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sexta-feira, 15 de abril de 2011

BANCADA ECO PASSARINHEIRO SOLICITA AGILIZAÇÃO NA IN15

Deputados e criadores membros da Bancada Eco Passarinheiro se reuniram na manhã desta quarta-feira (13) na sede do IBAMA para definir as mudanças na Instrução Normativa N° 15 publicada em dezembro do ano passado. O coordenador da bancada, deputado Nelson Marquezelli, sugeriu a criação de uma comissão para por um ponto final nas alterações. “É preciso reunir todas as sugestões em um único documento para que se possa ser analisado com maior rapidez e precisão”, enfatiza Marquezelli.

A comissão formada por presidentes de clubes e federações de todos os Estados juntamente com servidores do IBAMA concluíram o processo de alterações e encontrando um consenso. Ao final do dia, o documento foi entregue ao Diretor de Biodiversidade, Américo Tunes e ao Coordenador Vitor Hugo Cantarelli . O diretor afirmou que a partir de agora o departamento jurídico vai fazer os ajustes e dentro de duas semanas, provavelmente no dia 26.04, poderá haver a assinatura da retificação da IN N° 15.

O presidente da COBRAP, Aloísio Pacini Tostes, destacou que com a atual IN é praticamente impossível o desenvolvimento da atividade. Afirmou que as alterações são resultados de um esforço continuo e um longo debate entre o seguimento criador, parlamentares e o IBAMA. Aloísio acredita que as alterações devem atender grande parte das reivindicações da categoria.

Estiveram presentes na audiência, além do deputado Nelson Marquezelli, os parlamentares Valdir Colatto, Fábio Trad, Otávio Leite, Carlaile Pedrosa e representantes dos demais deputados membros da bancada Eco Passarinheiro.

15/04/2011 REUNIÃO COM IBAMA

15/04/2011
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Sobre reunião com IBAMA


Caros amigos passarinheiros

Sobre a reunião da última quarta-feira (13/4), nos reunimos no IBAMA em Brasília com lideranças que representam os criadores de pássaros silvestres. O IBAMA pediu que as lideranças do setor redescutissem o texto da nova Instrução Normativa (IN) para não ficar mal entendido. Um novo encontro foi agendando para a primeira quarta-feira depois da Páscoa (27/4).

Ficaremos atentos..



Fonte: Assessoria de Imprensa – Deputado Federal Valdir Colatto (PMDB/SC)



ESTAMOS A ESPERA DE UMA IN CONDIZENTE COM AS NECESSIDADES HUMANAS E AMBIENTAL.

quinta-feira, 14 de abril de 2011

Ocaminho a ser seguido é a reprodução em cativeiro ou perderemos muitas espécies .A sociedade precisa se organizar e fazer parte desse projeto .

Ciência Editora: Ana Paula Macedo
anapaula.df@dabr.com.br
3214-1195 • 3214-1172 / fax: 3214-1155
30 • CORREIO BRAZILIENSE • Brasília, domingo, 20 de março de 2011
Dada a dimensão do desafio da
biodiversidade, é fundamental que os
organismos de conservação e os
executores de políticas públicas
considerem o potencial dos jardins
zoológicos na proteção das espécies
ameaçadas.”
Dalia Conde, bióloga
www.correiobraziliense.com.br
Veja a lista (em inglês) de animais
ameaçados elaborada pela União
Internacional de Conservação das Espécies.
Proteção no DF
Em Brasília, a Fundação Jardim
Zoológico abriga 1,3 mil aves, répteis
e mamíferos, em um total de 300
espécies, incluindo alguns sob
ameaça de extinção. Entre os
animais que correm riscos no
ambiente natural e são criados no
zoo, estão o tamanduá-bandeira
(Myrmecophaga tridactyla), o loboguará
(Chysocyon brachyurus), a
ariranha (Pteronura brasiliensis), o
gato-do-mato-pequeno (Leopardus
tigrinus) e o rato-candango
(Juscelinomys candango).
» PALOMA OLIVETO
Para muitas espécies de
animais ameaçadas, a salvação
pode estar atrás das
grades. Embora planos de
manejo ambiental e aumento de
reservas naturais estejam na pauta
internacional da biodiversidade,
alguns hábitats foram tão devastados
que, segundo especialistas,
o cativeiro é a única saída para
que determinados grupos não sumam
totalmente do mapa. Em
um artigo publicado na edição de
hoje da revista Science, pesquisadores
de diversos institutos defendem
que os zoológicos podem ter
um papel importante na manutenção
de espécies que, sem outro
tipo de intervenção, estarão extintas
em breve.
“Nareuniãodeoutubrode2010
da Convenção sobre Biodiversidade,
em Nagoya, foi discutido
um plano para reduzir as pressões
sobre a biodiversidade do planeta.
As principais diretrizes são a ampliação
da cobertura de áreas protegidas,
a redução pela metade da
perda de hábitats naturais e a prevenção
da extinção das espécies
ameaçadas”, lembra, em entrevista
ao Correio, Dalia Conde, principal
autora do estudo. “Para as espécies
cujo hábitat está gravemente
ameaçado, porém o panorama
é tão desolador que a União
Internacional para Conservação
da Natureza (UICN) reconhece
que ações de conservação in situ
(no hábitat natural) terão de ser
combinadas com abordagens ex
situ, como a criação em cativeiro
nos jardins zoológicos, em aquários,
e assim por diante”, completa.
Segundo a bióloga mexicana,
que é pesquisadora do Max
Planck Institute for Demographic
Research, na Alemanha, ao menos
em curto prazo, a reprodução
em cativeiro pode ser a única opção
de conservação dessas espécies.
“Mas essa é uma prática que
está ausente ou muito pouco representada
nas políticas de conservação
governamentais, de organizações
públicas e de instituições
multilaterais”, alega. Uma
estratégia que, na opinião de Dalia,
tem de ser revista.
Defendendo o argumento, ela
cita que uma recente avaliação
do estado dos vertebrados no
planeta, também publicada pela
Science, concluiu que a criação
em cativeiro teve um importante
papel na recuperação de 17 das
68 espécies cujo nível de ameaça
foi reduzido. A pesquisa, liderada
por Michael Hoffmann, da Comissão
de Sobrevivência das Espécies
da UICN analisou dados
de 25.780 espécies catalogadas
na lista vermelha da instituição.
Entre os animais que não existiam
mais na vida selvagem e foram
resgatados graças ao cativeiro,
estão o condor-da-Califórnia
(Gymnogyps californianus), a
doninha-de-pé-preto (Mustela
nigripes) e o cavalo selvagem de
Przewalski (Equus ferus).
“A reprodução em cativeiro
tem o potencial de manter as populações-
alvo em segurança contra
ameaças como doenças ou
pressão de espécies invasoras
(por exemplo, predadores de ovos
em ilhas)”, justifica a cientista. No
estudo de Hoffman, verificou-se,
inclusive, um índice de sucesso
na reintrodução na vida selvagem
de animais que nasceram
em cativeiro. “O estabelecimento
de políticas de reintrodução das
populações em cativeiro no meio
Salvação no cativeiro
Em estudo publicado
na Science,
pesquisadores
defendem o uso de
jardins zoológicos
como forma de
preservar espécies
animais em
risco de extinção
selvagem pode oferecer oportunidades
valiosas aos animais,
uma vez que os impactos em seu
hábitat nativo são controlados”,
afirma o biólogo ao Correio. Ele
cita como exemplo o aumento de
cativeiros para o sapo-de-Kihansi
(Nectophrynoides asperginis),
que está ameaçado por causa de
uma infecção provocada por fungos
em seu hábitat, na Tanzânia.
Nem sempre a reintrodução à
natureza é vantajosa. “Fatores sociopolíticos
podem determinar o
sucesso dos programas. Por
exemplo, a reintrodução do órixda-
Arábia (Oryx leucoryx) em
Omã foi prejudicada pela caça
furtiva, em parte porque as comunidades
locais não estavam
suficientemente envolvidas nos
esforços de conservação”, conta
Dalia. Além disso, quando nascidos
em cativeiro, os animais
não desenvolvem habilidades
cruciais para sua sobrevivência
no mundo selvagem.
“Mas, em muitos casos, essas
dificuldades foram superadas
pela criatividade e por medidas
específicas”, afirma a bióloga.
“Temia-se que os papagaios-de-
Porto Rico (Amazona vittata) seriam
incapazes de escapar dos
predadores na natureza, mas esse
problema foi resolvido com
técnicas de enriquecimento ambiental”,
diz. Nesse caso, foram
confeccionadas caixas-ninho
que simulavam o cenário natural,
de forma que o papagaio tinha
de cuidar dos ovos e das
crias sem a interferência humana.
As aves também fizeram treinamentos
para aprender a fugir
de predadores — na experiência,
foi usado um gavião —, o que se
mostrou vital quando elas foram
reintroduzidas, com sucesso,
nas florestas de Porto Rico.
Banco de dados
A cientista explica que, em
seu estudo, foi analisado o banco
de dados do Sistema Internacional
de Informação de Espécies,
uma organização que compila
registros sobre animais
mantidos em zoológicos e aquários
de todo o mundo e, atualmente,
tem 2,6 milhões de espécimes
catalogados, provenientes
de 800 instituições associadas.
“A partir da Lista Vermelha de
Espécies Ameaçadas da UICN,
obtivemos o nível de ameaça de
cada uma das espécies de vertebrados
terrestres representados
no arquivo”, explica.
Um quarto das espécies de
aves conhecidas e quase 20% de
mamíferos têm representações
nos jardins zoológicos. Mas apenas
12% das espécies descritas
de répteis e 5% de anfíbios são
criadas em cativeiro. Em relação
aos animais ameaçados, foco
do estudo, entre um quinto e
um quarto dos mamíferos da
lista vermelha existem em cativeiro.
A exceção está nas espécies
em estado crítico de extinção,
das quais apenas 9% vivem
em zoológicos. O mesmo ocorre
com aves e, no caso de anfíbios,
o índice é ainda menor: 3%. “Isso
é uma grande preocupação,
porque os anfíbios são um grupo
altamente ameaçado, com
41% das espécies na lista vermelha”,
diz Dalia.
“Zoológicos, como uma rede
global, devem se esforçar para
assegurar que as suas populações
de espécies ameaçadas
possam sobreviver a longo prazo.
No entanto, cada zoológico,
individualmente, pode dar uma
contribuição maior à conservação,
especializando-se na
criação de espécies específicas,
em vez de se preocupar apenas
em aumentar a diversidade de
animais”, defende a bióloga.
Consciente que manter animais
em cativeiro é algo altamente
dispendioso e dependente de
técnicas apuradas, a pesquisadora
faz um apelo: “Dada a dimensão
do desafio da biodiversidade,
é fundamental que os
organismos de conservação e
os executores de políticas públicas
considerem o potencial
dos jardins zoológicos na proteção
das espécies ameaçadas”.
Original da China, a panda Xiannu encontrou abrigo em zoológico de Tóquio, onde vive com um companheiro: reprodução em cativeiro é método eficaz na preservação de animais
Panda-vermelho em zoo dos Estados Unidos: espécie ameaçada
Praticamente extintos na África, exemplares de leões-brancos foram levados para Rhenen, na Holanda.


