ADVOGADO DANOS MORAIS

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DANOS MORAIS

O que é dano moral?

         Considera-se dano moral quando uma  pessoa se acha afetada em sua moral e intelectual, seja por ofensa à sua  honra, na sua privacidade, intimidade, imagem, nome ou em seu próprio corpo físico, e poderá estender-se ao dano patrimonial  se a ofensa de alguma forma impedir ou dificultar atividade profissional da vítima  

        O dano moral corresponderia às lesões sofridas pela pessoa humana, consistindo em violações de natureza não econômica. É quando um bem de ordem moral, como a honra, é maculado.

 


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Quais os casos mais comuns de dano moral?
 
        Os casos mais comuns de danos morais vêm ocorrendo em função do cadastramento indevido dos consumidores no SPC ou Serasa. E isso ocorre, em algumas vezes, quando a dívida já foi paga ou sequer existia.
 
        As empresas de telefonia vêm realizando a contratação de linhas telefônicas no CPF de consumidores sem a solicitação. E eles acabam também tendo o seu nome desabonado no comércio em geral.
 
         Outro caso que tem sido bastante comum é o de protesto de título prescrito, como é o caso de cheques com mais de 6 meses. Alguns comerciantes e empresas de Factoring tem protestado títulos quase no limite prescricional ou mesmo depois, como forma ilegal de manter o nome do consumidor no SPC ou Serasa, causando-lhe dano moral. 

 Outros casos comuns de Dano Moral

  • Acusação criminal falsa.
  • Abusos no ambiente de trabalho.
  • Extravio de Bagagem
  • Atraso em voo.
  • Cancelamento de casamento marcado.
  • Erro médico.
  • Cirurgias plásticas ou estéticas fracassadas
  • Complicações em virtude de Lipoaspiração

 Quanto vale a dor em danos morais?

        Pode-se dizer que a indenização por danos morais não tem como finalidade compensar a vítima pelo prejuízo sofrido. Seria, antes de tudo, uma punição ao ofensor, não podendo ultrapassar proporções que afetem sua subsistência, mas deve servir como exemplo para que tal ato ilícito não seja mais cometido.

        Dessa forma, o valor a ser pedido em danos morais pela vítima não será, necessariamente, aquele sentenciado pelo juiz. Isso porque cabe ao magistrado conduzir com bom senso as questões concernentes os danos morais.

               Hoje é pacífico o entendimentos do tribunais de que os Danos Morais podem atingir tanto a pessoa física quanto a jurídica que de alguma forma sofre lesão em seu de interesse não patrimonial.

Um exemplo bíblico de Dano Moral

       A lei de Moisés também adotou algumas soluções quanto à reparação por danos morais, conforme se observa neste texto em Deuteronômio 22:13,19 - em que a vítima sofre uma indiscutível humilhação.

       "Se um homem desposar uma mulher e, depois de coabitar com ela, a aborrecer, e lhe imputar delitos vergonhosos, e contra ela divulgar má fama, dizendo: Tomei esta mulher, e me cheguei a ela, porém não a achei virgem, os pais da moça tomarão as provas da virgindade dela, e as levarão aos anciãos da cidade, à porta. O pai da moça dirá aos anciãos: Dei minha filha por mulher a este homem, porém ele a aborreceu, e lhe imputou delitos vergonhosos dizendo: Não achei tua filha virgem. Então os pais estenderão a roupa dela diante dos anciãos da cidade, os quais tomarão aquele homem e o castigarão. Condená-lo-ão em cem ciclos de prata, e o entregarão ao pai da moça, porque divulgou má fama sobre uma virgem de Israel. Ela continuará a ser sua mulher e ele não poderá ,andá-la embora enquanto viver." (BÍBLIA. Tradução de João Ferreira de Almeida)

 Quais os valores de danos morais no STJ?

