El Estado y el Texto / O Estado e o Texto

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español -  Es el texto el enemigo del Estado. ¡No, por supuesto que no! El estado está en función del Texto, el Estado es para sostener el Texto, es por eso que en contrapartida para ayudar a la energía, el Texto debe ser leve, recordemos que estamos hablando de estructuras energéticas, espirituales y mentales, tejiendo sus tramados  en el aire. El Estado es la estructura, los puntos de apoyo, físicos, energéticos y respiratorios en armonía de una forma activa e intuitiva. Al Estado también se llega por la repetición. Para eso está la partitura, en la que el texto es nada más que una acción física, tal vez el mejor tratado sobre esto sea el capítulo  llamado Atletismo Afectivo de " El  Teatro y su Doble " de Antonin Artaud. português -  O Texto é o inimigo do Estado? Não, é obvio que não! O Estado está en función do Texto, o Estado é para sustentar o Texto, é por isso que em contrapartida, para ayudar a energia, o texto deve ser leve. Sempre lembremos que estamos fa

LEI Nº 9.529 DE 27 DE FEVEREIRO DE 2008 BH

DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO DE SACO PLÁSTICO DE LIXO E DE SACOLA PLÁSTICA POR SACO DE LIXO ECOLÓGICO E SACOLA ECOLÓGICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - O uso de saco plástico de lixo e sacolas plásticas deverá ser substituído pelo uso de saco de lixo ecológico e de sacola ecológica, nos termos desta Lei. Parágrafo Único - VETADOI, II, III e IV – VETADO
Art. 2° - A substituição de uso a que se refere essa lei acontecerá nos estabelecimentos privados e nos órgãos e entidades do Poder Público sediados no Município.
Art. 3° - A substituição de uso a que se refere essa lei terá caráter facultativo pelo prazo de 3 (três) anos, contando a partir da data de publicação desta Lei, e caráter obrigatório a partir de então.
Art. 4° - VETADOI, II, III e IV – VETADO1° - VETADO2° - VETADO
Art. 5° - VETADO
Art. 6° - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar campanhas educativas e de conscientização de cidadãos e instituições a respeito da substituição de que trata esta Lei.
Art 7° - Esta Lei será regulamentada no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contando da data de sua publicação
Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 27 de fevereiro de 2008.

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