quarta-feira, 22 de outubro de 2008

AS VERTENTES DA CRIMINOLOGIA CRÍTICA: POR EDMUNDO OLIVEIRA

Professor Titular de Direito Penal da Universidade Federal do Pará - Amazônia (Brasil)
Pós-Doutorado em Direito Penal e Criminologia pela Universidade de Paris (França)
Estágio Sênior em Direito Penal na Universidade de Miami - Flórida (Estados Unidos)
Professor Associado do Centro de Pesquisas de Política Criminal da Universidade
de Paris (França)
Professor Pesquisador junto à Universidade de Miami - Flórida (Estados Unidos)
• CRIMINOLOGIA INTERACIONISTA OU LABELING APPROACH
• CRIMINOLOGIA DA ETNOMETODOLOGIA
• CRIMINOLOGIA RADICAL
• CRIMINOLOGIA ABOLICIONISTA
• CRIMINOLOGIA MINIMALISTA
• CRIMINOLOGIA NEO-REALISTA
Criminologia Crítica, também conhecida como Nova Criminologia, é o movimento criminológico que se levantou, na segunda metade do século XX, contra o romantismo da Criminologia Tradicional, que prosperou a partir do século XIX
As legiões de conflitos e os recém-chegados modos de comportamento registrados no mundo, ao longo da década de sessenta, mormente nos Estados Unidos e na Europa Ocidental, são as marcas dos abalos sociais que estimularam o aparecimento da Criminologia Crítica. São memoráveis, nesse quadro, as mudanças nas formas de Governo, as campanhas dos direitos cívicos, as desavenças raciais, a revolta estudantil contra as mazelas do ensino, a proliferação do uso das drogas, a guerra do Vietnã, a revolução da música jovem e o surgimento de um novo estilo de conduta, como a afluência dos Hippies. Em todos esses acontecimentos foram detectadas fontes de antagonismos a exigir não só respostas satisfatórias à sociedade por parte do Estado, como a tomada de inusitados posicionamentos do homem, nos vários setores da vida comunitária.
A obra The New Criminology: For a Social Theory of Deviance, publicada em primeira edição na Inglaterra, em 1973, por IAN TAYLOR, PAUL WALTON e JOCK YOUNG, simboliza a inauguração do movimento crítico no campo criminológico, porque abriu a discussão sobre pioneiras vertentes em torno do processo de criminalização e sobre a legitimação e funcionamento da Justiça Penal, como sistema dinâmico do controle social.
Assim, imediatamente, floresceram as teses progressistas com delineamentos ideológicos e indicações metodológicas que constituíram um agrupamento de críticas ao tradicionalismo criminológico, em face da indispensável criação de uma cultura de política criminal com apropriadas medidas alternativas.
Passemos, então, à apreciação dos valores peculiares aos seguimentos da Criminologia Crítica ou Nova Criminologia.
A - CRIMINOLOGIA INTERACIONISTA OU LABELING APPROACH
A Criminologia Interacionista ou Labeling Approach tem por meta considerar que as questões centrais da teoria e da prática criminológicas não devem se voltar ao crime e ao delinqüente, mas, particularmente, ao sistema de controle adotado pelo Estado no campo preventivo, no campo normativo e na seleção dos meios de reação à criminalidade. No lugar de se indagar os motivos pelos quais as pessoas se tornam criminosas, deve-se buscar explicações sobre os motivos pelos quais determinadas pessoas são estigmatizadas como delinqüentes, qual a fonte da legitimidade e as conseqüências da punição imposta a essas pessoas. São os critérios ou mecanismos de seleção das instâncias de controle que importam, e não dar primazia aos motivos da delinqüência. HANS BECKER, Sociólogo norte-americano, é considerado o fundador do interacionismo criminológico.

