quinta-feira, 7 de janeiro de 2010

Cinto de Segurança - Crianças: Resolução 277/2008 CONTRAN

Lembrando: em junho de 2010 criança até sete anos precisa estar na "cadeirinha de retenção". E maior que isso em cinto de segurança.


Resolução nº 277/2008
9/6/2008

RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 277, DE 28 DE MAIO DE 2008

DOU 09.06.2008

Dispõe sobre o transporte de menores de 10 anos e a utilização do dispositivo de retenção para o transporte de crianças em veículos.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, no uso das atribuições legais que lhe confere o Art. 12, inciso I, da Lei 9503, de 23 de setembro de 1997 que institui o Código de Trânsito Brasileiro, e conforme o Decreto 4711 de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, e Considerando a necessidade de aperfeiçoar a regulamentação dos artigos 64 e 65, do Código de Trânsito Brasileiro;
Considerando ser necessário estabelecer as condições mínimas de segurança para o transporte de passageiros com idade inferior a dez anos em veículos, resolve:

Art.1° Para transitar em veículos automotores, os menores de dez anos deverão ser transportados nos bancos traseiros usando individualmente cinto de segurança ou sistema de retenção equivalente, na forma prevista no Anexo desta Resolução.
§1º. Dispositivo de retenção para crianças é o conjunto de elementos que contém uma combinação de tiras com fechos de travamento, dispositivo de ajuste, partes de fixação e, em certos casos, dispositivos como: um berço portátil porta-bebê, uma cadeirinha auxiliar ou uma proteção anti-choque que devem ser fixados ao veículo, mediante a utilização dos cintos de segurança ou outro equipamento apropriado instalado pelo fabricante do veículo com tal finalidade.
§2º. Os dispositivos mencionados no parágrafo anterior são projetados para reduzir o risco ao usuário em casos de colisão ou de desaceleração repentina do veículo, limitando o deslocamento do corpo da criança com idade até sete anos e meio.
§ 3º As exigências relativas ao sistema de retenção, no transporte de crianças com até sete anos e meio de idade, não se aplicam aos veículos de transporte coletivo, aos de aluguel, aos de transporte autônomo de passageiro (táxi), aos veículos escolares e aos demais veículos com peso bruto total superior a 3,5t.

Art. 2º Na hipótese de a quantidade de crianças com idade inferior a dez anos exceder a capacidade de lotação do banco traseiro, será admitido o transporte daquela de maior estatura no banco dianteiro, utilizando o cinto de segurança do veículo ou dispositivo de retenção adequado ao seu peso e altura.
Parágrafo único. Excepcionalmente, nos veículos dotados exclusivamente de banco dianteiro, o transporte de crianças com até dez anos de idade poderá ser realizado neste banco, utilizando-se sempre o dispositivo de retenção adequado ao peso e altura da criança.

Art. 3°. Nos veículos equipados com dispositivo suplementar de retenção (airbag), para o passageiro do banco dianteiro, o transporte de crianças com até dez anos de idade neste banco, conforme disposto no Artigo 2º e seu parágrafo, poderá ser realizado desde que utilizado o dispositivo de retenção adequado ao seu peso e altura e observados os seguintes requisitos:
I - É vedado o transporte de crianças com até sete anos e meio de idade, em dispositivo de retenção posicionado em sentido contrário ao da marcha do veículo.
II - É permitido o transporte de crianças com até sete anos e meio de idade, em dispositivo de retenção posicionado no sentido de marcha do veículo, desde que não possua bandeja, ou acessório equivalente, incorporado ao dispositivo de retenção;
III - Salvo instruções específicas do fabricante do veículo, o banco do passageiro dotado de airbag deverá ser ajustado em sua última posição de recuo, quando ocorrer o transporte de crianças neste banco.

Art. 4º. Com a finalidade de ampliar a segurança dos ocupantes, adicionalmente às prescrições desta Resolução, o fabricante e/ou montador e/ou importador do veículo poderá estabelecer condições e/ou restrições específicas para o uso do dispositivo de retenção para crianças com até sete anos e meio de idade em seus veículos, sendo que tais prescrições deverão constar do manual do proprietário.
Parágrafo único. Na ocorrência da hipótese prevista no caput deste artigo, o fabricante ou importador deverá comunicar a restrição ao DENATRAN no requerimento de concessão da marca/modelo/versão ou na atualização do Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito (CAT)

Art. 5º. Os manuais dos veículos automotores, em geral, deverão conter informações a respeito dos cuidados no transporte de crianças, da necessidade de dispositivos de retenção e da importância de seu uso na forma do artigo 338 do CTB.

