quarta-feira, 5 de janeiro de 2011

Carta de Luís Botelho Ribeiro

(carta enviada hoje mesmo pelas 15h33, com conhecimento à Comissão Nacional de Eleições, a todos os Ex.mºs Governadores-civis e aos Sr.s Ministros da República para as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, à Blogosfera e Comunicação Social, a todos os emails deproponentes e amigos da «candidatura do futuro», com apelo à mais ampla divulgação)


Senhor Juíz-Presidente do Tribunal Constitucional,

Guimarães, 4 de Janeiro de 2011

Meretíssimo Dr. Rui Moura Ramos,

As minhas saudações.

Venho informar V. Ex.ª de que não podemos tomar conhecimento do acórdão nº1/2011 que nos foi enviado por FAX ontem, dia 3 de Janeiro de 2010 pelas 18h25, fora do prazo legalmente definido: de um dia, segundo o nº5 do artigo 94º da Lei 28/82, ou de vinte e quatro horas, segundo a Lei Eleitoral do Presidente da República, D.L. 319-A/76 de 3 de Maio, no seu art.º 28. Consideramos, portanto, aceite por deferimento tácito o recurso por nós tempestivamente submetido antes das 16h00 do dia 30.12.2010 e admitido por esse Tribunal, pelo que transmitiremos às competentes autoridades eleitorais nacionais, regionais e distritais esta posição.

No passado, registámos os rigorosos escrúpulos do Tribunal Constitucional na questão dos prazos quando nas presidenciais de 2006, por 10 minutos de atraso na entrega do nosso recurso, foi o mesmo considerado intempestivo pelo Tribunal que, no seu Direito, decidiu dele não tomar conhecimento: «Não poderá, pois, tomar-se dele conhecimento.» (cf. ACÓRDÃO N.º 01/06, relator Conselheiro Paulo Mota Pinto, inhttp://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20060001.html). E em suporte dessa recusa invocou vasta jurisprudência que reproduzo em parte:acórdãos n.ºs 287/2002, 427/2005, 432/2005, 429/2005, 433/2005, 496/2005, 540/2005, 542/2005, 543/2005, 550/2005, 551/2005, 552/2005, 553/2005 e 556/2005, publicados, respectivamente, em Acórdãos do Tribunal Constitucional, 53.º vol., pp. 751 e ss., e no Diário da República n.º 203, II Série, de 21 de Outubro de 2005, n.º 183, II Série, de 22 de Setembro de 2005, n.º 190, II Série, de 3 de Outubro de 2005, n.º 206, II Série, de 26 de Outubro de 2005, n.º 217, II Série, de 11 de Novembro de 2005, n.º 219, II Série, de 15 de Novembro de 2005, n.º 220, II Série, de 16 de Novembro de 2005, embora alguns com votos de vencido, todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt. O Tribunal é o mesmo. Os princípios mantêm-se: valem para os cidadãos e para os Tribunais!

Acresce que a solução preconizada no nosso recurso de 30.12.10, após ter-me certificado pessoalmente junto da DGAI da sua viabilidade e exequibilidade em tempo útil, não consistia na certificação da capacidade eleitoral através de «elementos de informação impressos a partir do sítio do “STAPE” na Internet» mas sim de uma «declaração de uma entidade pública» idónea, conforme previa o acórdão do T.C. nº 438/2005. Propusemos e mantemos a defesa de uma solução que, sem violar o espírito da Lei, assegura melhor a finalidade legal, permitindo à DGAI, com os sofisticados meios informáticos de que dispõe e bem melhor do que seria possível a qualquer freguesia deste país, garantir «que nenhum cidadão propõe mais do que uma candidatura». É evidente para qualquer cidadão minimamente atento que o mecanismo de certificação dos proponentes nas juntas de freguesia não assegura melhor do que a DGAI qualquer finalidade substancial do processo eleitoral, seja a certificação da condição de eleitor dos proponentes, seja a precenção da dupla subscrição, seja a garantia de “representatividade democrática mínima” dos candidatos. Bem ao contrário, este convida à delimitação geográfica do esforço de recolha de assinaturas, minimizando-se assim o número de freguesias dos proponentes, o que fere e contraria a tão almejada virtude da Representatividade – incompreensivelmente indiferente para a letra da Lei.

Tão ciclópicos são assim os trabalhos de certificação dos eleitores via freguesias, sem o apoio da organização de um grande partido, que apenas duas abordagens provaram ser viáveis embora democraticamente questionáveis. Se se delimita o universo de recolha de assinaturas a um pequeno numero de freguesias (Madeira, Viana do Castelo, …), reduz-se a (exigível) representatividade nacional. Se se antecipa a fase de recolha de assinaturas, como publica e notoriamente terá feito a candidatura de Fernando Nobre (admitida pelo T.C.), fere-se a validade das declarações dos proponentes, supostamente de apenas 6 meses! Ignora o T.C. que vários sítios ligados à candidatura de Fernando Nobre pediam aos seus proponentes - desde tão cedo como 17 de Março de 2010 - que “por favor” não preenchessem a data «pois como os impressos só têm 6 meses de validade à posteriori a data será então colocada»?

