sábado, 26 de abril de 2008

FREDERICK WINSLOW TAYLOR

FREDERICK WINSLOW TAYLOR
(Administração Científica - 1911)

PRIMEIRO PERÍODO
Taylor iniciou suas experiências e estudos pelo trabalho do operário e, mais tarde, generalizou as suas conclusões para a Administração geral: sua teoria seguiu um caminho de baixo para cima e das partes para o todo.
O primeiro período de Taylor corresponde à época da publicação do seu livro Shop Management (Administração de Oficinas) (1903) onde se preocupa exclusivamente com as técnicas de racionalização do trabalho do operário, através do Estudo de Tempos e Movimentos (Motion-Time Study).
Claude S. Geoge Jr., salienta em essência, o que procurou dizer em Shop Management foi que:

1. O objetivo de uma boa Administração era pagar salários altos e ter custos unitários de produção.
2. Para realizar esse objetivo, a Administração tinha de aplicar métodos científicos de pesquisa e experimento para o seu problema global, a fim de formular princípios e estabelecer processos padronizados que permitissem o controle das operações fabris.
3. Os empregados tinham de ser cientificamente colocados em serviços ou postos em que os materiais e as condições de trabalho fossem cientificamente selecionados, para que as normas pudessem ser cumpridas.
4. Os empregados deviam ser cientificamente adestrados para aperfeiçoar suas aptidões e, portanto, executar um serviço ou tarefa de modo que a produção normal fosse cumprida.
5. Uma atmosfera de íntima e cordial cooperação teria de ser cultivada entre a Administração e os trabalhadores, para garantir a continuidade desse ambiente psicológico que possibilite a aplicação dos outros princípios por ele mencionados.


SEGUNDO PERÍODO
O segundo período de Taylor corresponde à época da publicação de seu livro Princípios da Administração Científica (1911), quando concluiu que a racionalização do trabalho operário deveria ser logicamente acompanhada de uma estruturação geral da empresa e que tornasse coerente a aplicação dos seus princípios. Nesse segundo período, desenvolveu os seus estudos sobre a Administração geral, a qual denominou Administração Científica, sem deixar contudo sua preocupação com relação à tarefa do operário.
Taylor assegurava que as indústrias que as indústrias de sua época padeciam de males que poderiam ser agrupados em três fatores:

1. Vadiagem sistemática por parte dos operários, que reduziam propositadamente a produção a cerca de um terço da que seria normal, para evitar a redução das tarifas de salários pela gerência.
Há três causas determinantes da vadiagem no trabalho, que são:
— o erro que vem de época imemorial e quase universalmente disseminado entre os trabalhadores, de que o maior rendimento do homem e da máquina terá como resultante o desemprego de grande número de operários;
— o sistema defeituoso da Administração, comumente em uso, que força os operários à ociosidade no trabalho, a fim de melhor proteger os seus interesses;
— os métodos empíricos ineficientes, geralmente utilizados em todas as empresas, com os quais o operário desperdiça grande parte do seu esforço e do seu tempo.
2. Desconhecimento, pela gerência, das rotinas de trabalho e do tempo necessário para sua realização.
3. Falta de uniformidade das técnicas ou métodos de trabalho.

De acordo com Taylor, a implantação da Administração Científica deve ser gradual e obedecer a um certo período de tempo, para evitar alterações bruscas que causem descontentamento por parte dos empregados e prejuízos aos patrões. Essa implantação requer um período de quatro a cinco anos para um progresso efetivo.


ADMINISTRAÇÃO COMO CIÊNCIA
Para Taylor. os elementos da Administração Científica são:

1. estudo de tempo e padrões de produção;
2. supervisão funcional;
3. padronização de ferramentas e instrumentos;
4. panejamento das tarefas;
5. o princípio da exceção;
6. a utilização da régua de cálculo e instrumentos para economizar tempo;
7. fichas de instruções de serviço;
8. a idéia de tarefa, associada a prêmios de produção pela sua execução eficiente;
9. sistemas para classificação dos produtos e do material utilizado na manufatura;
10. sistema de delineamento da rotina de trabalho.


ORGANIZAÇÃO RACIONAL DO TRABALHO
A tentativa de substituir métodos empíricos e rudimentares pelos métodos científicos em todos os ofícios recebeu o nome de Organização Racional do Trabalho (ORT).
Para Taylor, o operário não tem capacidade, nem formação, nem meios para analisar cientificamente o seu trabalho e estabelecer racionalmente qual o método ou processo mais eficiente. Geralmente, o supervisor comum deixava ao arbítrio de cada operário a escolha do método ou processo para executar o seu trabalho, para encorajar sua iniciativa. Porém, com a Administração Cientifica ocorre uma repartição de responsabilidades: a administração (gerência) fica com o planejamento (estudo minucioso do trabalho do operário e o estabelecimento do método de trabalho) e a supervisão (assistência contínua ao trabalhador durante a produção), e o trabalhador fica com a execução do trabalho, pura e simplesmente.

PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO CIENTÍFICA DE TAYLOR
Para Taylor, a gerência adquiriu novas atribuições e responsabilidades descritas pelos quatro princípios a seguir:

1. Principio de Planejamento: substitui no trabalho o critério individual do operário, a improvisação e a atuação empírica-prática, pelos métodos baseados em procedimentos científicos. Substituir a improvisação pela ciência, através do planejamento.
2. Princípio do preparo: selecionar cientificamente os trabalhadores de acordo com suas aptidões e prepará-los e treiná-los para produzirem mais e melhor, de acordo com o método planejado. Além do preparo da mão-de-obra, preparar também as máquinas e equipamentos de produção, bem como o arranjo físico e a disposição racional das ferramentas e materiais.
3. Princípio do Controle: controlar o trabalho para se certificar de que o mesmo está sendo executado de acordo com as normas estabelecidas e segundo o plano previsto. A gerência deve cooperar com os trabalhadores, para que a execução seja a melhor possível.
4. Princípio da Execução: distribuir distintamente as atribuições e as responsabilidades, para que a execução do trabalho seja bem mais disciplinada.



CONCLUSÃO SOBRE TAYLOR
No início sua preocupação era tentar eliminar o desperdício e das perdas sofridas pelas indústrias americanas e elevar os níveis de produtividade através de métodos e técnicas de engenharia. Ele utilizava técnicas que eram centradas do operário para a direção, através do estudo de tempos e movimentos, da fragmentação das tarefas e na especialização do trabalhador reestruturava a fabricação e com os conceitos de gratificações por produção incentivava o operário a produzir mais.
Só que não adiantava racionalizar o trabalho do operário se o supervisor, o chefe, o gerente, o diretor continuavam a trabalhar dentro do mesmo empirismo anterior.
Contudo a Administração Científica tinha diversos defeitos dentre eles: o mecanicismo de sua abordagem (teoria da máquina), a superescalização que robotiza o operário, a visão microscópica do homem tomando isoladamente e como parte da maquinaria industrial, a ausência de qualquer comprovação científica de suas afirmações e princípios, a abordagem incompleta envolvendo apenas a organização formal, a limitação do campo de aplicação à fábrica, omitindo o restante da vida de uma empresa, a abordagem eminentemente prescritiva e normativa e tipicamente de sistema fechado.
Mesmo assim, essas limitações e restrições não apagam o fato de que Administração Científica foi o primeiro passo concreto da Administração rumo a uma teoria administrativa Foi Taylor que implantou diversos conceitos que até hoje o utilizamos na Administração isso fica explícito no parágrafo de Administração Como Ciência.

INTRODUÇÃO:
HENRI FAYOL
(Teoria Clássica Administrativa - 1916)
AS 6 FUNÇÕES BÁSICAS DA EMPRESA

Fayol parte da proposição de que toda empresa pode ser dividida em seis grupos:

1. Funções Técnicas, relacionadas com a produção de bens ou de serviços da empresa;
2. Funções Comerciais, relacionadas com a compra, venda e permutação.
3. Funções Financeiras, relacionadas com a procura e gerência de capitais.
4. Funções de Segurança, relacionadas com a proteção e preservação de bens.
5. Funções Contábeis, relacionadas com os inventários, registros, balanços, custos e estatísticas.
6. Funções Administrativas, relacionadas com a integração da cúpula das outras cinco funções. As funções administrativas coordenam e sincronizam as demais funções da empresa, pairando sempre acima delas.


CONCEITO DE ADMINISTRAÇÃO
A Administração não é senão uma das seis funções, cujo ritmo é assegurado pela direção. Mas ocupa tamanho lugar nas funções dos altos chefes que, as vezes, pode parecer que as funções administrativas estejam concentradas exclusivamente no topo da organização, o que não é verdade.

FUNÇÕES UNIVERSAIS DA ADMINISTRAÇÃO
1. Previsão: envolve avaliação do futuro e aprovisionamento em função dele. Unidade, continuidade, flexibilidade e previsão são os aspectos principais de um bom plano de ação.
2. Organização: proporciona todas as coisas úteis ao funcionamento da empresa.
3. Comando: leva a organização a funcionar. Seu objetivo e alcançar o máximo retorno de todas os empregados no interesse dos aspectos globais.
4. Coordenação: harmoniza todas as atividades do negócio, facilitando seu negócio e seu sucesso. Ela sincroniza coisas e ações em suas proporções certas e adapta os meios aos fins.
5. Controle: Consiste na verificação para certificar se todas as coisas acorrem em conformidade com o plano adotado, as instruções transmitidas e os princípios estabelecidos. O objetivo é localizar as fraquezas e erros no sentido de retificá-los e prevenir a ocorrência.
PRINCÍPIOS GERAIS DE ADMINISTRAÇÃO PARA FAYOL
1. Divisão do trabalho: consiste na especialização das tarefas e das pessoas para aumentar a eficiência.
2. Autoridade e responsabilidade: autoridade é o direito de dar ordens e o poder de esperar obediência, responsabilidade é uma conseqüência natural da autoridade. Ambos devem estar equilibradas entre si.
3. Disciplina: depende da obediência, aplicação, energia, comportamento e respeito aos acordos estabelecidos.
4. Unidade de comando: cada empregado deve receber ordens de apenas um superior. É o princípio da autoridade única.
5. Unidade de direção: uma cabeça é um plano para cada grupo de atividades que tenham o mesmo objetivo.
6. Subordinação de interesses individuais aos interesses gerais: os interesses gerais devem sobrepor-se aos interesses particulares.
7. Remuneração do pessoal: deve haver justa e garantida satisfação para os empregados e para a organização em termos de retribuição.
8. Centralização: refere-se a concentração da autoridade no topo da hierarquia da organização.
9. Cadeia escalar: é a linha de autoridade que vai do escalão mais alto ao mais baixo. É o princípio de comando.
10. Ordem: um lugar para cada coisa e cada coisa em seu lugar. É a ordem material e humana.
11. Eqüidade: amabilidade e justiça para alcançar a lealdade do pessoal.
12. Estabilidade e duração (num cargo) do pessoal: a rotação tem um impacto negativo sobre a eficiência da organização. Quanto mais tempo uma pessoa permanecer num cargo tanto melhor.
13. Iniciativa: a capacidade de visualizar um plano e assegurar seu sucesso.
14. Espírito de equipe: harmonia e união entre as pessoas são grandes forças para a organização.

A teoria Clássica concebe a organização em termos de estrutura, forma e disposição das partes que a constituem, além do inter-relacionamento entre as partes. Restringe-se apenas apenas aos aspectos da organização formal.
Para a Teoria Clássica, os aspectos organizacionais são analisadas de cima para baixo (da direção para execução) e do todo para as partes (da síntese para análise), exatamente ao contrário da abordagem da Administração Científica.

