ESPAÇO APRENDER

PROJETO DE LEI – VIOLÊNCIA CONTRA PROFESSOR

Amigos:

Quantos de nós conhece esse Projeto de Lei ?

O que falta para ser aprovado.

Segue aqui, o testo do Senador Paulo Paim.

Quem sabe não é um começo ?

 

 

SENADO FEDERAL

PROJETO DE LEI DO SENADO

Nº 191, DE 2009

Estabelece procedimentos de socialização e de

prestação jurisdicional e prevê medidas protetivas para

os casos de violência contra o professor oriunda da

relação de educação.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º Esta Lei estabelece procedimentos de socialização e de prestação

jurisdicional e prevê medidas protetivas para os casos de violência contra o professor

oriunda da relação de educação.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, configura violência contra o professor

qualquer ação ou omissão decorrente da relação de educação que lhe cause morte, lesão

corporal ou dano patrimonial, praticada direta ou indiretamente por aluno, seus pais ou

responsável legal, ou terceiros face ao exercício de sua profissão.

Capítulo I

DO ATENDIMENTO INICIAL

Art. 3º Na hipótese de iminência ou de prática de violência contra o

professor, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência adotará, de forma

imediata, as seguintes providências:

I – garantirá proteção, quando necessário, comunicando de imediato ao

Ministério Público e ao Poder Judiciário;

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II – encaminhará o professor ofendido ao hospital ou posto de saúde e ao

Instituto Médico Legal;

III – fornecerá transporte para local seguro quando houver risco à vida;

IV – acompanhará, se necessário, o professor ofendido, para assegurar a

retirada de seus pertences do estabelecimento de ensino ou local da ocorrência;

V – comunicará o ocorrido aos pais ou responsável legal do agressor, se

menor de dezoito anos;

VI – informará ao professor os direitos a ele conferidos nesta Lei.

Art. 4º Em todos os casos de violência contra o professor, feito o registro da

ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos,

sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal e na Lei nº 8.069, de 13 de

julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente):

I – ouvir o ofendido, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a

termo, se apresentada;

II – colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de

suas circunstâncias;

III – remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao

juiz com o pedido do professor ofendido, para a concessão das medidas protetivas de que

trata esta Lei;

IV – determinar que se proceda ao exame de corpo de delito do ofendido e

requisitar outros exames periciais necessários;

V – ouvir o agressor, seus pais ou responsável legal, o diretor do

estabelecimento de ensino e as testemunhas;

VI – remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao

Ministério Público.

Art. 5º Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o agressor menor de

dezoito anos será prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso e

responsabilidade de sua apresentação ao representante do Ministério Público no mesmo dia

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ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato, exceto quando, pela gravidade do ato

infracional e sua repercussão social, deva o agressor permanecer sob internação, para

garantia de sua segurança pessoal ou manutenção da ordem pública.

Art. 6º Em caso de não liberação, a autoridade policial encaminhará, desde

logo, o agressor ao representante do Ministério Público, juntamente com cópia do auto de

apreensão ou boletim de ocorrência.

§ 1º Sendo impossível a apresentação imediata, a autoridade policial

encaminhará o agressor à entidade de atendimento de que trata a Lei nº 8.069, de 13 de

julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), que fará a apresentação ao

representante do Ministério Público no prazo de vinte e quatro horas.

§ 2º Nas localidades onde não houver entidade de atendimento, a

apresentação far-se-á pela autoridade policial. À falta de repartição policial especializada,

o agressor aguardará a apresentação em dependência separada da destinada a maiores,

não podendo, em qualquer hipótese, exceder o prazo referido no parágrafo anterior.

Art. 7º Sendo o agressor liberado, a autoridade policial encaminhará

imediatamente ao representante do Ministério Público cópia do auto de apreensão ou

boletim de ocorrência.

Capítulo II

DAS MEDIDAS PROTETIVAS

Art. 8º Recebido o expediente com o pedido do ofendido, a que se refere o

inciso III do art. 4º desta Lei, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:

I – conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas

protetivas;

II a – determinar o encaminhamento do professor ofendido ao órgão de

assistência judiciária, quando for o caso;

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cabíveis.

