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segunda-feira, 21 de março de 2011

INDENIZAÇÃO-DANOS MORAIS E MATERIAIS-DOENÇA PROFISSIONAL-SILICOSE

Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da       Vara Cível da Comarca de ....



NOME, QUALIFICAÇÃO E ENDEREÇO
Os autores trabalharam para MINERAÇÃO MORRO VELHO, empresa sucedida pela ré e que assumiu todos os ônus e obrigações em relação à primeira.

Ocorre que, conforme se vê dos documentos em anexo, os autores são portadores da doença chamada SILICOSE, e foram, todos, aposentados por invalidez, em função de referida doença.
Para que se esclareça, os autores sofreram danos irreversíveis, que lhes causaram seqüelas definitivas, ocasionando considerável prejuízo na sua vida futura. Esta doença é, indiscutivelmente, provocada por trabalho que os Requerentes exerciam, de forma ininterrupta e excessiva, bem como em condições não favoráveis.

A doença dos autores, incurável, é provocada pela inalação de pó de sílica, composto químico liberado no processo de mineração. A silicose afeta os pulmões e pode levar à morte.

Na verdade, para alguns empregados da ré, a indenização já foi garantida judicialmente e nestes processos o valor fixado foi de 200 salários mínimos e os beneficiados também vão receber pensão até o fim da vida. A decisão abre precedentes.

Vale salientar ainda, que a  antiga Mineração Morro Velho - atual AngloGold assinou um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) onde assume o compromisso, em ação interposta por outros trabalhadores, onde consta que cada vítima vai receber R$ 50 mil.

O TAC foi assinado pelo Ministério Público Estadual (MPE), Ministério Público do Trabalho, Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Extração do Ouro e Metais Preciosos de Nova Lima e Região e a Anglo Gold.

Cumpre informar a este Juízo que os Requerentes, após suas demissões tiveram que recorrer a auxílio médico, sem a devida assistência da Requerida que os deixou totalmente desprotegidos e sem a mínima assistência.

DA CULPA
Com efeito, nobre julgador, a culpa do ocorrido com os autores é da Requerida, ao subordinar os mesmos ao arbítrio da sua própria sorte, e nada fazer para contornar a situação, muito pelo contrário, sempre exigindo que os Requerentes permanecessem trabalhando, até chegar ao ponto crítico de não mais haver serventia para a Requerida. E, como a doença chegou ao seu limite, a Requerente não mais podem laborar sendo obrigados a uma aposentadoria prematura e com vencimentos insubsistentes ao sustento dos requerentes e de suas famílias.

A Requerida mostrou-se negligente por não se precaver contra possível ocorrência de dano, pois não tomou nenhuma providência preventiva, nem ao menos quando constatado o problema dos empregados, simplesmente omitiu-se. O entendimento de nossos Tribunais em casos semelhantes é pelo conhecimento da culpa da empregadora, senão vejamos:

"MOLÉSTIA PROFISSIONAL. CULPA LEVE DA EMPRESA. CABIMENTO DA INDENIZAÇÃO DE DIREITO COMUM. JÁ NO REGIME DA LEI 6367/76. SÚMULA 229 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

Admite-se para acidente do trabalho e moléstias profissionais ocorrentes já sob o regime da lei 6367/76, o acúmulo das duas indenizações, acidentária e a de direito comum, esta a cargo do empregador e desde que haja ele, ou seus prepostos concorrido para o acidente, por dolo ou por culpa, quer culpa grave ou leve. Recurso especial conhecido, mas não provido. (Recurso especial nº 19338-0-SP, Relator Sr. Min. Athos Carneiro), in "Revista do Superior Tribunal de Justiça, nº 37, set/92, pág. 516."

Meritíssimo, a falta das cautelas devidas deve ser traduzida no comportamento negligente da Requerida, que não observou determinadas providências exigíveis, violando e desprezando dispositivos legais e específicos, no sentido de se prevenir a doença.

Assim sendo, agiu a Requerida culposamente porque causou grave prejuízo aos Requerentes em virtude de sua negligência, uma das formas de manifestação da culpa. É do mesmo mestre (Obra citada, pág. 137) , a noção de negligência : "É omissão daquilo que razoavelmente se faz, ajustadas as condições emergentes as considerações que regem a conduta normal dos negócios humanos. É a observância das normas que nos ordenam operar com atenção, capacidade, solicitude e discernimento."

