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terça-feira, 31 de agosto de 2010

ACÓRDÃO Nº 2132/2010-TCU-PLENÁRIO

1. Processo nº TC 023.627/2007-5 (c/ 5 anexos)
1.1. Apensos: TC-026.728/2007-1, TC-013.909/2009-6 e TC-024.157/2007-1.
2. Grupo I – Classe V – Assunto: Relatório de Levantamento.
3. Interessado: Tribunal de Contas da União.
4. Órgãos/Entidades: Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão/Departamento de Coordenação
e Governança das Empresas Estatais – DEST; Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e
Social – BNDES; Instituto de Resseguros do Banco do Brasil – IRB; Petróleo Brasileiro S.A. –
Petrobras; e Eletrosul Centrais Elétricas S.A.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidades: Secretaria de Controle Externo no Estado do Rio de Janeiro – Secex/RJ (coordenadora),
Secretaria de Controle Externo no Estado de Santa Catarina – Secex/SC e 1ª Secretaria de Controle
Externo – 1ª Secex.
8. Advogado constituído nos autos: Nilton Antonio de Almeida Maia, OAB/RJ 67.460; Nelson Sá
Gomes Ramalho, OAB/RJ 37.506; Guilherme Rodrigues Dias, OAB/RJ 58.476; Ésio Costa Júnior,
OAB/RJ 59.121; Hélio Siqueira Júnior, OAB/RJ 62.929; Eduardo Jorge Leal de Carvalho e
Albuquerque, OAB/RJ 57.404; Nelson Barreto Gomyde, OAB/SP 147.136; André de Almeida Barreto
Tostes, OAB/DF 20.596; Ellen Cristiane Jorge, OAB/DF 19.821; Claudismar Zupiroli, OAB/DF
12.250; Alberto Moreira Rodrigues, OAB/DF 12.652; Frederico Rodrigues Barcelos de Sousa,
OAB/DF 16.845; Daniele Farias Dantas de Andrade, OAB/RJ 117.360; Ingrid Andrade Sarmento,
OAB/RJ 109.690; Juliana de Souza Reis Vieira, OAB/RJ 121.235; Marco Antonio Cavalvante da
Rocha, OAB/PE 2.940; Meg Montana Kebe, OAB/RJ 124.440; Rodrigo Muguet da Costa, OAB/RJ
124.666; Zilto Bernardi Freitas, OAB/RJ 97.299; Carlos da Silva Fontes Filho, OAB/RJ 59.712; Luiz
Carlos Sigmaringa Seixas, OAB/DF 814; Roberto Cruz Couto, OAB/RJ 19.329; Ricardo Penteado de
Freitas Borges (OAB/SP 92.770); Marcelo Certain Toledo, OAB/SP 158.313; Idmar de Paula Lopes,
OAB/DF 24.882; Paulo Vinícius Rodrigues Ribeiro, OAB/RJ 141.195; Marta de Castro Meireles,
OAB/RJ 130.114; André Uryn, OAB/RJ 110.580; Paula Novaes Ferreira Mota Guedes, OAB/RJ
114.649; Ivan Ribeiro dos Santos Nazareth, OAB/RJ 121.685; Maria Cristina Bonelli Wetzel, OAB/RJ
124.668; Rafaella Farias Tuffani de Carvalho, OAB/RJ 139.758; Thiago de Oliveira, OAB/RJ
122.683; e Marcos Pinto Correa Gomes, OAB/RJ 81.078.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de auditoria resultante da Fiscalização de Orientação Centralizada – FOC que teve como objetivo traçar um panorama sobre a conformidade dos contratos de terceirização de mão-de-obra no âmbito da Administração Pública Federal Indireta (Tema de Maior Significância – TMS nº 3), especificamente nas empresas estatais, em cumprimento ao Acórdão nº 1.655/2007-Plenário (Sessão Reservada),

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as
razões expostas pelo Relator, em:

9.1. com fundamento no art. 45 da Lei nº 8.443/1992, c/c art. 71, inciso IX, da Constituição Federal, determinar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por intermédio do Departamento de Coordenação e Governança das Empresas Estatais – DEST, que:

9.1.1. expeça orientação formal às empresas estatais a fim de que:

9.1.1.1. no prazo de 6 (seis) meses, efetuem levantamento no intuito de identificar e regulamentar, em todos os níveis de negócio, mediante análise criteriosa de suas rotinas e procedimentos, as atividades passíveis terceirização, de modo a separá-las de acordo com sua natureza (v.g. conservação, limpeza, segurança, informática, assessoramento, consultoria, e outras), emconsonância com as disposições do Decreto nº 2.271/1997 e da Súmula TST nº 331;


9.1.1.2. no prazo de 2 (dois) meses, contado a partir do cumprimento da medida descrita no subitem anterior, confrontem os objetos de todos os contratos de prestação de serviços terceirizados em andamento com as atividades identificadas a partir do levantamento acima, e identifiquem o número de trabalhadores terceirizados que se enquadrem em alguma das seguintes situações irregulares: ocupação de atividades inerentes às categorias funcionais previstas no plano de cargos da empresa; exercício de atividade-meio e presença de relação de subordinação direta e pessoalidade; e exercício de atividade-fim; e

9.1.1.3. no prazo de 4 (meses), contado a partir do cumprimento da medida descrita no subitem anterior, remetam ao DEST plano detalhado para substituição, num prazo de 5 (cinco) anos, de todos os trabalhadores que se enquadrem nas situações relatadas no subitem acima por empregados concursados, em atenção ao art. 37, inciso II, da Constituição Federal, o qual deverá contemplar cronograma informativo sobre o número e o percentual de substituições previstas em cada ano;

9.1.2. consolide os planos apresentados pelas empresas estatais em decorrência da medida indicada no subitem 9.1.1.3 retro e encaminhe o resultado desse trabalho a este Tribunal, para apreciação, à semelhança do ocorrido no Acórdão nº 1.520/2006-Plenário – relativo à terceirização no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional;

9.2. remeter cópia do relatório de auditoria do BNDES à 5ª Secex, para que o examine em conjunto e confronto com as próximas contas do Banco, bem como avalie a conveniência e oportunidade de promover audiências dos gestores em razão da irregularidade concernente ao provimento de funções de confiança a agentes estranhos aos quadros da estatal, sem vínculo com órgão ou entidade da Administração Direta ou Indireta, em desacordo com o art. 37, inciso V, da Constituição Federal, e com os itens 3.1.2 e 3.1.4 do Regulamento Geral de Pessoal do Plano Estratégico de Cargos e Salários – PECS;

9.3. determinar à Controladoria-Geral da União, em atenção ao art. 74, incisos II e IV, da Constituição Federal, que faça constar das prestações de contas anuais das empresas públicas e sociedades de economia mista, bem como de suas subsidiárias e controladas, observações sobre o cumprimento do cronograma para substituição de trabalhadores terceirizados por servidores concursados a que se refere o subitem 9.1.3 retro;

9.4. com fundamento no art. 243 do Regimento Interno do TCU, determinar à Segecex que adote as medidas necessárias ao monitoramento do cumprimento das determinações contidas no subitem 9.1;

9.5. dar ciência deste acórdão, acompanhado do voto e do relatório que o fundamentam, aos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal; aos Ministros de Estado; ao Procurador-Geral da República; ao Procurador-Geral do Ministério Público do Trabalho; ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho; ao Diretor do Departamento de Coordenação e Governança das Empresas Estatais – DEST; e ao Controlador-Geral da União;

9.6. arquivar o presente processo.

Pareceres sobre aposentados em exercício

ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO

PROCESSO Nº 23104.009244/2005-16
Interessados: Glândio Xavier e Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão -MPOG.
Assunto :Vedação de percepção simultânea de remuneração pelo exercício de cargo, emprego ou função pública com proventos de aposentadoria. Exceção: cargos acumuláveis na atividade, cargos eletivos e cargos em comissão (CF, art. 37, § 10). Cargos acumuláveis na atividade: exigência de compatibilidade de horários (CF, art. 37, XVI). Servidor aposentado em um dos cargos: não incidência desse requisito específico em relação ao outro cargo. Desnecessidade de opção pela remuneração ou pelos proventos. Precedentes do STF e do TCU. Revisão parcial do Parecer nº AGU/GQ 145.

(*) Parecer nº AC - 054

Adoto, nos termos do Despacho do Consultor-Geral da União nº 819/2006, para os fins do art. 41 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, o anexo PARECER Nº AGU/MS-07/06, de 27 de setembro de 2006, da lavra do Consultor da União, Dr. MARCELO DE SIQUEIRA FREITAS, e submeto-o ao EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA REPÚBLICA, para os efeitos do art. 40, § 1º, da referida Lei Complementar.
Brasília, 17 de outubro de 2006.

ALVARO AUGUSTO RIBEIRO COSTA
Advogado-Geral da União
_______________________________________________________
(*) A respeito deste Parecer o Excelentíssimo Senhor Presidente da República exarou o seguinte despacho: -Aprovo. Em, 18-X-2006-.


Despacho do Consultor-Geral da União nº 819/2006

PROCESSO Nº 23104.009244/2005-16
INTERESSADOS : Glândio Xavier e Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - MPOG

ASSUNTO: Vedação de percepção simultânea de remuneração pelo exercício de cargo, emprego ou função pública com proventos de aposentadoria. Exceção: cargos acumuláveis na atividade, cargos eletivos e cargos em comissão (CF, art. 37, § 10). Cargos acumuláveis na atividade: exigência de compatibilidade de horários (CF, art. 37, XVI). Servidor aposentado em um dos cargos: não incidência desse requisito específico em relação ao outro cargo. Desnecessidade de opção pela remuneração ou pelos proventos. Precedentes do STF e do TCU. Revisão parcial do Parecer nº AGU/GQ 145.

