terça-feira, 21 de dezembro de 2010

Legislação - Lei nº 12350/2010 - Tributos federais - Copa das Confederações, Copa do Mundo, atividades de pesquisa tecnológica, comércio exterior, agronegócio, setor automotivo, construção civil, dentre outros - Benefícios e alterações.

Por meio da Lei nº 12.350 de 2010 foram instituídas medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, da Copa das Confederações Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014; além de desoneração tributária de subvenções governamentais destinadas ao fomento das atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica nas empresas, dentre outras alterações. Muitas dessas disposições constavam na MP nº 497 de 2010.


Copa das Confederações e Copa do Mundo (fatos geradores que ocorrerem no período de 1º de janeiro de 2011 a 31 de dezembro de 2015)


Foram concedidos diversos benefícios, destacando-se os seguintes: a) isenção de tributos federais (IPI, II, PIS-importação, COFINS-importação, CIDE combustíveis, AFRMM, dentre outros) incidentes nas importações de bens ou mercadorias para uso ou consumo exclusivo na organização e realização dos Eventos; b) isenção à FIFA, em relação aos fatos geradores decorrentes das atividades próprias e diretamente vinculadas à organização ou realização dos Eventos, de IRRF, IOF, contribuições previdenciárias, PIS-importação, COFINS-importação, CIDE, CONDECINE, dentre outros; c) isenção à Subsidiária Fifa no Brasil, em relação aos fatos geradores decorrentes das atividades próprias e diretamente vinculadas à organização ou realização dos Eventos, no que se refere aos tributos federais mencionados; d) isenção dos tributos federais especificados, aos Prestadores de Serviços da Fifa, estabelecidos no País sob a forma de sociedade com finalidade específica para o desenvolvimento de atividades diretamente relacionadas à realização dos Eventos; e) isenção de IR às pessoas físicas, não residentes no País, empregadas ou de outra forma contratadas para trabalhar de forma pessoal e direta na organização ou realização dos Eventos, que ingressarem no País com visto temporário; f) isenção e suspensão de IPI nas hipóteses especificadas; g) suspensão de PIS e de COFINS nas vendas para a FIFA, para Subsidiária Fifa no Brasil ou para a Emissora Fonte da Fifa.


A Lei nº 12.350 tratou ainda do regime de apuração de contribuições por Subsidiária Fifa no Brasil (art. 16); instituiu o Recopa - Regime Especial de Tributação para Construção, Ampliação, Reforma ou Modernização de Estádios de Futebol, que prevê suspensão dos tributos federais especificados (art. 18 e seguintes). Foi concedida à Fifa e à Subsidiária Fifa no Brasil isenção, em relação aos fatos geradores decorrentes das atividades próprias e diretamente vinculadas à organização ou realização dos eventos, das contribuições sociais das empresas incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço e das contribuições devidas por lei a terceiros (fundos públicos e entidades privadas de serviço social e de formação profissional).


Com relação às contribuições sociais (INSS), foi concedida à Fifa e à Subsidiária Fifa no Brasil isenção, em relação aos fatos geradores decorrentes das atividades próprias e diretamente vinculadas à organização ou realização dos eventos, das contribuições sociais das empresas incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço e das contribuições devidas por lei a terceiros (fundos públicos e entidades privadas de serviço social e de formação profissional). Referida isenção não desobriga: a) a pessoa física residente no País que aufira renda ou proventos de qualquer natureza decorrentes da prestação de serviços às pessoas jurídicas, do recolhimento da contribuição previdenciária; b) a pessoa jurídica de reter e recolher a contribuição previdenciária dos segurados empregados.


Subvenções governamentais - Inovação nas empresas e inovação tecnológica


As subvenções governamentais de que tratam o art. 19 da Lei nº 10.973 de 2004, e o art. 21 da Lei nº 11.196 de 2005, não serão computadas para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, desde que tenham atendido aos requisitos estabelecidos na legislação específica e realizadas as contrapartidas assumidas pela empresa beneficiária.


Comércio Exterior


a) Drawback


Os arts. 31 e seguintes da Lei nº 12.350/2010 determinaram que a aquisição no mercado interno ou a importação, de forma combinada ou não, de mercadoria equivalente à empregada ou consumida na industrialização de produto exportado poderá ser realizada com isenção do Imposto de Importação e com redução a zero do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação. Este benefício também se aplica à aquisição no mercado interno ou à importação de mercadoria equivalente: a) à empregada em reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto já exportado; e b) para industrialização de produto intermediário fornecido diretamente a empresa industrial-exportadora e empregado ou consumido na industrialização de produto final já exportado.


