domingo, 14 de março de 2010

4ª 5ª 6ª Aulas - Sujeitos de Direito Internacional

Sujeitos do DIP

Correntes: Estatal, Individualista e Eclética

Há divergências nesse assunto. A sociedade internacional é formada por atores internacionais, que são os sujeitos internacionais. Sujeito internacional ou pessoa de direito internacional, é toda aquela a quem se reconhece a capacidade de possuir direitos e obrigações na esfera internacional Atualmente, existem 03 grandes atores da sociedade internacional.
Para a 1a corrente, a corrente Estatal, só o Estado é sujeito de direito internacional. Segundo ela, a sociedade internacional é uma sociedade de Estados, portanto, só o Estado é sujeito de DIP.
Já, a 2ª corrente, chamada de Individualista, que se contrasta com a 1ª, afirma que o único sujeito de DI é o indivíduo. Segundo ela, o Estado não existe. O Estado é uma ficção. Quando existe um tratado entre Brasil e Argentina, na verdade, existe um acordo de vontades entre o Presidente do Brasil e o Presidente da Argentina, pois o Estado não existe. Os únicos que teriam personalidade jurídica internacional seriam os indivíduos.
Há uma 3ª corrente, que é a Eclética, a qual entende que tanto o Estado, como o indivíduo são sujeitos de DI. E, além deles, os Organismos Internacionais também são sujeitos de DI. É um absurdo dizer que o Estado não é sujeito de DIP, pois é este quem tem personalidade jurídica internacional. Mas, também é sujeito de DI o indivíduo, visto que o Direito Internacional está muito voltado para a proteção dos direitos humanos, como p. ex.: extradição, nacionalidade, deportação, expulsão, asilo, que são normas não voltadas para o Estado em si, mas para o indivíduo. Nacionalidade é, atualmente, um assunto que está mais voltado para o DI, do que para o direito constitucional. Essa 3ª corrente é a majoritária. É considerada a melhor, a mais ampla.



CONCEITO E ELEMENTOS

Pode-se definir o Estado como sendo um agrupamento humano, estabelecido permanentemente num território determinado e sob um governo independente.

Desta definição pode-se destacar os elementos constitutivos do Estado, entender este corroborado pela Convenção Pan-Americana sobre Direitos e Deveres dos Estados, a saber: a) povoação permanente; b) território determinado; c) governo; d) capacidade de entrar em relações com os demais Estados:
- Povoação permanente. A população tem sido dividida em nacionais e estrangeiros, sendo que os primeiros possuem os direitos políticos, bem como se encontram sujeitos ao serviço militar. Direitos e deveres estes que via de regra não são dados aos estrangeiros. O aspecto quantitativo da população é irrelevante para o DIP, apesar de no campo da política internacional o número de habitantes poder se constituir em um elemento que fortaleça o poder do Estado. Há que se estabelecer, ainda, uma diferença entre população e povo. A primeira é a massa de indivíduos nacionais e estrangeiros que habitam o território em determinado momento histórico; é a expressão demográfica, um conceito aritmético, quantitativo. Já a palavra povo relaciona-se a um sentido social, ou seja, povo em oposição a governo, ou uma parte da coletividade determinada pelo aspecto social.
- Território determinado. A exigência de um território determinado não deve ser entendida em sentido absoluto. O termo determinado não significa perfeitamente delimitado. Mesmo porque, em decorrência do princípio da igualdade jurídica dos Estados, a extensão territorial não influi sobre a personalidade internacional do Estado, apesar de apresentarem grande importância no campo da política internacional fatores como: localização estratégica, recursos, etc., que vão aumentar ou diminuir a sua dependência externa. O território não se limita ao domínio terrestre, mas se estende ao espaço aéreo e determinados espaços marítimos.
- Governo e capacidade de manter relações com os demais Estados. Estes dois últimos requisitos complementam-se, ou seja, é necessária a existência de um governo soberano, isto é, de um governo não subordinado a qualquer autoridade exterior e cujos únicos compromissos sejam pautados pelo próprio DI.
TIPOS DE ESTADO QUE EXISTEM NO MUNDO:

1. Estados Simples
2. Estados Compostos

Inicialmente, existem os Estados simples e os Estados compostos. Para fazer essa distinção, devemos lembrar de dois termos muito usados no DI, que são: autonomia e independência.

Autonomia = Soberania interna
Independência = Soberania externa

O Estado atua de forma interna – soberania interna (autonomia) e de forma externa, como um co-partícipe da sociedade internacional, que é a sua soberania externa (independência).