ELEMENTOS DA ADMINISTRAÇÃO PARA URWICK
1. investigação
2. previsão
3. planejamento
4. organização
5. coordenação
6. comando
7. controle


ELEMENTOS DA ADMINISTRAÇÃO PARA GULICK
1. planejamento (planning)
2. organização (organizing)
3. assessoria (staffing)
4. direção (directing)
5. coordenação (coordinating)
6. informação (reporting)
7. orçamento (budgeting)

Nos elementos da Administração (POSDCORD), Gulick aumentara o planejamento, organização, comando e coordenação mencionados por Fayol. Porém, os elementos staffing, reporting e budgeting são aparentemente novos. Na realidade, a organização para Fayol implica a constituição de duplo organismo material e social da empresa, o que contém o staffing de Gulick. O reporting participa da previsão e do controle de Fayol, simultaneamente, porquanto a fase preliminar da previsão se assenta na pesquisa e documentação, e a fase do controle envolve a apresentação dos dados e relatórios para a autoridade superior. O budgeting, na concepção moderna, é um instrumento, tanto de planejamento e previsão, quanto de controle.

CONCLUSÃO SOBRE FAYOL
As funções da empresa são repartidas em seis nas quais a Administrativas engloba as funções universais da Administração que são: prever, organizar, comandar, coordenar e controlar. Essas funções também se estendem nas outras cinco esferas como uma técnica para estruturar a empresa.
Para Fayol a empresa é analisada em uma estrutura de cima para baixo.
Sua visão é mais gerencial com resultados finais na produção enquanto que a visão de Taylor é na produção e no operário para resultados na quantidade produtiva.
Fayol complementa a Administração Científica com a Teoria Clássica.
Nessa mesma linha de complementação estão Urwick e Gulick

BIBLIOGRAFIA:
INTRODUÇÃO À TEORIA GERAL DA ADMINISTRAÇÃO
Idalberto Chiavento
Makron Books - 4a. ed.

