Manual
do Empregado(a) Doméstico(a)
"EMPREGADO DOMÉSTICO" - Definição
lei no. 5.859, de 11 de dezembro de 1972 - artigo
1º e Decreto nº. 71.885, de 9 de março de 1973 - artigo 3º, parágrafo
I , que dispõe sobre a profissão de Empregado Doméstico
e dá outras providências:
Empregado Doméstico é aquele que
presta serviço de natureza contínua e de finalidade não
lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito
residencial destas.
TRABALHOS CONSIDERADOS "DOMÉSTICOS"
São: Cozinheira, Governanta, Babá,
lavadeira (não diarista), Passadeira (não diarista), Motorista
Particular, Caseiro, Dama de Companhia, Garçom, Copeiro, Jardineiro,
Arrumadeira, Doméstica, Faxineira (não diarista), desde
que seja serviço continuo, conforme trata a lei, isto é,
trabalho sem interrupção. É o trabalho de todos
os dias do mês.
NAO É CONSIDERADO "EMPREGADO DOMESTICO"
Não podem ser considerados "Empregados
Domésticos" aqueles que durante uma ou duas vezes na semana vão
à residência de uma pessoa ou família prestar algum
tipo de serviço por ex. a passadeira diarista que vai toda Terça
e Quinta feira passar a roupa da família. Neste caso ela não
é considerada "Empregada Doméstica", e sim, "Trabalhadora
Doméstica", ou ainda, "Trabalhadora Autônoma de Serviços
Domésticos".
Para que fique caracterizada esta situação
de "Trabalhadora Autônoma de Serviços Domésticos",
ela deve estar inscrita no INSS como contribuinte individual e efetuar
seu próprio recolhimento da contribuição previdenciária,
mês a mês, de acordo com seu salário base. Apesar
desta previsão na lei, não é comum este recolhimento
por parte delas. Se houver este recolhimento mensal, é conveniente
que o Empregador faça cópia dos mesmos.
Outra forma de comprovar a situação
de "Diarista" é verificar se ela executa o mesmo trabalho em
outras residências, antes da contratação.
Para os empregados não considerados "Empregados
Domésticos", que são os "Trabalhadores Autônomos",
não há necessidade de assinar a carteira de trabalho,
nem recolher a contribuição da Previdência Social.
Eles não farão jus à férias, 13º salário,
repouso semanal e outros direitos laborais.
É importante pegar recibo após
o pagamento e evitar o pagamento mensal. Efetuar o pagamento sempre
após a prestação do serviço.
"EMPREGADOR DOMÉSTICO" - Definição
Decreto no. 71.885, de 9 de março de 1973
- artigo 3º - parágrafo II : "Empregador doméstico" é
a pessoa ou família que admita a seu serviço, um empregado
doméstico.
PROCEDIMENTOS AO SE CONTRATAR UM "EMPREGADO DOMÉSTICO"
Exigir de imediato a carteira profissional e
assiná-la, desde o primeiro dia de trabalho.
Se o Empregado Doméstico não possuir
inscrição no INSS, exigir que ele a providencie numa agência
dos Correios ou órgão competente.
Ao efetuar os pagamentos, faça sempre
através de recibos, por ex. : salário, férias,
13º salário, vale transporte, etc. (veja modelos de recibos no
final desta publicação).
É aconselhável elaborar um contrato
de trabalho, constando todos os detalhes do que foi combinado.
Você pode também elaborar um contrato
de experiência, normalmente de 45 dias, antes da contratação
definitiva (veja modelo no final desta publicação).
É aconselhável sempre solicitar
referências antes da contratação.
DESCONTOS QUE O "EMPREGADOR DOMÉSTICO"
PODE FAZER SOBRE O SALARIO DO "EMPREGADO DOMÉSTICO"
Falta ao serviço não justificada
(se houver atestado, não descontar)
Até 6 % do salário contratado,
de vale transporte
Até 25 % do salário contratado,
pela alimentação
Até 25 % do salário contratado,
pela moradia
INSS na seguinte proporção:
De 8 % a 11 % para o "Empregado Doméstico"
de acordo com a faixa salarial e tabela do INSS e 12 % para o "Empregador
Doméstico".
Todos esses descontos, caso houverem, devem ser
combinados e constar no Contrato de Trabalho.
DIREITOS DO "EMPREGADO DOMÉSTICO"
Salário mensal nunca inferior ao salário
mínimo vigente
Carteira de trabalho anotada desde o primeiro
dia de trabalho
Um dia de repouso semanal remunerado ( preferencialmente
aos domingos )
Décimo terceiro ( 13º ) salário
Férias anuais remuneradas - 20 dias úteis
Adicional de 1/3 sobre o valor das férias
Vale transporte para deslocamento casa/trabalho
e vice-versa
licença maternidade de 120 dias
Salário maternidade, que será pago
pelo INSS , em valor correspondente ao salário contribuição
Licença paternidade de 5 dias
Aviso prévio de 30 dias
Aposentadoria por tempo de serviço
Aposentadoria por idade
Aposentadoria por invalidez
Auxilio doença
Pensão por morte
FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
(opcional para o "Empregador" )
Seguro desemprego (se optante pelo FGTS)
DIREITOS QUE NÃO TEM O "EMPREGADO DOMÉSTICO"
Seguro desemprego (se não optante pelo
FGTS)
Beneficio por acidente de trabalho
Estabilidade de gestante
Jornada de trabalho - A legislação
não prevê carga horária para Empregado Doméstico.
