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sábado, 15 de dezembro de 2007

AÇÃO CIVIL PÚBLICA

PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Estado de Sergipe

Processo nº 2004.85.00.5628-3 - Classe 5023 - 3ª Vara
Ação: AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Partes:
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Réus : SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP E OUTROS

CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE VEÍCULO. INDENIZAÇÃO DE SINISTRO POR PERDA TOTAL. VALOR DO BEM CONSTANTE DA APÓLICE. ILEGALIDADE DA LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO PELO VALOR DE MERCADO DO VEÍCULO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA PARA DETERMINAR O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DE VEÍCULO PELO VALOR DO BEM FIXADO NA APÓLICE.

DECISÃO:

Vistos etc.

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio da Procuradoria Regional da República, ajuizou a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA em face da SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP, do ITAÚ SEGUROS, da BRADESCO SEGUROS S.A., da SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, da VERA CRUZ SEGURADORA S.A., da PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS, da REAL PREVIDÊNCIA E SEGUROS S.A. e do UNIBANCO SEGUROS S.A., alegando que essas entidades vêm realizando práticas contratuais abusivas contra os direitos do consumidor, ao fazerem constar, nos seus contratos de seguro de automóveis, cláusulas que prevêem, no caso de perda total do objeto segurado, o pagamento de indenização de acordo com o valor de mercado deste, não pelo valor da apólice.


Asseverou que, em 12 de maio de 2000, a 3ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal – 3ª CCR/MPF expediu Recomendação à Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, com o escopo de verem cumpridas as determinações da Portaria nº 03/1999/SDE/MJ, isto é, em caso de perda total do veículo segurado, a indenização seja correspondente ao valor pago na apólice e que as empresas de seguro passassem a declinar o valor do veículo objeto do seguro no respectivo contrato.

Sustentou que a reportada portaria, por entender que o rol de cláusulas abusivas ao fornecimento de produtos e serviços constantes do art. 51 do Código de defesa do Consumidor é apenas exemplificativo, complementou o referido elenco no art. 22 do Decreto nº 2.181/1997; e que, posteriormente, esse rol ainda foi aumentado pela Portaria nº 03 da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça.

Esclareceu que, em seguida, a 3ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, através do Ofício-Circular nº 007/2001, de 31/10/2001, decidiu apurar, em nível nacional, se as empresas seguradoras estavam cumprindo a Portaria nº 03/2001/SDE/MPF, no que se refere ao valor da indenização em caso de perda total do veículo segurado; e que aquelas informaram, em resposta, num primeiro momento, que operavam nos termos da Circular SUSEP nº 145/2000, contratando e efetuando pagamentos das indenizações tanto pelo valor da apólice quanto pelo valor de mercado e, em um momento posterior, que atendem à Circular SUSEP nº 241, de 09 de janeiro de 2004, a qual estabelece o valor de mercado referenciado e/ou o valor determinado como formas de contratação.

Afirmou que, com tais condutas, a Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, autarquia federal vinculada ao Ministério da Fazenda, criada pelo Decreto-lei nº 73/1966 para regulamentar e fiscalizar as operações de seguro, vem permitindo que o consumidor do serviço de seguro de automóveis pague um valor proporcional ao valor do bem segurado, no ato da contratação, e, eventualmente, em caso de perda total daquele, perceba uma indenização referente ao valor patrimonial do bem ao tempo do sinistro, razão pela qual fica caracterizado o desequilíbrio contratual e a não obediência ao princípio da legalidade, que delimita sua competência para a expedição de normas regulamentares.

Fundamentou sua pretensão no Código Civil em vigor, no Código de Defesa do Consumidor e nas antecitadas Portarias da Secretaria de Defesa Econômica do Ministério da Justiça.

Argumentou que as práticas ilícitas engendradas pelos réus atingiram o sentimento de confiança que os cidadãos mantêm em relação ao Estado e à efetividade da ordem jurídica, violando, inclusive, interesse de titularidade de todo um grupo, ensejando, paralelamente aos prejuízos materiais sofridos, dano moral a ser ressarcido.

Explanou que estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela antecipada, quais sejam: a prova inequívoca da verosimilhança do pedido, pelas razões expostas acima; e o periculum in mora, pois, se as referidas práticas ilegais não forem afastadas imediatamente do mercado de seguros, continuarão causando danos aos consumidores, atuais e futuros, de difícil reparação em sua integralidade.

