MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA - MME DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL – DNPM

DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO - DIFIS

GRUPO DE TRABALHO – GTCAM – CARACTERIZAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DAS ÁGUAS MINERAIS NATURAIS BRASILEIRAS

(Instituído pela Portaria Nº 337 de 19.07.2002,com seu prazo prorrogado pela Portaria nº 750, de 13.12.2002)

MINUTA DE TEXTO TÉCNICO BÁSICO PARA ELABORAÇÃO DE PROJETO DE LEI PARA ALTERAR O DECRETO-LEI Nº 7.841 - DE 8 DE AGOSTO DE 1945 – CÓDIGO DE ÁGUAS MINERAIS 

DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL
DNPM

CÓDIGO DE ÁGUAS MINERAIS NATURAIS

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - ÁGUAS MINERAIS NATURAIS: São as águas comprovadamente de origem subterrânea, obtidas diretamente de fontes naturais ou artificialmente captadas, caracterizadas pelo conteúdo definido e constante de sais minerais (composição iônica), pela temperatura, pelos gases dissolvidos e pela presença de oligoelementos e outros constituintes, e que atendam aos padrões de potabilidade para consumo humano quanto aos parâmetros microbiológicos, químicos, e físico-químicos, sem serem submetidas a tratamentos.

§ 1º - A ação das águas minerais naturais como auxiliar terapêutico deverá ser comprovada no local, mediante observações repetidas, estatísticas completas, documentos de ordem clínica e dados epidemiológicos comprovados por médicos que acompanharam os casos clínicos.

§ 2º - Para analisar a comprovação da ação terapêutica das águas minerais naturais relacionada no parágrafo anterior, o DNPM constituirá Comissão de Crenologia,cujas atribuições serão fixadas por Portaria do Diretor-Geral do DNPM.

Art. 2° - O aproveitamento comercial das fontes de águas minerais naturais quer situadas em terrenos de domínio público, quer de domínio particular, far-se-á pelos regimes jurídicos de autorização de pesquisa e concessão de lavra instituídos pelo Código de Mineração, observadas as disposições especiais da presente lei. 

CAPÍTULO II
DA AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA

Art. 3° - A pesquisa de água mineral natural,destinada ao envase ou para fins balneários, é regulada pelo disposto no Código de Mineração, ressalvadas as disposições especiais desta Lei. 
 
Art. 4° - Por pesquisa de uma fonte de água mineral natural, destinada ao envase ou para fins balneários, entende-se todos os trabalhos necessários ao conhecimento do valor econômico da fonte e de seu valor terapêutico, quando existente, abrangendo, no mínimo: 

I - O estudo geológico da emergência, compreendendo uma área cuja extensão seja suficiente para esclarecer as relações existentes entre as fontes e os acidentes geológicos locais, permitindo definir a área de proteção, compreendendo as zonas de influência, transporte e de contribuição e formar-se juízo sobre as condições de emergência no sentido de ser fixado criteriosamente o plano racional de captação. 

II - O estudo analítico das águas e dos seus gases espontâneos, quando existentes, do ponto de vista de suas características químicas, físico-químicas e microbiológicas.  

§ 1º - O estudo das águas constará no mínimo dos seguintes dados: 

I - Condutividade elétrica, concentração iônica de hidrogênio, teor em radônio e torônio da água e dos seus gases espontâneos; temperatura e vazão. 

II - Análise química completa da água e dos gases dissolvidos, assim como a sua caracterização de acordo com as normas adotadas na presente Lei. 

III - Análise microbiológica, para determinação de indicadores de contaminação pertencentes ao grupo coliformes totais e Escherichia coli, executadas pelo método recomendado oficialmente pela legislação vigente. 

IV - Análise dos parâmetros químicos, físico-químicos, e de risco à saúde pública. 

§ 2º - As metodologias analíticas para determinação dos parâmetros químicos, físicos, físico-químicos e microbiológicos devem atender às especificações descritas na edição atualizada da publicação do Standard Methods for the Examination of Water and Wastewater, de autoria das instituições American Public Health Association (APHA), American Water Works Association (AWWA), e Water Environment Federation (WEF), ou às normas publicadas pela Organização Mundial da Saúde (OMS).

Art. 5° - As análises químicas e determinações dos demais dados a que se refere o artigo precedente serão repetidas em análises completas no mínimo, duas vezes ao ano, ou tantas vezes quantas o DNPM julgar conveniente, até ficar comprovado possuir a água da fonte uma composição química regularmente definida, antes de se poder considerar satisfatoriamente terminada a pesquisa autorizada. 

