terça-feira, 24 de maio de 2011

PORTAR ARMA DE FOGO DESMUNICIADA, SEM MUNIÇÃO AO ALCANCE DO AGENTE É CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO?

Por: Arnaldo Correia.

Estou repetindo uma postagem anterior, pois reparei que alguns alunos ficaram com alguma dúvida acerca do tema.

Mas veja, o tema NÃO É PACÍFICO. É POLÊMICO! Não há, ainda, um consenso na jurisprudência. Quem afirmar o contrário está equivocado!

Vamos à demonstração da polêmica existente.

É polêmico o entendimento a respeito da conduta do agente que porta arma de fogo desmuniciada, ainda que sem munição ao alcance do agente.

É de extrema importância que o candidato saiba da existência da polêmica, para fins de concurso público.

No Superior Tribunal de Justiça, há dois entendimentos distintos, os quais são capazes de demonstrar o quão polêmico o tema aqui tratado.

Veja este entendimento, no sentido de que portar arma de fogo desmuniciada É CRIME:

“CRIMINAL. HABEAS CORPUS. ART. 14 DA LEI 10.826/03. TRANCAMENTO DA
AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE. ARMA DE FOGO APREENDIDA SEM POTENCIAL
LESIVO. MUNIÇÃO IDÔNEA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. CONDUTA TÍPICA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VISLUMBRADO. ORDEM DENEGADA.
I. O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida de
índole excepcional, somente admitida nas hipóteses em que se denote,
de plano, a ausência de justa causa, a inexistência de elementos
indiciários demonstrativos da autoria e da materialidade do delito
ou, ainda, a presença de alguma causa excludente de punibilidade.
II. Não obstante a ausência de potencialidade lesiva da pistola
periciada, o porte dos cartuchos, por si só, configura a prática do
delito do art. 14 da Lei 10.826/03, pois o núcleo do tipo prevê,
explicitamente, que tal conduta é antijurídica, independentemente da
apreensão de arma de fogo e da sua eventual capacidade de efetuar
disparos.
III. Trata-se de delito de perigo abstrato, que prescinde de
comprovação do efetivo risco à paz pública.
IV. A Quinta Turma desta Corte consolidou entendimento no sentido de
que o porte de munição, ou mesmo de arma desmuniciada, subsume-se ao
tipo descrito art. 14 da Lei 10.826/03 (Precedentes).
V. Ordem denegada, nos termos do voto do Relator”.

(STJ – 5ª Turma, HC 166446 / SP, julgado em 05/04/2011)

Este é o entendimento da 5ª Turma do STJ.

Agora, repare um outro entendimento do mesmo Superior Tribunal de Justiça sobre o mesmo assunto, no sentido de que o porte de arma de fogo desmuniciada NÃO É CRIME:

“AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO
DESMUNICIADA. AUSÊNCIA. OFENSIVIDADE. ATIPICIDADE DA CONDUTA.
1. A Sexta Turma desta Corte firmou compreensão de que não
caracteriza o delito de porte de arma de fogo se esta se encontra
desmuniciada, sem que exista munição ao alcance, porquanto o
princípio da ofensividade em direito penal exige um mínimo de perigo
concreto ao bem jurídico tutelado pela norma, não bastando a simples
indicação de perigo abstrato.
2. Agravo regimental a que nega provimento”.

(STJ – 6ª Turma, AgRg no HC 194742 / MS, julgado em 17/03/2011)

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