A atitude da requerida se enquadra na definição. Foi negligente, na medida que não se deu ao trabalho de analisar as circunstâncias, nem de prever o resultado danoso. A única atitude da Requerida foi de demitir os Requerentes, aposentando-os, quando tomou conhecimento de que estes portavam a doença silicose, e não mais seriam útil para trabalhar na empresa.

Ficando os Requerentes, à mercê de sua própria sorte, pois uma vez portadores deste mal, não mais poderão desempenhar um grande leque de funções.

O estado físico dos Requerentes se encontra lastimável, somente ensejando na revolta que esta situação pode causar aos olhos de quem, no mínimo, respeita os mais singelos princípios de direitos humanos.

Diante destes motivos e aspectos, vê-se quão culpada foi a Requerida, que, por suas atitudes comissivas e omissivas, demonstrou através de sua negligência e omissão, total despreocupação e menosprezo pela segurança e bem-estar da Requerente, dando causa ao evento.
Ademais, segundo ensinamento do emérito Ministro Gonçalves de Oliveira, em voto que serviu de precedente para a Súmula 229 do Pretório Excelso:

"a negligência grave, a omissão consciente do empregador, que não se incomoda com a segurança do empregado, expondo-o ao perigo, ao acidente, equipara-se ao dolo." (in "Revista dos Tribunais, n o 315/11).
Ensina Orlando Gomes (Obrigações, 5ª edição, Editora Forense, pág. 327), que:

"se o agente se comporta levianamente, revelando falta de atenção ou cuidado, que se exige de qualquer pessoa sensata, sua culpa será tão grave, tão grosseira a sua negligência, tão inconsiderado seu procedimento, tão insensata sua conduta que chega a ser equiparada a de quem age com "animus injuriandi"."


CULPA "IN VIGILANDO"
A Requerida faltou também com o dever de vigilância que lhe é inerente. Vigilância esta que deveria traduzir-se na diligência, que compreende precauções aconselhadas pelas circunstâncias, o que, conforme relatou-se nos fatos, não ocorreu.

Logo, a exigência legal foi obedecida na sua íntegra, razão pela qual se impõe à Requerida o dever legal de ressarcir o dano que causou aos Requerentes, pessoas simples, humilde, trabalhadores, que trarão consigo, para o resto de suas vidas, os dissabores do fato de que foram vítimas, fruto do comportamento negligente e censurável da Requerida, que resultou nas doenças de que hoje e para sempre serão portadores os Requerentes.

DO DANO MORAL

E, o referido dano é pressuposto legal para atribuições do dever de indenizar pelos danos morais, que ficou da mesma forma evidenciado. Os exames e atestados comprovam os danos físicos causados, estes exames e atestados estão de posse da Requerida, mas, há de se atentar para o dano moral, pois esta doença tem-lhes trazido vários dissabores na suas vidas pessoal e profissional. Isto porque se trata de doença incurável que impede exercer a função que desempenhava na empresa Requerida, e um imenso leque de outras profissões, chegando impedir o exercício de qualquer atividade cotidiana do dia a dia.

Certo é que , evidenciada a culpa da Requerida, dando causa ao evento danoso (silicose – dano irreversível no pulmão), perfeitamente previsível, reputa-se-lhe a obrigação de ressarcir os prejuízos por não ter respeitado a integridade física e moral dos Requerentes.

Wilson de Melo da Silva tece considerações importantes sobre dano moral e sua responsabilidade. Assim é que ensina:"Embora sob outros nomes ou sem uma qualificação específica, muita reparação, estabelecida na nossa Lei Civil, que, para nós, não deixaria de configurar uma líquida reparação por danos morais, pouco importa que a expressão "danos morais" não chegue a se cristalizar no Código Civil, em letra de forma ... Se é certo, como adverte Josserand, que a reparação do dano moral, seja particularmente difícil, isto contudo, não constituiria motivo para que ela fosse negada, não podendo uma questão de cifra, gerar nulificação de um princípio. Se não se pode dar tudo, que se dê ao menos o possível. (in "Da responsabilidade Civil Automobilística, 4a edição, Editora Saraiva, pág. 470 e seg.)"