São considerados simples (ou unitário) aqueles que apresentam um único poder centralizado, sendo, por conseguinte, a sua personalidade internacional una e única (ex.: França). Para o DI, portanto, estes Estados não apresentam maiores problemas.
Já os Estados compostos, por sua vez, classificam-se em Estados Compostos por Coordenação e em Estados Compostos por Subordinação.
Os Estados compostos por coordenação podem ser classificados em:
a) Estado Federal – caracteriza-se pela união de vários Estados que perdem a soberania para a União Federal, como no caso dos EUA e Brasil; nestes, embora haja uma variedade de Estados federados, somente a União, expressão de todos num só, é sujeito de DI;
b) Confederação de Estados – são agrupamentos de Estados, com a finalidade de assegurar a defesa comum; permite o direito de secessão, ou seja, a possibilidade de se separar do resto dos membros da Confederação, e o direito de legação (enviar e receber representantes diplomáticos) (ex.: a República Árabe Unida – RAU);
c) Uniões de Estados – caracterizam-se pela presença de dois ou mais Estados, que possuam o mesmo soberano. Só eram possíveis nos Estados monárquicos, como Portugal e Espanha na chamada União Ibérica. Em função da perda da importância do poder monárquico, a união de Estados tornou-se mais uma referência histórica;
d) União incorporada – surge quando um Estado, em função de conflitos bélicos, passa a exercer domínio sobre o outro. Foi o que aconteceu na formação do Reino Unido, que resultou da incorporação, por parte da Inglaterra, de País de Gales, Escócia e Irlanda, esta última desincorporando-se em 1921. A Commonwealth das Nações Britânicas não é um Estado, mas uma formação sui generis de ex-domínios, protetorados, dependências e colônias britânicas que foram obtendo independência, mas optaram por manter um vínculo com a Coroa Britânica. Tal ente, todavia, não possui personalidade internacional.

Já os Estados Compostos por Subordinação, onde há hierarquia e poder, ou seja, relação de poder nas forças (não possuem uma soberania no mesmo nível dos demais Estados, sua capacidade internacional seria limitada), são classificados em:
 Estado-vassalo – eram Estados que, apesar de dominados pelo Império Otomano, mantinham alguma autonomia. No entanto pagavam tributos e prestavam auxílio militar ao Império Otomano. Foram Estados-vassalos a Romênia e a Bulgária;
 Protetorados –caracterizam-se pela subordinação de um Estado a outro com a obrigação do Estado Protetor oferecer sua proteção ao Estado protegido.
 Estado-Clientes – eram Estados da América Central, que entregavam a administração de sua alfândega, do exército e de parcela do serviço público para os EUA. Ex. Haiti, Panamá.
 Estado-Satélites – tinham situação semelhante a dos Estados-clientes, todavia estavam vinculados à União das Repúblicas Socialistas Soviéticas – URSS. Desapareceram com o esfacelamento da URSS.
 Estado-exíguos – em virtude de terem território muito pequeno, não podem exercer, em todos os aspectos, sua soberania, subordinando-se, em geral, ao Estado que lhe é limítrofe. São providos de água, segurança, e outros serviços essenciais através de outros Estados. Não possuem moeda própria e até a década de 90 não podiam participar plenamente da ONU. São exemplos San Marino e Vaticano (Itália), Andorra (França/Espanha), Mônaco (França), Lesoto (África do Sul).
 Estados divididos. Caracteriza-se por existirem dois sistemas de poder com uma tensão entre eles, mesmo na ausência de uma guerra civil. Os dois têm um estatuto do DI. Os Estados divididos têm personalidade internacional.
 Estados associados. São um resultante do processo de descolonização em que certos Estados pequenos e subdesenvolvidos atingiram a independência sem terem meios para mantê-la. Assim eles mantêm uma associação com a antiga metrópole que se encarrega de sua defesa e política externa. Estes Estados de um modo geral gozam de autonomia nos assuntos internos e muitas vezes podem por fim livremente à associação com a grande potência.

Competência

Todo Estado tem o direito de exercer a sua jurisdição no seu território e sobre a população permanente, com as exceções estabelecidas pelo direito internacional. O direito do Estado sobre o território e os respectivos habitantes é exclusivo, ou seja, nenhum outro Estado pode exercer a sua jurisdição sobre o território, a não ser com o consentimento do primeiro. É bem verdade que a legislação do Estado pode prever o exercício de sua jurisdição em país estrangeiro sobre os respectivos nacionais, o que significa que a jurisdição do Estado em relação aos estrangeiros não é exclusiva. Para alguns autores, a palavra competência exprime melhor o fenômeno.

Embora o Estado possua soberania, ou seja, tenha competência sobre o seu território, as pessoas e coisas que nele se encontram, existem certas pessoas ou coisas, ou mesmo trechos de seu território em que ele (Estado) não possui competência plena. São as restrições aos direitos fundamentais dos Estados, originadas sob a forma de costume internacional ou convencional. Essas restrições existem em nome do interesse da comunidade internacional.

Nascimento e Reconhecimento

Quando do surgimento de um Estado na sociedade internacional, os já existentes devem reconhecer (expressa ou tacitamente, através, p. ex., da aceitação em celebrar acordo com aquele ente) a sua existência como novo membro da ordem internacional.

Para o DI não existe um momento específico para esse reconhecimento. Todavia, a prática internacional e a doutrina têm salientado que ele não deve ser um ato prematuro, como ocorreu no reconhecimento dos EUA pela França, ainda na Guerra de Independência com a Inglaterra. Só considera uma coletividade como Estado quando esta preenche três requisitos: a) possuir governo independente, com autonomia na conduta dos seus negócios exteriores; b) esse governo ter uma autoridade efetiva sobre o seu território e população, cumprindo, também, com as suas obrigações internacionais; c) possuir um território delimitado.