B - CRIMINOLOGIA DA ETNOMETODOLOGIA
A Criminologia da Etnometodologia prega a precisão do exame da intersubjetividade do cotidiano para penetrar nas regras, atitudes, linguagem, significados e expectativas assumidos pelo homem no universo social. A etnometodologia da delinqüência confere, então, enorme relevo ao conhecimento sociológico do comportamento desviante, daí por que o crime é visto como uma construção social, devendo ser bem interpretado pelas agências ou organizações de controle (Legislador, Polícia, Ministério Público, Juízes e Órgãos de Execução Penal) para satisfazer as exigências suscitadas pela comunhão social. A repercussão da delinqüência juvenil é o exemplo típico de preocupação dessa tendência criminológica. H. GARFINKEL, Professor da Universidade da Califórnia, nos Estudos Unidos, é o pai do pensamento Etnometodológico. Situam-se também, na mesma linha dos postulados metodológicos da Etnometodologia Criminal, os seus seguidores N. DENZIN, J. DOUGLAS e A. CICOUREL.
C - CRIMINOLOGIA RADICAL
A Criminologia Radical desenvolveu-se a partir dos anos setenta, simultaneamente, nos Estados Unidos e na Inglaterra. Nos Estados Unidos, a Escola Criminológica da Universidade de Berkeley foi o berço desse movimento, tendo à frente os Sociólogos HANS e JOHN SCHWENDINGER. Na Inglaterra, IAN TAYLOR, PAUL WALTON e JOCK YOUNG, autores da mais conhecida obra da corrente The New Criminology: For a Social Theory of Deviance (1973), representam o pioneirismo dos Estudos da Criminologia Radical na Europa.
Embora recente, a Criminologia Radical já dispõe de considerável número de cultores. Na Itália, avultam os nomes de D. MELOSSI, M. PAVARINI, M. SIMONDI e A. BARATTA. Na Alemanha, destacam-se F. SACK, M. BAURMAN e K. SCHUMANN. Na Holanda, H. BIANCHI. Na França, MICHEL FOUCAULT se tornou respeitado Criminólogo Radical com a sua famosa obra Surveiller et Punir (1975).
Partindo da raiz comum a todos os ramos da Criminologia Crítica, a vertente Radical se distingue ao se apresentar como uma Criminologia Marxista por pressupor uma anuência à filosofia de KARL MARX em torno do fenômeno do crime e do seu controle. Dentro dessa abordagem, são cuidadosos na diferenciação que se deve atribuir entre os prismas de observação dos fatos criminosos, que são expressão de determinada conjuntura intrinsecamente voltada à prática de crimes (white-collor, tráfico, racismo, corrupção etc.) e os aspectos da criminalidade inerente às classes menos protegidas, comumente traduzida como demonstração de revolta no dia dia da engrenagem coletiva.
Nessa perspectiva, a Criminologia Radical reclama uma redefinição do objeto e do papel da investigação criminológica, sem se ater às filigranas dogmáticas respeitantes aos elementos da conceituação legal de crime e ao controle das pessoas legalmente identificadas como delinqüentes.
Os Criminólogos Radicais chamam os Criminólogos Tradicionais de tecnocratas a serviço do funcionamento do sistema vigente, especialmente nas Sociedades Capitalistas onde a crise criminal é crescente e de difícil solução. Argumentam: como podem os estudiosos da Criminologia prestar auxílio à defesa da sociedade contra o crime, se o propósito último deve ser a defesa do homem contra esse tipo de sociedade?
Eis a razão pela qual os Criminólogos do radicalismo não aceitam as metas de prevenção especial vinculadas ao ideal de ressocialização do delinqüente, pois não é o criminoso que pode ou deve ser ressocializado, todavia a própria sociedade punitiva que precisa ser radicalmente transformada. Desse modo, o contraste existente entre o comportamento do infrator e o caráter seletivo de sua definição, ou de sua criminalização pelas instâncias de controle, tornam inútil ou mesmo impossível qualquer propósito legal de ressocialização desse delinqüente, concluem os Radicais.