Vejamos alguns exemplos fixados pelo STJ em indenização por danos morais decorrentes de:

Morte

a) Morte de pai de família: Dano moral de 200 salários mínimos para cada autor (STJ, 4ª Turma, REsp 468.934-SP, rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 20.5.04, deram provimento parcial, v.u., DJU 7.6.04, p. 231.) e Danos morais de 100 salários mínimos (STJ, 3ª Turma, REsp 435.719-MG, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 19.9.02, não conheceram, v.u., DJU 11.11.02, p. 214).

Morte de filho: Dano moral de 300 salários mínimos (STJ, 2ª Seção, EREsp 435.157-MG, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 9.6.04, não conheceram, v.u., DJU 28.6.04, p. 182 e STJ, 4ª Turma, REsp 514.384-CE, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 18.3.04, deram provimento parcial, v.u., DJU 10.5.04, p. 290); Danos morais de250 salários mínimos (STJ, 3ª Turma, AI 477.631-AgRg-SP, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 6.2.03, negaram provimento, v.u., DJU 31.3.03, p. 224 e STJ, 4ª Turma, REsp 565.290-SP, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 10.2.04, deram provimento parcial, v.u., DJU 21.6.04, p. 227), Dano moral de 200 salários mínimos (STJ, 1ª Turma, REsp 419.206-SP, rel. Min. Garcia Vieira, j. 27.8.02, não conheceram, v.u., DJU 21.10.02, p. 288) e R$ 65.000,00 (STJ, 3ª Turma, REsp 506.099-MT, rel. Min. Castro Filho, j. 16.12.03, não conheceram, v.u., DJU 10.2.04, p. 249). Oportuna, nesse âmbito, é a afirmação do relator no acórdão do EREsp 435.157: "A dor da perda dum filho é diferente daquela sentida pela morte do pai e do cônjuge. A inversão da ordem natural das coisas é sentida com maior intensidade e justifica a diferença do dano moral"

Morte ocasionada por erro médico, independente da posição familiar ocupada pelo falecido: Dano moral de 300 salários mínimos: (STJ, 2ª Turma, REsp 371.935-RS, rel. Min. Franciulli Netto, j. 2.9.03, deram provimento parcial, v.u., DJU 13.10.03, p. 320 e STJ, 4ª Turma, REsp 493.453-RS, rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. 24.6.03, deram provimento, v.u., DJU 25.8.03, p. 321).

Lesões corporais 

b) Lesões físicas de pequena monta, que não deixam seqüelas e ocasionam incapacidade apenas temporária para o trabalho: Danos morais de R$ 6.000,00 (STJ, 3ª Turma, REsp 453.874-RJ, rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 4.11.03, deram provimento, v.u., DJU 1.12.03, p. 348) e Dano moral de 20 salários mínimos (STJ, 3ª Turma, REsp 488.024-RJ, rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 22.5.03, deram provimento parcial, um voto vencido, DJU 4.8.03, p. 301). (

Lesões físicas razoáveis, causadoras de seqüelas e de incapacidade parcial para o trabalho: Danos morais de R$ 54.000,00 (STJ, 3ª Turma, AI 480.836-AgRg-SP, rel. Min. Castro Filho, j. 9.9.03, negaram provimento, v.u., DJU 29.9.03, p. 244), hipótese em que ocorreu cegueira de um olho e deformidade no rosto); Dano moral de 100 salários mínimos (STJ, 2ª Turma, REsp 509.362-PR, rel. Min. Franciulli Netto, j. 26.6.03, não conheceram, v.u., DJU 22.9.03, p. 305), hipótese em que ocorreu apenas cegueira de um olho) e Danos morais de 200 salários mínimos (STJ, 3ª Turma, AI 479.935-AgRg-SP, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 22.5.03, negaram provimento, v.u., DJU 30.6.03, p. 245, hipótese em que houve amputação de dois terços da mão esquerda, ocasionando perda do movimento de pinça).

