sexta-feira, 1 de janeiro de 2010

DA SUCESSÃO DEFINITIVA

70) Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão________________, poderão os interessados requerer a sucessão ___________ e o levantamento das _____________________prestadas.

71) Art. 38. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta ______________ ________________de idade, e que de _______________datam as últimas notícias dele.

72) Art. 39. Regressando o ausente nos ____________anos seguintes à abertura da sucessão definitiva, ou algum de seus _____________________ou ______________, aquele ou estes haverão só os bens existentes no estado em que se acharem, os ____________em seu lugar, ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos bens alienados depois daquele tempo.

73) Parágrafo único. Se, nos __________ anos a que se refere este artigo, o ausente não regressar, e nenhum interessado promover a ________________________, os bens arrecadados passarão ao domínio do _________________ou do _______________ ______________________________, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União, quando situados em território federal.


RESPOSTAS

70) Provisória, definitiva, cauções.

71) Oitenta anos, cinco

72) Dez, descendentes, ascendentes, sub-rogados.

73) Dez, sucessão definitiva, Município, Distrito Federal.

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