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III – comunicá-lo ao Ministério Público, para que adote as providências

Art. 9º As medidas protetivas poderão ser concedidas pelo juiz de ofício, a

requerimento do Ministério Público ou a pedido do professor ofendido.

§ 1o As medidas protetivas poderão ser concedidas de imediato,

independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público,

devendo este ser prontamente comunicado.

§ 2o As medidas protetivas serão aplicadas isolada ou cumulativamente e

poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia.

§ 3o Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido do

professor ofendido, conceder novas medidas protetivas ou rever aquelas já concedidas,

se entender necessário à proteção do professor, de seus familiares ou de seu patrimônio,

ouvido o Ministério Público.

Art. 10. Constatada a prática de violência contra o professor, nos termos

desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor as seguintes medidas protetivas,

entre outras que julgar necessárias:

I – afastamento do estabelecimento de ensino, com matrícula garantida em

outro, se necessário, ou mudança de turma ou sala, dentro do mesmo estabelecimento de

ensino;

II – proibição de determinadas condutas, entre as quais:

a) aproximar-se do professor ofendido, de seus familiares, de seus bens e,

se necessário, das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância;

b) frequentar determinados lugares, a fim de preservar a integridade física e

psicológica do professor ofendido.

§ 1o Para garantir a efetividade das medidas protetivas, poderá o juiz

requisitar, a qualquer momento, auxílio de força policial.

§ 2o Aplica-se às hipóteses previstas neste artigo, no que couber, o disposto

no caput e nos §§ 5o e 6º do art. 461 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código

de Processo Civil).

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§ 3o O juiz poderá ainda encaminhar o agressor e, se necessário, seus pais

ou responsável legal a programa oficial ou comunitário de assistência e orientação.

Art. 11. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:

I – encaminhar o professor ofendido a programa oficial ou comunitário de

proteção ou de assistência;

II – determinar a recondução do professor ofendido ao respectivo

estabelecimento de ensino, após afastamento do agressor;

III – determinar o acesso prioritário do professor à remoção, quando servidor

público;

IV – determinar a manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o

afastamento do professor do local de trabalho, por até 6 (seis) meses.

Art. 12. Para a proteção patrimonial dos bens do professor, o juiz poderá

determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:

I – restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor;

II – prestação de caução provisória, pelo agressor ou seus pais ou

responsável legal, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes

da prática de violência contra o professor.

Capítulo III

DOS PROCEDIMENTOS

Art. 13. Feito o registro de ocorrência e observado o disposto no art. 4º

desta Lei, observar-se-á, no caso de agressor penalmente imputável, o previsto no

Código de Processo Penal.

Art. 14. No caso de agressor menor de dezoito anos, aplica-se o disposto

nesta Lei e, subsidiariamente, na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da

Criança e do Adolescente).

Art. 15. Apresentado o agressor, o representante do Ministério Público, no

mesmo dia e tendo à vista o auto de apreensão, o boletim de ocorrência ou o relatório

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policial, devidamente autuados pelo cartório judicial e com informação sobre os

antecedentes do adolescente, procederá imediata e informalmente à sua oitiva, na

presença de seus pais ou responsável, do professor ofendido, do diretor do

estabelecimento de ensino e, se necessário, das testemunhas.

Art. 16. Adotadas as providências a que alude o artigo anterior, o

representante do Ministério Público proporá acordo de conciliação, levando em

consideração as circunstâncias do caso concreto.

Art. 17. Promovido o acordo, os autos serão conclusos, para homologação,

à autoridade judiciária, que determinará o seu cumprimento.

Parágrafo único. Se a autoridade judiciária não anuir aos termos do acordo,

designará audiência de conciliação, em que deverão estar presentes o professor

ofendido, o agressor, seus pais ou responsável, o diretor do estabelecimento de ensino, o

representante do Ministério Público e, se necessário, as testemunhas.

Art. 18. Não havendo acordo, o procedimento seguirá nos termos dos arts.

182 e seguintes da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do

Adolescente).

