DECRETO n°
2.477 - de 25 de janeiro de 1980
Regula a Lei n° 133, de 19
de novembro de 1979, que dispõe sobre atos da
Administração Direta e Autárquica
do Município do Rio de Janeiro, e dá outras
providências.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE
JANEIRO, no uso de suas atribuições legais,
e tendo em vista o que determina o art. 13 da Lei n°
133, de 19 de novembro de 1979, e o que consta do processo
n° 01/007.963/93,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
Da Finalidade
Art. 1° - Este Decreto regula
a forma, a tramitação, a divulgação
e a guarda dos atos da administração direta
e autárquica do Município do Rio de Janeiro.
CAPÍTULO II
Da Classificação, da Forma Privativa,
da Elaboração e da Publicação
SEÇÃO I
Da Classificação
Art. 2° - Os atos oficiais
da administração direta e autárquica
do Município do Rio de Janeiro, observado o disposto
nos arts. 73 a 76 da Lei Complementar n° 03, de
22 de setembro de 1976 compreendem:
I - os normativos, instituidores de regra geral de atuação
permanente;
II - os não normativos, individualizados e de
atuação instantânea.
SEÇÃO II
Da Forma Privativa
Art. 3° - Os atos de competência
das autoridades municipais, em sua forma privativa são:
I - do Prefeito, o decreto;
II - dos Secretários Municipais e do Secretário-Chefe
do Gabinete do Prefeito, a resolução;
III - dos Chefes de Gabinete dos Secretários
Municipais até os titulares dos órgãos
de nível departamental, a portaria;
IV - dos titulares dos órgãos de demais
níveis, a ordem de serviço;
V - dos órgãos de deliberação
coletiva, de natureza não consultiva, a deliberação.
§ 1° - Os Presidentes dos órgãos
referidos no inciso V, quando competentes para a prática
de atos administrativos, expedirão portaria.
§ 2° - A resolução denominar-se-á
conjunta quando tratar de assunto pertinente à
área de competência de mais de uma Secretaria
Municipal ou de uma ou mais Secretarias e o Gabinete
do Prefeito ou outro órgão diretamente
subordinado ao Prefeito.
Art. 4° - Além dos atos a que se refere o
artigo anterior, são de uso comum das autoridades
e agentes administrativos as instruções,
as circulares e os de correspondência ordinária.
SEÇÃO III
Da Elaboração dos Atos de Natureza Normativa
Art. 5° - Os atos a que se
refere o art. 3° deste Decreto, quando normativos,
conterão:
I - espécie do ato, sigla do órgão
expedidor (quando não se tratar de decreto),
numeração em ordem crescente e ininterrupta,
sem renovação as anual e respectiva data;
II - ementa, cuja redação conterá
explícita e resumidamente o assunto versado no
ato, além de citar dispositivos alterados ou
revogados , quando for o caso;
III - preâmbulo, contendo referência aos
dispositivos constitucionais, legais ou regulamentares
que alicerçam a expedição do ato
bem como ao processo ou outro documento que lhe deu
origem;
IV - justificativa da medida adotada, quando julgada
necessária;
V - texto do ato, redigido com precisão e ordem
lógica, composto de artigos, subdivididos, quando
couber, em incisos (algarismos romanos) e parágrafos
(algarismos arábicos), estes em itens (algarismos
arábicos) e os itens em alíneas (letras
minúsculas);
VI - numeração ordinal abreviada dos artigos
e parágrafos até o nono e, a seguir, cardinal;
VII - apresentação dos parágrafos
pela expressão "Parágrafo único"
ou pelo sinal "§", conforme o caso;
VIII - grupamento de artigos constituindo a Seção;
de Seções, o Capítulo de Capítulos,
o Título, de Títulos, o Livro e de Livros,
a Parte, que poderá ser iniciada pelos termos
"Geral" e "Especial" ou por números
ordinais, escritos por extenso;
IX - declaração do início da vigência;
X - menção específica, quando possível,
aos dispositivos revogados ou alterados pelo ato e,
em qualquer caso, a fórmula usual "revogadas
as disposições em contrário".
XI - fecho com a indicação "Rio de
Janeiro", seguida da data da expedição
do ato, do numeral ordinal correspondente ao ano da
Fundação da Cidade quando se tratar de
Decreto, bem como a assinatura da autoridade que expedir
o ato.
§ 1° - Na composição prevista
no inciso VIII deste artigo, desde que respeitada a
sua seqüência, não será obrigatória
a inclusão de todos os agrupamentos.
§ 2° - A menção específica
a que se refere o inciso X deste artigo indicará,
se for o caso, expressamente, o antigo Distrito Federal
ou o extinto Estado da Guanabara, de onde se originaram
os dispositivos revogados ou alterados.
§ 3° - A resolução conjunta a
que se refere o § 2° do art. 3°, será
designada pela espécie, seguida imediatamente
das siglas dos órgãos expedidores, na
ordem estabelecida no preâmbulo, e sua numeração
será crescente e ininterrupta, sem renovação
anual, com uma série para cada órgão
cuja sigla apareça em primeiro lugar.
Art. 6° - Os Decretos normativos serão referendados
pelo Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito,
podendo ainda sê-lo por um ou mais Secretários
Municipais, de acordo com a matéria neles regulamentada
e a área de competência respectiva.
Parágrafo único - Obedecer-se-á,
na ordem de referendo, à classificação
alfabética dos nomes das respectivas Secretarias,
exceção feita para a Chefia do Gabinete
do Prefeito e para a Procuradoria Geral do Município,
cujos titulares assinarão, nesta ordem, logo
após o Prefeito.
Art. 7° - Obrigarão à Administração
Municipal, com idêntica hierarquia aos Decretos
normativos:
I - as determinações do Prefeito, transmitidas
por ofício-circular do Secretário-Chefe
do Gabinete do Prefeito;
II - os pareceres normativos da Procuradoria Geral do
Município, adotados pelo Prefeito em decisão
específica e publicados no Diário Oficial
do Município.
SEÇÃO IV
Da Elaboração dos Atos de Natureza Não
Normativa
Art. 8° - São atos
não normativos os de pessoal, tais como os que
se referem à nomeação e exoneração
de cargo de provimento efetivo ou em comissão,
designação e dispensa de função
gratificada, contratação e rescisão
de contrato pelo regime de Consolidação
das Leis do Trabalho, progressão funcional, ascensão
funcional, aposentadoria, disponibilidade, imposição
de penalidade, delegação de competência
e designação de servidor para cumprimento
de determinada incumbência ou para integrar comissão,
grupo de trabalho ou equipe técnica.
Art. 9° - Os atos não normativos serão
numerados dentro da mesma série de atos normativos
de igual categoria.
Art. 10 - Os atos de pessoal terão numeração
própria, em ordem crescente e ininterrupta, renovada
anualmente, com a designação de espécie
seguida da letra "P" e, após o número,
a indicação da respectiva data.
Art. 11 - A publicação dos atos cuja divulgação
não seja obrigatória dependerá
de apreciação do Secretário-Chefe
do Gabinete do Prefeito.
SEÇÃO V
Da Publicação
Art. 12 - Revogado
§ 1° - Revogado
§ 2° - As Secretarias Municipais e demais órgãos
diretamente subordinados ao Prefeito providenciarão
a publicação dos respectivos atos, quando
for o caso.
Art. 13 - Serão, também, publicados no
órgão oficial de imprensa:
I - as leis sancionadas ou promulgadas;
II - as razões dos vetos opostos pelo Prefeito
a projeto de lei que, se referentes a vetos parciais,
serão publicadas em seguida ao texto da lei sancionada
correspondente;
III - as razões do veto oposto a projeto de lei
após o término de sessão legislativa,
cuja publicação será de iniciativa
do Prefeito, conforme determina o § 1°, "in
fine", do art. 53 da Lei Orgânica do Município
do Rio de Janeiro.
