segunda-feira, março 24, 2008

Modelo de solicitação de instauração de inquérito policial

ILUSTRÍSSIMO SENHOR DOUTOR DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DO MUNICÍPIO DE PATÓPOLIS - ESTADO DO PARANÁ





(ESPAÇOS)


MARGARIDA DAISY, brasileira, solteira, vendedora, portadora da CI de RG nº 9.346.510-3 SSP/PR, devidamente inscrito no CPF sob o nº 024.004.959-43, domiciliada na Rua dos Patos, 552, apto. 101, Bloco 02, em Patópolis/PR, por intermédio de seu advogado e bastante procurador Tio Patinhas (vide procuração inclusa), brasileiro, casado, advogado devidamente inscrito na OAB/PR 00002, estabelecido com escritório profissional na Rua do Sucesso, 1587, sala 33, 3º andar, em Patópolis/PR, vem, perante vossa senhoria, solicitar

INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL

Em desfavor de PATO DONALD, brasileiro, solteiro, jornalista, devidamente inscrito no CPF/MF sob o nº 444.166.749-00, residente à Rua dos Frangos, 504, apto. 102, na cidade de Patópolis, Estado do Paraná, pela prática, em tese, do delito de abandono material de menor, consoante o disposto no art. 244, parágrafo único, do Código Penal. Para tanto, o fará com base nos fatos e fundamentos a seguir elencados:

1. A Suplicante é mãe dos menores impúberes HUGUINHO DONALD, nascido em 09 de outubro de 1998, ZEZINHO DONALD, nascido em 12 de setembro de 2000 e LUIZINHO DONALD, nascido em 4 de maio de 2003, conforme comprovam as respectivas certidões de nascimento inclusas (vide docs. 04, 05 e 06).

2. Na qualidade de pai dos menores, o Suplicado, Sr. Pato Donald, foi condenado ao pagamento de pensão alimentícia consistente em 1 (um) salário mínimo para cada filho, em sentença judicial extraída dos autos n. 222/2007 da ação de alimentos promovida em face dele.

3. Como não houve a interposição de recurso de apelação, referida sentença de 1º grau transitou em julgado no dia 5 de fevereiro de 2008, sendo que o pagamento das pensões deveria se proceder com o desconto direto em folha de pagamento e depositadas em conta corrente indicada naquela decisão, pelo seu então empregador, diga-se, a GAZETA DE PATÓPOLIS.

4. Entretanto, no dia 07 de fevereiro, apenas dois dias após o trânsito em julgado da decisão, o Suplicado pediu demissão de seu emprego e, atualmente, encontra-se desempregado, sem qualquer possibilidade de pagamento dos alimentos fixados.

5. Também o Suplicado alienou seu veículo GM Vectra 2.2, placas AAA 0000, Renavan 2222222ITR2222, chassi 44444iii44ii4ii, cor prata, ano 2005, de valor de mercado aproximado em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), junto ao BANPE - Banco dos Patos Endividados – S/A, ainda no dia 30 de dezembro de 2007, como demonstra a certidão anexa, emitida de DETRAN/PR, supostamente para frustrar eventual execução judicial de sua obrigação alimentar.

6. Contraída esta obrigação junto ao BANPE S/A e com a dívida alimentar, não poderia, num ato no mínimo irresponsável, pedir demissão de seu emprego sem vislumbrar outra possibilidade empregatícia para arcar com seus compromissos.

7. É notório que seu ato visou apenas a possível justificativa de seu inadimplemento alimentar em futura execução de alimentos, não proporcionando, deliberadamente, os recursos necessários para a subsistência de seus filhos.

8. Certo é que ainda restam mágoas entre Suplicante e Suplicado devido à separação da união estável de ambos, mas os filhos não podem suportar as conseqüências de forma a passar necessidades materiais, como objetiva o Suplicado.

9. Desta forma, o Suplicado praticou o delito previsto no art. 244, parágrafo único, do Código Penal, qual seja, abandono material, senão sejamos sua redação:

Abandono material

Art. 244.
Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003) .

Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo vigente no País. (Redação dada pela Lei nº 5.478, de 1968) .

Parágrafo único - Nas mesmas penas incide quem, sendo solvente, frustra ou ilide, de qualquer modo, inclusive por abandono injustificado de emprego ou função, o pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada. (Incluído pela Lei nº 5.478, de 1968) .


10. Neste sentido, a instauração de inquérito policial por infração ao disposto no art. 244, parágrafo único, do Código Penal, é a medida que se impõe e requer, salvo se Vossa Senhoria entenda que os fatos narrados se enquadram noutro dispositivo penal ou correlato.

11. Além da Suplicante, poderão testemunhar as pessoas ao final arroladas, além dos representantes legais do jornal GAZETA DE PATÓPOLIS.

Nestes termos,
Pede e espera deferimento.

Patópolis, 06 de março de 2008.


Tio Patinhas Margarida Daisy
OAB/PR 00002 Suplicante

Rol de documentos anexados:

1. Procuração;
2. Cópia do CPF/MF da Suplicante;
3. Cópia da Carteira de Identidade da Suplicante;
4. Cópia da Certidão de Nascimento de HUGUINHO DONALD;
5. Cópia da Certidão de Nascimento de ZEZINHO DONALD;
6. Cópia da Certidão de Nascimento de LUIZINHO DONALD;
7. Cópia da Sentença extraída da Ação de Alimentos de autos de n. 222/2007
8. Cópia do registro de propriedade de veículo do Suplicado;

Rol de testemunhas:

1. PATETA, brasileiro, solteiro, autônomo, portador da CI de RG nº 4.370.000-0 SSP/PR, devidamente inscrito no CPF/MF sob o nº 760.691.469-15, residente e domiciliado na Rua Sem Saída, 558, em Patópolis/PR, fone 3333 0000

2. PROFESSOR PARDAL, brasileiro, casado, editor do jornal GAZETA DE PATÓPOLIS, portador da CI de RG nº 9.725.092-5 SSP/PR, devidamente inscrito no CPF/MF sob o nº 040.278.519-00, domiciliado na Rua Presidente Ausente, 595, em Patópolis/PR.