fato decorrente do serviço;

II - translado, sepultamento e remoção em caso de acidente;

III - seguro de vida e de acidentes pessoais;

IV - equipamentos obrigatórios para a execução das funções policiais, sendo garantido pelo Estado o fornecimento individual de Cédula de Identificação Funcional, distintivo, carteira funcional, equipamentos de proteção individual, algema, arma de fogo, munições e os equipamentos necessários ao desempenho da função;

V - avaliações médicas e psicológicas em caso de participação em ação policial em que ocorra grave violência, morte ou lesão, sem prejuízo de suas atividades.

 

TÍTULO III

DO REGIME DISCIPLINAR

 

CAPÍTULO I

DAS CARREIRAS DA POLÍCIA CIVIL

 

SEÇÃO I

Dos Deveres

 

Art. 89 - São deveres dos integrantes da carreira de Delegado de Polícia e das demais carreiras da Polícia Civil, além daqueles inerentes aos demais servidores públicos civis, os seguintes:

I - exercer o poder de polícia na defesa, garantia e promoção de direitos individuais, difusos ou coletivos, na forma da Lei;

II - velar pela dignidade do cargo e exercê-lo com independência;

III - manter sigilo funcional quanto à matéria dos procedimentos em que atuar;

IV - apresentar relatório das atividades desenvolvidas, quando solicitado por superior hierárquico;

V - integrar comissão de processo administrativo-disciplinar, quando designado pela autoridade competente;

VI - obedecer aos atos normativos regularmente expedidos;

VII - freqüentar com assiduidade, para fins de aperfeiçoamento e atualização de conhecimentos profissionais, curso instituído pela Academia da Polícia Civil ou por estabelecimento congênere, em que haja sido matriculado ou para o qual tenha sido convocado e devidamente autorizado.

 

SEÇÃO II

Das Faltas Disciplinares

 

Art. 90 - Constituem-se faltas disciplinares:

I - ausentar-se:

a) do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

b) do País, no interesse do serviço, sem prévia autorização do Governador do Estado.

II - simular doença para esquivar-se do cumprimento de suas atribuições;

III - indicar ou insinuar advogado para patrocínio de inquérito policial, processo ou atividade objeto de ação policial;

IV - usurpar, para si ou para outrem, função pública;

V - concorrer para a divulgação de fatos que possam provocar escândalo ou desprestígio à organização policial;

VI - deixar de cumprir prazos legais em inquéritos policiais, sindicâncias ou qualquer procedimento administrativo, sem justa causa;

VII - influir, tentar influir, intermediar ou, de qualquer forma, participar de ações externas visando à promoção, designação, remoção, nomeação ou qualquer vantagem pessoal de servidor;

VIII - deixar, habitualmente, de saldar dívidas legítimas;

IX - associar-se, freqüentar ou exibir-se em público, de forma habitual, com pessoas de notórios e desabonadores antecedentes criminais, exceto em razão de serviço policial;

X - atribuir-se qualidade ou posição na hierarquia funcional diversa daquela que exerce;

XI - portar-se de modo inconveniente em lugar público ou acessível ao público;

XII - dificultar, retardar ou frustrar o cumprimento de ordem legal ou deixar de levar ao conhecimento do superior imediato: representação, petição, recurso ou documento que houver recebido desde que não tenha competência para decidí-lo; XIII - deixar de adotar providências disciplinares, quando for de sua competência ou, não o sendo, deixar de comunicar, a quem de direito, ilícitos penais ou administrativos de que tenha conhecimento;

XIV - freqüentar, sem razão de serviço, lugares incompatíveis com o decoro da função policial;

XV - revelar o que tenha conhecimento em razão do cargo ou função, de natureza sigilosa, salvo depoimento em inquérito policial, processo judicial ou administrativo; XVI - publicar, sem ordem expressa da autoridade competente, documentos oficiais reservados ou ensejar, no todo ou em parte, a divulgação do seu conteúdo;

XVII - opor resistência injustificada: a) ao cumprimento de ordem legítima, ao andamento de documento ou procedimento ou à execução de serviço; b) à realização de inspeção médica a que deva submeter-se por determinação de autoridade competente.