CAPÍTULO III

DA CLASSIFICAÇÃO E CARACTERIZAÇÃO QUÍMICA, FÍSICA E FÍSICO-QUÍMICA DAS ÁGUAS MINERAIS NATURAIS

Art. 6° - As águas minerais naturais, destinadas ao envase ou para fins balneários, serão caracterizadas quanto ao seu resíduo mineral, íons predominantes, radioatividade e temperatura.

I -  Classificação pelo Resíduo Mineral 

I.1 - Água com Alto Conteúdo em Sais Minerais – quando o teor em sais minerais calculado como resíduo fixo a 180 graus Celsius é superior a 250 mg/litro; 

I.2 - Água com Médio Conteúdo em Sais Minerais – quando o teor em sais minerais calculado como resíduo fixo a 180 graus Celsius é compreendido entre 100 e 250mg/litro;

I.3 - Água com Baixo Conteúdo em Sais Minerais ou Oligominerais – quando o teor em sais minerais calculado como resíduo fixo a 180 graus Celsius é inferior a 100mg/litro;

II - Caracterização Química

Bicarbonatada: A que contiver resíduo fixo a 180 graus Celsius superior a 150 mg/litro, tendo o ânion bicarbonato como predominante, combinado com os cátions Na, K, Ca e Mg. Será considerado como predominante, entre os sais,aquele que se apresentar combinado com o bicarbonato, comquantidade superior a 100 mg/litro. 

Alcalino - bicarbonatada: A que contiver resíduo fixo a 180 graus Celsius superior a 150 mg/litro, tendo os âníons bicarbonato e carbonato como predominantes,combinados com os cátions Na, K, Ca e Mg. Será considerado como predominante, entre os sais,aquele que se apresentar combinado com o bicarbonato, com quantidade superior a 100 mg/litro. 

Alcalino – carbonatada: A que contiver resíduo fixo a 180 graus Celsius superior a 100 mg/litro, tendo o ânion carbonato como predominante combinado com os cátions Na, K, Ca e Mg. Será considerado como predominante, entre os sais,aquele que se apresentar combinado com o carbonato, com quantidade superior a 50 mg/litro. 
Sulfatada: A que contiver no mínimo 100 mg/litro do ânion sulfato (em SO42-). 
Cloretada:A que contiver no mínimo 100 mg/litro do ânion cloreto (em Cl-).

Carbogasosa: A que contiver um teor mínimo de 200 mg/litro de gás carbônico livre dissolvido. 

Fluoretada– A que contiver teor de fluoreto maior que 0,1 mg/litro;

Sulfurosa– A que apresentar na emergência desprendimento de gás sulfídrico definido acima de 0,02 mg/litro.

Outras menções – As que contiverem teores de outros elementos, compatíveis em termos de sua concentração, não prejudiciais à saúde e que justifiquem tecnicamente seu destaque expresso em valores no rótulo.

III - Caracterização Físico-química

Radioativa na fonte: A que apresentar radioatividade temporária devido ao Radônio (Rn 222), maior que 70 bequeréis por litro.

IV - Caracterização Física

Temperatura na fonte

Fonte Fria – com temperatura menor que 25 graus Celsius;

·Fonte Hipotermal – com temperatura entre 25 graus Celsius e menor que 33 graus Celsius;

·Fonte Mesotermal – com temperatura entre 33 graus Celsius e menor que 36 graus Celsius;

·Fonte Isotermal – com temperatura entre 36 graus Celsius e menor que 38 graus Celsius;

·Fonte Hipertermal – com temperatura igual ou maior que 38 graus Celsius;

CAPÍTULO IV
DA AUTORIZAÇÃO DE LAVRA

Art. 7° - A lavra de uma fonte de água mineral natural, destinada ao envase ou para fins balneários será regulada pelo disposto no Código de Mineração, ressalvadas as disposições especiais da presente Lei. 

Art. 8° - Por lavra de uma fonte de água mineral natural, destinada ao envase ou para fins balneários, entendem-se todos os trabalhos e atividades de captação, condução, distribuição e aproveitamento das águas. 

Art. 9° - A lavra de uma fonte de água mineral natural, destinada ao envase ou para fins balneários, será solicitada ao Ministro de Minas e Energia em requerimento, em duas vias, entregue no Protocolo do DNPM, além dos dispositivos do Código de Mineração, constando: 

I - laudo de análise química, físico-química e microbiológica da água, emitido por laboratório autorizado pelo DNPM e comprovação da aprovação do relatório final de pesquisa. 

II - Planta indicando a situação exata das fontes e o esboço geológico dos arredores, com os necessários cortes geológicos, delimitando a área de proteção com suas respectivas zonas e esclarecendo as condições de emergência das fontes. 

III - Plantas e desenhos complementares, com memorial descritivo e processos adotados para a captação e proteção das fontes, condução e distribuição das águas além de dados sobre vazão e temperatura das fontes. 

