sábado, 16 de agosto de 2008

REGRAS DE FUNCIONAMENTO DO JEC

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – JEC
REGRAS DE FUNCIONAMENTO


O Juizado Especial Cível – JEC é regulado pela Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995. Os JEC´s são órgãos da Justiça criados para processar as causas de menor gravidade, cujo valor do pedido não exceda 40 salários mínimos e não dependam de perícia técnica .
Outra característica que distingue o JEC da Justiça Comum, é que nos juizados o juiz atua de forma mais ativa na tentativa de conciliar as partes litigantes.
Por todos esses motivos, constitui importante órgão para a solução dos conflitos decorrentes de relações de consumo, permitindo, muitas vezes, ao próprio consumidor lutar pelos direitos garantidos no Código de Defesa do Consumidor. Muitos advogados que editam blogs estão incentivando a utilização dos JEC em detrimento à "justiça comum" que além de custar caro ($$$) também é demorada.


· QUAIS AS CAUSAS DA COMPETÊNCIA DOS JECs?
Os JECs são competentes para processar as causas cujo valor não exceda 40 salários mínimos (R$ 14.000,00). Acima deste valor, o consumidor somente poderá se valer do JEC se abrir mão da quantia excedente. Caso contrário, deverá recorrer à Justiça Comum e representado por advogado.


· ONDE DEVE SER PROPOSTA A AÇÃO?
No caso de relação de consumo, de acordo com o artigo 101, inciso I do Código de Defesa do Consumidor, a ação poderá ser proposta no domicílio do consumidor ou do réu, à escolha do consumidor. E para o Estado de São Paulo, o Tribunal de Justiça determinou, através do Provimento nº 738/2000, que "As causas relativas a direito individual do consumidor (...) poderão ser distribuídas em qualquer dos Juizados Especiais Cíveis do Estado de São Paulo." (artigo 2º). Desse modo, ainda que o Juizado não corresponda àquele mais próximo de seu domicílio; local de seu trabalho ou, ainda, domicilio do réu, a seção de atendimento e triagem de qualquer dos Juizados no Estado de São Paulo poderá recepcionar o pedido e, se for o caso redistribuí-lo para o Juizado mais adequado para o processamento e julgamento da causa (artigo 5º), que pode ser o mais próximo de seu domicílio.

· QUEM PODE AJUIZAR AÇÃO PERANTE O JEC?
Somente a pessoa física maior de 18 (dezoito) anos pode ser autora da ação proposta perante o JEC. A pessoa jurídica não pode figurar como autora, a não ser que seja comprovadamente Microempresa (ME), mas as pessoas jurídicas sempre poderão ser rés nos processos.

· QUEM NÃO PODE SER RÉU NA AÇÃO AJUIZADA PERANTE O JEC?
As pessoas jurídicas de direito público (ex.: União Federal e Banco Central), as empresas públicas da União (ex.: Caixa Econômica Federal), dentre outras, não podem participar de ação perante o JEC. Atenção: As sociedades de economia mista podem participar (ex.: Banco do Brasil S.A., BANESPA, Caixa Econômica Estadual, CET, SABESP etc.). Com relação às empresas estatais, a possibilidade de processar no JEC depende de como ela é constituída e se possui patrimônio de origem pública. Por isso, antes de entrar com a ação, é importante buscar uma orientação jurídica adequada.


· ADVOGADO
A presença de advogado é facultativa nas causas cujo valor não exceda 20 salários mínimos. Isto significa que o consumidor poderá ingressar diretamente com sua demanda perante o JEC. Nas causas cujo valor esteja compreendido entre 20 e 40 salários mínimos, a representação por advogado é obrigatória. Também é obrigatória a constituição de advogado havendo recurso por qualquer das partes.

· ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
Visando garantir o equilíbrio entre as partes, sempre que o autor ajuizar ação sem a presença de advogado e o réu (pessoa jurídica, firma individual ou pessoa física) comparecer sob representado por advogado, haverá o direito à assistência judiciária.

· AS DESPESAS COM O PROCESSO
Em primeira instância não são devidas custas judiciais ou honorários de sucumbência. Somente em segundo grau haverá a necessidade de pagamento dessas despesas. Os honorários de sucumbência somente serão devidos quando o recurso for julgado improcedente, à parte que perder, e serão arbitrados pelo juiz entre 10% e 20% do valor da condenação. A lei procurou, assim, desestimular o recurso meramente protelatório.