A carga horária deve ser acertada entre as partes, no ato da
contratação.
Hora extra
Salário família
Auxilio acidente
PIS
FERIADOS
Este é um terna muito polêmico pois
não é citado nos artigos que regem as leis sobre a profissão
de "Empregado Doméstico" . Muitas jurisprudências dão
ganho de causa ao "Empregado Doméstico" quando eles não
gozam os feriados nacionais e religiosos. Portanto é conveniente
seguir o art. 70 da C.L.T. que diz : "É vedado o trabalho em
dias feriados nacionais e feriados religiosos, nos termos da legislação
própria" .
Abaixo relacionamos os feriados nacionais e religiosos:
01 de Janeiro - Confraternização
Universal 12 de outubro - Padroeira do Brasil
21 de Abril - Tiradentes
15 de novembro
- Procl. República
01 de Maio - Dia de Trabalho
25 de dezembro
- Natal
07 de setembro - Independência
e o dia em que se realizam as eleições
gerais em todo país.
A GRAVIDEZ DA "EMPREGADA DOMÉSTICA"
A empregada doméstica não tem direito
à estabilidade de até cinco (5) meses após o parto.
O artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
(ADCT), não se aplica às domésticas, mas somente
às demais trabalhadoras. "A jurisprudência predominante
não concede essa garantia a elas".
A "empregada domestica" grávida registrada
no INSS tem direito ao salário maternidade e não há
carência para a concessão deste benefício.
O salário maternidade começará
a ser pago a partir da data fixada em atestado médico fornecido
pelo SUS - Sistema Único de Saúde, ou, à partir
da data do parto, com apresentação da Certidão
de Nascimento e do atestado médico. Quando o parto ocorrer sem
acompanhamento médica, a comprovação ficará
a cargo da Perícia Médica do INSS.
O INSS pagará o beneficio do salário
maternidade por 120 dias a partir do parto ou se a segurada preferir,
28 dias antes e 92 dias após o parto. O valor da renda mensal
paga pelo INSS será igual ao seu último salário
contribuição, que é o salário mensal da
empregada doméstica sobre o qual é descontada a alíquota
do INSS.
Se a "empregada doméstica" que está
grávida estiver na função, recebe o salário
maternidade do INSS, mas, se for demitida, perde o direito a este beneficio.
Nesta situação, o Empregador é obrigado a pagar
o corresponde a quatro meses (120 dias) de salário, sem que ela
preste serviço.
CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O (parágrafo 2º, item c) do artigo
443 combinado com o parágrafo único 445 da
CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, regulamentam
este tipo de contrato.
Art. 443 - parágrafo 2º O contrato
por prazo determinado só será válido em se tratando
- c) de contrato de experiência.
Art.445 parágrafo único - O
contrato de experiência não pode exceder de 90 dias.
O "Contrato de Experiência" na contratação
do "Empregado doméstico" é importante para se conhecer
melhor a pessoa que vai estabelecer um relacionamento com você
dentro de casa. A CLT faculta esta possibilidade desde que o prazo não
exceda a 90 dias. O "Contrato de Experiência" pode ser feito por
30 ou 45 dias, e ser prorrogado por mais uma vez. Ultrapassado este
período o "Contrato de Experiência" transforma-se em contrato
por tempo indeterminado, não havendo necessidade de qualquer
formalidade. Neste caso, o período de experiência será
contado para todos os efeitos como tempo de serviço normal. É
como se não houvesse existido tempo de experiência.
O "Empregador' costuma assinar a carteira profissional
apenas ao término da experiência, o que é um erro.
A carteira deve ser assinada no primeiro dia de trabalho do "Contrato
de Experiência" , bem como deve ser feita a contribuição
para a Previdência Social normalmente durante este período.
Encerrado o "Contrato de Experiência" ,
o empregado terá direito a férias proporcionais e 13º
salário proporcional.
Caso ocorra a demissão sem justa causa
antes do prazo acordado no "Contrato de Experiência" , o "Empregador'
deverá pagar férias mais 1/3 e 13º salário proporcionais,
mais metade da remuneração que teria direito até
o fim do "Contrato de Experiência" .
Caso o "Empregado Doméstico" peça
demissão antes do término do "Contrato de Experiência'
, ele terá direito apenas ao 13º salário proporcional.
No fim desta publicação você
encontrará um modelo de "Contrato de Experiência".
FÉRIAS
Art. 6º do Decreto no 71.885, de 9 de
março de 1973 diz que "Após cada período contínuo
de 12 (doze) meses de trabalho prestado à mesma pessoa ou família,
a partir da vigência deste Regulamento, o empregado doméstico
fará jus a férias remuneradas, nos termos da C.L.T. -
Consolidação das leis
do Trabalho, de 20 (vinte) dias úteis
(conta-se de 2ªfeira a sábado, portanto soma-se os domingos e
feriados dentro deste período, sendo então, aproximadamente
24 dias corridos), ficando a critério do Empregador doméstico
a fixação do período correspondente".