Senhor Advogado-Geral da União,

1. Pelas razões e fundamentos desenvolvidos no Parecer AGU/MS 07/2006 - que cuida de oferecer solução para a controvérsia entre o Parecer CJ/MPOG e o Parecer GQ-145 (aprovado pelo Presidente da República) a respeito da cumulação de remuneração de cargo público de Analista Judiciário do TRT/23 por servidor já aposentado no cargo de Professor Universitário da UFMS no regime de dedicação exclusiva em 1996 - estou de acordo em que seja revista a conclusão do Parecer GQ 145 para, com a sustentação agora oferecida, retificar-se o resultado nos limites do caso em discussão.
2. À consideração, para submeter-se à revisão do Sr. Presidente da República.
Brasília, 11 de outubro de 2006.
MANOEL LAURO VOLKMER DE CASTILHO
Consultor-Geral da União


PARECER N. AGU/MS 07/2006
PROCESSO: 23104.009244/2005-16
INTERESSADOS: GLÂNDIO XAVIER
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO - MPOG

ASSUNTO: Vedação de percepção simultânea de remuneração pelo exercício de cargo, emprego ou função pública com proventos de aposentadoria. Exceção: cargos acumul áveis na atividade, cargos eletivos e cargos em comissão (CF, art. 37, § 10). Cargos acumuláveis na atividade: exigência de compatibilidade de horários (CF, art. 37, XVI). Servidor aposentado em um dos cargos: não incidência desse requisito específico em relação ao outro cargo. Desnecessidade de opção pela remuneração ou pelos proventos. Precedentes do STF e do TCU. Revisão parcial do Parecer nº AGU/GQ 145.

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PERCEPÇÃO SIMULTÂNEA DE REMUNERAÇÃO DE CARGO EMPREGO OU FUNÇÃO PÚBLICA E DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CARGOS ACUMULÁVEIS NA ATIVIDADE. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. NÃO INCIDÊNCIA.
I - -É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria... com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumul áveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração-. (CF, art. 37, § 10).
II - Para os cargos acumuláveis na forma do art. 37, XVI da Constituição, não se exige a comprovação da compatibilidade de horários quando o servidor está aposentado em um deles. Precedentes do STF e do TCU.
III - Revisão parcial do Parecer nº AGU/GQ 145.



Senhor Consultor-Geral da União,

1. O servidor público federal GLÂNDIO XAVIER, docente aposentado pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul - UFMS no regime de dedicação exclusiva desde 1996, reingressou no serviço p úblico federal, em 2005, no cargo de Analista Judiciário - Área Apoio Especializado - Especialidade Engenharia, do Quadro de Pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região - TRT/23.

2. Quando de sua posse no cargo de Analista Judiciário, a administração do Tribunal determinou que ele optasse entre os proventos de sua aposentadoria ou a remuneração do novo cargo, por entendê-los inacumuláveis em razão da interpretação do § 10 do artigo 37 da Constituição, combinado com o inciso XVI do mesmo artigo, realizada pela Coordenação-Geral de Elaboração, Sistematização e Aplicação das Normas da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Dado o regime de dedicação exclusiva no cargo em que foi inativado, haveria incompatibilidade de horários entre ambos.

3. O servidor então optou pelo recebimento da remuneração do cargo no Poder Judici ário, renunciando aos proventos de sua aposentadoria, tendo no entanto se reservado o direito de discutir essa exigência. Posteriormente, argumentou que o requisito da compatibilidade de horários entre o cargo em que estava aposentado e aquele em que seria empossado não deveria ser considerado para que se pudesse aferir a acumulabilidade da remuneração deste e dos proventos referentes àquele.

4 .Depois de sua posse, o TRT/23, reapreciando a questão, retificou sua posição, passando a entender, em síntese, que -não se afigura razoável exigir-se a compatibilidade de horários de quem está, irrefutavelmente, desonerado, em face da aposentação, de cumprir qualquer jornada de trabalho-.

5. A UFMS, por sua vez, após suspender o pagamento dos proventos de aposentadoria do servidor, encaminhou a questão à apreciação do Ministério da Educação, e este ao Ministério do Planejamento, tendo a sua Consultoria Jurídica, no PARECER/MP/CONJUR/TF/Nº 1133-2.4/2006, da lavra do Advogado da União Thiers Ribeiro Chagas Filho, acatado a tese do servidor, revendo o entendimento anterior da CONJUR/MP, nos seguintes termos:

- EMENTA:
CONSULTA. SECRETARIA DE RECURSOS HUMANOS, CUMULAÇÃO DE REMUNERAÇÃO DE CARGO T ÉCNICO COM PROVENTOS DE APOSENTADORIA REFERENTES AO CARGO DE PROFESSOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO. REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. INTERPRETAÇ ÃO DO ART. 37, INC. XVI, DA CF/88 C/C ART. 37, § 10 DA CF/88. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA ESTABELECIDA POR DISPOSITIVO INFRACONSTITUCIONAL. NÃO MAIS SUBSISTINDO AS RAZÕES QUE JUSTIFICARAM A IMPOSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO DE OUTRA ATIVIDADE REMUNERADA ALÉM DO MAGISTÉRIO, MOSTRA-SE CABÍVEL A CUMULAÇÃO EM TELA. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO.-

6. Diante da existência de interpretação normativa divergente quanto ao tema por esta Advocacia-Geral da União - Parecer nº AGU/GQ 145 -, a Consultoria Jurídica do Ministério do Planejamento solicita agora a reapreciação da questão pela AGU.

7. A redação original da Constituição de 1988, assim como a Constituição de 1946, não trazia nenhuma norma explícita acerca da possibilidade, ou não, de acumulaç ão de remuneração pelo exercício de cargo, emprego ou função pública com proventos de aposentadoria. Diante disso, o Supremo Tribunal Federal, resgatando a jurisprudência da Corte referente ao período de vigência da Constituição de 1946, assim concluiu quanto ao tema após a promulgação da nova Constituição :

EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROVENTOS E VENCIMENTOS: ACUMULAÇÃO. C.F., art. 37, XVI, XVII.
I. - A acumulação de proventos e vencimentos somente é permitida quando se tratar de cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade, na forma permitida pela Constituição. C.F., art. 37, XVI, XVII; art. 95, parágrafo único, I. Na vigência da Constitui ção de 1946, art. 185, que continha norma igual a que está inscrita no art. 37, XVI, CF/88, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal era no sentido da impossibilidade da acumulação de proventos com vencimentos, salvo se os cargos de que decorrem essas remunerações fossem acumuláveis.
II. - Precedentes do STF: RE-81729-SP, ERE-68480, MS-19902, RE-77237-SP, RE-76241-RJ. III. - R.E. conhecido e provido.
( RE 163.204/SP , STF, Pleno, rel. Min. Carlos Velloso, DJ 31.03.95) - grifos nossos

8. A partir de então, esse precedente passou a orientar toda a atuação administrativa sobre a questão, bem como a jurisprudência do próprio STF. Mais do que isso, a Emenda Constitucional nº 20/98 acabou positivando no texto constitucional essa decisão da Suprema Corte:

Constituição
Art. 37. § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. (incluído pela EC nº 20/98)

9. Contudo, a mesma Emenda acabou por limitar expressamente o alcance desse entendimento aos casos surgidos após a sua promulgação, convalidando, por benevolência do legislador constituinte derivado, as situações constituídas até então:

Emenda Constitucional nº 20/98
Art. 11 - A vedação prevista no art. 37, § 10, da Constituição Federal, não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até a publicação desta Emenda, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando-se-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11 deste mesmo artigo.

10. No entanto, o caso dos autos, esclareça-se, não se beneficia desta norma favor ável prevista na EC nº 20/98, excepcional e de eficácia limitada no tempo, porque o reingresso do servidor somente ocorreu em 2005, enquanto a EC nº 20 foi publicada em 16.12.98, o que obriga a análise da controvérsia apenas à luz do que dispõem o inciso XVI e o § 10 do artigo 37 da Carta Magna.

11. Ora, exatamente em razão do que prevê o § 10 do artigo 37 da Carta da Rep ública, que ressalva aos cargos acumuláveis na forma da Constituição a possibilidade de percepção simultânea de aposentadoria com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, leia-se o que dispõe a Constituição sobre essa possibilidade de acumulação de cargos em relação aos servidores em geral:

Constituição
Art. 37. XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários , observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder p úblico;

12. Partindo da premissa estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal de que -a acumulação de proventos e vencimentos somente é permitida quando se tratar de cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade, na forma permitida pela Constituição- (RE 163.204/SP), é certo que cada situação a ser analisada pela Administração deve estar enquadrada em alguma das hipóteses de acumulação prevista nas alíneas do inciso XVI do artigo 37 da Carta de 1988 , transcritas acima. Não obstante essa conclusão, resta definir se o requisito da compatibilidade de horários também deve ser observado nesse caso, ou se somente se verifica o enquadramento da situação entre as referidas alíneas do inciso XVI do artigo 37 da Carta Federal . Esse é o objeto do presente parecer.