§ 1° - No caso de rejeição de
veto parcial, se conveniente, será republicado
o texto em vigor, com inclusão, em negrito ou
por meio de outro destaque gráfico, das partes
vetadas porém mantidas pela Câmara Municipal.
§ 2° - Quando ocorrer manutenção
de veto parcial pela Câmara Municipal a decisão
e a respectiva data serão dadas à divulgação,
com indicação de número, data e
ementa da lei correspondente.
Art. 14 - A publicação de atos de pessoal
será feita sempre em extrato, de acordo com os
padrões fixados pela Secretaria Municipal de
Administração, a quem caberá, também,
zelar pelo cumprimento das normas estabelecidas nesta
Seção.
Parágrafo único - Na publicação
dos atos referidos nesta Seção, o órgão
responsável, ao remetê-lo ao órgão
oficial de Imprensa do Município, permanecerá
com os autos respectivos, se houver, ou apenas com cópia
do ato, e certificará o envio do expediente e
a data da publicação.
SEÇÃO VI
Das Disposições Gerais
Art. 15 - A revogação
expressa, total ou parcial, de ato oficial será
feita sempre por ato de igual ou maior hierarquia, com
específica menção, em sua ementa,
tanto ao dispositivo modificado ou revogado, quanto
ao seu objeto.
Art. 16 - O Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito
promoverá as medidas necessárias à
correção dos atos submetidos ao Prefeito,
de acordo com a legislação em vigor.
Art. 17 - A numeração dos atos do Prefeito
será atribuída pelo Secretário-Chefe
do Gabinete do Prefeito.
Art. 18 - As Secretarias Municipais e os demais órgãos
diretamente subordinados ao Prefeito encarregar-se-ão
de expedir os respectivos atos.
Art. 19 - Às instruções e circulares,
sempre que possível, serão aplicadas as
disposições do art. 5°, especialmente
quanto à sigla do órgão expedidor.
Art. 20 - Os atos de nomeação ou exoneração
de cargo em comissão ou efetivo e de designação
ou dispensa de função gratificada obedecerão
a modelos aprovados pela Secretaria Municipal da Administração.
Art. 21 - Os atos a que se refere o art. 3° deste
Decreto obedecerão a modelos aprovados pelo Gabinete
do Prefeito e não conterão matérias
que não sejam entre si conexas.
CAPÍTULO III
Do Recebimento de Documentos no Âmbito da Administração
SEÇÃO I
Da Autuação
Art. 22 - O documento recebido
se constitui em processo pela autuação.
Parágrafo único - Os documentos que se
refiram à situações de trato e
solução imediatos, pela sua natureza dispensam
a autuação, sendo anotados, entretanto,
para efeito de controle.
Art. 23 - No ato do recebimento dos documentos será
entregue ao interessado cartão de andamento de
processo (impresso padronizado).
Art. 24 - Ao ser recebido o documento em órgão
de comunicações administrativas verificar-se-á
a existência de anexos ou peças integrantes,
quando citados.
Art. 25 - Serão indicados, no canto superior
direito da primeira folha do documento, o Gabinete do
Prefeito ou a Secretaria Municipal, a unidade orgânica
responsável pela autuação, o número
do processo e a data da autuação, mediante
carimbo padronizado.
Art. 26 - Na numeração dos processos,
cada órgão dos mencionados no artigo anterior
usará série própria e seqüencial,
iniciada em 1 (um), renovada anualmente e precedida
sempre do respectivo código numérico.
Parágrafo único - A numeração
prevista neste artigo é inalterável, mesmo
que o processo tramite em outros órgãos
da administração municipal que não
aquele que lhe deu origem.
Art. 27 - O código numérico de que trata
o artigo anterior terá a seguinte correspondência;
I - GABINETE DO PREFEITO - 01/100
II - RIO CENTRO - 01/200
III - IPLAN RIO - 01/300
IV - COMLURB - 01/500
V - GUARDA MUNICIPAL - 01/700
VI - SECRETARIA MUNICIPAL DE URBANISMO - 02 (zero dois)
VII - SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES - 03/100
VIII - SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES URBANOS -
03/100
IX - COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO - 03/100
X - SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA - 04 (zero quatro)
XI - SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA DE DESENV. ECONÔMICO,
CIÊNCIA E TECNOLOGIA - 04/115
XII - SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
- 05 (zero cinco)
XIII - SUPERINTENDÊNCIA DE TRANSPORTES OFICIAIS
- 05/300
XIV - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO
DO RJ - 05/500
XV - FUNDAÇÃO JOÃO GOULART - 05/600
XVI - SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERV. PÚBLICOS
- 06 (zero seis)
XVII - GEO RIO - 06/100
XVIII - DEPARTAMENTO GERAL DE VIAS URBANAS - 06/200
XIX - RIO COP - 06/300
XX - RIO LUZ - 06/400
XXI - RIO URBE - 06/600
XXII - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
- 07 (zero sete)
XXIII - MULTI-RIO - 07 (zero sete)
XXIV - SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL
- 08 (zero oito)
XXV - FUNDO-RIO - 08/400
XXVI - FUNDAÇÃO LAR-ESCOLA - 08/500
XXVII - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - 09 (zero
nove)
XXVIII - SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - 10 (dez)
XXIX - DEFESA CIVIL - 10 (dez)
XXX - IMPRENSA DA CIDADE 10 (dez)
XXXI - REGIÕES ADMINISTRATIVAS - 10 (dez) de
10/25000 a 10999
XXXII - PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - 11
(onze)
XXXIII - SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA - 12 (doze)
XXXIV - FUNDAÇÃO RIOARTE - 12/100
XXXV - FUNDAÇÃO RIO - 12/200
XXXVI - SECRETÁRIO EXTRAORDINÁRIO DE TURISMO
- 12/
XXXVII - RIOTUR - 12/400
XXXVIII - RIOFILME - 12/500
XXXIX - FUNDAÇÃO PLANETÁRIO - 12/600
XL - CONTROLADORIA GERAL - 13 (treze)
XLI - SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - 14 (quatorze)
XLII - RIOZOO - 14 (quatorze)
XLIII - FUNDAÇÃO PARQUES E JARDINS - 14
(quatorze)
XLIV - SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER - (quinze)
XLV - FUNDAÇÃO RIO ESPORTES - 15 (quinze)
XLVI - SECRETÁRIO EXTRAORDINÁRIO DE ASSUNTOS
ESPECIAIS - 01/
XLVII - SECRETÁRIO EXTRAORDINÁRIO DE HABITAÇÃO
- 01/
Art. 28 - Ocorrendo a descentralização
das atividades de protocolo, caberá aos dirigentes
dos órgãos mencionados no artigo anterior
determinar o estabelecimento das faixas numéricas
a serem usadas pelos órgãos que devam
manter protocolo próprio.
Art. 29 - As capas dos processos obedecerão a
modelos padronizados.
Art. 30 - Constituído o processo, as folhas nele
inseridas serão numeradas e autenticadas, de
modo a que se sucedam em ordem cronológica.
§ 1° - As folhas de continuação
de processo obedecerão a modelo padronizado,
com espaços próprios para o preenchimento
de indicações com o número do processo,
data de autuação e rubrica do primeiro
informante da folha.
§ 2° - Para efeito de numeração
das folhas, considerar-se-á a capa do processo
como a primeira.
§ 3° - Quando o número de peças
o exigir, o processo poderá ser dividido em volumes,
com termos de encerramento e abertura, comunicando-se
o fato ao órgão responsável pela
autuação.
Art. 31 - Os processos deverão tramitar sempre
com a capa do órgão de origem, na qual
somente serão registrados os elementos nela indicados,
exceção para a colocação
dos graus de sigilo ou de celeridade, quando for o caso.
Parágrafo único - As anotações
referentes ao controle da tramitação do
processo poderão constar do verso da capa.
Art. 32 - Efetuada a autuação, verificar-se-á
se existe processo antecedente (mesmo interessado, mesmo
assunto), arquivado ou não, antes de ser dado
andamento, observado, no caso de suspensão ou
perempção, o disposto na Seção
IV do Capítulo IV.