O capitulo II - art. 7º - item XXXIV , inciso
XVII da atual Constituição da República Federativa
do Brasil diz "É assegurado à categoria dos trabalhadores
domésticos o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo
menos, 1/3 (um terço) a mais do que o salário normal".
Quando o "Empregado Doméstico" é
dispensado "sem justa causa", o "Empregador Doméstico" deve pagar
as férias na proporcionalidade dos meses trabalhados, ria proporção
de 1/12 avos por mês de trabalho ou fração superior
a 14 dias, mais 1/3 deste total.
Quando o "Empregado Doméstico" é
dispensado por "justa causa" ou venha a pedir demissão antes
dos 12 meses de trabalho, ele perde o direito do recebimento das férias
proporcionais.
Quando o "Empregado Doméstico" pede demissão
após 12 meses de trabalho, ele terá direito a proporcionalidade
das férias dos meses trabalhados, mais 1/3 do total.
Quando o "Empregado Doméstico" é
dispensado por "justa causa" após 12 meses de trabalho, ele não
terá direito a proporcionalidade das férias.
O aviso prévio de 30 dias conta como mais
1 (um) mês na proporcionalidade das férias.
É da vontade exclusiva do "Empregador
Doméstico" a data da concessão de férias ao "Empregado
Doméstico" independente da concordância dele. Portanto,
quando o "Empregador Doméstico" determinar a época das
férias, este, deve comunicar por escrito ao "Empregado Doméstico"
a data delas, com antecedência de no mínimo 30 dias, de
acordo com o art. 135 da CLT.
Antes de entrar em férias, o "Empregado
Doméstico" deve apresentar sua CTPS ao "Empregador Doméstico",
para que nela seja anotada a respectiva concessão ( art. 135
# lº da CLT ).
AVISO PRÉVIO
Como as leis que regem as regulamentações
sobre "Empregado Doméstico" não tratam deste assunto,
são aplicadas diretamente as disposições contidas
na C.L.T. sobre o assunto. Baseado nisto o Aviso Prévio será
sempre de 30 dias.
O Aviso Prévio será devido tanto
pelo "Empregador Doméstico" , como pelo "Empregado Doméstico"
que deseja sair do emprego.
O "Empregador" tem direito a receber Aviso Prévio
por parte do 'Empregado
Doméstico" quando este pede demissão,
justamente pelo fato de estar contando corri a pessoa e necessitar de
algum tempo para providenciar um substituto. O ideal é que uma
parte comunique a outra por escrito, o que evitará discussões
futuras em torno de quem demitiu ou pediu demissão.
Esta comunicação deverá
ser feita por escrito, com pelo menos trinta dias de antecedência.
Caso o "Empregador" não cumpra este prazo, será obrigado
a indenizar o aviso prévio.
Caso o "Empregado" peça demissão
sem dar o Aviso Prévio, o "Empregador" terá direito a
descontar de seu salário normal e de outros créditos (férias,
13º , etc.) a valor relativo aos 30 dias correspondentes ao Aviso Prévio
que o "Empregado" deixou de dar.
O "Empregado" demitido por justa causa não
terá direito ao Aviso Prévio. Durante o Aviso Prévio,
o horário de trabalho será reduzido em duas horas diárias
para que o "Empregado possa procurar outro emprego,
recebendo entretanto o salário integral. Há ainda a opção
de faltar sete dias corridos ao final do período, o que parece
mais conveniente a ambas as partes.
É importante lembrar que a Aviso Prévio,
mesmo que indenizado, será contado para todos os efeitos, como
tempo de serviço ( para cálculo de férias, 13º
, etc.). Este valor pago sofrerá incidência de INSS .
RESPOSTAS PARA AS DÚVIDAS MAIS FREQUENTES
O "Empregado Doméstico" está doente,
em tratamento de saúde, portanto, impossibilitado para o trabalho.
Neste caso o "Empregador' não é obrigado a pagar o salário
pelo tempo que o "Empregado" está afastado. O benefício
auxílio-doença, fica a cargo da Previdência. O "Empregado"
deve Ter 12 meses de contribuição.
O "Empregador Doméstico" não está
sujeito a pagar adicional de insalubridade e periculosidade pois, o
"Empregado Doméstico" não fica exposto a agentes
nocivos a saúde, acima dos limites tolerados e nem a contatos
permanentes a inflamáveis ou explosivos em condições
de risco acentuado, nas casas de família.
O "Empregador Doméstico" pode dispensar
por justa causa o "Empregado Doméstico" e deve obedecer o seguinte
critério : a) advertência por escrito, b) suspensão,
por escrito e c) comunicação da dispensa, por escrito.
Neste caso, o "Empregador" arcará apenas com o saldo salarial
do mês (dias trabalhados) e com os devidas descontos do INSS .
Quando o "Empregado Doméstico" pede demissão
é obrigado a dar ao seu "Empregador" , por escrito, a comunicação
do aviso prévio, com 30 dias de antecedência.
