domingo, 16 de agosto de 2009

PROGRAMA NACIONAL DE ASSISTÊNCIA ESTUDANTIL - PNAES

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA NORMATIVA No 39, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2007

Institui o Programa Nacional de Assistência Estudantil - PNAES.

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, considerando a centralidade da assistência estudantil como estratégia de combate às desigualdades sociais e regionais, bem como sua importância para a ampliação e a democratização das condições de acesso e permanência dos jovens no ensino superior público federal, resolve:

Art. 1o Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Educação Superior - SESu, do Ministério da Educação, o Programa Nacional de Assistência Estudantil - PNAES, na forma desta Portaria.

Art. 2o O PNAES se efetiva por meio de ações de assistência estudantil vinculadas ao desenvolvimento de atividades de ensino, pesquisa e extensão, e destina-se aos estudantes
matriculados em cursos de graduação presencial das Instituições Federais de Ensino Superior.

Parágrafo único. Compreendem-se como ações de assistência estudantil iniciativas desenvolvidas
nas seguintes áreas:
I - moradia estudantil;
II - alimentação;
III - transporte;
IV - assistência à saúde;
V - inclusão digital;
VI - cultura;
VII - esporte;
VIII - creche; e
IX - apoio pedagógico

Art. 3o As ações de assistência estudantil serão executadas pelas IFES considerando suas
especificidades, as áreas estratégicas e as modalidades que atendam às necessidades
identificadas junto ao seu corpo discente.

§ 1o As ações de assistência estudantil devem considerar a necessidade de viabilizar a igualdade
de oportunidades, contribuir para a melhoria do desempenho acadêmico e agir, preventivamente,
nas situações de repetência e evasão decorrentes da insuficiência de condições financeiras.

§ 2o Os recursos para o PNAES serão repassados às instituições de educação superior, que
deverão implementar as ações de assistência estudantil, na forma do caput.

Art. 4o As ações do PNAES atenderão a estudantes matriculados em cursos presenciais de
graduação, prioritariamente, selecionados por critérios sócio-econômicos, sem prejuízo de demais
requisitos fixados pelas instituições de educação superior em ato próprio.

Parágrafo único. As IFES deverão fixar mecanismos de acompanhamento e avaliação do PNAES
com vistas a cumprimento do parágrafo 1o do art. 3o.

Art. 5o As despesas do PNAES correrão à conta das dotações orçamentárias anualmente
consignadas ao Ministério da Educação, devendo o Poder Executivo compatibilizar a quantidade
de beneficiários com as dotações orçamentárias existentes, observados os limites estipulados na
forma da legislação orçamentária e financeira.

Art. 6o O PNAES será implementado a partir de 2008.

Art. 7o Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

FERNANDO HADDAD

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