RENATO
´´Acredito que no Brasil existam milhões de criadores amadores de aves e esses criadores podem sem custo nenhum aos cofres publicos manter esse deposito genético pra fins de repovoação futuras em areas totalmentes perdidas .Temos a ararinha azul como exemplo ,não seria necessario buscar exemplar fora do Brasil se existisse a criação em cativeiro .Basta os orgãos competentes apoiar e educar em vez de marginalizar todos os criadores de forma igual tem que separar o jóio do trigo pra se ter sucesso. Muitos criadores desenformados estão sendo alvo facil dos traficantes devido não obter conhecimento tecnico e acabam adiquirindo animais com anilhas violadas ou falsas se o ibama fornessece esse tipo de informação a maioria dos criadores estariam andando correto com o orgão ´´.
Fica ai a pergunta o que é feito com o dinheiro arrecardado dos criadores todos os anos e porque não encontramos informação nem via internet nem televisiva .Se fosse oferecido pelo menos panfletos mostrando a diferença entre anel falsificado e original já facilitaria o reconhecimento ,ajudando o criador se prevenir quanto ao malcaratismo do trafico .
A unica coisa que o poder tem feito e mostrar as apreensões e nunca as informações pra se prevenir .ISSO CABE AO PODER PUBLICO PREVENIR O CIDADÃO ,INFORMAÇÃO É A BASE.

quarta-feira, 13 de abril de 2011

somos tão incapazes que precisamos exportar pra salvar especie brasileira

EXPORTAR PARA PRESERVAR

Matéria publicada na Isto É - Tecnologia & Meio ambiente - Sustentável -
N° Edição: 2160 | 01.Abr.11 - 12:00 | Atualizado em 03.Abr.11 - 11:31

De que maneira centros de reprodução em cativeiro no Exterior estão ajudando a salvar espécies brasileiras da extinção
Fred Leal

SUCESSO
O Sheik Saoud, do Catar, com duas ararinhas-azuis nascidas em cativeiro

Um dos símbolos da fauna brasileira, a ararinha-azul corre sério risco de desaparecer desde 1990, quando o Ibama criou um comitê permanente para recuperação da ave. Atualmente, ornitólogos de todo o mundo acreditam que o pássaro esteja praticamente extinto em condições selvagens – o último registro de um encontro com um exemplar do animal na natureza aconteceu há mais de uma década, em 2000. Não por acaso, seu sumiço também é tema da nova animação do cineasta brasileiro Carlos Saldanha, convenientemente intitulada “Rio”, que estreia no país na próxima sexta-feira 8.

O filme conta a história de uma ararinha-azul que sai dos Estados Unidos rumo a terras cariocas após cientistas encontrarem a última fêmea da espécie no Brasil. Mas, na realidade, o que acontece é o processo contrário. Pouco mais de 70 ararinhas-azuis ainda vivem em cativeiro ao redor do mundo – a maioria delas no Centro de Preservação Al Wabra, no Catar. São 53 indivíduos no país árabe, contra apenas quatro no zoológico de São Paulo. Uma das aves brasileiras, no entanto, será enviada ainda este ano para as Ilhas Canárias, onde haverá uma nova tentativa de reprodução. Os rumos dos exemplares remanescentes são decididos por um comitê internacional de preservação.

TENTATIVA
Funcionários do zoo de São Paulo com algumas aves da instituição

“Estamos envolvidos com a conservação da ararinha-azul desde 2000, primariamente como laboratório de reprodução. Mas planejamos estabelecer um centro de preservação no Brasil em 2011, com planos de mandar os pássaros que estão no Catar ainda no começo do ano que vem”, diz o coordenador do centro de preservação Al Wabra, Ryan Watson. “Em 2008, compramos a Fazenda Concórdia, de 2.380 hectares, próxima à cidade de Curaçá, na Bahia. Ela é um habitat de importância histórica para a ararinha-azul e todas as outras espécies da região”, revela.

A instituição é quase um projeto pessoal do sheik Saoud. Inaugurado por seu pai como um passatempo, hoje ele é considerado um centro de excelência na preservação de animais de todo o mundo. “O Al Wabra não é aberto para o grande público. Diferentemente do modelo privado tradicional, ele não é comercial e nunca vendemos um único animal”, afirma Watson. Ele ainda explica que “em vez de termos diversas espécies diferentes, focamos em ter grandes números de indivíduos das espécies que consideramos importantes”.

O maior desafio na reprodução das ararinhas-azuis é a baixa taxa de fertilidade da espécie, além das limitações genéticas impostas pela quase extinção da ave. Atualmente, 69 dos 74 pássaros catalogados possuem a mesma origem genética, reduzindo a viabilidade dos ovos a apenas 10%. “A Fundação Lymington, em São Paulo, conseguiu obter 13 ovos em 2006, mas nenhum deles foi chocado. O Zoológico de São Paulo nunca alcançou o feito”, conta Ryan.

Outro questionamento recorrente sobre a extinção de espécies tropicais são os elevados números referentes ao tráfico de animais silvestres. No entanto, segundo o especialista, a história tem demonstrado que “a natureza covarde dos criminosos faz com que eles evitem capturar animais em áreas de conservação com presença ostensiva de cientistas e pesquisadores”. E o otimismo de Watson não para por aí. “O progresso é lento, porém constante. E estou confiante de que a população vai continuar crescendo anualmente. Libertar esses animais em ambiente selvagem é o sonho de todos os envolvidos com o projeto, e tenho esperança de que podemos ter os primeiros pássaros nessa condição já em 2013.”

sábado, 9 de abril de 2011

REUNIÃO COM PRESIDENTE DO IBAMA DIA 5 ABRIL 2011

Reunião com o Exmo. Sr. Curt Trennepohl - Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
05 de abril de 2011 às 16:00 horas

Assessoria de comunicação
Juliana Oliveira - Liberdade de Expressão


Reunião com o Exmo. Sr. Curt Trennepohl - Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
05 de abril de 2011 às 16:00 horas

Atendendo a solicitação da Associação Nacional dos Criadores e Proprietários de Animais Silvestres e Exóticos – ANAPASS, o Dep. Fed. Paulo Tadeu agendou uma reunião com o Dr Curt Trennepohl, Presidente do IBAMA, onde foram discutidos vários aspectos da Instrução Normativa 015 de 23 de dezembro de 2010 e suas implicações para a atividade de reprodução e manutenção ex situ dos nossos pássaros silvestres nativos.
Na oportunidade o Dep. Fed. Paulo Tadeu reiterou sua preocupação com as questões ambientais, seu compromisso com as políticas oficiais brasileiras para o meio ambiente e sua disposição para envidar todos os esforços necessários para combate ao tráfico de animais silvestres.