13. A toda evidência, a afirmação categórica feita pelo STF no sentido de que -a acumulação de proventos e vencimentos somente é permitida quando se tratar de cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade, na forma permitida pela Constituição- ( RE 163.204/SP ), e que tem sido reiterada pela Corte em diversos julgados, como se vê, por exemplo, na ADI nº 1.328 (rel. Min. Ellen Gracie, DJ 18.06.2004) e no MS nº 24.540 (rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 18.06.2004), tem recebido extensão maior do que a observada em seu precedente original, no qual não se discutiu, explícita ou implicitamente, a incidência, ou não, do requisito da compatibilidade de horários para se aferir a possibilidade dessa acumulação .

14. A leitura atenta do voto proferido pelo relator do sempre citado Recurso Extraordinário nº 163.204/SP , Ministro Carlos Velloso, alerta para a sua intenção declarada de preservar integralmente a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal anterior à Constituição de 1988 sobre o tema . Ocorre que, em relação ao requisito da compatibilidade de horários, já presente nas Constituições de 1946 (art. 185) e de 1967 (art. 99, § 1º), ao qual se somava ainda outro, não mais existente, mas que lhe era análogo, da -correlação de matérias-, a mesma jurisprudência do STF era pacífica quanto à sua não aplicação quando da aferição da possibilidade de acumulação de remuneração e proventos , como se observa nos precedentes abaixo transcritos:

Acumulação. Cargos de magistério. Se o professor já se encontra aposentado num dos dois cargos, perde o sentido o requisito da compatibilidade de horários, e merece exame especial a questão da correlação de matérias.
(AI 46.230/SC, STF, 2ª Turma, rel. Min. Bilac Pinto, RTJ 56090)

EMENTA : 1) Acumulação de dois cargos de magistério;
2) Correlação de matérias reconhecida pelo acórdão recorrido, a luz de norma emanada da autoridade estadual competente. Licitude da acumulação, afastado o requisito da compatibilidade de horários, visto que o servidor se encontra aposentado num dos cargos;
3) Recurso extraordinário não conhecido.
(RE 75.923/RJ, STF, 2ª Turma, rel. Min. Raphael de Barros Monteiro, DJ 06.06.73)

Administrativo. Funcionalismo. Acumulação de cargos de magistério. Professora primária, aposentada, em acumulaç ão com o cargo de Professora de Música e Canto Orfeônico do Ensino Médio. Possibilidade.
Em se tratando de professora primária, aposentada, não há que falar-se em qualquer óbice relativo a compatibilidade de horários e, quanto à correlação de matérias, ainda que se justificasse tal requisito, no caso ele teria sido atendido...Recurso não conhecido.
(RE nº 84.726/RJ, STF, 2ª Turma, rel. Min. Aldir Passarinho, DJ 10.12.82)

15. A razão de ser desse entendimento é clara: enquanto a acumulabilidade genérica entre os diversos cargos, para os servidores em geral, é definida em tese nas al íneas do inciso XVI do artigo 37 da Constituição, o requisito adicional da compatibilidade de horários , por outro lado, não pode jamais ser aferido em tese, devendo-se analisar a situação concreta de cada servidor que pleiteia acumular cargos, e não somente no momento da posse no segundo cargo, mas enquanto perdurar o exercício cumulado de ambos, pois o seu objetivo é garantir, em prol do interesse da Administração quanto à consecução dos fins públicos relacionados aos serviços prestados pelo Estado e seus agentes, que os mesmos consigam conciliar, durante a sua jornada de trabalho, a carga horária prevista para cada uma das duas funções, sem preju ízo, ainda que parcial, de nenhuma delas .

16. Assim, quando o servidor já se encontra aposentado em um dos cargos, o requisito da compatibilidade de horários perde a sua razão de ser , pois, por óbvio, não haverá jornada de trabalho a cumprir neste se não há mais o seu exercício pelo inativo . Nas palavras diretas do Ministro Bilac Pinto, nessa hipótese -perde o sentido o requisito da compatibilidade de horários- (AI nº 46.230/SC).

17. E não se diga que esse entendimento viola a premissa estabelecida pela Suprema Corte no julgamento do RE nº 163.204/SP , quando, repita-se, afirmou-se que -a acumulação de proventos e vencimentos somente é permitida quando se tratar de cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade, na forma permitida pela Constituição-, porque, se o servidor estivesse em atividade nos dois cargos que pretende acumular, somente o confronto efetivo e permanente entre as jornadas de trabalho previstas para ambos poderia definir a existência real de compatibilidade de hor ários, ou não, procedimento que, mesmo que aplicado ao servidor aposentado, gerará sempre o mesmo resultado, porque todo o seu tempo laboral está disponível para o exercício do cargo no qual ainda está em atividade .

18. As duas Câmaras do Tribunal de Contas da União possuem esse mesmo entendimento:

Voto do Ministro Relator
(...)
8. Conforme demonstrado pela Unidade Técnica, a acumulação em questão refere-se a dois cargos de professor, o que é constitucionalmente permitido. Eventual incompatibilidade de horários, poderia impedir a acumulação. Todavia, como a posse em um dos cargos deu-se tão-somente após ocorrer aposentadoria no outro, não há falar em incompatibilidade de horários. Destarte, assiste razão ao recorrente, razão pela qual se deve dar provimento ao recurso.
(Processo TC nº 375.186/1997-2, Acórdão nº 138/2000, TCU, 2ª Câmara, rel. Min. Benjamin Zymler)

Ementa
Aposentadoria. Professor. Pedido de reexame de decisão que considerou ilegal a concessão em decorrência da acumulação ilícita de dois cargos de professor, sem a devida compatibilidade de horário...
Voto do Ministro Relator
Inicialmente, entendo que deva ser conhecido o presente Pedido de Reexame, de conformidade com os termos do artigo 48, c/c o artigo 33 da Lei 8.443/92.
2. No pertinente ao mérito, assiste razão à douta Procuradoria, pois a acumulaç ão em questão refere-se a dois cargos de professor, o que é constitucionalmente permitido. Neste caso a exigência legal é a de que haja compatibilidade de hor ários. Conforme demonstrado nos autos o servidor exercia o cargo de Professor da Carreira de Magistério da Aeronáutica junto à Escola Preparatória de Cadetes do Ar, em Barbacena-MG, na condição de professor de 1° e 2° graus, com regime de 40 horas semanais e lecionava na Fundação de Ensino Superior de São João Del-Rei , em curso noturno, no regime parcial de 20 horas semanais, passando ao regime de dedicação exclusiva após a aposentação no primeiro cargo, assim não h á como falar em incompatibilidade de horários. Este entendimento encontra-se em consonância com os julgados por esta Corte de Contas nos termos da Decisão 322/2001 e do Acórdão 138/2000, ambos da 2ª Câmara...
(Processo TC nº 002.869/1994-2, Acórdão nº 201/2004, TCU, 2ª Câmara, rel. Min. Lincoln Magalhães da Rocha)

Relatório do Ministro Relator
(...)
Como visto, a acumulação em epígrafe refere-se a dois cargos de professor. A interessada está na UFMS sob o regime da Dedicação Exclusiva, cujo impedimento é o exercício de qualquer outra atividade remunerada (inciso I do art. 14 do Decreto n.º 94.664/87). Assim, o fato de a interessada ser aposentada em outro cargo p úblico, não se enquadra nesta vedação.
Nesse sentido, impende destacar trechos do Voto do Ministro Benjamin Zymler, proferido na Decisão 322/2001, da Segunda Câmara:
4. Em estando aposentado do primeiro cargo de professor, o interessado pode exercer o segundo cargo de professor sob qualquer regime previsto no Decreto n. º 94.664/87 (20 ou 40 horas semanais ou dedicação exclusiva), sem que com isso tenha incorrido em qualquer incompatibilidade de horários, sendo portanto l ícita a opção do interessado pelo regime de dedicação exclusiva.
(Processo TC nº 000341/2004-2, Acórdão nº 155/2005, TCU, 1ª Câmara, rel. Min. Guilherme Palmeira)

19. Ocorre que, como apontado pela Consultoria Jurídica do Ministério do Planejamento, esta Advocacia-Geral da União tem posição parcialmente contrária ao que ora se expôs e aos precedentes do STF e do TCU sobre a mat éria. Trata-se do Parecer nº AGU/GQ 145:

Parecer nº AGU/GQ 145
Ementa:
Ilícita a acumulação de dois cargos ou empregos de que decorra a sujeição do servidor a regimes de trabalho que perfaçam o total de oitenta horas semanais, pois não se considera atendido, em tais casos, o requisito da compatibilidade de horários.
Com a superveniência da Lei n. 9.527, de 1997, não mais se efetua a restituição de estipêndios auferidos no período em que o servidor tiver acumulado cargos, empregos e funções públicas em desacordo com as exceções constitucionais permissivas e de má fé.