IV - Plantas e desenhos complementares relativas ao projeto de instalação para utilização das águas em todas as suas modalidades incluindo reservatórios e equipamentos. 

Art. 10° - A área de proteção das fontes de água mineral natural deverá ser definida na Portaria de Concessão de Lavra, sujeita a modificações se novas circunstâncias o exigirem.

Parágrafo Único: O monitoramento das condições hidrogeológicas e hidrodinâmicas do aqüífero na área de proteção, em termos da qualidade e quantidade da água mineral natural das fontes e dos piezômetros é de responsabilidade do titular da Portaria de Lavra, devendo disponibilizar a memória técnica dos dados, ao DNPM. 

Art. 11° - Nenhuma sondagem ou qualquer outro trabalho subterrâneo poderá ser praticado na área de proteção de uma fonte, sem autorização prévia do DNPM. 

§ 1º - No caso de fossas, cisternas, galerias para extração de material e outros fins, fundações de casas e outros trabalhos a céu aberto, a Portaria de Concessão de Lavra que fixar a área de proteção imporá aos proprietários a obrigação de obterem com uma antecedência de 90 (noventa) dias, uma autorização do DNPM para tal fim. 

§ 2° - Os trabalhos empreendidos na área de proteção de uma fonte poderão ser interditados pelo DNPM, mediante solicitação do concessionário quando forem julgadas procedentes as alegações. 

Art. 12° - O DNPM, a pedido do concessionário, e após exame pericial realizado por técnicos que designar, poderá determinar a suspensão de sondagem ou trabalhos subterrâneos executados fora da área de proteção, desde que sejam julgados suscetíveis de prejudicar uma fonte de água mineral natural. 

Art. 13° - A realização de qualquer trabalho na área de concessão de lavra ou alteração no Plano de Aproveitamento Econômico, deverão ser submetidos a prévia aprovação do DNPM.

CAPÍTULO V

DOS EMPREENDIMENTOS QUE EXPLORAM ÁGUAS MINERAIS NATURAIS ENVASADAS, DESTINADAS A FINS BALNEÁRIOS E OUTRAS ATIVIDADES AFINS

Art. 14° - O funcionamento do empreendimento deverá dispor de:

I - Instalações higiênicas adequadas, com manutenção, segundo as boas práticas de fabricação; 

II - Laboratório para realização de exames periódicos, para verificação das características microbiológicas e físico-químicas de rotina;

III – Memória técnica com o registro dos dados meteorológicos destinados à observação das condições climáticas locais; 

IV - Controle sanitário atualizado dos funcionários;

Parágrafo Único: As estâncias hidrominerais deverão contar com instalações crenoterápicas, de acordo com a natureza das águas e com médico especialista para atendimento e orientação no tratamento crenoterápico;

CAPÍTULO VI

DA FISCALIZAÇÃO DO APROVEITAMENTO DAS ÁGUAS MINERAIS NATURAIS ENVASADAS OU DESTINADAS A FINS BALNEÁRIOS

Art. 15° - A fiscalização do aproveitamento, em todos os seus aspectos, de águas minerais naturais, envasadas ou destinadas a fins balneários, será exercida pelo DNPM. 

Art. 16° - Em cada fonte em aproveitamento industrial regular, será exigida a realização de análises periódicas, parciais ou completas, e, no mínimo, uma análise completa de 3 em 3 anos, para verificação da constância de suas características químicas, físicas e físico-químicas . 

Parágrafo Único - Em relação às qualidades higiênicas das fontes serão exigidos, no mínimo, exames microbiológicos mensais, podendo, entretanto, os órgãos fiscalizadores exigirem as análises que julgarem necessárias, para garantir a potabilidade da água da fonte e da água destinada ao envase ou para fins balneários

Art. 17° - As autoridades sanitárias e administrativas federais, estaduais e municipais, deverão auxiliar e assistir o DNPM em tudo que for necessário ao fiel cumprimento desta lei.

Parágrafo Único - O DNPM comunicará às autoridades estaduais e municipais, qualquer decisão que for tomada relativamente à pesquisa e ao funcionamento de uma fonte situada em sua jurisdição. 

CAPÍTULO VII

DA INDUSTRIALIZAÇÃO E DO COMÉRCIO DAS ÁGUAS MINERAIS NATURAIS, ENVASADAS OU DESTINADAS A FINS BALNEÁRIOS

Art. 18° - Só será permitida a industrialização e o comércio de águas minerais naturais, destinadas ao envase ou para fins balneários, quando previamente analisada pelo DNPM, e após expedição da competente Portaria de Lavra. 