D - CRIMINOLOGIA ABOLICIONISTA

A Criminologia Abolicionista é uma especialíssima vertente da Criminologia Crítica, que apresenta a proposta de acabar com as prisões e abolir o próprio Direito Penal, substituindo ambos por uma profilaxia de remédios para as situações—problemas com base no diálogo, na concórdia e na solidariedade dos grupos sociais, para que sejam decididas as questões das diferenças, choques e desigualdades, mediante o uso de instrumentos que podem conduzir à privatização dos conflitos, transformando o juiz penal em um juiz civil.
Os abolicionistas consideram o Direito Penal um mal gerador de dificuldades e, por conseguinte, um instrumento impossibilitado de resolver as colisões em uma sociedade repleta de desigualdades. O sistema penal, em vez de ressocializar, fabrica rotineiramente culpados, prolifera a violência, estigmatiza a personalidade do condenado, não satisfaz a vítima, cria e reproduz a delinqüência, sem nada resolver satisfatoriamente. O Juiz Penal, que deveria ser o primeiro a se rebelar contra esse status quo, está distante do homem a quem condenou e, freqüentemente, pertence a uma classe social que não é a das pessoas menos favorecidas, as quais constituem a clientela da ordem legal.
O movimento abolicionista, com o seu sistema informal e comunitário de soluções para a situação—problema (substituidora da definição de crime), admite o estabelecimento de medidas coercitivas, bem como a aferição da responsabilidade pessoal e a presença da autoridade selecionada, incumbida de obter a solução de um conflito. Tudo isso, desde que as instituições sejam aceitas plenamente pela sociedade e haja uma relação de vida comunitária entre quem castiga e quem é castigado, para justificar o reconhecimento social de autoridade. Se a autoridade é contestada ou impugnada, a pena ou castigo surgirá como ilegítima e violenta.
A Criminologia Abolicionista está dividida em três Subcorrentes.
A primeira Subcorrente prega a abolição do sistema penal, tendo como seu grande líder o Professor holandês LOUK HULSMAN. Muitos adeptos da Criminologia Tradicional já chamaram essa subcorrente de Anarquismo Penal, porque fundamenta a abolição do sistema penal, como um todo, com base nos primitivos valores da sociedade, não admitindo a intromissão do Estado na solução dos conflitos.
LOUK HULSMAN diz que o Poder Estatal pode muito bem existir, no terreno da autoridade—castigo dos Abolicionistas, sendo o Estado uma instituição anônima e estranha diante da situação—problema, exatamente como ocorre com a constatação da regra habitual da impunidade, haja vista a cifra negra da criminalidade, segundo a qual a grande maioria dos conflitos na sociedade não chega sequer ao conhecimento da Polícia e, dentre os que se tornam conhecidos da Autoridade Judicial, somente um pequeno número impõe a seus autores uma condenação. Acrescenta HULSMAN: tal análise estatística mostra que a impunidade, como elo do Direito Penal, tem sido a regra e nem por isso o mundo foi vitimado por uma grande comoção social.
A segunda Subcorrente Abolicionista, defendida por THOMAS MATHIESEN, quer apenas a abolição da prisão, com base no raciocínio de que o cárcere é mero instrumento de ação política contra as classes sociais mais pobres, nada resolvendo, entretanto sempre criando dificuldades tanto para a sociedade como para a própria eficácia do sistema penal.
A terceira Subcorrente Abolicionista traz NILS CRHISTIE como seu expoente. Para esse bloco de doutrinadores, deve ser extinta toda e qualquer sanção penal que infligir dor ou sofrimento pessoal e, conseqüentemente, provocar o desvio para um comportamento moral insuportável. Sem aderir abertamente ao Abolicionismo de CHRISTIE, o Professor argentino RAÚL ZAFFARONI salienta que, realmente, os exemplos dos Sistemas Penais, nos Países da América Latina, existem, fundamentalmente, para provocar sofrimento nas pessoas condenadas.
