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Manual do Empregado(a) Doméstico(a)

"EMPREGADO DOMÉSTICO" - Definição

lei no. 5.859, de 11 de dezembro de 1972 - artigo 1º e Decreto nº. 71.885, de 9 de março de 1973 - artigo 3º, parágrafo I , que dispõe sobre a profissão de Empregado Doméstico e dá outras providências:

Empregado Doméstico é aquele que presta serviço de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas.

 

TRABALHOS CONSIDERADOS "DOMÉSTICOS"

São: Cozinheira, Governanta, Babá, lavadeira (não diarista), Passadeira (não diarista), Motorista Particular, Caseiro, Dama de Companhia, Garçom, Copeiro, Jardineiro, Arrumadeira, Doméstica, Faxineira (não diarista), desde que seja serviço continuo, conforme trata a lei, isto é, trabalho sem interrupção. É o trabalho de todos os dias do mês.

 

NAO É CONSIDERADO "EMPREGADO DOMESTICO"

Não podem ser considerados "Empregados Domésticos" aqueles que durante uma ou duas vezes na semana vão à residência de uma pessoa ou família prestar algum tipo de serviço por ex. a passadeira diarista que vai toda Terça e Quinta feira passar a roupa da família. Neste caso ela não é considerada "Empregada Doméstica", e sim, "Trabalhadora Doméstica", ou ainda, "Trabalhadora Autônoma de Serviços Domésticos".

Para que fique caracterizada esta situação de "Trabalhadora Autônoma de Serviços Domésticos", ela deve estar inscrita no INSS como contribuinte individual e efetuar seu próprio recolhimento da contribuição previdenciária, mês a mês, de acordo com seu salário base. Apesar desta previsão na lei, não é comum este recolhimento por parte delas. Se houver este recolhimento mensal, é conveniente que o Empregador faça cópia dos mesmos.

Outra forma de comprovar a situação de "Diarista" é verificar se ela executa o mesmo trabalho em outras residências, antes da contratação.

Para os empregados não considerados "Empregados Domésticos", que são os "Trabalhadores Autônomos", não há necessidade de assinar a carteira de trabalho, nem recolher a contribuição da Previdência Social. Eles não farão jus à férias, 13º salário, repouso semanal e outros direitos laborais.

É importante pegar recibo após o pagamento e evitar o pagamento mensal. Efetuar o pagamento sempre após a prestação do serviço.

 

"EMPREGADOR DOMÉSTICO" - Definição

Decreto no. 71.885, de 9 de março de 1973 - artigo 3º - parágrafo II : "Empregador doméstico" é a pessoa ou família que admita a seu serviço, um empregado doméstico.

 

PROCEDIMENTOS AO SE CONTRATAR UM "EMPREGADO DOMÉSTICO"

Exigir de imediato a carteira profissional e assiná-la, desde o primeiro dia de trabalho.

Se o Empregado Doméstico não possuir inscrição no INSS, exigir que ele a providencie numa agência dos Correios ou órgão competente.

Ao efetuar os pagamentos, faça sempre através de recibos, por ex. : salário, férias, 13º salário, vale transporte, etc. (veja modelos de recibos no final desta publicação).

É aconselhável elaborar um contrato de trabalho, constando todos os detalhes do que foi combinado.

Você pode também elaborar um contrato de experiência, normalmente de 45 dias, antes da contratação definitiva (veja modelo no final desta publicação).

É aconselhável sempre solicitar referências antes da contratação.

 

DESCONTOS QUE O "EMPREGADOR DOMÉSTICO" PODE FAZER SOBRE O SALARIO DO "EMPREGADO DOMÉSTICO"

Falta ao serviço não justificada (se houver atestado, não descontar)

Até 6 % do salário contratado, de vale transporte

Até 25 % do salário contratado, pela alimentação

Até 25 % do salário contratado, pela moradia

INSS na seguinte proporção:

De 8 % a 11 % para o "Empregado Doméstico" de acordo com a faixa salarial e tabela do INSS e 12 % para o "Empregador Doméstico".

Todos esses descontos, caso houverem, devem ser combinados e constar no Contrato de Trabalho.

 

DIREITOS DO "EMPREGADO DOMÉSTICO"

Salário mensal nunca inferior ao salário mínimo vigente

Carteira de trabalho anotada desde o primeiro dia de trabalho

Um dia de repouso semanal remunerado ( preferencialmente aos domingos )

Décimo terceiro ( 13º ) salário

Férias anuais remuneradas - 20 dias úteis Adicional de 1/3 sobre o valor das férias

Vale transporte para deslocamento casa/trabalho e vice-versa

licença maternidade de 120 dias

Salário maternidade, que será pago pelo INSS , em valor correspondente ao salário contribuição

Licença paternidade de 5 dias

Aviso prévio de 30 dias

Aposentadoria por tempo de serviço

Aposentadoria por idade

Aposentadoria por invalidez

Auxilio doença

Pensão por morte

FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (opcional para o "Empregador" )

Seguro desemprego (se optante pelo FGTS)

 

DIREITOS QUE NÃO TEM O "EMPREGADO DOMÉSTICO"

Seguro desemprego (se não optante pelo FGTS)

Beneficio por acidente de trabalho

Estabilidade de gestante

Jornada de trabalho - A legislação não prevê carga horária para Empregado Doméstico. A carga horária deve ser acertada entre as partes, no ato da contratação.