Art 6º. O transporte de crianças em desatendimento ao disposto nesta Resolução sujeitará os infratores às sanções do artigo 168, do Código de Trânsito Brasileiro.

Art 7º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeito nos seguintes prazos:
I - a partir da data da publicação desta Resolução as autoridades de trânsito e seus agentes deverão adotar medidas de caráter educativo para esclarecimento dos usuários dos veículos quanto à necessidade do atendimento das prescrições relativas ao transporte de crianças;
II - a partir de 360 (trezentos e sessenta) dias após a publicação desta Resolução, os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito deverão iniciar campanhas educativas para esclarecimento dos condutores dos veículos no tocante aos requisitos obrigatórios relativos ao transporte de crianças;
III - Em 730 dias, após a publicação desta Resolução, os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito fiscalizarão o uso obrigatório do sistema de retenção para o transporte de crianças ou equivalente.

Art. 8º Transcorrido um ano da data da vigência plena desta Resolução, os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, bem como as entidades que acompanharem a execução da presente Resolução, deverão remeter ao órgão executivo de trânsito da União, informações e estatísticas sobre a aplicação desta Resolução, seus benefícios, bem como sugestões para aperfeiçoamento das medidas ora adotadas.

Art. 9º O não cumprimento do disposto nesta Resolução sujeitará os infratores às penalidades prevista no art. 168 do CTB.

Art.10º Fica revogada a Resolução n.º 15, de 06 de janeiro de 1998, do CONTRAN.

ALFREDO PERES DA SILVA - Presidente do Conselho
JOSÉ ANTONIO SILVÉRIO - p/Ministério da Ciência e Tecnologia
RUI CÉSAR DA SILVEIRA BARBOSA - p/Ministério da Defesa
ELCIONE DINIZ MACEDO - p/Ministério das Cidades
EDSON DIAS GONÇALVES - p/Ministério dos Transportes
VALTER CHAVES COSTA - p/Ministério da Saúde
MARCELO PAIVA DOS SANTOS - p/Ministério da Justiça

4 comentários:

  1. OI, acho muito importante o uso da cadeirinha. Realmente é uma proteção grande para a mãe e para o bebê. Mas essa lei é ridícula. Pensa bem... Um pai ou mãe que esteja com seu filho não pode pegar uma "carona" com um avô por exemplo, porque está sem a cadeirinha, mas pode pegar um taxi com um desconhecido, ou então, ter que ficar no ponto de ônibus esperando esses coletivos que não tem respeito com os passageiros e carregam as pessoas de qualquer jeito, correndo muito mais riscos. A conscientização é extremamente válida. Eu mesma tenho a cadeirinha para minha filha (9 meses) e ela sempre usou, desde que saiu da maternidade. Mas a lei, como está, prá mim, é apenas um lobby para vender cadeirinhas. Não se preocupa com a real necessidade e segurança das crianças.

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  2. A cadeirinha ou assento de elevação é uma idéia de segurança. Como tal deve ser respeitada. Lembrem-se que quando se instituiu o próprio cinto de segurança houve muita resistência mas depois todos comprovaram que era realmente importante

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  3. Não concordo com os parâmetros de medidas (tamanho, peso e idade) estabelecidos na lei. meu filho tem 6 anos, mede 1,40M e pesa 40Kg. Pergunto então, em qual Artigo desta abençoada Lei as medidas dele se encaixam? Sendo que o equipamento de segurança adequado para sua idade e está no mercado, suporta e garante funcionalidade e segurança para crianças com peso máximo de 36Kg, ou seja para estar em acordo com a lei e não ser multado, terei de utilizar um equipamento, o qual, não garante a integridade de meu filho, por este estar acima das medidas oferecidas pelo produto. Por favor se alguém souber de algum produto no mercado que ofereça especificações de medidas maiores, deixe mensagem neste espaço, obrigado.

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  4. Estou com o mesmo problema do iunes, que acima comentou... é uma situação difícil e que de certa forma ridiculariza as crianças que estão fora da medida "padrão", como dizem. Por enquanto estou levando minha filha no banco traseiro onde há o cinto de dois pontos. Ela tem 4 anos, 1,08m e pesa 34kg. Também não sei o que fazer, se alguém souber de uma solução, me ajude! Obrigada...

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