Lesões físicas graves, que causam incapacidade total e permanente para o trabalho: Dano moral de 570 salários mínimos (STJ, 3ª Turma, AI 469.137-AgRg-RS, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 8.5.03, negaram provimento, v.u., DJU 16.6.03, p. 339); R$ 200.000,00 para um autor e R$ 250.000,00 para o outro (STJ, 1ª Turma, REsp 505.080-DF, rel. Min. Luiz Fux, j. 14.10.03, negaram provimento, v.u., DJU 17.11.03, p. 212). Nesse último acórdão, o relator ressaltou que os autores foram "...privados prematuramente - aos 21 anos de idade %u2013 do direito a uma vida plena, ante as limitações e deficiências físicas e morais com as quais, sem dúvida, estarão obrigados a conviver pelo resto de suas vidas", após serem atingidos por "disparos de arma de fogo por parte de policiais militares integrantes da Polícia Militar do Estado de Goiás", devendo ser mantidos esses valores "como meio apto a induzir o Estado a exacerbar os seus meios de controle no acesso de pessoal, evitando que ingresse nos seus quadros pessoal com personalidade deveras desvirtuada para a função indicada".

Erro bancário

c) Erro da instituição bancária na devolução de cheque e consequente encerramento da conta corrente, sem a inscrição do nome do autor nos cadastros de restrição de crédito: Danos morais de R$ 5.000,00 (STJ, 4ª Turma, REsp 577.898-SC, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 4.12.03, deram provimento parcial, v.u., DJU 14.6.04, p. 236).

Havendo, além da devolução indevida de cheque, inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito: redução de 100 salários mínimos para dano moral de 50 salários mínimos (STJ, 4ª Turma, REsp 527.414-PB, rel. Min. Barros Monteiro, j. 25.11.03, deram provimento parcial, v.u., DJU 16.2.04, p. 268). No acórdão do Recurso Especial retromencionado, sustenta-se que a 4ª Turma do STJ, em casos como estes, "...costuma determinar a indenização em torno da quantia equivalente a 50 salários mínimos".

Apresentação de cheque pré-datado pela empresa credora antes do prazo ajustado, acarretando a sua devolução: Danos morais de 50 salários-mínimos (STJ, 3ª Turma, REsp 213.940-RJ, rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 29.6.00, negaram provimento, v.u., DJU 21.8.00, p. 124).

d) Transferência indevida de valores de conta corrente para a conta de terceiros, por negligência na conferência das assinaturas: redução de R$ 20.000,00 para R$ 5.000,00 de danos morais (STJ, 4ª Turma, REsp 623.441-RJ, rel. Min. Asfor Rocha, j. 18.3.04, deram provimento parcial, v.u., DJU 14.6.04, p. 238).

Cobrança equivocada de cheques que, em verdade, haviam sido emitidos pelo homônimo do autor: Dano moral de 30 salários mínimos (STJ, 3ª Turma, REsp 550.912-AgRg-RS, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 16.3.04, negaram provimento, v.u., DJU 3.5.04, p. 158).

Fornecimento indevido ou extravio de talão de cheques: Danos morais de 100 salários mínimos (STJ, 2ª Turma, REsp 474.786-RS, rel. Min. Eliana Calmon, j. 1.4.04, deram provimento, v.u., DJU 7.6.04, p. 185 e STJ, 3ª Turma, AI 454.219-AgRg-RJ, rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 10.2.04, negaram provimento, v.u., DJU 8.3.04, p. 248).