20. A leitura da ementa acima apresentada, e dos fundamentos e conclusões do citado Parecer nº AGU/GQ 145, confirma a sua atualidade e juridicidade, ao menos como regra geral, ressalvada apenas a última afirmação constante em seu texto :

Parecer nº AGU/GQ 145
27. A acumulação, no regime de sessenta horas semanais, não impede a inativação no cargo técnico ou científico, observadas as normas pertinentes, mas não ensejará a posterior inclusão dos servidores no regime de quarenta horas, relativa ao cargo de magistério: caracterizar-se-ia acumulação proibida, por força do art. 118, § 3º, da Lei n. 8.112, com a redação dada pela Lei n. 9.527 .
(grifo nosso)

21. De fato, o servidor que acumula licitamente, nos termos previstos na Constituiç ão, na ativa, dois cargos públicos que, somados, exijam o cumprimento de uma jornada semanal de 60 horas, pode aposentar-se em ambos, ao mesmo tempo ou não, a depender do alcance dos requisitos próprios (CF, art. 40, § 6º). Ressalva apenas se faz, porque expressa na Constituição, aos servidores beneficiados pela norma inserta no anteriormente mencionado artigo 11 da EC nº 20/98.

22. Porém, uma vez aposentado no cargo em que cumpria jornada de 40 horas semanais, não há impedimento constitucional, ou mesmo no artigo 118, § 3º da Lei nº 8.112/90, que somente repete as disposições constitucionais aqui expostas, para que, na ativa, aumente agora para 40 horas a jornada prestada no cargo que anteriormente lhe exigia apenas 20 horas semanais, se admitida essa mudança pela legislação a ele aplicável, porque, repita-se, o requisito da compatibilidade de horários deve ser aferido tendo em conta a situação concreta do servidor em cada momento, e não em tese .

23. Diante dos fundamentos aqui apresentados, está o Parecer nº AGU/GQ 145 a merecer revisão parcial para tornar sem efeito apenas a parte final de seu último parágrafo . Nesse sentido, considerando que o mesmo foi aprovado pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da República e publicado no Diário Oficial da União nos termos do artigo 40 § 1º da Lei Complementar nº 73/93, a eventual aprovação superior da presente manifestação deverá estar atribuída da mesma eficácia.

24. Em conclusão, -a acumulação de proventos e vencimentos somente é permitida quando se tratar de cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade, na forma permitida pela Constituição- (RE 163.204/SP), bem como nas demais situaç ões previstas no § 10 do artigo 37 da Constituição, não incidindo, porém, nessa situação, o requisito da compatibilidade de horários.

Brasília/DF, 27 de setembro de 2006

MARCELO DE SIQUEIRA FREITAS
Consultor da União

sábado, 28 de agosto de 2010


DECRETO DE 26 DE AGOSTO DE 2010

Autoriza o aumento do capital social do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e da Caixa Econômica Federal - CEF e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1o, parágrafo único, da Lei no 5.662, de 21 de junho de 1971, e no Decreto-Lei no 759, de 12 de agosto de 1969, 
DECRETA: 
Art. 1o  Fica autorizado o aumento de capital social das seguintes instituições financeiras:
‘I - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, no montante de até R$ 4.500.000.000,00 (quatro bilhões e quinhentos milhões de reais), sem emissão de ações, mediante a transferência de 139.754.560 ações ON da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, excedentes à manutenção do controle acionário da União; e
II - Caixa Econômica Federal - CEF, no montante de até R$ 2.500.000.000,00 (dois bilhões e quinhentos milhões de reais), mediante a transferência de 77.641.422 ações ON da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, excedentes à manutenção do controle acionário da União. 
§ 1o  O valor das ações a serem transferidas deverá ser apurado com base na média ponderada das cotações médias diárias das ações Petrobrás ON, nos pregões de 19 de julho a 18 de agosto de 2010. 
§ 2o  As capitalizações, mediante a transferência das ações de que tratam os incisos I e II do caput, serão efetivadas após deliberação favorável do Conselho de Administração e pronunciamento do Conselho Fiscal das respectivas instituições financeiras. 
§ 3o  As ações transferidas para os aumentos de capital de que tratam os incisos I e II do caput ficam excetuadas das exigências estabelecidas no Decreto no 1.068, de 2 de março de 1994.  
Art. 2o  Caberá à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda adotar as providências relativas à transferência de titularidade junto à entidade custodiante.  
Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 26 de agosto de 2010; 189o da Independência e 122o da República. 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Miguel Jorge

STJ - Informativo Nº: 0443 Período: 16 a 20 de agosto de 2010

CONCURSO PÚBLICO. DESISTÊNCIAS. OUTRAS NOMEAÇÕES.
Trata-se de RMS no qual a questão cinge-se a saber se, em concursos públicos, as vagas não preenchidas em razão da desistência de candidatos convocados geram direito subjetivo aos outros seguintes na ordem de classificação. Para a Min. Relatora, na hipótese dos autos, ficou devidamente comprovado que os impetrantes, ora recorrentes, foram aprovados no concurso para provimento do cargo de analista de administração pública – arquivista, sendo classificados nas posições 85º e 88º, bem como que foram convocados 37 novos candidatos, alcançando a 83º colocação, e também ficou comprovada, documentalmente, a desistência de, pelo menos, cinco candidatos convocados na segunda chamada, abarcando as colocações ocupadas pelos recorrentes. Evidenciou-se, assim, a presença do direito líquido e certo reclamado. Diante disso, a Turma deu provimento ao recurso, visto que a atual jurisprudência deste Superior Tribunal tem entendido que o desinteresse dos candidatos convocados, ou mesmo sua desclassificação em razão do não preenchimento de determinados requisitos, gera, para os seguintes na ordem de classificação, direito subjetivo à nomeação. Precedentes citados: RMS 19.635-MT, DJ 26/11/2007; RMS 27.575-BA, DJe 14/9/2009, e RMS 26.426-AL, DJe 19/12/2008. RMS 32.105-DF, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 19/8/2010.

quinta-feira, 26 de agosto de 2010

(26/08/2010 13:05) TCU determina que empresas estatais substituam terceirizados

     O Tribunal de Contas da União (TCU) determinou que empresas estatais da administração pública federal substituam, de forma gradativa, terceirizados irregulares por servidores concursados.
     As instituições terão um prazo de seis meses para fazer um levantamento com o objetivo de identificar e regulamentar as atividades passíveis de terceirização como conservação, limpeza, segurança, informática, assessoramento e consultoria. Depois do levantamento, as empresas deverão enviar ao Ministério do Planejamento um plano detalhado de substituição dos terceirizados por concursados, com cronograma e percentual de substituições previstas em cada ano. O prazo para que essa mudança seja completada é de cinco anos.
     Cópia da decisão foi enviada aos presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, ao procurador-geral da República, ao Ministério Público do Trabalho, aos ministros de Estado, ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) e à Controladoria-Geral da União (CGU). O ministro Augusto Nardes foi o relator do processo.

Serviço:
Acórdão nº 2132/2010 – Plenário
Processo: TC 023.627/2007-5
Ascom - (AP/250810)
Tel.: (61) 3316-7208
E-mail: imprensa@tcu.gov.br

Acompanhe as Convocações dos Advogados CEF

No link http://downloads.caixa.gov.br/_arquivos/concpubl/admissional/CONCURSO_PUBLICO_2010_POSICAO_23_08_2010.pdf

Terceirização PI

REGIONAL DE SUSTENÇÃO AO NEGÓCIO
JURÍDICO EM TERESINA

AVISO DE LICITAÇÃO
CREDENCIAMENTO No- 50/2010
Objeto: Credenciamento de SOCIEDADES ADVOCATÍCIAS, em caráter temporário e sem exclusividade, para a prestação de serviços jurídicos de natureza contenciosa e/ou consultiva, sem vínculo empregatício, na esfera judicial ou extrajudicial, de acordo com a necessidade dos serviços, conforme descrito no item 2 do Edital. Recebimento dos envelopes/documentação: até o dia 23/09/2010 das10:00 às 16:00 horas (horário local); Horário e data de abertura dos envelopes: às 10:00 horas do dia 28/09/2010 (Horário local); valor do edital R$ 0,25 (vinte e cinco centavos) por folha, cópia do edital disponível no site www.caixa.gov.br , no link/ Áreas Especiais para você, Portal de Compras, no link "Licitações de Fornecedores - Lic. Instauradas/ Recife". Maiores Informações Rua Areolino de Abreu, 1349, 4º Andar - Regional de Sustentação ao Negócio Jurídico - RSJUR/TE, Centro - Teresina-PI CEP 64.000-180, - fone (0xx86) 3215-2500/2503 e fax (0xx86) 3215-2511, no horário das 10:00h às 16:00h (horário local).
MÁRIO PEIXOTO DA COSTA NETO
Presidente da CEL/REJUR/TE
- dou, 26/08/2010, seção 3, página 68

Terceirização PA

JURÍDICO REGIONAL DE BELÉM

RESULTADO DE HABILITAÇÃO
CREDENCIAMENTO No- 22/2010
A Caixa Econômica Federal, através do JURIR/BE, comunica aos interessados que, após a apreciação dos recursos apresentados na fase de pré-qualificação, no procedimento de Credenciamento para Pré-Qualificação de Sociedades de Advogados, para futura celebração de contrato de prestação de serviços jurídicos, denatureza contenciosa e consultiva, ao Jurídico Regional de Belém, Agências e Filiais da CAIXA nos Estados do Pará e Amapá, foram consideradas habilitadas as sociedades BRANDÃO & MATOS ADVOGADOS ASSOCIADOS e DALL'AGNOL E ALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S.
Em 24 de agosto de 2010
COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO
- dou, 26/08/2010, seção 3, página 67.