Pode-se acrescentar que a ONU não reconhece situações contrárias à descolonização (Rodésia).

Teorias sobre a natureza jurídica do reconhecimento de Estado.

1. Teoria Constitutiva (Openheim, Jellinek): a personalidade do Estado seria constituída a partir do reconhecimento do Estado. Tal teoria justifica a idéia de que o ente deveria primeiramente ser reconhecido pela Metrópole, refletindo um pensamento eurocêntrico. Objeções: quantos reconhecimentos seriam necessários para aquele ente se tornar Estado? E como ficam os atos praticados pelo Estado antes do seu reconhecimento pelos outros?

2. Teoria Declaratória (Scelle e Aciolly): o reconhecimento é simples ato de constatação de um Estado preexistente. O ente seria Estado desde que reunisse os elementos essenciais para tanto. O Estado não deixa de sê-lo por estar isolado, mas hoje é difícil conceber um Estado que consiga sobreviver no isolacionismo completo.

3. Teoria Mista (Lauterpach): congrega as duas, o reconhecimento, por um lado, constata um fato (elemento declaratório da teoria), mas, por outro, a partir deste reconhecimento se estabelece uma relação de direitos e deveres desse novo Estado com aquele que o reconhece (elemento constitutivo da teoria).

Não confundir o Reconhecimento de Estado com o Reconhecimento de Governo! O primeiro pressupõe o segundo, mas pode haver o reconhecimento de governo não originário, em um Estado que já existe há tempo, quando há mudanças políticas. Uma vez emitido, o reconhecimento, que é ato unilateral, não pode ser revogado, o que não impede o Estado de expressar seu repúdio à conduta do novo Estado ou do novo governo instalado.

Antigamente, podia-se subordinar o ato do reconhecimento a uma condição, o que, hodiernamente, não se admite por não ser mais o reconhecimento de Estado ato meramente político, mas também jurídico.

Ato unilateral. A sua validade repousa na manifestação de vontade de um único sujeito de direito e produz efeitos jurídicos.

Ato irrevogável. Quem efetuou o reconhecimento não pode retirá-lo discricionariamente. Sendo, contudo, dado ao Estado que preencha os requisitos antes enunciados. Deixando de existir um dos requisitos o reconhecimento desaparece.

Ato discricionário. O Estado reconhece um outro no momento de sua vontade.

Ato retroativo. Decorre da natureza declaratória do ato, uma vez que o Estado existe antes dele, e o reconhecimento é apenas uma constatação.

Espécies de reconhecimento. O reconhecimento é dividido pelos autores em espécies, a saber: tácito ou expresso, “de jure” ou “de facto”, individual ou coletivo.

Será tácito o reconhecimento quando o propósito se revela através de atos que tornam aparentes a aceitação do novo Estado como pessoa de direito internacional. E é expresso se provém de um ato emanado de um órgão competente, através de uma nota, decreto ou tratado que declara inequivocamente o propósito de reconhecer.

“De jure” é o reconhecimento completo, definitivo e irrevogável e “de facto” se provisório ou limitado a certas relações jurídicas e revogáveis. Esta distinção é insubsistente por ser todo reconhecimento irrevogável.

Individual será o reconhecimento emanado de um único Estado e coletivo se de vários Estados.

Direitos fundamentais dos Estados:

Relativamente aos direitos e deveres fundamentais do Estado, existe controvérsia doutrinária. Todavia, no âmbito da ONU, a Comissão de Direito Internacional (1949), quando da elaboração de um projeto de Declaração considerou como direitos fundamentais: a) direito à independência; b) direito de exercer sua jurisdição no território nacional; c) direito de igualdade jurídica; d) direito de legítima defesa.

A Declaração de Direitos e Deveres dos Estados apresenta (obs.: as declarações não vinculam juridicamente, sendo mais instrumentos políticos, gerando, quando muito sanções de não participação), ainda, os seguintes deveres: a) não intervenção; b) não permitir que no seu território se prepare uma revolta ou guerra civil em outro Estado; c) respeitar os direitos do homem; d) evitar que no seu território haja ameaça à paz e à ordem internacional: e) resolver seus litígios por meios pacíficos; f) não usar a força como ameaça à integridade de outro Estado e não utilizar a guerra como instrumento de política nacional; g) dever de não auxiliar o Estado que violou o item anterior e contra o qual a ONU exerce uma ação de polícia internacional; h) não reconhecer aquisição territorial ocorrida com a violação do item f; i) conduzir as suas relações internacionais com base no DI e no princípio de que a soberania estatal se encontra submetida ao DI; j) dever de cooperação; l) igualdade de direitos e autodeterminação dos povos; m) cumprimento das obrigações internacionais com base na boa-fé.

O art. 4.º da Constituição brasileira traz uma série de direitos e deveres dos Estados como princípios norteadores de nossas relações internacionais: não intervenção, defesa da paz (obs.: o Brasil não abiu mão da guerra como meio de legítima defesa própria ou de terceiro), concessão de asilo (seja ele territorial ou diplomático), etc.