Protesto indevido

e) Protesto indevido de título: Dano moral de 50 salários mínimos (STJ, 4ª Turma, REsp 503.892-PB, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 5.2.04, deram provimento parcial, v.u., DJU 15.3.04, p. 276 e STJ, 4ª Turma, REsp 435.228-RJ, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 26.5.03, deram provimento parcial, v.u., DJU 1.9.03, p. 292) e 20 salários mínimos (STJ, 4ª Turma, REsp 575.624-PA, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 10.2.04, deram provimento, v.u., DJU 2.8.04, p. 408). Há um acórdão em que foi adotado o dobro do valor dos títulos protestados, acarretando indenização de R$ 10.429,00 (STJ, 3ª Turma, AI 535.551-AgRg-SC, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 18.11.03, negaram provimento, v.u., DJU 15.12.03, p. 311); no entanto, a 4ª Turma do STJ, ao julgar o REsp 488.536 (STJ, 4ª Turma, REsp 488.536-MT, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 9.9.03), deram provimento parcial, um voto vencido em parte, DJU 24.11.03, p. 312), entendeu que a fixação do quantum indenizatório baseada no valor dos títulos não se justifica, e que deve ser adotado, ordinariamente, o valor de 50 salários mínimos para hipóteses semelhantes, sendo que no seu caso, porém, fixou-se em 300 salários mínimos porque a quantidade de títulos protestados (dezenove) foi considerada enorme e o abalo moral que o autor (pessoa jurídica) sofreu foi de maior repercussão, tendo em vista a intensidade de suas relações comerciais. 




 SPC e SERASA

f) Inscrição indevida do nome do autor em cadastros restritivos de créditos: Dano moral de 50 salários-mínimos (STJ, 4ª Turma, AI 548.373-AgRg-RJ, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 6.4.04, negaram provimento, v.u., DJU 24.5.04, p. 280 e STJ, 3ª Turma, AI 562.568-AgRg-RS, rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 6.5.04, negaram provimento, v.u., DJU 7.6.04, p. 224 e STJ, 4ª Turma, REsp 602.401-RS, rel. Min. Cesar Rocha, j. 18.3.04, negaram provimento, v.u., DJU 28.6.04, p. 335 e STJ, 4ª Turma, REsp 432.177-SC, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 23.9.03, deram provimento parcial, v.u., DJU 28.10.03, p. 289); R$ 5.000,00 (STJ, 4ª Turma, REsp 303.888-RS, rel. Min. Castro Filho, j. 22.11.03, deram provimento, v.u., DJU 28.6.04, p. 300); R$ 6.000,00 (STJ, 4ª Turma, REsp 575.166-PA, rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 18.3.04, deram provimento parcial, v.u., DJU 5.4.04, p. 273 e STJ, 4ª Turma, REsp 564.552-RS, rel. Min. Barros Monteiro, j. 25.11.03, não conheceram, v.u., DJU 16.2.04, p. 272) e R$ 7.500,00 por autor (STJ, 4ª Turma, REsp 577.898-SC, rel. Min. Cesar Rocha, j. 4.12.03, não conheceram, v.u., DJU 14.6.04, p. 236). Ou seja: em geral, varia aproximadamente entre 25 e 50 salários mínimos. O mais comum, em casos envolvendo inscrição indevida de nome nesses cadastros, é a fixação da indenização no valor de dano moral de 50 salários mínimos, como se pode observar no comentário feito pelo Min. Fernando Gonçalves no acórdão do REsp 467.213 (STJ, 4ª Turma, REsp 467.213-MT, rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 16.2.04, deram provimento parcial, v.u., DJU 3.2.04, p. 260) : "Com efeito, esta Turma tem adotado o valor de 50 salários mínimos como parâmetro de repar ação por danos morais, em questão análoga, envolvendo inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito". O voto no acórdão do AI 548.373-AgRg, por sua vez, traz a seguinte afirmação: "De efeito, cinqüenta salários mínimos tem sido o parâmetro adotado pela 3ª e 4ª Turmas para o ressarcimento de dano moral em situações assemelhadas, como de inscrição ilídima em cadastros, devolução indevida de cheques, protesto incabível etc.".