Art. 19. O juiz, quando julgar mais adequada a aplicação da medida

socioeducativa de prestação de serviços à comunidade, determinará que as tarefas sejam

executadas no estabelecimento de ensino em que o agressor está matriculado.

Capítulo IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. Os estabelecimentos de ensino desenvolverão mecanismos internos

de solução de conflitos entre professores e alunos e manterão equipe de atendimento

multidisciplinar, integrada por profissionais das áreas psicossocial e de saúde, para

prestar assistência aos professores e alunos.

Art. 21. O Ministério Público ou o juiz, quando das audiências de que tratam

os artigos 15 e 17 desta Lei, poderão impor advertência ou multa, a depender da

gravidade do fato, ao estabelecimento de ensino que não tenha atuado de forma

satisfatória para a solução de conflitos entre professores e alunos.

Parágrafo único. A multa de que trata este artigo não poderá ser superior a

cem salários mínimos.

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Art. 22. Esta Lei entra em vigor trinta dias após a sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O importante estudo intitulado A Vitimização de Professores e a

“Alunocracia” na Educação Básica, elaborado pela doutora em Educação Tânia Maria

Scuro Mendes e pela aluna Juliana Mousquer Torres, traça um quadro preocupante da

realidade da educação no Brasil. A pesquisa, de natureza quantitativa e qualitativa,

apontou alguns graves problemas, que merecem a atenção da sociedade e do Congresso

Nacional: a) os professores são vítimas de ameaças e de agressões verbais e físicas; b)

as escolas, por meio de suas equipes diretivas, geralmente limitam-se a solicitar a

presença de pais ou responsáveis e a efetivar registros de advertência aos alunos que

praticam agressões contra professores; c) no universo pesquisado, 58% dos professores

não se sentem seguros em relação às condições ambientais e psicológicas nos seus

contextos de trabalho; d) 87% não se consideram amparados pela legislação educacional

quando se vêem vítimas de agressões praticadas por alunos; e) 89% dos professores

gostariam de poder contar com leis que os amparassem no que tange a essa situação.

O estudo aponta alguns elementos que explicariam o atual problema da

violência sofrida pelos professores nas escolas:

a) a assimetria jurídico-instrumental entre professores e alunos: o

ordenamento jurídico fornece um forte aparato de proteção a um lado (crianças e

adolescentes), sem um correspondente contrapeso do outro (educadores);

b) a cada vez maior ausência dos pais ou excesso de permissividade na

educação dos filhos: a sociedade moderna tem exigido dos professores um papel social

de substituição dos pais na função de educar;

c) as escolas não têm mecanismos adequados de solução de conflitos;

d) a inoperância dos Conselhos Tutelares;

e) o isolamento institucional do professor: a direção das escolas tende a

apoiar os alunos e seus familiares.

Com base nas conclusões desse estudo, propomos o presente projeto de lei,

com a estratégia legislativa de fortalecer o aparato jurídico-instrumental de proteção aos

professores.

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O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 13 de julho de

1990) positiva o direito do menor de ser respeitado por seus educadores (art. 53, II) e

prevê infração administrativa para o professor que não comunicar à autoridade

competente maus-tratos sofridos pelo aluno (art. 245). O Estatuto concebe o menor como

ser em desenvolvimento psicológico, cognitivo e cultural e que, portanto, merece proteção

prioritária por parte do Estado e das instituições sociais (art. 4º). Todavia, o Estatuto, ao

mesmo tempo, ignora a natureza social desse processo: a garantia do desenvolvimento

adequado do menor como ator social também demanda o respeito aos atores que

fornecem tais meios.

O resultado dessa assimetria jurídica é o que põe em relevo o estudo citado:

os alunos intimidam e praticam violência contra os professores, fazendo uso de sua

posição social privilegiada.