A ANAPASS procurou reunir especialistas de várias áreas do conhecimento humano com afinidade com a pauta da reunião. Também teve o cuidado de convidar criadores amadoristas e comerciais de silvestres nacionais e exóticos, para que todos os segmentos interessados pudessem acompanhar os andamentos, contribuindo com suas experiências de criadores e mantenedores.



Dessa forma todos poderão levar suas impressões dos trabalhos desenvolvidos ao seus circulos de relacionamento, contribuindo para a transparência do processo.


O Dr Curt Trennepohl recebeu a todos reafirmando sua disposição para a busca do entendimento que leve a normatização mais adequada às necessidades da atividade.

Disse que está interessado em ouvir todos os segmentos organizados que desejarem participar desse trabalho.

Que iniciará, a partir da próxima semana, uma série de reuniões com a participação dos técnicos do IBAMA e das entidades representantes dos criadores e mantenedores de pássaros, sendo ele próprio, na medida do necessário, o mediador dos debates.



O Ministro Galba Velloso encantou a todos os presentes com o seu profundo conhecimento jurídico, comentando princípios do direito e apresentando ao Presidente do IBAMA a sugestão de aplicação de efeito suspensivo aos itens mais controversos da IN 015, até que o seu texto final esteja definido. Poder contar com a atenção do Ministro Galba Velloso dá a ANAPASS muita segurança para a realização do seu trabalho pela preservação das nossas espécies silvestres nativas.






O Dr Antônio Dantas, Consultor das Nações Unidas, emprestou a reunião sua experiência de cientista que participou ativamente da ECO 92 e da elaboração do documento que ficou conhecido como Agenda 21.



O Professor José Carmine Dianese MSc, PhD pela Universidade da Califórna, ex- Diretor do Instituto de Biologia da UnB, falou da motivação preservacionista que o levou à criação de pássaros e pregou a necessidade de uma regulamentação que, através do estímulo efetivo à criação "ex-situ", contribua para deter o tráfico.



Também da UnB, contamos com a participação do Dr Rafael Veríssimo Monteiro, que informou a todos da inclusão de disciplinas específicas para Animais Silvestres na grade curricular do curso de Medicina Veterinária da Universidade.

O Dr Rafael Monteiro relatou sua experiência junto ao Zoo do Rio de Janeiro e chamou a atenção para a importância da reprodução ex situ de animais silvestres como elemento da política preservacionista.

O Sr Francisco Palhares, que já esteve à frente o IBAMA no Distrito Federal, relatou seu entendimento de que a criação de animais, em cativeiro para destinação PET, deveria ser objeto de uma política pública em que o IBAMA atuasse junto ao SEBRAE e assim fosse promovida uma oferta de animais e aves que pudesse atender ao instinto humano e natural de ter consigo animais de estimação.Este seria um caminho eficiente para desestimular o tráfico de animais silvestres e perpetuar espécies.



Falou da importância de se estudar a genética e as informações biológicas de pássaros, enquanto um canal para desenvolver a ciência e o conhecimento desse Universo que compõe os recursos naturais. Afirmou inclusive que tentou transferir para a UNB a gestão do centro de triagem de animais para possibilitar o estudo de espécies nacionais e a criação de um centro internacional de pesquisas sobre o assunto.

Confirmou, ainda, sua impressão sobre a seriedade com que a maioria se dedica a criação de pássaros e relatou alguns exemplos de pessoas envolvidas com o tráfico de pássaros que foram identificadas e tiveram seus pássaros apreendidos.


NOSSAS PROPOSTAS



Entregues na reunião
Oficio 02
Anexo 02 - Correções

Protocolados no dia 28 de março
Oficio Nr 01
Anexo 01 - Correções



O Dr Luiz Belota, Diretor Administrativo da ANAPASS, discorreu sob aspectos importantes da fundamentação das sugestões apresentadas para alterações no texto da minuta de atualização da IN 015, já encaminhada para a Procuradoria do IBAMA.

Passou as mãos do Presidente do IBAMA os documentos que atualizam os que foram protocolados no dia 28 de março, com as sugestões da Associação, que para maior clareza estão disponíveis para consulta pelos interessados:


O Sr Clóvis Pereira Neves, Presidente da ANAPASS, ressaltou a importância de uma discussão técnica, contemplando a participação de diversos segmentos da sociedade relacionados com a atividade para que se construa um entendimento sobre a normatização mais adequada ao interesse preservacionista.

Manifestou sua preocupação com a atividade econômica que se desenvolveu nos últimos 8 anos, sob a vigência dos limites determinados pela IN 01 de janeiro de 2003. São tantos os artesões que retiram o sustento de suas famílias da produção de gaiolas de madeira nobre. São fabricantes de gaiolas industriais, de rações, de medicamentos e de outros utensílios para a manutenção de aves de gaiola. Todos esses empreendimentos dependem do mercado. O grande mercado é formado, principalmente, pelo segmento amadorista de criadores de pássaros, grandemente atingido pela IN 015.

Disse ainda que a IN 015 busca obrigar uma coisa que foi proibida pelo próprio IBAMA durante muito tempo. Não há necessidade de impor um limite de pássaros e uma redução no número de anilhas para obrigar o amadorista que deseja produzir e comercializar muitos filhotes a migrar para a condição de criador comercial. Basta que o IBAMA reabra essa possibilidade para que, naturalmente, os que tiverem condições de atender as exigências e estejam interessados em investir em uma maior produção, busquem a migração para a categoria de criador comercial.


O Dr Curt Trennepohl, recebeu das mãos do presidente da ANAPASS um manifesto popular com mais de 10 mil assinaturas pedindo a suspensão imediata dos efeitos da IN 015. Cerca de 3 mil assinaturas foram colhidas eletronicamente através do site www.peticoesonline.com.br e outras 7 mil registradas de próprio punho, enviadas de várias regiões do Brasil.

O Dr Curt acolheu com grande consideração os documentos e reafirmou sua preocupação com a necessidade de revisão no texto da normativa, buscando adequá-la às necessidades da atividade.

O Presidente do IBAMA explicou que não poderia atender o pleito em sua totalidade para que não se criasse uma lacuna na normatização da atividade, mas que estudaria a possibilidade de suspender os efeitos dos temas mais controversos contidos na normativa até que esteja definida a sua atualização.


O Dr Curt Trennepohl encerrou a reunião elogiando a organização da ANAPASS e afirmando sua confiança no alto nível dos debates que levarão à atualização do texto da IN 015.


A Presidência da ANAPASS, em nome de todos os interessados pela preservação de nossas espécies agradece ao Dr Curt Trennepohl, Presidente do IBAMA, a atenção que nos dispensou em mais essa oportunidade.

Agradecemos ainda a todos presentes que se afastaram de suas atividades profissionais para contribuir com nosso esforço na busca das melhores soluções para o gerenciamento do uso sustentável dos nossos recursos faunísticos.

Um agradecimento especial ao Dep. Fed. Paulo Tadeu, Secretário de Estado do DF, que sempre nos incentivou a buscarmos a criação de uma entidade para nos representar, comprometida com os interesses da maioria e que nos apoiou em mais essa atividade.

Deus abençoe a todos.

Presentes:




Dep. Fed. Paulo Tadeu
Dr Curt Trennepohl
Dr Nilton Leite
Prof Dianese
Ministro Galba Velloso
Sr Onir
Dr Paulo Borges
Sr Demosthenes
Dr Antônio Dantas
Sr Reinaldo Cantuária
Dr Luiz Belota
Sr Neves
Prof Rafael Monteiro
Dr Mauro Gilberto

Sr Vanair Carlos da Paz
Prof Aloísio Martins
Sr Sizelmo Santana
Sr Gildo


Assessoria de comunicação
Juliana Oliveira - Liberdade de Expressão


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quarta-feira, 6 de abril de 2011

E AGORA COMO FICA A SITUAÇÃO

QUEM TEM DOIS PERIQUINHOS EM CASA COMO FAZ????

Foi publicada nesta segunda-feira (4) no Diário Oficial da União a Instrução Normativa N° 3 do IBAMA. Segundo o coordenador de Gestão do Uso de Espécies da Fauna do IBAMA, Vitor Hugo Cantarelli, as aves exóticas são criadas no Brasil desde 1960, tendo a importação proibida somente em 1998 em função de possível gripe aviária. “O cadastramento fará com que essa atividade passe a ter acompanhamento do Governo Federal”, informa o coordenador. Segundo Cantarelli, a partir de agora será possível conhecer como a sociedade vem trabalhando essas aves no sistema de cativeiro e avaliar se há alguma espécie que possa trazer algum tipo de risco para a fauna brasileira.