quarta-feira, 25 de agosto de 2010

REGIONAL DE SUSTENÇÃO AO NEGÓCIO
JURÍDICO EM TERESIN
A

AVISO DE LICITAÇÃO
CREDENCIAMENTO No- 50/2010

Objeto: Credenciamento de SOCIEDADES ADVOCATÍCIAS, em caráter temporário e sem exclusividade, para a prestação de serviços jurídicos de natureza contenciosa e/ou consultiva, sem vínculo empregatício, na esfera judicial ou extrajudicial, de acordo com a necessidade dos serviços, conforme descrito no item 2 do Edital. Recebimento dos envelopes/documentação: até o dia 23/09/2010 das 10:00 às 16:00 horas (horário local); Horário e data de abertura dos envelopes: às 10:00 horas do dia 28/09/2010 (Horário local); valor do edital R$ 0,25 (vinte e cinco centavos) por folha, cópia do edital disponível no site , no link/ Áreas Especiais para você, Portal de Compras, no link "Licitações de Fornecedores - Lic. Instauradas/ Recife". Maiores Informações Rua Areolino de Abreu, 1349, 4º Andar - Regional de Sustentação ao Negócio Jurídico - RSJUR/TE, Centro - Teresina-PI CEP 64.000-180, - fone (0xx86) 3215-2500/2503 e fax (0xx86) 3215-2511, no horário das 10:00h às 16:00h (horário local).
MÁRIO PEIXOTO DA COSTA NETO
Presidente da CEL/REJUR/TE 

DOU, 25/08/2010, SEÇÃO 3, PÁG. 89 

Vagas não preenchidas por desistência de convocados em cadastro de reserva geram direito à nomeação de candidatos seguintes

25/08/2010
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece, já há alguns anos, o direito à nomeação de candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital do concurso. Para alvoroço de concurseiros, na semana passada, a Segunda Turma ampliou o entendimento e, em decisão inédita, garantiu a nomeação de dois candidatos aprovados para cadastro de reserva, em razão da desistência dos convocados.

A posição baseou-se em voto da relatora do recurso em mandado de segurança, ministra Eliana Calmon. Para ela, as vagas não preenchidas, ainda que de convocados do cadastro de reserva, geram o direito à nomeação dos candidatos seguintes na lista de classificação.

O caso diz respeito a concurso para o cargo de analista de Administração Pública – Arquivista para o Governo do Distrito Federal (GDF). O edital previu cinco vagas, mais formação de cadastro de reserva. Em primeira chamada, foram nomeados 45 aprovados. Posteriormente, em 2008, já no período de prorrogação da validade do concurso, outros 37 candidatos foram convocados, alcançando o classificado na 83ª colocação.

Ocorre que, destes, cinco “manifestaram expressa e irretratável desistência quanto ao direito de serem empossados, mediante declaração escrita”. No entanto, o GDF não convocou nenhum outro aprovado, o que provocou a busca pelo reconhecimento do direito na Justiça por parte dos candidatos classificados na 85ª e 88ª colocações.

O Tribunal de Justiça do DF negou o pedido e o recurso chegou ao STJ. A ministra Eliana Calmon entendeu que, uma vez externada a intenção da Administração Pública no preenchimento das novas vagas, o direito à nomeação está garantido, seja para o candidato convocado, seja para o seguinte na ordem de classificação, tendo havido desistência daqueles, estando eles ou não dentro do número de vagas previstas no edital do concurso.

A Quinta e Sexta Turmas do STJ já aplicavam entendimento semelhante, porém, apenas para casos em que os candidatos seguintes encontravam-se dentro do número de vagas estabelecido no edital do concurso (RMS 19.635, RMS 27.575 e RMS 26.426).
Processos: RMS 32105 
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=98646#

Terceirização DF

REGIONAL DE SUSTENTAÇÃO LOGÍSTICA -
LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES EM BRASÍLIA

EXTRATO DE ADITAMENTO
Processo: 7855.01.1087.03/2005; Objeto: 5° Termo de Aditamento de prorrogação da vigência do Contrato n° 1510/2005, por mais 90 (noventa) dias, a contar de 16/08/2010 até 13/11/2010, relativamente à prestação de serviços jurídicos, de natureza contenciosa e/ou consultiva, para o JURIR/BR, em Brasília/DF; Contratada: GUALBERTO E BASTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS SS. - CNPJ06.235.582/0001-71; Enquadramento Legal: Art. 57, parágrafo 4° da Lei n° 8.666/93; Item Orçamentário 5303-05 - ADVOGADOS; Vigência: 16/08/2010 até 13/11/2010; DAT 12/08/2010.
- dou, 25/08/2010, seção 3, página 89.

terça-feira, 24 de agosto de 2010

Terceirização RS

Contratada: LF MAIA E ADVOGADOS ASSOCIADOS; Processo: 7058.01.2123.40/2008; Fundamento Legal: Artigo 57, Inciso II, da Lei nº 8.666/93; Objeto: Primeiro Termo de Aditamento ao contrato de prestação de serviços de cobrança administrativa e renegociação de créditos vencidos oriundos de operações de crédito habitacional de terceiros, administrados pela CAIXA; Item de Acompanhamento: 5303-20; Prorrogação por 24 (vinte e quatro) meses, a contar de01/12/2010; Data da Assinatura: 18/08/2010.
-dou, 24/08/2010, seção 3, página 68.

Contratada: LF MAIA E ADVOGADOS ASSOCIADOS; Processo: 7058.01.2123.39/2008; Fundamento Legal: Artigo 57, Inciso II, da Lei nº 8.666/93; Objeto: Primeiro Termo de Aditamento ao contrato de prestação de serviços de cobrança administrativa e renegociação de créditos vencidos oriundos de operações de crédito habitacional próprio; Item de Acompanhamento: 5303-20; Prorrogação por 24 (vinte e quatro) meses, a contar de 01/12/2010; Data da Assinatura: 18/08/2010.
-dou, 24/08/2010, seção 3, página 68.

Contratada: LF MAIA E ADVOGADOS ASSOCIADOS; Processo: 7058.01.2123.38/2008; Fundamento Legal: Artigo 57, Inciso II, da Lei nº 8.666/93; Objeto: Primeiro Termo de Aditamento ao contrato de prestação de serviços de cobrança administrativa e renegociação de créditos vencidos oriundos de operações de crédito comercial realizadas entre a CAIXA e terceiros; Item de Acompanhamento: 5303-20; Prorrogação por 24 (vinte e quatro) meses, a contar de 01/12/2010; Data da Assinatura: 18/08/2010.
-dou, 24/08/2010, seção 3, página 68.

segunda-feira, 23 de agosto de 2010

Terceirização BA

AVISO DE LICITAÇÃO
CREDENCIAMENTO Nº 3664/2010
OBJETO: Credenciar sociedades de advogados para atendimento de demandas jurídicas no âmbito jurisdicional da seção judiciária da Justiça Federal em Salvador na área consultiva e contenciosa civil, trabalhista, penal e de ações diversas. RECEBIMENTO DOS ENVELOPES DE DOCUMENTAÇÃO E PROPOSTA COMERCIAL: até às 16h do dia 22/09/2010. REALIZAÇÃO DA SESSÃO PÚBLICA: 09:30h do dia 24/09/2010 RETIRADA DO EDITAL: Av. Tancredo Neves, 1672, Edf. Catabas Empresarial, sala 301 - Pituba - Salvador/BA - CEP 41820-020, após o recolhimento de R$ 15,00 (quinze) reais ou gratuitamente através do site da CAIXA WW.caixa.gov.br. CONTATO: e-mail gilicsa04@caixa.gov.br, fone 0800- 7260104.
COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO
- dou, 23/08/2010, seção 3, página 73.

Terceirização CE

EXTRATOS DE TERMOS ADITIVOS
PROCESSO: 7030.01.1973.31/2008; CONTRATADA: JORGE & LIMA ASSESSORIA E CONSULTORIA JURÍDICA; OBJETO: Prestação de serviços de cobrança administrativa e renegociação de créditos vencidos oriundos de operações de crédito comercial realizadas entre a CAIXA e terceiros, na região de abrangência da filial GIPRO/FO. ADITIVO: Primeiro Termo de Aditamento para prorrogação contratual por 24 (vinte e quatro) meses, de 02/01/2011 a 01/01/2013 e para alteração das Cláusulas Oitava e Décima Quinta do contrato originário firmado em 26/11/2008; ENQUADRAMENTO LEGAL: Lei 8.666/93, art. 57, Inciso II; DATA DA ASSINATURA: 09/08/2010.
- dou, 23/08/2010, seção 3, página 70.


PROCESSO: 7030.01.1973.32/2008; CONTRATADA: JORGE & LIMA ASSESSORIA E CONSULTORIA JURÍDICA; OBJETO: Prestação de serviços de cobrança administrativa e renegociação de créditos vencidos oriundos de operações de crédito habitacional próprio, na região de abrangência da filial GIPRO/FO. ADITIVO: Primeiro Termo de Aditamento para prorrogação contratual por 24 (vinte e quatro) meses, de 02/01/2011 a 01/01/2013 e para alteração das Cláusulas Oitava e Décima Quinta do contrato originário firmado em 26/11/2008; ENQUADRAMENTO LEGAL: Lei 8.666/93, art. 57, Inciso II; DATA DA ASSINATURA: 09/08/2010.
- dou, 23/08/2010, seção 3, página 70.


