sexta-feira, 9 de janeiro de 2009

O direito à pensão de sobrevivência em situação de união de facto



O direito à pensão de sobrevivência em situação de união de facto surge não só como consequência do reconhecimento de uma necessidade de protecção da família e como corolário do direito à segurança social, mas também como imperativo dos princípios da igualdade e da proporcionalidade e fundamenta-se, essencialmente, na eminente dignidade da pessoa humana.
O Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de Outubro estabelece no seu artigo 8.º, n.º 1, que "o direito às prestações previstas neste diploma e o respectivo regime jurídico são tornados extensivos às pessoas que se encontrem na situação prevista no n.º 1 do artigo 2020.º do Código Civil". Sendo que, em conformidade com o n.º 2 da mesma disposição legal, o processo de prova das situações a que se refere o n.º 1, bem como a definição das condições de atribuição das prestações, consta do Decreto Regulamentar n.º 1/94, de 18 de Janeiro.
Assim, nos termos do artigo 2.º do referido Decreto Regulamentar, "tem direito às referidas prestações a pessoa que, no momento da morte do beneficiário não casado ou separado judicialmente de pessoas e bens, vivia com ele há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges".
Ora, segundo o disposto no artigo 3.º, n.º 1, do mesmo diploma legal, "a atribuição das prestações às pessoas referidas no artigo 2.º fica dependente de sentença judicial que lhes reconheça o direito a alimentos da herança do falecido nos termos do disposto no artigo 2020.º do Código Civil". E o artigo 2020.º, do Código Civil estipula que: "Aquele que, no momento da morte da pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens, vivia com ele há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges, tem direito a exigir alimentos da herança do falecido, se os não puder obter nos termos das alíneas a) a d) do artigo 2009.º, isto é se os não puder obter através do ex-cônjuge, dos descendentes, dos ascendentes ou dos irmãos.
E o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar refere ainda que: "no caso de não ser reconhecido tal direito, com fundamento na inexistência ou insuficiência de bens da herança, o direito a prestações depende do reconhecimento judicial da qualidade de titular daquelas, obtido mediante acção declarativa imposta, com essa finalidade, contra a instituição de segurança social competente para a atribuição das mesmas prestações".
Também o Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de Março (Estatuto das Pensões de Sobrevivência) com as alterações do Decreto-Lei n.º 191-B/79, de 25 de Fevereiro, no artigo 40.º, n.º 1, al. .a) refere que: "têm direito à pensão de sobrevivência como herdeiros hábeis dos contribuintes ... as pessoas que estiverem em condições do artigo 2020.º do Código Civil".
No mesmo sentido o artigo seguinte do mesmo diploma legal estipula no n.º 1 que: "os divorciados ou separados judicialmente de pessoas e bens só se considerarão herdeiros hábeis para efeitos de pensão de sobrevivência se tiverem direito a receber do contribuinte à data da sua morte pensão de alimentos fixada ou homologada judicialmente. Quanto àquele "que, à data da morte do contribuinte estiver nas condições previstas no artigo 2020.º do Código Civil só será considerado herdeiro hábil para efeitos de pensão de sobrevivência depois de sentença que lhe fixe o direito a alimentos e a pensão de sobrevivência será dividida a partir do dia 1 do mês seguinte àquele em que se requeira, enquanto se mantiver o referido direito".
Consequentemente, para que se reconheça o direito à pensão de sobrevivência da pessoa que viveu com o de cujus em condições análogas às dos cônjuges, é necessário alegar e provar a existência da união de facto, a efectiva carência de alimentos e a impossibilidade de os obter das pessoas referidas no artigo 2009.º do Código Civil.
Mas será que este iter normativo está em conformidade com a constituição e, designadamente com o princípio da igualdade e da proporcionalidade?
De facto, deveria ser suficiente para reconhecer o direito à pensão de sobrevivência do companheiro sobrevivo que, como o refere FRANÇA PITÃO, se fizesse apenas "prova do preenchimento dos requisitos legalmente impostos para a eficácia da união de facto, sendo irrelevante nesta matéria, saber se o companheiro sobrevivo necessita ou não dessas prestações para assegurar a sua sobrevivência ou como mero complemento desta. Efectivamente, ao estabelecer-se o acesso a prestações sociais pretende-se tão só permitir ao beneficiário um complemento para a sua subsistência, decorrente do "aforro" que foi efectuado pelo seu falecido companheiro, ao longo da sua vida de trabalho, mediante os descontos mensais depositados à ordem da instituição da segurança social" - União de Facto no Direito Português, 2000, pág. 189 e 190.

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