Requereu, em sede de antecipação de tutela inaudita altera pars, que:

a) “as Rés-seguradoras, a partir da data do ajuizamento desta ação, até o julgamento definitivo da lide, indenizem, invariavelmente, os segurados de automóveis domiciliados no Estado de Sergipe, mais precisamente aqueles que tiveram sinistros que implicaram em perda total, pelo valor do bem fixado na apólice, sob pena de multa fixada por esse juízo, para cada indenização pelo Valor de Mercado do bem ao tempo do sinistro, se inferior ao ajustado na respectiva apólice”;

b) “as Rés-seguradoras se abstenham, doravante, de inserirem nos contratos de seguro a cláusula ora questionada, de modo que as indenizações, ocorrendo o sinistro com perda total, sejam pagas aos segurados domiciliados neste Estado pelo valor do veículo, fixado na apólice, e não pelo preço de mercado, fixando-se uma multa diária para cada caso de contrato que contiver tal cláusula”;

c) “seja suspenso, a partir do ajuizamento e até o julgamento definitivo desta ação, a autorização da SUSEP, contida nas circulares retromencionadas, na parte em que autoriza as seguradoras a praticarem o valor de mercado nos contratos de seguros de automóveis”.

E, no mérito, que:

a) “seja confirmada a tutela antecipada pleiteada”;

b) “seja a presente ação julgada procedente, decretando-se a nulidade das cláusulas abusivas que permitem às Seguradoras efetuar o pagamento de indenização, no caso de furto e perda total do veículo segurado, pelo Valor de Mercado em detrimento do Valor Determinado na apólice, e que sejam as Empresas Seguradoras compelidas a se absterem desta prática abusiva, efetuando o pagamento das indenizações resultantes do sinistro com perda total pelo valor constante da apólice aos segurados domiciliados no Estado de Sergipe, sob pena de multa para cada ato abusivo de desobediência a esta determinação”;

c) “seja a SUSEP obrigada a orientar as Empresas Seguradoras no sentido de se absterem de comercializarem Apólices de Seguro com cláusula por Valor de Mercado, sob pena de multa diária”;

d) “sejam as Empresas Seguradoras compelidas a ressarcir todos os consumidores domiciliados no Estado de Sergipe já lesados por esta prática abusiva, conforme se vier a apurar em liquidação de sentença, efetuando o pagamento do valor ainda devido correspondente à diferença entre o valor contratado constante da apólice e o valor efetivamente pago (suposto valor de mercado), tudo acrescido de juros, correção monetária e demais cominações legais, sob pena de multa para cada ato de desobediência a esta determinação”

e) “as Empresas-rés e a SUSEP solidariamente sejam condenadas ao pagamento de indenização de danos morais coletivos, causados ao grupo social composto pelos consumidores do serviço de seguros de automóveis, lesado pela prática ilícita das seguradoras e pela falta de fiscalização da autarquia responsável, em montante a ser fixado por arbitramento, considerando a gravidade da infração e a quantidade de consumidores-membros do grupo lesados”.

Pleiteou, também, a citação das requeridas para, querendo, contestarem esta ação e que seja publicado edital, no Diário Oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes.

É O RELATÓRIO.

DECIDO.

O art. 273 do Código de Processo Civil condiciona a concessão da tutela antecipada, mediante requerimento da parte, à presença de prova inequívoca e de verossimilhança da alegação, aliados estes requisitos ao periculum in mora, caracterizado pelo fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou pelo abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu.

Entende-se por prova inequívoca aquela suficiente para incutir na mente do julgador uma sensação de quase certeza acerca dos fatos e do direito alegado.

Em um primeiro momento, cumpre analisar se o ordenamento jurídico pátrio vem agasalhar o direito invocado pelo autor, para o fim de se aferir, em consonância com os elementos probatórios já acostados aos autos, a existência do primeiro requisito legal para a concessão da tutela ora requerida.

Já há alguns anos, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) inaugurou uma nova conjuntura legal concernente às relações de consumo, a qual rompeu com antigas práticas liberais engendradas em séculos passados, que tinham como ponto crucial o apego à cláusula definida pela expressão latina “pacta sunt servanda”, caracterizada pela intangibilidade do conteúdo dos contratos firmados entre as partes. Sobre esse assunto, trago à baila o ensinamento do grande jurista Nelson Nery Júnior, em obra que elaborou juntamente com outros autores de renome mundial, intitulada “Código Brasileiro de Defesa do Consumidor” (Rio de Janeiro: Ed. Forense Universitária, 6ª edição, 2000, p. 433):

