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Silvio Kanner, Técnico Agrícola pela Escola Agrotécnica Federal de Castanhal, Engenheiro Agrônomo pela saudosa FCAP e Mestre em Agricultura Familiar e Desenvolvimento Sustentável - Núcleo de Estudos de Agricultura Familiar NEAF UFPA. Profissionalmente atua a 9 anos no Banco da Amazônia na área de crédito rural.

sexta-feira, 27 de agosto de 2010

CMN estende isenção de CCIR para o Plano Safra 2010/2011

O Conselho Monetário Nacional (CMN) através da Resolução CMN/BACEN 3.890 de 27 de Julho de 2010 resolveu estender a dispensa de CCIR e sua substituição pela Declaração de Aptidão ao PRONAF (DAP) para o Plano Safra 2010/2011. A medida representa um perspectiva de que esse Plano Safra seja factível na Amazônia.
A exigência de CCIR (Certificado de Cadastro de Imóvel Rural) para as operações do PRONAF contratadas com o Grupo AF surgiu com a controvertida Resolução 3.545 CMN/BACEN, de 2008. Naquele momento o Conselho resolveu legislar diretamente sobre a relação entre as políticas de Crédito Rural e as políticas ambientais. Além da CCIR a 3.545 instituiu pela primeira vez mecanismos de controle ambiental sobre as operações de crédito rural no Bioma Amazônia.

As dificuldades começaram a surgir quando ficou patente a inaplicabilidade das exigências da 3.545 quanto à regularização fundiária (CCIR) e ambiental (LAR e Declarações). Depois de quase seis meses de paralisia no crédito, aos poucos o MDA foi compreendendo que deveria, sem desconsiderar a importância das medidas, dar mais tempo para que os dispositivos pudessem ser atendidos.

A primeira "flexibilização" surgiu com a Resolução 3.599. Nesta ficou instituído para os grupos A e A/C que seria necessário apresentação aos agentes financeiros do Licenciamento Ambiental do Assentamento ou de um Termo de Ajustamento de Conduta acompanhado da Relação de Beneficiários do PA. E ainda ficaram dispensados das exigências da 3.545 os indígenas, quilombolas, pescadores artesanais, RESEX, RDS e FLONA.

Até aqui o CCIR ainda seria exigido dos demais Agricultores Familiares que não se enquadrassem em uma das categorias acima. A própria 3.545 dispensou o grupo B. A segunda flexibilização ocorreu com a resolução 3.618. Esta Resolução dispensou os ocupantes de áreas de várzea e os demais Agricultores Familiares e instituiu a substituição da CCIR pela DAP. Esta substituição foi estabelecida na norma como uma excepcionalidade e inicialmente era válida para o Plano Safra 2008/2009.

A medida foi estendida às safras 2009/2010 e 2010/2011 através da Resolução CMN/BACEN 3.735. A Atual 3.890 constitui apenas uma reedição da mesma medida para o Plano Safra 2010/2011.

Ainda estamos longe se superar os problemas com a regularização fundiária e Ambiental da Agricultura Familiar na Amazônia. Esses fatores de incerteza incidem decisivamente sobre o PRONAF contribuindo para reduzir as possibilidades de êxito do programa. Espera-se ações firmes e qualificadas nesse sentido pelos governos federal e estaduais. A efetivação de um ambiente fundiário e ambiental estável é um fator chave para o desenvolvimento da Agricultura Familiar.

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