A Criminologia Abolicionista, que atualmente se projeta, em grande escala, na Europa Ocidental, não foi bem acolhida na grande maioria dos povos, como na América Latina, onde a realidade social, a estrutura dos Governos e do Poder Judiciário não propiciam estímulos para a adoção dos princípios e experiências abolicionistas no campo hoje dominado pelo Direito Penal.
É verdade que a administração da Justiça Penal é seletiva e tem sua capacidade de operação limitada, haja vista os filtros da delinqüência simbólica representada, maciçamente, pelos pobres que enchem as prisões e constituem a clientela do sistema penal, daí dizerem os Abolicionistas, como LOUK HULSMAN, que a supressão do castigo carcerário já está em funcionamento para a criminalidade subterrânea praticada pelos que se valem da impunidade por prestígio, privilégio ou influência.
Assim sendo, o Abolicionismo não é, efetivamente, uma tarefa imediata para todo e qualquer sistema de Justiça. Sem condições de se chegar a esse extremo, comporta, pelo menos, dar chance, sempre que possível, para que se opere, em benefício do aprimoramento da Justiça, as ferramentas de descriminalização, da despenalização, da desprisionalização, da desjudiciarização e, por último, da desinstitucionalização.
E - CRIMINOLOGIA MINIMALISTA
Criminologia Minimalista é a teoria do Direito Penal Mínimo, que tem como expressões a Professora venezuelana LOLA ANIYAR DE CASTRO e o Mestre italiano ALESSANDRO BARATTA.
Na essência, a teoria do Minimalismo não difere do Abolicionismo por reconhecer que o Sistema Penal é fragmentário e seletivo, atuando, incisivamente, sobre as classes sociais mais débeis, indiferente à violência estrutural e favorecendo a impunidade dos que estão vinculados às relações de poder.
A Criminologia Minimalista acha-se amparada em dois fundamentos.
O primeiro fundamento, que porta a tese de LOLA ANIYAR DE CASTRO, sustenta a necessidade do estabelecimento de uma legislação penal de conteúdo mínimo, destinada à preservação dos direitos humanos e liberdades individuais para garantir a defesa dos mais fracos e evitar reações injustas e indesejáveis, não só por parte do Estado, mas também de qualquer órgão de natureza pública ou privada e até mesmo da vítima.
O segundo fundamento Minimalista, enriquecido pelas lições de ALESSANDRO BARATTA, aprofunda a concepção de que é preciso limitar o Direito Penal, que está a serviço de grupos minoritários, tornando-o mínimo, porque a pena, representada em sua manifestação mais drástica pelo Sistema Penitenciário, é uma violência institucional que limita direitos e reprime necessidades fundamentais das pessoas, mediante a ação legal ou ilegal de servidores do poder, legítima ou ilegitimamente investidos na função.
ALESSANDRO BARATTA adiciona que as instituições do controle formal, atuando nos diversos níveis da organização da Justiça Penal (Legislador, Polícia, Ministério Público, Juízes e Órgãos de Execução Penal) não representam nem tutelam interesses comuns a todos os cidadãos, e sim interesses de grupos minoritários socialmente privilegiados. Por outro lado, reafirma, o Sistema Penal é altamente seletivo, seja no que diz respeito à proteção dos direitos humanos, dos bens e interesses sociais, seja em relação ao processo de criminalização (incriminalização e descriminalização), seja no que tange ao recrutamento da clientela, o que fortifica a ilação de que o sistema punitivo é absolutamente inadequado para atuar de maneira útil e saudável na sociedade, conforme é sempre declarado no discurso oficial.
Vê-se que a Criminologia Minimalista grita pela legitimação de uma intervenção mínima das agências formais de controle e das garantias do Direito Penal e do Direito Processual Penal, de maneira a agir com a prudência de um modelo punitivo alternativo que satisfaça o sistema social global e não como fórmula punitiva que se apóie na pena com sentido ontológico, conforme bem lembrou RAÚL ZAFFARONI no seu interessante livro Em busca de las Penas Perdidas.