Parágrafo único - Verificada a existência
de processo antecedente, observar-se-á o disposto
no § 3° do art. 33.
SEÇÃO II
Da Juntada, Anexação e Apensação
Art. 33 - Juntada é o
ato pelo qual se insere em um processo, definitivamente,
peça que, por sua natureza, dele deve fazer parte
integrante.
§ 1° - A peça juntada será colocada
após a última folha de continuação
e numerada segundo a ordem seqüencial existente
no processo.
§ 2° - A juntada de peça será
indicada no corpo do processo, mencionando-se, ainda
o respectivo número de folhas.
§ 3° - Quando se tratar de juntada de processo
a outro antecedente, terá ele retirada a capa
e remuneradas suas folhas de acordo com o § 1°
deste artigo.
Art. 34 - Anexação é o ato pelo
qual se inserem em processo documento que, por sua natureza,
dele não deva fazer parte integrante, mas que
seja necessário a seu estudo e apreciação.
§ 1° - A peça anexada será colocada
depois da última folha do processo, dela separada
por uma folha com a indicação Anexos.
§ 2° - Quando o volume da peça anexada
o exigir, será utilizada capa de documentos (impresso
padronizado).
§ 3° - Cada peça anexada terá
em todas as folhas o número que lhe foi atribuído,
bem assim o número do processo em que foi incluída
e a rubrica do servidor que efetuou a anexação.
§ 4° - A anexação será
indicada no corpo do processo, mencionando-se a natureza
do documento, seu respectivo número e o total
de folhas de cada peça anexada.
§ 5° - A retirada da peça anexada será
indicada no processo, devendo constar recibo passado
pelo interessado.
Art. 35 - Apensação é o ato pelo
qual se reúnem um ou mais processos a outro.
§ 1° - O processo apensado passará a
ser identificado pelo número daquele a que for
reunido.
§ 2° - A apensação e a desapensação
serão anotadas no corpo do processo
Art. 36 - A juntada, a anexação e a apensação
poderão ser efetuadas na autuação
ou em fase posterior.
SEÇÃO III
Do Registro, da Classificação e da Distribuição
Art. 37 - O registro de entrada
do processo será feito em fichas (impresso padronizado)
destinadas aos catálogos numérico cronológico
(dados essenciais do processo) e alfabético por
nome ou procedência (indicações
remissivas).
Art. 38 - O registro do andamento do processo será
lançado na ficha do catálogo numérico
cronológico.
Art. 39 - Além dos catálogos citados no
art. 37, poderá ser elaborado catálogo
alfabético de assunto e o número do processo.
Art. 40 - Recebido, registrado e classificado o processo,
nele será lançado o encaminhamento e feita
a distribuição, mediante guia de remessa
(impresso padronizado) ou folha em branco carimbada
(carimbo padronizado).
Parágrafo único - Os documentos eventuais
de que trata o parágrafo único do art.
22 constarão da guia de remessa pela anotação
de controle.
CAPÍTULO IV
Do Processo Administrativo Decorrente de Requerimento
SEÇÃO I
Das Disposições Preliminares
Art. 41 - Rege-se por este capítulo
o processo administrativo decorrente de requerimento
instaurado no âmbito da administração
municipal.
§ 1° - Para o efeito do disposto neste capítulo,
considera-se também requerimento a defesa oferecida
contra ato administrativo.
§ 2° - Aos processos administrativos regulados
por legislação específica aplicam-se,
subsidiariamente, os preceitos deste capítulo
e, no que couber, àqueles não decorrentes
de requerimento.
Art. 42 - Para postular ou intervir, como parte, no
processo administrativo decorrente de requerimento é
necessário interesse jurídico na providência
pleiteada.
Art. 43 - É lícito a autoridade administrativa,
quando indispensável ao esclarecimento da matéria,
convocar, para que se pronuncie, terceiro em cuja situação
jurídica possa influir a decisão (art.
54, § 3° e 59 V).
Art. 44 - Nos casos de sucessão "inter-vivos
ou causa-mortis" poderá o sucessor, provada
essa qualidade, prosseguir no processo (art. 59, VIII
e § 4°), salvo quando se tratar de direito
intransferível.
Parágrafo único - Ciente a administração
da ocorrência de sucessão, notificar-se-ão
os sucessores (art. 54, § 3°) e, se ninguém
comparecer no prazo (art. 59, VIII), arquivar-se-á
o processo.
Art. 45 - Nos casos omissos aplicar-se-ão, subsidiariamente,
as disposições da legislação
federal e da estadual específicas, e, em tudo
o que não contrariar a índole do processo
administrativo decorrente de requerimento, as da lei
processual civil.
SEÇÃO II
Do Requerimento
Art. 46 - O interessado poderá
requerer pessoalmente ou por meio de representante.
Art. 47 - O requerimento será sempre dirigido
à autoridade competente para apreciar o pedido,
mas o erro na indicação não prejudicará
a parte, devendo o processo ser encaminhado, por quem
o detiver, à autoridade competente.
Parágrafo único - Os requerimentos de
rotina obedecerão a formulário especializado.
Art. 48 - Do requerimento constarão:
I - o nome, a nacionalidade, o estado civil e a residência
do requerente, que também indicará, se
servidor, o cargo ou o emprego, a respectiva matrícula
e a unidade administrativa onde tem exercício;
II - o número e a repartição expedidora
de sua carteira de identidade;
III - os fundamentos de fato e de direito da pretensão;
§ 1° - Não será recebido e, se
o for, não será despachado sem a prévia
satisfação da exigência, o requerimento
que não contiver as indicações
dos incisos I e II deste artigo.
§ 2° - O requerente comunicará a mudança
de residência ocorrida no curso do processo administrativo
decorrente de requerimento, sob pena de valerem as intimações
e notificações endereçadas à
residência constante do requerimento.
Art. 49 - O requerimento será instruído
com os documentos necessários, facultando-se,
entretanto, ao interessado, mediante petição
fundamentada, a respectiva juntada ou anexação
no curso do processo.
§ 1° - Sempre que possível será
dispensada a juntada ou anexação de documento,
dele extraindo-se os elementos indispensáveis
à instrução do processo administrativo
decorrente de requerimento
§ 2° - Os documentos que devem ser juntados
ou anexados ao processo poderão ser apresentados
por cópia, xerocópia ou outra forma de
reprodução permanente, sendo exigido,
quando necessário, o original para conferência.
§ 3° - Nenhum documento que tiver instruído
o processo administrativo decorrente de requerimento
será devolvido sem que dele fique, no processo,
cópia ou reprodução autenticada
pela repartição.
SEÇÃO III
Do Procedimento
Art. 50 - Na tramitação
do processo administrativo decorrente de requerimento
observar-se-ão as formalidades impostas pela
natureza do pedido e pela estrutura do órgão
competente.
Art. 51 - No encaminhamento e na instrução
do processo ter-se-á sempre em vista a conveniência
da rápida solução, não se
formulando senão as exigências estritamente
indispensáveis a elucidação da
matéria, e, sempre que possível, de uma
única vez.
§ 1° - Quando por mais de um modo se puder
praticar ato ou cumprir a exigência, preferir-se-á
o menos oneroso para o requerente.
§ 2° - O servidor a quem competir informar
o processo administrativo decorrente de requerimento
e à autoridade a qual tocar a decisão
não se eximirão de fazê-lo desde
logo se, apesar da inobservância de alguma formalidade,
estiverem presentes todos os elementos substancialmente
necessários à informação
ou à decisão.
Art. 52 - Quando se tiver de pedir o pronunciamento
de outro órgão, por necessário
ao esclarecimento da matéria versada no processo,
far-se-á pedido, sempre que possível,
mediante ofício.
§ 1° - Remeter-se-á o processo, todavia,
a outro órgão quando o pronunciamento
deste depender do exame direto de quaisquer peças.