XVIII - apresentar-se como representante ou servidor lotado no órgão ou unidade de trabalho a que não pertencer, sem estar expressamente autorizado;

XIX - praticar usura sob qualquer de suas formas;

XX - praticar ato ou conduzir-se de modo que se afigure assédio moral ou sexual; XXI - valer-se do cargo com o fim ostensivo ou velado de obter proveito de natureza político-partidária para si ou para outrem;

XXII - patrocinar acordos pecuniários entre partes interessadas;

XXIII - ingerir bebida alcoólica ou apresentar-se alcoolizado no local de serviço; XXIV - consumir ou fazer uso de substância entorpecente ou que cause dependência química, em serviço ou fora dele, ou nele apresentar-se em estado decorrente do seu consumo ou uso;

XXV - dirigir-se ou referir-se ao superior hierárquico e autoridades públicas sem a deferência e urbanidade devidas;

XXVI - insubordinar-se ou desrespeitar superior hierárquico;

XXVII - abandonar o serviço para o qual tenha sido designado;

XXVIII - prevalecer-se, abusivamente, do cargo ou da função que ocupa;

XXIX - desatender à matrícula ou convocação compulsória para realizar curso de interesse da administração ou do serviço policial;

XXX - transmitir, de qualquer forma, comunicação de pessoa sob sua guarda ou a pedido desta, sem autorização da autoridade competente;

XXXI - deixar de comunicar ao juiz competente, no prazo legal, a prisão em flagrante de qualquer pessoa;

XXXII - levar à prisão ou nela conservar quem quer que se proponha a prestar fiança, nos casos permitidos em Lei;

XXXIII - apresentar requerimento, comunicação ou representação contra servidores policiais civis, subordinados ou superiores hierárquicos, sabendo-as infundadas; XXXIV - esquivar-se, na ausência da autoridade competente, de atender a ocorrências de intervenção policial que presencie ou de que tenha conhecimento imediato;

XXXV - desrespeitar ou procrastinar o cumprimento de ordem do dirigente imediato ou de decisão judicial;

XXXVI - ausentar-se do serviço, sem justa causa, por 30 (trinta) dias consecutivos; XXXVII - ausentar-se do serviço, sem causa justificável, por 60 (sessenta) dias interpoladamente, no curso de 12 (doze) meses;

XXXVIII - submeter pessoa, sob sua guarda, a tortura, vexame ou constrangimento; XXXIX - atentar, com abuso de autoridade ou prevalecendo-se dela, contra a inviolabilidade de domicílio;

XL - utilizar, ceder ou permitir que outrem use bens moveis, imóveis e semoventes sob sua guarda, salvo as exceções previstas em lei;

XLI - omitir ou deixar de comunicar às autoridades competentes qualquer fato que atente ou coloque em risco o Estado Democrático de Direito;

XLII - permitir que pessoas sob sua guarda tenham em seu poder instrumentos que possam causar danos a si ou a terceiros, nas dependências em que estejam recolhidos;

XLIII - praticar ato lesivo à honra ou ao patrimônio da pessoa, natural ou jurídica, abuso ou desvio de poder;

XLIV - extraviar ou facilitar, por negligência, armas, algemas e outros bens do patrimônio público que estejam sob a sua guarda ou responsabilidade;

XLV - fazer uso indevido de arma ou equipamento que lhe tenha sido confiado para o serviço;

XLVI - retirar da repartição sem permissão da autoridade competente, qualquer documento ou objeto oficial;

XLVII - ceder insígnia ou cédula de identidade funcional, armamento ou indumentária de identificação policial de uso pessoal;