Economia



"Os conceitos sem os tipos são vazios.Os tipos sem conceitos são cegos."
Kant
Sumário: 1. Introdução: Internacionalização e Defesa da Concorrência; 2. Estruturas de mercado; 3. Conceito de mercado relevante na Lei n.º 8.884, de 11 de junho de 1994; 4. Método da análise econômica do direito; 5. Mercado Relevante: Análises Estática contraposta à Análise Dinâmica; 6. Conclusões; Bibliografia
1.Introdução: Internacionalização e Defesa da Concorrência
O fortalecimento do capital e a organização das primeiras indústrias, agrupadas em torno de pequenos grupos detentores de fatores de produção e de meios de financiamento, marca o surgimento do modelo capitalista. Tal concepção se fundava no poder econômico privado, na defesa da propriedade privada, na dominação dos meios de produção por uma minoria e encontrava respaldo na doutrina liberal do laisse faire laissez passez que propugnava a maior liberdade possível para o jogo das forças de mercado, demanda e oferta. Acreditava-se que a intervenção estatal era prejudicial ao perfeito movimento da economia de um país e o ideal seria a livre atuação do mercado, no qual interagiam, de um lado, consumidores afoitos por satisfazer suas necessidades e de outro, os produtores, ofertantes de produtos para aquele mercado de fatores. Os primeiros, pressionando por x quantidades de um determinado bem, forçariam naturalmente os produtores, que face à demanda crescente – e o provável lucro daí advindo - incrementariam em y unidades a produção total. Assim, todos estariam satisfeitos e o mercado estaria "em equilíbrio", na linguagem dos economistas, como se fora guiado por uma "mão invisível", segundo Adam Smith. Os economistas clássicos acreditavam que, se houvesse um mercado descompensado, no caso o mercado de trabalho, em que oferta (de trabalhadores) excedesse a procura (por trabalhadores), o preço em tal mercado cairia causando equilíbrio entre a oferta e procura. No caso do mercado de trabalho, isto implicaria uma queda dos salários nominais. Caindo estes, os empresários aumentariam a demanda por trabalhadores e, consequentemente, a produção. A garantia de que esta produção adicional seria adquirida pelos agentes econômicos era dada pela crença dos economista clássicos no funcionamento da Lei de Say. Esta lei, estatuída em termos simples, dizia que a oferta cria sua própria procura. Ou seja, no caso, os trabalhadores recém-empregados iriam utilizar a renda gerada na produção adicional para comprá-la. Tal concepção, porém, não prevaleceu por muito tempo. A crise na economia mundial detonada pelo crack da Bolsa de Nova York em 1929 veio trazer uma depressão sem precedentes nos Estados Unidos e Europa. Da patente fragilidade das relações de mercado, agregado à sua crescente complexidade, o Estado começou a ser demandado por uma maior presença no mercado, no sentido, de intervir e normatizar as práticas dos agentes econômicos.
A intervenção estatal no mercado não é nova, porém ganha uma concepção moderna. Não se requer mais um Estado liberalizante nem de "Bem Estar Social", muito menos um Estado de economia planificada. Todavia, é crescente a demanda por intervenção com o escopo de garantir a soberania econômica nacional, a propriedade privada e a livre concorrência.
O Brasil não difere neste processo histórico de intervenção no mercado, a exemplo do que ocorreu nos Estados Unidos e Europa por volta de 1929. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 abre um capítulo especial para nortear os novos valores e princípios gerais econômicos. A Constituição inaugura os fundamentos da participação e da relação dos agentes econômicos no mercado, a chamada Constituição Econômica. Especialmente no artigo 170, enquanto fundadora do próprio Estado, lança o princípio-objetivo da livre concorrência. É dever-poder do Estado criar condições e instrumentos eficientes para materializar a livre concorrência de mercado no Brasil. É neste sentido que surge a Lei 8.884 de 11/06/94, a Lei Antitruste.
Uma vez que o mercado se mostrou ineficiente para ajustar suas distorções, ficou a cargo do Estado disciplinar e limitar a atuação dos agentes econômicos visando a garantir o bem estar social. No Brasil, o principal diploma legal de regulação do mercado é a Lei 8.884/94, a Lei Antitruste. Este documento legal cria o CADE – Conselho Administrativo de Defesa Econômica -, a SDE – Secretaria de Direito Econômico -, e institui as normas de infrações de mercado, o processo administrativo, o controle de atos que possam indicar práticas colusivas em detrimento do consumidor e do livre jogo das forças de mercado.
Todavia, o mundo dos fatos, às vezes, é por demais dinâmico e inovador que o ordenamento jurídico. As novas tecnologias, a desregulamentação e o processo de internacionalização exercem influência direta no dinamismo da economia. A globalização é fenômeno irreversível, entretanto carregada de problemas, marcada por volatilidade financeira, recessão, concentração do poder econômico e impasse nas negociações comerciais. "A globalização não é um tufão que não tenha cara ou perfil, mas uma atividade estratégica e neguentrópica de desorganização das economias nacionais, ainda não culturalmente alinhadas, para a conquista de novos mercados em modelos compatíveis com a otimização do Sistema Econômico Mundial (SEM), que tem suas raízes no Sistema Monetário Internacional (SMI), dos países que sustentam as hegemonias do capitalismo mundializador" (LEAL, Rosemiro Pereira). Há um debate na comunidade financeira internacional acerca do enriquecimento gradativo dos países que já são ricos em uma velocidade muito maior do que a melhoria da vida econômica e social dos países pobres, promovendo uma transferência de riquezas e recursos produtivos para as nações desenvolvidas num ritmo muito mais acelerado do que ocorria no passado. O próprio FMI – Fundo Monetário Internacional - órgão especializado da ONU (Organização das Nações Unidas) para supervisionar a política econômica de seus membros, pondo à sua disposição recursos financeiros para ajudar a reequilibrar suas balanças de pagamentos [01] – tem defendido a idéia de que os governos não podem, desprezar o combate à pobreza e que, se a globalização não for humanizada, a concentração do poder econômico em detrimento dos mais pobres só irá acirrar os efeitos perversos e a pauperização dos grupos menos favorecidos. Neste contexto e através do processo de internacionalização, as empresas nacionais se viram obrigadas a concorrerem inclusive em âmbito internacional. A sobrevivência das grandes empresas não mais está no domínio do mercado interno, faz-se necessário também a sua presença em outros países. Entretanto, no Brasil, a maioria das empresas nacionais não possuem capital nem recursos produtivos suficientes para se lançarem em âmbito internacional.
A alternativa encontrada pelos empresários brasileiros foi o processo de fusões e incorporações. Acreditam que somente uma mega-empresa brasileira poderá fazer frente ao capital e à concorrência internacional.
A Carta de Direitos e Deveres Econômicos dos Estados, prevista no artigo 6 da NOEI – Nova Ordem Econômica Internacional determina que "todo Estado tem a responsabilidade primordial de promover o desenvolvimento econômico, social e cultural de seu povo. Para este efeito, cada Estado tem o direito e a responsabilidade de eleger seus objetivos e meios de desenvolvimento, de mobilizar e utilizar cabalmente seus recursos, de levar a cabo reformas econômicas e sociais progressivas e de assegurar a plena participação de seu povo no processo e nos benefícios do desenvolvimento"(artigo 7º),(grifo nosso) e, no artigo 8º dispõe que os Estados "devem cooperar para facilitar relações econômicas internacionais mais racionais e eqüitativas e para fomentar mudanças estruturais no contexto de uma economia mundial equilibrada, em harmonia com as necessidades e interesses de todos os países, em particular os países em desenvolvimento, e com esse propósito devem adotar medidas adequadas".
As políticas macroeconômicas se situam no campo de força de uma bipolaridade: de um lado, o dever primordial de promover o desenvolvimento econômico, social, cultural de seu povo; de outro, o dever também fundamental de cooperar para facilitar relações econômicas internacionais mais racionais e eqüitativas (FONSECA, João Bosco Leopoldino da). Estas disposições nada mais são do que a globalização, o processo de internacionalização das economias tratados em um plano concreto, corporificadas em um diploma legal que lhes dá respaldo. A implantação de mercados comuns, a criação de mercados cativos, dominados pelo capital internacional que controla os destinos monetários dos dominados completa a inserção de países em desenvolvimento no âmbito da mundialização da economia, inclusive em padrões ideológicos. Discute-se o posicionamento do Estado face à bipolarização citada: ou se prepondera a defesa da vida, saúde, segurança dos cidadãos, protegendo o consumidor ou se busca um mercado comum livre de barreiras.
Transpondo esta discussão para a perspectiva da defesa da concorrência, surge um confronto. Se de um lado o Estado deve preservar a livre concorrência, que no caso brasileiro é protegida pela Lei 8.884/94, a Lei Antitruste, temos também de outro lado, a necessidade de sobrevivência das empresas nacionais e, por conseqüência, a manutenção de milhares de empregos.
O impasse ocorre justamente frente à necessidade do Estado limitar as distorções e abusos de mercado que são consequência do confronto com a exigência das empresas nacionais de concorrerem internacionalmente. No afã de conquistar mercados muitas delas não se intimidam em lançar mão de políticas no sentido de limitar mercados, abaixar os preços aquém dos custos variáveis [02], de modo a reduzir seus lucros temporariamente, eliminando, assim, a concorrência, para depois, detendo quase exclusividade de mercado, voltar a praticar os preços mais altos.
Formas variadas de burlar a livre concorrência podem ser adotadas por grandes firmas dispostas a crescer e a dominar mercados nacionais e internacionais - Dumpings, Joint-ventures, Trade-offs e outras práticas concertadas - e certamente serão implementadas caso não exista uma legislação específica para coibí-las.
No caso brasileiro, o processo de concentração de empresas é regulamentado pela Lei 8.884/94 que tipificou as hipóteses de monopólio que configuram situações de abusividade. É interessante notar que nem todas as concentrações implicarão em práticas abusivas. O art. 54 da Lei Antitruste elenca algumas possibilidades deste tipo e, desde que aumentem a produtividade, melhorem a qualidade de bens ou serviços e propiciem a eficiência e o desenvolvimento tecnológico ou econômico, os atos de concentração poderão ser autorizados pelo CADE – Conselho Administrativo de Defesa Econômica. Para que haja tipificação de monopólio prejudicial à livre concorrência é essencial a caracterização de domínio de posição dominante conjugado com abusividade.
Outro conflito enfrentado pela Lei Antitruste está em duas metas aneladas pelo empresariado nacional, aparentemente contraditórias. Por um lado, a preservação do mercado interno, por outro, a expansão dos negócios para além das fronteiras brasileiras, lançando-se à concorrência internacional, no âmbito do processo de internacionalização. É o confronto do Estado, materializado pela norma positivada, ou seja, a Lei Antitruste, com a exigência de sobrevivência do empresariado. Em última análise é o conflito entre Estado e capital.
2.Estruturas de mercado.
O mercado é o local onde se encontram os vendedores e compradores de determinados bens e serviços. A ciência econômica classifica os mercados em 6 (seis) formas, quais sejam:
1.Concorrência Perfeita;
2.Monopólio;
3.Oligopólio;
4.Monopsônio;
5.Oligopsônio;
6.Concorrência Monopolística.
A primeira delas, o mercado de concorrência perfeita é estudado somente com o intuito de funcionar como paradigma para a análise de outros tipos de mercado. Trata-se de um mercado ideal, um referencial. É caracterizado pela existência de um grande número de pequenos vendedores e compradores (mercado atomizado), de maneira que, individualmente, pouco representam no total do mercado. Além disso, pressupõe-se que é transacionado um produto homogêneo, todas as firmas produzem bens idênticos, sem nenhuma diferenciação e há livre entrada e saída de empresas do mercado. Isto significa que qualquer empresa pode entrar ou sair do mercado quando quiser, sem sofrer restrições das demais concorrentes, tais como práticas desleais de preços e associações de produtores visando impedir a entrada de empresas novas. Existe perfeito conhecimento pelos compradores e vendedores de tudo o que ocorre no mercado, havendo total transparência quanto a inovações tecnológicas.
A procura e a oferta desempenham papel fundamental para a determinação dos preços e a quantidade dos produtos e serviços que serão oferecidos, que, por sua vez, fornecem informação para que os consumidores façam suas escolhas. Contudo, ao contrário do pensamento neoclássico, já ficou demonstrado o desconhecimento das condições de demanda, pela ignorância das "preferências dos consumidores" e – mais importante – pela impossibilidade de prever com um mínimo de exatidão, quais serão as reações dos concorrentes a uma alteração no preço. Este resultado aponta de maneira eloqüente o papel secundário das condições da demanda na formação de preços em condições aproximadas ao oligopólio. A demanda terá influência sobre o nível de produção escolhido da empresa, mas este não pode reagir instantaneamente, porque as modificações na programação do volume de produção tomam tempo e despesa; assim, as variações nos estoques de produtos e
pedidos acumulados atuam ao mesmo tempo como "amortecedores" dos efeitos dos desajustes da produção à demanda sem afetar a estrutura de preços, e como mecanismo de feedback para orientar o planejamento da produção por intermédio da previsão do comportamento futuro da demanda.
Finalizando, há perfeita mobilidade dos fatores de produção – mão-de-obra, insumos utilizados na produção – que podem ser facilmente deslocados da fabricação de uma mercadoria para outra.
O monopólio, por sua vez, é aquele mercado que se caracteriza pela existência de um único vendedor. Será um monopólio legal quando a primazia no mercado lhe é assegurada por lei. Ocorre o monopólio técnico quando a produção através de única empresa é a forma mais barata de fabricação do produto.
Quando existir um pequeno número de vendedores onde uma parcela restrita destes domina a maior parte do mercado estará configurado um oligopólio, a exemplo da indústria automobilística e a indústria de bebidas. O poder exercido pelas grandes firmas dominantes inibe a entrada de novas empresas no oligopólio.
Uma estrutura de mercado com apenas um comprador caracteriza o monopsônio. É o caso de uma região onde há um número expressivo de pequenos produtores de leite e apenas uma grande usina na qual este leite pode ser pasteurizado. A usina poderá impor preços para a compra do leite.
O oligopsônio será observado sempre que uma pequena parte do número de compradores (não importando o tamanho do grupo) é responsável por uma parcela bastante significativa das compras ocorridas no mercado. A indústria automobilística, constituída por um pequeno número de empresas, exerce um poder oligopsonista em relação à indústria de autopeças.
Finalmente, a concorrência monopolística refere-se a um mercado com grande número de produtores - portanto é um mercado concorrencial -, cada um deles agindo como um monopolista de seu produto, pois há diferenciação. Assim, características tais como qualidade, marca, padrão de acabamento são importantes.
3.Conceito de mercado relevante na Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994.
Definir um conceito em Direito é um problema de natureza teórica, mas também prática. A proposta de um conceito envolve o seu conhecimento, mas este conhecimento tem sempre uma repercussão na própria vida jurídica.
Analisando a Lei 8884/94 constata-se que um dos conceitos mais trabalhados pelo legislador é o de mercado relevante. Todavia, a Lei não traz em seu corpo normativo a definição deste. Trata-se, portanto, de um conceito em aberto que caberá ao aplicador da lei construir. O legislador inaugura um dilema e deixa a pergunta sobre o real sentido de mercado relevante. Caberá aos estudiosos do Direito Econômico esta perquirição para que venham a aplicar a norma. É importante ver todo o texto legal referente à matéria, para que se tenha uma percepção contextual sobre o assunto. Em várias dispositivos a norma faz menção ao conceito, senão vejamos:
Art. 14. Compete à SDE:
Omissis
II - acompanhar, permanentemente, as atividades e práticas comerciais de pessoas físicas ou jurídicas que detiverem posição dominante em mercado relevante;
Art. 20. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:
Omissis
II - dominar mercado relevante de bens ou serviços;
Omissis
§ 2º. Ocorre posição dominante quando uma empresa ou grupo de empresas controla parcela substancial de mercado relevante como fornecedor, intermediário, adquirente ou financiador de um produto, serviço ou tecnologia a ele relativa.
§ 3º. A posição dominante a que se refere o parágrafo anterior é presumida quando a empresa ou grupo de empresas controla 20% (vinte por cento) de mercado relevante, podendo este percentual ser alterado pelo CADE para setores específicos da economia.
Art. 54 - Os atos, sob qualquer forma manifestados, que possam limitar ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência, ou resultar na dominação de mercados relevantes de bens ou serviços, deverão ser submetidos à apreciação do CADE.
§ 1º - O CADE poderá autorizar os atos a que se refere o caput, desde que atenda as seguintes condições:
Omissis
III-não impliquem eliminação da concorrência de parte substancial de mercado relevante de bens e serviços.
O conceito de mercado relevante é uma das peças centrais da moderna teoria de defesa da concorrência. Constitui o ponto de partida da análise das autoridades antitruste no que tange à avaliação do escopo dos problemas concorrenciais no âmbito tanto de atos de concentração como de processos envolvendo abuso de posição dominante.
Como primeira aproximação, descrever o mercado relevante implica responder à seguinte questão: quem são e onde estão localizados os concorrentes que determinado empresário considera quando fixa seus preços. Ou seja, quem são os agentes que determinado empresário observa como seus concorrentes, influenciando ou constrangendo, portanto, sua política de preços [03]. No caso de um ato de concentração, o mercado relevante é próprio apenas àquelas empresas que estão se juntando. No caso de abuso de posição dominante, o mercado relevante é específico àquela empresa na qual recaem as acusações.