Os direitos dos Estado podem ser classificados em duas categorias: direitos fundamentais, ou essenciais, ou inatos, ou permanentes (decorrentes da própria existência do Estado ou da sua qualidade de membro da sociedade internacional); e direitos acidentais, ou secundários, ou adquiridos, ou contingentes (derivados de um direito fundamental, e resultantes de um tratado ou do costume internacional e relativos a situações particulares).

Apesar das várias discussões sobre o que seriam os direitos fundamentais dos Estados, Le Fur com muita propriedade assim os definiu: “os direitos essenciais dos Estados, aqueles sem os quais eles não poderiam viver e dos quais decorrem todos os seus outros direitos”.

Corroborando com a ótica do prof. Orlando Soares, o professor Hidelbrando Accioly acredita ser o único direito fundamental do Estado o direito à existência.

Responsabilidade internacional do Estado: é o instituto jurídico em virtude do qual
O instituto da responsabilidade internacional dos Estados é a resposta que o Direito Internacional Público dá aos Estados que descumprem suas regras. Tal instituto tem existência precária, haja vista a falta de um órgão meta ou supraestatal que imponha, na sociedade internacional, as regras de Direito Internacional Público. Entretanto, a responsabilidade internacional é princípio fundamental de Direito Internacional Público, uma vez que não há direito/dever sem sanção. A finalidade do instituto é reparar e satisfazer os danos materiais e éticos sofridos por um sujeito de Direito Internacional Público em decorrência de atos praticados por um Estado.
A CDI da ONU aprovou um projeto (draft) de convenção internacional sobre responsabilidade internacional dos Estados, que foi encaminhado à Assembléia Geral para a discussão de sua adoção.
A responsabilidade internacional é o instituto jurídico que visa responsabilizar determinado Estado pela prática de um ato atentatório ao Direito Internacional Público (ilícito) perpetrado contra os direitos ou a dignidade de outro sujeito de Direito Internacional Público, prevendo certa reparação a este último pelos prejuízos e gravames que ilicitamente sofreu. Todo fato internacionalmente ilícito de um sujeito de Direito Internacional Público gera a sua responsabilidade internacional.
O instituto tem dupla finalidade:
a) preventiva, visando coagir os Estados a não descumprirem as regras de Direito Internacional Público;
b) repressiva, visando atribuir ao sujeito de Direito Internacional Público que sofreu um prejuízo em decorrência da prática de um ato ilícito por outro sujeito de Direito Internacional Público a justa e devida reparação, a ser paga por este último.
A responsabilidade internacional visa à reparação do dano. Esta se faz restituindo-se o estado de coisas ao seu status quo ante em relação ao momento do dano. Se isso não for possível, ou for possível apenas parcialmente, deverá o sujeito infrator indenizar ou compensar a vítima pecuniariamente, incluindo-se juros de mora e lucros cessantes. Não há responsabilidade internacional pelos chamados danos indiretos.
A responsabilidade internacional sempre se opera de Estado ou OI para Estado ou OI, ainda que o ato ilícito tenha sido praticado por um particular seu ou a vítima seja um particular seu. Neste último caso, a Estado nacional da vítima pode endossar sua reclamação, passando a lhe outorgar a chamada proteção internacional. Neste caso, o Estado “toma as dores” de seu nacional e passa a ser ele, o Estado, a parte da reclamação internacional que visa obter a reparação do dano. São condições para a condição do endosso:
a) ser a vítima nacional do Estado endossante. Se a vítima for polipátrida, qualquer dos Estados de que seja nacional poderá endossar sua reclamação, exceto se sua reclamação for contra outro Estado da qual também é nacional;
b) ter a vítima esgotado os recursos internos disponíveis para obter a reparação;
c) não ter a vítima concorrido para o dano.
Os apátridas poderão ter o endosso do Estado onde estão domiciliados, desde que o ato ilícito que sofreram tenha ocorrido após o estabelecimento de seu domicílio naquele Estado. Já os funcionários de Organizações Internacionais poderão receber o endosso da OI para a qual trabalham, situação que se chama da proteção funcional.
São três os elementos que compõe a responsabilidade internacional:
a) Existência de um ato ilícito internacional: ato comissivo ou omissivo que viola uma norma de Direito Internacional Público;
b) Prejuízo ou dano: resultado antijurídico do ato ilícito, pode ser material ou moral;
c) nexo causal entre ato e dano: o dano deve decorrer diretamente do ato ilícito praticado por Estado ou OI (ou agente ou funcionário seu). Diz-se, aí, que o ato ilícito é imputável a tal sujeito de Direito Internacional Público, formando-se um vínculo jurídico obrigacional entre o Estado ou OI violador da norma e o Estado ou OI vítima.
Tem-se entendido que certas condutas podem gerar responsabilidade internacional independentemente de acarretarem dano, quando gerarem riscos excepcionais de eventos extremamente danosos, como testes nucleares. Nestes casos, a mera prática do ato responsabiliza o Estado ou OI a quem tal ato puder ser imputado.
A responsabilidade internacional do Estado ou de OI pode ser classificada em:
a.1) direta: quando o ato ilícito for praticado pelo próprio governo estatal ou por qualquer órgão ou indivíduo que aja em seu nome, ou seja, quando o ato ilícito puder ser imputado ao Estado;
a.2) indireta: quando o ato ilícito for praticado por particulares ou coletividades que o Estado representa na sociedade internacional, como os praticados por um território tutelado por tal Estado ou por um Estado protegido seu. Atos praticados por simples particulares não geram responsabilidade para o Estado ou OI;
b.1) por comissão: quando decorrer de uma atitude positiva do Estado;
b.2) por omissão: quando decorrer de uma omissão do Estado, quando este tinha o dever jurídico de praticar um certo ato;
c.1) convencional: quando a ilicitude do ato decorrer de desobediência a uma norma de tratado;
c.2) delituosa: quando a ilicitude do ato decorrer de desobediência a uma norma oriunda do costume internacional.
A natureza jurídica da responsabilidade internacional é explicada por três teorias:
a) subjetivista: ou teoria da culpa, defendida por Hugo Grotius. Para esta corrente, o Estado ou OI só é responsável pelos atos ilícitos que cometeu com culpa, em qualquer de suas três modalidades, ou dolo;
b) objetivista ou teoria do risco: defende que o Estado ou OI é responsável por todo ato ilícito que cometa, ainda que sem culpa ou dolo. Tem sido utilizada nos casos que tratam de exploração cósmica, energia nuclear e proteção dos direitos humanos;
c) mista: defende que os atos comissivos geram responsabilidade para o Estado ou OI independentemente de culpa ou dolo, mas que as omissões só geram responsabilidade se houver culpa ou dolo por parte do agente (Estado ou OI).
A jurisprudência internacional tende a aplicar mais a teoria subjetivista, embora se tenha percebido um aumento nas decisões que adotam a teoria objetivista da responsabilidade internacional.
Os Estados são responsáveis pelos atos ilegais cometidos por qualquer de seus poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário). Todos os atos ilícitos internacionais praticados pelo Executivo diretamente ou por seus funcionários e agentes (ainda que incompetentes, desde que aparentemente competentes para o ato lesivo), tanto no âmbito interno como externo, geram responsabilidade internacional para o Estado.
A responsabilidade do Estado por atos de seus agentes é objetiva, mas ocorre apenas quando o Estado não toma as medidas necessárias para a punição dos culpados, válida a mesma regra para o pessoal das Forças Armadas.
O Estado pode ser responsabilizado inclusive por ato internacionalmente ilícito que cometa a estrangeiro dentro de seu próprio território.
O Poder Legislativo viola o Direito Internacional Público quando edita leis contrárias ao conteúdo de tratados internacionais anteriormente aprovados, com o intuito de burlar aquilo que foi pactuado internacionalmente, bem como quando deixa de aprovar determinada legislação necessária ao cumprimento de tratado anteriormente aprovado (por ele mesmo) e já em vigor internacional. Quando o Legislativo aprova um tratado, ele assume a obrigação negativa de não legislar em desacordo com o tratado, em respeito à teoria do ato próprio. A responsabilidade do Estado por ato do Poder Legislativo nasce a partir da entrada em vigor da norma que conflita com o Direito Internacional Público.
O Poder Judiciário gera responsabilidade internacional para o Estado quando deixa de aplicar as normas de Direito Internacional Público que obrigam o Estado, como, por exemplo, quando julga um caso em desacordo com tratado ratificado pelo Estado e em vigor internacional ou quando não julga o caso com base em tratado que deveria conhecer, denegando o direito da parte que o invoca. Não se trata, aqui, de erro judiciário; esta não gera responsabilidade internacional para o Estado, que ocorre apenas quando o Poder Judiciário deliberadamente nega vigência a normas de Direito Internacional Público vigentes. O Estado também será responsável quando decisão de tribunal com jurisdição internacional a que se submeteu não for comprida por seu Poder Judiciário estatal.
Os atos de particulares não geram responsabilidade internacional para o Estado se em seu nome não atuaram, exceto se o Estado agiu (ou deixou de agir) culposa ou dolosamente, deixando de evitar o ato lesivo do particular que poderia ter evitado, ou subtraindo o delinqüente à punição, ou ainda se foi cúmplice do ato lesivo.
Um Estado só pode reclamar diplomaticamente a responsabilidade internacional de outro Estado por dano causado a um nacional seu depois que o sujeito lesado esgote todos os recursos jurídicos internos dos tribunais do Estado que cometeu o ato lesivo ou do Estado onde o ato lesivo foi cometido. Apenas depois de que a decisão da última instância do Judiciário estatal tenha se tornado coisa julgada é que caberá a reclamação diplomática. Modernamente mitiga-se tal princípio quando os recursos internos mostrem-se flagrantemente falhos, inoperantes ou inacessíveis ao sujeito lesado, ou ainda quando o Judiciário estatal leva tempo demais para a solução da demanda, casos em que se permite que o sujeito reclame diplomaticamente seus direitos sem esgotar os recursos internos.