PROCESSO: 7030.01.1973.33/2008; CONTRATADA: JORGE & LIMA
ASSESSORIA E CONSULTORIA JURÍDICA; OBJETO: Prestação de serviços de cobrança administrativa e renegociação de créditos vencidos oriundos de operações de crédito habitacional de terceiros, administrados pela CAIXA, na região de abrangência da filial GITER/FO. ADITIVO: Primeiro Termo de Aditamento para prorrogação contratual por 24 (vinte e quatro) meses, de 02/01/2011 a 01/01/2013 e para alteração das Cláusulas Oitava e Décima Quinta do contrato originário firmado em 26/11/2008; ENQUADRAMENTO LEGAL: Lei 8.666/93, art. 57, Inciso II; DATA DA ASSINATURA: 09/08/2010.
- dou, 23/08/2010, seção 3, página 70.

terça-feira, 17 de agosto de 2010

Terceirização AL

REGIONAL DE SUSTENTAÇÃO AO NEGÓCIO
DE LOGÍSTICA EM SALVADOR

AVISO DE CREDENCIAMENTO Nº 3314/2010
OBJETO: Credenciar sociedades de advogados para atendimento de demandas jurídicas no âmbito jurisdicional da Seção Judiciária da Justiça Federal em Alagoas - subseções de Maceió, Arapiraca e União dos Palmares - nas áreas consultiva e contenciosa civil, trabalhista, penal e de ações diversas. RECEBIMENTO DOS ENVELOPES DE DOCUMENTAÇÃO E PROPOSTA COMERCIAL: até às 18h do dia 17/09/2010. REALIZAÇÃO DA SESSÃO PÚBLICA: 09:00h do dia 24/09/2010. RETIRADA DO EDITAL: Av. Tancredo Neves, 1672, Edf. Catabas Empresarial, sala 301 - Pituba - Salvador/BA - CEP 41820-020, após o recolhimento de R$ 15,00 (quinze) reais ou gratuitamente através do site da CAIXA WW.caixa.gov.br. CONTATO: e-mail gilicsa04@caixa.gov.br, fone 0800-7260104.
COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO
- dou, 17/08/2010, seção 3, página 61.

segunda-feira, 16 de agosto de 2010

No governo Lula, cresceu 40,63% o número de servidores contratados sem concurso

Por Cristiane Jungblut, no Globo:
Em meio ao bate-boca na campanha eleitoral sobre o aparelhamento da máquina pública, os dados mostram que o próximo presidente herdará uma estrutura inchada e com cerca de 21 mil cargos de confiança, os chamados DAS (cargos de Direção e Assessoramento Superior), preenchidos. Este cargo é ocupado por indicação política. Segundo o Ministério do Planejamento, o governo Lula tem 21.358 DAS. Em 2002, último ano da gestão do presidente Fernando Henrique Cardoso, eram 18.374 - uma diferença de quase 3 mil vagas. Dos atuais cargos de confiança, 5,8 mil, ou 27,6% do total, são ocupados por pessoas que não prestaram concurso público. Os dados estão no último Boletim Estatístico de Pessoal, divulgado pelo Planejamento, com dados atualizados até março. O número de servidores contratados sem concurso teve um crescimento de 40,63%, de dezembro de 2002 até novembro.
No primeiro ano de gestão, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva reduziu o número de DAS: em 2003, eles caíram para 17.559. No entanto, a partir de 2004, voltou a aumentar a quantidade de postos de confiança. A contabilidade dos cargos DAS na atual estrutura começou a ser feita pelo Ministério do Planejamento em 1997, quando havia 17.607 deles. No ano seguinte, eles chegaram a 17.183. Em 1999, eram 16.306; em 2000, 17.389; em 2001, ficaram em 17.995; e, em 2002, chegaram a 18.374.
Decreto de 2005 limitou indicações
Em sua defesa, o governo Lula argumenta que, atualmente, mais de 70% dos DAS são ocupados por servidores públicos de carreira, mostrando que as nomeações puramente políticas são minoria. Em 2005, para rebater as acusações de aparelhamento da máquina, o governo implantou uma regra: apenas os DAS de nível 5 e 6, os mais altos, têm livre provimento, ou seja, podem ser preenchidos por pessoas de fora do serviço público. Os DAS de nível 1, 2, 3 e 4 precisam ter um percentual de servidores de carreira. Segundo o decreto, devem ser servidores de carreira 75% dos DAS 1, 2 e 3 e 50% dos DAS 4, deixando os DAS 5 e 6 para livre provimento.

sábado, 14 de agosto de 2010

Terceirização DF e GO

RESULTADO DE CREDENCIAMENTO
EDITAL Nº. 0034/7855-2010
Objeto: Credenciamento de Sociedades de Advogados regularmente constituídas, para futura celebração de contrato de prestação de serviços jurídicos, de natureza contenciosa e/ou consultiva, ao Jurídico Regional de Brasília da CAIXA, no Distrito Federal, para atendimento das regiões do Distrito Federal, Formosa/GO, Luziânia/GO e Valparaíso/GO. A Comissão habilitou as seguintes empresas com as
respectivas modalidades de atuação escolhidas: Advocacia Coelho e Oliveira - 1 e 3; Gualberto e Bastos Advogados Associados S/S - 3 e 4; R Castro & Castro Advogados e Consultores S/S - 1, 3 e 4; Brandão & Matos Advogados Associados - 1 e 3; Estefânia Colmanetti Advogados Associados S/S - 1 e 3; Coelho e Gavioli Advogados Associados - 1, 2, 3 e 4. E inabilitou as empresas Ávila, Cabral & Matsunaga Advogados; Costa & Silva Advocacia e Consultoria Jurídica; Raul Canal Advogados S/S e Castro Afonso & Costa Barros Advogados. A partir desta data, está aberto o prazo de 5 dias úteis para interposição de recurso administrativo. Os autos do processo administrativo nº. 7855.01.4197.0/2009 estão à disposição para vista no Setor Comercial Sul (SCS) Quadra 4 Bloco A Ed.. Centro Oeste 4º andar, em Brasília/DF CEP 70307-906, das 10 às 16h. Outras informações pelo endereço eletrônico gilicbr04@caixa.gov. br.
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
- DOU, 13/08/2010, seção 3, página 70.

sexta-feira, 13 de agosto de 2010

Denúncia. TCU. Aposentados em atividade. Cumulação ilícita. Proventos. Vencimentos.

Estamos inaugurando uma nova vertente de combate as ilegalidades da CEF.
Agora quanto aos empregados aposentados que continuam em atividade. 

É importante que todos enviem a manifestação para o TCU.

PARA DOWNLOAD DA MANIFESTAÇÃO CLIQUE AQUI

Revogação de Credenciamento na Bahia

DOU nº 155, seção 3, pág. 71, sexta-feira, 13/08/2010

GERÊNCIA DE FILIAL DE LICITAÇÃO
E CONTRATAÇÃO EM SALVADOR

AVISO DE REVOGAÇÃO

CREDENCIAMENTO Nº 44/2010

OBJETO: Credenciar sociedades de advogados para atendimento de
demandas jurídicas no âmbito jurisdicional da seção judiciária da
Justiça Federal em Salvador na área consultiva e contenciosa civil,
trabalhista, penal e de ações diversas.
COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO

quinta-feira, 12 de agosto de 2010

TCU - processo nº 019.536/2010-0 (DENÚNCIA)

Identificação do Lote/Processo
Código 448976257
Situação do Processo
ABERTO
Localização do Processo
SECEX-PA - SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO - PA Desde: 21/07/2010 - 17:08:02
Ordem: 00
Tipo do Processo
DEN - DENÚNCIA Desde: 21/07/2010
Unidade responsável técnica do processo
SEC-PA/D1 - 1ª DIVISÃO - SECEX-PA
Clientela
Assunto do Processo
DENUNCIA DE IRREGULARIDADES NO CONCURSO PÚBLICO REALIZADO PELO CENTRO DE SELEÇÃO DE EVNETOS DA UNB, CONFORME EDITAL Nº 01/2010-NS, DE 10 DE MARÇO DE 2010, PARA FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Relatores do Processo
MIN-VC - ANTÔNIO VALMIR CAMPELO BEZERRA Desde: 21/07/2010
Lista de Responsáveis do Processo
No processo CEF/MF - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - MF
Histórico do processo
.. 21/07/2010 Peça
SOLICITAÇÃO/REQUERIMENTO
Unidade detentora: SECEX-PA - SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO - PA
Incorporada em: 21/07/2010 - 17:35:30
Documento: 448180050
Assunto: DENÚNCIA
DENÚNCIA. REPRESENTAÇÃO. CONSULTA. SOLICITAÇÃO / DENÚNCIA REFERENTE A / OUTROS ATOS E CONTRATOS
Data entrada: 19/07/2010
Identificação origem: Requerimento
Unidade destinatária: SECEX-PA - SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO - PA
Data criação: 19/07/2010

.. 21/07/2010 Ação
AUTUAÇÃO DE LOTE
Unidade detentora: SECEX-PA - SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO - PA

.. 21/07/2010 Tramitação
Destinatário: SECEX-PA - SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO - PA
Motivo: CADASTRAMENTO DE LOTE
Aceite em: 21/07/2010 - 17:08:02

Terceirização PE


EXTRATOS DE TERMOS ADITIVOS


PROCESSO: 7030.01.1126.01/2008; CONTRATADA: ANDRADE E BASTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS.; OBJETO: Prestação de serviços de cobrança administrativa e renegociação de créditos vencidos oriundos de operações de crédito comercial realizadas entre a CAIXA e terceiros, na região de abrangência da filial GIPRO/RE.
-DOU, 12/08/2010, seção 3, página 71.