Hora extra

Salário família

Auxilio acidente

PIS

 

FERIADOS

Este é um terna muito polêmico pois não é citado nos artigos que regem as leis sobre a profissão de "Empregado Doméstico" . Muitas jurisprudências dão ganho de causa ao "Empregado Doméstico" quando eles não gozam os feriados nacionais e religiosos. Portanto é conveniente seguir o art. 70 da C.L.T. que diz : "É vedado o trabalho em dias feriados nacionais e feriados religiosos, nos termos da legislação própria" .

Abaixo relacionamos os feriados nacionais e religiosos:

01 de Janeiro - Confraternização Universal 12 de outubro - Padroeira do Brasil

21 de Abril - Tiradentes 15 de novembro - Procl. República

01 de Maio - Dia de Trabalho 25 de dezembro - Natal

07 de setembro - Independência

e o dia em que se realizam as eleições gerais em todo país.

 

A GRAVIDEZ DA "EMPREGADA DOMÉSTICA"

A empregada doméstica não tem direito à estabilidade de até cinco (5) meses após o parto. O artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), não se aplica às domésticas, mas somente às demais trabalhadoras. "A jurisprudência predominante não concede essa garantia a elas".

A "empregada domestica" grávida registrada no INSS tem direito ao salário maternidade e não há carência para a concessão deste benefício.

O salário maternidade começará a ser pago a partir da data fixada em atestado médico fornecido pelo SUS - Sistema Único de Saúde, ou, à partir da data do parto, com apresentação da Certidão de Nascimento e do atestado médico. Quando o parto ocorrer sem acompanhamento médica, a comprovação ficará a cargo da Perícia Médica do INSS.

O INSS pagará o beneficio do salário maternidade por 120 dias a partir do parto ou se a segurada preferir, 28 dias antes e 92 dias após o parto. O valor da renda mensal paga pelo INSS será igual ao seu último salário contribuição, que é o salário mensal da empregada doméstica sobre o qual é descontada a alíquota do INSS.

Se a "empregada doméstica" que está grávida estiver na função, recebe o salário maternidade do INSS, mas, se for demitida, perde o direito a este beneficio. Nesta situação, o Empregador é obrigado a pagar o corresponde a quatro meses (120 dias) de salário, sem que ela preste serviço.

 

CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

O (parágrafo 2º, item c) do artigo 443 combinado com o parágrafo único 445 da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, regulamentam este tipo de contrato.

Art. 443 - parágrafo 2º O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando - c) de contrato de experiência.

Art.445 parágrafo único - O contrato de experiência não pode exceder de 90 dias.

O "Contrato de Experiência" na contratação do "Empregado doméstico" é importante para se conhecer melhor a pessoa que vai estabelecer um relacionamento com você dentro de casa. A CLT faculta esta possibilidade desde que o prazo não exceda a 90 dias. O "Contrato de Experiência" pode ser feito por 30 ou 45 dias, e ser prorrogado por mais uma vez. Ultrapassado este período o "Contrato de Experiência" transforma-se em contrato por tempo indeterminado, não havendo necessidade de qualquer formalidade. Neste caso, o período de experiência será contado para todos os efeitos como tempo de serviço normal. É como se não houvesse existido tempo de experiência.

O "Empregador' costuma assinar a carteira profissional apenas ao término da experiência, o que é um erro. A carteira deve ser assinada no primeiro dia de trabalho do "Contrato de Experiência" , bem como deve ser feita a contribuição para a Previdência Social normalmente durante este período.

Encerrado o "Contrato de Experiência" , o empregado terá direito a férias proporcionais e 13º salário proporcional.

Caso ocorra a demissão sem justa causa antes do prazo acordado no "Contrato de Experiência" , o "Empregador' deverá pagar férias mais 1/3 e 13º salário proporcionais, mais metade da remuneração que teria direito até o fim do "Contrato de Experiência" .

Caso o "Empregado Doméstico" peça demissão antes do término do "Contrato de Experiência' , ele terá direito apenas ao 13º salário proporcional.

No fim desta publicação você encontrará um modelo de "Contrato de Experiência".

