domingo, 14 de março de 2010

1ª Aula - Direito Internacional Público

INTRODUÇÃO

Atualmente muitos têm defendido a tese de que é necessário implementar um modelo de "Governo Mundial", capaz de submeter todas as relações internacionais e seus sujeitos a um complexo de normas comum.
Tal tese abraça nada menos que a efetivação de um contrato social de amplitude internacional, do qual derivem direitos, obrigações e obviamente sanções, nos casos de descumprimento do pacto estatuído, para os entes ou sujeitos de direito internacional.
O objetivo dos defensores do "Governo Mundial" é abolir o que chamam de "caos" nas relações internacionais, através de uma sistematização do mecanismo internacional de solução de conflitos, sob a alegação de que "a incapacidade da sociedade internacional de estabelecer regras jurídicas aceitáveis por toda a comunidade nos levará à catástrofe vista somente em tempos de barbárie".
Todavia, não há como dar guarida à idéia de um "Governo Mundial" que não respeite as diferenças das diversas nações e atente contra a soberania dos Estados. Em oposição à idéia de "Governo Mundial", surge como saída necessária para solução dos conflitos internacionais, a reação de ampliação da democracia e a formação e o aperfeiçoamento de mecanismos multilaterais que realizem consensos nas discussões a nível internacional.
Porém, há aqueles que afirmam que sem coercibilidade e poder de sanção o direito internacional público não é direito, baseados na doutrina de Rudolf Von Ihering, a qual postula que "norma sem sanção é como fogo que não queima".
Sustentam que somente um "Governo Mundial" com normas revestidas de legitimidade em dimensão espacial capaz de abarcar o planeta seria a solução para garantir a certeza e segurança nas relações internacionais.
Algumas indagações são necessárias, como: É possível ou viável instalar-se um "Governo Mundial" legítimo? Em que se funda esta legitimidade? Como dar força às obrigações assumidas nas relações internacionais, sem a implementação de um contrato social de nível supra estatal?
Para tentar responder essas dentre tantas perguntas que podemos levantar, é preciso estabelecer um ponto de partida, assumindo que "não é possível tratar com igualdade os desiguais".
No âmbito internacional é tido como certo pelos doutrinadores que existe uma igualdade soberana entre os Estados, tão certo como a existência de uma pungente desigualdade de fato, onde reside, o impeditivo maior para a instalação de um governo único, haja vista os Estados hoje não estejam em pé de igualdade para manifestarem seu consentimento acerca de normas que obrigarão toda a comunidade internacional, de maneira que corre-se o risco de criarmos regras que privilegiem os interesses de alguns, o que seria um contra-senso até mesmo com o ideal dos que defendem a instalação deste "Governo Mundial".
O próprio direito internacional é um direito que socorre somente os Estados desenvolvidos, deixando à margem aqueles ainda em processo de desenvolvimento.
Não é possível afirmar que, por exemplo, um país como a Argentina esteja de fato, em pé de igualdade com os EUA, para manifestar sua vontade livremente e sem pressões, objetivando firmar uma Constituição internacional.
Em acréscimo a essa desigualdade fática, temos que considerar que os Estados Nacionais não abrirão mão de sua soberania por conta de uma proposta que não parece nada viável do ponto de vista político, uma vez que perder-se-á força em troca de uma constituição mundial que parece mais um "meio" para se chegar a um "fim" pré determinado, qual seja, ao Governo Mundial, ou melhor, à realização do desejo das superpotências que é dominar os demais países.

DIREITO INTERNACIONAL PÚLICO

Conceito

O Direito Internacional Público vem da evolução do Direito. Todos se lembram, quando estudaram históra, da época do feudalismo em que havia o sistema em que o dono da terra tinha o substrato do poder e ditava as regras de convivência no feudo na metade da Idade Média. As pessoas que moravam no feudo eram obrigadas a obedecer ao senhor feudal cegamente. Havendo conflitos no feudo, essas pessoas eram expulsas. Sem ter onde morar, eles iam morar em terrenos marginais aos feudos que na época eram chamados de BURGOS (terrenos que ninguém queria, inférteis, ruins). Todos que moravam nos burgos tinham o apelido pejorativo de BURGUÊS (seria hoje em dia o favelado). Com o passar do tempo, os burgueses com o trabalho de agricultura de subsistência, artesanato e escambo passaram a se reunir em cooperativas e gerar lucro. Depois de muito tempo, aconteceu um fenômeno interessante que foi o enriquecimento da burguesia e empobrecimento da nobreza. Com o crescimento dos burgos, foram formadas as polis que geraram as cidades. As primeiras cidades da humanidade foram as italianas: Turim, Veneza e Florença. Cada cidade dessa tinha a sua própria lei. Num determinado momento um comerciante de Turim foi até Veneza para comercializar tapetes. Esse comerciante começou a dar origem ao Direito Internacional quando resolveu se casar com uma habitante de Veneza. Ao cometer um homicídio, surgiu a dúvida de qual lei deveria ser aplicada em casos como esses, já que havia um conflito de ordenamentos jurídicos entre as cidades. Qual aplicar? A partir daí surgiu à necessidade de se criar um sobre direito que estivesse acima dos direitos locais, internos e que pudesse reger não a relação de direito interno, mas a relação entre direitos internos. O Direito Internacional surgiu da necessidade de se controlar uma relação até então inexistente de ordenamentos jurídicos distintos que agora interagiam através do comércio. Então o Direito Internacional surgiu graças ao comércio.

DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO (Direito das gentes) – Somente no Século XVII (surgimento do Estado-Nação) surgiu como ciência autônoma, sistematizada. É o conjunto de normas jurídicas que regulam as relações mútuas dos Estados e, subsidiariamente, das demais pessoas internacionais, como determinadas organizações intergovernamentais e dos indivíduos. CONCEITO CLÁSSICO: é o ramo do direito público que a priori regula (apenas) as relações entre Estados no cenário internacional. Mas há DIP mesmo sem os Estados, na medida em que as organizações internacionais podem assinar tratados e convenções, e os direitos do homem devem ser garantidos, mesmo que esse homem não pertença a Estado nenhum. Regula as relações de SOBERANIA, regulando interesses estatais e conflitos entre soberanias. CONCEITO MODERNO: é o ramo do direito público que regula as relações entre os Estados, as Organizações Internacionais e os indivíduos no cenário internacional, ainda que a atuação dos últimos seja um pouco mais limitada nesse cenário.

Portanto DIREITO INTERNACIONAL é o ramo que rege as relações entre ordenamentos jurídicos distintos, é o ramo que harmoniza a convivência entre os Estados que hoje são os pólos de direito distintos.

Evolução Histórica

A primeira questão a ser examinada em um estudo sobre a evolução histórica do DI é o método. O problema consiste em saber se existiu ou não um DI na Antigüidade.

A doutrina há longos anos está dividida sobre o assunto. A maioria dos autores nega a existência de um DI na antiguidade.

Os primeiros autores a admitirem um DI na antiguidade foram o Barão Sérgio A. Korff e Paul Vinogradoff.

Sérgio A. Korff sustentou ser um erro só admitir-se o DI a partir de determinada fase adiantada da história, uma vez que os povos antigos mantinham as relações entre si, praticavam a arbitragem e conheciam o instituto das imunidades dos agentes diplomáticos etc. E, como bem assinala, “o DI é uma conseqüência necessária da civilização. O DI surgiria onde existisse dois ou mais Estados com cultura semelhante e que houvesse entre eles uma certa igualdade”. As normas internacionais teriam na Antiguidade uma sanção que era a religiosa.

Paul Vinogradoff considera que se deve levar em consideração, para o estudo do histórico do DI, “as normas de organização social” e o divide em: Cidades Gregas, Jus Gentium, República Cristiana, Relações internacionais entre os Estados e o Desenvolvimento moderno em si.

Na verdade, devemos admitir a existência de um DI desde que exista uma comunidade internacional, isto é, no momento em que duas ou mais coletividades independentes passam a manter relações entre si. O que não podemos é negar a existência de um direito para regulamentar estas relações simplesmente porque este direito apresentaria características diferentes das que tem hoje. O DI é aquele que regula as relações entre coletividades independentes. Ora, se estas coletividades existiram na antiguidade e mantiveram relações entre si, inevitavelmente surgiu um DI. Montesquieu já afirmava que todos os povos têm direito das gentes.

Podemos estender a história do DI dentro das grandes divisões da história: Antiguidade, Idade Média, Idade Moderna e Idade Contemporânea.

Entretanto, o marco da origem histórica do DIP se dá em 1648 (século XVII) no primeiro dos grandes congressos internacionais que instituiu a Paz de Vestefália, que pôs fim à Guerra dos Trinta, que foi um conflito religioso entre católicos e protestantes, tendo como vitoriosa a França.

Com os Tratados de Vestefália foi criada a figura do Estado-Nação. Até então não se conheciam os Estados com os seus elementos de formação.

Assim, com o nascimento dos estados, nasce também o Direito Internacional Público. Esses tratados são o divisor de águas, porque:
a) surgem os Estados e
b) Surge o DIP.

Para Hedley Bull, o que surge com a Paz de Vestefália é uma sociedade internacional em que os Estados aceitam regras e instituições que limitam a sua ação, e que isto é interesse comum.

Sociedade Internacional

No início dos tempos os homens viviam num estado de barbárie, lutando entre si para satisfazer suas necessidades vitais, período este chamado pelos juristas de ‘fase evolutiva pré-jurídica’.

Superado este estágio, houve uma necessidade de estabelecer-se uma ordenação e coordenação dos interesses humanos, o que deu origem ao que hoje conhecemos como sociedade civil.

