RESUMO DA LEI 14.223 DE 26/09/2006

 

 

Artigo 6º. - Definições:

 

Anúncio: qualquer veículo de comunicação visual presente na paisagem visível do logradouro público, composto de área de exposição e estrutura, podendo ser:

a) indicativo: aquele que visa apenas identificar, no próprio local da atividade, os estabelecimentos e / ou profissionais que dele fazem uso;

b) publicitário: aquele destinado à veiculação de publicidade, instalado fora do local onde se exerce a atividade;

c) especial: aquele que possui características específicas, com finalidades culturais, eleitorais, educativas ou imobiliárias. Nos anúncios de finalidade cultural e educativa, o espaço reservado para o patrocinador será determinado pelos órgãos municipais competentes. Os anúncios referentes à propaganda eleitoral deverão ser retirados no prazo máximo de 15 dias, a contar da data da realização das eleições ou plebiscitos. Os anúncios especiais são classificados em:

- cultural: quando for integrante de programa cultural, de plano de embelezamento da cidade ou alusivo a data de valor histórico, não podendo sua veiculação ser superior a 30 dias, conforme decreto específico do Executivo, que definirá o projeto urbanístico próprio;

- educativa: informativa ou de orientação social, religiosa, de programas políticos ou ideológicos, em caso de plebiscitos ou referendos populares;

- eleitoral: quando destinado à propaganda dos partidos políticos ou de seus candidatos, na forma prevista na legislação federal eleitoral;

- imobiliária: quando for destinado à informação do público para aluguel ou venda de imóvel, não podendo sua área ultrapassar 1,00 e devendo estar contido dentro do lote.

 

Artigo 7º. - Não são considerados anúncios:

- Os nomes, símbolos, entalhes, relevos ou logotipos, incorporados à fachada por meio de aberturas ou gravados nas paredes, sem aplicação ou afixação, integrantes de projeto aprovado das edificações;

- Os logotipos ou logomarcas de postos de abastecimento e serviços, quando veiculados nos equipamentos próprios do mobiliário obrigatório, como bombas, densímetros e similares;

- As denominações de prédios e condomínios;

- Os que contenham referências que indiquem lotação, capacidade e os que recomendem cautela ou indiquem perigo, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;

- Os que contenham mensagens obrigatórias por legislação federal, estadual ou municipal;

- Os que contenham mensagens indicativas de cooperação com o Poder Público Municipal, Estadual ou Federal, ou de Órgãos da Administração Direta;

- Os que contenham indicação de monitoramento de empresas de segurança com área máxima de 0,04 ;

- Aqueles instalados em áreas de proteção ambiental que contenham mensagens institucionais com patrocínio;

- Os que contenham as bandeiras dos cartões de crédito que são aceitos nos estabelecimentos comerciais, desde que não ultrapassem a área total de 0,09 ;

- Os "banners" ou pôsteres indicativos dos eventos culturais que serão exibidos na própria edificação, para museu ou teatro, desde que não ultrapassem 10% da área de todas as fachadas;

- A denominação de hotéis ou sua logomarca, quando inseridas ao longo da fachada das edificações, onde é exercida a atividade, devendo o projeto ser aprovado pela Comissão de Proteção à Paisagem Urbana - CPPU;

- A identificação das empresas nos veículos automotores utilizados para a realização de seus serviços.

 

Artigo 9º. - É proibida a instalação de anúncios em:

- leitos dos rios e cursos d’água, reservatórios, lagos e represas, conforme legislação específica;

- vias, parques, praças e outros logradouros públicos, salvo os anúncios de cooperação entre Poder Público e a iniciativa privada, a serem definidos por legislação específica, bem como as placas e unidades identificadoras definidas no § 6º do artigo 22 desta Lei;

- imóveis situados nas zonas de uso estritamente residenciais, salvo os anúncios indicativos nos imóveis regulares e que já possuíam a devida licença de funcionamento anteriormente à Lei nº 13.430, de 13 de setembro de 2002;