“No que respeita aos aspectos contratuais da proteção do consumidor, o CDC rompe com a tradição do Direito Privado, cujas bases estão assentadas no liberalismo que reinava na época das grandes codificações européias do século XIX, para: a) relativizar o princípio da intangibilidade do conteúdo do contrato, alterando sobremodo a regra milenar expressa pelo brocardo pacta sunt servanda, e enfatizar o princípio da conservação do contrato (art. 6º, nº V); b) instituir a boa-fé como princípio basilar informador das relações de consumo (art. 4º, caput e nº III; art. 51, nº IV); c) impor ao fornecedor o dever de prestar declaração de vontade (contrato), se tiver veiculado oferta, apresentação ou publicidade (art. 30); d) estabelecer a execução específica da oferta como regra (arts. 35, nº I, e 84, § 1º), deixando a resolução em perdas e danos da obrigação de fazer inadimplida como expediente subsidiário, a critério exclusivo do consumidor (arts. 35, nº III, e 84, § 1º), apenas para dar alguns dos mais significativos exemplos da inovação e modificação das regras privatísticas até então vigentes para as relações de consumo, normas essas revisitadas pelo sistema do CDC”. – Sem grifo no original.

Na esteira de tais princípios, o aludido Diploma Legal previu, entre outras normas, no que pertine aos contratos firmados em decorrência das relações de consumo, o seguinte:



“Art. 4º. A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria de sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:

I – reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;

(...)

III – harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170 da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;

(...)”



“Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:

(...)

IV – a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

V – a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

(...)”



“Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.”



“Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas processuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

(...)

IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;

X – permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;

(...)

§ 1º. Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:

(...)

II – restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual;

III – se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e o conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.

(...)”



Tendo em vista os dispositivos transcritos acima, a Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça editou, com o escopo de melhor atender aos interesses do consumidor, a Portaria nº 03, de 19 de março de 1999 e a Portaria de nº 03, de 15 de março de 2001, f. 30/34, através das quais amplia o rol de cláusulas abusivas previsto no art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, e o faz com respaldo legal, porquanto o mencionado dispositivo traz, em seu caput, a expressão “entre outras”, restando extreme de dúvidas o caráter apenas exemplificativo do referido rol. No que se refere ao contrato de seguro de automóveis, especificamente, a segunda Portaria prevê o seguinte:



Portaria nº 03, de 15 de março de 2001:

“(...)

CONSIDERANDO que as decisões judiciais, decisões administrativas de diversos PROCONs, e entendimentos dos ministérios Públicos pacificam como abusivas as cláusulas a seguir enumeradas, resolve:



Divulgar o seguinte elenco de cláusulas, as quais, na forma do artigo 51 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e do artigo 56 do Decreto nº 2.181, de 20 de março de 1997, com o objetivo de orientar o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, serão consideradas como abusivas, notadamente para fim de aplicar do disposto no inciso IV, do art. 22 do Decreto nº 2.181:

(...)

12. preveja, nos contratos de seguro de automóvel, o ressarcimento pelo valor de mercado, se inferior ao previsto no contrato;

(...)” – Sem grifo no original.





O Decreto nº 2.181/97, por seu turno, instituído para estabelecer as normas gerais de aplicação das sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor, preconiza:



“Art. 22. Será aplicada multa ao fornecedor de produtos ou serviços que, direta ou indiretamente, inserir, fizer circular ou utilizar-se de cláusula abusiva, quaisquer que seja a modalidade do contrato de consumo, inclusive nas operações securitárias, bancárias, de crédito direto ao consumidor, depósito, poupança, mútuo ou financiamento, e especialmente quando:

(...)

IV – estabelecer obrigações consideradas iníquas ou abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;

(...)

IX – permitir ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação unilateral do preço, juros, encargos, forma de pagamento ou atualização monetária.

(...)

XV – restringir direitos ou obrigações fundamentais à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar o seu objeto ou o equilíbrio contratual;

XVI – onerar excessivamente o consumidor, considerando-se a natureza e o conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares à espécie;

(...)”





Em razão de todas as normas legais mencionadas acima, a 3º Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal expediu Recomendação à Superintendência de Seguros privados – SUSEP, no sentido de que esta cumprisse o determinado na Portaria nº 03/99/SDE/MJ, aqui já transcrita, ou seja, que, em caso de perda total do veículo segurado, a indenização seja correspondente ao valor da apólice e não o valor de mercado, e que as empresas de seguro consignassem o valor do veículo que está sendo segurado no respectivo contrato, f. 27/28.



Entretanto, a documentação colacionada pela parte autora nas f. 36/47 demonstra que a SUSEP não vem cumprindo as determinações legais anteriormente esboçadas, pois todas as seguradoras-rés nesta ação informaram que, havendo perda total do veículo segurado, disponibilizam duas formas de crédito de indenização, sendo uma pelo valor da apólice e outra pelo valor de mercado do objeto do seguro; e, ainda, que obedecem às determinações das Circulares nos 145/00 e 241/04 da SUSEP, nas quais são previstas as reportadas formas de indenização.