Manutenção do nome do autor em cadastros de restrição do crédito, mesmo após a quitação da dívida: Danos morais de R$ 3.000,00 (STJ, 4ª Turma, REsp 299.456-SE, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 19.12.02, não conheceram, v.u., DJU 2.6.03, p. 299) e R$ 6.000,00(STJ, 4ª Turma, REsp 511.921-MT, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 9.3.04, deram provimento parcial, v.u., DJU 12.4.04, p. 213). Ou seja: Dano moral varia aproximadamente entre 15 e 25 salários mínimos. (REsp 511.921)

Transportes: Extravio e atraso

g) Extravio de bagagens e atraso de 10 horas de vôo internacional: redução para R$ 3.000,00 (STJ, 4ª Turma, REsp 602.014-RJ, rel. Min. Cesar Rocha, j. 18.12.03, deram provimento parcial, v.u., DJU 14.6.04, p. 237).

Atraso de 25 horas em vôo internacional: redução para R$ 2.500,00 por autor (STJ, 4ª Turma, REsp 478.281-SC, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 21.8.03, deram provimento parcial, v.u., DJU 28.10.03, p. 290). Atraso de, pelo menos, 36 horas em vôo internacional: redução para R$ 5.000,00 (STJ, 4ª Turma, REsp 575.486-RJ, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 3.2.04, deram provimento parcial, v.u., DJU 21.6.04, p. 228 e STJ, 4ª Turma, AI 459.601-AgRg-RJ, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 5.12.02, negaram provimento, v.u., DJU 24.3.03, p. 234).

Extravio de bagagens em viagem internacional: R$ 20.000,00 (STJ, 3ª Turma, AI 574.867-AgRg-DF, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 14.6.04, negaram provimento, v.u., DJU 28.6.04, p. 315) e R$ 18.000,00 (STJ, 3ª Turma, AI 538.459-AgRg-RJ, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 6.11.03, negaram provimento, v.u., DJU 9.12.03, p. 288). Em viagem nacional: Dano moral de 50 salários mínimos  (STJ, 4ª Turma, REsp 156.240-SP, rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. 23.11.00, deram provimento, v.u., DJU 12.2.01, p. 118).

Calunia , Injúria e Difamação. Prisão indevida. 

h) Divulgação de mensagem ofensiva à honra do autor, mas não através da imprensa: Danos morais de R$ 20.000,00 (STJ, 3ª Turma, AI 463.946-AgRg-RJ, rel. Min. Castro Filho, j. 17.6.03, negaram provimento, v.u., DJU 18.8.03, p. 204), caso em que "a mensagem denominando-o de 'mau caráter' e de 'péssima formação profissional' passou a ser de conhecimento de todas as empresas de viagens, ramo no qual trabalhava o ofendido, tendo até mesmo que se explicar perante o gerente da firma na qual trabalhava para que não fosse demitido").

Divulgação, através da imprensa, de notícias e matérias caluniosas e ofensivas à honra da vítima: Dano moral de 200 salários mínimos (STJ, 4ª Turma, REsp 448.604-RJ, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 6.11.03, deram provimento, v.u., DJU 25.2.04, p. 180 e STJ, 4ª Turma, REsp 243.093-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 14.3.00, deram provimento parcial, v.u., DJU 18.9.00, p. 135. e STJ, 4ª Turma, REsp 226.956-RJ, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 6.6.00, deram provimento parcial, v.u., DJU 25.9.00, p. 107); Danos morais de 300 salários mínimos (STJ, 4ª Turma, REsp 488.921-RJ, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 5.6.03, deram provimento parcial, v.u., DJU 15.9.03, p. 327 e STJ, 4ª Turma, REsp 448.604-RJ, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 6.11.03, deram provimento, v.u., DJU 25.2.04, p. 180 e STJ, 2ª Turma, REsp 575.023-RS, rel. Min. Eliana Calmon, j. 27.4.04, negaram provimento, v.u., DJU 21.6.04, p. 204); Dano moral de 400 salários mínimos (STJ, 4ª Turma, REsp 72.343-RJ, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 16.8.01, deram provimento parcial, um voto vencido, DJU 4.2.02, p. 363) e danos morais de 500 salários mínimos ( STJ, 4ª Turma, REsp 513.057-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 18.9.03, deram provimento parcial, v.u., DJU 18.9.03, p. 484. Ou seja: o dano moral varia aproximadamente entre 200 e 500 salários mínimos.