Foram efetivamente as necessidades sociais do homem, em sua incessante busca pelo ‘bem da vida’, que sistematizadas em regras constituíram o fato gerador do chamado direito positivo.

De forma símile ao despontar do direto, nasceu o instrumento capaz de regular as relações interpessoais: o ‘contrato’, o qual surgido no Direito Romano, foi cultuado de tal forma pelos jusnaturalistas, que estes chegaram a basear a própria estrutura estatal num contrato, chamado de "contrato social", uma vez que regula as relações entre os sujeitos da sociedade civil.

Este instrumento tão antigo quanto o homem, se baseia nos princípios da autonomia das vontades, do consensualismo, da força obrigatória e da boa fé.

Na SOCIEDADE CIVIL, tal pacto estabelece que acima dos particulares existe uma autoridade que mantém a ordem pública, exercendo um controle em forma de jurisdição, para garantir os direitos dos cidadãos, aplicar sanções e reparar ofensas cometidas, restabelecendo a ordem jurídica violada e promovendo a pacificação social com justiça.

Nesta sociedade, a paz social não é a simples ausência de guerras, mas caracteriza-se na aplicação da "justiça conscientemente procurada pelos indivíduos e realizada objetivamente pelo Direito e pelas Instituições".

Ao contrário do que se dá no âmbito nacional com a sociedade civil, na esfera das relações internacionais existe um impasse doutrinário-conceitual, acerca da nomenclatura a ser utilizada para designar o conjunto dos sujeitos das relações internacionais como sendo uma "sociedade internacional" ou uma "comunidade internacional".

Alguns doutrinadores defendem que seria adequado utilizar-se o nome Comunidade Internacional, haja vista as relações entre os sujeitos de direito internacional tratarem-se do fruto de uma cooperação natural que antecede a escolha de seus membros.

Outros estudiosos entendem correto o termo Sociedade Internacional posto que suas relações teriam nascido voluntariamente da vontade refletida pelos seus membros.

Resumindo de forma clara as diferenças ora apontadas, Celso D. de Albuquerque Mello explica que "a comunidade estaria regida pelo direito natural, enquanto a sociedade se encontraria sob o contrato".

O direito é uma manifestação de vida social. A cada sociedade (é o conjunto de interações econômicas, psíquicas, culturais etc, formando um sistema que comporta aparelhos de controle que retroagem sobre as interações de que depende a sua existência) corresponde um determinado sistema jurídico. O DIP dos dias atuais corresponde a uma determinada sociedade internacional. É esta sociedade internacional que estudaremos inicialmente, uma vez que ela é o meio onde surge o ordenamento jurídico.

Se o direito é um produto da sociedade, uma vez constituído passa a ser um dos fatores que a condicionam e a modificam. Em conseqüência, a sociedade é ao mesmo tempo, tanto um fenômeno social como também jurídico.

A sociedade surge das relações recíprocas dos indivíduos. No domínio internacional ocorre fenômeno idêntico. A origem de uma sociedade internacional não pode ser criada em uma determinada data.

A descrição da sociedade internacional significa a apresentação dos entes que a compõem e das forças mais atuantes na vida social internacional.

Podemos afirmar que existe uma sociedade internacional porque existem relações contínuas entre as diversas coletividades que são formadas por homens que apresentam como característica a sociabilidade, que também se manifesta no mundo internacional. A sociabilidade não existe apenas nas fronteiras de um Estado, mas ultrapassa tais limites.

Fundamento da Sociedade Internacional

Concepção Positivista: (Cavaglieri) sustenta que a sociedade internacional se teria formado por meio de acordo de vontade dos Estados.

Concepção Jusnaturalista: (Del Vecchio) afirma que o homem, ser “ontologicamente social”, só se realiza em sociedade, sendo a sociedade internacional a sua forma mais ampla.

Características da Sociedade Internacional

As características da sociedade internacional podem ser resumidas nas seguintes: universal, paritária, aberta, não possui uma organização institucional com a sociedade interna, o direito que nela se manifesta é originário e tem poucos membros.

É universal porque abrange todos os entes do globo terrestre. É paritária, uma vez que nela existe a igualdade jurídica. A característica de aberta significa que todo ente ao reunir determinados elementos se torna seu membro sem que haja necessidade de os membros já existentes se manifestarem sobre o seu ingresso. A falta de organização institucional significa que ela não é um superestado, isto é, não possui um poder legislativo, executivo ou judiciário por cima dos Estados e, em conseqüência, é descentralizada.

Pode-se acrescentar, ainda, que predomina a auto tutela, que como salienta Tucker, ela em um sistema onde há desiguais, preserva as desigualdades. Há, entretanto, uma soberania à hierarquização, vez que o Estado tem tido a sua soberania reduzida em benefício da cooperação internacional. Finalmente, o DIP é um direito originário porque ele não se fundamenta em outro ordenamento positivo.

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