incidência - incidência real ou objectiva;
- incidência pessoal ou subjectiva.
incidência real consta do artigo 1.º do CIVA que define os factos ou situações que estão sujeitos a imposto. De acordo com o respectivo artigo, estão sujeitos a imposto sobre o valor acrescentado:
- As transmissões de bens;
- As prestações de serviços;
- As importações de bens;
- As aquisições intracomunitárias.
De acordo com os artigos 3.º e 4.º do CIVA, consideram-se:
Transmissões de bens as transferências dispendiosas de bens corpóreos por forma a corresponder ao exercício do direito de propriedade, sendo como tal consideradas: a energia, o gás, o calor, o frio e similares.
Prestações de serviços as operações efectuadas a titulo oneroso que não constituam transmissões de bens, aquisições intracomunitárias ou importações de bens.
Transmissões de bens as transferências dispendiosas de bens corpóreos por forma a corresponder ao exercício do direito de propriedade, sendo como tal consideradas: a energia, o gás, o calor, o frio e similares.
Prestações de serviços as operações efectuadas a titulo oneroso que não constituam transmissões de bens, aquisições intracomunitárias ou importações de bens.
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