i) Imputação temerária ao autor, em notícia-crime perante autoridade policial, de delito que ele não praticou: Dano moral de R$ 40.000,00 (STJ, 3ª Turma, REsp 470.365-RS, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 2.10.03, deram provimento parcial, um voto vencido, DJU 1.12.03, p. 349) e R$ 60.000,00 (STJ, 3ª Turma, REsp 494.867-AM, rel. Min. Castro Filho, j. 26.6.03, deram provimento parcial, v.u., DJU 29.9.03, p. 247).

Acusação infundada de furto em interior de supermercado, seguida de atitudes humilhantes do preposto do réu: Danos morais de R$ 25.000,00 (STJ, 3ª Turma, REsp 512.881-AgRg-CE, rel. Min. Ari Pargendler, j. 10.2.04, negaram provimento, v.u., DJU 15.3.04, p. 268). Acusação indevida de furto em loja de roupas, havendo condução do acusado à delegacia de polícia: Dano moral de R$ 20.000,00 (STJ, 4ª Turma, AI 566.114-AgRg-RS, rel. Min. Barros Monteira, j. 4.5.04, negaram provimento, v.u., DJU 2.8.04, p. 407.).

Falsa imputação ao autor (empregado) de crime de apropriação indébita e conseqüente despedimento por justa causa: Danos morais de R$ 54.000,00 (STJ, 3ª Turma, AI 510.336-AgRg-MG, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 29.10.03, negaram provimento, v.u., DJU 15.12.03, p. 309)

Prisão indevida do autor, "por erro judiciário ou permanência do preso por tempo superior ao determinado na sentença": Dano moral de R$ 30.000,00 (STJ, 1ª Turma, REsp 434.970-MG, rel. Min. Luiz Fux, j. 26.11.02, negaram provimento, v.u., DJU 16.12.02, p. 257).

Uso indevido da imagem

j) Divulgação equivocada de imagem do autor: elevação de R$ 10.000,00 para R$ 36.000,00 (STJ, 4ª Turma, REsp 480.625-DF, rel. Min. Barros Monteiro, j. 9.3.04, deram provimento parcial ao recurso da autora, v.u., DJU 24.5.04, p. 278.

Utilização de imagem do autor sem sua autorização: Dano moral de R$ 50.000,00 (STJ, 2ª Seção, EREsp 230.268-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 11.12.02, acolheram os embargos, três votos vencidos, DJU 4.8.03, p. 216. e STJ, 3ª Turma, REsp 270.730-RJ, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 19.12.00, deram provimento, dois votos vencidos, DJU 7.5.01, p. 139)

Diversos

l) Constrangimento a que foi exposto o autor ao ser barrado em porta giratória de estabelecimento bancário, além de disparo de alarme sonoro: R$ 10.000,00 (STJ, 3ª Turma, REsp 504.144-SP, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 6.6.03, deram provimento, v.u., DJU 30.6.03, p. 249).

m) Realização de exame preventivo em gestante para constatação de vírus HIV, cujo resultado foi erroneamente positivo, recusando-se o Posto de Saúde a fornecer-lhe o resultado do segundo exame: Danos morais de 100 salários mínimos (STJ, 2ª Turma, REsp 546.270-PR, rel. Min. Franciulli Netto, j. 9.3.04, negaram provimento, v.u., DJU 14.6.04, p. 202).

n) Atraso de 4 anos verificado no pagamento de prestação convencionada em contrato de seguro: Dano moral de R$ 20.000,00 (STJ, 3ª Turma, AI 546.723-AgRg-DF, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 23.3.04, negaram provimento, v.u., DJU 19.4.04, p. 194).