Esgotados os recursos jurídicos internos do Estado lesante, ou do Estado onde ocorreu a lesão, e não tendo o lesado sido satisfeito em seu direito, pode seu Estado patrial tornar sua a reclamação de seu nacional, passando a questão a ser assunto internacional a ser tratado entre os dois Estados: o Estado lesante e o Estado lesado (que, aqui, substitui o sujeito lesado). Passa a existir um litígio internacional entre dois Estados, sendo que a eventual satisfação do direito do Estado lesado caberá a ele, e não a seu nacional. Se o Estado repassará ou não tal satisfação ao seu nacional é assunto com o qual o Direito Internacional Público não se preocupa.
Alguns Estados, por sua legislação interna, querem exigir dos estrangeiros que queiram fazer negócio dentro de seu território que renunciem ao direito de solicitar proteção diplomática do seu Estado patrial. Modernamente, entende-se que tal renúncia não impede o Estado de dar proteção diplomática a seu nacional, pois o direito de dar proteção diplomática é do Estado e não de seu nacional, que não pode renunciar o que não tem.
Para que um Estado apresente uma reclamação diplomática em face de outro Estado, deverá cumprir os seguintes requisitos:
a) endereçar corretamente ao tribunal competente;
b) prazo;
c) ter o autor da demanda interesse jurídico.
São excludentes da responsabilidade internacional do Estado (circunstâncias em que a prática do ilícito internacional não gera responsabilidade internacional para o Estado):
a) legítima defesa: consiste em uma medida lícita de defesa, manifestada de maneira adequada e na justa medida necessária para repelir uma agressão injusta, atual ou iminente. Pressupõe uma agressão injusta ao Estado que age em legítima defesa, anterior aos seus atos. Os atos de legítima defesa são chamados de contramedidas;
b) represálias: também chamadas de contra-medidas. São atos ilícitos mas que se justificam por ser a única forma de revidar outros atos igualmente ilícitos perpetrados por outro Estado agressor. Só podem ser admitidas quando:
b.1) tiverem por fundamento um ataque prévio, contrário aos direitos do Estado ofendido que pretende se utilizar de represálias;
b.2) forem proporcionais ao ataque;
b.3) não tenha o Estado ofendido encontrado um meio lícito de combater a ilegalidade sofrida;
c) prescrição liberatória: consiste no silêncio do Estado ofendido relativamente ao dano sofrido, por um largo período de tempo que o Direito Internacional Público não especifica. Tal silêncio para a ser então interpretado como um consentimento dado pelo Estado ofendido aos atos do Estado ofensor, extinguindo a responsabilidade internacional deste. É a aplicação do brocardo dormientibus non succurrit jus;
d) caso fortuito e força maior: um ato estatal ilícito não gerará responsabilidade ao seu autor caso tenha sido praticado em conseqüência de um evento externo imprevisto, fora do controle do Estado, que tornou materialmente impossível ao Estado agir de conformidade com a obrigação assumida (caso fortuito), ou de uma força irresistível (força maior);
e) estado de necessidade: já se sustentou que o estado de necessidade exclui a responsabilidade do Estado. Entretanto, também já se sustentou o contrário, justificando-se que um Estado não pode suprir sua necessidade à custa dos direitos de outros Estados. Este foi o entendimento adotado no projeto de convenção sobre responsabilidade internacional do Estados, que apenas legitima o estado de necessidade como excludente de responsabilidade quando o ato praticado for o único meio de salvaguardar um interesse essencial do Estado contra um perigo grave e iminente e este ato não tenha prejudicado um interesse essencial de outro Estado. Se o Estado lesado for culpado pelo estado de necessidade, a responsabilidade do Estado infrator pode diminuir e até desaparecer.
f) renúncia do indivíduo lesado: segundo alguns, o indivíduo pode renunciar à proteção diplomática de seu Estado patrial. É a chamada doutrina Calvo, criada em 1868 por Carlos Calvo, então Ministro das Relações Exteriores da Argentina. Para estes, o indivíduo pode, em um negócio jurídico, fazer constar uma cláusula em que renuncia à proteção diplomática de seu Estado patrial caso surjam controvérsias acerca do tal negócio. Neste caso, o Estado patrial deveria negar proteção diplomática a seu nacional. Esta doutrina é criticada por ser a proteção diplomática um direito do Estado e não do indivíduo, que não poderia renunciar o que não é seu. Entretanto, ela teve êxito tanto na prática quando na jurisprudência internacionais. Todavia, poder-se-á invocar a nulidade da cláusula Calvo se esta implicar em prejuízo do direito à proteção diplomática do Estado aos seus nacionais no exterior.
A forma pela qual um Estado exprime sua responsabilidade internacional é pela reparação, que é gênero da qual são espécies:
a) restituição: ocorre quando o Estado faltoso restitui a realidade ao status quo ante ou ao estado em que ela estaria não tivesse ele cometido o ilícito;
b) indenização: geralmente empregada quando a restituição é impossível, é o pagamento compensatório de todos os danos que a vítima sofreu, incluindo lucros cessantes;
c) satisfação: geralmente empregada quando o ato ilícito tiver ofendido a dignidade da vítima ou de seus agentes, dá-se por três formas, geralmente cumuladas:
c.1) pedido de desculpas;
c.2) punição dos agentes culpados;
c.3) reconhecimento do caráter ilícito do fato.
d) garantia de não-repetição: o Estado faltoso dá ao Estado violado uma garantia que o fato não se repetirá.