O cadastramento vai até o dia 31/12/2011. A lista de aves partiu de uma relação informada pela Federação Ornitológica do Brasil, mas não é conclusiva. Outras aves exóticas poderão ser cadastradas. A partir do dia 01/01/2012, as aves não cadastradas e seus filhotes serão considerados irregulares e os criadores poderão receber multas e processo administrativo. Deverão se cadastrar apenas pessoas ligadas a clubes, associações e federações. “O cidadão comum que compra uma ave não precisa se cadastrar”, informa Cantarelli. O coordenador disse que, neste caso, para comprovar a legalidade, basta à nota fiscal.

O deputado Nelson Marquezelli que é coordenador da Bancada Eco Passarinheiro no Congresso Nacional acredita que a publicação da instrução somente foi possível devido ao bom dialogo entre os criadores e o IBAMA. “Há mais de dois anos nós parlamentares e os criadores estamos em constante contato com o IBAMA. No entanto, ainda existem muitas etapas a serem concluídas. Os criadores são os grandes fiscalizadores deste tipo de atividade e exercem um excelente trabalho no que se refere à preservação das espécies,” enfatiza o deputado.

IN N° 3,DE 1° ABRIL DE 2011 ´´EXOTICOS´´

NSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 3, DE 1º DE ABRIL DE 2011

Estabelece o cadastramento de criadores de aves semi-domesticas da fauna exótica, que exerçam atividade de criação amadorista ou comercial, com fins associativistas, ornitofílicos e de estimação.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições que lhe confere o art.24 do Anexo I do Decreto nº 6.099, de 26 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto nos arts. 2º, inciso III e 17-L da Lei nº 6.938, de 21 de agosto de 1981, nos arts. 16, 17 e 21 da Lei nº 5.197, de 3 de janeiro de 1967, na Resolução CONAMA nº 394 de 6 de novembro de 2007, no art. 225, § 1º, inciso VII da Constituição Federal, e o que constam dos Processos nºs 02001.001092/08-26 e 02001.008173/2010-71; e,

considerando o volume de importações permitidas pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA e MINISTÉRIO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, sob a égide das Portarias IBAMA nºs 29, de 24 de março de 1994 e 93, de 7 de julho de 1998;

considerando que a atividade associativista e com fins ornitofílicos de criação de aves da fauna exótica se estabeleceu no País e necessita ajustamentos permanentes e acompanhamentos do Poder Público para minimização de possíveis impactos, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - Estabelecer o cadastramento de criadores de aves semi-domesticas da fauna exótica, que exerçam atividade de criação amadorista ou comercial, com fins associativistas, ornitofílicos e de estimação.

§ 1º - O cadastramento deverá ser feito em formulário eletrônico impresso conforme modelo disponibilizado na página de serviços on-line do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA (HTTP://www.ibama.gov.br), de acordo com a relação de aves constantes nos Anexos A, B e C desta Instrução Normativa.

§ 2º - O cadastramento será realizado sob a coordenação do IBAMA.

§ 3º - As atividades de controle e manejo de aves da fauna exótica, podem ser delegadas aos órgãos estaduais de meio ambiente, mediante acordo de cooperação, sem prejuízo da competência supletiva do IBAMA para as atividades de fiscalização.

§ 4º - Nas hipóteses de delegação de competências de que trata o parágrafo § 3º, somente poderá ser repassada aos órgãos estaduais de meio ambiente a execução das políticas de controle e manejo, estabelecidas pelo IBAMA, resguardada a competência do órgão federal para a emissão de normas e regulamentos.

Art. 2º - Para o cadastramento referido no artigo anterior, fica estabelecida a listagem de aves das Ordens Passeriformes, Psitaciformes e Columbiformes constantes dos Anexos A, B e C e conforme definições a seguir:

I - criador amador de aves da fauna exótica: pessoa física que mantém sem finalidade comercial, indivíduos das espécies de aves exóticas de manejo e reprodução comprovada em sistemas controlados e com controle contra fugas e invasão de ambientes naturais.

II - criador comercial de aves da fauna exótica: pessoa física ou jurídica que mantém e reproduz, com finalidade comercial, indivíduos das espécies de aves da fauna exótica conforme o estabelecido na Instrução Normativa IBAMA no 169, de 20 de fevereiro de 2008 no que couber, seguindo o especificado nos artigos 13 e 14 desta Instrução Normativa.

Parágrafo único - Excetuam-se para ambos os casos, as espécies consideradas domésticas pela Portaria IBAMA nº 93, de 7 de julho de 1998.

CAPÍTULO II

DO CRIADOR AMADOR DE AVES DA FAUNA EXÓTICA

Art. 3º - A autorização de cadastramento para criação amadora de aves da fauna exótica tem validade anual, no período de 1º de junho a 31 de maio do ano subsequente, devendo ser requerida nova autorização 30 (trinta) dias antes da data de vencimento da autorização concedida.

Art. 4º - Para homologação do cadastro e liberação da autorização para criação amadora de aves da fauna exótica, após a inscrição na categoria Criador Amador de Aves da Fauna Exótica no Cadastro Técnico Federal-Uso de Recursos Naturais, o interessado deverá apresentar ao IBAMA de sua jurisdição cópia autenticada dos seguintes documentos:

I - documento oficial de Identificação com foto;

II - Cadastro de Pessoa Física - CPF;

III - comprovante de residência expedido nos últimos 3 (três) meses; e:

IV - relação constando o número de aves da fauna exótica por espécie conforme Anexo I, das espécies constantes no Anexo A desta Instrução Normativa, e ter as aves propostas devidamente anilhadas nos moldes das respectivas federações ornitofílicas legalmente instituídas à qual o criador está filiado;

V - relação constando o número de aves da fauna exótica por espécie conforme Anexo I, das espécies constantes no Anexo B desta Instrução Normativa, e ter as aves propostas devidamente anilhadas nos moldes das respectivas federações ornitofílicas legalmente instituídas, à qual o criador está filiado;

VI - relação de aves da fauna exótica conforme Anexo I e, número de exemplares de cada espécie do Anexo C desta Instrução Normativa com respectiva identificação de cada ave por anilha nos moldes das federações.

§ 1º - Os documentos entregues no IBAMA, ficam dispensados de autenticação das cópias mediante a apresentação dos documentos originais.

§ 2º - Para efeito de cadastramento, consideram-se como semidomesticados aqueles animais que mediante processos tradicionais e sistematizados de manejo ou melhoramento zootécnico passem a apresentar características biológicas e comportamentais em estreita dependência do homem, podendo apresentar fenótipo variável, diferente da espécie silvestre que o originou, correspondendo às espécies listadas no Anexo A desta Instrução Normativa.

§ 3º - A reprodução das espécies relacionadas no Anexo A e B desta Instrução Normativa seguirão normas estabelecidas pelo IBAMA e controle sanitário pelo Ministério de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, adotando-se precauções e observações para o potencial invasivo de cada espécie; § 4º As espécies adultas constantes dos Anexos A, B e C desta Instrução Normativa deverão ser anilhadas com anilhas abertas da respectiva federação com prazo até 31 de dezembro de 2011, mediante:

I - codificações; e

II - numerações indicando a federação, o criador, o número de controle.

§ 5º - Todos os descendentes nascidos a partir de 1º de janeiro de 2012 deverão ser anilhados com anilhas invioláveis nos moldes da federação ornitofílica, sendo que as atualizações da Relação de Aves da Fauna Exótica para os Anexos A e B desta Instrução Normativa deverão ser feitas anualmente a partir dessa data;

§ 6º - Em caso de óbito de adultos, a anilha aberta deverá ser destruída e informando o IBAMA nos prazos fixados, para a devida alteração nas relações cadastradas;

§ 7º - Para as espécies do Anexo C desta Instrução Normativa, o criador deverá solicitar ao IBAMA a autorização para desenvolver técnicas de manejo voltadas à reprodução dos espécimes relacionados e devidamente anilhados;

§ 8º - Somente após a obtenção da autorização do IBAMA em prazo não superior a 180 (cento e oitenta dias) para criação amadora de aves da fauna exótica estará o criador credenciado conforme disposto no § 7º a desenvolver suas práticas de manejo voltadas à reprodução;

§ 9º - A atualização da Relação de Aves da Fauna Exótica das espécies do Anexo C desta Instrução Normativa, deverá ser encaminhada ao IBAMA conforme o Anexo I - Relação de Aves da Fauna Exótica, desta Instrução Normativa, a cada período de 6 (seis meses) e onde deverá constar todas as transferências efetuadas de um criador para outro no período;

§ 10 - Sempre que os dados cadastrais forem alterados, o criador amador de aves da fauna exótica deverá atualizar seus dados cadastrais em prazo não superior a 30 (trinta dias) encaminhando ao IBAMA os documentos listados no caput do artigo e efetuando os devidos ajustes no CTF;

§ 11 - As anilhas só poderão ser utilizadas pelas federações após certificadas pelo IBAMA, mediante termo de aprovação a ser concedido pela Diretoria de Uso Sustentável da Biodiversidade e Florestas - DBFLO;

§ 12 - As anilhas deverão seguir as especificações estabelecidas pelas federações, que informarão anualmente ao IBAMA toda e qualquer alteração na padronagem ou novos detalhes inseridos nas respectivas anilhas relativo ao clube, identificação do criador, identificação da espécie e número de controle por indivíduo.