§ 2° - No caso do parágrafo anterior,
a remessa poderá ser pedida pelo chefe do órgão
consultado .
§ 3° - Sem prejuízo do disposto neste
artigo, dar-se-á aos órgãos interessados
conhecimento das matérias constantes do processo
e relacionadas com as respectivas atribuições,
sempre que necessário, para resguardar o interesse
público e a harmonia da atividade administrativa.
Art. 53 - As partes serão notificadas dos despachos
em que se lhes formulem exigências e intimadas
das decisões proferidas no processo administrativo
decorrente de requerimento.
§ 1° - Da intervenção de terceiros
no processo administrativo decorrente de requerimento
será intimada a parte, que sobre ela poderá
pronunciar-se (art. 59, IV).
§ 2° - Das decisões intimar-se-á
também o terceiro que haja ingressado no processo
administrativo decorrente de requerimento (arts. 41
e 43).
Art. 54 - As notificações e intimações
no processo administrativo decorrente de requerimento
far-se-ão:
I - pela publicação do despacho ou decisão
no órgão oficial de imprensa do Município,
com a indicação do número do processo
e do nome do respectivo titular;
II - por intermédio do correio, mediante comunicação
registrada, ao interessado ou a seu representante, com
aviso de recebimento (A.R), ou
III - pela ciência que do ato venha a ter o interessado
ou seu representante:
1) no processo, em razão de comparecimento espontâneo
ou a chamado do órgão onde aquele se encontre;
2) pelo recebimento de auto de infração
ou documento análogo.
§ 1° - A publicação a que se
refere o inciso I deste artigo, valerá como notificação
ou intimação se dela constar o teor integral
ou resumo esclarecedor do despacho ou da decisão.
§ 2° - No caso do item I, parte final do inciso
III deste artigo, uma vez publicado no órgão
oficial o chamado para comparecimento, com fixação
de prazo, aquele que não comparecer ter-se-á
por notificado ou intimado ao esgotar-se o prazo.
§ 3° - As notificações de que
tratam os arts. 43 e 44, parágrafo único,
far-se-ão por uma das formas previstas nos incisos
I e II deste artigo.
Art. 55 - Não havendo prejuízo para o
serviço, poderá conceder-se vista do processo
administrativo decorrente de requerimento às
partes ou a seus representantes no próprio recinto
da repartição e no horário de expediente,
o que será certificado no processo.
SEÇÃO IV
Da Suspensão e da Perempção
Art. 56 - Somente poderá
ser suspenso o andamento do processo administrativo
decorrente de requerimento a juízo do Secretário-Chefe
do Gabinete do Prefeito, do Secretário Municipal
ou do dirigente de outro órgão diretamente
subordinado ao Prefeito:
I - se, no seu curso se instaura processo judicial sobre
a matéria versada ou sobre questão de
cuja solução dependa a decisão
administrativa a ser proferida;
II - a requerimento da parte, desde que o interesse
público não contra-indique a suspensão;
§ 1° - Na hipótese do inciso I;
1) a suspensão poderá estender-se à
lavratura de autuações e à imposição
de multas:
2) transitada em julgado a decisão judicial ou
verificada a paralisação do feito, o processo
administrativo retomará seu curso ou se resultar
sem objeto, será arquivado.
§ 2° - Na hipótese do inciso II, o prazo
de suspensão não excederá de seis
meses, ao fim dos quais o processo retomará seu
curso, a menos que, nesse ínterim, haja ocorrido
fato que justifique o arquivamento.
Art. 57 - Decretar-se-á a perempção,
arquivando-se o processo administrativo decorrente de
requerimento, se o interessado não cumprir, no
prazo (art. 59, IV), exigência que se lhe haja
formulado.
§ 1° - A perempção será
levantada, a qualquer tempo, mediante o cumprimento
das prescrições legais.
§ 2° - Não se admitirá levantamento
da perempção decretada pela terceira vez
no mesmo processo.
Art. 58 - Salvo expressa disposição em
contrário, o processo arquivado por perempção
não retornará ao seu curso visando a excluir
a incidência de norma jurídica superveniente
à sua instauração.
SEÇÃO V
Dos Prazos
Art. 59 - Os prazos serão:
I - de 24 horas, para os despachos de simples encaminhamento;
II - de 2 dias, para a remessa do processo a outro órgão;
III - de 8 dias, para o lançamento de informações;
IV - de 10 dias, para o cumprimento de exigências,
pronunciamentos sobre intervenção ou oferecimento
de razões quanto a recurso de terceiro;
V - de 10 dias, para o pronunciamento de terceiro convocado
pela administração;
VI - de 30 dias, para a emissão de pareceres
e para a prolação de decisões;
VII - de 30 dias, para o pedido de reconsideração
(art. 65) e para a interposição de recurso;
VIII - de 60 dias, para o comparecimento do sucessor
(art. 44) ao processo;
IX - Revogado
X - de 48 horas para o examinador ou parecerista declarar-se
impedido, justificadamente, de manifestar-se sobre o
objeto da consulta;
§ 1° - O prazo a que se refere o inciso IV
poderá ser prorrogado, por igual período,
uma única vez, se o interessado o requerer fundamentando
o pedido.
§ 2° - Quando, por necessidade do serviço,
interesse da administração, complexidade
da matéria ou outro motivo de força maior,
o servidor ou a autoridade tiver de exceder qualquer
dos prazos previstos nos incisos I, II, III e VI, justisficará
no processo o retardamento, sob pena, de não
o fazendo, ou não sendo aceitável a justificativa,
ser repreendido por escrito.
§ 3° - Ultrapassado o prazo de 30 dias (inciso
VI), ou sua prorrogação por igual período,
para a emissão de parecer acerca de minuta de
contrato e editais de licitação, o órgão
ou entidade consulente não estará adstrito
à existência da manifestação
solicitada.
§ 4° - Os prazos de que tratam os incisos III
e IV interrompem-se pela formulação de
exigência à parte ou pelo pedido de pronunciamento
de outro órgão (art. 52), reiniciando-se
o curso de pleno direito, desde a data em que for cumprida
a exigência ou recebida a resposta.
§ 5° - A inobservância do prazo a que
se refere o inciso VIII sujeita o infrator às
cominações legais pertinentes.
Art. 60 - Contam-se os prazos:
I - para as autoridades e servidores atuantes no processo,
desde o efetivo recebimento.
II - para as partes a terceiros intervenientes, desde
a notificação ou intimação.
Parágrafo único - Havendo mais de um interessado,
o prazo será comum a todos.
Art. 61 - Na contagem dos prazos, excluir-se-á
o dia do começo e incluir-se-á o do vencimento.
Parágrafo único - Os prazos só
se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na
repartição em que corra o processo ou
deva ser praticado o ato.
SEÇÃO VI
Das Decisões e dos Recursos
Art. 62 - Toda decisão
será fundamentada, admitindo-se porém,
que adote os fundamentos constantes de informação
ou parecer, quando numa ou noutro haja de basear-se.
Art. 63 - São recorríveis pela parte ou
por terceiro juridicamente interessado:
I - para o Prefeito, as decisões proferidas pelo
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito, por
Secretário Municipal ou por outro dirigente de
órgão diretamente subordinado ao Prefeito,
em matéria de sua competência originária.
II - para a autoridade imediatamente superior na escala
hierárquica, até Secretário-Chefe
do Gabinete do Prefeito, o Secretário Municipal
ou dirigente de órgão diretamente subordinado
ao Prefeito, as decisões proferidas por outras
autoridades.
Parágrafo único - Revogado
Art. 64 - O recurso será interposto, por petição
fundamentada no próprio processo, perante a autoridade
que proferiu a decisão e que o encaminhará,
devidamente informado, à autoridade competente
para julgá-lo.
Parágrafo único - Se o recorrente for
terceiro, a parte será intimada da interposição
e poderá oferecer razões (art. 59, IV).
