Saturday, September 23, 2006

EIV x EIA

O Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/01) trouxe um novo instrumento de controle da Política Urbana: o Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), disciplinado nos artigos 36 a 38, semelhante ao Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EIA), mas voltado para as questões urbanísticas.
O objetivo desse primeiro texto é precisar quando se deverá exigir EIA, quando se deverá exigir EIV, ou mesmo ambos simultaneamente (possibilidade prevista no Art. 38). Tentando afastar confusão neste sentido, o Estatuto da Cidade ressaltou que "os instrumentos mencionados neste artigo [4º] regem-se pela legislação que lhes é própria, observado o disposto nesta Lei" (Art. 4º, § 1º).
Com efeito, o EIV será regido pela legislação que o disciplinou (Lei nº 10.257/01), enquanto o EIA segue o estabelecido na Resolução CONAMA nº 01/86.
Entretanto, o limite entre o que ambiental e o que é urbanístico é tênue; tais assuntos se confundem, especialmente no ambiente construído, razão pela qual a redação do § 1º do Art. 4º já citado não basta para nortear a aplicação dos referidos instrumentos.
Por exemplo, aspectos estritamente ambientais, como ventilação e iluminação (Art. 37, VI, Estatuto da Cidade), deverão ser analisados pelo EIV. O EIA, por seu turno, deverá analisar, dentre outros, impactos sociais resultantes da modificação do meio ambiente, que, quando localizado na área urbana, dizem respeito à ordem urbanística.
A doutrina já manifestou diversas metodologias para separar o EIV do EIA: na zona urbana teremos o EIV, na rural o EIA; o EIV apenas para empreendimentos de pequeno porte na zona urbana; o EIV avaliará as questões elencadas no caput do Art. 37 do Estatudo da Cidade, para as demais questões, usa-se o EIA; o orgão de controle do uso e ocupação do solo somente poderá exigir EIV, enquanto o órgão de controle ambiental somente poderá exigir EIA.
A melhor orientação que pude concluir, até agora, é a seguinte: quando o órgão licenciador (de qualquer esfera ou natureza), no termo de referência, quiser uma avaliação que aborde as diretrizes presentes no Art. 2º do Estatuto da Cidade, para tanto, ele exigirá que o empreendedor elabore o EIV; quando a preocupação se voltar para os princípios e os objetivos elencadas nos artigos 2º e 4º da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/81), respectivamente, ou ainda para as diretrizes gerais traçadas no Art. 5º da Resolução CONAMA nº 01/86, se exigirá o EIA.
Qual a sua opinião?

7 Comments:

At 11:02 AM, Anonymous Anonymous said...

DIFERENÇA ENTRE EIV X EIA.

O Estatuto da Cidade, regulamento somente os artigos 182 e 183 da Constituição Federal/88, cria mecanismos para aplicação da política urbana e ao mesmo tempo, dá base legal para as células da federação, os Municípios andarem com pernas próprias, também estabelecidas pela CF, em seu art. 30. O Estatuto da Cidade vem regular o uso da propriedade em prol do bem coletivo, da segurança, da saúde e do equilíbrio ambiental. É gerir sobre o particular a favor do coletivo.