Contudo, a Lei nº 8.884/94 não nos explica de maneira clara o que vem a ser "mercado relevante", deixando para o seu aplicador a tarefa de buscar e concretizar o sentido ali contido. Depende, pois, sua exeqüibilidade do complemento de outras normas jurídicas, procedentes de outra instância legislativa. Neste caso, inexiste outro diploma a regular as concentrações que melhor explicite o conceito de "mercado relevante".
No atual estado de direito o paradigma positivista de sujeição à literalidade da lei já não prevalece mais. Existem pluralidade de situações fáticas inseridas em circunstâncias altamente dinâmicas e que precisam ser regulamentadas, a função normativa da lei tem que determinar-se e adequar-se a elas. Assim, a função normativa do direito é regular os comportamentos dos cidadãos, sendo fundamental a compreensão interpretativa da norma.
A teoria hermenêutica jurídica de Gadamer explicita este fenômeno, desenvolvendo a idéia de um processo interpretativo e aplicativo na criação da lei.
Contrapondo-se veementemente à Dogmática Jurídica, Gadamer propõe uma hermenêutica universal, onde a compreensão, a interpretação e a aplicação são indivisíveis. Primeiramente, o operador jurídico irá interpretar a lei para só então aplicar o direito, pois deve em primeiro lugar compreender a norma. Tal compreensão, contudo, precisa ser exercitada em um caso concreto, pois é neste momento que se entende o sentido da norma e se conhece o fundamento de sua validade. Dessa forma, cada situação que se apresenta, está inserida em um determinado contexto histórico, econômico e social, donde se conclui que a aplicação da norma dependerá de uma interpretação à luz de sua historicidade e dos conceitos prevalentes na sociedade deste tempo.
Em sentido contrário, no século XIX, a Escola Dogmática, principalmente a da jurisprudência dos conceitos, trabalhava buscando na norma o seu real significado.
Constata-se, portanto, que a discussão sobre a importância dos conceitos para a aplicação da norma é uma questão presente ao longo da história da Ciência do Direito.
Tércio Sampaio faz alusão a uma exemplo histórico. "Sócrates estava sentado à porta de sua casa. Neste momento, passa um homem correndo e atrás dele vem um grupo de soldados. Um dos soldados então grita: agarre esse sujeito, ele é um ladrão! Ao que responde Sócrates: que você entende por "ladrão"?
Observa-se que há dois enfoques em questão: a "solução" dada e o "questionamento prévio". As duas abordagens estão relacionadas, entretanto as conseqüências são diferentes. No primeiro caso temos um enfoque dogmático, no segundo, uma abordagem zetética. Ambos os prismas não se excluem, mas sua diferença é importante.
O enfoque dogmático tem o escopo de opinar. Já o prisma zetético decompõe as opiniões colocando-as em dúvida. Por isso, o enfoque zetético visa a saber o que é uma coisa, ou seja, o ser. Por outro lado, a dogmática se preocupa em direcionar uma decisão e nortear uma conduta, ou seja, o dever-ser. A investigação zetética é "aberta", porque suas premissas são mais flexíveis. Já a dogmática é "fechada", pois está presa a conceitos fixados, obrigando-se a interpretação capaz de conformar os problemas às premissas. O aplicador do Direito, ao utilizar a zetética jurídica, o faz também com auxílio de outras ciências, por exemplo, a economia. Enquanto dogmaticamente, ater-se-ia somente às disciplinas dogmáticas do Direito, por exemplo, o Direito Econômico.
A perfeita aplicação da norma e dos conceitos nela contidos depende de uma integração das investigações zetéticas e dogmáticas.
Conclui-se, portanto, que a solução para deslindar a questão do conceitualismo de "mercado relevante" está no estudo de estruturas conhecidas da Ciência Econômica, especialmente quando se vale da noção do estático contraposto ao dinâmico, como veremos adiante. Isto ocorre porque a legislação antitruste recebe valores econômicos e disciplina relações complexas que englobam a produção, distribuição e circulação de mercadorias – a razão de ser da Economia -, sujeitando-as às suas próprias estruturas e fins, tornando relações dinâmicas e em constante mutação em relações jurídicas, na medida e enquanto os integra em seu ordenamento jurídico.
Se, por exemplo, tomarmos a relação preço/custo direto unitário no curto prazo, observaremos certos comportamentos no mercado e na produção. Esta é fixa, a princípio, pois não se pode alterar o nível de produção em curto espaço de tempo. Os fatores de produção como a mão-de-obra, matérias-primas, tamanho da fábrica são fixos. Por outro lado, no longo prazo isso será possível porque o empresário poderá planejar o volume de produção que almeja nos próximos anos e seguir alterando suas metas de acordo com a resposta do mercado e com o comportamento de seus concorrentes. Poderá, então, reduzir a planta de sua fábrica e diminuir o contingente de trabalhadores, caso a taxa de lucro não esteja satisfatória ou se o concorrente estiver praticando um preço menor e conquistando parcelas de seu mercado. Algumas vezes poderão surgir estruturas de mercado conhecidas como oligopólios. Eles aparecem quando um pequeno grupo de fortes firmas resolve se unir, fazer "acordos" ou conluios e negociar suas posições a fim de permitir a coexistência pacífica de todas, concordando, talvez, em abrir mão de parte do lucro. Nem sempre estes acordos poderão ser prejudiciais ao consumidor. O CADE poderá autorizar estes atos econômicos desde que tenham por objetivo aumentar a produtividade, melhorar a qualidade de bens ou serviços ou propiciar eficiência e o desenvolvimento tecnológico ou econômico, distribuindo eqüitativamente os benefícios aos consumidores e não promovendo a eliminação da concorrência (Lei n.º 8.884/94, art. 54 1º -I ).
A autorização do CADE para a realização de atos e contratos que acarretem ou possam acarretar limitação ou prejuízo à concorrência, ou que deles resulte ou possa resultar dominação de mercado relevante de bens ou serviços, poderá ficar condicionada à assinatura de Compromisso de Desempenho como forma de assegurar o cumprimento de eficiências econômicas, aí compreendidas não só as alegadas pelas empresas requerentes, como também aquelas julgadas necessárias pelo órgão público, notadamente no que se refere à sua partilha com a sociedade.
Nesse sentido bem considerou Neide Malard, no seguinte voto: "Ainda que a lei tenha fixado os pressupostos fáticos, não se trata de poder vinculado, posto que o Colegiado não se limita à constatação daqueles para aplicar-lhes a hipótese legal. A atuação do CADE não se dá de forma automática, de vez que o conteúdo dos pressupostos fáticos foi delineado por conceitos imprecisos. Cabe, pois, ao CADE fixar-lhes o sentido no caso concreto: qual o grau de eficiência ou de melhoramento da qualidade de um produto ou de um serviço a justificar a formação de um monopólio; as condições econômicas em que uma certa transação pode ser considerada necessária, por motivos preponderantes para a economia nacional; a parte substancial de cada mercado relevante geográfico ou de produto em que a concorrência não poderia ser eliminada; os limites que seriam estritamente necessários para se atingir os objetivos visados na transação; o que poderia ser considerado beneficio para o consumidor e em que proporções seria ele considerado eqüitativo para o fabricante e para o consumidor."
Por outro lado, o próprio estágio incipiente no qual se encontra a harmonização dessas políticas isoladamente sugere que ainda é prematuro pensar em uma harmonização conjunta das mesmas no âmbito da OMC. De qualquer forma, há um sentimento geral de que o progressivo processo de integração regional, dentro do qual se harmonizam políticas de concorrência e defesa comercial, deve ser complementado também por uma maior sintonia entre as duas, que deverá ocorrer em paralelo. Isso envolve harmonização burocrática e também conceitual, dado que os instrumentos de análise entre os dois tipos de ação de Estado, a despeito das semelhanças, apresentam significativas diferenças, sintetizadas a seguir:
As autoridades de defesa comercial não utilizam o conceito de mercado relevante. A tendência é serem as regras utilizadas na defesa comercial mais restritivas na caracterização de substituibilidade entre bens, tornando os mercados considerados mais estreitos;
O que implica que, mesmo um aumento de preço "pequeno, mas significativo e não transitório" tal como descrito na definição de mercado relevante das Merger Guidelines americanas (1992) não será suficiente para atrair concorrentes de outros países ou do próprio país que constitui o mercado de exportação americano.
A absorção do mercado relevante impõe o exame da existência, em determinada área geográfica, de determinados produtos ou serviços que possam ser substituídos por outros, de sorte a que se atenda integralmente às necessidades a que se dirigem (MALARD, Neide Teresinha. Integração de empresas: concentração, eficiência e controle. Arquivos do Ministério da Justiça. Brasília, v. 48, n. 185, p. 220, jan/ jun 1995).
De acordo com Neide Malard, tais circunstâncias se comprovam tendo em vista os seguintes elementos fáticos: estrutura e desempenho do mercado. A estrutura diria respeito à existência de barreiras à entrada de novos competidores oriundas de vantagens que permitam à empresa dominante fruir de custos de produção ou distribuição menores que os dos demais contendores, facilidades de acesso de capital, vantagens resultantes da diferenciação de produtos, integração vertical da empresa e seu avanço tecnológico. Já o desempenho toca às relações custo/preço, respostas da demanda, introdução de tecnologia, investimentos de indústria. Tais elementos são antecedentes lógicos da verificação da absorção do mercado relevante (Op. cit. p. 216).
Entretanto, a caracterização de uma prática infrativa à legislação supra referida não se dá isoladamente, sendo imprescindível a definição de mercado relevante. Só a partir de sua delimitação, embora virtual, podem ser identificados o objeto e/ou os efeitos dos atos ou fatos e a aptidão dos agentes em produzi-los, o que se constitui em peça-chave não só do controle das estruturas de mercado, como, também, da configuração da (ir)razoabilidade da conduta.
Tem-se, como mercado relevante, o espaço efetivo da concorrência, nas clássicas dimensões geográfica e de produto. [04]
A legislação da Comissão Européia define mercado relevante, nos seus dois aspectos, produto e geográfico, considerando mercado relevante de produto, aquele que abrange todos os produtos tidos como intercambiáveis ou substituíveis pelo consumidor, por suas características próprias, seus preços e o uso pretendido; e, considera mercado relevante geográfico aquela área na qual as empresas interessadas estão atuando na oferta e demanda dos produtos ou serviços, em condições de concorrência suficientemente homogêneas e claramente distinguíveis em suas diferenças das áreas vizinhas.
4.Método da análise econômica do direito.
As questões envolvidas nas relações de mercado, e mais particularmente as questões relativas à concentração, ao poder econômico e ao abuso deste poder, não podem ser resolvidas somente com base na legislação, através de critérios meramente jurídicos. Para a viabilização dessa escolha não bastam os instrumentos jurídicos; deve intervir também a economia como ciência da escolha racional. Nas relações de mercado, e principalmente no momento de decidir se vale a pena permitir atos de concentração, deverá o órgão julgador adotar o método da análise econômica do direito, para verificar se os ganhos obtidos com a concentração superam os benefícios obtidos com a adoção de rígidos controles antitruste.
Ao analisar as relações de mercado e sua disposição para estabelecer os preços, a análise econômica deve levar em conta alguns elementos importantes:
1.o número de vendedores no mercado.
2.a homogeneidade do produto.
3.a elasticidade da demanda relativamente ao preço [05].
4.a possibilidade de entrar no mercado.
5.situação do mercado: em crescimento, em declínio ou em estabilidade.
5.Mercado Relevante: Análises Estática contraposta à Análise Dinâmica.
O exercício de definição do mercado relevante consiste em responder a duas questões: 1) Quem são os concorrentes, o que significa definir todos os produtores (ou fornecedores de serviços) de bens substitutos próximos que ameacem aquele empresário, configurando o chamado mercado relevante de produto. 2) Onde estão os concorrentes, o que envolve definir a abrangência da localização física desses concorrentes, o que define o chamado mercado relevante geográfico.
Um dos principais indicadores que têm sido utilizados pelas autoridades antitrustes para construir o mercado relevante tanto nos Estados Unidos da América como no Brasil, e que tende a ser considerado próprio a uma análise estática, são os preços relativos de dois produtos. Um elevado diferencial sinalizaria menor probabilidade de um pertencer ao mesmo mercado relevante de outro [06]. Em outras palavras, se a firma 1 vende seu produto por um preço bem mais baixo que a firma 2, em uma mesma área geográfica, significaria dizer que há fraca probabilidade de participarem de um idêntico mercado relevante.
Os potenciais efeitos de atos de concentração, onde uma análise dinâmica parece ser mais pertinente ou os impactos de condutas anticompetitivas, onde uma abordagem estática pode ser a mais apropriada. Isso ocorre porque há motivações diferentes em cada tipo de análise. No caso de atos de concentração, examina-se quais as implicações potenciais do aumento de poder de mercado da nova empresa. No caso de condutas anticompetitivas examinam-se quais as implicações efetivas de um determinado poder de mercado de uma empresa.
Como uma análise dinâmica é mais apropriada para o estudo de atos de concentração que uma estática, conclui-se que quanto maiores os preços absolutos e relativos das firmas candidatas a integrar o mercado relevante de uma determinada firma, maior o mercado relevante e, por conseguinte, mais rigorosa a análise dos possíveis efeitos anticoncorrenciais daquela operação de fusão.
Como já explicitado, os resultados obtidos implicam uma definição estática de mercado relevante. Em uma análise mais dinâmica, o importante será analisar as elasticidades preço e elasticidade preço-cruzada [07] da demanda. Ou seja, cabe avaliar a sensibilidade da demanda da firma 1 em relação aos preços da firma 2 e vice-versa e em relação ao próprio preço em um mercado com a presença da firma 2. Além disso, a autoridade antitruste pode exigir que a presença da firma 2 constranja de forma suficientemente grande a variação de preços da firma 1 para que aquela possa ser considerada no mercado relevante dessa. Ou seja, pode exigir que a diferença entre as elasticidades-preço da firma 1 com e sem a presença de 2 seja suficientemente grande.
É necessário buscar um conceito que melhor esclareça a idéia do sentido "estático" e "dinâmico" no estudo das estruturas de mercado. Para tanto, o aplicador da lei deverá socorrer-se de definições oriundas da ciência econômica.
A Federal Trade Commission (FTC), órgão responsável pela política antitruste norte-americana nos moldes do CADE brasileiro elaborou um documento no qual traz definições conceituais sobre os mercados relevantes de produto e geográfico, na acepção estática e dinâmica:
Mercado Relevante de Produto(Estático)
"Um mercado relevante de produto compreende todos aqueles produtos e/ou serviços que são considerados como intercambiáveis ou substituíveis pelo consumidor, por causa das suas características, de seus preços e de seus possíveis usos."
Mercado Relevante Geográfico(Estático)
"O mercado relevante geográfico compreende a área na qual os empreendimentos/empresas interessadas estão envolvidos na oferta e demanda de produtos ou serviços, área na qual as condições de competição são suficientemente homogêneas e a qual possa ser distinguida de outras áreas circunvizinhas justamente porque as condições de competição são apreciavelmente diferentes nessas áreas."
Mercado Relevante de Produto(Dinâmica)
"O grupo econômico começará experimentando um produto (limitadamente definido) elaborado ou vendido por cada uma das empresas que se fundem, imaginando uma hipótese onde um monopolista daquele produto imponha um pequeno, mas significante aumento no preço de forma consistente. O volume das vendas de todos os outros produtos permanecem constante. Se, como resposta ao aumento do preço, a redução nas vendas do produto for tão grande a ponto do monopolista não considerar mais lucrativo impor tal acréscimo, então o conglomerado econômico irá adicionar ao grupo do produto aquele que é o melhor substituto para o produto da nova firma que se funde."
Mercado Relevante Geográfico (Dinâmica)
O conceito de mercado relevante com base na limitação geográfica também parte de um modelo hipotético. O grupo econômico será considerado no seu todo e, ainda, em partes, ou seja, suas empresas individualmente. Senão vejamos.
As pretensas empresas que irão se fundir lançarão mão de um modelo hipotético com base na limitação geográfica. Imaginar-se-á uma única empresa que exerça o monopólio em uma dada localidade. Este monopolista irá elevar o preço de apenas um único produto-chave, enquanto nas outras localidades este preço permanece constante, e observará o resultado gerado no consumo deste bem. Se ocorrer uma drástica redução na demanda deste produto-chave nesta localidade, o hipotético monopolista irá desistir de praticar tais preços por não ser mais lucrativo para ele. Então, neste caso, o conglomerado irá deslocar a produção da localidade que tenha o melhor substituto para a produção da localidade da firma fundente.
Os potenciais efeitos de atos de concentração, onde uma análise dinâmica parece ser mais pertinente ou os impactos de condutas anticompetitivas, onde uma abordagem estática pode ser a mais apropriada.
É interessante observar que a definição de mercado relevante será sempre ligada a um agente econômico ou grupo de agentes em particular.
Por outro lado, a perda de consumidores da firma 1 para 2 deve ser suficientemente grande, para que as duas estejam no mesmo mercado relevante. Quanto maior o número de firmas integrantes do mercado relevante de duas firmas que se concentram [08], menor será, em média, o dano presumível para a concorrência daquela fusão.
6.Conclusões.
As principais conclusões desse trabalho, inclusive no que tange às necessárias reflexões para a aplicação adequada do conceito de mercado relevante no caso do Brasil são as seguintes:


1.Apesar da Lei Antitruste propugnar uma maior distribuição do bem-estar do consumidor, estendendo a todos os ganhos de escala e os benefícios da inovação tecnológica, os empresários estão realmente preocupados com o "grau de monopólio", com a relação preço/custo direto unitário que é o mesmo que margem de lucro. Eles não estão preocupados com a socialização dos benefícios. Colocam em seu planejamento esta roupagem para obterem o aval da lei, para cumprirem uma disposição legal, sem a qual, a concentração será vetada;


2.Quando se está utilizando uma análise estática, quanto maiores os preços absolutos, menor o mercado relevante. Como uma análise estática pode ser a mais apropriada para o estudo de condutas abusivas que uma dinâmica, conclui-se que quanto maiores os preços correntes da firma suspeita, menor o mercado relevante e, por conseguinte, mais rigorosa a análise antitruste no sentido de definir a capacidade daquela em empreender comportamentos anticoncorrenciais;


3.Quando se está utilizando uma análise dinâmica, quanto maiores os preços absolutos e relativos das firmas candidatas a integrarem o mercado relevante de uma determinada firma no modelo de cidade linear, maior o mercado relevante. Como uma análise dinâmica é mais apropriada para o estudo de atos de concentração que uma estática, conclui-se que quanto maiores os preços absolutos e relativos das firmas candidatas a integrar o mercado relevante de uma determinada firma, maior o mercado relevante e, por conseguinte, mais rigorosa a análise dos presumíveis efeitos anticoncorrenciais daquela operação de fusão;


4.O mercado relevante também depende dos parâmetros fixados, explícita ou implicitamente, pela autoridade antitruste.


5.É necessário ao aplicador da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994 ( Lei Antitruste brasileira) o conhecimento e manejo de conceitos da ciência econômica para se interpretar a acepção do termo "mercado relevante", sob pena de não se atender ao espírito da lei. O Direito recebe valores econômicos que representam o conteúdo dos atos humanos e os transpõe para a lei, sujeitando-os às suas próprias estruturas e fins, tornando-os, assim, jurídicos na medida e enquanto os integra em seu ordenamento (REALE, Miguel). Converte a realidade econômica em estruturas jurídicas para lhe dar condições de realizabilidade garantida, em harmonia com os demais valores sociais. Para que a legislação antitruste atenda a seus objetivos e por ser a decisão do CADE – Conselho Administrativo de Defesa da Concorrência, eminentemente técnica, o estudioso do Direito Econômico precisará socorrer-se de outras ciências como a Economia, para complementar aqueles conceitos "abertos" mencionados en passant na lei e que são atinentes a este campo do conhecimento humano.


Notas
01 SILVA, Roberto Luiz. Direito Internacional Público. Ed. Inédita. Belo Horizonte – 1999. Pg.: 208 e Seg.
02 Custos variáveis: são os custos atribuíveis diretamente aos produtos e que são supostos variar proporcionalmente ao nível de produção num intervalo relevante. São, por exemplo, os gastos com as matérias-primas e com a mão-de-obra empregada diretamente na produção.
03 A análise de mercado relevante recai, com grande frequência, na concorrência via preços. No entanto, a análise pode ser estendida também para outros tipos de concorrência como a procedida via qualidade.

04 Alguns autores identificam uma dimensão temporal. Entre eles, DEL CHIARO, José. Mercado Relevante e concorrência. Revista de Direito Econômico. Brasília, n.º 21, out./dez. 1995.
05 Na teoria econômica, o termo elasticidade significa sensibilidade. Assim, em economia, quando se afirma que a demanda do bem X é elástica em relação a seu preço, o que se pretende dizer é que os consumidores do bem X são sensíveis a alterações de seu preço; caso este aumente, por exemplo, os consumidores diminuirão de forma significativa a quantidade procurada do bem X.
06 Recente documento da FTC – Federal Trade Comission - constata a importância dos preços relativos na delimitação de mercado relevante: "The Commission has sometimes looked into price differences when analysing substitutability, in the sense that the existence of large price differences between two products for a large period of time would not be consistent with the notion of demand substitutability".
07 A elasticidade-cruzada da demanda mede a sensibilidade da demanda do bem X a variações nos preços de outros bens (Preço de Z).Se o valor absoluto da elasticidade-cruzada é maior que um, logo, a demanda de X é elástica em relação ao preço de Z.
Assim: Elasticidade-cruzada = variação % da quantidade procurada do bem X variação % do preço do bem Z
08 Em nosso exercício ambas se tornam uma firma só, denominada de firma 1.
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VICECONTI, Paulo E. Vilchez e NEVES, Silvério das. Introdução à Economia. São Paulo: Frase Editora. 2ª edição. 1997.

Monopsônio

Em economia, monopsônio é uma forma de mercado com apenas um comprador, chamado de monopsonista, e inúmeros vendedores. É um tipo de competição imperfeita, inverso ao caso do monopólio, onde existe apenas um vendedor e vários compradores. O termo foi introduzido por Joan Robinson.Um monopsonista tem poder de mercado, devido ao fato de poder influenciar os preços de determinado bem, variando apenas a quantidade comprada. Os seus ganhos dependem da elasticidade da oferta. Esta condição também pode ser encontrada em mercados com mais de um comprador. Nesse caso, chamamos o mercado de oligopsônio.Em microeconomia, monopsonistas e oligopsonistas são assumidos como empresas maximizadoras de lucros e levam a falhas de mercado, devido a restrição de quantidade adquirida, que é uma situação pior do que o ótimo de Pareto que existiria em competição perfeita.Tradicionalmente, a microeconomia assumia que tal problema era pouco relevante, ignorando-o então em seus modelos. Porém, uma exceção importante foi observada no século XIX. Nesta época, haviam muitas pequenas cidades com centros de mineração, onde havia apenas um empregador (comprador de força de trabalho, ou seja, a mineradora) para quase toda a população (vendedor). Cada vez mais exemplos são encontrados hoje em dia, principalmente no mercado de trabalho.

Monopólio.Oligopólio,concorrencia perfeita e imperfeita ,etc...

Introdução

No âmbito da disciplina de Economia A, na realização do meu trabalho individual de pesquisa, optei por escolher o tema “A Concorrência”, visto tratar-se de uma tema que não foi muito intensamente abordado nas aulas da disciplina, mas que, no entanto, me despertou bastante curiosidade em saber um pouco mais sobre este fenómeno que, na economia moderna, é a base dos mecanismos de mercado.
Ao longo deste trabalho, vou começar por fazer uma alusão à natureza do conceito, bem como ao seu significado, tanto em termos económicos como em termos quotidianos. De seguida, aprofundarei um pouco mais o tema, falando dos vários tipos de estrutura de mercado, como por exemplo a concorrência perfeita e a concorrência imperfeita, de onde se destaca a concorrência monopolística, o monopólio e o oligopólio.
Para finalizar, farei um breve referência a algumas formas de concentração de empresas que visam reduzir a concorrência e em consequência destas situações, o desenvolvimento de políticas antitrust. Para além disso, falarei sobre a política de concorrência e os incentivos necessários para a modernização empresarial.
Na minha opinião, acho que se trata de um trabalho não muito extenso e com bastante interesse para qualquer leitor.
Como última nota, gostava de referir que me abstive de enumerar as características da concorrência perfeita e da concorrência imperfeita, uma vez que as mesmas já foram abordadas e explicadas nas aulas, fazendo apenas algumas alusões dentro do contexto e optando, portanto, por dar mais realce a outros aspectos.