É público e notório e mantém-se afixado em vários sítios tais como:

http://lisboacomdrfernandonobre.wordpress.com/category/recolha-de-assinaturas/page/3/

http://alentejocomfernandonobre.blogspot.com/2010_03_01_archive.html (4ª feira, 17.03.2010)

(para mais exemplos, basta googlar: «fernando nobre não coloque data meses validade»)

O Tribunal Constitucional não pode deixar de ter consciência de que a exigência literalista das certidões a passar – no nosso caso - por 2700 presidentes de comissões recenseadoras das freguesias onde mobilizámos proponentes da candidatura, em vez de uma única assinatura do Sr. Director-Geral de Administração Interna – entidade idónea - numa lista de 7907 cidadãos proponentes, lista essa por nós em devido tempo enviada aos serviços da 4ª secção do Tribunal Constitucional que no-la pediram, poderá ter um único efeito prático, qual seja a anulação da vontade expressa por 7907 portugueses no sentido de que me fosse dada voz nestas eleições, ao contrário do que decidiram as televisões negando-me a “igualdade de oportunidades” que a Lei e a Constituição me garantiam, ao vedar-me o acesso aos “debates a dois” realizados nos meses de Novembro e Dezembro ante a passividade da Comissão Nacional de Eleições e do próprio Tribunal Constitucional, exclusivamente preocupado com questões processuais formais das candidaturas, mas indiferente aos maiores atropelos já consumados ou ainda em curso à “Verdade Democrática” que, antes de tudo o resto, deveria preocupá-lo, no meu fraco entender.

Tem o Tribunal alguma boa razão para acreditar que entre aqueles 7907 cidadãos pudessem estar 407 menores de idade ou réus condenados à perda de direitos eleitorais? Se naquele grupo não se encontrarem pelo menos 407 cidadãos sem capacidade eleitoral, é evidente que o único resultado possível das consultas às juntas de freguesia – admitindo que estas cumprissem os prazos legalmente previstos remetendo-nos as certidões a tempo - seria a aprovação desta candidatura com pelo menos 7500 assinaturas validadas.

Por estes dias ainda continuam a chegar-nos certidões, ultrapassado há muito o prazo legal de 3 dias concedido às juntas de freguesia. Como pôde ser ignorada pelo V/ acordão a lista das freguesias atempadamente solicitadas a emitir certidões juntamente com o modelo utilizado? Como ignorar o facto (comunicado à CNE – comissão nacional de eleições) de que algumas comissões recenseadoras contactaram os cidadãos nossos proponentes e (ilegitimamente) levaram mesmo a que alguns desistissem do seu apoio, abstendo-se então essas Juntas de nos enviarem as respectivas certidões (casos de Vila Seca – Barcelos e Creixomil – Guimarães)? Como desvalorizar o facto (também comunicado à C.N.E.) de que pelo menos duas grandes superfícies comerciais (C.C. S. João - Porto e Espaço Guimarães) nos impediram de exercer o nosso direito de recolha de assinaturas nos seus espaços? No fim de tamanha batota eleitoral (a que se soma a batota das televisões, para a qual repetidamente alertou o Prof. Marcelo Rebelo de Sousa) só para esta candidatura é que há deveres, prazos e exigências? Como não actualizar a 2011 a acusação de “fraude eleitoral” com que os apoiantes de Humberto Delgado apodaram as eleições de 1958, ainda que admitidos a participar nelas?

Por outro lado, e como é sabido, as regras estritas da Comissão Nacional de Protecção de Dados inibem a entrega pela DGAI a esta candidatura de uma lista de cidadãos com capacidade eleitoral activa. Eis a razão por que jamais nos seria possível fornecer – embora tenhamos tentado – uma lista dos nossos proponentes validada pela DGAI. Só o Tribunal pode solicitar e ver atendida uma tal petição. Por isso apresentámos aquele recurso e não outro: tratava-se da única solução juridicamente viável em face da impossibilidade material de forçar a totalidade das juntas de freguesia a responder-nos em tempo útil, sabendo muitas dessas que – não o fazendo – estariam a abrir caminho para uma candidatura mais fácil dos candidatos presidenciais apoiados pelos seus partidos. Pode o Tribunal excluir-nos e sancionar assim mais esta distorção grosseira das regras da boa democracia? Está o Tribunal ao serviço da Democracia ou é a Democracia que deve sacrificar-se aos formalismos de uma lei cega e literalmente interpretada por homens e mulheres falíveis?