Art. 65 - Admitir-se-á pedido de reconsideração
das decisões proferidas pelo Prefeito, em matéria
de sua competência originária, desde que
o requerente ofereça elementos novos, suscetíveis
de justificar o reexame da questão.
Art. 66 - A interposição de recurso não
suspende a execução da decisão
recorrida, salvo se, havendo motivo relevante e inexistindo
proibição legal, assim o determinar, de
ofício ou a requerimento da parte, a autoridade
que tiver proferido a decisão ou a competente
para julgá-lo.
§ 1° - A suspensão poderá abranger
a lavratura de autos de infração e a imposição
de multas.
§ 2° - O disposto neste artigo aplica-se aos
pedidos de reconsideração.
Art. 67 - Ainda nos casos em que não caiba recurso
para o Prefeito, poderá este, de oficio ou mediante
requerimento do interessado ou provocação
de qualquer autoridade administrativa avocar o processo
para exame direto decidindo desde logo a matéria
ou determinando as providências que lhe parecerem
cabíveis.
SEÇÃO VII
Da Revisão
Art. 68 - As decisões
do que já não caiba recurso nem pedido
de reconsideração encerram a instância
administrativa.
§ 1° - As decisões de que trata o "caput"
deste artigo, poderão, entretanto, ser revistas
de ofício ou a requerimento do interessado, nos
casos previstos neste Decreto, observada a prescrição
qüinqüenal.
§ 2° - A revisão far-se-á no
mesmo processo em que se proferiu a decisão.
§ 3° - Se se formar novo processo, este será
apensado ao anterior.
Art. 69 - Será admissível o pedido de
revisão:
I - quando o interessado oferecer prova que, por motivo
de força maior, não haja podido produzir
anteriormente
II - quando, a juízo da autoridade que tiver
proferido a decisão final ocorrer motivo relevante
que justifique o reexame da matéria.
Art. 70 - O pedido de revisão será dirigido
à autoridade competente para apreciar a matéria.
§ 1° - Na hipótese do inciso II do art.
69, tendo havido recurso, dirigir-se-á o pedido
de revisão à autoridade que o houver julgado,
e que poderá:
1) indeferir desde logo o pedido, se entender que não
se justifica o reexame.
2) reformar a decisão, se os elementos de que
dispuser bastarem para convencê-la da procedência
do pedido.
3) determinar novo processamento, total ou parcial,
se necessitar de outros elementos de convicção.
§ 2° - Serão irrecorríveis as
decisões a que se referem os itens 1 e 2 do §
1°, bem como a decisão final que vier a ser
proferida no caso do item 3.
Art. 71 - A revisão somente poderá ser
promovida de oficio:
I - pelo Prefeito, quanto às suas decisões;
II - pelo Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito,
por Secretário Municipal ou dirigente de órgão
diretamente subordinado ao Prefeito, nos demais casos.
Art. 72 - Depois de apreciado o primeiro pedido ou reexaminada
ex-ofício a matéria, nenhuma decisão
poderá ser novamente revista.
CAPÍTULO V
Das Certidões, das Requisições
de Processos, das Informações em
Mandados de Segurança e de outros Expedientes
Judiciais
SEÇÃO I
Das Certidões
Art. 73 - É assegurada
a expedição de certidões de atos
de peças de processo administrativo ou de outros
documentos, requeridas para defesa de direito próprio
ou de terceiro, ou para esclarecimento de situações,
nos termos da Constituição Federal.
Art. 74 - Do requerimento constará menção
ao direito que o requerente entende ter ou sua vinculação
com a situação de que deseja esclarecimento.
Parágrafo único - Se o requerimento for
assinado por procurador, deverá ser juntada a
procuração.
Art. 75 - A competência para decidir sobre pedido
de certidão é do Secretário-Chefe
do Gabinete do Prefeito, dos Secretários Municipais,
e dos Presidentes de entidades da administração
indireta.
Art. 76 - A competência para expedir certidões
será prevista em ato regimental.
Art. 77 - A certidão relativa à vida funcional
do servidor, reproduzindo elementos e registros constantes
de órgãos municipais da administração
direta, será expedida, exclusivamente, pelo órgão
central do Sistema de Pessoal Municipal.
Art. 78 - A certidão deve ser expedida sem maiores
formalidades ou delongas.
Parágrafo único - Indeferir-se-á
o pedido de certidão se:
1) o requerente não tiver interesse no processo;
2) o pedido representar mero questionário, de
caráter opinativo, sem apoio em elementos constantes
do processo ou de arquivos públicos,
3) verificado o abuso do direito:
4) a matéria a certificar se referir a:
a) pareceres ou informações não
integrantes do processo administrativo, ou meros estudos
da Administração.
b) matéria coberta por sigilo profissional, salvo
se a certidão for requerida pela pessoa por ele
protegida ou pelo próprio profissional.
Art. 79 - Caberá pronunciamento da Procuradoria
Geral do Município acerca do teor e da amplitude
da certidão, quando:
1) for requisitada por órgão do Poder
Judiciário;1
2) no caso de certidões para prova em juízo,
se o Município for parte na ação
em curso ou a ser proposta;2
3) a autoridade competente para expedi-la tiver dúvidas
sobre o requerimento, documentos que o instruírem
ou sobre a maneira de atendê-lo.3
§ 1° - Nas hipóteses previstas nos incisos
I e II, em que o aludido pronunciamento é obrigatório,
a autoridade, ao encaminhar o processo, deverá
instruí-lo previamente com a minuta da certidão
a ser expedida. 4
§ 2° - O prazo para o fornecimento das certidões
de que trata este artigo será de 30 (trinta)
dias. 4
§ 3° - O pronunciamento acerca das certidões
previstas neste artigo, relativas a autarquias, fundações,
empresas públicas e sociedades de economia mista
da Administração Indireta Municipal, caberá
às respectivas assessorias ou diretorias jurídicas."
4
Art. 80 - De qualquer certidão expedida ficará
no processo uma via autenticada pela autoridade que
houver firmado o original.
Parágrafo único - O disposto neste artigo
não se aplica a certidões de quitação
expedidas por órgãos do Município
fornecidas em impressos próprios sem constituir
processo.
Art. 81 - Nas certidões expedidas pela Secretaria
Municipal de Fazenda, relativas à inscrição
fiscal de imóveis, incluir-se-á a ressalva
de que não terão validade para efeitos
de averbação no Registro Geral de Imóveis.
SEÇÃO II
Das Requisições de Processos
Art. 82 - As requisições
de processos na Administração Municipal
serão feitas por dirigentes de órgãos
até o nível de Divisão ou por sua
delegação.
§ 1° - As requisições serão
encaminhadas mediante formulário (impresso padronizado),
quando no âmbito da respectiva Secretaria Municipal
ou de órgão diretamente subordinado ao
Prefeito.
§ 2° - Fora do âmbito mencionado no parágrafo
anterior, a requisição será feita
por ofício.
Art. 83 - Somente nos casos expressos no Código
de Processo Civil ou em outra lei federal será
obrigatoriamente atendida requisição de
processo administrativo formulada por autoridade não
integrante do Poder Executivo Municipal.
§ 1° - Em qualquer caso, o processo administrativo
requisitado será encaminhado à autoridade
requisitante por intermédio da Procuradoria Geral
do Município.
§ 2° - A entrega do processo será feita
pela Procuradoria Geral do Município com as cautelas
de estilo, especialmente recibo discriminando o número
de páginas do processo e de documentos anexos.
Art. 84 - Será atendida com prioridade e máxima
urgência a requisição, formulada
pela Procuradoria Geral do Município, de processo
administrativo necessário à instrução
de pronunciamento administrativo ou judicial daquele
órgão.
SEÇÃO III
Das Informações em Mandados de Segurança
Art. 85 - As autoridades administrativas
contra as quais for impetrado mandado de segurança
remeterão à Procuradoria Geral do Município,
na forma do art. 3° da Lei Federal n° 4.348,
de 26 de junho de 1964, e por intermédio das
respectivas Assessorias Jurídicas:
I - cópia autenticada do mandado notificatório,
II - elementos e indicações necessários
à eventual suspensão de medida liminar
e à defesa do ato impugnado;
III - cópia das informações prestadas.