Concorrência

“A concorrência”, escreveu Samuel Johnson, “é o esforço para conquistar aquilo que, ao mesmo tempo, outro também se esforça para conquistar.” Todos nós conhecemos a concorrência – dos jogos infantis, das competições desportivas, dos esforços para se progredir na carreira. Mas essa familiaridade não nos diz a que ponto a concorrência é vital para o estudo da vida económica. A concorrência por recursos escassos constitui o núcleo do conceito em torno do qual se constrói toda a economia moderna.
Adam Smith conclui que a concorrência não conduziria ao caos, mas a uma ordem social espontânea e produtiva. As suas intuições deram origem à economia enquanto ciência. Os economistas passaram dois séculos a tentar vislumbrar as infinitas formas por meio das quais a concorrência exerce a sua influência. A afirmação de John Stuart Mill em 1848 continua a ser válida nos nossos dias: “ Só por meio do princípio da concorrência é que a economia política poderá as pirar ao carácter de ciência.”
A vida económica está impregnada de efeitos da concorrência. Os preços, os salários, os métodos de produção, os produtos que são produzidos e as respectivas quantidades, a dimensão e organização das empresas, a distribuição dos recursos e dos rendimentos dos indivíduos resultam todos dos processos de concorrência.
Consideremos os preços de mercado dos bens de consumo. O padeiro tem à sua disposição um stock de pão, um bem valioso pelo qual os consumidores estão dispostos a concorrer propondo um preço ao padeiro. Este deseja conseguir o preço mais elevado possível, mas as suas aspirações são limitadas por certas aspirações são limitadas por certas condições. Se estabelecer um preço demasiado alto, os clientes não compraram tudo aquilo que tem para vender. Comprarão o pão de outro padeiro concorrente ou então optaram por bens sucedâneos, como por exemplo as batatas ou a pizza. Assim, o padeiro estabelece um preço que, na sua opinião, possa “equilibrar o mercado”. Esse preço é determinado pela vontade que os compradores têm de concorrer pelo seu produto, bem como pela disposição que os seus rivais têm de concorrer pelos seus clientes. Deste modo, a concorrência determina os preços das casas e dos cortes de cabelo, das cadeiras de praia e das bíblias, e dos mil e um outros bens e serviços que nós, consumidores, desejamos.
Um processo idêntico ocorre com os bens do produtor. A empresa X tem disponível determinada quantidade de aço, pela qual os fabricantes de automóveis, de electrodomésticos e de equipamentos estão dispostos a concorrer. A empresa pretende alcançar o máximo de receitas possíveis, tomando em linha de conta a disposição dos seus clientes para pagarem e a ameaça de uma oferta mais baixa por parte de outras empresas rivais. Os clientes querem pagar o menos possível, tendo em conta que os clientes rivais poderão pagar mais. Esta concorrência dos dois lados estabelece, uma vez mais, o preço de equilíbrio de mercado.
Esse preço representa o preço mais baixo que os compradores de aço têm de pagar e o preço mais alto que os vendedores de aço podem receber, sem que nenhum deles seja ultrapassado pela concorrência. Este processo concorrencial estabelece o preço de todos os recursos produtivos – desde os preços do aço e dos semicondutores aos salários dos condutores de autocarros e dos neurocirurgiões.
Ao mesmo tempo que fixa os preços do mercado, esta concorrência determina também os rendimentos e a distribuição dos bens. O baixo salário auferido por um condutor de autocarro proporciona-lhe um rendimento relativamente baixo para ir ao mercado comprar bens de consumo. O elevado salário ganho por um neurocirurgião dá-lhe um rendimento relativamente elevado para adquirir bens. Naturalmente, um neurocirurgião poderá comprar uma maior quantidade de bens do que um padre ou um condutor de autocarros.
As compras dos consumidores funciona como espécie de leilão silencioso, no qual aqueles que compram as mercadorias as arrematam em detrimento daqueles que não conseguem comprá-las.
A concorrência funciona como o engodo da vida económica. Se um trabalhador não cumpre a função que lhe compete, o seu empregador substitui-o. Se o empregador não trata o empregado como tratariam outros empregadores, o empregado despede-se e vai procurar trabalho noutro lado. Se um industrial não gere o seu negócio de modo eficiente, os clientes procurarão outro sítio onde possam encontrar melhor serviço ao mesmo preço, ou serviço igual a preço mais baixo.
Por outro lado, se fizermos o nosso trabalho como deve ser, será mais provável que sejamos recompensados. O produtor mais sucedido atrai mais clientes e aumenta as suas receitas. O trabalhador mais produtivo evolui para salários mais elevados e postos de maior responsabilidade. Os incentivos criados pela concorrência ou não criados pela sua ausência, revelam-se nas atitudes e actividades dos produtores. Compara-se a má execução dos bens da antiga Europa de Leste com os seus equivalentes da Europa ocidental. Agora que as empresas das duas Alemanhas podem concorrer livremente, a Wartburg e a Trabant forma derrotadas pela Opel e pela Volkswagen. Como os produtores têm maior liberdade para concorrer por meio da oferta de melhores produtos, e os empregadores maior liberdade para concorrerem por meio de um melhor desempenho profissional, o trabalho competente é melhor recompensado nas economias de mercado do que nas economias planificadas ou burocráticas.
O “engodo” da concorrência de mercado bem sucedida assume a forma de lucro. Por meio da introdução de novos bens, de novas tecnologias ou de novas formas de organização, ou através de descobertas de novos mercados ou de novas fontes de matérias-primas, os empresários poderão obter lucros. O engodo do lucro gera atenção, criatividade, capacidade de análise e assumpção de riscos. De forma semelhante, os trabalhadores com melhor desempenho profissional, se tudo o resto se manter igual se mantiver igual, conquistarão maiores aumentos e mais promoções.
Muitos críticos do capitalismo e das economias de mercado defendem que a concorrência é um dos males centrais do sistema e que a procura de maiores lucros e salários dá origem à guerra entre os indivíduos, conduz à redução da cooperação no interior da sociedade e torna algumas pessoas mais ricas á custa de outras, que ficam por isso em pior situação. Contudo, a concorrência não é uma criação, nem sequer um produto secundário, de um sistema de mercado ou capitalista. A concorrência existe em todo o lado na natureza e em todos os sistemas económicos.
A diferença que separa os sistemas sociais não reside na presença ou não da concorrência. Uma das diferenças é sim, o tipo de concorrência que os diferentes sistemas põem em marcha.
Não obstante a sua importância para a vida económica moderna, a concorrência não é tudo parta a actividade económica. A moderna economia de mercado é tanto um sistema de concorrência como de cooperação. No interior da família e no interior da empresa, entre o cliente e o fornecedor, temos de cooperar de modo a alcançar os nossos fins. E esta cooperação é tão vital como a concorrência para economia produtiva.
Para um ordem social atenta aos valores humanos, a qualidade da concorrência é bem mais importante que a sua quantidade. A concorrência que assume as formas de violência e de pilhagem destrói a riqueza; a concorrência que assume formas produtivas cria riqueza. À medida que a ideia de propriedade tem vindo a ser desenvolvida por filósofos e juristas ocidentais ao longo dos três últimos séculos, uma das suas consequências tem sido a de reduzir a pilhagem e aumentar a produtividade. O resultado, se bem que longe da perfeição, tem sido uma economia mais criativa e mais humana do que qualquer outro sistema concebido até ao momento.


Concorrência Perfeita

A concorrência perfeita verifica-se sempre que nenhum produtor pode influenciar o preço de mercado. Cada produtor comporta-se como um “tomador do preço”, no sentido de que deve vender ao nível de preço que se regista no mercado. Portanto, um concorrente não tem justificação para cortar no preço de mercado. Além disso, não aumentará o seu preço acima do preço e mercado, pois então a empresa não venderia nada – os consumidores prefeririam comprar mais barato aos seus concorrentes.
A concorrência perfeita verifica-se sempre que existe um número significativo de pequenas empresas, cada uma delas oferecendo um produto idêntico e sem dimensão suficientemente grande de forma a ter capacidade de influenciar o preço de mercado. E concorrência perfeita, cada produtor defronta-se com uma curva da procura perfeitamente horizontal.
Define-se uma empresa em concorrência perfeita como podendo vender tudo quanto quiser ao preço estabelecido no mercado. A fim de maximizar o seu lucro, a empresa deslocar-se-á ao longo da sua curva da procura (horizontal) até atingir a sua curva crescente dos custos marginais. No ponto de intersecção, onde o custo marginal é igual ao preço, a empresa maximiza os seus lucros (ou minimiza os seus prejuízos de curto prazo).
Na determinação do seu limiar de encerramento a curto prazo de uma empresa perfeitamente concorrencial, devem tomar-se em consideração os custos variáveis. Abaixo de um certo preço crítico, a empresa não conseguirá sequer recuperar, através das suas receitas, os custos variáveis que se podiam poupar, se ela encerrasse. Deste modo, para evitar perder mais que os custos fixos, mais vale encerrar e nada produzir quando os preços descem abaixo do referido limiar de encerramento.
A curva da oferta concorrencial de longo prazo de uma actividade, deve tomar em consideração a entrada de novas empresas e a saída de antigas. A longo prazo, todas as obrigações de uma empresa expiram. Ela só permanecerá nessa actividade se o prelo cobrir pelo menos todos os seus custos de longo prazo. Tais custos podem consistir em pagamentos explícitos à mão-de-obra, aos financiadores, aos fornecedores de matérias-primas ou aos senhorios; ou podem consistir em custos de oportunidade implícitos dos activos que a empresa possui (e cujos custos de oportunidade são medidos pelo seu rendimento em outras utilizações de igual risco).
Se as empresas puderem aceder livremente a determinada actividade, onde nenhuma empresa tem especial vantagem do ponto de vista de localização geográfica, aptidões técnicas ou de recursos específicos a essa actividade, pode prognosticar-se, a longo prazo, que a entrada e novas empresas concorrentes fará desaparecer quaisquer lucros excessivos realizados pelas empresas já existentes nessa actividade. Quando uma actividade se pode expandir pelo aumento de números de empresas, sem provocar a subida dos preços de quaisquer factores que lhe sejam peculiares ou utilizados por ela em quantidades particularmente grandes, a curva da oferta a longo prazo resultante será horizontal. Ou, mais provavelmente, todas as actividades, salvo as mais pequenas, empregam geralmente alguns factores de produção em quantidades suficientemente grandes para provocarem uma ligeira subida dos seus preços. E, em consequência disso, a sua curva da oferta a longo prazo inclinar-se-á para cima, pelo menos ligeiramente.
A análise dos mercados concorrenciais permite projectar alguma luz sobra a forma de organização eficiente da sociedade. A eficiência na afectação de recursos verifica-se quando não existe nenhuma forma de reorganizar a produção e a distribuição de modo que o conjunto de todas as satisfações individuais sofra alguma melhoria. Uma outra forma e definir a eficiência na afectação dos recursos pode ser indicada do modo seguinte: não se pode melhorar a situação de nenhum indivíduo sem que se piore a situação de outro.
Mercados concorrências perfeitos devem satisfazer três condições antes de serem considerados socialmente óptimos. Primeiro, não deverá registar-se qualquer forma de concorrência imperfeita – não deverá existir nenhum produtor com capacidade de influenciar o preço de produção. Segundo, não deverá verificar-se qualquer tipo de externalidades – processos em que uma empresa impõe custos ou benefícios sociais, sem que a parte afectada seja compensada ou pague por esses benefícios. Por fim, é necessário que a distribuição de votos monetários corresponda ao conceito de justiça da sociedade. A determinação dos preços pela via comercial não é suficiente para assegurar que a repartição dos rendimentos e dos consumos seja eticamente apropriada. Para que tal aconteça, são necessários impostos e transferências. Depois disso, a determinação concorrencial dos preços poderá preencher a sua função d afectar eficientemente os rendimentos repartidos de forma justa.

(a) A empresa perfeitamente concorrencial pode vender tudo o que pretende ao longo da sua curva horizontal dd sem reduzir o preço de mercado;
(b) Mas o concorrente imperfeito concluirá que a sua curva da procura tem inclinação negativa quando um maior volume de vendas forçar uma descida do seu preço. E, a não ser que se trate de um monopolista protegido, uma descida no preço dos seus rivais deslocará nitidamente a sua curva da procura para a esquerda, para d’d’.


Concorrência Imperfeita

A concorrência perfeita é o ideal da economia dos nossos dias: muito procurada, raramente encontrada. Quando o consumidor compra um automóvel Ford ou Toyota, hambúrgueres da McDonald’s ou da Burger King, computadores da IBM ou da Apple, está a lidar com empresas suficientemente grandes para influenciarem o preço de mercado. De facto, na economia, a maioria dos mercados é dominada por uma mão cheia de grandes empresas.
Bem-vindo ao mundo em que vivemos, o mundo da concorrência imperfeita.