Ora, foi visto, anteriormente, que a legislação pátria atinente aos contratos de seguro aqui examinados não traz em seu bojo a aludida alternativa, porquanto a indenização pelo valor de mercado representa um enriquecimento sem causa pelas seguradoras que a utilizam, já que o consumidor paga, no ato da contratação, um valor correspondente ao preço total do objeto do seguro. Tal prática, indubitalvelmente, afronta o princípio da boa-fé e da transparência nas relações de consumo, constituindo-se em cláusula abusiva, não sendo outro o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça:





“CIVIL - SEGURO DE AUTOMÓVEL - PERDA TOTAL DO BEM - INDENIZAÇÃO - VALOR DE MERCADO (IMPOSSIBILIDADE) - PAGAMENTO DA QUANTIA ESTIPULADA NA APÓLICE - ARTS. 1462 E 1438 DO CÓDIGO CIVIL C/C CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.

I - No seguro de automóvel, em caso de perda total, a indenização a ser paga pela seguradora deve tomar como base a quantia ajustada na apólice (art. 1462 do Código Civil), sobre a qual é cobrado o prêmio.

II - É abusiva a prática de incluir na apólice um valor, sobre o qual o segurado paga o prêmio, e pretender indenizá-lo por valor menor, correspondente ao preço de mercado, estipulado pela própria seguradora.

III - Recurso não conhecido.”

(STJ - RESP - RECURSO ESPECIAL – 191189/MG - Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA - Relator(a) NILSON NAVES – DJ in 05/03/2001)



“SEGURO. AUTOMÓVEL. PERDA TOTAL DO BEM. RECIBO DE QUITAÇÃO. INDENIZAÇÃO. VALOR AJUSTADO NO CONTRATO.

– Tratando-se de perda total do veículo, é devida na integralidade a quantia ajustada na apólice (art. 1.462 do Código Civil), independentemente de seu valor médio vigente no mercado. Precedente da Segunda Seção.

Recurso especial conhecido e provido.”

(STJ - RECURSO ESPECIAL – 293139 - Órgão Julgador: QUARTA TURMA - Relator(a) BARROS MONTEIR - DJ 14/04/2003)





Ressalte-se, por fim, neste ponto, que as Empresas de Seguro estão incluídas na definição de fornecedor dada pelo art. 3º e § 2º do Código de Defesa do Consumidor, transcritos a seguir, in verbis:



“Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialiazação de produtos ou prestação de produtos.

(...)

§ 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.”



Por conseguinte, não restam dúvidas acerca da presença, nesta demanda, de prova inequívoca sobre a verosimilhança das alegações expendidas pelo autor em sua proemial.



Em um segundo momento, a análise do periculum in mora se impõe. Nessa seara, tem-se que, a todo momento, as seguradoras-rés firmam contratos de seguros com os consumidores, nos quais está incluída a cláusula abusiva ora impugnada, acarretando um prejuízo desnecessário e ilegal àqueles, razão pela qual não se constitui em providência razoável a espera do desate final desta lide para a suspensão imediata de tais práticas abusivas.



Pelo exposto, defiro o pedido de tutela antecipada para determinar que:

a) as Seguradoras-Rés, a partir da data do ajuizamento desta ação, até o julgamento definitivo da lide, indenizem, invariavelmente, os segurados de automóveis domiciliados no Estado de Sergipe, mais precisamente aqueles que sofreram sinistros com perda total do objeto segurado, pelo valor do bem fixado na apólice, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada indenização que foi paga pelo valor de mercado do bem ao tempo do sinistro, se este for inferior ao ajustado na respectiva apólice;

b) as Seguradoras-Rés se abstenham de incluir nos seus contratos de seguro a cláusula ora guerreada, de modo que as indenizações, em caso de sinistro com perda total, sejam pagas, aos segurados domiciliados neste Estado, tendo em vista o valor da apólice e não o preço de mercado do bem, sob pena de pagamento de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada contrato que contiver tal cláusula.

c) sejam suspensas, a partir do ajuizamento e até o julgamento definitivo desta ação, as determinações contidas nas Circulares nos 145/00 e 241/04 da SUSEP, nas partes em que autorizam as seguradoras a praticarem o valor de mercado nos contratos de seguro de automóveis.



Intimem-se os réus para cumprirem esta decisão, citando-os, em seguida, para oferecerem resposta no prazo legal.



Ciência ao Ministério Público Federal.



Cumpra-se com urgência.



Aracaju/SE, 19 de outubro de 2004.



JUIZ EDMILSON DA SILVA PIMENTA


FONTE: http://www.jfse.gov.br/decisoes/civeis/decciveledm200456283.html

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