 

FÉRIAS

Art. 6º do Decreto no 71.885, de 9 de março de 1973 diz que "Após cada período contínuo de 12 (doze) meses de trabalho prestado à mesma pessoa ou família, a partir da vigência deste Regulamento, o empregado doméstico fará jus a férias remuneradas, nos termos da C.L.T. - Consolidação das leis

do Trabalho, de 20 (vinte) dias úteis (conta-se de 2ªfeira a sábado, portanto soma-se os domingos e feriados dentro deste período, sendo então, aproximadamente 24 dias corridos), ficando a critério do Empregador doméstico a fixação do período correspondente".

O capitulo II - art. 7º - item XXXIV , inciso XVII da atual Constituição da República Federativa do Brasil diz "É assegurado à categoria dos trabalhadores domésticos o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 (um terço) a mais do que o salário normal".

Quando o "Empregado Doméstico" é dispensado "sem justa causa", o "Empregador Doméstico" deve pagar as férias na proporcionalidade dos meses trabalhados, ria proporção de 1/12 avos por mês de trabalho ou fração superior a 14 dias, mais 1/3 deste total.

Quando o "Empregado Doméstico" é dispensado por "justa causa" ou venha a pedir demissão antes dos 12 meses de trabalho, ele perde o direito do recebimento das férias proporcionais.

Quando o "Empregado Doméstico" pede demissão após 12 meses de trabalho, ele terá direito a proporcionalidade das férias dos meses trabalhados, mais 1/3 do total.

Quando o "Empregado Doméstico" é dispensado por "justa causa" após 12 meses de trabalho, ele não terá direito a proporcionalidade das férias.

O aviso prévio de 30 dias conta como mais 1 (um) mês na proporcionalidade das férias.

É da vontade exclusiva do "Empregador Doméstico" a data da concessão de férias ao "Empregado Doméstico" independente da concordância dele. Portanto, quando o "Empregador Doméstico" determinar a época das férias, este, deve comunicar por escrito ao "Empregado Doméstico" a data delas, com antecedência de no mínimo 30 dias, de acordo com o art. 135 da CLT.

Antes de entrar em férias, o "Empregado Doméstico" deve apresentar sua CTPS ao "Empregador Doméstico", para que nela seja anotada a respectiva concessão ( art. 135 # lº da CLT ).

 

AVISO PRÉVIO

Como as leis que regem as regulamentações sobre "Empregado Doméstico" não tratam deste assunto, são aplicadas diretamente as disposições contidas na C.L.T. sobre o assunto. Baseado nisto o Aviso Prévio será sempre de 30 dias.

O Aviso Prévio será devido tanto pelo "Empregador Doméstico" , como pelo "Empregado Doméstico" que deseja sair do emprego.

O "Empregador" tem direito a receber Aviso Prévio por parte do 'Empregado

Doméstico" quando este pede demissão, justamente pelo fato de estar contando corri a pessoa e necessitar de algum tempo para providenciar um substituto. O ideal é que uma parte comunique a outra por escrito, o que evitará discussões futuras em torno de quem demitiu ou pediu demissão.

Esta comunicação deverá ser feita por escrito, com pelo menos trinta dias de antecedência. Caso o "Empregador" não cumpra este prazo, será obrigado a indenizar o aviso prévio.

Caso o "Empregado" peça demissão sem dar o Aviso Prévio, o "Empregador" terá direito a descontar de seu salário normal e de outros créditos (férias, 13º , etc.) a valor relativo aos 30 dias correspondentes ao Aviso Prévio que o "Empregado" deixou de dar.

O "Empregado" demitido por justa causa não terá direito ao Aviso Prévio. Durante o Aviso Prévio, o horário de trabalho será reduzido em duas horas diárias

para que o "Empregado possa procurar outro emprego, recebendo entretanto o salário integral. Há ainda a opção de faltar sete dias corridos ao final do período, o que parece mais conveniente a ambas as partes.

É importante lembrar que a Aviso Prévio, mesmo que indenizado, será contado para todos os efeitos, como tempo de serviço ( para cálculo de férias, 13º , etc.). Este valor pago sofrerá incidência de INSS .

 

RESPOSTAS PARA AS DÚVIDAS MAIS FREQUENTES

O "Empregado Doméstico" está doente, em tratamento de saúde, portanto, impossibilitado para o trabalho. Neste caso o "Empregador' não é obrigado a pagar o salário pelo tempo que o "Empregado" está afastado. O benefício auxílio-doença, fica a cargo da Previdência. O "Empregado" deve Ter 12 meses de contribuição.

O "Empregador Doméstico" não está sujeito a pagar adicional de insalubridade e periculosidade pois, o "Empregado Doméstico" não fica exposto a agentes nocivos a saúde, acima dos limites tolerados e nem a contatos permanentes a inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado, nas casas de família.