ADITIVO: Segundo Termo de Aditamento para alteração das Cláusulas Oitava e Décima Quinta do contrato originário firmado em 04/06/2008; DATA DA ASSINATURA: 01/07/2010. PROCESSO: 7030.01.1126.02/2008; CONTRATADA: ANDRADE E BASTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS; OBJETO: Prestação de serviços de cobrança administrativa e renegociação de créditos vencidos oriundos de operações de crédito habitacional próprio, na região de abrangência da filial GIPRO/RE. ADITIVO: Segundo Termo de Aditamento para alteração das Cláusulas Oitava e Décima Quinta do contrato originário firmado em 04/06/2008; DATA DA ASSINATURA: 01/07/2010.

-DOU, 12/08/2010, seção 3, página 71.


PROCESSO: 7030.01.1126.03/2008; CONTRATADA: ANDRADE E BASTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS.; OBJETO: Prestação de serviços de cobrança administrativa e renegociação de créditos vencidos oriundos de operações de crédito habitacional de terceiros, administrados pela CAIXA, na região de abrangência da filial GITER/RE. ADITIVO Segundo Termo de Aditamento para alteração das Cláusulas Oitava e Décima Quinta do contrato originário firmado em 04/06/2008DATA DA ASSINATURA: 01/07/2010.
-DOU, 12/08/2010, seção 3, página 71.

Resultado da 1º Enquete Advogados aprovados CEF 2010

Buscando maior interatividade com os visitantes, foi criado um espaço para enquentes aqui no advogados aprovados CEF 2010.

Sempre utilizaremos esse tipo de instrumento interativo para sondar a opinião dos frequentadores, bem como traçar um perfil do aprovado neste controvertido concurso.



Vamos ao Resultado:

Após aprovado no concurso para advogado CEF, você continuou estudando para outros certames?



Situação no Distrito Federal

Sobre a terceirização, em 12/07/2010 foi protocolizada representação no TCU, dando azo à instauração do Processo 018.802/2010-9, cuja relatoria coube ao Min. Valmir Campelo (foi também solicitada, em 27/07/2010, a juntada da publicação no DOU do resultado do julgamento da Concorrência 05/2010)

Também no dia 12/07/2010 foi protocolizada representação junto ao MPT (10a Região), a qual foi apensada aos TAC´s 62/2004 e PP 805/2009 (Acão Civil Pública 00472-2001-008-10-00-8), sob a reponsabilidade do Procurador Dr. Cristiano Paixão.

No âmbito do MPF, foi protocolizada, nesse mesmo dia, representação que foi juntada ao Processo Administrativo 1.16.000.001046/2010 (sigiloso), sob a responsabilidade do Procurador Dr. Hélio Heringer Júnior. 

Fonte: ForumCW - Informação postada no tópico ADVOGADO DF - RANKING , pela usuária Glorya, e repassada no tópico Substituição de advogados terceirizados por concursados, pelo usuária suaili.

terça-feira, 10 de agosto de 2010

Terceirização PA

JURÍDICO REGIONAL DE BELÉM/PA
RESULTADO DE PRÉ-QUALIFICAÇÃO

CREDENCIAMENTO No- 22/2010
A Caixa Econômica Federal, através do JURIR/BE, comunica aos interessados que, no procedimento de Credenciamento para Pré-Qualificação de Sociedades de Advogados, para futura celebração de contrato de prestação de serviços jurídicos, de natureza contenciosa e consultiva, ao Jurídico Regional de Belém, Agências e Filiais da CAIXA nos Estados do Pará e Amapá, foram consideradas préqualificadas as sociedades BRANDÃO & MATOS ADVOGADOS ASSOCIADOS, COELHO E GAVIOLI ADVOGADOS ASSOCIADOS e DALL'AGNOL E ALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS
S/S.
Em 2 de julho de 2010
COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO
- Pg. 85. Seção 3. DOU de 08/07/2010

segunda-feira, 9 de agosto de 2010

CEF proibida de contratar serviços terceirizados de engenharia, arquitetura e agronomia

14/06/2010
CEF proibida de contratar serviços terceirizados de engenharia, arquitetura e agronomia

Decisão favorece aprovados em concurso ainda válido realizado em 2006.

O Ministério Público do Trabalho (MPT) em Pernambuco conseguiu na justiça que a Caixa Econômica Federal (CEF) suspenda terceirizações de serviços de engenharia, arquitetura e agronomia. O argumento usado pelo MPT foi o de que a CEF tem profissionais das áreas no quadro, havendo, inclusive, cadastro de reserva de concurso de 2006, ainda válido.

A ação civil pública também pediu a proibição de novos editais para atender demandas dessas finalidades. De acordo com o procurador do Trabalho, José Laízio Pinto Júnior, que moveu a ação, o banco em Pernambuco lançou editais em 2007 e 2009, ignorando o concurso feito em 2009.

“Embora houvesse cadastro de reserva devidamente habilitado por concurso público desde o ano de 2006, a CEF, tanto no ano de 2007, quanto no ano de 2009, a CEF continuou a lançar editais de credenciamento para habilitar pessoas jurídicas a lhe prestar serviços técnicos na área de engenharia e/ou arquitetura e/ou agronomia no âmbito do estado”, disse. “Há profissionais qualificados e devidamente selecionados para assumir esses postos de trabalho. Com a ação, esperamos que isso aconteça”, completou.
Caso descumpra a decisão, a CEF pagará multa de R$ 50 mil por cada nova habilitação/credenciamento em desacordo, reversíveis ao Fundo de Amparo ao Trabalhador. A ação do MPT foi julgada procedente em 1º grau. A decisão, na íntegra, pode ser vista no link http://www.trt6.gov.br/consultaOnline2/index.php?metodo=consultaProcessoNumeroVelho1a&chaveprocesso=RE105000000210 .
Fonte: Assessoria de Imprensa da PRT da 6ª Região/PE

http://www.prt6.mpt.gov.br/web/informativo/indexnoticia.php

domingo, 8 de agosto de 2010

CGU - Relatório de Auditoria Anual de Contas (2008)

A seguir excerto do relatório disponível em:

http://downloads.caixa.gov.br/_arquivos/caixa/processos_contas_anuais/Relat%F3rio_de_Auditoria_CAIXA_2008.pdf

"5.5 REGULARIDADE NA GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS
O limite para o quadro de pessoal próprio da CAIXA, no exercício de 2008, foi alterado pela Portaria do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão n° 18, de 03/10/2008, que estabeleceu o limite do quadro próprio em 81.624 empregados.A CAIXA, ao final do exercício de 2008, contava com a força de trabalho de 78.175 empregados próprios e apresentou um dispêndio anual total (incluindo proventos, encargos sociais, benefícios e outras despesas) de R$ 8,5 bilhões. Em comparação com o exercício de 2007 houve um aumento no quantitativo de pessoal próprio de 4,3%, passando de 74.949 em 2007 para78.175 em 2008. Nos dispêndios o aumento foi de 16,6%, passando de R$ 7,3 bilhões em 2007 para 8,5 bilhões em 2008.
(...)
Em relação aos empregados da CAIXA cedidos, de acordo com o item 3.13.2 do Manual Normativo RH113015 da CEF, a “cessão de empregado sem ônus, no âmbito da Administração Federal direta, autárquica e fundacional, empresas públicas e sociedades de economia mista, somente ocorre para: o exercício de cargo em comissão do Grupo – DAS níveis 4, 5 e 6, e de Natureza Especial ou equivalentes; ou o exercício de cargo em comissão do Grupo – DAS nível 3 ou equivalente, destinado a Chefia de Superintendência, de Gerência Regional, de Delegacia, de Agência ou de Escritório de Unidades
Descentralizadas regionais ou estaduais”. Ao verificar a situação dos empregados cedidos, constatou-se que havia casos de empregados que não atendiam às regras do referido manual. A área responsável da CAIXA
apresentou os esclarecimentos necessários e as respectivas legislações prevendo os casos de exceções. Desta forma, recomendamos, por intermédio da Nota de Auditoria 225019/06, a atualização do Manual Interno da CAIXA (RH113015), que só explicita a regra geral, para que abranja também os
casos de exceção explanados pelos representantes da SURSE/GEEMP".
[texto destacado]

Terceirização AL

AVISOS DE LICITAÇÃO CREDENCIAMENTO No- 3314/2010
OBJETO: Credenciar sociedades de advogados para atendimento de demandas jurídicas no âmbito jurisdicional da Seção Judiciária da Justiça Federal em Alagoas - subseções de Maceió, Arapiraca e União dos Palmares - nas áreas consultiva e contenciosa civil, trabalhista, penal e de ações diversas. RECEBIMENTO DOS ENVELOPES DE DOCUMENTAÇÃO E PROPOSTA COMERCIAL: até às 18h do dia 03/09/2010. REALIZAÇÃO DA SESSÃO PÚBLICA: 09:00h do dia 08/09/2010. RETIRADA DO EDITAL: Av. Tancredo Neves, 1672, Edf. Catabas Empresarial, sala 301 - Pituba - Salvador/BA - CEP 41820-020, após o recolhimento de R$ 15,00 (quinze) reais ou gratuitamente através do site da CAIXA WW.caixa.gov.br. CONTATO:  e-mail , fone 0800-7260104.
COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO

DOU, 147, SEÇÃO 3, P. 58, 03/08/2010

Terceirização MA

AVISOS DE LICITAÇÃO
CREDENCIAMENTO No- 48/2010
Objeto: Credenciamento de Sociedades Advocatícias regularmente constituídas, para futura celebração de contrato de prestação de serviços jurídicos, de natureza contenciosa, judicial e extrajudicial, ao Jurídico Regional de São Luís, no Estado do Maranhão, para atendimento das regiões da capital e interior do Estado. Recebimento dos envelopes documentação: até às 17:00 horas (horário local) do dia 01/09/2010 na sede do JURIR/SL na Avenida Guaxenduba, nº 280, Centro, São Luís, MA, CEP 65.015-560. O inteiro teor do Edital e seus Anexos está disponível na INTERNET, no endereço eletrônico WW.caixa.gov.br, no link / Áreas Especiais para você, Portal de Compras, no link "Licitações de Fornecedores - Lic. Instauradas/ Recife". Maiores esclarecimentos pelo telefone (98) 31982000 ou via e-mail para o endereço eletrônico jurirsl@caixa.gov.br, mencionando o nº deste Edital.
COMISSÃO DE LICITAÇÃO
DOU, 02-08-2010, seção 3, página 71.

sábado, 7 de agosto de 2010

Notícia interessante. Pode ser um bom precedente...