§ 13 - O cadastramento funcionará, temporariamente, mediante de formulário no formato de planilha excell anexa, ficando estabelecido que o formulário eletrônico relatado no artigo 1º, § 1º será disponibilizado na página do IBAMA em até 120 (cento e vinte) dias após a publicação desta Instrução Normativa no Diário Oficial da União, e a partir dessa data começará a ser feita a homologação final do cadastramento, sendo o prazo final a data de 31 de dezembro de 2011.

Art. 5º - Para inclusão de uma espécie já relacionada nos Anexos B e C desta Instrução Normativa para os Anexos A ou B, a solicitação deverá ser feita pela respectiva federação após a prática de manejo ter sido submetida e aprovada por uma Comissão Técnica integrada por representantes do IBAMA, das federações e de técnicos habilitados, tendo uma carência mínima de 01 (hum) ano de observações.

§ 1º - As federações quando promoverem seminário técnico anual, contarão com a participação do IBAMA e Ministério de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, para avaliação do funcionamento e organização do sistema de criação, aspectos relativos ao manejo, sanidade e situações que pressupõem impactos ao meio ambiente e coloquem em risco espécies semelhantes da fauna nativa;

§ 2º - A Comissão Técnica, sempre que necessário, e a pedido do IBAMA, efetuará as avaliações e homologações de inclusões, em reuniões e debates durante a realização do seminário técnico anual que objetiva a avaliação do funcionamento da atividade de criação amadora de aves da fauna exótica em datas definidas pelo IBAMA e federações;

§ 3º - As federações organizarão as agendas para avaliações e homologações previstas no § 2º, encaminhando ao IBAMA em prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias antes da realização.

Art. 6º - Os exemplares do plantel do criador amador de aves da fauna exótica podem ser oriundos de:

I - criatório comercial, devidamente legalizado junto ao IBAMA e sem impedimento perante o órgão ambiental competente no instante de sua venda, devendo o pássaro estar acompanhado da respectiva nota fiscal de saída;

II - criador amador de aves exóticas devidamente legalizado junto ao IBAMA e, sem impedimento perante o órgão ambiental competente no instante de sua transferência;

III - cessão efetuada pelo órgão ambiental competente, devendo o pássaro estar acompanhado do respectivo termo;

IV - importação devidamente autorizada pelo IBAMA, ouvido o Ministério de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 1º - O criador amador poderá repassar a ave de origem comercial incluída em seu plantel, a terceiros não cadastrados, desde que acompanhado da nota fiscal endossada.

§ 2º - No caso previsto no § 1º o criador amador deverá declarar na relação anual, o repasse da ave a terceiros não cadastrados, associado ou não a clube ou associação filiada à federação, devendo constar nome, CPF ou CNPJ e endereço do destinatário.

CAPÍTULO III

DO CRIADOR COMERCIAL DE AVES DA FAUNA EXÓTICA

Art. 7º - O criador comercial de aves exóticas fica obrigado a manter profissional competente no manejo de fauna silvestre e habilitado pelo respectivo conselho de classe, por meio de Anotação de Responsabilidade Técnica-ART, como responsável técnico pelo seu plantel.

§ 1º - Ao criador comercial é facultado receber atendimento de responsável técnico contratado pelo clube ou associação ao qual ele é filiado.

§ 2º - O desligamento do responsável técnico deverá ser oficializado, devendo o empreendedor apresentar no prazo de até 30 (trinta) dias a partir do desligamento, cópia do contrato de assistência profissional ou da ART do novo responsável técnico na unidade do IBAMA de sua jurisdição.

Art. 8º - A venda realizada pelo criador comercial deverá ser acompanhada com nota fiscal, além de nome e CPF ou CNPJ do comprador.

Art. 9º - É vedada a transferência de espécimes em caráter de doação ou troca entre criadores comerciais e amadores, salvo os casos expressamente autorizados pelo IBAMA.

Parágrafo único - Para casos de melhoramento genético de plantéis autorizados pelo IBAMA, os criadores comerciais poderão receber aves devidamente anilhadas, provenientes de criadores amadores em situação regular com seu cadastro, mediante pagamento, por espécime, de licença de transporte.

Art. 10 - O criador comercial só poderá manter em seu plantel, reproduzir e comercializar espécies de aves constantes nos Anexo A, B e C desta Instrução Normativa não alterando, no que couber, as condições estabelecidas pela Portaria nº 93, de 7 de julho de 1998.

Parágrafo único - Aves existentes no criador comercial registrado e não relacionadas nos Anexos A, B, e C desta Instrução Normativa poderão ser vendidas ao criador amador e serão incluídas no Anexo C, passando a receber o tratamento previsto para o respectivo anexo.

CAPÍTULO IV

DAS ESPÉCIES A SEREM CRIADAS PELOS CRIADORES AMADORES E COMERCIAIS DE AVES DA FAUNA EXÓTICA

Art. 11 - Para efeito desta Instrução Normativa somente aves procedentes de importações legais poderão ser criadas por criadores amadores e comerciais.

§ 1º - Novos espécimes das espécies já criadas, para ampliação de plantel e melhoramento genético, poderão ser importadas, desde que autorizadas pelo IBAMA ouvido o Ministério de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 2º - Outras espécies de aves exóticas das Ordens Passeriformes, Psitaciformes e Columbiformes, não constantes nos Anexos A, B e C desta Instrução Normativa poderão ser incluídas para criação em caso de importações autorizadas pelo IBAMA ouvido o MAPA, avaliando o seu potencial invasivo embasado no conhecimento, estudos e situações registradas na literatura e obrigatoriamente serão relacionadas no Anexo C desta Instrução Normativa.

§ 3º - Outras espécies de aves exóticas das Ordens citadas no § 2º, existentes na criação amadora e não descritas nos Anexos A, B e C desta Instrução Normativa, provenientes de importações legais, poderão ser cadastradas no Anexo C e relacionadas no Anexo I - Relação de Aves da Fauna Exótica.

CAPÍTULO V

DA ATIVIDADE DOS CRIADORES AMADORES E COMERCIAIS DE AVES DA FAUNA EXÓTICA

Art. 12 - Os criadores amadores e comerciais de aves da fauna exótica deverão:

I - manter permanentemente seus exemplares no endereço de seu cadastro, ressalvadas as movimentações previstas;

II - manter todas as aves do seu plantel devidamente anilhadas, com anilhas não adulteradas originárias das federações ou de criadores comerciais autorizados;

III - portar relação de aves atualizada no endereço do plantel e devidamente atestada pelo IBAMA e, IV - os criadores comerciais deverão declarar suas atividades anuais no CTF entre os meses de janeiro e março de cada ano.

Parágrafo único - Os pássaros anilhados com anilhas invioláveis originários de criadores comerciais autorizados deverão estar acompanhados da nota fiscal.

CAPÍTULO VI

DA MUDANÇA DE CATEGORIA

Art. 13 - O criador amador de aves da fauna exótica já devidamente licenciado, que solicitar a modificação de seu registro para a categoria de criador comercial de aves exóticas, estará dispensado das obtenções de Autorização Prévia-AP e Autorização de Instalação- AI.

Parágrafo único - O interessado em tornar-se criador comercial de aves da fauna exótica não poderá ter sido declarado culpado nos últimos 5 (cinco) anos por crimes ambientais relativos à fauna listados nos artigos 24, 25, 27 e 28 do Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008.

Art. 14 - Para obtenção da Autorização de Manejo-AM, o criador amador devidamente licenciado que optar pela transformação dessa categoria em criadouro comercial, deverá apresentar projeto técnico à unidade do IBAMA na qual o empreendimento encontra-se sob sua jurisdição, composto por:

I - cópia dos documentos RG. e C.P.F. da pessoa física ou CNPJ da pessoa jurídica interessada;

II - croqui de acesso à propriedade;

III - ato administrativo emitido pelo município que declare que a atividade pretendida pode ser desenvolvida no endereço solicitado;

IV - memorial descritivo das instalações (dimensões do local de manutenção o plantel, dimensões das gaiolas e viveiros, sistemas contra fugas, densidade de ocupação e equipamentos) e das medidas higiênico-sanitárias;

V - cópia da ART junto ao conselho de classe do responsável técnico pelo plantel;

VI - declaração do criador de que as informações referentes ao seu plantel constantes na relação atualizada são verdadeiras;

VII - identificação/marcação do criador comercial a ser empregada no modelo de anilha que deverá conter:

a) identificação do estado de localidade do criador ou clube filiado, com dois dígitos;

b) identificação do criador, com mínimo de três dígitos;

c) número indicando o diâmetro interno da anilha com dois dígitos;

d) numeração sequencial da ave com mínimo de 3(três) dígitos;

e) outros dados poderão ser inscritos na anilha a critério das federações.