O dano moral causado aos Requerentes é cristalinamente inquestionável e está amparado no art. 5º, inc. V da Constituição Federal.

As indenizações causadas por doenças de Trabalho ou Profissionais, decorrentes da culpa ou dolo do empregador podem ser cumuladas às indenizações previdenciárias e de seguros.

Por estas e outras tantas razões, a indenização pretendida é um ato legal, revestido de toda legitimidade, pois tem como seqüelas definitivas perdas FÍSICAS E EMOCIONAIS, bem como redução da capacidade funcional, conforme está devidamente provado.
Face a tudo que se expôs, conclui-se que os Requerentes tem direito à indenização por todas as espécies de danos que sofreram e vem sofrendo. Tal indenização se dará pela cabal reparação do dano físico, da redução da capacidade laborativa e do dano moral, através de atribuição de valores em quantidade de salários mínimos vigentes, no momento em que vier a ser satisfeita a obrigação. Bem como o fornecimento de toda a assistência médica e tratamentos necessários.

PEDIDO.
Tendo em vista os fatos acima narrados, os autores não viram outro caminho, se não a presente via judicial para ver GARANTIDO SEU DIREITO À AO RECEBIMENTO DA  JUSTA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, como lhes é de direito.

Pelo exposto, requer seja a presente AÇÃO recebida, conhecida e provida, com o fim de determinar a citação do RÉU no endereço retro mencionado, para que possa apresentar a defesa que tiver, se puder, sob pena de confissão e revelia.
Por fim, diante dos motivos expostos, requer a procedência da pretensão, CONDENAR A RÉ A:
1) Reparar a redução da capacidade laborativa sofrida, efetuando o pagamento de pensão mensal na proporção da redução , A CADA UM DOS REQUERENTES, até que os mesmos completem 65 anos de idade (idade média presumida), desde a data do evento, devendo as prestações vencidas serem devidamente pagas, em montante a ser levantado pelo Sr. Contador, atualizando segundo variações do salário mínimo (Súmula 490 do STF), conforme dispõe o artigo 602 do Código de Processo Civil, observada a incidência do 13o salário, ou indenização correspondente a R$ 25.000.000,00.

2) Reparar o dano moral, A CADA REQUERENTE, efetuando o pagamento de 100 salários mínimos vigentes à época de satisfação da obrigação (artigos 5º, inc. V e 335 do CPC e 1553 do CC).

3) Ressarcir e prestar toda a assistência médica e tratamentos necessários para a doença de que são portadores, como médicos e remédios, A CADA REQUERENTE.

4) Tudo acrescido de custas processuais, e honorários advocatícios, na base de 20%, sobre o total da condenação, atualizados desde o ajuizamento da ação.

5)Requer seja compensado e abatido todo e qualquer valor pago ao mesmo título, visto que a requerida, induziu os requerentes ao recebimentos de valores irrisórios, quando de seus afastamentos, para elidir o cumprimento da obrigação de indenizar com valores realmente justos.

6) Requer a condenação do Requerido a pagar aos requerentes o benefício do auxílio-suplementar, no valor de 20% sobre o valor do salário de contribuição do mesmo, desde a data da comprovação da doença até o efetivo cumprimento da obrigação, COMPENSANDO-SE VALORES JÁ PAGOS. O auxílio será devido na forma de pensão mensal, devendo as prestações serem pagas desde a data da cessação do auxílio-doença e vitaliciamente, observando-se o abono anual; as prestações vencidas deverão ser pagas de uma só vez.

Requer a isenção do pagamento das custas processuais, com fundamento na Lei nº 1.060/50, por serem pessoas manifesta e reconhecidamente pobres, na acepção jurídica do termo, tendo, pois, direito aos benefícios da Justiça Gratuita.
Requerem os requerentes provar o alegado, por todas as provas em direito permitidas, tais como PERÍCIA, testemunhas, documentos e, sobretudo, o depoimento pessoal do representante legal do empregador, sob pena de confesso, o que desde já requer.
VALOR DA CAUSA- ....

Termos em que

Pede deferimento.
LOCAL, DATA E ASSINATURA

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