O "Empregador Doméstico" pode dispensar por justa causa o "Empregado Doméstico" e deve obedecer o seguinte critério : a) advertência por escrito, b) suspensão, por escrito e c) comunicação da dispensa, por escrito. Neste caso, o "Empregador" arcará apenas com o saldo salarial do mês (dias trabalhados) e com os devidas descontos do INSS .

Quando o "Empregado Doméstico" pede demissão é obrigado a dar ao seu "Empregador" , por escrito, a comunicação do aviso prévio, com 30 dias de antecedência.

Quando o "Empregado Doméstico" pede demissão e tem mais de 12 meses de trabalho, ele terá direito a férias proporcionais mais 1/3 , 13º salário proporcional e aviso prévio trabalhado.

Quando o "Empregado Doméstico" pede demissão e ele ainda não completou 12 meses, ele não tem direito a férias proporcionais. Devendo receber o 13º salário proporcional, aviso prévio (caso cumpra) e saldo de salário.

O "Empregado Doméstico" é obrigado a trabalhar os 30 dias do aviso prévio, caso contrário, o "Empregador" terá o direito de descontar o correspondente ao valor de um (1) salário.

Não existe indenização por tempo de serviço na categoria de "Empregado Doméstico".

O "Empregado Domestico" que está aposentado por tempo de serviço ou por idade, pode ser contratado e Ter um novo registra na carteira.

O "Empregado Doméstico" que está aposentado por invalidez, não poderá ser contratado, pois ele é considerado incapaz para qualquer trabalho. Contratá-lo, colocará em risco a sua aposentadoria, podendo o INSS cassá-la com base legal.

O "Empregado Domestico" que se acidenta no trabalho, deve ser encaminhado ao INSS para auxilio doença.

É importante fazer o Contrato de experiência, desde que não exceda 90 dias, pois é neste período em que o "Empregado" e "Empregador" poderão se analisar mutuamente e verificar se as necessidades de ambos serão atendidas.

O "Empregado Doméstico" deve ser registrado desde o primeiro dia de sua admissão.

O "Empregador" deve sempre solicitar referências de trabalhos anteriores antes de contratar o "Empregado Doméstico" .

 

 

Leis e artigos

 

REPRCDUÇÃO DA CLT

(Consolidação das Leis do Trabalho)

LEI no. 5.859, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1972

(Publicada no Diário Oficial da União de 12-12-1972)

Dispõe sobre a profissão de empregado doméstico e dá outras providências.

Art. 1º Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de natureza continua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residêncial destas, aplica-se o disposto nesta lei.

Art. 2º Para admissão ao emprego deverá o empregado doméstico apresentar :

I - Carteira de trabalho e Previdência Social;

II - Atestado de Boa Conduta;

III - Atestado de Saúde, a critério do empregador.

Art. 3º O empregado doméstico terá direito a férias anuais remuneradas de 20 (vinte) dias úteis, após cada período de 12 (doze) meses de trabalho prestado à mesma pessoa ou família.

Art. 4º Aos empregados domésticos são assegurados os benefícios e serviços da lei Orgânica da Previdência Social, na qualidade de segurados obrigatórios.

. Previdência Social: lei no. 8.213, de 24-07-1991, regulamentada pelo Decreto no. 2.172, de 05-03-1997.

Art. 5º Os recursos para o custeio do plano de prestações provirão das contribuições abaixo, a serem recolhidas pelo empregador até a último dia do mês seguinte àquela a que se referirem e incidentes sobre o valor do salário mínimo da região :

I - 8% (oito por cento) do empregador;

II - 8% (oito por cento) do empregado doméstico.

. O disposto nos incisos I e II está prejudicado. Agora, de acordo com o art. 20 da Lei no. 8.212, de 24-07-1991, a contribuição do empregado doméstico variará dependendo do salário - de - contribuição mensal, entre 8% (oito por cento) a 10% (dez por cento).

. A contribuição do empregador, nos termos do art. 24 da Lei no. 8.212, de 24-07- 1991, será de 12% (doze por cento) sobre o salário de contribuição mensal do empregado doméstico.

# lº O salário de contribuição para o empregado doméstico que receber salário superior ao mínimo vigente incidirá sobre a remuneração constante do contrato de trabalho registrado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, até o limite de 3 (três) salários mínimos regionais.

.# lº. com redação dada pela Lei no. 6.887, de 10-12-1980.

# A falta de recolhimento, na época própria, das contribuições previstas neste artigo sujeitará o responsável ao pagamento do juro moratória de 1% (um por cento), ao mês, além da multa variável de 10% (dez por cento) a 50% (cinqüenta por cento) do valor do débito.

.# 2º. com redação dada pela Lei no. 6.887, de 10-12-1980.