XLVIII - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição de sua responsabilidade ou de subordinado;

 XLIX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem;

L - cobrar despesa que não tenha fundamento legal;

LI - lançar intencionalmente em livros e registros oficiais dados errôneos, incompletos ou que possam induzir em erro, bem como inserir neles anotações estranhas à sua finalidade;

LII - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares, próprios ou de terceiro, ou autorizar outrem, subordinado ou não, a fazê-lo;

LIII - praticar ato definido como infração penal que, por sua natureza e configuração, torne-o incompatível para o exercício da função policial;

LIV - transacionar com o Estado, quando participar de gerência ou administração de empresa privada ou de sociedade civil;

LV - atuar como procurador ou intermediário junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de percepção de remuneração ou de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o 2º grau e de cônjuge ou companheiro;

LVI - realizar perícia Médico e Odonto-Legais domiciliar no vivo, salvo por impossibilidade física do examinado de comparecer ao Instituto Médico Legal, devidamente comprovado por autoridade médica.

 

SEÇÃO III

Das Penalidades

 

Art. 91 - São penalidades disciplinares:

I - advertência;

II - suspensão; III - demissão;

IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade.

 

Art. 92 - Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração, os antecedentes funcionais, os danos que dela provierem para o serviço público e as circunstâncias agravantes ou atenuantes.

 

Art. 93 - A advertência será aplicada, por escrito, nos casos de violação das faltas disciplinares previstas nos incisos I a XVII do art. 90 desta Lei.

 

Art. 94 - A suspensão, que não poderá exceder o período de 90 (noventa) dias,

será aplicada em caso de reincidência em faltas punidas com advertência ou violação das faltas disciplinares previstas nos incisos XVIII a XXXVII do art. 90 desta Lei.

 

§ 1º - As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados após o decurso de 02 (dois) e 05 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor policial civil não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.

 

§ 2º - O cancelamento da penalidade não produzirá efeitos retroativos.

 

Art. 95 - A demissão será aplicada nos seguintes casos:

I - crime contra a Administração Pública;

II - abandono de cargo;

III - inassiduidade habitual;

IV - improbidade administrativa;

V - descumprimento de ordem legal emanada de autoridade superior;

VI - aplicação irregular de dinheiro público;

VII - lesão ao erário e dilapidação do patrimônio público;

VIII - acumulação ilegal de cargos, funções ou empregos públicos;

IX - transgressão das faltas disciplinares previstas nos incisos XXXVIII a LVI do Artigo 90 desta Lei.

 

Art. 96 - O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.

 

Parágrafo único - Na motivação da penalidade a autoridade deverá justificar a punição imposta relacionando-a com o ato irregular cometido pelo servidor e a repercussão danosa para o Poder Público, bem como apontar os dispositivos legais ou regulamentares violados e a cominação prevista.

 

Art. 97 - Deverão constar dos assentamentos individuais do servidor do quadro de pessoal da Polícia Civil do Estado da Bahia as penalidades que lhe forem impostas.

 

Art. 98 - As penalidades serão aplicadas:

I - pelo Governador do Estado, quando se tratar de demissão, cassação de proventos ou disponibilidade;

II - pelo Secretário de Segurança Pública quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias;

III - pelo Delegado Geral de Polícia Civil, nos casos de advertência e suspensão de até 30 (trinta) dias.

 

Art. 99 - A ação disciplinar prescreverá:

I - em 05 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão e cassação de aposentadoria;

II - em 02 (dois) anos, quanto à suspensão;

III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto a advertência. 41

 

Art. 100 - Aplicam-se complementarmente às disposições estabelecidas nesta Lei, aos servidores integrantes da carreira de Delegado de Polícia e das demais carreiras da Polícia Civil do Estado da Bahia as disposições contidas no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia.