Quando o "Empregado Doméstico" pede demissão
e tem mais de 12 meses de trabalho, ele terá direito a férias
proporcionais mais 1/3 , 13º salário proporcional e aviso prévio
trabalhado.
Quando o "Empregado Doméstico" pede demissão
e ele ainda não completou 12 meses, ele não tem direito
a férias proporcionais. Devendo receber o 13º salário
proporcional, aviso prévio (caso cumpra) e saldo de salário.
O "Empregado Doméstico" é obrigado
a trabalhar os 30 dias do aviso prévio, caso contrário,
o "Empregador" terá o direito de descontar o correspondente
ao valor de um (1) salário.
Não existe indenização
por tempo de serviço na categoria de "Empregado Doméstico".
O "Empregado Domestico" que está aposentado
por tempo de serviço ou por idade, pode ser contratado e Ter
um novo registra na carteira.
O "Empregado Doméstico" que está
aposentado por invalidez, não poderá ser contratado, pois
ele é considerado incapaz para qualquer trabalho. Contratá-lo,
colocará em risco a sua aposentadoria, podendo o INSS cassá-la
com base legal.
O "Empregado Domestico" que se acidenta no trabalho,
deve ser encaminhado ao INSS para auxilio doença.
É importante fazer o Contrato de experiência,
desde que não exceda 90 dias, pois é neste período
em que o "Empregado" e "Empregador" poderão se analisar mutuamente
e verificar se as necessidades de ambos serão atendidas.
O "Empregado Doméstico" deve ser registrado
desde o primeiro dia de sua admissão.
O "Empregador" deve sempre solicitar referências
de trabalhos anteriores antes de contratar o "Empregado Doméstico"
.
Leis e artigos
REPRCDUÇÃO DA CLT
(Consolidação das
Leis do Trabalho)
LEI no. 5.859, DE 11 DE DEZEMBRO
DE 1972
(Publicada no Diário Oficial
da União de 12-12-1972)
Dispõe sobre a profissão
de empregado doméstico e dá outras providências.
Art. 1º Ao empregado doméstico,
assim considerado aquele que presta serviços de natureza continua
e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família,
no âmbito residêncial destas, aplica-se o disposto nesta
lei.
Art. 2º Para admissão ao emprego
deverá o empregado doméstico apresentar :
I - Carteira de trabalho e Previdência
Social;
II - Atestado de Boa Conduta;
III - Atestado de Saúde, a critério
do empregador.
Art. 3º O empregado doméstico
terá direito a férias anuais remuneradas de 20 (vinte)
dias úteis, após cada período de 12 (doze) meses
de trabalho prestado à mesma pessoa ou família.
Art. 4º Aos empregados domésticos
são assegurados os benefícios e serviços da lei
Orgânica da Previdência Social, na qualidade de segurados
obrigatórios.
. Previdência Social: lei no. 8.213, de
24-07-1991, regulamentada pelo Decreto no. 2.172, de 05-03-1997.
Art. 5º Os recursos para o custeio do
plano de prestações provirão das contribuições
abaixo, a serem recolhidas pelo empregador até a último
dia do mês seguinte àquela a que se referirem e incidentes
sobre o valor do salário mínimo da região :
I - 8% (oito por cento) do empregador;
II - 8% (oito por cento) do empregado doméstico.
. O disposto nos incisos I e II está prejudicado.
Agora, de acordo com o art. 20 da Lei no. 8.212, de 24-07-1991, a contribuição
do empregado doméstico variará dependendo do salário
- de - contribuição mensal, entre 8% (oito por cento)
a 10% (dez por cento).
. A contribuição do empregador,
nos termos do art. 24 da Lei no. 8.212, de 24-07- 1991, será
de 12% (doze por cento) sobre o salário de contribuição
mensal do empregado doméstico.
# lº O salário de contribuição
para o empregado doméstico que receber salário superior
ao mínimo vigente incidirá sobre a remuneração
constante do contrato de trabalho registrado em sua Carteira de Trabalho
e Previdência Social, até o limite de 3 (três) salários
mínimos regionais.
.# lº. com redação dada pela Lei
no. 6.887, de 10-12-1980.
# 2º A falta de recolhimento, na época
própria, das contribuições previstas neste artigo
sujeitará o responsável ao pagamento do juro moratória
de 1% (um por cento), ao mês, além da multa variável
de 10% (dez por cento) a 50% (cinqüenta por cento) do valor do
débito.
.# 2º. com redação dada pela Lei
no. 6.887, de 10-12-1980.
Art. 6º Não serão devidas
quaisquer das contribuições discriminadas nos itens II
a VII da Tabela constante do art. 3º. do Decreto no. 60.466 de 14 de
março de 1967.
Art. 7º Esta lei será regulamentada
no prazo de 90 (noventa) dias, vigorando 30 (trinta) dias após
a publicação do seu regulamento.
Vide Decreto no. 71.885, de 09-03-1973.
Art. 8º Revogam-se as disposições
em contrário.
Brasília, 11 de dezembro de 1972; 151o.
da Independência e 84o. da República.