Art. 6º Não serão devidas quaisquer das contribuições discriminadas nos itens II a VII da Tabela constante do art. 3º. do Decreto no. 60.466 de 14 de março de 1967.

Art. 7º Esta lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias, vigorando 30 (trinta) dias após a publicação do seu regulamento.

Vide Decreto no. 71.885, de 09-03-1973.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de dezembro de 1972; 151o. da Independência e 84o. da República.

EMÍLIO G. MEDICI

DECRETO N. 71.885, DE 9 DE MARÇO DE 1973

(Publicado no Diário Oficial da União, de 09-03-1973. Vide art. 7o. da CF de 1988).

Aprova o Regulamento da Lei no. 5.859, de 11 de dezembro de 1972, que dispõe sobre a profissão de empregado doméstico, e outras providências.

Art. 1º São assegurados aos empregados domésticos os benefícios e serviços da Lei Orgânica da Previdência Social, na conformidade da Lei nº. 5.859, de 11 de dezembro de 1972.

Art. 2º Excetuando o Capítulo referente a férias, não se aplicam aos empregados domésticos as demais disposições da Consolidação das leis do Trabalho.

Parágrafo único, As divergências entre empregado e empregador doméstico, relativas a férias e anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, ressalvada a competência da Justiça do Trabalho, serão dirimidas pela Delegacia Regional do Trabalho.

Art. 3º Para os fins constantes da Lei nº. 5.859, de 11 de dezembro de 1972, considera-se:

I - empregado doméstico aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não Lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas;

II - empregador doméstico a pessoa ou família que admita a seu serviço empregado doméstico.

Art. 4º O empregado doméstico, ao ser admitido no emprego, deverá apresentar os seguintes documentos:

I - Carteira de Trabalho e Previdência Social;

II - Atestado de Boa Conduta emitido por autoridade policial, ou por pessoa idônea, a juizo do empregador;

III - Atestado de Saúde, subscrito por autoridade médica responsável, a critério clã empregador doméstico.

Art. 5º Na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado doméstico serão feitas, pelo respectivo empregador, as seguintes anotações;

I - data de admissão;

II - salário mensal ajustado;

III - início e término das férias;

IV - data da dispensa.

Art. 6º Após cada período contínuo de 12 (doze) meses de trabalho prestado à mesma pessoa ou família, a partir da vigência deste Regulamento, a empregado doméstico fará jus a férias remuneradas, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho, de 20 (vinte) dias úteis, ficando a critério do empregador doméstico a fixação do período correspondente.

Art. 7º Filiam-se à Previdência Social, como segurados obrigatórios, os que trabalham como empregados domésticos no território nacional, na forma do disposto na aI. I do art. 3º. deste Regulamento.

Art. 8º O limite de 60 (sessenta) anos para filiação à Previdência Social, previsto no art. do Decreto Lei no. 710, de 28 de julho de 1969, não se aplica ao empregado doméstico que:

I - inscrito corno segurado facultativo para todos os efeitos, nessa qualidade já vinha contribuindo na forma da legislação anterior;

II - já sendo segurado obrigatório, tenha adquirido ou venha a adquirir a condição de empregado doméstico após se desligar de emprego ou atividade de que decorria aquela situação.

Art. 9º Considerar-se-á inscritos para efeitos da lei no. 5.859, de 11 de dezembro de 1972, o empregado doméstico que se qualificar junto ao Instituto Nacional de Previdência Social, mediante apresentação da Carteira de Trabalho e Previdência Social.

# lº Os empregados domésticas, inscritos como segurados facultativos, passam, a partir da vigência deste Regulamento, à condição de segurados obrigatórios, independentemente de nova inscrição.

# A inscrição dos dependentes incube ao próprio segurado e será feita, sempre que possível, no ato de sua inscrição.

Art. 10º O auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez do empregado doméstico serão devidos a contar da data de entrada do respectivo requerimento.

Art. 11º O custeio das prestações a que se refere o presente Regulamento será atendido pelas seguintes contribuições:

I - do segurado, em percentagem correspondente a 8% (oito por cento) do seu salário de contribuição, assim considerado, para os efeitos deste Regulamento, o valor do salário mínimo regional;

II - do empregador doméstico, em quantia igual à que for devida pelo segurado.

Vide nota ao art. 5.da Lei no. 5.859, de 11-12-1972.

Parágrafo único. Quando a admissão, dispensa ou afastamento do empregado doméstico ocorrer no curso do mês, a contribuição incidirá sobre 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo regional por dia de trabalho efetivamente prestado.

Art. 12º O recolhimento das contribuições, a cargo do empregador doméstico, será realizado na forma das instruções a serem baixadas pelo Instituto Nacional de Previdência Social, em formulário próprio, individualizado por empregado doméstico.