Definição de Concorrência Imperfeita
Se uma empresa pode influenciar significativamente o preço de mercado dos bens que produz, então a empresa é classificada com um “concorrente imperfeito”.
A concorrência imperfeita verifica-se num sector de actividade sempre que existam vendedores individuais que detenham alguma parcela do controlo sobre o preço da produção desse sector.
A concorrência imperfeita não implica que uma empresa tenha o controlo absoluto sobre o preço dos seus produtos. Considere o mercado das bebidas com cola, em que a Coca-Cola e a Pepsi em conjunto detêm grande parte da quota de mercado e onde se verifica claramente a existência de concorrência imperfeita. Se o preço médio das gasosas dos outros produtores do mercado for de 60 cêntimos, para a Pepsi é possível fixar o preço em 55 ou 65 cêntimos e continuar a ser uma empresa viável. A empresa dificilmente poderá fixar o preço a 30 euros ou a 5 cêntimos a lata, pois com esses preços seria eliminada do sector. Vemos então que um concorrente imperfeito tem algum poder discricionário sobre os seus preços, embora não se trate de um poder total.
Mais, o grau do poder discricionário sobre os preços varia de indústria para indústria. Em alguns sectores de actividade imperfeitamente concorrenciais, o grau de poder de monopólio é muito pequeno. No comércio a retalho de computadores, por exemplo, uma ligeira percentagem de diferença no preço terá geralmente um efeito significativo sobre as vendas da empresa. Na distribuição monopolística de electricidade, uma variação de 10% ou mais no preço da electricidade apenas terá um pequeno efeito nas vendas da empresa no curto prazo.
É importante reconhecer que a concorrência imperfeita não elimina uma rivalidade intensa no mercado. Os concorrentes imperfeitos lutam com frequência vigorosamente para aumentarem as suas quotas de mercado. A rivalidade engloba uma ampla variedade de comportamentos, desde a publicidade, que tenta deslocar a curva da procura, até ao desenvolvimento da qualidade dos produtos.


Monopólio
Até que nível de imperfeição pode a concorrência imperfeita chegar? O caso extremo é o monopólio: um único vendedor com o controlo total sobre um ramo de actividade (que é designado por “monopolista”, a partir do grego, mono “um” e polist, “vendedor”). É ele o único produtor na sua indústria, não existindo qualquer indústria que produza um bem sucedâneo aproximado do seu produto.
Hoje em dia, os verdadeiros monopólios são raros e apenas surgem porque existem barreiras de acesso ao mercado. De facto, existem apenas devido alguma de forma de protecção governamental, que resulta na formação de um monopólio artificial ou monopólio legal; ou devido ao aproveitamento de economias de escala, que resultam na formação de um monopólio natural.
Para explicar a primeira situação podemos fazer referência ao exemplo de uma companhia farmacêutica que, eventualmente, descubra um novo medicamento maravilhoso, a qual seria quase que automaticamente protegida por uma patente que lhe daria o controlo monopolístico sobre esse medicamento durante um certo número de anos.
A segunda situação acontece quando se verificam economias de escala associadas à grande dimensão das empresas, que podem, simplesmente, produzir com custos inferiores e, consequentemente, vender mais barato que os seus concorrentes, de modo a que estes fiquem sem possibilidade de sobrevivência. Assim, sempre que se verificam economias de escala significativas, tem-se necessariamente poucos ou um único produtor, que detém ou detêm um monopólio natural.
Além das barreiras à entrada impostas legalmente ou naturalmente, também existem barreiras económicas. Em algumas indústrias os custos de entrada no mercado podem simplesmente ser muito elevados. Considere-se por exemplo o caso das companhias distribuidoras de electricidade, água ou telecomunicações em Portugal. O custo de conceber uma nova linha de distribuição de água, electricidade ou de telecomunicações é elevado e não há garantias de sucesso, uma vez que os actuais circuitos de distribuição destes serviços têm capacidade e qualidade suficiente para abastecer correcta e convenientemente todo o território nacional.
Nestes casos existe, de facto, um único vendedor de um serviço sem substitutos próximos. Mas na economia actual, altamente concorrencial, mesmo os monopolistas têm de se confrontar com a concorrência. A companhia farmacêutica descobrirá que uma rival produz um medicamento semelhante; as companhias de telefones que eram monopolistas há uma década defrontam-se com os telemóveis. No longo prazo, nenhum monopolista se encontra completamente livre de ser atacado por concorrentes.


Oligopólio

O termo oligopólio significa “pouco vendedores”. Poucos, neste contexto, podem ser 2, 5 ou 10 empresas. O aspecto importante do oligopólio é o de que cada empresa, individualmente, pode influenciar o preço de mercado. Os oligopolistas pertencem a duas categorias.
Em primeiro lugar, um oligopolista pode ser um dos pouco produtores que produzem um bem idêntico (ou quase). Assim, se o aço de A, que abastece a área de Nova Iorque, é muito semelhante ao de B, então, a redução dos preços de B fará com que os consumidores abandonem A e passem a comprar B. Nem A nem B poderão chamar-se monopolistas. Contudo, se o número de vendedores for pequeno, cada um deles pode ter um efeito considerável sobre o preço de mercado.
Pensa-se que este primeiro tipo de oligopólio é vulgar num certo número de actividades básicas no Estados Unidos, em actividades em que o produto é relativamente homogéneo e em que a dimensão das empresas é grande. Outro exemplo poderia ser a propósito dos voos entre Nova Iorque e Chicago, feitos por qualquer uma das poucas companhias aéreas que asseguram esta ligação. Actualmente, depois de terem sido liberalizadas as tarifas aéreas, verificam-se guerras periódicas de preços, em que cada companhia propõe preços mais baixos que os concorrentes, na tentativa de ampliar a sua quota de mercado.
A segunda espécie de oligopólio é caracterizada pela existência de poucos vendedores que vendem produtos diferenciados. A indústria automóvel dos Estados Unidos constitui um exemplo: ela é dominada por três ou quatros produtores. Mas os Fords, os Chevrolets, os Toyotas e os Hondas são produtos de certo modo diferenciados, devendo ainda suportar a concorrência de outras empresas mais pequenas, como a Fiat, a Chrysler e a Volvo. A Kodak e a Palaroid também lutam pela partilha do mercado de máquinas fotográficas.

Oligopólio com conluio
O caso mais simples de oligopólio acontece quando todos os concorrentes vendem produtos similares e reconhecem que estão todos no mesmo mercado. Neste caso, os oligopolistas reconhecerão facilmente a sua “mútua interdependência” – acabando por concluir que têm de fixar os mesmos preços e que a vantagem inicial que obtém ao reduzir os preços será perdida quando o outro é obrigado, por sua vez, a reduzir os seus preços.
Nesse caso as empresas podem procurar uma solução cooperativa, ou seja, um oligopólio de conluio. Assim, quando os oligopolistas podem estar em conluio completo ou quando têm em linha de conta a respectiva interdependência, o preço e a quantidade produzida podem ser próximos dos de um monopólio. Na realidade, há numerosos obstáculos ao conluio efectivo. Primeiro, o conluio é ilegal. Segundo, as empresas podem «fazer batota» com os outros membros do conluio, reduzindo os seus preços a clientes seleccionados e aumentando deste modo a sua quota de mercado. Este resultado verifica-se particularmente em mercados em que os preços não conhecidos publicamente, ou em que as mercadorias são diferenciadas, ou em que o número de empresas é superior em algumas unidades, ou em que a tecnologia está a transformar-se rapidamente. Além do mais, quando a confiança entre os concorrentes se quebra é extraordinariamente difícil restabelecê-la, sendo possível que permaneça um comportamento de não conluio.

Oligopólio de empresa dominante
Em mercados onde a maior empresa controla 60 a 80 por cento do mercado, ela dispões de diferentes estratégias. A mais provável consiste simplesmente em ceder parte do mercado à franja concorrencial e então comportar-se como um monopolista relativamente aos 60 ou 80 por cento do mercado que controla. Tal mercado é conhecido como “oligopólio de empresa dominante”.
O oligopólio de empresa dominante parece uma boa descrição da acção corrente da OPEP. A Arábia Saudita e os seus vizinhos (o Kuwait e os pequenos países do golfo) controlam aproximadamente 60 por cento da capacidade produtiva da organização. O grupo saudita foi incapaz de persuadir um pequeno grupo rebelde de membros da OPEP a limitarem a produção, como um modo de preservação do controlo da OPEP nos mercados do petróleo. Em 1982, a OPEP decidiu formalmente que a Arábia Saudita seria o país de «oscilação», isto é, a Arábia Saudita permitiria aos outros países produzirem uma dada quantidade, enquanto a produção saudita seria controlada de maneira a manter o preço oficial do cartel a 29 dólares por barril.


Concorrência Monopolística

No outro extremo do espectro dos oligopólios de conluio está a concorrência monopolística. A concorrência monopolística assemelha-se concorrência perfeita em três aspectos: há muitos compradores e vendedores; são fáceis a saída e a entrada no mercado, e as empresas consideram garantidos os preços das outras empresas. A distinção é que em concorrência perfeita os produtos são iguais, enquanto que na concorrência monopolística os produtos são diferenciados.
A concorrência monopolística é muito comum – pesquise nas prateleiras dos supermercados, e verá uma estonteante variedade de diferentes marcas de cereais para pequeno-almoço, champô e alimentos congelados.
Para a nossa análise o ponto importante é que a diferenciação do produto significa que cada vendedor tem alguma liberdade para aumentar ou baixar os preços, mais do que num mercado perfeitamente concorrencial. A diferenciação do produto leva a uma inclinação negativa na curva da procura de cada vendedor.
O modelo de concorrência monopolística proporciona um importante esclarecimento: nos ramos de actividade de concorrência imperfeita, a taxa de lucro será nula, no longo prazo, à medida que as empresas entrarem com novos produtos diferenciados.
Esta análise tem um bom exemplo na indústria de computadores pessoais. A princípio, alguns fabricantes de computadores, como a Apple e a Compaq, realizaram lucros elevados. Mas verificou-se que a indústria de computadores pessoais tinha fracas barreiras à entrada e numerosas pequenas empresas entraram no mercado. Actualmente, há dezenas de empresas, cada uma com uma pequena quota de mercado de computadores, mas sem lucros que recompensem o seu esforço.
Alguns críticos pensam que a concorrência monopolística é, por natureza, ineficiente, ainda que os lucros tendam para zero no longo prazo. Argumentam que a concorrência monopolística faz surgir um número excessivo de novos produtos e que a eliminação de produtos desnecessários poderia reduzir os custos e baixar os preços.
A redução do número de concorrentes monopolísticos, ainda que fazendo diminuir os custos, poderia muito bem reduzir o bem-estar do consumidor por diminuir a diversidade dos bens e serviços disponíveis. Os países socialistas com planeamento central tentam uniformizar a produção num pequeno número de variedades, e isso deixou os consumidores bastante insatisfeitos. As pessoas estão disposta a pagar uma boa quantia para terem liberdade de escolha.


Na prática verifica-se uma sobreposição de todas estas diversas categorias de estruturas de mercado. Dispõem-se escalonadamente desde a concorrência perfeita, passando, em seguida, pelo caso de um grande número de vendedores diferenciados e pelas duas espécies de oligopólio, até se chegar, finalmente, ao caso limite do monopólio.