Finalmente, não se compreende que, ao contrário do que vinha sendo prática corrente, o supra-citado FAX das 18h25 não inclua a acta da reunião do plenário do Tribunal, sendo-nos por isso impossível registar para memória futura os nomes dos juízes efectivamente responsáveis por esta tentativa de exclusão da nossa candidatura e conhecer – como julgamos ser nosso direito - o resultado da votação do acórdão nº 1/2011. O Tribunal deve colocar-se, antes de mais, ao serviço do Bem Comum do povo português e demonstrar uma total independência em relação aos interesses dos partidos que nomeiam dois terços dos seus juízes, tratando e exigindo de outros um tratamento de justa equidade para todos os candidatos. Ora já nem sequer assim sucedeu no momento simbólico da formalização das candidaturas, sendo algumas recebidas pelo Sr. Presidente e esta nossa por pessoal administrativo, por não-magistrados. Consideramos uma tal acepção de candidatos a priori, tão inaceitável quão arbitrária foi a opção das televisões nos «debates a dois», com evidente impacto na capacidade de afirmação das diferentes candidaturas junto do eleitorado.

Estou, enfim, como sempre estive, aberto ao diálogo para se encontrar rapidamente uma solução para os eventuais problemas que o atraso e incompletude da comunicação da V/ douta decisão veio criar, uma vez que é agora necessário enviar a relação das candidaturas definitivamente admitidas à Comissão Nacional de Eleições, aos ministros da República e aos governadores civis, no prazo de 3 dias. Conforme acima manifestei, eu, Luís Filipe Botelho Ribeiro, considero-me admitido às Eleições Presidenciais de 2011 e não posso já conhecer – nem reconhecer - qualquer “solução” que desrespeite a vontade daqueles 7907 cidadãos eleitores, cidadãos de pleno direito que devem merecer algum respeito por parte desse Tribunal que, infelizmente, nem o seu número se dignou registar nos acórdãos já dados, ao contrário do que era prática corrente (cf. p. ex. o acordão nº_722/2005).

A não ser assim, enviaremos a todas as forças vivas da sociedade portuguesa uma comunicação formal declarando subvertida a ordem democrática constitucional e reconhecendo antecipadamente reconhecendo a legitimidade de qualquer tentativa para a repôr – vinda de onde vier, socorrendo-se dos meios eficazes que conseguir mobilizar, desejavelmente pacíficos. A não ver reconhecida a legitimidade desta candidatura, consideraremos por nosso turno irremediavelmente ferida a legitimidade democrática do próximo acto eleitoral e convidaremos todos os apoiantes desta candidatura a manifestar o seu desacordo com a violação dos nossos direitos de cidadania, abstendo-se de votar no próximo dia 23 de Janeiro – dia em que não deixaremos de retirar as devidas ilações do eventual aumento dos números da abstenção.

Foram aqueles mesmos 7907 cidadãos, homens e mulheres, muitos deles jovens e já a braços com uma “pesada herança” da governação irresponsável de muitos políticos da mesma «geração do 25 de Abril» que – convém lembrar - indica dois terços dos Juízes do Tribunal Constitucional, foram eles que me mandataram para, em seu nome, clamar por Justiça para Portugal e reclamar a Liberdade de eleger e de ser eleito, base de todo o regime republicano.

Pedimos Justiça!



Luís Botelho Ribeiro

(candidato presidencial 2011)

1 comentário:

Anónimo disse...

Caro Prof. Luis Botelho

Estou solidário com a sua posição e absolutamente contra a exclusão da sua candidatura por um Tribunal Constitucional que lamentavelmente, não aplica a si próprio o que exige dos outros, se demite por completo da defesa dos princípios constitucionais mais básicos e ajuda a perpetuar a lógica de que só os candidatos apoiados pelos Partidos do Poder têm direito a candidatar-se e, mais ainda, a participar nos debates televisivos.

Na verdade, a exigência de que a prova de capacidade eleitoral dos cidadãos proponentes se tenha de fazer não por uma certificação centralizada na entidade que dispõe, devidamente informatizados, de tais dados mas por milhares de certidões avulsas passadas por milhares de Juntas de Freguesia e cuja emissão atempada fica apenas dependente, muitas vezes, do arbítrio destas ou até da respectiva simpatia ideológica e partidária, visa tão somente garantir que, em clara violação da Lei Fundamental do País, apenas os Partidos parlamentares têm direito a promover ou apoiar candidatos presidenciais e que aos cidadãos portugueses, com mais de 35 anos de idade e na plena posse dos seus direitos cívicos e políticos, que não tenham um Partido desses por detrás, não é afinal permitido que se candidatem a Presidente da República.

Por tais razões já subscrevi o protesto e remeti ao Presidente do Tribunal Constitucional.

Com os melhores cumprimentos.

António Garcia Pereira