Parágrafo único. Não recolhendo na época própria as contribuições a seu cargo, ficará o empregador doméstico sujeito às penalidades previstas no art. 165 do Regulamento Geral da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no. 60.501, de 14 de março de 1967.

. O decreto no. 60.501/67 foi revogado pelo Decreto no. 72.771, de 06-09-1973. Vide Lei no. 7.787, de 30-06-1989, artigos 1º, 6º e 10.

Art. 13º Aplica-se ao empregado doméstico e respectivo empregador, no que couber, o disposto no Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto no. 60.501, de 14 de março de 1967.

. Vide nota ao parágrafo único do artigo anterior.

Art. 14º O Ministro do Trabalho e Previdência Social baixará as instruções necessárias à execução do presente Regulamento.

Art. 15º O presente Regulamento entrará em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 09 de março de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

EMÍLIO G. MEDICI

 

 

CONSTITUICÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

Capítulo II - Dos Direitos Sociais

Art. 7º - Item XXXIV

Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV - VI - VII - XV - XVII - XVIII - XIX - XXI - XXIV, bem como a sua integração à previdência social.

Inciso IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

Inciso VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em Convenção ou acordo coletivo;

Inciso VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

Inciso XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

Inciso XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

Inciso XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 (cento e vinte) dias;

Inciso XIX - lícença-paternidade, nos termos fixados em lei;

Inciso XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de 30 (trinta) dias, nos termos da lei;

Inciso XXIV - aposentadoria;

FUNDO DE GARANTIA

MEDIDA PROVISÕRIA No 1.986, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1.999 - (D.O.U. - 14.12.99)

Acresce dispositivos à Lei no 5.859, de 11 de dezembro de 1972, que dispõe sobre a profissão de empregado doméstico, para facultar o acesso ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e ao seguro-desemprego,

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei :

Art. 1º - A lei no. 5.859, de 11 de dezembro de 1.972, fica acrescida dos seguintes artigos:

"Art. 3º - A - É facultada a inclusão do empregado doméstico no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, de que trata a Lei no. 8.036, de 11 de maio de 1.990, mediante requerimento do empregador, na forma do regulamento" (NR).

"Art. 6º - A - O empregado doméstico que for dispensado sem justa causa fará jus ao beneficio do seguro-desemprego, de que trata a lei no. 7.998, de 11 de janeiro de 1.990, no valor de um salário mínimo, por um período máximo de três meses, de forma contínua ou alternada.

# 1º - O beneficio será concedido ao empregado inscrito no FGTS, que for dispensado sem justa causa.

# 2º - Considera-se justa causa para os efeitos desta Medida Provisória as

hipóteses previstas no art. 482, com exceção das alíneas "c" e "g" e do seu parágrafo único, da Consolidação das leis do Trabalho. (NR)

"Art. 6º - B - Para se habilitar ao seguro-desemprego, o trabalhador deverá apresentar ao órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego:

I - Carteira de Trabalho e Previdência Social, na qual deverão constar a anotação do contrato de trabalho doméstico e a data da dispensa;

II - declaração do empregador atestando a dispensa sem justa causa;

III - vinculo empregatício durante pelo menos quinze meses nos últimos vinte e quatro meses;

IV - comprovantes do recolhimento da contribuição previdenciária e do depósito do FGTS, durante o vinculo empregatício;

V - comprovante de inscrição nas ações de emprego, onde houver posto de atendimento do Sistema Nacional de Emprego - SINE;

VI - declaração de que não está em gozo de nenhum beneficio de prestação continuada da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte; e

VII- declaração de que não possui renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família". (NR)

"Art. 6º - C - O seguro-desemprego deverá ser requerido de sete a noventa dias contados da data da dispensa". (NR)

"Art. 6º - D - Novo seguro-desemprego só poderá ser requerido a cada período de dezesseis meses decorridos da dispensa que originou a beneficio anterior". (NR)

Art. 2º - As despesas decorrentes do pagamento do seguro-desemprego previsto nesta Medida Provisória serão atendidas à conta dos recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT.

Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Medida Provisória até 14 de fevereiro de 2.000.

Art. 4º - Esta medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de dezembro de 1.999 ; 178º da independência e 111º da República

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Francisco Dornelles

 

 

Decreto 3.361 de 10 de fevereiro de 2.000

Regulamenta dispositivos da Lei 5.859, de 11 de dezembro de 1.972, que dispõe sobre a profissão de empregada doméstica, para facultar o acesso do empregado doméstico ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e ao Programa do Seguro-desemprego.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere a art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no. 5.859, de 11 de dezembro de 1.972, com as alterações introduzidas pela Medida Provisória no. 1.986-2, de 10 de fevereiro de 2.000 ,

DECRETA:

Art. 1º O empregado doméstico poderá ser incluído no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, que trata a Lei no. 8.036, de 11 de maio de 1.990, mediante requerimento do empregador, a partir da competência março do ano 2.000 .