VIII - listagem das espécies de aves da fauna exótica que o empreendimento deseja autorização para criar, as quais deverão estar listadas no Anexo I desta Instrução Normativa;

IX - listagem dos indivíduos do plantel pertencentes às espécies de aves da fauna exótica que o empreendimento deseja autorização para criar, descriminando a marcação e a espécie dos indivíduos.

§ 1º - O município ou a autoridade ambiental municipal ou estadual, mediante ato oficial específico, poderá dispensar coletivamente os criatórios comerciais do documento solicitado no inciso III.

§ 2º - O memorial descritivo de que trata o inciso IV deverá ser elaborado e assinado por profissional competente no manejo de fauna silvestre e habilitado respectivo conselho de classe, por meio de ART.

§ 3º - As instalações destinadas à manutenção dos pássaros mencionadas no inciso IV devem consistir em área fechada exclusiva para tal fim.

§ 4º - Nos casos de responsável técnico não ser médico veterinário, o empreendimento deverá apresentar declaração de assistência veterinária.

§ 5º - Todos os indivíduos listados conforme o inciso IX serão excluídos do plantel de origem e cadastrados no plantel do criadouro comercial.

§ 6º - O IBAMA poderá realizar vistoria no criadouro antes da emissão da AM, caso julgue necessário.

§ 7º - O IBAMA, órgão ambiental outorgante, mediante sua unidade administrativa que tiver o empreendimento sob sua jurisdição, ou o órgão estadual, em caso de realização de termo de cooperação, na forma do art. 1º, § 2º e § 3º desta Instrução Normativa.

§ 8º - O IBAMA emitirá a AM em no máximo 180 (cento e oitenta) dias desde a entrega, pelo interessado, de todos os documentos necessários para a instrução do processo e, prorrogável mediante justificativa caso vistorias assim indicarem.

§ 9º - A AM permitirá operacionalização do empreendimento, devendo conter os dados do empreendimento, do proprietário, a categoria, o responsável técnico e as espécies autorizadas para a criação.

CAPÍTULO VII

DO TRÂNSITO DE AVES

Art. 15 - O criador amador, para assegurar o livre trânsito das aves às exposições, deverá:

I - portar a relação de aves atualizada, constando o espécime transportado;

II - portar documento oficial de identificação com foto e CPF;

III - portar a Guia de Trânsito Animal - GTA emitida pelo Ministério de Agricultura, Pecuária e Abastecimento contemplando o conjunto das aves.

§ 1º - Em caso de transporte interestadual, a autorização de transporte somente será válida se acompanhada do boleto com quitação anterior à emissão da autorização.

§ 2º - A autorização de transporte e permanência da ave fora do plantel fica limitada ao prazo máximo de 60 (sessenta) dias, respeitado o trajeto descrito na autorização.

§ 3º - O previsto neste artigo também se aplica nos casos de mudança de endereço do criadouro.

CAPÍTULO VIII

DO ROUBO, FURTO, FUGA E ÓBITO DE AVES

Art. 16 - Em caso de roubo, furto, fuga ou óbito de ave das relações atualizadas o criador deverá comunicar o evento ao órgão ambiental competente, em 72 (setenta e duas) horas.

§ 1º - Em caso de roubo ou furto, além da providência do caput desse artigo, o criador deve lavrar ocorrência policial em 48 (quarenta e oito) horas desde o conhecimento do evento, informando as marcações e espécies dos animais.

§ 2º - O criador deverá entregar cópia do Boletim de Ocorrência- BO ao IBAMA no prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua emissão.

§ 3º - O BO pode ser substituído por certidão de autoridade policial que declare a impossibilidade de sua emissão.

§ 4º - Em caso de óbito da ave, a anilha do pássaro constante do Anexo C deverá ser devolvida em 30 (trinta) dias desde o comunicado do óbito via declaração ou carta encaminhada ao IBAMA mais próximo.

§ 5º - Caso os documentos exigidos neste artigo não sejam entregues ao órgão ambiental competente no prazo de 30 (trinta) dias, será caracterizado o exercício da atividade em desacordo com a autorização concedida pelo IBAMA, sujeitando o criador à suspensão do registro para todos os fins, até que sejam apresentados os documentos pendentes.

Art. 17 - Em caso de fuga ou óbito de mais de 30% (trinta por cento) do plantel durante o período anual para criadores com mais de 100 (cem) espécimes, o registro será suspenso automaticamente, até que seja apresentado documento particular descrevendo a situação da fuga e instruído com fotos, ou atestado de responsável técnico declarando as ocorrências.

Parágrafo único - A justificativa será julgada no prazo de 30 (trinta) dias, podendo ser aceitas ou favorecer o cancelamento definitivo do registro.

Art. 18 - Em caso de declarações de roubo, furto ou fuga reiteradas, o criador poderá ser submetido à fiscalização, e se não restar justificada a situação, o criador poderá ter sua atividade embargada.

CAPÍTULO IX

DA MANUTENÇÃO DAS AVES

Art. 19 - As aves serão mantidas em viveiros ou gaiolas que obrigatoriamente deverão conter:

I - água disponível e limpa para dessedentação;

II - poleiros em diferentes diâmetros, em madeira ou material similar que permita o pouso equilibrado do espécime;

III - alimentos adequados e disponíveis;

IV - banheira para banho conforme a exigência das espécies;

V - higiene adequada; e

VI - local arejado e com temperatura amena, protegido de sol, vento e chuvas.

§ 1º - Nos criadouros comerciais, deverá estar afixada uma plaqueta em cada viveiro ou gaiola, informando a espécie e a anilha da ave ou das aves alojadas no local.

§ 2º - No caso de manutenção dos pássaros em viveiros, estes deverão apresentar área de cambiamento.

§ 3º - Criadores amadores com mais de 100 espécimes deverão ter acompanhamento veterinário de seus plantéis, podendo tal serviço ser fornecido pelos clubes ou federações a qual pertençam.

Art. 20 - Os viveiros ou gaiolas devem ser dimensionados para permitir que as aves ali alojadas possam ter mobilidade e executar pelo menos pequenos voos.

CAPÍTULO X

DAS ENTIDADES ASSOCIATIVAS, DAS EXPOSIÇÕES E DOS CONCURSOS

Art. 21 - É facultado aos criadores amadores e comerciais de aves da fauna exótica se organizarem em clubes, associações, federações e confederações.

Parágrafo único - As entidades associativas de que trata este artigo deverão requerer o registro junto ao IBAMA, encaminhando à unidade de sua jurisdição, requerimento instruído com os seguintes documentos:

I - cópia autenticada de seu ato constitutivo ou estatuto;

II - cópia autenticada da ata de eleição e posse de seus dirigentes ou de outro documento que demonstre a regularidade de sua representação;

III - cópia autenticada do documento oficial de identificação com foto, do CPF e de comprovante de residência, do mês atual ou do mês anterior, do responsável legal pela respectiva entidade;

IV - balancete dos 3 (três) últimos anos ou desde a data de sua fundação, caso possua menos de 3 (três) anos de funcionamento;

V - alvará de localização e funcionamento fornecido pelo órgão municipal ou distrital onde a entidade tenha sede; e, VI - comprovante de inscrição no CTF.

§ 1º - As entidades associativas de que trata este artigo têm legitimidade mediante procuração, para representar seus filiados perante o órgão ambiental competente.

§ 2º - A relação de clubes envolvidos na criação amadora de aves exóticas deverá ser informada e atualizada anualmente ao IBAMA pelas federações.

§ 3º - As entidades de que trata este artigo deverão entregar anualmente ao órgão ambiental competente relação com nome e CPF de seus associados.

§ 4º - As entidades de que trata este artigo deverão comunicar ao órgão ambiental competente, no prazo de 30 (trinta) dias, as alterações que ocorrerem em seus atos constitutivos, quaisquer modificações relacionadas a seu endereço de funcionamento, bem como mudanças na composição de seus órgãos diretivos e em sua representação legal, instruindo tal comunicado com cópia dos respectivos documentos comprobatórios.

Art. 22 - As exposições e concursos apenas poderão ser organizados e promovidos por entidades associativas devidamente cadastradas no IBAMA.

§ 1º - Os organizadores das exposições e concursos deverão apresentar calendário à unidade do IBAMA da circunscrição onde será realizado o evento, no mínimo 90 (noventa) dias antes da data do primeira exposição e concurso, quais sejam:

I - o calendário deverá conter relação com as datas e endereços completos dos locais das exposições e concursos;

II - a relação das espécies que participarão da exposição e do concurso deverá ser encaminhada ao IBAMA no mínimo com 10 (dez) dias antes da data do evento, sendo estas restritas àquelas presentes nos Anexos A, B, C desta Instrução Normativa válidas no momento da entrega do calendário e, as espécies consideradas domésticas.