Sucessão e extinção dos Estados

Ocorre a sucessão quando o Estado sofre transformações que atingem a sua personalidade no mundo jurídico internacional, nos seguintes casos: a) emancipação - exemplo, a independência do Brasil em 1822; b) fusão – quando dois ou mais Estados se reúnem e formam um terceiro; c) anexação total – um Estado é absorvido por outro, desaparecendo a personalidade internacional; d) anexação parcial – um Estado perde parte de seu território em proveito do outro.

A sucessão de Estados significa, nos termos das Convenções de Viena de 1978 e 1983, a substituição de um (o Estado predecessor) por outro (o Estado sucessor) na responsabilidade pelas relações internacionais de determinado território.

Embora os problemas vinculados à sucessão de Estados sejam sumamente complexos, houve tentativas de formular regras genéricas capazes de solucionar as questões supervenientes.

Na prática, busca-se analisar separadamente as várias hipóteses de sucessão, tendo em vista os problemas planteados, como a sucessão em matéria de tratados, bens, arquivos, dívidas, legislação e nacionalidade, bem como as conseqüências do surgimento de novo Estado e a sua situação em face das organizações internacionais.

As duas Convenções de Viena adotam essa orientação, examinando cinco hipóteses:
a) transferência de parte do Estado, sem que isso afete a personalidade dos dois Estados, ou seja, ambos continuam a existir;
b)surgimento de um Estado de independência recente;
c) união de Estados;
d) separação de parte ou de partes de um Estado, com a conseqüente formação de novo Estado;
e) dissolução do Estado.

Disciplinam a matéria;
- A Convenção de Viena sobre Sucessão de Estados em Matéria de Tratados, assinada em 23 de agosto de 1978.
- A Convenção de Viena sobre sucessão de Estados em matéria de bens, arquivos e dívidas, assinada em 8 de abril de 1983

As regras ali previstas são bastante extensas e específicas. Algumas regras importantes:

- em regra, a sucessão de estados não altera os tratados sobre fronteiras.
- em caso de anexação total, a legislação do Estado anexante passa a vigorar
- salvo tratado em contrário, não há a obrigação do Estado sucessor de arcar com as dívidas do predecessor

Do ensinamento da doutrina de que o Estado nasce mediante a reunião de três ou quatro elementos constitutivos decorre a conseqüência lógica de que o desaparecimento de qualquer um desses elementos implicará a extinção do Estado. Ex. ocupação de um Estado por outro.

Os Estados são os principais sujeitos do DIP. Eles são os sujeitos “primários e fundadores” da sociedade internacional. É por sua iniciativa que surgiram outras pessoas internacionais, como as organizações internacionais.


ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS

Definição clássica: associação de Estado com órgãos próprios, personalidade própria, criados por tratado para realizar fins comuns a seus membros.

As OIs são associações de Estados, voluntárias, estabelecidas por tratados, possuindo ordenamento jurídico interno próprio e personalidade legal distinta da dos Estados-membros, sendo dotadas de órgãos e institutos próprios, através dos quais realizam as finalidades a que se destinam. Apesar de serem uma realidade na sociedade internacional, não possuem uma definição fornecida por uma norma internacional (Celso Albuquerque de Mello).

Como regra geral são organizações de Estados, mas podem eventualmente ser formadas por organizações internacionais. Daí a definição de MARCELO RODRIGUES: é a reunião voluntária de sujeitos de direito internacional fundada nem ato constitutivo (tratado) no qual são estabelecidas finalidades, os órgãos e seus poderes.

São organizados em uma estrutura clássica (podem existir outros órgãos):

a) Assembléia geral: contemplam todos os membros.
b) Secretariado: tarefa administrativa.
c) Conselhos: tarefas executivas.

Órgãos indispensáveis em uma OI:
a) assembléia-geral: onde todos os Estados-membros tenham voz e voto, em condições igualitárias, e que configure o centro de uma possível competência para criação de normas da entidade, e
b) secretaria: órgão de administração da Entidade, com funcionamento permanente onde trabalhem servidores neutros em relação à política dos Estados-membros.