# 1º Para efeito deste Decreto, o requerimento consistirá na apresentação da guia de recolhimento do FGTS, devidamente preenchida e assinada pelo empregador, na Caixa Econômica Federal - CEF ou na rede arrecadadora a ela conveniada.

# Efetivado o primeiro depósito na conta vinculada, o empregado doméstico será automaticamente incluído no FGTS.

Art 2º A inclusão do empregado domestico no FGTS é irretratável com relação ao respectivo vínculo contratual e sujeita o empregador às obrigações e penalidades previstas na lei nº 8.036, de 1990

Art. 3" O beneficio do seguro-desemprego de que trata a lei no. 5.859, de 11 de dezembro de 1.972, será concedido ao trabalhador, vinculado ao FGTS, que tiver trabalhado como doméstico por um período mínimo de quinze meses nos últimos vinte e quatro meses, contados da data de sua dispensa.

Art. 4" Para se habilitar ao seguro-desemprego o trabalhador deverá apresentar ao órgão competente do Ministério do Trabalho e Emprego:

I - Carteira de Trabalho e Previdência Social, na qual deverá constar a anotação do contrato de trabalho doméstico e a data da dispensa, de modo a comprovar vinculo empregaticio, como empregado doméstico, durante pelo menos quinze meses nos últimos vinte e quatro meses;

II - termo de rescisão do contrato de trabalho atestando a dispensa sem justa causa,

III - comprovantes do recolhimento da contribuição previdenciária e do FGTS, durante o período referido no inciso I, na condição de empregado doméstica;

IV - declaração de que não está em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão por morte; e

V - declaração de que não possui renda própria de qualquer natureza, suficiente à sua manutenção e de sua família.

# lº Na contagem do tempo de serviço de que trata o inciso 1 deste artigo serão considerados os meses em que foram efetuados depósitos no FGTS, em nome do trabalhador como empregado doméstico, por um ou mais empregadores.

# Considera-se um mês de atividade, para efeito do inciso 1 deste artigo, a fração igual ou superior a quinze dias.

Art. 5º O valor do beneficio do seguro-desemprego do empregado doméstico corresponderá a um salário mínima e será concedida por um período máximo de três meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de dezesseis meses.

Parágrafo único. O benefício do seguro-desemprego só poderá ser requerido novamente a cada período de dezesseis meses decorridos da dispensa que originou o beneficio anterior, desde que satisfeitas as condições estabelecidas no artigo anterior.

Art. 6º A CEF definirá os procedimentos operacionais necessários à inclusão do empregado doméstico e seu empregador no FGTS.

Art. 7º Caberá ao Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, mediante resolução, estabelecer as medidas operacionais que se fizerem necessárias à concessão do beneficio do seguro-desemprego.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de fevereiro de 2.000 ; 179º da Independência e 112º da República

 

 

RECIBO DE PAGAMENTO DE FÉRIAS

(MODELO)

Empregador : _____________________________________________________________________

Empregada(o): ____________________________________________________________________

Período Aquisitivo : __/__/____ a __/__/____

Período de Gozo : __/__/____ a __/__/____

DISCRIMINACÃO :

FÉRIAS (20 DIAS ÚTEIS) = R$ _______________ (2ª feira a sábado)

1/3 ABONO DE FÉRIAS = R$ _______________ (1/3 do salário mensal normal)

( ) DOMINGOS E FERIADOS

DENTRO DOS 20 DIAS = R$ _______________

VALOR BRUTO = R$ _______________

DESCONTOS

INSS(8%) = R$ _______________

LÍQUIDO RECEBIDO = R$ _______________

 

Recebi a quantia acima discriminada, não tendo mais nada a reclamar.

 

_________________________________________ data _____/_____/_____

Nome o assinatura da(o) empregada(o)

CTPS nº. __________ série ____________

 

 

RECIBO DE VALE-TRANSPORTE ( MODELO )

 

Empregador(a) : _____________________________________________________________

Empregada(o) : _____________________________________________________________

Período : _____________________________________________________________

Quantidade : ________ Vales-Transporte

Recebi, do Empregador acima referenciado, a quantidade de Vales-Transporte especificada neste documento, correspondente ao período supramencionado, sendo por isso descontado do meu salário o percentual de 6% (seis por cento), caso esse percentual não seja superior ao valor integral dos Vales-Transporte, conforme lei nº 7.418/85 e Decreto n." 95.247/87. E, por assim ser, autorizo o referido desconto dentro do que determina a legislação vigente.