A relação entre inovação e o poder de mercado é complexa. O contributo substancial de muitas grandes empresas para a investigação e para a inovação certamente dá que pensar aqueles que gostariam de acabar com grandes empresas, ou que pretendem que a grande dimensão é uma imperfeição sem solução. Ao mesmo tempo, as pequenas empresas e os indivíduos isolados fizeram algumas das descobertas mais revolucionárias. Para promover a inovação rápida, uma nação deve conseguir adoptar uma grande variedade de abordagens e de organizações. É necessário deixar florescer as ideias às centenas.


Política antitrust

A política antitrust é o primeiro meio empregue pelos poderes públicos para limitar os possíveis abusos das grandes empresas. Esta política surgiu inicialmente através de legislação como a Lei Shaman (1890) e a Lei Clayton (1914). As leis antitrust têm dois tipos de objectivos principais. Em primeiro lugar, visam proibir as práticas que levantam obstáculos ao funcionamento da concorrência, nomeadamente os acordos para a fixação de preços ou para divisão de territórios, discriminação de preços, e os acordos vinculativos. Em segundo lugar, visam quebrar as estruturas monopolísticas. Estas estruturas são, na moderna teoria legal, as que apresentam em simultâneo um excessivo poder de mercado com uma grande quota de mercado e em que se verificam acções anticoncorrenciais, como seja a exclusão dos concorrentes.
Além de limitar o comportamento das empresas existentes, as leis antitrust evitam fusões que possam reduzir a concorrência. Actualmente, as fusões horizontais (entre empresas da mesma actividade), constituem a principal fonte de preocupação, enquanto as fusões verticais e as que se processam para constituir aglomerados são consideradas menos preocupantes.
A política antitrust foi substancialmente influenciada pelo pensamento económico das últimas duas décadas. Como resultado, a política antitrust durante os anos 80 concentrou-se quase exclusivamente em melhorar a eficiência, ao mesmo tempo que ignorava as preocupações populistas que contestavam a grande dimensão. Além disso, na economia de hoje – com intensa concorrência de produtores estrangeiros e com actividades recentemente desregulamentadas – muitos pensam que a política antitrust se deve concentrar principalmente na prevenção de acordos em que se verifiquem práticas de conluio para a fixação de preços.


Política de concorrência

Apesar da maior abertura ao exterior proporcionada pela integração europeia e da intensificação da concorrência interna terem reduzido o poder discricionário das empresas na determinação dos preços, ainda há empresas que ocupam posições dominantes no mercado, que celebram acordos que limitam a competição entre elas, que obrigam os distribuidores dos eus produtos a praticar preços impostos, ou que concedem a venda dos seus produtos para certas zonas a revendedores exclusivos, etc. As autoridades têm conhecimento destas e de outras práticas limitativas da concorrência, e das sua eventuais repercussões negativas no funcionamento dos mercados e na correcta afectação dos recursos, limitada por duas ordens de dificuldades. A primeira resulta de, em muitos domínios, a eficiência económica requerer uma certa dimensão mínima das empresas, o que normalmente leva à concentração económica e a estruturas oligopolísticas, onde o poder de mercado é maior. A segunda resulta da falta de critérios objectivos, rigorosos e operacionais para julgar se uma dada prática restritiva da concorrência é ou não prejudicial ao interesse económico geral e, portanto, condenável ou não. De facto, não sendo fácil definir a priori, de uma forma geral, o poder de mercado prejudicial, ou os atentados à concorrência, na prática só os abusos mais manifestos acabam por ser punidos, razão pela qual a correspondente legislação económica deve ser abrangente e exigente, designadamente para as empresas menos expostas à concorrência, as técnicas publicitárias, e de promoção de vendas devem respeitar certos princípios e regras mínimas, e os consumidores devem organizar-se e defenderem os seus interesses.
A política e a legislação de defesa da concorrência, nomeadamente no que respeita ao controlo de operações de excessiva concentração empresarial e de abuso de posição dominante por parte de algumas empresas, é uma importante componente da política microeconómica necessária para assegurar a correcto funcionamento do mercado de bens e serviços, No entanto, de uma forma geral, pode-se dizer-se que há uma certa tendência para negligenciar esta política, quer por empresas inverterem a situação e argumentarem que a mesma prejudica o livre funcionamento dos mecanismos de mercado, quando é precisamente o contrário que se procura assegurar, quer por se considerar que a defesa da concorrência está praticamente garantida pela abertura da economia e a consequente acção da concorrência internacional.
A este propósito, convém ter presente que a intensificação da concorrência externa, nomeadamente por efeito da mercado único europeu e da moeda única europeia, pode dar um contributo positivo, mas não é um substituto para a política da defesa da concorrência. Curiosamente, e por paradoxal que pareça, esta política até se pode tornar mais necessária por causa do referido reforça da concorrência, na medida em que pode suscitar comportamentos das empresas visando precisamente evitar, ou reduzir, a concorrência. De facto, algumas fusões e aquisições que têm verificado ultimamente, em antecipação ou na sequência da criação do euro, aprecem ser de natureza defensiva e têm também como objectivo, obviamente não declarado, o aumento da concentração e do poder de mercado e, consequentemente, a diminuição da concorrência no sector. Outras vezes, a mesma finalidade é conseguida através de acordos verticais de reestruturação sectorial, que podem dificultar o acesso de concorrentes ao mercado, que assim fica mais protegido, ou através de acordos tácitos de preços entre empresas, para evitar guerras de preços e assim conseguirem manter preços mais altos, e resultados mais elevados, do que teriam num mercado concorrencial.
O que se disse é suficiente para mostrar que uma política “fora de mãos”, ou de grande permissividade, por parte das autoridades, regra geral, não é a melhor forma de assegurar o correcto funcionamento dos mecanismos de mercado e os benefícios de uma sã concorrência. O Estado tem um papel regulador dos mercados e não deve prescindir de o desempenhar bem, o que por vezes, também pode significar que é preferível não fazer nada a fazer mal. Por exemplo num ambiente fortemente concorrencial, é possível e provável que as empresas insuficientemente competitivas sintam dificuldades e reclamem do Estado subsídios e outras forma de protecção sempre justificadas para as empresas em causa, mas que podem não ter justificação válida, designadamente porque distorcem as regras da concorrência. Nestes casos, o Estado deve saber resistir à pressão dos interessados e ter presente, por um lado, que ao ajudar empresas ineficientes está indirectamente a prejudicar as mais eficientes e, por outro lado, que a manutenção artificial de empresas de difícil viabilidade pelos seus méritos é contraditório com o normal funcionamento da economia de mercado e com o progresso económico que, naturalmente, requer a renovação da estrutura produtiva, com a criação de novas empresas e o desaparecimento, ou a transformação, das que não conseguem adaptar-se à nova realidade. De facto, a política de defesa da concorrência tanto pode requerer que o Estado faça aquilo que deve fazer, como se abstenha de fazer aquilo que não deve fazer, o que é importante é assegurar a concorrencialidade dos mercados, uma competição justa e leal entre as empresas que neles participam.
Legislação nacional relativa à concorrência não é antiga, data de 1993, mas pode vir a ser necessário proceder à revisão de alguns aspectos das sua principais vertentes – comportamentos abusivos, alteração estrutural do mercado e função reguladora do Estado – de modo a conferir-lhe maior flexibilidade e eficácia para melhor poder responder a uma realidade m rápida mudança.


Incentivos à modernização empresarial

As forças de mercado, ainda que protegidas e reforçadas pela politica de defesa da concorrência, podem não ser suficientes para, por si sós, assegurar a melhor utilização dos recursos disponíveis, razão por que também pode haver lugar para uma política de apoio à modernização empresarial. Para o efeito, os responsáveis pela política económica podem e devem apoiar e estimular a capacidade de inovação tecnológica e organizacional das empresas, por um lado, promovendo e apoiando a qualificação dos eus dirigentes e quadros técnicos e por outro lado, financiando a investigação fundamental e subsidiando (fiscal e financeiramente) a investigação aplicada da base empresarial e das inovações tecnológicas, com base em critérios de selectividade, apoiados numa correcta comparação de custos e benefícios, dado que os dinheiros públicos dos contribuintes são caros e escassos. A competitividade das nossas empresas depende muito da eficácia tecnológica dos factores de produção mas também da qualidade do capital humano. Para o desenvolvimento desta política deve incentivar-se e recorrer, tanto quanto possível, a parcerias de cooperação entre o Estado e o sector produtivo, designadamente através de universidades, institutos politécnicos escolas profissionais, ou seja, centros de saber que disponham conhecimento empresarialmente aplicáveis.
Quando as empresas – por efeito da concorrência ou ausência dela, ou por alteração da estrutura da procura – não se modernizam e não acompanham a evolução da procura arriscam-se a enfrentar dificuldades de adaptação, que podem ter sérias consequências nos planos económicos (redução da utilidade de certos investimentos públicos, assimetrias regionais) e sócias (proletarização de pequenos produtores, criação e desemprego). Consequentemente, os responsáveis pela política económica não devem assistir passivamente a este estado de coisas, mas antes devem procurar preverá situação e intervir, adequada e atempadamente, para organizar e escalonar no tempo o processo de adaptação, até porque as políticas sectoriais que não prejudiquem a concorrencialidade dos mercados são compatíveis com uma moderna política de concorrência.
Infelizmente a experiência mostra que os Governos, por inércia ou miopia, tendem a manter sistemas de protecção que perpetuam situações inviáveis, em vez de suscitarem as transformações necessárias, de modo ordenado e socialmente satisfatório. É mais inteligente e racional empregar fundos disponíveis para financiar medidas de reconversão empresarial que permitam, simultaneamente, aumentara produção nacional e reintegrar de forma útil no sistema produtivo os trabalhadores desempregados do que os manter assistidos pelo subsidio de desemprego, ou outras formas de assistência. Nesta perspectiva, por exemplo, pode ser interessante tomar medidas que apoiem e facilitem a constituição de microempresas e a criação de auto-empregos, designadamente para aumenta a flexibilidade dos mercados para criar postos de trabalho. De facto, assiste-se presentemente à tendência para as empresas e também as famílias “externalizarem” serviços que antes eram produzidos por elas próprias, recorrendo cada vez mais a serviços externos, o chamado outsourcing, serviços esses que têm grande potencial de criação de empregos, pois trata-se geralmente de actividades intensivas em trabalho de carácter local e, por isso mesmo, abrigadas da concorrência internacional de países com baixos salários. A simplificação e a redução do tempo necessário para o cumprimento de todas as formalidades exigidas para a constituição e início de actividade das empresas, particularmente das pequenas e médias, seria, sem dúvida, um importante contributo para a renovação/ampliação do nosso tecido empresarial.


Conclusão

No terminus deste trabalho mostro-me claramente satisfeito com o modo como este foi executado e, por isso, considero-me plenamente recompensado pelo meu esforço, empenho e dedicação empregues na sua realização, o que aconteceu, em grande parte, por se tratar de um tema do meu agrado.
Assim, gostaria de referir que me agradou bastante a pesquisa efectuada, pois encontrei bastante dados que me permitiram fazer um trabalho muito completo mas, no entanto, resumido, tendo em conta a dimensão da informação encontrada. Para além disso, este trabalho foi de significativa importância para mim, uma vez que me permitiu aumentar consideravelmente o meu grau de conhecimentos acerca deste actual sistema de mercados, a concorrência.


Bibliografia

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WONNACOTT, Paul e Ronald. “Economia”, 2ª edição – Makron Books do Brasil Editora Ltda.
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Miguel Almeida Rechtern