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terça-feira, 18 de janeiro de 2011

TRT-RJ manda convocar aprovada

TRT-RJ manda convocar aprovada

Do Jornal do Commercio
14/01/2011 - O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRTRJ) determinou a convocação de candidata aprovada para cadastro de reserva em concurso público. De acordo com a 10ª Turma do TRT-RJ, a competência da Justiça do Trabalho estabelecida na Constituição Federal está vinculada à origem do conflito, que, no caso em debate, é a relação de emprego.
A autora da ação, que é funcionária terceirizada da Petrobras, foi aprovada em primeiro lugar no certame promovido pela empresa. No entanto, não foi convocada para as demais etapas do concurso, o que gerou, segundo ela, esperança ou certeza de contratação, formando um pré-contrato de trabalho.
Em sua defesa, a Petrobras esclareceu que o processo de seleção teve o objetivo de relacionar candidatos que pudessem ser chamados caso houvesse a necessidade e conveniência em contratar profissionais. Além disso, a reclamada alegou ser incompetente o TRT-RJ para dirimir a controvérsia, posto que não houve relação de trabalho entre as partes.
Em primeira instância, o juiz Álvaro Antônio Borges Farias, titular da 37ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, rejeitou a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho e julgou improcedentes os pedidos da autora, sob argumento de que a reclamante é detentora de mera expectativa de direito à investidura no emprego, não sendo lícito ou razoável o Poder Judiciário interferir na atuação do administrador.
Após recurso da reclamada, a 10ª Turma do tribunal ratificou a competência da Justiça do Trabalho para julgar o caso, estabelecida na Constituição Federal. De acordo com o desembargador Ricardo Damião Areosa, relator do acórdão, "o concurso no qual foi aprovada a autora destes autos objetivou cadastro reserva para eventual contratação sob a égide da CLT". Segundo o desembargador, por esse motivo "é inequívoca a competência desta Especializada para dirimir a controvérsia, posto que envolve questão pré-contratual e a Emenda Constitucional 45 estabeleceu as atribuições da Justiça do Trabalho, também para dirimir 'outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho'".

Jurisprudência
De acordo com o relator, "a jurisprudência majoritária tem se posicionado no sentido de que a aprovação em concurso público não confere ao aprovado direito subjetivo à nomeação, tão somente expectativa de direito. Todavia, esta se convola em direito subjetivo à nomeação se ocorrente alguma das seguintes hipóteses: se novo concurso for aberto ainda durante o prazo de vigência do anterior, se a aprovação se deu dentro do número de vagas dispostas no edital, e se, também durante o prazo de validade do certame a qual se submeteu o aprovado, houver contratação de servidor a título precário para exercer as mesmas funções do cargo para o qual foi aprovado".
"Ao se utilizar de terceirizados em detrimento daqueles que observaram os princípios constitucionais para ingresso no ente público, viola-se também a conduta ética indispensável ao resguardo do princípio da moralidade", complementou. O desembargador Ricardo Areosa determinou que a reclamada proceda à convocação da autora para as demais fases do concurso e à efetivação de contrato de trabalho.

http://oabrj.org.br/index.jsp?conteudo=14144

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