EMÍLIO G. MEDICI
DECRETO N. 71.885, DE 9 DE MARÇO
DE 1973
(Publicado no Diário Oficial
da União, de 09-03-1973. Vide art. 7o. da CF de 1988).
Aprova o Regulamento da Lei
no. 5.859, de 11 de dezembro de 1972, que dispõe
sobre a profissão de empregado doméstico, e dá
outras providências.
Art. 1º São assegurados aos empregados
domésticos os benefícios e serviços da Lei Orgânica
da Previdência Social, na conformidade da Lei nº. 5.859, de 11
de dezembro de 1972.
Art. 2º Excetuando o Capítulo referente
a férias, não se aplicam aos empregados domésticos
as demais disposições da Consolidação das
leis do Trabalho.
Parágrafo único, As divergências
entre empregado e empregador doméstico, relativas a férias
e anotação na Carteira de Trabalho e Previdência
Social, ressalvada a competência da Justiça do Trabalho,
serão dirimidas pela Delegacia Regional do Trabalho.
Art. 3º Para os fins constantes da Lei
nº. 5.859, de 11 de dezembro de 1972, considera-se:
I - empregado doméstico aquele que presta
serviços de natureza contínua e de finalidade não
Lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito
residencial destas;
II - empregador doméstico a pessoa ou
família que admita a seu serviço empregado doméstico.
Art. 4º O empregado doméstico,
ao ser admitido no emprego, deverá apresentar os seguintes documentos:
I - Carteira de Trabalho e Previdência
Social;
II - Atestado de Boa Conduta emitido por autoridade
policial, ou por pessoa idônea, a juizo do empregador;
III - Atestado de Saúde, subscrito por
autoridade médica responsável, a critério clã
empregador doméstico.
Art. 5º Na Carteira de Trabalho e Previdência
Social do empregado doméstico serão feitas, pelo respectivo
empregador, as seguintes anotações;
I - data de admissão;
II - salário mensal ajustado;
III - início e término das férias;
IV - data da dispensa.
Art. 6º Após cada período
contínuo de 12 (doze) meses de trabalho prestado à mesma
pessoa ou família, a partir da vigência deste Regulamento,
a empregado doméstico fará jus a férias remuneradas,
nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho, de 20
(vinte) dias úteis, ficando a critério do empregador doméstico
a fixação do período correspondente.
Art. 7º Filiam-se à Previdência
Social, como segurados obrigatórios, os que trabalham como empregados
domésticos no território nacional, na forma do disposto
na aI. I do art. 3º. deste Regulamento.
Art. 8º O limite de 60 (sessenta)
anos para filiação à Previdência Social,
previsto no art. 4º do Decreto Lei no. 710, de 28 de julho de
1969, não se aplica ao empregado doméstico que:
I - inscrito corno segurado facultativo para
todos os efeitos, nessa qualidade já vinha contribuindo na forma
da legislação anterior;
II - já sendo segurado obrigatório,
tenha adquirido ou venha a adquirir a condição de empregado
doméstico após se desligar de emprego ou atividade de
que decorria aquela situação.
Art. 9º Considerar-se-á inscritos
para efeitos da lei no. 5.859, de 11 de dezembro de 1972, o empregado
doméstico que se qualificar junto ao Instituto Nacional de Previdência
Social, mediante apresentação da Carteira de Trabalho
e Previdência Social.
# lº Os empregados domésticas, inscritos
como segurados facultativos, passam, a partir da vigência deste
Regulamento, à condição de segurados obrigatórios,
independentemente de nova inscrição.
# 2º A inscrição dos dependentes
incube ao próprio segurado e será feita, sempre que possível,
no ato de sua inscrição.
Art. 10º O auxílio-doença
e a aposentadoria por invalidez do empregado doméstico serão
devidos a contar da data de entrada do respectivo requerimento.
Art. 11º O custeio das prestações
a que se refere o presente Regulamento será atendido pelas seguintes
contribuições:
I - do segurado, em percentagem correspondente
a 8% (oito por cento) do seu salário de contribuição,
assim considerado, para os efeitos deste Regulamento, o valor do salário
mínimo regional;
II - do empregador doméstico, em quantia
igual à que for devida pelo segurado.
Vide nota ao art. 5.da Lei no. 5.859, de 11-12-1972.
Parágrafo único. Quando
a admissão, dispensa ou afastamento do empregado doméstico
ocorrer no curso do mês, a contribuição incidirá
sobre 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo regional
por dia de trabalho efetivamente prestado.
Art. 12º O recolhimento das contribuições,
a cargo do empregador doméstico, será realizado na forma
das instruções a serem baixadas pelo Instituto Nacional
de Previdência Social, em formulário próprio, individualizado
por empregado doméstico.
Parágrafo único. Não
recolhendo na época própria as contribuições
a seu cargo, ficará o empregador doméstico sujeito às
penalidades previstas no art. 165 do Regulamento Geral da Previdência
Social, aprovado pelo Decreto no. 60.501, de 14 de março de 1967.
. O decreto no. 60.501/67 foi revogado pelo Decreto
no. 72.771, de 06-09-1973. Vide Lei no. 7.787, de 30-06-1989, artigos
1º, 6º e 10.