A política de Meio Ambiente foi defendida pela CF no art.225, como um “bem de uso comum do povo”, sendo assim, é um bem de uso coletivo, portanto de propriedade dominial do Município, do Estado e da União. Cabendo as 3 esferas o seu zelo. A proteção ambiental visa a proteção da natureza, em todos os seus elementos essenciais, a vida humana e a manutenção do equilíbrio ecológico, diante de ímpetos predatórios, que em nome do desenvolvimento, exterminam florestas, fauna e flora e poluem as águas e o ar. Esta base está no código florestal e resoluções do CONAMA, etc... O MMA – Ministério do Meio Ambiente, se incumbe do Planejamento e da supervisão da Política Nacional de Meio Ambiente e o IBAMA a nível federal é o órgão que faz o controle e a fiscalização da execução dessas políticas. Fica aos cuidados do estado e do Município, terem seus órgãos gestores e com legislação especifica, no Estado do Acre temos o IMAC e no Município de Rio Branco, temos a SEMEIA. O estado possui seu zoneamento ecológico e o município a sua legislação Municipal especifica. Esta ultima geralmente tem como novidade as peculiaridades locais. O EIA preceda a RIMA, o estudo é para verificar as condições do local e se será necessários medidas mitigadoras, o RELATÓRIO apresenta a medida mitigadora para o impacto ambiental... exemplo, uma draga que recolhe ouro a área do rio, o sal do mar, uma olaria que retira o barro do solo como sua matéria prima... que medida esse empreendimento vai ter que resguardará a recuperação daquele local? E vai por aí... é um valor financeiro que será gasto e o tempo deve ser estimado. Além do mais, após todas as exigências dos órgão ainda terá que passar pela aprovação pública, geralmente utilizam a audiência pública como fonte anuência popular.
E o EIV? Esse é bem diferente. Se você for buscar no código civil, em direito de construir, você vai encontrar, o que procura e a grade diferença.
Nós brasileiros acostumados a um calhamaço de leis, nunca lemos, mas somos obrigados a saber, “ninguém se escusa de cumprir a lei alegando que não a conhece” assim creio que esta na CF, um de seus artigos, temos que saber entender os conceitos para diferenciar “RESTRIÇÃO DE VISINHANÇA” e LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA.
“Restrição de vizinhança ao direito de construir opõem-se limites de ordem privada e de ordem pública, aqueles são dados pelas restrições de vizinhança, expressos em normas civil e convenções particulares, e estes são estabelecidos pelas limitações administrativas, consignadas em normas de ordem publica” A natureza diversa desses institutos, exigem que devam ser apreciados em separado, para tanto, fixa-se : conceitos, caracteres diferenciados e forma de atuação de casa um deles sobre a propriedade particular.
VIZINHANÇA: relação de proximidade, para fins do direito na sistemática do CC “Não só os prédios confinantes aos mais afastados, desde que sujeitos as conseqüências do uso nocivo das propriedades que os rodeiam, mesmo afastadas, nem por isso ficam desprotegidos dos danos da vizinhança. A imposição da vizinhança, nos seus efeitos jurídicos alcançam todos os moradores do bairro, confinantes ou ao confinantes, para sujeita-lo a mesma obrigação de proteção a segurança, ao sossego, a saúde dos visinhos (proprietários ou possuidores) “ restrição de vizinhança é toda imposição de ordem privada porque atuam em proveito das propriedades particulares e do bem estar de seus habitantes – Como preceito de natureza civil, só pode ser importas por LEI FEDERAL ou estabelecida por convenção dos interessados, por isso, são de obrigação a ordem privada, podem ser alteradas ou sancionadas pelos visinhos, a menos que tenham sido convertidas em normas administrativas em preceitos a ordem publica (geralmente as leis especificas Estadual ou Munic. que repetem m seus textos as imposições da lei civil. Ou seja, o que era facultado, passa a ser obrigatório. E a obrigação passa a ser de interesse publico – coletivo
D restrição de vizinhança X limitações administrativa, distingue-se: ambas condicionam-se ao direito de propriedade, sendo que a primeira, em sua substancia, e a segunda atinge somente o uso da propriedade. A primeira estabelecida por lei federal, e a segunda tanto pó de ser imposta por Lei como por decreto federal, estadual ou municipal. A adequação do USO da propriedade ao bem estar social, trata com o Município, estado ou união. Enquanto que a definição do direito de propriedade é matéria de direito civil, privativa da união (CF art. 22).
O Estatuto da Cidade permite que os órgão competentes da prefeitura examinem a adequação do empreendimento no respectivo local e entorno com relação aos aspectos do sistema viário e de transporte, produção de ruídos e resíduos sólidos e a capacidade da infra estrutura instalada. Estas vão gerar a imposição unilateral a favor do seu bem estar social coletivo.
Esta é a diferença do EIV x EIA, que pode ser aplicado em estabelecimentos comerciais ou industriais, que geralmente querem se situar em regiões cuja ocupação residencial, com por exemplo universidades ou escolas de 2² grau que causam impacto de transito, supermercados e outros, que não são reconhecidos como de uso local. E vai por aí..
Sou fiscal de urbanismo da Prefeitura de Rio Branco- Acre, e passo maus bocados pela ausência de capacitação especifica de nossos procuradores jurídicos... Após ler sua duvida, fui folhear o mestre Hely Lopes Meireles em Direito de Construir (9ª edição atualizada) e do Estatuto da Terra, 20 ª edição atualizada em 2006.
Se entenderes, ótimo, senão, explicarei com exemplos! Se não agradou, me perdoe, tentei ajudar, uma vez que atuo no setor e muitas vezes temos que decidir o melhor caminho, afinal, a omissão também é crime.

 
At 11:12 AM, Anonymous Anonymous said...

APRESENTANDO-ME (EIV x EIA):

Esqueci de mencionar-me, não quero responder no anonimato, pois minha intenção é colaborar e esclarecer estas ou outras coisas que estejam no meu mundo de trabalho. Sou Dânya Regina, Fiscal Municipal de Obras e urbanismo da Prefeitura de Rio Branco -Acre e estudante de Arquitetura e Urbanismo - FAAO/AC
Dânya.