Alguns trechos do referido estudo merecem destaque:

Outros subsídios que contribuíram para o olhar reflexivo que

engendrou essa investigação foram reportagens, recentemente

publicadas, que tem situado o professor como alvo de agressões de

alunos. Vamos a algumas delas:

Zieger (2006) afirma textualmente: na escola, educadores ouvem

palavrões, levam tapas, escutam “sou de menor, e tu não pode fazer

nada comigo” e se sentem impotentes diante desse quadro de dor,

desrespeito e indisciplina. A professora não pode responder, não pode

punir, não pode... Segundo a mesma autora, o Estatuto da Criança e

do Adolescente trouxe muitas conquistas, mas sua errônea

interpretação tem nos jogado numa avalanche de impunidade.

As reportagens ressaltam que, em função de episódios de ofensa,

ameaça e agressão, cometidas por crianças e adolescentes, estarem

sendo levados às delegacias, a percepção de sindicatos e de

professores, como noticiado, é de que a multiplicação dos ataques –

antes verbais e, agora, físicos – nos últimos três anos, tem sido mais

precoces, ocasionados ainda na educação infantil, o que tem

instaurado um clima de terror nos ambientes escolares. São

registrados alguns números:

- 51% dos professores e dos funcionários de escolas da Capital

[gaúcha] relataram desrespeito com profissionais, segundo

pesquisa da UNESCO entre 2000 e 2002;

.- o desrespeito por parte dos alunos foi a segunda principal

razão para não se seguir a carreira de professor, conforme

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pesquisa da Associação dos Supervisores de Educação do

Estado;

- Segundo o CPERGS, 40% dos casos de licença-saúde dos

professores estaduais são por problemas psicológicos.

Encontramos no Jornal Zero Hora, de 25 de junho de 2006:

Autoridades do Judiciário estão alarmadas com o número

crescente de episódios de violência escolar levados às delegacias

de polícia (...) a resposta do sistema judicial para o drama da

violência em sala de aula é a Justiça Restaurativa, um novo

procedimento por meio do qual os conflitos são resolvidos

mediante diálogo e acordo. Infrator e vítima [no caso, o professor]

são chamados para expressar seus sentimentos em relação ao

que ocorreu e estabelecem compromissos, como mudança de

comportamento e prestação de serviços à comunidade. Esse

acordo é proposto pelo juiz em substituição à sentença (...)

Apenas em 10% dos episódios violentos os envolvidos aceitam

participar dos círculos restaurativos.

A partir dessas abordagens, sobrevêm pontos de interrogação

ancorados em uma visão pedagógica:

- A democratização da educação, amparada na concepção

progressista, tem relação com o comportamento dos alunos para com

os professores?

- Qual o conceito de professor que está sendo construído no

cotidiano escolar?

- Quais os deveres e direitos dos professores no atual contexto

cultural?

- O Estatuto da Criança e do Adolescente, que não estipula

penalidade por agressão ao professor, influenciou a relação professor-

aluno, contribuindo para a formação de uma cultura de violência no

ambiente escolar?

- O que significa ser professor antes e depois do E.C.A?

- Estaria se instaurando, paulatina e progressivamente, a ditadura

do alunado contra o estatuto da autoridade docente?

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Outros trechos chamam a atenção para alguns aspectos ignorados de nossa

realidade social:

Zagury (2006), por sua vez, aponta que, em concepções

educativas anteriores, se o aluno não aprendia, a culpa era dele;

atualmente, se o aluno não aprende, a culpa é do professor.

Diferentemente das décadas anteriores, quando era prerrogativa do

professor privilegiar o conhecimento (ou, não raro, tão somente a

informação), na atualidade, que tem sido referendada por pesquisas na

área, os professores têm destacado cinco principais problemas

concernentes a suas ações em sala de aula: manter a disciplina – 22%;

motivar os alunos – 21%; avaliar de forma adequada – 19%; manter-se

atualizado – 16%; metodologia adequada – 10%. A autora conclui,

afirmando que o magistério é uma das profissões que mais acumulou

funções nos últimos anos. Nas entrelinhas desses dados, podemos ler:

a sociedade tem representado o professor como o substituto do lar, da

babá, da creche (escola de educação infantil)...

(...)

