Ilegalidade da cobrança por Serviços de Terceiros.
Sabido que as instituições de crédito repassam comissões ás revendedoras por estas induzirem os consumidores a financiar junto às mesmas. A “taxa de retorno” é uma gratificação (comissão) que bancos ou financeiras repassam às revendas de veículos que conseguem fechar o contrato de financiamento com o cliente, que variam de 1% a 15% sobre o valor financiado. É a chamada tabela de Retorno (R1 a R15), ou seja, comissão de 1% a 15% dependendo do valor financiado, a “cara” do cliente e seu conhecimento sobre a situação. Verifica-se que utilizam da falta de esclarecimento e ignorância dos consumidores para obter vantagens ilícitas.
Nesse sentido, a comissão é repassada pela Financeira à revendedora MAS QUEM PAGA É O CONSUMIDOR, que desconhece essa situação e nem percebe, pois o valor acaba diluído nas parcelas do financiamento. A Financira portanto, repassa o custo deste comissionamento para o consumidor.
Mencionada Taxa configura prática abusiva, já que os contratos não deixam claro e nem poderiam, em total afronta ao disposto no art. 6º da lei consumerista e onerando demasiadamente a parte hiposuficiente. Em recente julgado pode-se comprovar o que a jurisprudência já vem pacificando acerca dos encargos por “serviços de Terceiros”:
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA
19ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL
Processo n° 5712/2010
Ação Revisional de Contrato Bancário
Autor: Emir Rios Melhem
Réu: BV Financeira S/A
(...)
2.4. Tarifa de Cadastro e de Registro de Contrato e Serviços de terceiro.
As taxas genericamente chamadas tarifa de cadastro e de registro de contrato e de serviços de terceiro atribuem valor ao encargo, sem esclarecer sua finalidade.
A relação negocial envolve uma série de obrigações para ambas as partes, algumas principais, outras acessórias. No caso em apreço a parte requerida tinha a obrigação principal de conceder o crédito indicado no contrato, enquanto a parte autora tinha a obrigação principal de pagar as parcelas do financiamento.
Mas estas obrigações não esgotam outras que advém do contrato. Com efeito, insere-se no próprio serviço ofertado a prévia análise das condições para a concessão do crédito e formalização do contrato.
A cobrança destacada é abusiva porque não encontra justificativa, onerando excessivamente o consumidor (artigo 51, § 1°, III, CDC).
É o dever de informação que confere ao pedido do autor sustentação jurídica. Com efeito, a imposição de um dever de informação tem a finalidade de recriar a igualdade entre os contratantes.
Assegurar a clareza do objeto do contrato e da correta aplicação de suas cláusulas é um direito dos contratantes. Este é o ponto fundamental para o acolhimento deste pedido.
3. Dispositivo
Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido do autor para: a) afastar a capitalização mensal dos juros remuneratórios; b) afastar a cumulação da comissão de permanência com a multa e limitar seu percentual à taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil; c) declarar abusiva a cobrança das tarifas de cadastro, de registro de contrato e de serviços de terceiros.
Curitiba, 17 de junho de 2010.
Helder Luís Henrique Taguchi
Juiz de Direito
(grifos nossos)
Consumidor, fique de olho!
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