F - CRIMINOLOGIA NEO-REALISTA

A Criminologia Neo-Realista é adotada por alguns Criminólogos, com destaque para os ingleses JOCK YOUNG e JOHN LEA, que formalizam suas hipóteses em duas direções. Em primeiro lugar, essa corrente se intitula Realista em reação aos Idealistas que nos anos oitenta lideraram a pregação da filosofia sustentada pela Criminologia Crítica em oposição à Criminologia Tradicional. Em segundo lugar, a Criminologia Neo-Realista foi denominada de NEO-REALISMO DE ESQUERDA por preconizar contra a política criminal de direita que, através de campanhas de lei e ordem, ajudou a levar ao poder MARGARET THATCHER, na Inglaterra, e RONALD REAGAN, nos Estados Unidos.
Para os Neo-Realistas, a Criminologia Crítica deve regressar à investigação completa das causas e circunstâncias do delito, com o fim de denunciar os padrões de injustiça estrutural, da qual o delito é forma de expressão. Eles explicam que as frágeis condições econômicas dos pobres na sociedade capitalista fazem com que a pobreza tenha seus reflexos na criminalidade. Mas essa não é a única causa da atitude criminosa, também gerada por fatores como: expectativa superdimencionada, individualismo exagerado, competitividade, agressividade, ganância, anomalias sexuais, machismo etc.
Desse modo, insistem, só uma política social ampla pode promover o justo e eficaz controle das zonas de delinqüência, desde que os Governos, com determinação e vontade, compreendam que carência e inconformidade, somadas à falta de solução política, geram o cometimento de crimes. Eis a razão pela qual os Neo-Realistas se preocupam com todos os aspectos do delito, concentrando atenção a todos os atores da cena: o criminoso, a vítima e a reação social. Tudo dentro de uma estratégia realista para situar o delito como ressonância de conflitos devido à falta de solidariedade entre os membros das classes sociais. Essa é a justificativa da Criminologia Neo-Realista para fechar questão em cima do princípio de que a pena deve recuperar o seu sentido de restauração moral.

CONCLUSÃO
Em linhas gerais, assentamos o panorama da Criminologia Crítica. Confiamos em que, deste ensaio, sejam colhidos bons frutos, em condições de favorecer o estudo mais aprofundado do tema a espera de novas sendas a trilhar para a suavização da criminalidade e melhor exercício da cidadania no terceiro milênio. ____________________ _______________
BIBLIOGRAFIA
ANIYAR DE CASTRO, Lola. Criminologia de la liberación. Maracaibo, Editorial de la Universidad del Zulia, 1987, pp. 85-93.
BERGALLI, Roberto. Crítica a la criminologia. Bogotá, Editorial Temis, 1982, pp. 178-185.
CARRANZA, Elías. Criminalidad: prevención o promoción. San Jose, Editorial Universidad Estatal a Distancia, 1994, pp. 84-88.
CHRISTIE, Nils. Los limits del dolor. México, Fondo de Cultura Económica, 1985, pp. 83-84.
DEL OLMO, Rosa. Ruptura criminológica. Caracas, Ediciones de la Universidad Central de Venezuela, 1979, pp. 179-186.
DELMAS-MARTY, Mireille. Les grands systèmes de politique criminelle. Paris, Editions Presses Universitaires de France, 1992, pp. 50-56.
GASSIN, Raymond. Criminologie. Paris, Editions Dalloz, 1994, pp. 471-474.
HULSMAN, Louk e DE CELIS, Jacqueline Bernat. Peines perdus: Le système pénal en question. Paris, Edition Centurion, 1982, pp. 104-111.
PAVARINI, Massimo. Control y dominación. Madri, siglo Veintiuno Editores, 1983, pp. 155-156.
TAYLOR, Ian; WALTON, Paul e YOUNG, Jock. Critical criminology. London, Routledge and Kegan Paul Ltd., 1975, pp. 16-41.
TRAVERSO, Giovanni e VERDE, Alfredo. Criminologia crítica. Padova, Cedam, 1981, pp. 123-130.
ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Em busca de las penas perdidas. Bogotá, Editorial Temis, 1990, pp. 71-73.

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