o) Venda de veículo supostamente zero quilômetro, sendo posteriormente comprovado que ele fora acidentado e danificado antes em um test drive: Danos morais de 60 salários mínimos (STJ, 3ª Turma, REsp 369.971-MG, rel. Min. Castro Filho, j. 16.12.03, não conheceram, v.u., DJU 10.2.04, p. 247).

p) Recusa na aceitação de cartão de crédito do autor perante um estabelecimento comercial de cidade onde não residia: redução de dano moral de R$ 75.000,00 para R$ 2.400,00 (STJ, 4ª Turma, REsp 488.159-ES, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 6.5.03, deram provimento parcial, v.u., DJU 8.9.03, p. 339).

Cobrança indevida em operação com cartão de crédito: redução para 50 salários mínimos (STJ, 4ª Turma, REsp 467.213-MT, rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 16.2.04, deram provimento parcial, v.u., DJU 3.2.04, p. 260).

q) Afetação e interdição de imóvel do autor, após construção, de responsabilidade do réu, realizada com erros técnicos e incorreto estudo do local, ocasionando "rachaduras" e "crateras": Danos morais de 200 salários mínimos (STJ, 3ª Turma, REsp 451.251-SP, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 17.6.03, deram provimento parcial, v.u., DJU 1.9.03, p. 280).

r) Falsificação e comercialização indevida de produtos do autor (titular da marca): Dano moral de R$ 25.000,00 para cada autor (STJ, 3ª Turma, REsp 466.761-RJ, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 3.4.03, deram provimento, v.u., DJU 4.8.03, p. 295).

Nas hipóteses abaixo, foi levada em consideração a conduta do ofendido para a fixação do valor indenizatório, acarretando sua diminuição, já que, conforme aduziu o Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira no acórdão do REsp 234.592 (STJ, 4ª Turma, REsp 234.592-MG, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 16.11.99, deram provimento, v.u., DJU 21.2.00, p. 135) : "A existência de outros protestos em nome do postulante dos danos morais, no momento do protesto da duplicata, não exclui, no caso, a indenização, porém a reduz a um valor simbólico". Além disso, Ezequias Nunes Leite (Revista Jurídica, n. 271, p. 27) assevera que na reparação por dano moral devem ser observadas: "a) a conduta do ofendido na proteção diária de sua reputação; sua vida pregressa, sua projeção social etc.; b) a participação do ofendido no resultado ou na potencialização do resultado danoso". É o que a doutrina denomina de "culpa concorrente".
 
Reduções

Valores fixados em indenização por danos morais decorrentes de:

a) Manutenção do nome do autor em cadastro de inadimplentes após a quitação do débito, havendo outros registros em seu nome: Dano moral de R$ 500,00 (STJ, 3ª Turma, REsp 437.234-PB, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 19.8.03, deram provimento, v.u., DJU 29.9.03, p. 241).

b) Devolução indevida de cheques por falta de provisão de fundos, havendo equívoco parcial no preenchimento da guia de depósito realizado na conta corrente do autor: Danos morais de R$ 2.500,00 (STJ, 3ª Turma, REsp 424.408-ES, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 29.11.02, deram provimento parcial, v.u., DJU 24.2.03, p. 227).

c) Morte ocasionada por acidente ferroviário, em que a culpa foi atribuída tanto à vítima quanto ao réu: Dano moral de R$ 15.000,00 para cada autor (STJ, 3ª Turma, REsp 257.090-SP, rel. Min. Castro Filho, j. 16.12.03, deram provimento parcial, v.u., DJU 1.3.04, p. 178) e R$ 20.000,00 para cada autor (STJ, 3ª Turma, REsp 445.872-SP, rel. Min. Ari Pargendler, j. 29.11.02, deram provimento, v.u., DJU 24.3.03, p. 216).

 

Fonte: http://historiasdeadvogadoprofessor.blogspot.com/2008/06/quantificao-do-dano-moral-no-s.html

 





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