Art. 13º Aplica-se ao empregado doméstico
e respectivo empregador, no que couber, o disposto no Regulamento Geral
da Previdência Social aprovado pelo Decreto no. 60.501, de 14
de março de 1967.
. Vide nota ao parágrafo único
do artigo anterior.
Art. 14º O Ministro do Trabalho e Previdência
Social baixará as instruções necessárias
à execução do presente Regulamento.
Art. 15º O presente Regulamento entrará
em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 09 de março de 1973;
152º da Independência e 85º da República.
EMÍLIO G. MEDICI
CONSTITUICÃO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
Capítulo II - Dos Direitos
Sociais
Art. 7º - Item XXXIV
Parágrafo único. São
assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os
direitos previstos nos incisos IV - VI - VII - XV - XVII - XVIII - XIX
- XXI - XXIV, bem como a sua integração à
previdência social.
Inciso IV - salário mínimo,
fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades
vitais básicas e às de sua família com moradia,
alimentação, educação, saúde, lazer,
vestuário, higiene, transporte e previdência social, com
reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo
vedada sua vinculação para qualquer fim;
Inciso VI - irredutibilidade do salário,
salvo o disposto em Convenção ou acordo coletivo;
Inciso VII - garantia de salário,
nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração
variável;
Inciso XV - repouso semanal remunerado,
preferencialmente aos domingos;
Inciso XVII - gozo de férias anuais
remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário
normal;
Inciso XVIII - licença à
gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a
duração de 120 (cento e vinte) dias;
Inciso XIX - lícença-paternidade,
nos termos fixados em lei;
Inciso XXI - aviso prévio proporcional
ao tempo de serviço, sendo no mínimo de 30 (trinta) dias,
nos termos da lei;
Inciso XXIV - aposentadoria;
FUNDO DE GARANTIA
MEDIDA PROVISÕRIA No 1.986, DE 13 DE DEZEMBRO
DE 1.999 - (D.O.U. - 14.12.99)
Acresce dispositivos à Lei no 5.859, de
11 de dezembro de 1972, que dispõe sobre a profissão de
empregado doméstico, para facultar o acesso ao Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço - FGTS e ao seguro-desemprego,
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso
da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição,
adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei :
Art. 1º - A lei no. 5.859, de 11 de dezembro
de 1.972, fica acrescida dos seguintes artigos:
"Art. 3º - A - É facultada a inclusão
do empregado doméstico no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
- FGTS, de que trata a Lei no. 8.036, de 11 de maio de 1.990, mediante
requerimento do empregador, na forma do regulamento" (NR).
"Art. 6º - A - O empregado doméstico
que for dispensado sem justa causa fará jus ao beneficio do seguro-desemprego,
de que trata a lei no. 7.998, de 11 de janeiro de 1.990, no valor de
um salário mínimo, por um período máximo
de três meses, de forma contínua ou alternada.
# 1º - O beneficio será concedido ao empregado
inscrito no FGTS, que for dispensado sem justa causa.
# 2º - Considera-se justa causa para os
efeitos desta Medida Provisória as
hipóteses previstas no art. 482, com exceção
das alíneas "c" e "g" e do seu parágrafo único,
da Consolidação das leis do Trabalho. (NR)
"Art. 6º - B - Para se habilitar ao seguro-desemprego,
o trabalhador deverá apresentar ao órgão competente
do Ministério do Trabalho e Emprego:
I - Carteira de Trabalho e Previdência
Social, na qual deverão constar a anotação do contrato
de trabalho doméstico e a data da dispensa;
II - declaração do empregador atestando
a dispensa sem justa causa;
III - vinculo empregatício durante pelo
menos quinze meses nos últimos vinte e quatro meses;
IV - comprovantes do recolhimento da contribuição
previdenciária e do depósito do FGTS, durante o vinculo
empregatício;
V - comprovante de inscrição
nas ações de emprego, onde houver posto de atendimento
do Sistema Nacional de Emprego - SINE;
VI - declaração de que não
está em gozo de nenhum beneficio de prestação continuada
da Previdência Social, exceto auxílio-acidente e pensão
por morte; e
VII- declaração de que não
possui renda própria de qualquer natureza suficiente à
sua manutenção e de sua família". (NR)
"Art. 6º - C - O seguro-desemprego deverá
ser requerido de sete a noventa dias contados da data da dispensa".
(NR)
"Art. 6º - D - Novo seguro-desemprego
só poderá ser requerido a cada período de dezesseis
meses decorridos da dispensa que originou a beneficio anterior". (NR)
Art. 2º - As despesas decorrentes do pagamento
do seguro-desemprego previsto nesta Medida Provisória serão
atendidas à conta dos recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador
- FAT.
Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará
o disposto nesta Medida Provisória até 14 de fevereiro
de 2.000.