- postes de iluminação pública ou de rede de telefonia, inclusive cabines e telefones públicos, conforme autorização específica, exceção feita ao mobiliário urbano nos pontos permitidos pela Prefeitura;

- torres ou postes de transmissão de energia elétrica;

- nos dutos de gás e de abastecimento de água, hidrantes, torres d’água e outros similares;

- faixas ou placas acopladas à sinalização de trânsito;

- obras públicas de arte, tais como pontes, passarelas, viadutos e túneis, ainda que de domínio estadual e federal, e também de bens de uso comum do povo a uma distância inferior a 30,00 m dos mesmos, bem como de seus respectivos acessos;

- nos muros, paredes e empenas cegas de lotes públicos ou privados, edificados ou não;

- nas árvores de qualquer porte;

- nos veículos automotores, motocicletas, bicicletas e similares e nos "trailers" ou carretas engatados ou desengatados de veículos automotores, excetuados aqueles utilizados para transporte de carga.

 

Artigo 11º - A aprovação do anúncio indicativo nas edificações e áreas enquadradas como Zonas de Preservação Cultural - ZEPEC e nos bens de valor cultural fica condicionada à prévia autorização da Secretaria Municipal de Planejamento - SEMPLA e da Secretaria Municipal de Cultura - SMC, nos termos do artigo 125 da Lei nº 13.885, de 23 de agosto de 2004.

 

Artigos 13º e 16º - Dimensões e Condições do Anúncio Indicativo em Imóvel Edificado

 

- testada do imóvel inferior a 10,00 m - área total do anúncio não deverá ultrapassar 1,50 ;

 

- testada do imóvel for igual ou superior a 10,00 m e inferior a 100,00 m - área total do anúncio não deverá ultrapassar 4,00 ;

 

- testada igual ou maior que 100,00 m - poderão ser instalados 2 anúncios com área total não superior a 10,00 cada um, e que deverão ser implantadas de forma a garantir distância mínima de 40,00 m entre elas. A área total dos anúncios não deverá, em nenhuma hipótese, ultrapassar 20,00 .

 

- quando o anúncio estiver instalado em suportes em forma de totens ou estruturas tubulares, deverão eles estar contido dentro do lote e não ultrapassar a altura máxima de 5,00 m, incluídas a estrutura e a área total do anúncio.

 

- será permitido somente um único anúncio indicativo por imóvel, com fachada até 100 m.

 

- a altura máxima de qualquer parte do anúncio indicativo não deverá ultrapassar, em nenhuma hipótese, a altura máxima de 5,00 m.

 

- o anúncio indicativo não poderá avançar sobre o passeio público ou calçada. Nas edificações existentes no alinhamento, regulares e dotadas de licença de funcionamento, o anúncio indicativo poderá avançar até 0,15 m sobre o passeio.

 

- será admitido anúncio indicativo no frontão de toldo retrátil, desde que a altura das letras não ultrapasse 0,20 m.

 

- na hipótese do imóvel, público ou privado, abrigar mais de uma atividade, o anúncio referido poderá ser subdividido em outros, desde que sua área total não ultrapasse os limites estabelecidos.

 

- quando o imóvel for de esquina ou possuir mais de uma frente para logradouro público oficial, será permitido um anúncio por testada, atendidas as exigências estabelecidas.

 

Artigos 14º e 15º - Ficam proibidos os anúncios indicativos nas empenas cegas e nas coberturas das edificações. Ficam proibidos, nos imóveis edificados, públicos ou privados, a colocação de "banners", faixas ou qualquer outro elemento, dentro ou fora do lote, visando chamar a atenção da população para ofertas, produtos ou informações que não aquelas estabelecidas nesta Lei.

 

 

Artigo 17º - Não será permitido qualquer tipo de anúncio em imóveis não-edificados, de propriedade pública ou privada, ressalvado os casos em que seja exercida atividade na área não-edificada, que possua a devida licença de funcionamento, poderá ser instalado anúncio indicativo, observado o disposto no artigo 13º.

 

Artigo 18º - Fica proibida, no âmbito do Município de São Paulo, a colocação de anúncio publicitário nos imóveis públicos ou privados, edificados ou não.