b) Locais e Recintos Alfandegados


Foi estabelecido, por meio do art. 34 e seguintes da Lei nº 12.350/2010, que é de competência da Receita Federal do Brasil a definição dos requisitos técnicos e operacionais para o alfandegamento dos locais e recintos onde ocorram, sob controle aduaneiro, movimentação, armazenagem e despacho aduaneiro de mercadorias procedentes do exterior, ou a ele destinadas, inclusive sob regime aduaneiro especial, bagagem de viajantes procedentes do exterior, ou a ele destinados, e remessas postais internacionais. Na definição dos requisitos técnicos e operacionais, a Secretaria da Receita Federal do Brasil deverá estabelecer:

i) a segregação e a proteção física da área do local ou recinto, inclusive entre as áreas de armazenagem de mercadorias ou bens para exportação, para importação ou para regime aduaneiro especial; ii) a disponibilização de edifícios e instalações, aparelhos de informática, mobiliário e materiais para o exercício de suas atividades e, quando necessário, de outros órgãos ou agências da administração pública federal; iii) a disponibilização e manutenção de balanças e outros instrumentos necessários à fiscalização e controle aduaneiros;  iv) a disponibilização e manutenção de instrumentos e aparelhos de inspeção não invasiva de cargas e veículos, como os aparelhos de raios X ou gama;  v) a disponibilização de edifícios e instalações, equipamentos, instrumentos e aparelhos especiais para a verificação de mercadorias frigorificadas, apresentadas em tanques ou recipientes que não devam ser abertos durante o transporte, produtos químicos, tóxicos e outras mercadorias que exijam cuidados especiais para seu transporte, manipulação ou armazenagem; vi) a disponibilização de sistemas, com acesso remoto pela fiscalização aduaneira, para: a) vigilância eletrônica do recinto; b) registro e controle: 1. de acesso de pessoas e veículos; e 2. das operações realizadas com mercadorias, inclusive seus estoques.


A utilização dos sistemas referidos deverá ser supervisionada por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e acompanhada por ele por ocasião da realização da conferência aduaneira.


A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá dispensar a implementação de requisito técnicos e operacionais, considerando as características específicas do local ou recinto. 


A pessoa jurídica responsável pela administração do local ou recinto alfandegado, fica obrigada a observar os requisitos técnicos e operacionais definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. 


As novas disposições se aplicam também aos atuais responsáveis pela administração de locais e recintos alfandegados. Sendo que ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil fixará os prazos para o cumprimento dos requisitos técnicos e operacionais para alfandegamento, assegurado, quanto aos requisitos previstos nos incisos iv) e vi), o prazo de até 2 (dois) anos a partir da publicação do ato da Secretaria. 


A pessoa jurídica responsável pela administração de local ou recinto alfandegado, fica sujeita, observados a forma, o rito e as competências estabelecidos pela legislação (Lei nº 10.833/2003), à aplicação da sanção de:


i) advertência, na hipótese de descumprimento de requisito técnico ou operacional para o alfandegamento; e
ii) suspensão das atividades de movimentação, armazenagem e despacho aduaneiro de mercadorias sob controle aduaneiro, na hipótese de reincidência em conduta já punida com advertência, até a constatação pela autoridade aduaneira do cumprimento do requisito ou da obrigação estabelecida. Será considerado reincidente o infrator que, no período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contados da data da aplicação da sanção, cometer nova infração pela mesma conduta já penalizada com advertência. 


Será aplicada a multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por dia, pelo descumprimento de requisito técnico ou operacional ou pelo seu cumprimento fora do prazo fixado para adequação. O recolhimento da multa não garante o direito à operação regular do local ou recinto nem prejudica a aplicação das sanções estabelecidas e de outras penalidades cabíveis ou a representação fiscal para fins penais, quando for o caso. 


A Secretaria da Receita Federal do Brasil, no âmbito de sua competência, disciplinará a aplicação do novas disposições.


c) Alterações na legislação


Foram alterados os seguintes dispositivos referentes à área de comércio exterior: a) Lei nº 11.774/08, art. 17 (que trata do adimplemento do compromisso de exportação nos regimes aduaneiros suspensivos, destinados à industrialização para exportação); b) Decreto-Lei nº 37/66, arts. 1º, 23, 25, 50, 60, 75 e 102 (que trata de imposto de importação, cálculo e recolhimento do imposto, valor aduaneiro, conferência aduaneira, mercadoria avariada e extraviada, importações vinculas à exportação, denúncia espontânea da infração); c) Decreto-Lei nº 1.455/76, arts. 23, 28, 29 e 30 (que trata das mercadorias objeto da pena de perdimento); e d) Lei nº 10.182/2001, art. 5º (que trata da redução do imposto de importação de partes, peças, componentes, conjuntos e subconjuntos, acabados e semiacabados, e pneumáticos).


Imposto de renda


Foi alterada a Lei nº 7.713 de 1988, no que se refere à tributação pelo IR sobre rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento. Tais rendimentos passam a ser tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, podendo integrar a base de cálculo do Imposto sobre a Renda na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário do recebimento, à opção irretratável do contribuinte. Nesse caso, o imposto retido será considerado antecipação do devido na declaração.