 
At 8:16 AM, Anonymous Anonymous said...

Na elaboração do Plano Diretor municipal de uma cidade do interior do Paraná, estávamos pensando em condicionar a instalação de indústrias à elaboração de EIA/RIMA e também ao EIV... A preocupação seria fundamentada no fato de o parque industrial estar localizado no coração da cidade, rodeado por zonas residenciais. Neste parque existe um indústria que processa milho, e o cheiro que ela gera fica insuportável conforme o clima... Mas temos algumas dúvidas.. a primeira é se não ficaria muito onerosa a implantação de novas indústrias e a segunda seria: se o EIV deve consultar a população vizinha, qual a abrangência desta consulta? Por bairros não é a melhor solução, visto que a área faz limite com dois bairros enormes que seriam 70% da cidade, enquanto existem "bairros" de apenas duas quadras. A cidade tem aprox. 10.000 habitantes e o cheiro se espalha pela cidade inteira no caso já estabelecido..
Quem puder ajudar, agradeço!
Abraços

 
At 4:27 PM, Blogger Sariguê said...

Dânia[b], suas palavras sobre o EIV me fizeram refletir sobre a relativização do direito de construir. Hoje, o direito de construir não tem mais aquele conceito absoluto do antigo Código Civil eminente privatista. O EIV é um instrumento que pode, também, relativizar mais ainda a propriedade imobiliária urbana.


Patricia[b], esse é o típico conflito surgido com a promulgação das primeiras leis ambientais. Hoje já sabemos que meio ambiente não é entrave algum ao desenvolvimento.
A questão é bem interessante e poderíamos levar dias debatendo-a sem concluírmos coisa alguma.
Não vou tentar solucionar nada, mas vou apenas levantar algumas questões interessantes: que chegou primeiro, as indústrias ou a população? A ocupação deu-se de forma legal? O município foi omisso ao permitir a ocupação rediencial na vizinhança das indústrias? A quem interessa a permanência das indústrias poluentes? Há possibilidade de relocação de alguém (indústria ou população)? E muitas outras.
Quanto a se o EIV deve consultar a população? Com certeza. Pode ser feita uma audiência pública preliminar para verificar quais são os bairros mais prejudicados com a poluição, e daí se partir para uma solução.
Gostaria de ajudar mais; se quiser, me mande um e-mail (ambientalurbano@gmail.com)com mais detalhes que terei o prazer de responder.

 
At 7:59 PM, Anonymous Anonymous said...

