De acordo com a Lei 4.771 de 15 de fevereiro de 1965, consideram-se de preservação permanente as florestas e demais formas de vegetação natural que estejam situadas:
a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o eu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima seja:
1- de trinta metros para os cursos d'água de menos de dez metros de largura;
2- de cinqüenta metros para os cursos d'água que tenham de dez metros a cinqüenta metros de largura;
3- de cem metros para os cursos d'água que tenham de cinqüenta a duzentos metros de largura;
4- de duzentos metros para os cursos d'água que tenham de duzentos a seiscentos metros de largura/
5 - de quinhentos metros para os cursos d'água que tenham largura superior a seiscentos metros;
b) ao redor de lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais e artificiais;
c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados olhos d'água, qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de cinqüenta metros de largura;
d) no topo de morros, montes, montanhas e serras;
e) nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45°, equivalente a 100% na linha de maior declive;
f) nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;
g) nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a cem metros em projeções horizontais;
h) em altitude superior a mil e oitocentos metros, qualquer que seja a vegetação.
Além destas ainda são consideradas de preservação permante as florestas e demais formas de vegetação natural destinadas:
a) a atenuar a erozão das terras;
b) a fixar as dunas;
c) a formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;
d) a auxiliar a defesa do território nacional a critério das autoridades militares;
e) a proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico ou histórico;
f) a asilar exemplares da fauna ou flora ameaçados de extinção;
g) a manter o ambiente necessário à vida das populações silvícolas;
h) a assegurar condições de bem-estar público.
A supressão de vegetação em área de preservação permanente é proibida, exceto em casos de utilidade pública ou de interesse social. Essas situações devem ficar caracterizadas em processo administrativo específico para esse fim e quando não existir alternativa técnica.
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