A UNESCO – Órgão das Nações Unidas para educação e cultura

– tem analisado o fenômeno da violência nas escolas do Brasil e, em

uma pesquisa sobre vitimização realizada em 2003, com 2.400

professores, de seis capitais brasileiras (São Paulo, Rio de Janeiro,

Salvador, Porto Alegre, Belém e Distrito Federal), mostra que 86%

desses professores admitem haver violência em seus ambientes de

trabalho. A então coordenadora da pesquisa da UNESCO, Miriam

Abramovay, explica que a violência conseguiu impor a sua lei do

silêncio. Segundo ela, a violência está nos dados: 61,2% dos

professores, sujeitos da investigação, afirmam não saber se há tráfego

de drogas na escola; 53,2% dizem não saber se gangues atuam na

escola.

A mesma coordenadora diz:

(...) todo o problema do fracasso escolar vem não só da

qualidade do ensino, mas também daquilo que ocorre no cotidiano

escolar. (...) a escola não está organizada nem preparada para

receber a população que passou a freqüentá-la com a

democratização do ensino (...) a violência também aumenta na

medida em que o ensino se democratizou e a escola de hoje não

tem mecanismos de resolução de conflitos. (Jornal da Ciência, de

6/7/2006, p. 2)

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Sobre a chamada “alunocracia” na educação, o estudo destaca alguns casos

concretos:

As principais situações (31) em que se desenvolveram episódios

de agressão, dos tipos acima especificados, ocorreram, segundo os

sujeitos da investigação, devido à chamada de atenção pelo professor.

São vários os protocolos que ilustram o que se caracteriza como o

chamar a atenção do aluno. Vamos a alguns exemplos:

O aluno não queria fazer a atividade proposta e ele partiu

para cima como quem vai para uma briga. A minha reação na

hora foi de me defender e mostrei para ele que não iria adiantar tal

atitude.

Chamei a atenção do aluno e ele levantou-se, pegou uma

vassoura e correu atrás de mim. Eu saí da sala.

Apesar da agressão física iminente, essa não chegou a se

concretizar, convergindo ao plano de ameaça de ações interrompidas,

no primeiro caso pela reação da professora e, no segundo caso, pela

fuga da situação de risco ou de perigo. Contudo, a agressão verbal, por

vezes, é acompanhada de ameaças explícitas, como as que seguem

descritas nesses protocolos:

Ao ser advertido por mau comportamento, o aluno ameaçou-

me com palavras de baixo calão e que sua gangue poderia me

pegar na rua.

O aluno estava atrapalhando a aula com piadas, fui chamar

sua atenção e ele me disse palavrões e que me apagaria na

saída.

Embora admitamos a seriedade dos contextos de vitimização de

professores até então descritos, nada mais grave do que as situações

sintetizadas nas seguintes declarações:

Chamei a atenção do aluno que não deixava os colegas

participarem da aula. Respondeu-me que eu era uma...[palavrão]

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e que não mandava nele. A seguir, atirou uma pedra pequena que

tinha no bolso, acertando-me nos óculos, protegendo dessa forma

o olho que seria atingido em cheio.

Chamei a atenção do aluno. Ele me agrediu fisicamente com

uma cadeira. Consegui acalmá-lo e contornar a situação sem

envolver a direção.

O aluno parou atrás de mim. Golpeou-me com um chute e

um empurrão.

Ao ser repreendido, o aluno empurrou a mesa sobre mim.

Ainda que esta pesquisa não tenha como foco analisar quem são

os sujeitos que praticaram tais atos, os ambientes físicos e sociais nos

quais interagem, bem como seus processos de constituição

psicossociais, não podemos desconsiderar que são efetivamente

agressores. Diante dessas circunstâncias, a docência pode ser

facilmente localizada como profissão de risco.

(...)

A falta de limites em relação ao que pode ou deve ser realizado

no ambiente de sala de aula também foi apontada por professores (21)

como propulsora de agressões a eles dirigidas, os quais salientam,

entre outros aspectos:

Não gostam de cumprir normas estabelecidas. Acabam

tendo atitudes inesperadas e agressivas.

No momento em que o professor estava expondo o

conteúdo, alguns alunos circulavam pela sala de aula, sem dar a

mínima atenção ao contexto escolar.

