quarta-feira, 25 de maio de 2011

A quem pertence a imagem do Cristo Redentor do RJ?

O Cristo Redentor, localizado no topo do Morro do Corcovado, na cidade maravilhosa, repousa a 709 metros acima do nível do mar, simbolizando sua proximidade com o céu, a religação (religião) com Deus. Foi realizado pelo artista francês Paul Landowski e inaugurado aos 12/10/1931. Cediço que sua imagem é utilizada diuturnamente, em réplicas, fotos, cartões postais, camisetas etc. Até então, ninguém havia questionado sua propriedade, mas bastou a afamada joalheria H. Stern Comércio e Indústria S/A produzir e comercializar um pingente à Sua imagem e semelhança que a cobiça tomou forma.
A Associação Brasileira dos Direitos dos Autores Visuais Autvis atraiu para si a legitimidade paternal do filho do Grande Criador do Universo, notificando a joelheria com o requerimento para abstenção do uso da imagem no tal pingente, o que, fora, prontamente atendida. Empolgada, a Autvis ajuizou Ação de Obrigaçao de Não Fazer cumulada com Indenização por Perdas e Danos. Veio à baila a questão suscitada pela ré, H.Stern: a imagem do Cristo Redentor tem dono?? A prova produzida nos autos demonstrou que sim, sendo utilizada pelo juiz Dr. Ricardo Felicio Scaff para extinguir o processo, sem julgamento de mérito, por ilegitimidade ativa, com a seguinte explicação:

"No caso sob análise, a Mitra Arquiepiscopal do Rio de Janeiro, pessoa jurídica da Arquidiocese de São Sebastião do Rio de Janeiro é a única titular dos direitos patrimoniais sobre a obra arquitetônica conhecida como “Cristo Redentor”, uma vez que referida obra detém natureza de obra coletiva, cuja gestão e execução foram encomendadas ao arquiteto Heitor da Silva Costa, após a realização de concurso público. De acordo com a “Escritura Pública de Empreitada” celebrada pela antecessora da Arquidiocese e o arquiteto Heitor da Silva Costa, o gestor da obra obteve a cessão expressa dos direitos patrimoniais de autor dos outros colaborares, ou seja, o pintor Carlos Oswald e o estatuário francês Paul Landowski" Destaques nossos.

A autora ainda foi condenada a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).

A ré requereu a aplicação de litigância de má-fé, não sendo acatada pelo juiz.

O que gera indignação é saber que a imagem do Cristo Redentor é usada há décadas e esta associação JAMAIS pleiteou nada anteriormente! Em qualquer ponto do Rio de Janeiro existem réplicas da estátua, chaveiros e inúmeros outros itens, mas, sendo utilizado por joalheria famosa, milagrosamente a associação se julga no direito de atrair para si os fartos proventos gerados!!

Felizmente, justiça foi feita! A imagem do Cristo Redentor poderá repousar em paz!


Vide a sentença na íntegra:

Autos nº 583002007103897-5
Autora: Associação Brasileira dos Direitos dos Autores Visuais Autvis
Ré: H. Stern Comércio e Indústria S/A SENTENÇA
Vistos, ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS DIREITOS DOS AUTORES VISUAIS AUTVIS, qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS contra H. STERN COMÉRCIO E INDÚSTRIA S/A., também qualificada nos autos, alegando, em síntese, que a ré tem reproduzido o Cristo Redentor, obra do artista francês Paul Landowski, em forma de pingente de ouro.
Pleiteia a condenação da ré à abstenção da reprodução da obra do autor e ao pagamento de indenização por violação dos direitos autorais. Postulou a procedência do pedido (fls. 02/21).
A ré apresentou contestação, alegando, em sede preliminar, ilegitimidade ativa e falta de interesse de agir. No mérito, alega inexistência de infração por não haver comprovação da capacidade dos herdeiros nem da titularidade de direitos autorais, já que Paul Landowski foi responsável somente pela execução, e não pela criação do projeto.
Alega ainda que a reprodução de obras em logradouros públicos é livre para todas as obras criadas até o início da vigência da lei de direito autoral, e que, após o recebimento da notificação da autora a respeito dos direitos sobre a obra, não efetuou mais a venda do pingente.
Postulou a improcedência da demanda (fls. 130/150).
A autora ofertou réplica (fls. 177/192).
Mitra Arquiepiscopal do Rio de Janeiro apresenta manifestação, alegando ilegitimidade ativa, uma vez que Paul Landowski foi responsável somente pela execução do projeto, e a titularidade dos direitos patrimoniais cabe ao organizador da obra, a própria arquidiocese, uma vez que o Cristo Redentor se trata de uma obra coletiva (fls. 458/477).
Vieram os autos conclusos para prolação de sentença.
É o relatório.
Decido.
A preliminar de carência de ação arguida pela ré comporta acolhimento. Importante lembrar, ainda, que o Código de Processo Civil de 1973 adotou a teoria eclética, consagrando, pois, condições mínimas para a provocação jurisdicional, como a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade das partes e o interesse processual, nos termos do seu artigo 267, VI. Como sabido, o preenchimento das citadas condições é aferido a partir da teoria da asserção, bastando, para tanto, que “[...] elas sejam afirmadas e que o Estado-juiz verifique, em cognição sumária, seu adequado preenchimento”.
No caso sob análise, a Mitra Arquiepiscopal do Rio de Janeiro, pessoa jurídica da Arquidiocese de São Sebastião do Rio de Janeiro é a única titular dos direitos patrimoniais sobre a obra arquitetônica conhecida como “Cristo Redentor”, uma vez que referida obra detém natureza de obra coletiva, cuja gestão e execução foram encomendadas ao arquiteto Heitor da Silva Costa, após a realização de concurso público. De acordo com a “Escritura Pública de Empreitada” celebrada pela antecessora da Arquidiocese e o arquiteto Heitor da Silva Costa, o gestor da obra obteve a cessão expressa dos direitos patrimoniais de autor dos outros colaborares, ou seja, o pintor Carlos Oswald e o estatuário francês Paul Landowski (fls. 478/490).
A meu sentir, com base na teoria eclética, os direitos patrimoniais sobre a obra objeto do litígio são exclusivos da Arquidiocese de São Sebastião do Rio de Janeiro, caracterizando-se, assim, a ilegitimidade ativa ad causam da parte autora para figurar no polo ativo da presente demanda.
Prejudicado o exame das demais questões arguidas pelos litigantes.
Ante o exposto e considerando que mais dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, em razão da ilegitimidade ativa da autora, nos termos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais) nos termos do art. 20, parágrafo 4º, do Código Buzaid. Incabível a condenação da autora nas penas de litigância de má-fé porque ausentes as hipóteses do art. 17 do Código de Processo Civil ao caso em deslinde.
P.R.I.C.
São Paulo, 14 de maio de 2.011.
Ricardo Felicio Scaff
Juiz de Direito.









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