Também foi alterado o art. 8º da Lei nº 9959 de 200, no que se refere à tributação na fonte incidente sobre operações day trade (art. 45).


PIS/PASEP e COFINS - Agronegócio


Foram alterados os arts. 32 a 34 da Lei nº 12.058 de 2009, que trata: a) da suspensão do PIS e da COFINS nas operações especificadas (venda de animais vivos, carnes, dentre outros); b) do crédito presumido na aquisição de bovinos vivos e na aquisição com suspensão.
Foi concedida suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidente sobre a receita bruta da venda, no mercado interno, de insumos de origem vegetal, preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais, animais vivos, dentre outros, conforme especificações (art. 54).


As pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias classificadas nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1 da NCM (carnes e miudezas), destinadas a exportação, poderão descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas em cada período de apuração crédito presumido (art. 55). Há previsão para crédito presumido para a pessoa jurídica, tributada com base no lucro real, que adquirir para industrialização ou venda a varejo as mercadorias retro mencionadas (art. 56).


A partir de 1º de janeiro de 2011, não mais se aplica o disposto nos arts. 8º e 9º da Lei nº 10.925 de 2004: a) às mercadorias ou aos produtos classificados nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 0210.1 e 23.09.90 da NCM; b) às mercadorias ou aos produtos classificados nas posições 10.01 (trigo e mistura de trigo com centeio) a 10.08 (trigo e outros), exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30 (arroz), e nas posições 12.01 (soja), 23.04 (tortas e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em "pellets", da extração do óleo de soja) e 23.06 (tortas e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em "pellets", da extração de gorduras ou óleos vegetais, exceto os das posições 23.04 e 23.05) da NCM, no que for contrário ao disposto nos arts. 54 a 56 da Lei nº 12.350 de 2010.


PIS/PASEP e COFINS - Alíquota zero


Foi alterado o art. 28 da Lei nº 10.865 de 2004 no que se refere à alíquota zero para serviços de transporte ferroviário em sistema de trens de alta velocidade (TAV), assim entendido como a composição utilizada para efetuar a prestação do serviço público de transporte ferroviário que consiga atingir velocidade igual ou superior a 250 km/h.


Também foi alterado o art. 2º da Lei nº 10.996 de 2004, vedando a aplicação da alíquota zero às vendas de mercadorias que tenham como destinatárias pessoas jurídicas atacadistas e varejistas, sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, estabelecidas nas Áreas de Livre Comércio referidas. Foi determinada a anotação nas notas fiscais quando a venda estiver beneficiada pela alíquota zero (vendas à ZFM).


A Lei nº 12.350 de 2010 tratou ainda sobre: a) a contribuição destinada ao custeio do Regime de Previdência Social do Servidor de que trata a Lei nº 10.887 de 2004 (art. 46, 47, 48 e 49); b) a representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a Previdência Social - arts. 168-A e 337-A do Código Penal (art. 43); c) o RET do Patrimônio de Afetação (incorporação imobiliária); d) o pagamento unificado de tributos para construtoras no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV); e) a compensação fiscal a que fazem jus as emissoras de rádio e televisão em decorrência da Lei nº 9.504 de 1997 (normas das eleições); f) a definição dos beneficiários do PMCMV.


Por fim, foram revogados os seguintes dispositivos:

a) inciso V do caput e o § 5º do art. 17 da Lei nº 11.196/2005 (crédito do imposto sobre a renda retido na fonte incidente sobre os valores pagos, remetidos ou creditados a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, a título de royalties, de assistência técnica ou científica e de serviços); b) os arts. 63 a 70 e o § 2º do art. 78 do Decreto-Lei nº 37/1966 (que tratam de vendas em leilão realizada pela repartição aduaneira e limite mínimo para concessão de suspensão dos tributos que incidem sobre a importação de bens que devam permanecer no país durante prazo fixado); c) o inciso VI do art. 36 da Lei nº 8.630/1993 (que trata da apuração de responsabilidade tributária decorrente de avaria, quebra ou falta de mercadorias, em volumes sujeitos a controle aduaneiro); d) o art. 39 da Lei nº 10.833/2003 (que trata da competência do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a normatização, cobrança e controle da arrecadação da contribuição destinada ao custeio do Regime de Previdência Social do Servidor de que trata a Lei nº 9.783/1999). 

A Lei nº 12.350/2010 entra em vigor na data de sua publicação., ocorrida em 21/12/2010.

NOTICIA - TV RECEITA LANÇA SÉRIE DE VÍDEOS COM ORIENTAÇÕES SOBRE A DECLARAÇÃO DO IR 2015 - Fonte: RECEITA FEDERAL

Principais dúvidas dos contribuintes são explicadas de forma didática A Receita Federal divulgou no dia 17/3, no canal da TV Receita no y...