 

CAPÍTULO II

DA SINDICÂNCIA E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

 

Art. 101 - Aplicam-se integralmente aos servidores integrantes da carreira de Delegado de Polícia e das demais carreiras da Polícia Civil do Estado da Bahia as disposições contidas no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia.

 

Parágrafo único - Compete ao Secretário de Segurança Pública, a designação para apuração de Processo Administrativo Disciplinar.

 

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 102 - Os órgãos ou alterados por esta Lei serão implantados ou terão suas alterações implementadas gradualmente, em conformidade com a disponibilidade de pessoal, de recursos financeiros e materiais.

 

Parágrafo único - Concomitantemente à implantação e implementação referidas neste artigo serão extintos os órgãos da atual estrutura cujas finalidades e competências sejam absorvidas pelos então criados ou alterados.

 

Art. 103 - O quadro de cargos de provimento permanente de servidores policiais civis do Estado da Bahia é o constante do Anexo I desta Lei.

 

§ 1º - O quadro de cargos de provimento permanente, por sugestão do Conselho Superior da Polícia Civil, será ajustado às necessidades institucionais da Polícia Civil do Estado da Bahia.

 

§ 2º - O ajuste previsto no § 1º anterior deverá observar o conjunto dos fatores e suas mútuas relações, considerando-se:

I - população e densidade demográfica;

II - índices de práticas criminosas;

III - extensão das circunscrições policiais, considerados municípios, distritos e aglomerados humanos que abranjam;

IV - demanda de pessoal pelos órgãos e unidades da Polícia Civil do Estado da Bahia.

 

Art. 104 - O quadro de cargos de provimento em caráter temporário da Polícia Civil do Estado da Bahia é o constante do Anexo II, que integra esta Lei.

 

Parágrafo único - Os cargos de provimento temporário dos órgãos previstos nesta Lei serão preenchidos com a efetiva implantação.

 

Art. 105 - Fica criada a Medalha do Mérito Policial Civil "Os Ramos de Carvalho", alusiva ao suporte do brasão da Polícia Civil do Estado da Bahia, instituído pelo

Decreto n º 26.287, de 10 de agosto de 1978.

 

§ 1º - A Medalha do Mérito Policial Civil "Os Ramos de Carvalho" será outorgada pela Polícia Civil do Estado da Bahia a servidor ou pessoa que tenha contribuído para o engrandecimento institucional da Polícia Civil do Estado da Bahia.

§ 2º - A Medalha do Mérito Policial Civil "Os Ramos de Carvalho" será concedida pelo Conselho Superior de Polícia Civil, por proposta de qualquer dos seus membros, aprovada pelo voto favorável da maioria absoluta dos seus integrantes.

§ 3º - A sua concessão será regulamentada em ato do Delegado-Geral da Polícia Civil.

 

Art. 106 - Ressalvadas as disposições em contrário, aplicar-se-ão complementarmente aos servidores integrantes da carreira de Delegado de Polícia e das demais carreiras da Polícia Civil do Estado da Bahia as regras consignadas no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia.

 

Art. 107 - Os atuais ocupantes dos cargos de Perito Criminalístico, Perito Médico Legal e Perito Odonto-Legal, passam a compor o quadro de Peritos Oficiais do Estado e a denominar-se Perito Criminal, Perito Médico Legista e Perito Odonto-Legal.

 

Art. 108 - Os atuais ocupantes dos cargos de Agente de Polícia Civil passarão a denominar-se Investigador de Polícia.

 

Art. 109 - Fica mantida a estrutura organizacional e de cargos em comissão do Departamento de Polícia Técnica - DPT, conforme Lei nº 9.289, de 20 de dezembro de 2004, unidade subordinada à Secretaria de Segurança Pública do Sistema de Polícia Civil.

 

Parágrafo único - Os cargos de provimento em caráter permanente de Perito Técnico de Polícia Civil, Perito Criminal, Perito Médico Legista, Perito Odonto-Legal de Polícia, integrantes das carreiras da Polícia Civil do Estado da Bahia, permanecem alocados no Departamento de Polícia Técnica.