§ 2º - Após a análise da proposta de calendário pelas Superintendências, Gerências Executivas, Escritórios Regionais do IBAMA ou Bases Avançadas, será emitida por um desses órgãos autorização onde constarão os eventos previstos no período com suas respectivas datas e localizações.

§ 3º - Deverá ser efetuado pagamento prévio da licença por dia de exposição ou concurso, até 30(trinta) dias antes da data pretendida, conforme valores previstos no Anexo VII da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.

§ 4º - A autorização somente será válida se acompanhada da Guia de Recolhimento da União-GRU da exposição ou concurso nos mesmos moldes do estabelecido para passeriformes nativos da fauna brasileira e da definição do responsável técnico.

§ 5º - Será de inteira responsabilidade dos organizadores da exposição ou concurso atender às exigências de segurança e alvarás de liberação do evento, quando for o caso.

§ 6º - Havendo necessidade de modificação de alguma data constante no calendário, o IBAMA deverá ser comunicado oficialmente com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, para fins de emissão de nova autorização.

§ 7º - As exposições e concursos devem ser realizados em locais adequados, com condições básicas de higiene, bem arejados e devidamente protegidos de ventos, chuvas e sol, devendo ter um médico veterinário responsável.

Art. 23 - Somente poderão participar das exposições e concursos os criadores amadores e comerciais de aves da fauna exótica devidamente cadastrados no IBAMA, em situação regular e com relação de aves atualizadas, ficando a critério da entidade organizadora da exposição ou concurso a homologação da inscrição dos criadores participantes.

§ 1º - Somente poderão participar aves oriundas de criador amador ou comerciais com anilhas das respectivas federações ou específicas do criador comercial.

§ 2º - As aves participantes deverão estar acompanhadas de seus respectivos portadores ou prepostos devidamente autorizados por procuração e constar na relação atualizada cadastrada no IBAMA.

Art. 24 - As entidades organizadoras de exposições e concursos devidamente solicitados e autorizados pelo IBAMA, responderão pela ocorrência de irregularidades nas áreas delimitadas sob seu controle.

Parágrafo único - As operações de fiscalização dos concursos e exposições deverão ser realizadas preferencialmente no final do evento.

Art. 25 - Os criadores comerciais poderão realizar, individualmente ou por intermédio da federação que os representam, exposições das aves de seu plantel, para fins comerciais e educativos, mediante prévia autorização do IBAMA.

§ 1º - Os criadores protocolizarão na unidade do IBAMA de sua jurisdição, no mínimo 60 (sessenta) dias antes da data do evento, requisição de autorização para a exposição, constando a data, horário e local do evento, além de relação dos espécimes que serão expostos, com descrição das anilhas, onde serão aplicadas, sexo e espécie destes.

§ 2º - Após a análise da requisição pelo IBAMA, será emitida, até 15 (quinze) dias antes da data da exposição, autorização constando a data, horário e o local do evento, e a relação dos espécimes a serem expostos.

§ 3º - Deverá ser efetuado pagamento prévio até 10 (dez) dias antes da exposição nos mesmos moldes do previsto no § 3º do art. 22 desta Instrução Normativa.

§ 4º - A Autorização somente será válida se acompanhada da GRU quitada.

§ 5º - A relação dos espécimes que participarão da exposição deverá ser encaminhada ao IBAMA no mínimo com 10 (dez) dias antes da data da exposição, com descrição das anilhas onde se aplicar, sexo e espécie destes.

§ 6º - Será de inteira responsabilidade dos organizadores da exposição atender às exigências de segurança e alvarás de liberação da exposição, quando for o caso.

§ 7º - As exposições deverão ser realizadas em locais adequados, com condições básicas de higiene, bem arejados e devidamente protegidos de ventos, chuvas e sol, devendo ter um médico veterinário responsável pelos plantéis em exposição.

CAPÍTULO XI

DAS VISTORIAS, FISCALIZAÇÕES E PENALIDADES

Art. 26 - As ações de vistoria ou de fiscalização a serem realizadas pelo órgão ambiental competente, poderão ocorrer a qualquer tempo, ressalvados os horários previstos em Lei, sem notificação prévia ao criador amador ou comercial.

§ 1º - Para fins de constatação do código da anilha a ave deverá ser contida preferencialmente pelo criador ou, em caso de recusa, pelo representante dos órgãos que integram o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA.

§ 2º - A autorização de criador amador ou comercial será imediatamente suspensa com indicação para cancelamento, e o plantel recolhido caso o criador dificulte ou impeça a ação de vistoria ou fiscalização prevista no caput deste artigo, sem prejuízo das demais sanções previstas em lei.

§ 3º - As federações para efeito de facilitação e identificação das espécies inclusas na criação amadora de aves exóticas, providenciarão e disponibilizarão até 30 de dezembro de 2011, exemplares de manual contendo imagens e informações básicas referentes à identificação das espécies relacionadas nos Anexos desta Instrução Normativa e respectivas atualizações quando da inclusão de novas espécies.

Art. 27 - A inobservância desta Instrução Normativa e a constatação do cometimento de infração administrativa ambiental implicará na aplicação de sanções e procedimentos previstos nas Leis nº 5.197, de 3 de janeiro de 1967, 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, no Decreto nº 6.514 de 22 de julho de 2008, e demais legislação pertinente.

§ 1º - O criador que tiver sua atividade embargada não poderá participar de exposições e outros eventos promovidos pelas federações, realizar reprodução, venda, transferência, transporte ou qualquer movimentação das aves de seu plantel, salvo nos casos expressamente autorizados pelo IBAMA, mediante decisão fundamentada originária da autoridade que emitiu a autorização.

§ 2º - Em caso de comprovação de ilegalidade que configure a manutenção de espécimes sem origem legal ou adulteração de documentos ou anilhas, o criador terá os pássaros irregulares apreendidos, com aplicação de multa e embargo imediato da atividade, assegurados o contraditório e ampla defesa.

§ 3º - As irregularidades de caráter administrativo sanáveis, que não constituam ilícito ambiental, devem ser objeto de prévia notificação ao interessado, para que sejam corrigidas no prazo de 15 (quinze) dias a contar de seu recebimento.

§ 4º - Caso a notificação mencionada no § 3º não seja cumprida pelo criador, este será autuado e terá sua atividade embargada, assegurados o contraditório e ampla defesa.

§ 5º - Em caso de irregularidade de caráter administrativo que não possa ser sanada, o criador será autuado e terá sua atividade embargada, assegurados o contraditório e ampla defesa.

§ 6º - O cancelamento da autorização implica no recolhimento de todo o plantel do criador.

§ 7º - Após o pagamento da multa e o saneamento das irregularidades autuadas, o criador poderá requisitar a suspensão do embargo.

Art. 28 - O IBAMA poderá cadastrar criadores amadores de aves da fauna exótica interessados e idôneos como fiéis depositários, para o depósito de aves apreendidas até a destinação final a ser realizada após todo o trâmite do processo.

CAPÍTULO XII

Das Disposições Finais

Art. 29 - Fica facultado ao IBAMA o atendimento aos criadores amadores ou comerciais mediante agendamento.

Art. 30 - Em caso de desistência da criação por criador amador em situação regular perante o IBAMA, cabe ao criador promover a transferência do plantel a outros criadores em comum acordo com sua federação, e em seguida solicitar o cancelamento junto ao IBAMA.

§ 1º - O procedimento previsto no caput fica restrito aos criadores amadores que não tenham débitos junto ao IBAMA.

§ 2º - Em caso de desistência da criação por embargo do criador amador ou comercial, este deverá oficializar sua intenção a representação do IBAMA da unidade da federação onde mantiver endereço, que promoverá o repasse das aves a outros criadores devidamente registrados e em seguida realizará o cancelamento de seu cadastro.

§ 3º - Em caso de morte do criador amador, cabe a qualquer membro da família, ou ao inventariante, requerer ao órgão ambiental o cancelamento do cadastro do criador e a transferência do plantel aos criadores escolhidos pela própria família, informado ao IBAMA pela respectiva federação.

Art. 31 - As aves oriundas de criadores amadores ou comerciais, em nenhuma hipótese, poderão ser soltas em ambientes sem contenção e em caso de constatação de possível doença contagiante que possa afetar outras criações domésticas, o Ministério de Agricultura, Pecuária e Abastecimento deverá ser imediatamente informado.

Art. 32 - Os casos omissos decorrentes da aplicação desta Instrução Normativa serão resolvidos pela Superintendente ou Presidente do IBAMA, ouvida a Diretoria de Uso Sustentável da Biodiversidade e Florestas-DBFLO.

Art. 33 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

segunda-feira, 4 de abril de 2011

REPRODUÇÃO PROGRAMADA TRINCAS COLEIROS E OUTROS..

Reprodução programada


Criador revela os segredos do fotoperiodismo, uma técnica que estimula a reprodução da ave.