Art.19° - As águas minerais naturais envasadas devem ser processadas, manipuladas, acondicionadas, armazenadas e transportadas segundo as boas praticas de fabricação recomendadas por Portaria do DNPM, e as embalagens a serem utilizadas deverão ser fabricadas com matéria prima virgem e materiais aprovados pelos órgãos competentes, e, deverão atender aos requisitos descritos nas normas técnicas aplicáveis publicadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas, e outras legislações vigentes.

Art. 20° - O rótulo para as águas minerais envasadas deve atender ao padrão estabelecido em Portaria do Diretor-Geral do DNPM. 

CAPÍTULO VIII
SANÇÕES E PENALIDADES

Art. 21° - Constituirá motivo para interdição,apreensão do estoque, autuação e multa, além de qualquer infração aos dispositivos da presente lei: 

I - expor à venda, ao consumo ou à utilização, água cuja exploração não tenha sido legalmente autorizada por Portaria de lavra; 

II - utilizar rótulo com dizeres diversos do aprovado pelo DNPM; 

III - expor à venda água originária de outra fonte; 

IV - expor à venda ou utilizar água em condições impróprias para consumo humano, ou para fins balneários; 

V -aproveitar inadequadamente uma fonte de água mineral natural de modo a comprometê-la, ou em desacordo com as condições técnicas e higiênicas estabelecidas na presente lei; 

VI - empregar no comércio ou na publicidade da água, de qualquer designação suscetível de causar confusão ao consumidor, quanto à fonte ou procedência, da água.

VII- aproveitar comercialmente, para quaisquer fins, as fontes sujeitas à influência de águas superficiais e por conseguinte suscetíveis de poluição.
 

§ 1º - Para efeito da interdição, apreensão, autuação e multa, de que trata o presente artigo, o órgão competente do DNPM poderá, a seu critério, tomar as seguintes medidas, além de outras previstas na presente lei: 
 

I - apreensão e inutilização do estoque da água envasada, ficando o autor da infração responsável pelo recolhimento e entrega do lote aprendido no mercado,ao DNPM; 
 

II – promover a apreensão de talonários fiscais em poder do interessado, bem como sua inabilitação para adquirir novos talonários fiscais junto ao órgão competente enquanto durar a interdição; 

 

§ 2º - A autuação e multa será de acordo com o Capitulo das Sanções e Penalidades do Código de Mineração, sendo o infrator intimado a recolher aos cofres públicos a importância respectiva, que será elevada ao dobro no caso de reincidência, sem prejuízo do cumprimento das demais exigências deste artigo. 

Art. 22° - As águas minerais naturais de procedência estrangeira só poderão ser expostas ao consumo, após cumprimento, no que lhes for aplicável e estiver expresso em Portaria do DNPM. 

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 23°- Todas as empresas que exercem o aproveitamento de água mineral natural destinada ao envase, ou para fins balneários, deverão realizar novo estudo ¨in loco¨ e análises laboratoriais de suas fontes, que deverão estar concluídos no prazo de 3 anos. 

Parágrafo Único - Estes estudos serão realizados com a finalidade de promover a caracterização de todas as águas minerais naturais em áreas de Portarias de Lavra, segundo os dispositivos da presente Lei, por laboratório autorizado pelo DNPM, de acordo com as normas estabelecidas por Portaria. 

Art. 24° - O DNPM deverá proceder, de acordo com os dispositivos desta Lei, à caracterização de todas as fontes em exploração, no prazo máximo de 3 anos, prorrogável a juízo do Diretor-Geral do DNPM.

Parágrafo Único - Serão respeitados os direitos de lavra das concessões concedidas e em exploração industrial regular, e revistas aquelas que estiverem paralisadas na data de publicação desta lei. 

Art. 25°- Ao DNPM competirá: 

I – Autorizar laboratórios e institutos necessários ao estudo das águas minerais naturais sob seu aspecto químico, físico-químico, microbiológico e terapêutico; 

II - Promover articulação com os órgãos técnicos e administrativos competentes, no sentido de estabelecer íntima colaboração com os Estados e Municípios, na organização e implementação do Setor de Águas Minerais Naturais; 

Art. 26° - No interesse manifestado pelos concessionários, ou desde que seja julgada de interesse público, o DNPM poderá prestar orientação técnica relativa aos trabalhos previstos nos Capítulos II e III desta Lei, mediante ressarcimento das despesas.

Art. 27° - Esta Lei consolida todos os dispositivos legais sobre águas minerais naturais para consumo e destinadas a fins balneários.

Art. 28° - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 

Art. 29°- Ficam revogadas as disposições em contrário.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Presidente da República Federativa do Brasil

DILMA VANA ROUSSEFF

Ministra de Minas e Energia