 

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 110 - Ficam transformados 582 (quinhentos e oitenta e dois) cargos em comissão de Coordenador IV, símbolo DAI-5 para Coordenador III, símbolo DAI-4, conforme disposto no Anexo II que integra esta Lei.

 

Art. 111 - O quadro de cargos em comissão da Policia Civil do Estado da Bahia é o constante do Anexo II desta Lei, vigente no período de 01 de janeiro de 2009 a 31 de maio de 2009, passando, a partir de 01 de junho de 2009 a vigorar o Anexo III desta Lei.

 

Art. 112 - Fica o Poder Executivo autorizado a promover, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, os atos necessários:

I - à revisão dos regimentos e outros instrumentos regulamentares, para adequação às alterações organizacionais decorrentes desta Lei; e,

II – às modificações orçamentárias que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei, respeitados os valores globais constantes do orçamento vigente.

 

Art. 113 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação

 

Art. 114 – Revogam-se as disposições em contrário

 

ANEXO I

QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM CARÁTER PERMANENTE

 

CARREIRA / QUANTIDADE

Delegado de Polícia Civil 1.200

Investigador de Polícia Civil 6.440

Escrivão de Polícia Civil 1.200

Perito Técnico de Polícia Civil 1.039

Perito Criminalístico de Polícia Civil 420

Perito Médico-Legal de Polícia Civil 420

Perito Odonto-Legal de Polícia Civil 60

Total de Cargos Permanentes 10.779

 

ANEXO II

QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA

Vigência em 1º de janeiro de 2009

 

CARGO / SÍMBOLO / QUANTIDADE

Delegado-Geral da Polícia Civil DAS-1 01

Delegado-Geral Adjunto da Polícia Civil DAS-2A 01

Corregedor-Chefe DAS-2B 01

Diretor DAS-2B 09

Diretor Adjunto DAS-2C 01

Coordenador I DAS-2C 07

Assessor de Comunicação Social DAS-2C 01

Coordenador Técnico DAS-2D 09

Coordenador Regional DAS-2D 26

Delegado Titular I DAS-3 194

Assessor Técnico DAS-3 09

Coordenador II DAS-3 10

Delegado Titular II DAI-4 169

Assessor de Comunicação II DAI-4 01

Coordenador III DAI-4 64

Assistente III DAI-4 07

Assessor Administrativo DAI-4 01

Coordenador IV DAI-5 778

Oficial de Gabinete DAI-5 01

Secretário Administrativo I DAI-5 14

Assistente de Execução Orçamentária DAI-5 32

Secretário Administrativo II DAI-6 07

Coordenador V DAI-6 372 46

 

ANEXO III

QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA

Vigência em 1º de junho de 2009

 

CARGO / SÍMBOLO / QUANTIDADE

Delegado-Geral da Polícia Civil DAS-1 01

Delegado-Geral Adjunto da Polícia Civil DAS-2A 01

Corregedor-Chefe DAS-2B 01

Diretor DAS-2B 09

Diretor Adjunto DAS-2C 01

Coordenador I DAS-2C 07

Assessor de Comunicação Social DAS-2C 01

Coordenador Técnico DAS-2D 09

Coordenador Regional DAS-2D 26

Delegado Titular I DAS-3 194

Assessor Técnico DAS-3 09

Coordenador II DAS-3 10

Delegado Titular II DAI-4 169

Assessor de Comunicação II DAI-4 01

Coordenador III DAI-4 646

Assistente III DAI-4 07

Assessor Administrativo DAI-4 01

Coordenador IV DAI-5 196

Oficial de Gabinete DAI-5 01

Secretário Administrativo I DAI-5 14

Assistente de Execução Orçamentária DAI-5 32

Secretário Administrativo II DAI-6 07

Coordenador - V DAI-6 372