Li dessa forma Patrícia,

O PD de Rio Branco - AC: no “Art. 16. Deverão ser objeto de Estudo de Impacto sobre a Vizinhança – EIV os empreendimentos que: I - por suas características peculiares de porte, natureza ou localização, possam ser geradores de alterações negativas do seu entorno. II – Venham a ser beneficiadas por alterações das normas de uso, ocupação, ou parcelamento vigente na zona em que se situam em virtude de algum instrumento urbanístico previsto”.
Somos uma população de 250 mil hab.
Diz o direito de construir – ed. 9ª – agosto – 2005 (esta adequada ao estatuto da cidade) “Incumbe ainda ao Poder Público promover a ação competente para impedir o uso anormal da propriedade quando o dano ou incomodo atinge toda a coletividade da zona ou bairro habitado. Neste caso a Municipalidade poderá agir de ofício, ou mediante representação dos moradores molestados em sua saúde, sossego ou segurança pessoal ou de seus prédios.”
Nos dois itens do artigo de nosso PD nos referimos aqueles empreendimentos a serem implantados e como teremos que readequar o zoneamento da Cidade, para aqueles que forem atingidos por esse enquadramento, que no geral estamos chamando de requalificação de zonas da cidade.
Também o no PD diz no mesmo art. § 4º - O EIV não substitui a elaboração do EIA e a aprovação do EIA requeridas nos termos da legislação ambiental. E no §
5º - O empreendimento ou atividade obrigado a apresentar o EIA, requeridos nos termos da legislação pertinente, fica isento de apresentar EIV, desde que atenda, naquele documento, todo conteúdo exigido por Lei.
Comparei para dizer que o EIV, evita que qualquer um coloque seu empreendimento – oficina mecânica, por exemplo, do lado da minha casa, sem que eu possa dizer nada... De repente é possível colocar aí, desde que ele apresente o estudo, negativo e positivo, para o negativo a solução mitigadora, e que esta venha beneficiar a população atingida e também haja concordância dessa vizinhança para que ela, a oficina, esteja aí. Este empreendimento torna-se tolerado para o poder público se existe a anuência da comunidade, no mais ele pode ser passageiro, é apenas o uso daquela propriedade que vai tratar o EIV.
E o EIA onde entra nesta oficina mecânica? Ela pode estar localizada próxima a uma fonte de água, ou pode precisar de uma área que precise desmatar? Ou está muito próxima de uma APP? Qualquer coisa. Se somente o EIA responder a tudo, excelente, mas se não responder, terá que apresentar o RIMA. Vai por aí... Para esse caso... Não como escapar da audiência publica. O EIV não precisa de audiência publica, mas precisa de publicação em meio oficial para que qualquer um tome conhecimento e ao tempo faça recorrência.
Geralmente, a estão mudanças, os governos também cooperam, muitas vezes com incentivos fiscais ou com implantação de novos pólos... E as indústrias vão se fixando paulatinamente.
Temos exemplo disso aqui... Não são grandes indústria, são pequenas e médias. Especifica a esta indústria. Ta claro o incomodo que causa a população, com o cheiro forte, que se espalha e incomoda. Não sei quanto tempo ela está instalada. Mas deve se restabelecer noutro lugar. E o local não pode ser qualquer um, seu novo posicionamento, deve observar como circula sobre a cidade os “ventos dominantes”, e estar adiante e no mesmo sentido, para que o cheiro saia de sobre essa zona de influencia. São esses ventos, os principais fatores que espalham o cheiro sobre 70% na cidade. É a má localização da indústria. Um geógrafo pode explicar muito bem isso. Creio que no caso dela, se a prefeitura não conseguir resolver, quem poderá dar um fim no caso a médio prazo é uma ação popular movida pela própria comunidade atingida. Acho que nosso amigo propositor do assunto poderá dar corpo ao que eu disse ou discordar também e ver caminhos como jurista.
Tivemos casos assim: usina de fornecimento de energia - ELETRONORTE: não conseguimos tira-la ainda do lugar, mas fizemo-la transformar seus geradores barulhentos em turbinas mais suaves. Passamos uns 6 anos brigando. E as marcenarias, umas 200 delas espalhadas em fundos de quintais... depois de ajustamentos, fechamentos de alguns, aqueles que não quiseram trocar a “pistola” que aplica o selador pela maneira manual ... Ou não quiseram adaptar câmaras de pinturas foram obrigados a fechar, hoje, depois de 8 anos, ganharam um pólo moveleiro e paulatinamente tão saído dos bairros. E outros e outros casos. O Ministério Publico foi acionado pela comunidade, que chamou a frente/apoio logístico, o IBAMA, IMAC E PREFEITURA.. Fizeram fiscalização conjunta, diagnostico e o MP, cuidou dos termos de ajuste de conduta.
Esta é minha colaboração.
Dânya.

 
At 8:14 PM, Anonymous Anonymous said...

Ao AmbienteUrbano:
Acho muito correto seu modo de ver as coisas... É muito importante saber separar o EIV do EIA e vice versa. O EIV não contém o EIA enquanto que o EIA pode conter o EIV, ainda, para qualquer um,pode ser exigido o REIV ou o RIMA, R de Relatorio, estes sempre são precedidos de estudos técnicos e ações mitigadoras, com custo, tempo e prazo de aplicação. Se aprovados naturalmente.
Pessoas que querem esclarecer como vc são sempre uma benção demonstra como deve ser cada cidadão, antes do seu bolso, de vc, o todo, o coletivo, assim, o reflexo sobre vc será enorme, ganha, vc, ganha eu, ganha quem aprendeu com suas sábias colocações. Eu estou aprendendo com seu posicionamento, me coloco, para abrir o leque de discussão e buscar ampliar a visão para todos nós. Penso ser uma forma de participar, contribuir e aprender --> Dânya

 
At 7:53 AM, Blogger Unknown said...

Oi! meu nome é miguel e trabalho em uma metalurgica como soldador industrial e serei demitido como como funcionario, mas continuarei na mesma fabrica como prestador de serviços fazendo os mesmos trabalhos, mas para isso terei que abrir minha própria empresa e o endereço desta e a minha residencia, o endereço que constara na nota fiscal; nao trabalharei em casa e sim fabrica que fica em outra cidade, mas a prefeitura da minha cidade esta exigindo a EIV , será que no meu caso cabe? e apenas prestação de serviço nas industrias e nao tenho ferramenta ou maquina alguma em minha casa, como eu falei o endereço da minha empresa e apenas para correspondência e emissão de nota fiscal. por favor me ajudem a esclarecer essa dúvida, muito obrigado. meu e-mail miguelortizoliveira@hotmail.com

 

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