§ 1° - Revogado
§ 2° - A remessa do que contém nos incisos,
I, II e III será feita no prazo de 5 (cinco)
dias, contados do recebimento na notificação
para prestar informações.
§ 3° - As autoridades que receberem notificações
a respeito de mandado de segurança deverão,
no ato do recebimento, consignar no referido expediente
e no recibo correspondente a data e a hora do recebimento.
Art. 86 - Caberá à Procuradoria Geral
do Município redigir as informações
e colher os elementos referidos no inciso II do artigo
anterior quando a autoridade impetrada for o Prefeito.
Parágrafo único - Nos demais casos as
atribuições previstas neste artigo competirão
às Assessorias Jurídicas dos órgãos
e entidades interessados, às quais as autoridades
necessários à redação das
informações em tempo hábil.
Art. 87 - As Assessorias Jurídicas das Secretarias
e das entidades interessadas deverão comunicar-se
de imediato, após recebida a notificação,
com a Procuradoria Geral do Município, a fim
de que sejam eliminadas quaisquer dúvidas e obtidos
esclarecimentos acaso necessários para as informações
a serem prestadas.
Art. 88 - A autoridade impetrada cumprirá estritamente
a medida liminar pelo prazo fixado judicialmente ou,
se não indicado este expressamente pelo prazo
máximo estabelecido na lei federal devendo restabelecer
as situações jurídicas anteriores
à liminar tão logo exaurido o prazo de
validade desta, salvo se tempestivamente notificada
de sua dilatação pelo juízo.
§ 1° - Na hipótese de liminar concedida
sem menção a prazo, a autoridade impetrada
mencionará, ao término de suas informações
ao juízo, que a medida será atendida pelo
prazo de 90 (noventa) dias, nos termos do art. 1°,
alínea "c", da Lei Federal n° 4.348/64,
ressalvada nova determinação judicial
quanto à sua prorrogação.
§ 2° - Na hipótese de a liminar ser
concedida por prazo igual ou inferior a 90 (noventa)
dias a autoridade impetrada observará nas suas
informações que a medida será atendida
enquanto perdurar o prazo fixado, ressalvada nova determinação
judicial quanto à sua prorrogação.
§ 3° - A Procuradoria Geral do Município
será ouvida, em face de cada caso concreto, antes
de ser considerado exaurido o prazo de eficácia
da medida liminar, e imediatamente comunicada de quaisquer
determinações judiciais objetivando prorrogar
o prazo de vigência da liminar.
Art. 89 - Todo expediente relativo a mandado de segurança
será imediatamente autuado, recebendo na capa,
em letras vermelhas, bem visíveis, a indicação
"MANDADO DE SEGURANÇA" - URGENTÍSSIMO
- "SUJEITO A PRAZO JUDICIAL".
Art. 90 - As disposições desta Seção
aplicam-se, no que couber, às empresas públicas
sociedades de economia mista e fundações
supervisionadas.
SEÇÃO IV
De Outros Expedientes Judiciais
Art. 91 - Os órgãos
municipais que receberem expedientes judiciais ou da
Procuradoria Geral do Município contendo pedidos
de informação relativos a ações
judiciais, exceto os atinentes a execuções
fiscais, objeto de disciplina específica, atendê-los-ão
por intermédio das respectivas Assessorias Jurídicas.
§ 1° - Terão prioridade absoluta, em
sua tramitação, os processos referentes
a pedidos de informação e diligência
formulados pela Procuradoria Geral do Município.
§ 2° - As citações, intimações
e notificações concernentes à ações
judiciais ou reclamações trabalhistas
relativas às entidades cuja representação
judicial caiba à Procuradoria Geral do Município
serão a esta imediatamente remetidas, com os
esclarecimentos, documentos e credenciais necessários.
Art. 92 - A execução definitiva ou provisória
de decisão judicial será sempre precedida
de audiência da Procuradoria Geral do Município,
que orientará a Administração quanto
aos atos a praticar.
§ 1° - Caberá opinamento prévio
da Procuradoria Geral do Município, por determinação
do Prefeito, nos pedidos de extensão de julgados.
§ 2° - Apurada a existência de questão
judicial correlata, ou que possa influir na decisão
de qualquer requerimento administrativo, o processo
não terá seguimento sem a audiência
da Procuradoria Geral do Município.
§ 3° - As consultas à Procuradoria Geral
do Município só poderão ser formuladas
por intermédio do Prefeito, do Presidente da
Câmara Municipal, do Presidente do Tribunal de
Contas, do Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito
ou de Secretários Municipais.
§ 4° - Os Procuradores do Município,
em exercício na Chefia das Assessorias Jurídicas,
poderão solicitar manifestação
das Procuradorias Especializadas, formulando o objeto
da consulta, mediante informação circunstanciada,
e quesitação necessária.
§ 5° - Atendida a consulta, deverá a
autoridade que solicitou o parecer proferir a sua decisão
ou submeter o expediente ao Prefeito.
§ 6° - As autoridades referidas neste artigo
poderão, quando divergirem do parecer emitido
pela Procuradoria Geral do Município, solicitar-lhe
o reexame da matéria, indicando os motivos que
informaram a divergência.
§ 7° - Sempre que julgar conveniente, o Procurador
Geral do Município, ouvida previamente a autoridade
solicitante, pedirá ao Prefeito que confira caráter
normativo a parecer emitido pela Procuradoria Geral
do Município.
§ 8° - Nenhum órgão da Administração
Municipal, direta ou indireta, poderá concluir
ou decidir em divergência com os pareceres normativos
a que se refere o parágrafo anterior.
CAPÍTULO VI
Dos Documentos Sigilosos
Art. 93 - Consideram-se documentos
sigilosos, para os efeitos deste Decreto, aqueles que,
pela natureza do assunto, devam ser de conhecimento
restrito e requeiram medidas especiais de proteção
para guarda, manuseio e divulgação.
Art. 94 - Revogado
Art. 95 - Revogado
Art. 96 - "Reservado" é o documento
cuja matéria não deva ser do conhecimento
do público em geral.
Parágrafo único - A classificação
"reservado" será dada pelos dirigentes
de órgãos de nível igual ou superior
ao de Divisão.
Art. 97 - A autoridade responsável pela classificação
inicial, ou a autoridade hierarquicamente superior,
poderá alterar ou cancelar a classificação
sigilosa do documento, comunicando o fato por meio de
despacho prolatado no próprio documento ou de
oficio dirigido ao responsável pela sua posse
e guarda.
Parágrafo único - O responsável
pela posse e guarda do documento nele lançará,
no caso deste artigo, anotação do cancelamento
ou da alteração, mencionando necessariamente
o expediente que lhe deu causa.
Art. 98 - O agente público que tenha a posse
ou guarda de documento sigiloso deverá entregá-lo
a seu superior imediato quando, por qualquer motivo,
se afastar de suas funções.
Art. 99 - Revogado
Parágrafo único - Revogado
Art. 100 - Em todos os documentos sigilosos, bem como
em seus respectivos envelopes ou invólucros,
será posto carimbo, ou etiqueta, indicativo da
respectiva classificação.
Art. 101 - Os documentos sigilosos serão expedidos
e tramitarão de acordo com as seguintes normas:
I - a expedição será sempre em
envelope ou em invólucros de papel resistente,
que serão devidamente fechados ou, se for o caso,
amarrados, contendo o carimbo respectivo de que trata
o artigo anterior, bem como a rubrica do remetente em
etiqueta gomada, que será posta sobre o respectivo
fecho ou amarra.
