RESUMO
DA LEI 14.223 DE 26/09/2006
Artigo 6º. - Definições:
Anúncio: qualquer veículo de
comunicação visual presente na paisagem visível do logradouro público, composto
de área de exposição e estrutura, podendo ser:
a) indicativo: aquele
que visa apenas identificar, no próprio local da atividade, os estabelecimentos
e / ou profissionais que dele fazem uso;
b) publicitário:
aquele destinado à veiculação de publicidade, instalado fora do local onde se
exerce a atividade;
c) especial: aquele
que possui características específicas, com finalidades culturais, eleitorais,
educativas ou imobiliárias. Nos anúncios de finalidade cultural e educativa, o
espaço reservado para o patrocinador será determinado pelos órgãos municipais
competentes. Os anúncios referentes à propaganda eleitoral deverão ser
retirados no prazo máximo de 15 dias, a contar da data da realização das eleições
ou plebiscitos. Os anúncios especiais são classificados em:
- cultural: quando for integrante de
programa cultural, de plano de embelezamento da cidade ou alusivo a data de
valor histórico, não podendo sua veiculação ser superior a 30 dias, conforme
decreto específico do Executivo, que definirá o projeto urbanístico próprio;
- educativa: informativa ou de
orientação social, religiosa, de programas políticos ou ideológicos, em caso de
plebiscitos ou referendos populares;
- eleitoral: quando destinado à
propaganda dos partidos políticos ou de seus candidatos, na forma prevista na
legislação federal eleitoral;
- imobiliária: quando for destinado à
informação do público para aluguel ou venda de imóvel, não podendo sua área
ultrapassar 1,00 m² e devendo estar contido dentro do
lote.
Artigo 7º. - Não são
considerados anúncios:
- Os nomes, símbolos,
entalhes, relevos ou logotipos, incorporados à fachada por meio de aberturas ou
gravados nas paredes, sem aplicação ou afixação, integrantes de projeto
aprovado das edificações;
- Os logotipos ou
logomarcas de postos de abastecimento e serviços, quando veiculados nos
equipamentos próprios do mobiliário obrigatório, como bombas, densímetros e
similares;
- As denominações de
prédios e condomínios;
- Os que contenham
referências que indiquem lotação, capacidade e os que recomendem cautela ou
indiquem perigo, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor
publicitário;
- Os que contenham
mensagens obrigatórias por legislação federal, estadual ou municipal;
- Os que contenham
mensagens indicativas de cooperação com o Poder Público Municipal, Estadual ou
Federal, ou de Órgãos da Administração Direta;
- Os que contenham
indicação de monitoramento de empresas de segurança com área máxima de 0,04 m²;
- Aqueles instalados em
áreas de proteção ambiental que contenham mensagens institucionais com
patrocínio;
- Os que contenham as
bandeiras dos cartões de crédito que são aceitos nos estabelecimentos
comerciais, desde que não ultrapassem a área total de 0,09 m²;
- Os "banners" ou pôsteres indicativos dos eventos culturais
que serão exibidos na própria edificação, para museu ou teatro, desde que não
ultrapassem 10% da área de todas as fachadas;
- A denominação de hotéis
ou sua logomarca, quando inseridas ao longo da fachada das edificações, onde é
exercida a atividade, devendo o projeto ser aprovado pela Comissão de Proteção
à Paisagem Urbana - CPPU;
- A identificação das
empresas nos veículos automotores utilizados para a realização de seus
serviços.