· COMO AJUIZAR A AÇÃO NO JEC SEM ADVOGADO?
Como vimos acima, nas causas de 20 a 40 salários mínimos a representação por advogado é obrigatória e nas causas de até 20 salários a representação é facultativa, podendo o autor ajuizar ele próprio a ação. Vejamos, então, passo a passo, como deve proceder o consumidor (Atenção! Tratamos aqui somente das ações judiciais que envolvam relação de consumo) que deseja ajuizar ação perante o JEC sem recorrer a um advogado:

· COMPETÊNCIA (ONDE AJUIZAR A AÇÃO)
Primeiramente, o consumidor deve verificar se a causa insere-se na competência do JEC. Lembre-se que se o valor da causa exceder 40 salários mínimos, o ajuizamento da ação perante o JEC importará em renúncia à quantia excedente.

· PARTES DO PROCESSO
Veja se as partes estão de acordo com as regras do Juizado. O autor deve ser pessoa física, maior de 18 anos, e o réu não pode ser pessoa jurídica de direito público ou empresa pública da União.

· O AJUIZAMENTO DA AÇÃO
A ação é ajuizada com a apresentação do pedido, que pode ser oral ou escrito. No primeiro caso, basta o autor comparecer à Secretaria do Juizado, que reduzirá a escrito o pedido. Sendo apresentado na forma escrita, deve ser apresentado em 3 vias (a 1ª via será protocolada e devolvida ao autor, a 2ª via acompanhará a carta de citação do réu, e a 3ª será autuada, formando os autos do processo).
O pedido deve conter: a) o nome, a qualificação e o endereço das partes; b) os fatos e os fundamentos, de forma sucinta (se o autor conhecer a fundamentação legal de seu pedido, como quando recebe um modelo de petição e a orientação de um advogado, pode mencioná-la) e c) o objeto (o que se quer obter na Justiça em face do réu) e seu valor.

· AS PROVAS
O autor deve anexar ao pedido cópia de todos os documentos relativos à questão, tais como contrato, nota fiscal, orçamento etc. Se houver testemunha(s), o autor também deve informar seu(s) nome(s) e endereço(s), respeitando o limite máximo de 3 (três). Caso o autor tenha receio do comparecimento espontâneo da testemunha(s) na audiência, pode requerer à Secretaria sejam elas intimadas, no prazo de até 5 dias antes da audiência.

· AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
Uma vez registrado o pedido, é designada a audiência de conciliação. Aberta a sessão, o condutor da audiência - que pode ser um juiz de direito, um juiz leigo ou um conciliador sob sua orientação - esclarecerá as partes sobre as vantagens da conciliação. Havendo acordo entre as partes, este será homologado pelo juiz de direito e constituirá sentença irrecorrível. ATENÇÃO! É imprescindível a presença do autor à audiência de conciliação. Caso não compareça, o processo será extinto. A pena para o réu que não comparecer a audiência de conciliação é a revelia (os fatos narrados serão reputados verdadeiros, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz) e a sentença será proferida imediatamente.

· AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
Não obtida a conciliação, será marcada a audiência de instrução e julgamento, na qual o juiz ouvirá as partes e analisará as provas apresentadas, julgando ao final o processo. Atenção: O não comparecimento do autor à audiência de instrução e julgamento também acarretará a extinção do processo.

· A SENTENÇA
Enquanto a instrução do processo pode ser realizada pelo juiz leigo, a sentença é ato privativo do juiz de direito, que deverá mencionar o fundamento da decisão. Havendo condenação, a sentença deverá explicitar seu valor. A sentença põe fim ao primeiro grau de jurisdição (primeira instância) e somente condenará o vencido em custas e honorários de advogado nos casos de litigância de má-fé.

· O RECURSO
O recurso, caso a sentença não tenha sido o que você esperava, deverá ser interposto no prazo de 10 dias, contados da ciência da sentença. O recurso, que deve ser apresentado por escrito, será julgado por uma turma composta por três juízes togados do primeiro grau de jurisdição (o chamado Colégio Recursal). ATENÇÃO! Para a interposição de recurso a representação por advogado é obrigatória.

· RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Da decisão proferida pelo Colegiado de Juízes do Tribunal, ainda caberá recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal (STF) somente nos casos de violação à Constituição Federal.

· A EXECUÇÃO
Se a sentença não for cumprida voluntariamente, o interessado poderá solicitar a execução forçada da decisão, ou seja, promover o processo de execução no mesmo lugar onde tramitou a ação que discutiu seu direito (processo de conhecimento). Nas ações de obrigação de entregar (móveis, por exemplo), de fazer (um serviço qualquer, por exemplo) o juiz poderá impor o pagamento de multa diária para o caso de inadimplemento. Se mesmo assim o devedor não cumprir a obrigação, o credor poderá requerer a elevação da multa ou a transformação da condenação em perdas e danos, em valor a ser arbitrado pelo juiz, ou ainda requerer seja a obrigação executada por terceiro, às expensas do devedor.

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