Há situações em que a falta de limites è aliada a insultos que

invadem a esfera pessoal do professor:

O aluno fez piada com os meus cabelos. Disse que na casa

dele havia panelas para limpar.

Defrontando-se com essas condições, uma professora

argumenta:

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Muitos alunos falam palavrões em sala de aula. Escrevem

em classes e paredes, ofendendo professores. Riscam os carros

no estacionamento. Debocham de nós, nos desprezam. É como

se nós tivéssemos direito de conquistar nada: um carro, uma

casa, férias, uma viagem, um objeto bonito. Professoras que vêm

bem arrumadas para a escola são motivo de chacota e fofocas

dos alunos. Os jovens não respeitam seus pais, por que

respeitariam a nós?

Ousando adentrarmos no âmago dessas relações pedagógicas,

podemos vislumbrar que os alunos podem estar reagindo a duas

condições que são observadas nas escolas atuais: ausência dos pais

ou excesso de permissividade no processo educativo dos filhos, o que

se reflete nos comportamentos nos ambientes escolares, e a

abordagem legal e pedagógica da avaliação, o que acaba repercutindo

no valor atribuído à mesma por alguns alunos, conforme podemos

inferir mediante a afirmação que segue:

Durante a atividade, o aluno referiu-se a minha pessoa dessa

forma: “não faço. Meu pai paga o seu salário. Sei que não vou

rodar. Estou aqui porque fui obrigado. Nem em casa eu faço e

ninguém vai me obrigar.”

(...)

Os comportamentos descritos acima parecem se referir somente

a alunos de educação infantil e primeiros anos do ensino fundamental.

Contudo, como explicado no início desta análise, a maior incidência de

agressões dá-se entre o quinto e oitavo anos desse nível de ensino e,

portanto, quando os alunos estão no início da adolescência. Como

deixarmos de perguntar: esses adolescentes são afetiva, cognitiva e

socialmente imaturos? Se assim forem, por que tais condutas assim se

apresentam? Quais as intervenções educativas para superá-las? Essas

perguntas são importantes, especialmente se considerarmos as duas

colocações alçadas a seguir. A primeira diz respeito a que outras

categorias, com menor incidência de casos, foram encontradas, tais

como: agressão verbal por parte de mãe de aluno; ameaça verbal de

mãe de aluno; dano patrimonial; agressão declarada em Orkut; não

aceite de resultado de avaliação pelo pai; ameaça de morte por amigos

do aluno. A segunda colocação refere-se às providências tomadas

pelas escolas em relação à vitimização de professores, as quais têm se

encaminhado, geralmente (35 casos), para a solicitação de presença

14

dos pais nas mesmas. Resta-nos indagar: solicitar a presença dos pais

para se correr o risco de novas agressões?

A escola chamou o responsável do aluno que começou a

briga. O pai dele veio buscá-lo. Ao sair da sala, o pai do garoto

começou a dar tapas no menino, batendo e gritando com ele. Pedi

[a professora] que parasse, e o pai me xingou e disse que se

protegesse o filho, eu é que precisava apanhar pra aprender a ter

autoridade. No mais, nada foi feito.

(...)

Apesar do olhar vigilante e atento e de ações interventivas

apoiadas em outras autoridades escolares, uma porcentagem bem

menor comenta que efetivou, na ocasião, registro na escola e

ocorrência policial.

Dessas condições, sucintamente expressas e exemplificadas nos

protocolos, decorre que 58% dos professores não se sentem seguros

em termos de condições ambientais e psicológicas exercendo suas

atividades profissionais.

Traficantes nos portões das escolas. Gangues nas esquinas.

Marginais infiltrados

nas

salas

de

aula.

Segurança??????????????????????

Cada vez sinto mais dificuldades, principalmente pelas

condições psicológicas a que somos submetidos: alunos

indisciplinados, sem limites, famílias que não acompanham os

filhos e ficam indiferentes aos apelos do professor e da escola,

pressão pela porcentagem nas aprendizagens, que é nossa

responsabilidade, mas que, muitas vezes, não depende só de nós,

devido às condições do aluno (deficiência, problemas orgânicos

ou psicológicos)

Me sinto como se tivesse que enfrentar um leão a cada

instante, ficando sempre no limite do stress.