Artigo 9º. - É proibida a
instalação de anúncios em:
- leitos dos rios e cursos
d’água, reservatórios, lagos e represas, conforme legislação específica;
- vias,
parques, praças e outros logradouros públicos, salvo os anúncios de
cooperação entre Poder Público e a iniciativa privada, a serem definidos por
legislação específica, bem como as placas e unidades identificadoras definidas
no § 6º do artigo 22 desta Lei;
- imóveis
situados nas zonas de uso estritamente residenciais, salvo
os anúncios indicativos nos imóveis regulares e que já possuíam a devida
licença de funcionamento anteriormente à Lei nº 13.430, de 13 de setembro de
2002;
- postes de iluminação
pública ou de rede de telefonia,
inclusive cabines e telefones públicos, conforme autorização específica, exceção
feita ao mobiliário urbano nos pontos permitidos pela Prefeitura;
- torres ou postes de transmissão de energia elétrica;
- nos dutos de gás e de abastecimento de água, hidrantes, torres d’água e
outros similares;
- faixas ou placas acopladas
à sinalização de trânsito;
- obras públicas de arte,
tais como pontes, passarelas, viadutos e túneis, ainda
que de domínio estadual e federal, e também de bens de uso comum do povo a
uma distância inferior a 30,00 m dos mesmos, bem como de seus respectivos
acessos;
- nos muros, paredes e empenas cegas de lotes públicos ou privados, edificados ou não;
- nas árvores de qualquer porte;
- nos veículos automotores, motocicletas, bicicletas e similares e nos
"trailers" ou carretas engatados ou desengatados de veículos
automotores, excetuados aqueles utilizados para transporte de carga.
Artigo 11º - A aprovação do anúncio indicativo nas edificações e áreas enquadradas como Zonas de
Preservação Cultural - ZEPEC e nos bens de valor cultural fica condicionada à
prévia autorização da Secretaria
Municipal de Planejamento - SEMPLA e
da Secretaria Municipal de Cultura - SMC,
nos termos do artigo 125 da Lei nº 13.885, de 23 de agosto de 2004.
Artigos 13º e 16º -
Dimensões e Condições do Anúncio Indicativo em Imóvel Edificado
- testada do imóvel inferior a
10,00 m - área total do anúncio não deverá ultrapassar 1,50 m²;
- testada do imóvel for igual
ou superior a 10,00 m e inferior a 100,00 m - área total do anúncio não
deverá ultrapassar 4,00 m²;
- testada igual ou maior que
100,00 m - poderão ser instalados 2 anúncios com área total não superior a 10,00 m² cada um, e que deverão ser implantadas de forma a
garantir distância mínima de 40,00 m entre elas. A área total dos anúncios não deverá, em nenhuma
hipótese, ultrapassar 20,00 m².
- quando o anúncio estiver instalado em suportes em forma de totens ou estruturas tubulares, deverão eles estar contido dentro do lote e não ultrapassar a altura
máxima de 5,00 m, incluídas a
estrutura e a área total do anúncio.
- será permitido somente um único anúncio indicativo por imóvel, com fachada até 100 m.
- a altura máxima de qualquer
parte do anúncio indicativo não deverá ultrapassar, em nenhuma hipótese, a altura máxima de 5,00 m.
- o anúncio indicativo não
poderá avançar sobre o passeio público ou calçada. Nas edificações
existentes no alinhamento, regulares
e dotadas de licença de funcionamento, o anúncio
indicativo poderá avançar até 0,15 m sobre o passeio.
- será admitido anúncio indicativo no frontão
de toldo retrátil, desde que a
altura das letras não ultrapasse 0,20 m.
- na hipótese do imóvel, público ou privado, abrigar mais de uma atividade, o anúncio referido poderá ser subdividido em outros, desde que sua área total não
ultrapasse os limites estabelecidos.
- quando o imóvel for de esquina ou possuir mais de uma frente para logradouro público oficial, será permitido um anúncio por testada, atendidas as
exigências estabelecidas.
Artigos 14º e 15º - Ficam proibidos os anúncios indicativos nas empenas
cegas e nas coberturas das
edificações. Ficam proibidos, nos imóveis edificados, públicos ou
privados, a colocação de "banners", faixas ou qualquer outro elemento,
dentro ou fora do lote, visando
chamar a atenção da população para ofertas,
produtos ou informações que não aquelas estabelecidas nesta Lei.
Artigo
17º - Não
será permitido qualquer tipo de anúncio em imóveis não-edificados, de
propriedade pública ou privada, ressalvado os casos em que seja exercida
atividade na área não-edificada, que possua a devida licença de funcionamento,
poderá ser instalado anúncio indicativo, observado o disposto no artigo 13º.
Artigo
18º -
Fica proibida, no âmbito do
Município de São Paulo, a colocação de anúncio
publicitário nos imóveis públicos ou privados, edificados ou não.