Art. 4º - Esta medida Provisória
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de dezembro de 1.999 ; 178º
da independência e 111º da República
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Francisco Dornelles
Decreto 3.361 de 10 de fevereiro
de 2.000
Regulamenta dispositivos da
Lei 5.859, de 11 de dezembro de 1.972, que dispõe
sobre a profissão de empregada doméstica, para facultar
o acesso do empregado doméstico ao Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço - FGTS e ao Programa do Seguro-desemprego.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere a art. 84, inciso IV, da Constituição,
e tendo em vista o disposto na Lei no. 5.859, de 11 de dezembro de 1.972,
com as alterações introduzidas pela Medida Provisória
no. 1.986-2, de 10 de fevereiro de 2.000 ,
DECRETA:
Art. 1º O empregado doméstico poderá
ser incluído no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço,
que trata a Lei no. 8.036, de 11 de maio de 1.990, mediante requerimento
do empregador, a partir da competência março do ano 2.000
.
# 1º Para efeito deste Decreto, o requerimento
consistirá na apresentação da guia de recolhimento
do FGTS, devidamente preenchida e assinada pelo empregador, na Caixa
Econômica Federal - CEF ou na rede arrecadadora a ela conveniada.
# 2º Efetivado o primeiro depósito
na conta vinculada, o empregado doméstico será automaticamente
incluído no FGTS.
Art 2º A inclusão do empregado
domestico no FGTS é irretratável com relação
ao respectivo vínculo contratual e sujeita o empregador às
obrigações e penalidades previstas na lei nº 8.036, de
1990
Art. 3" O beneficio do seguro-desemprego
de que trata a lei no. 5.859, de 11 de dezembro de 1.972, será
concedido ao trabalhador, vinculado ao FGTS, que tiver trabalhado como
doméstico por um período mínimo de quinze meses
nos últimos vinte e quatro meses, contados da data de sua dispensa.
Art. 4" Para se habilitar ao seguro-desemprego
o trabalhador deverá apresentar ao órgão competente
do Ministério do Trabalho e Emprego:
I - Carteira de Trabalho e Previdência
Social, na qual deverá constar a anotação do contrato
de trabalho doméstico e a data da dispensa, de modo a comprovar
vinculo empregaticio, como empregado doméstico, durante pelo
menos quinze meses nos últimos vinte e quatro meses;
II - termo de rescisão do contrato de
trabalho atestando a dispensa sem justa causa,
III - comprovantes do recolhimento da contribuição
previdenciária e do FGTS, durante o período referido no
inciso I, na condição de empregado doméstica;
IV - declaração de que não
está em gozo de nenhum benefício de prestação
continuada da Previdência Social, exceto auxílio-acidente
e pensão por morte; e
V - declaração de que não
possui renda própria de qualquer natureza, suficiente à
sua manutenção e de sua família.
# lº Na contagem do tempo de serviço
de que trata o inciso 1 deste artigo serão considerados os meses
em que foram efetuados depósitos no FGTS, em nome do trabalhador
como empregado doméstico, por um ou mais empregadores.
# 2º Considera-se um mês de atividade,
para efeito do inciso 1 deste artigo, a fração igual ou
superior a quinze dias.
Art. 5º O valor do beneficio do seguro-desemprego
do empregado doméstico corresponderá a um salário
mínima e será concedida por um período máximo
de três meses, de forma contínua ou alternada, a cada período
aquisitivo de dezesseis meses.
Parágrafo único. O benefício
do seguro-desemprego só poderá ser requerido novamente
a cada período de dezesseis meses decorridos da dispensa que
originou o beneficio anterior, desde que satisfeitas as condições
estabelecidas no artigo anterior.
Art. 6º A CEF definirá os procedimentos
operacionais necessários à inclusão do empregado
doméstico e seu empregador no FGTS.
Art. 7º Caberá ao Conselho Deliberativo
do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, mediante resolução,
estabelecer as medidas operacionais que se fizerem necessárias
à concessão do beneficio do seguro-desemprego.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Brasília, 1º de fevereiro de 2.000 ; 179º
da Independência e 112º da República
RECIBO DE PAGAMENTO DE FÉRIAS
(MODELO)
Empregador : _____________________________________________________________________
Empregada(o): ____________________________________________________________________
Período Aquisitivo : __/__/____ a __/__/____
Período de Gozo : __/__/____ a __/__/____
DISCRIMINACÃO :
FÉRIAS (20 DIAS ÚTEIS)
= R$
_______________ (2ª feira a sábado)
1/3 ABONO DE FÉRIAS
= R$ _______________
(1/3 do salário mensal normal)
( ) DOMINGOS E FERIADOS
DENTRO DOS 20 DIAS
= R$ _______________
VALOR BRUTO
= R$ _______________
DESCONTOS
INSS(8%)
= R$ _______________
LÍQUIDO RECEBIDO
= R$ _______________
Recebi a quantia acima discriminada, não
tendo mais nada a reclamar.
_________________________________________
data
_____/_____/_____
Nome o assinatura da(o) empregada(o)
CTPS nº. __________ série ____________
RECIBO DE VALE-TRANSPORTE ( MODELO
)
Empregador(a)
: _____________________________________________________________
Empregada(o)
: _____________________________________________________________
Período
: _____________________________________________________________
Quantidade
: ________ Vales-Transporte
Recebi, do Empregador acima referenciado, a quantidade
de Vales-Transporte especificada neste documento, correspondente ao
período supramencionado, sendo por isso descontado do meu salário
o percentual de 6% (seis por cento), caso esse percentual não
seja superior ao valor integral dos Vales-Transporte, conforme lei nº
7.418/85 e Decreto n." 95.247/87. E, por assim ser, autorizo o referido
desconto dentro do que determina a legislação vigente.