II - do envelope ou invólucro constarão
nome, cargo e endereço do destinatário,
número de páginas e anexos, bem como a
classificação que tiver o documento;
III - Revogado
IV - os documentos classificados como "reservados"
serão expedidos pelos meios normais:
V - em qualquer caso, o destinatário dará
competente recibo, do qual somente constarão
o número do documento, os nomes e os cargos do
remetente e do destinatário, com as respectivas
matrículas e as datas de expedição
e recebimento.
Parágrafo único - Quando, em razão
de ofício, o agente público abrir documento
referente a laudos ou atestados médicos, deverá,
em seguida ao conhecimento da matéria, fechá-lo
procedendo na forma prevista no inciso I deste artigo.
Art. 102 - Ao receber documento sigiloso o destinatário
verificará sua inviolabilidade, inclusive da
etiqueta mencionada no inciso I do artigo anterior,
consignando qualquer anormalidade no recibo.
Art. 103 - Verificando qualquer ocorrência que
possa implicar no comprometimento de matéria
sigilosa, a autoridade competente deverá tomar
"incontinenti" as providências cabíveis
no sentido de avaliar a sua extensão e apurar
as responsabilidades.
Art. 104 - Os agentes públicos que, de qualquer
modo, tiverem a posse, a guarda e o manuseio de documentos
sigilosos, ou acesso a eles, são pessoalmente
responsáveis, nos âmbitos administrativo,
civil e penal, pelas medidas necessárias à
sua plena salvaguarda.
Art. 105 - Ainda que classificados como documentos sigilosos,
os processos administrativos disciplinares poderão
ser examinados pelas partes ou por advogados regularmente
constituídos, no recinto da repartição
e no momento oportuno à produção
de defesa, prevista na legislação específica.
Art. 106 - Os documentos sigilosos só poderão
ser reproduzidos mediante expressa permissão
da autoridade que lhes deu origem ou da autoridade a
ela superior.
Art. 107 - Sempre que a preparação, impressão
ou reprodução de documento sigiloso incumbir
a outrem que não seu autor, destinatário
ou encarregado de sua guarda ou posse, deverão
ser adotadas todas as medidas necessárias à
salvaguarda do sigilo, ficando todos solidariamente
responsáveis.
Art. 108 - Os documentos sigilosos serão requisitados
de acordo com a seguinte forma:
I - Revogado
II - os "reservados", pelas autoridades citadas
no parágrafo único do art. 96 e por outros
agentes públicos devidamente autorizados.
§ 1° - Revogado
§ 2° - A requisição de documentos
sigilosos será feita mediante oficio vedado o
emprego de qualquer outro meio de expediente.
Art. 109 - Nos casos mencionados no § 1° do
artigo anterior, o documento será encaminhado
à autoridade requisitante por intermédio
da Procuradoria Geral do Município.
Parágrafo único - A entrega do documento
será feita, com as cautelas previstas no artigo
anterior por meio de oficio, no qual se informará
a autoridade requisitante sobre a classificação
sigilosa que tiver aquele solicitando-lhe sejam tomadas
as cabíveis medidas de salvaguarda.
Art. 110 - Revogado
Parágrafo único - O acesso ao arquivo
ou registro dos documentos secretos somente será
permitido à pessoas credenciadas pelas autoridades
competentes para conferir o grau de sigilo.
Art. 111 - O arquivamento dos documentos reservados
será efetuado de forma comum resguardado o sigilo.
Art. 112 - Revogado
Art. 113 - Revogado
Art. 114 - Revogado
Art. 115 - Nos casos omissos, no que se refere a documentos
sigilosos, aplicar-se-ão supletivamente as disposições
da legislação federal específica.
CAPÍTULO VII
Da Celeridade na Tramitação dos Documentos
Art. 116 - Quanto à celeridade
na tramitação os documentos serão
classificados em "urgente" e "urgentíssimo",
observado, quando for o caso, o disposto no art. 89.
§ 1° - O grau "Urgente" será
conferido aos documentos que requeiram, na sua tramitação
ou para seu trato ou solução, celeridade
maior que a rotineira.
§ 2° - O grau "urgentíssimo"
só poderá ser conferido aos documentos
que devam ser examinados ou decididos com absoluta prioridade
em relação aos demais em tramitação.
Art. 117 - Só poderão apor a classificação
"urgentíssimo" o Prefeito, o Secretário-Chefe
de Gabinete do Prefeito, os Secretários Municipais
e os dirigentes de órgãos e entidades
diretamente subordinados ao Prefeito.
Art. 118 - A classificação "urgente"
somente poderá ser aposta por dirigente de órgãos
de nível igual ou superior ao de Divisão.
Art. 119 - Os graus instituídos nesta seção
serão apostos mediante carimbo padronizado facultado
o uso de etiqueta ou de outro meio similar.
CAPÍTULO VIII
Do Arquivamento
Art. 120 - O arquivamento obedecerá
a três fases: corrente, intermediária e
permanente.
§ 1° - A fase corrente se refere ao arquivamento
inicial.
§ 2° - O arquivamento intermediário
e o permanente serão efetuados em decorrência
da avaliação prevista na Seção
II deste Capítulo.
SEÇÃO I
Do Arquivamento Inicial
Art. 121 - Os documentos serão
arquivados mediante despacho de dirigentes de órgãos
de nível igual ou superior ao de Divisão.
Art. 122 - Os processos serão arquivados na unidade
administrativa em que foram autuados à exceção
daqueles referentes a servidor, cuja guarda ficará
a cargo do órgão de pessoal correspondente
ao de lotação do interessado, bem como
daqueles regidos por legislação específica.
Art. 123 - Caberá ao Gabinete do Prefeito arquivar
os autógrafos de leis e decretos, excetuados
os decretos coletivos de pessoal, cujos originais serão
arquivados no órgão central do Sistema
de Pessoal do Município.
Parágrafo único - Os originais dos demais
atos, bem como as cópias dos atos individuais,
serão arquivados no próprio órgão
de origem.
Art. 124 - A requisição de processo arquivado
obedecerá ao disposto na Seção
II do Capítulo V deste Decreto.
Art. 125 - O arquivamento e a requisição
de documento considerado sigiloso obedecerão
às normas do Capítulo VI deste Decreto.
SEÇÃO II
Da Avaliação, da Transferência,
do Recolhimento e do Descarte de Documentos
Art 126 - Em todas as unidades
de arquivo proceder-se-á, periodicamente, à
avaliação de documentos, por equipe técnica
especialmente designada por dirigente de órgão
em nível de Departamento visando a determinar
o valor do acervo documental em relação
à guarda permanente, eventual ou transitória.
§ 1° - Documentos de valor permanente são
aqueles cuja guarda deva ser definitiva, em razão
de comprovarem direitos do Município ou de terceiros,
estabelecerem precedentes ou possuírem valor
informativo relevante para a Administração,
ou por sua natureza histórica.
§ 2° - Documentos transitórios são
aqueles cuja guarda é de interesse temporário
para a Administração.
§ 3° - Documentos eventuais são os de
interesse passageiro, sem valor de guarda temporária
ou definitiva.
Art. 127 - A equipe técnica citada no artigo
anterior constituir-se-á de:
I - representante da unidade responsável pelo
arquivamento dos documentos a serem avaliados:
II - representante do órgão específico
de administração da Secretaria Municipal
ou da órgão diretamente subordinado ao
Prefeito em cuja estrutura esteja contida a unidade
citada no inciso anterior.
III - servidor ocupante de cargo cujas atribuições
exijam saber jurídico para o seu desempenho.
IV - representante do Arquivo Geral da Cidade do Rio
de Janeiro.
Art. 128 - Em decorrência da avaliação
determinada no artigo anterior serão estabelecidos
os prazos de retenção, em tabelas de temporalidade,
aplicáveis, de futuro, a documentos da mesma
espécie.
Parágrafo único - Fixados os prazos de
retenção dos documentos, deverão
ser ouvidos, conforme o caso, a Procuradoria Geral do
Município, vista a sua posição
no Sistema Jurídico Municipal, e/ou a Superintendência
de Documentação, da Secretaria Municipal
de Administração, como órgão
central do Sistema de Documentação do
Município.