Ele se chama Edison Amorim de Castro e é de Valinhos, no interior de SP, cidade na qual também mantém um criatório comercial de curiós, trinca-ferro e pintassilgo. E toda habilidade e conhecimento que tem com as aves as quais comercializa vem do exercício de sua profissão: a medicina veterinária.

No decorrer dos anos dedicado à saúde animal Dr. Edison acumulou grande experiência no trato das aves e se aprofundou na questão do fotoperiodismo, que trata a exposição da ave à luz para que haja o estímulo à reprodução.

E para esclarecer possíveis dúvidas sobre o assunto a equipe da revista Passarinheiros&cia conversou com o médico, que explicou passo a passo o processo. Acompanhe!

P&C – O que pode influenciar a reprodução de um passarinho na natureza?

EAA época de reprodução é basicamente influenciada pelo volume de luz que incide sobre a retina do pássaro. Os dias, que se tornam mais longos, na primavera e no verão, estimulam os pássaros à reprodução. Na natureza, a produção de sementes de insetos também estimula a reprodução. Juntos, dias mais longos e oferta de alimento também maior, são dois grandes estímulos.

Já em ambiente doméstico a oferta de alimento é constante, tendo em vista que o criador oferece alimento à sua ave os 365 dias do ano.

P&C – Essa luminosidade, que estimula o pássaro, pode ser artificial?

EA – Sim, basta que o criador coloque a ave num ambiente fechado com luz artificial e com um timer artificial.

Quando o timer marcar as 14 horas de exposição do pássaro à luz, ele alcançou o máximo de estimulação da retina. É sempre bom lembrar que esse tempo de exposição é o suficiente.

P&C – Como é o processo deste estimulo de luminosidade?

EA – A quantidade de luz que estimula a retina vai também estimular o cérebro, a hipotálamo e a hipófese, que vai se encarregar de produzir o hormônio estimulante da reprodução, que vai estimular o ovário que finalizando o ciclo, vai produzir ovos. Esse hormônio é o FSH. Depois que a fêmea ovula ela vai ter estrógeno. No macho estimula a produção de testosterona, que faz com que o pássaro cante o máximo possível. Nesta faze ele muda de comportamento completamente, nota-se que ele fica muito mais viril. No período de muda de pena, fica junto aos demais pássaros e quando chega a primavera ele já começa a marcar território.

P&C – Neste período proposto, de 14 horas de exposição à luz, a intensidade da luz tem de ser modificada. Devemos optar pela mais clara ou mais escura?

EA – A intensidade muda sim. Se o dia for menos claro o passarinho pára de fazer o ninho e quando o dia clareia ele volta a fazer o ninho. A lâmpada não precisa ser direcionada à gaiola, mas ela não pode ser em cima da prateleira e nem fazer muita sombra.

P&C – Tem algum tipo de lâmpada especifica para isso?

EA – Existem algumas lâmpadas importadas, mas a luz comum também funciona como estimulação de retina, é bom destacar que qualquer lâmpada estimula. Existem lâmpadas próprias para pássaros que são diferentes devido à quantidade de infravermelho.

P&C – Para uma criação fabricar uma situação artificial, precisa mexer na temperatura também?

EA – Não, a temperatura não influencia, só há necessidade de mexer na luz e nos alimentos. O pássaro sendo exposto 14 horas por dia ele reproduzira em qualquer época do ano. Porem, a fêmea com 6 ou 7 dias costuma parar de esquentar os filhotes, se for no verão com 30 graus não tem problema nenhum, mas se tiver um clima de temperatura baixa, ela não pode ficar fora do ninho. Se isso acontecer, o criador deve colocar o aquecedor de ninho.

P&C – Com o passar do tempo essa exposição pode trazer algum efeito maléfico ao passarinho se ele for exposto á luz durante o ano todo?

EA – Neste caso, haverá sim um efeito nocivo. O organismo chega a um ponto em que ele mesmo corta a sensibilidade ao estimulo, logo, num determinado momento ele não responderá mais. Quando isso acontece, o certo é tirá-lo do ambiente e coloca-lo num ambiente de 8 horas de luz por dia isso fará com que ele mude de pena.

P&C – Esse fotoperiodismo influencia numa boa muda de pena?

EA – Influencia sim, pois uma vez que o passarinho está em cativeiro ele não responde mais aos estímulos da natureza. Vamos mencionar um exemplo. O criador está levando o passarinho para o torneio ele estimula o passarinho todo o dia. Um determinado dia pensa que não precisa mais ir em torneio por já ter alcançado sua meta.

Aí ele viaja com a família, no final de semana, deixando o passarinho numa casa fechada e com pouca luz. Esse período em que a ave passa sozinha em casa é o suficiente para adiantar a muda, pois ele interrompe o estímulo.

Choque de alimentação também faz com que ele entre em muda. O interessante é o passarinho fazer uma muda por ano e bem feita. Se o criador interromper o processo três vezes, ele entra no processo de muda francesa, que é uma muda constante. Isso acontece, a pena irá cair e nascer consecutivamente é difícil de ser corrigido.

P&C – E os passarinhos que mudam mais de uma vez por ano?

EA – Pode ser uma deficiência de luz ou nutricional. Como também pode ser que ele não está tendo um período de 14 horas por dia de exposição à luz.

P&C – Os raios solares são importantes para o passarinho?

EA – São bastante importantes, pois eles ajudam a fixar a vitamina D no organismo do pássaro. As aves que ficam só na sombra precisam de uma suplementação de vitamina D.

P&C – Raio solar que entra no criatório tem o mesmo efeito por não bater diretamente no passarinho?

EA – Tem um efeito sim, pois existe um espectro de luz que reflete no chão. Você não precisa estar no sol para expor ao raio de sol, a pessoa até se queima pela reflexão da luz, mesmo que fique na sombra, embaixo de uma árvore, num dia ensolarado.

No entanto, se o pássaro ficar na sombra absoluta ele precisará de uma suplementação.

P&C – Qual é o procedimento mais adequado a ser utilizado pelo criador disposto a trabalhar com o fotoperiodismo artificial?

EA – Com a fêmea o interessante é que o criador tire 4 posturas se ela for tratar dos filhotes.

P&C – E na possibilidade de a pessoa querer aproveitar os ovos da fêmea e fazer outras chocarem?

EA – Aí eu aconselho no máximo umas seis posturas.

P&C – Tem um tempo ideal para que isso seja feito?

EA - Se o criador ficar tirando os ovos dela e passar para outra fêmea, isso pode ser prejudicial. Mais ou menos umas 6 posturas seria o ideal, tratando o máximo quatro.

A fêmea nasce com todos os ovos que ela vai produzir durante toda a sua vida. Ela não fabrica, pois já nasce com essa quantidade. Se você quer usar os óvulos dela de uma só vez, a vida reprodutiva vai encurtar bastante.

Toda a vez que ela produz um ovo gasta muita energia, por isso necessita de uma alimentação muito balanceada, proteína, aminoácidos e gordura. Uma fêmea de alta reprodução precisa ter uma nutrição equilibrada.

Ao botar, ela gasta muita energia e muito cálcio para produzir o ovo. Por isso, se não tiver um dieta rica em cálcio, provavelmente irá enfraquecer e em conseqüência disso, botará ovos com cascas moles e em alguns casos poderá morrer entalada.

Se o criador tem um criatório grande e manifesta a intenção de produzir o ano inteiro, ele deve ter uma sala para muda, uma sala para criação e uma sala de filhotes, cada um desses ambientes deve ter uma luminosidade adequada.

Aconselho então, que uma fêmea que trate os filhotes tenha quatro posturas, já as que for passar os filhotes para outras fêmeas podem ter 6 posturas, feito isso, elas podem ser colocadas para mudar de pena. O criador não pode prejudicar o instinto materno da fêmea.

P&C – Quem demora mais a responder pelo estimulo?

EA – Normalmente o macho demora um pouco mais para responder ao estimulo de luz. A fêmea não. Ela muda de pena e em seguida já pode ser colocada sob o estimulo de luz para produzir o ovo. Com 14 horas de luz por dia são poucos os pássaros que não reproduzir.

P&C – Quais são as desvantagens desse processo artificial?

EA – O criador deve saber muito bem o que está fazendo para não estragar o pássaro. Caso ele deixe direto, o ano inteiro, com 14 horas de luz, possivelmente irá desregular o pássaro, mas se tiver consciência do que esta fazendo dará tudo certo.

Os criadores também devem saber que os passarinhos mais velhos têm mais dificuldade de responder ao estimulo, isso se trata de uma questão fisiológica, questão natural do processo.

Aí na hora que quiser poderá colocar o passarinho par mudar e na hora que quiser colocá-lo para cantar, também poderá fazer.


Telefone para contato: Edílson (19) 3881-1975


Fonte: Revista Passarinheiros & Cia – ano VI – nº. 38 mai/jun 2006