Marcando o meu retorno as atividades habituais, trago uma notícia enviada por um colega acerca de mais uma condenação por conta das terceirizações da atividades-fim.

quarta-feira, 4 de agosto de 2010

Terceirização DF

Extrato do Terceiro Termo de Aditamento ao contrato 5307.01.0379.02/2008 firmado entre a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e ANDRADE & BASTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS. Objeto: Prestação de serviços de cobrança administrativa e renegociação de créditos vencidos oriundos de operações de crédito comercial realizadas entre a CAIXA e terceiros, na região de abrangência da filial GIPRO - Gerência de Filial de Administração de Créditos Próprios de Brasília/DF. Espécie: Alteração qualitativa do objeto. Enquadramento legal: Art. 65, I da Lei 8.666/93. Item orçamentário: 5303-20.
DOU, 04/08/2010, seção 3, página 85 e 86.

Extrato do Terceiro Termo de Aditamento ao contrato 5307.01.0379.22/2008 firmado entre a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e ANDRADE & BASTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS. Objeto: Prestação de serviços de cobrança administrativa e renegociação de créditos vencidos oriundos de operações de crédito habitacional próprio, na região de abrangência da filial GIPRO - Gerência de Filial de Administração de Créditos Próprios de Brasília/DF. Espécie: Alteração qualitativa do objeto. Enquadramento legal: Art. 65, I da Lei 8.666/93. Item orçamentário: 5303-20.
DOU, 04/08/2010, seção 3, página 85 e 86.

Extrato do Terceiro Termo de Aditamento ao contrato 5307.01.0379.43/2008 firmado entre a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e ANDRADE & BASTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS. Objeto: Prestação de serviços de cobrança administrativa e renegociação de créditos vencidos oriundos de operações de crédito habitacional de terceiros, administrados pela CAIXA, na região de abrangência da filial GITER - Gerência de Filial de Administração de Créditos de Terceiros de Brasília/DF. Espécie: Alteração qualitativa do objeto. Enquadramento legal: Art. 65, I da Lei 8.666/93. Item orçamentário: 5605-38.
DOU, 04/08/2010, seção 3, página 85 e 86.

domingo, 1 de agosto de 2010

Negada liminar na Ação Popular contra a CEF em Santa Catarina

AÇÃO POPULAR Nº 5005123-24.2010.404.7200/SC

AUTOR : CARLOS EDUARDO DA SILVA PINHEIRO

ADVOGADO : CARLOS EDUARDO DA SILVA PINHEIRO

RÉU : UNIÃO FEDERAL

: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

MPF : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL



DECISÃO (liminar/antecipação da tutela)


Trata-se de ação na qual o autor pede, liminarmente e em definitivo, para que as rés: (a) se abstenham de efetuar a contratação de escritórios de advocacia, engenharia ou arquitetura para a prestação de serviços técnicos que estejam inseridos nos seus objetivos estatutários; (b) a rescisão e/ou a suspensão dos contratos de terceirização com escritórios de advocacia, engenharia e arquitetura; e (c) a suspensão dos processos de credenciamento que estiverem em curso.



Alega o autor que:

- a CEF burla o preceito constitucional de ingresso no serviço público mediante concurso, visto que efetua a contratação de serviços de advocacia, engenharia e arquitetura mediante terceirização;

- há candidatos aprovados em concursos anteriores e no realizado neste ano de 2010, homologado em 30/6/2010; e

- a atitude da CEF onera os cofres públicos e fere o princípio da moralidade administrativa.



O autor instruiu a petição inicial com documentos (evento 1).



Indeferi a petição inicial em relação à União e determinei a intimação da CEF para se manifestar sobre o pedido liminar (evento 3).



A CEF se manifestou e alegou que (evento :

- o concurso regido pelo edital nº. 12/2010/NS previu apenas a formação de cadastro de reserva, ou seja, não foram disponibilizadas vagas, razão pela qual não há direito subjetivo à nomeação;

- a Portaria nº. 1.082/2004 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG) autorizou a criação de 8.800 vagas, alterando o limite máximo para 69.123 empregados, sendo que a contratação acima deste limite configura ato ilegal;

- em face deste limite, realiza contratações de sociedades terceirizadas, nos moldes da Lei nº. 8.666/93;

- os contratos em vigor vencerão em breve e, diante da impossibilidade de prorrogá-los e da imperiosa necessidade de serviço, lançou novo edital para realizar novas contratações;

- a terceirização dos serviços de advocacia, engenharia e arquitetura é lícita, pois não se referem às suas atividades-fim, mas a atividade-meio; e

- firmou Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) nos autos da Ação Civil Pública (ACP) nº. 047.2001.008.10.00.08, perante a 8ª Vara Trabalhista de Brasília/DF no qual se comprometeu a: (a) contratar empregados mediante concurso publico; (b) executar as suas atividades-fins (art. 5º do seu Estatuto Social) somente com empregados próprios; c) contratar trabalhadores temporários na conformidade da Lei nº. 6.019/74; d) implementar Plano de Ação para adequar a terceirização existente na CAIXA às condições do TAC; e a e) responder por multa de R$ 1.000,00 por trabalhador em caso de se descumprir clausulas do TAC.



DECIDO.



A concessão da antecipação dos efeitos da tutela na modalidade assecuratória aqui postulada pressupõe o atendimento simultâneo da prova inequívoca dos fatos, a verossimilhança das alegações e o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, a teor do art. 273, I, Código de Processo Civil (CPC). E, no caso, será visto que este último requisito não está satisfeito.




Inexistência do receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ao menos neste estágio processual da ação



Este requisito não está cumprido para o deferimento de liminar no atual estágio do processo, porquanto:

- não há comprovação da existência de vagas de advogados, arquitetos e engenheiros para provimento imediato, pois o Edital nº. 12/2010/NS prevê apenas a formação de cadastro de reserva;

- a contratação de serviços de advocacia, arquitetura e engenharia vem de longa data e, assim, não há que se falar em lesão urgente e/ou imediata, que pelo menos não possa aguardar a regular instrução do feito;

- o Edital nº. 001/2010 (evento 8/EDITAL3), lançado para o credenciamento de sociedades de advogados para a prestação de serviços advocatícios aos jurídicos regionais, agências e filiais da CAIXA prevê a contratação de serviços advocatícios pelo prazo de um ano (item e este lapso temporal é compatível com o estimado para ser o feito sentenciado.



Portanto, o que extraio da pretensão liminar é que se faz presente receio de dano irreparável ou de difícil reparação inverso, ou seja, para a CEF e para os credenciados que estão a prestar os serviços terceirizados combatidos na ação, porquanto:

- a interrupção abrupta dos contratos ora atacados acarretaria ônus irreparáveis para a CEF, visto que a continuidade dos trabalhos de advocacia, arquitetura e engenharia certamente seriam afetados, pois, como dito acima, o fato de haver candidatos aprovados para estes cargos não significa a contratação imediata, porquanto não há previsão de vagas (apenas de formação de cadastro de reserva) e, outrossim, não há a informação de que a CEF possui cargos vagos para serem preenchidos imediatamente e na quantidade necessária para suprir a demanda de trabalho absorvida pelos terceirizados, tendo em vista a premente necessidade de serviço. Esta fundamentação também serve para o caso de suspensão do processo de credenciamento de novos colaboradores; e

- a rescisão dos contratos em vigor fere o princípio da segurança jurídica e inspira riscos nos contratos firmados com a CEF, visto que estes foram pactuados há tempo, o que ocasionaria prejuízos aos contratados, pois estes detêm a legítima expectativa de cumprirem seus contratos até o final e o autor pretende subtrair-lhes este direito sem ao menos incluí-los no pólo passivo da ação como litisconsortes passivos.



Portanto, resta por ora o pedido de liminar.



ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO por ora o pedido de ordem liminar, e reservo-me para reapreciá-la ao sentenciar o feito.



Pelas diversas passagens ilegíveis da petição inicial e que poderão prejudicar a defesa, INTIME-SE o autor para sanar o vício com a juntada de peça legível, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção da ação.



Após cumprida a providência de emenda retro, cite-se e intime-se.




RETIFIQUE-SE a autuação para excluir a União do pólo passivo.



Florianópolis, 29 de julho de 2010.