Características

• é uma associação voluntária de sujeitos de Direito Internacional (Estados ou organizações internacionais – ex. OMC constituída com a participação da União Européia),
• é instituída por ato internacional (ex.um tratado),
• possui ordenamento jurídico interno próprio (disciplina o funcionamento de seus órãos),
• possui personalidade internacional - tal personalidade só passa a vigorar no momento que esta, efetivamente, entra em funcionamento (princípio da efetividade),
• possui órgãos próprios,
• existência de poderes próprios,
• sede própria.
.
Obs.: acordo de sede: como as OI’s não possuem território próprio, necessitam de uma sede física facultada por algum Estado soberano, pelo que celebra-se um tratado bilateral entre um Estado (que não precisa ser membro da OI) e a OI, denominado acordo de sede

Representação e garantias

As OI’s podem se fazer representar no território de qualquer estado (membro ou estranho ao seu quadro), gozando suas instalações e seus representantes, que devem ser integrantes do quadro de funcionários neutros, de garantias semelhantes àqueles do corpo diplomático de qualquer soberania.

Receitas das Ois

São auferidas por meio de cotizações entre os membros, levando-se em conta a sua capacidade econômica.


A admissão de novos Estados-membros é realizada sempre disciplinada pelo ato constitutivo, abordando-se três aspectos capitais: a) os limites de abertura da carta aos Estados não-membros que pode ser meramente geográfico ou filosófico; b) a adesão à carta por parte desses Estados; e c) a aceitação dessa adesão pelos Estados–membros.

Faltando aos deveres resultantes de sua qualidade de Estado-membro de uma OI, este pode vir a sofrer sanções previstas pelo tratado constitutivo e aplicáveis pela própria organização, mediante voto num de seus órgãos, que usualmente apresentam duas formas: a suspensão de determinados direitos ou a exclusão do quadro.

Um Estado-membro pode retirar-se voluntariamente do quadro de uma organização, através de um pré-aviso seguido de um lapso temporal a fim de averiguar todas as condições para a saída do solicitante ocorrer sem qualquer dívida para com a organização.

Responsabilização internacional das OI’S

As OI’s podem ser responsabilizadas no plano internacional, pegando-se de empréstimo a disciplina de responsabilização dos Estados.




Direitos das OI’s

Trata-se de competências que lhes são transferidas pelos Estados-partes. Os principais são: a) direito de convenção - concluir acordos internacionais em nome próprio, b) direito de missão ou legação - manter relações com os demais sujeitos de Direito Internacional, c) direito de denúncia - é o direito que os Estados-membros têm de retirar-se da Organização, desde que tal pressuposto esteja previsto no seu tratado instituidor, que cumpram um aviso-prévio e que tenham atualizado suas contas perante a OI.

INDIVÍDUOS

São sujeitos ativos e sujeitos passivos. Ativos porque podem reclamar direitos em instâncias internacionais, podem vindicar direitos em cortes ou instâncias internacionais. Passivos porque podem ser punidos pelo direito internacional enquanto tal.

Serão estudados nas condições do estrangeiro, nacionalidade, extradição e outros.

REZEK: afirma que os indivíduos não são sujeitos de direito internacional, são na verdade objeto (assim como outros interesses tutelados – como a flora e a fauna) do direito internacional, por não poderem atuar diretamente nem na produção da norma jurídica internacional, seja ela escrita (tratado) ou costumeira, nem poderem ter acesso aos fóruns internacionais de solução de conflitos diretamente, salvo algumas exceções .

Por outro lado, colhe-se em Celso Mello a afirmação de que o indivíduo pode ser sim sujeito de DI e tal possibilidade decorreria de duas premissas: a) a dignidade da pessoa humana que leva a ordem internacional a reconhecê-los e protegê-los; e b) a própria noção de direito como obra do homem e para o homem.

A elevação dos direitos humanos como valor a ser preservado na ordem internacional tem incrementado a participação dos indivíduos no cenário internacional, porém sempre em fóruns que se tornaram a eles acessíveis graças aos seus Estados patriais.

4 comentários:

  1. Você acha que existem circusntâncias nas quais agrupamentos humanos podem ser considerados sujeitos do Direito internacional?

    e geralmente, quais são os argumentos mais utilizados habitualmente para se legitimar uma pretensão de direito internacional?

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    1. Existem circunstâncias nas quais, não apenas agrupamentos humanos, mas uma única pessoa, pode ser considerada sujeito do Direito Internacional. Isso ocorre nos casos de graves violações de direitos humanos previstos em tratados ratificados pelo Estado violador da norma, e que tenha aderido ao respectivo tribunal criado para reparação dessas violações. No continente americano, temos a Convenção Americana dos Direitos Humanos, que conta com uma Comissão e uma Corte para fazer cumprir as suas determinações. Quando um cidadão, representado por uma entidade de direitos humanos, apresenta uma queixa perante a Comissão por violação das normas da Convenção, exigindo reparação por uma lesão sofrida, ele pode ser considerado como sujeito de Direito Internacional, ainda que não seja legitimado para peticionar diretamente perante a Corte.
      Os argumentos mais utilizados para se legitimar uma pretensão de direito internacional seria a alegação de violação de uma norma prevista em tratado internacional que o Estado a tenha ratificado, submetendo-se ao seu cumprimento.

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  2. Parabens pelo Blog!
    Me salvou pra prova de amanha... =)

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  3. Adorei o Blog, mas me surgiu uma grande dúvida. A Santa-fé e os beligerantes também não são atores da sociedade internacional?
    Obrigada!

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