Alguns professores apontam que essa insegurança deve-se,

também, ao conceito de autoridade e à ruptura das relações

hierárquicas constituídas através dessa, a qual, segundo eles, poderia

ampará-los nas suas decisões. Nas suas falas aparecem:

15

Na escola pública e privada o professor é desrespeitado com

freqüência e quando cobra atitudes da direção, ela apóia os

alunos e seus familiares.

Existe muita indisciplina como conversas altas, celulares

ligados. Não existe mais o respeito às hierarquias numa escola

Essa conjuntura, que pode colocar os professores nessa berlinda

de micro-poderes, configura-se como realidade cotidiana

experimentada na concretude das relações pedagógicas, mas que,

geralmente, não é problematizada, teorizada e contextualizada nos

cursos de formação de professores. Essa explicação encontra eco nas

vozes de nossos sujeitos de pesquisa:

Estamos expostos ao convívio com diferentes realidades.

Não estamos preparados para trabalhar com alunos violentos e

mal educados.

Contudo, hoje, esses alunos violentos e mal educados são parte

significativa de turmas que habitam nossas salas de aula!

Talvez seja justamente por esse motivo que 87% dos professores

desta investigação não se consideram amparados pela legislação

educacional quando se vêem ou se viram vítimas de agressão por

parte de alunos.

Nada ampara o professor, e o aluno sabe disso. O professor

procura conversar com os familiares.

Em oposição ao desamparo legal sentido pelos professores, a lei

está, dos seus pontos de vista, do lado do aluno:

Mesmo que o aluno me agrida, eu não tenho direito de me

defender, pois se o fizesse e sendo este menor de idade, ele tem

total amparo na lei.

O conjunto de leis, de proteção aos menores, dá idéia de

impunidade entre os alunos e professores.

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Geralmente é um processo lento, resultados lentos e, nesses

casos, o aluno tem muita proteção, mecanismos que os ampare,

dependendo da situação, o professor de vítima passa a ser o

vilão.

Essa proteção acaba se refletindo nas condutas dos gestores:

Na escola particular há muita vista grossa em relação ao que

os alunos fazem. Mesmo tentando buscar soluções, nada se

consegue fazer: são “menores”.

Porque sempre o aluno acaba protegido, por ser menor, por ter

um estatuto que o ampara. Além de tudo, parece que sempre o

professor é culpado. Quando uma situação extrema acontece, é porque

não utilizou uma metodologia adequada, não motivou os alunos ou não

procurou compreender a história desse indivíduo, não teve um “olhar”

diferenciado.

Diante do exposto, o presente projeto procura, de um lado, fortalecer a

posição jurídico-instrumental dos professores e, de outro, atribuir maior responsabilidade

jurídica às escolas e aos pais na relação professor-aluno, além de exigir desses atores

maior participação nessa relação social. Outrossim, dá ao professor o devido valor como

profissional da educação, peça indispensável para as engrenagens de qualquer

sociedade.

Sala das Sessões,

Senador PAULO PAIM

LEGISLAÇÃO CITADA

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990.

Vide texto compilado

Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.

17

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e

eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno

desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação

para o trabalho, assegurando-se-lhes:

II - direito de ser respeitado por seus educadores;

Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de atenção

à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar à autoridade

competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação

de maus-tratos contra criança ou adolescente:

Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de

reincidência.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973.

Texto compilado

Institui o Código de Processo Civil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e

eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não

fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido,

determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do

adimplemento. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)

§ 5o Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático

equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas

necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão,

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remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva,

se necessário com requisição de força policial. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de

7.5.2002)

§ 6o O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso

verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. (Incluído pela Lei nº 10.444, de

7.5.2002)

(Às Comissões de Direitos Humanos e Legislação Participativa e de Constituição, Justiça e Cidadania,

cabendo à última a decisão terminativa.)

Publicado no DSF, em 13/05/2009.

Secretaria Especial de Editoração e Publicações do Senado Federal – Brasília-DF

OS: 12606/2009

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