 

__________________________________ data ____/____/________

_________________________________________

Assinatura da empregada(o)

CTPS nº _________ série _________

 

 

RECIBO DE PAGAMENTO DE SALÁRIO

(MODELO)

 

Nome da empregada(o) : _______________________________________________________

Nome do empregador(a) : _______________________________________________________

Periodo de __/__/____ a __/__/____

Valor bruto = R$ _________________

Descontos: INSS = R$ ___________________

Vale Transp. = R$ ___________________

Outros = R$ ___________________

 

Valor liquido recebido = R$ _____________________

( ) em dinheiro

( ) em cheque nº. ___________banco nº.___________ agencia _____________

 

________________________________________________ data __/__/____

Nome e assinatura da empregada(o) doméstica(a)

CTPS nº.________________ série _________

 

 

 

RECIBO DE PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO

(MODELO)

 

Nome da empregada(o) : _______________________________________________________

Nome do empregador(a) : _______________________________________________________

Periodo de __/__/____ a __/__/____ Parcela ___________

Valor bruto = R$ _________________

Descontos: INSS = R$ ___________________

 

Valor liquido recebido = R$ _____________________

( ) em dinheiro

( ) em cheque nº. ___________banco nº.___________ agencia _____________

 

 

________________________________________________ data __/__/____

Nome e assinatura da empregada(o) doméstica(a)

CTPS nº.________________ série _________

 

 

 

CONTRATO DE EXPERIÊNCIA (MODELO)

 

Por este instrumento particular a EMPREGADORA , __________________________________RG nº. _______________, residente e domiciliada à _________________________________________ bairro _______________________ cidade de ____________________________________Estado de ____________ e a EMPREGADA DOMÉSTICA ________________________________portadora da Carteira Profissional no. ___________série _____________, e da Carteira de Identidade no. _____________ firmam a presente contrato individual de trabalho, em caráter de experiência, por um prazo de(___)_______dias, a partir da data deste contrato. A EMPREGADA DOMÉSTICA fica admitida na residência da EMPREGADORA para exercer a função de ___________________________ recebendo o salário mensal de R$ _______ (________) Fica entendido que se houver desistência da EMPREGADORA dentro do prazo estipulado neste contrato, a EMPREGADA DOMÉSTICA receberá os dias trabalhados que não foram pagos até a data em que houve a desistência e o percentual correspondente ao 13o. salário e férias mais 1/3 das férias, caso ela tenha trabalhado por mais de 15 (quinze) dias, mais metade da remuneração que teria direito até o fim deste contrato. Se a desistência for por parte da EMPREGADA DOMÉSTICA, ela somente receberá os dias trabalhados que não foram pagos até a desistência e o percentual do 13o. salário correspondente, caso tenha trabalhado por mais de 1 5 (quinze) dias. O pagamento de Aviso Prévio não é considerado dentro do prazo deste contrato de experiência, nem por parte da EMPREGADORA, nem por parte da EMPREGADA DOMÉSTICA. Vencendo-se o prazo deste Contrato de Experiência e continuando a EMPREGADA DOMÉSTICA a prestar serviços a EMPREGADORA, a Empregada Doméstica passa a ter contrato de trabalho dentro das leis em vigor, por prazo indeterminado, enquanto não houver rescisão do mesmo por ambas as partes. E por estarem de pleno acordo, assinam ambas as partes, na presença de uma testemunha.

Data : ___/____/________

______________________________________ ____________________________________

EMPREGADORA EMPREGADA DOMÉSTICA

 

Testemunha: __________________________________________________

Nome: RG:

 

 

TÊRMO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO (MODELO)

Empregador(a) : ___________________________________________________________

Endereço : ___________________________________________________________

Empregada(o) : ___________________________________________________________

CTPS no. : __________ série _______ admissão ____/____/________

( )pediu demissão ( )foi demitida(o) ( ) sem justa causa ( ) por justa causa

na data de ___/___/_____ salário de R$ ___________________

DISCRIMINAÇÃO DAS VERBAS RECISÓRIAS:

Aviso prévio ............................ = R$

13º salário prop. ( ) ... = R$

Férias vencidas ....................... = R$

1/3 férias vencidas ................... = R$

Férias proporcionais ............... = R$

1/3 férias proporcionais ( ..) = R$

Saldo de salário ( ) dias . = R$

 

TOTAL BRUTO = R$

 

DESCONTOS:

INSS (_____%) ..................... = R$

Outros ........................................... = R$

TOTAL LíQUIE)0 A RECEBER = R$

 

______________________________________

Nome e assinatura do Empregador

 

 

Declaro que recebi os valores acima discriminados dando total e plena quitação dos mesmos o também que recebi todos os meus direitos legais, nada mais tendo a reclamar.

 

 

_____________________________________ data ___/___/_____

Nome e assinatura do(a) empregado(a)

CTPS nº -_________ série ___________

 

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