Art. 129 - Efetuada a avaliação, os documentos
de uso não corrente serão, conforme o
caso, reciclados após elaboração
de termo específico ou preservados no Arquivo
Geral da Cidade do Rio de Janeiro, mediante transferência
(arquivo intermediário) ou recolhimento (arquivo
permanente).
§ 1° - Na guarda temporária e permanente
dos documentos utilizar-se-á a microfilmagem,
quando justificado o interesse da Administração
no emprego desse processo.
§ 2° - A utilização do processo
de microfilmagem será objeto de disciplina própria.
Art. 130 - Os órgãos da Administração
Municipal podem destinar os documentos descartáveis
a Instituições assistenciais, sem fins
lucrativos, interessadas no aproveitamento desse material.
CAPÍTULO IX
Das Disposições Finais
Art. 131 - As informações,
os pronunciamentos e os despachos exarados no processo
serão de preferência datilografados, evitando-se
espaços em branco e utilizando, sempre que possível,
o verso da folha.
Art. 132 - A assinatura aposta por servidores em processo
será identificada datilograficamente ou mediante
carimbo, com nome, cargo e matrícula do signatário,
admitindo-se a menção em letra de imprensa.
Art. 133 - A padronização dos impressos
e carimbos ficará a cargo do órgão
competente da Secretaria Municipal de Administração.
Art. 134 - As disposições do presente
Decreto aplicam-se, no que couber, à Administração
Indireta e às Fundações do Município
do Rio de Janeiro.
Art. 135 - Este Decreto entrará em vigor 30 (trinta)
dias após a sua publicação, revogados
os Decretos n° 01, de 30 de abril de 1975, n°
714 de 02 de dezembro de 1976, e 868, de 08 de fevereiro
de 1977, bem como os Decretos n° 467, de 10 de junho
de 1961, "N" n° 534, de 10 de janeiro
de 1966, "N" n° 1.031, de 22 de março
de 1968, "N" n° 1.125, de 10 de setembro
de 1968, "E" n° 2.755, de 28 de março
de 1969, "E" n° 6.020, de 31 de janeiro
de 1973, e "E" n° 6.237, de 22 de junho
de 1973, do antigo Estado da Guanabara, e as demais
disposições em contrário.
ORDEM DE SERVIÇO PG/CES n.° 02, de 15 de
outubro de 19981
O PROCURADOR-DIRETOR DO CENTRO
DE ESTUDOS DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
DO RIO DE JANEIRO, no exercício das atribuições
que lhe são conferidas pela legislação
em vigor,
CONSIDERANDO que o art. 37, caput,
da Constituição Federal impõe como
princípio básico da Administração
Pública a publicidade dos atos públicos;
CONSIDERANDO que o art. 5.°,
XXXIV, "b" da mesma Constituição
garante a todos a obtenção de certidões
em repartições públicas, para defesa
de direitos e esclarecimentos de situações
de interesse pessoal;
CONSIDERANDO que o Parecer Normativo
PGM n.° 6/89, resultante do Parecer PG/PAD/02/98-FW1,
estabeleceu como direito público subjetivo a
oportunidade de obter certidões especialmente
para o fim de defesa judicial de situações
pessoais;
CONSIDERANDO, de outro lado,
que o art. 133 da Constituição Federal
também dota como invioláveis os atos dos
advogados no exercício de seu mister, sem excetuar
desse princípio os atos próprios da advocacia
pública:
CONSIDERANDO que o art. 7.°,
XIX do Estatuto do Advogado, Lei n.° 8.906, de 4
de julho de 1994, do Código Civil, o art. 347,
II do Código de Processo Civil, o art. 154 do
Código Penal e o art. 207 do Código de
Processo Penal consagram o princípio do sigilo
profissional dos atos do advogado, igualmente sem dele
excluir a advocacia pública;
CONSIDERANDO que as manifestações
consultivas da PGM no interesse do Município
configurem atos de advocacia em seu sentido mais próprio,
orientando a Administração ara a prática
do seus atos decisivos, segundo o livre convencimento
da autoridade prolatora, sujeitos aqueles ao pleno princípio
da publicidade;
CONSIDERANDO, finalmente, que os arts. 73 a 81 do Decreto
n.° 2.477, de 25 de janeiro de 1980, regulam a concessão
das certidões na Administração
Pública Municipal, exigindo:
a) que o requerimento de certidão seja decidido
pelo titular da Secretaria ou do órgão
da Administração indireta pertinente,
b) que haja o pronunciamento da PGM sempre que tal documento
seja requisitado por autoridade judicial, ou seja requerido
com vistas à instrução do processo
judicial,
c) que se consultará igualmente a PGM em todos
os casos em que a autoridade competente para decidir
o pleito tiver dúvidas sobre o requerimento,
os documentos que o instruírem, ou a forma de
atendê-lo;
R E S O L V E :
Art. 1.° O acesso e conhecimento
do teor dos pareceres, promoções, opinamentos,
estudos técnicos e outras manifestações
de advocacia consultiva da PGM, arquivadas, na forma
regulamentar, pela Diretoria de Documentação
deste Centro do Estudos, será assegurado:
I - por ordem judicial, após pronunciamento da
Procuradoria especializada pertinente, na forma do art.
79 do Decreto n.° 2.477/80;
II - por requisição formal da autoridade
municipal competente, encaminhada na forma regulamentar;
III - em atendimento a pedido de certidão efetuada
na forma do art. 73 e seguintes do Decreto n.° 2.477/80,
após pronunciamento da Procuradoria especializada
pertinente, na forma do art. 79 do citado Decreto.
IV - por solicitação dos Procuradores
do Município, no exercício de suas funções.
Art. 2.° Será dado livre acesso aos Pareceres
Normativos e outras manifestações consultivas
desta Procurador Geral que tenham sido objeto de publicação
oficial.
Art. 3.° Esta Ordem de Serviço
entra em vigor à data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
DENIS BORGES BARBOSA
Procurador-Diretor do Centro de Estudos da Procuradori-Geral
do Município
D.O. RIO de 21.10.98
ORDEM DE SERVIÇO "PG/CES"
n.º 01 de 13 de dezembro de 2001
O PROCURADOR-DIRETOR DO CENTRO DE ESTUDOS DA PROCURADORIA-GERAL
DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, no exercício
das atribuições que lhe são conferidas
pela legislação em vigor,
CONSIDERANDO que os Pareceres da Procuradoria-Geral
do Município têm caráter reservado
apenas até a sua ratificação pelo
PG/GAB, na forma do art. 69 do Regimento Interno da
PGM;
CONSIERANDO que os Pareceres
firmam a orientação da PGM sobre matérias
jurídicas, não havendo qualquer justificativa
no contexto do Estado democrático de Direito,
para que um entendimento consagrado pela Procuradoria
não seja acessível aos munícipes
ou passe por algum tipo de restrição de
divulgação;
CONSIDERANDO que o pronunciamento
aprovado passa a ter caráter de peça documental
para pesquisa e orientação para a Administração
e os cidadãos de forma geral, tanto que é
arquivado no PG/DED;
CONSIDERANDO que a consulta à
documentação do PG/DED difere substancialmente
de um pedido de certidão, este sim submetido
às limitações do Decreto n.°
2.477, de 25 de janeiro de 1980;
R E S O L V E :
Art. 1.º É livre
o acesso aos Pareceres e Promoções aprovados
pelo Procurador-Geral, constantes do arquivo do PG/DED.
Parágrafo único. O acesso à documentação
referida no caput, assim como a extração
de cópias, deverá seguir os procedimentos
regularmente adotados pelo PG/CES/DED no acesso público
ao seu acervo documental.
Art. 2.º Esta Ordem de Serviço entra em
vigor entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3.º Fica revogada a Ordem de Serviço
n.º 02, de 19 de outubro de 1998.
PAULO ROBERTO SOARES MENDONÇA
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