__________________________________
data
____/____/________
_________________________________________
Assinatura da empregada(o)
CTPS nº _________ série _________
RECIBO DE PAGAMENTO DE SALÁRIO
(MODELO)
Nome da empregada(o)
: _______________________________________________________
Nome do empregador(a)
: _______________________________________________________
Periodo de __/__/____ a __/__/____
Valor bruto
= R$ _________________
Descontos: INSS
= R$ ___________________
Vale Transp.
= R$ ___________________
Outros
= R$ ___________________
Valor liquido recebido
= R$ _____________________
( ) em dinheiro
( ) em cheque nº. ___________banco nº.___________
agencia _____________
________________________________________________
data __/__/____
Nome e assinatura da empregada(o) doméstica(a)
CTPS nº.________________ série _________
RECIBO DE PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO
(MODELO)
Nome da empregada(o)
: _______________________________________________________
Nome do empregador(a)
: _______________________________________________________
Periodo de __/__/____ a __/__/____ Parcela ___________
Valor bruto
= R$ _________________
Descontos: INSS
= R$ ___________________
Valor liquido recebido
= R$ _____________________
( ) em dinheiro
( ) em cheque nº. ___________banco nº.___________
agencia _____________
________________________________________________
data __/__/____
Nome e assinatura da empregada(o) doméstica(a)
CTPS nº.________________ série _________
CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
(MODELO)
Por este instrumento particular a EMPREGADORA
, __________________________________RG nº. _______________, residente
e domiciliada à _________________________________________ bairro
_______________________ cidade de ____________________________________Estado
de ____________ e a EMPREGADA DOMÉSTICA ________________________________portadora
da Carteira Profissional no. ___________série _____________,
e da Carteira de Identidade no. _____________ firmam a presente contrato
individual de trabalho, em caráter de experiência, por
um prazo de(___)_______dias, a partir da data deste contrato. A EMPREGADA
DOMÉSTICA fica admitida na residência da EMPREGADORA para
exercer a função de ___________________________ recebendo
o salário mensal de R$ _______ (________) Fica entendido que
se houver desistência da EMPREGADORA dentro do prazo estipulado
neste contrato, a EMPREGADA DOMÉSTICA receberá os dias
trabalhados que não foram pagos até a data em que houve
a desistência e o percentual correspondente ao 13o. salário
e férias mais 1/3 das férias, caso ela tenha trabalhado
por mais de 15 (quinze) dias, mais metade da remuneração
que teria direito até o fim deste contrato. Se a desistência
for por parte da EMPREGADA DOMÉSTICA, ela somente receberá
os dias trabalhados que não foram pagos até a desistência
e o percentual do 13o. salário correspondente, caso tenha trabalhado
por mais de 1 5 (quinze) dias. O pagamento de Aviso Prévio não
é considerado dentro do prazo deste contrato de experiência,
nem por parte da EMPREGADORA, nem por parte da EMPREGADA DOMÉSTICA.
Vencendo-se o prazo deste Contrato de Experiência e continuando
a EMPREGADA DOMÉSTICA a prestar serviços a EMPREGADORA,
a Empregada Doméstica passa a ter contrato de trabalho dentro
das leis em vigor, por prazo indeterminado, enquanto não houver
rescisão do mesmo por ambas as partes. E por estarem de pleno
acordo, assinam ambas as partes, na presença de uma testemunha.
Data : ___/____/________
______________________________________ ____________________________________
EMPREGADORA EMPREGADA DOMÉSTICA
Testemunha: __________________________________________________
Nome: RG:
TÊRMO DE RESCISÃO
DE CONTRATO DE TRABALHO (MODELO)
Empregador(a)
: ___________________________________________________________
Endereço
: ___________________________________________________________
Empregada(o)
: ___________________________________________________________
CTPS no.
: __________ série _______
admissão ____/____/________
( )pediu demissão ( )foi demitida(o) (
) sem justa causa ( ) por justa causa
na data de ___/___/_____ salário de R$
___________________
DISCRIMINAÇÃO DAS VERBAS RECISÓRIAS:
Aviso prévio ............................
=
R$
13º salário prop. ( ) ...
= R$
Férias vencidas .......................
=
R$
1/3 férias vencidas ...................
=
R$
Férias proporcionais ...............
=
R$
1/3 férias proporcionais ( ..)
= R$
Saldo de salário ( ) dias .
= R$
TOTAL BRUTO
= R$
DESCONTOS:
INSS (_____%) .....................
= R$
Outros ...........................................
= R$
TOTAL LíQUIE)0 A RECEBER
= R$
______________________________________
Nome e assinatura do Empregador
Declaro que recebi os valores acima discriminados
dando total e plena quitação dos mesmos o também
que recebi todos os meus direitos legais, nada mais tendo a reclamar.
_____________________________________
data
___/___/_____
Nome e assinatura do(a) empregado(a)
CTPS nº -_________ série ___________
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