sábado, 12 de março de 2011

Tráfico internacional de drogas. Autorização a responder processo em liberdade.

Liminar autoriza acusado de tráfico internacional de drogas a responder a processo em liberdade
Liminar concedida pelo ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Marco Aurélio no Habeas Corpus (HC) 104934 permitiu a E.R.N. responder em liberdade à ação penal que lhe é movida por tráfico internacional de drogas pelo Juízo da 2ª Vara Federal Criminal da Circunscrição Judiciária do Estado de Mato Grosso, que havia expedido ordem de prisão preventiva contra ele.
Ao conceder a liminar, o ministro entendeu que, para impor a prisão, o juízo mencionado “levou em conta fatos que ainda estão sendo investigados”. Ele observou que, “em síntese, após aludir à materialidade dos crimes e a indícios de autoria quanto ao tráfico internacional de drogas e à associação para tal fim – artigos 33, 34 e 35 da Lei n 11.343/06 – e à lavagem de dinheiro, passou a discorrer sobre o papel dos envolvidos, como que assentando a culpabilidade. É certo que fez referência às saídas do ora paciente e de outros acusados do território nacional. Todavia, essa possibilidade é latente considerado todo cidadão que possua recursos”.
Portanto, segundo o ministro, “por si só, tal argumento não lastreia a imposição da prisão preventiva”. Da mesma forma, segundo ele, “não há como potencializar a sequência na prática delituosa, uma vez que ainda é objeto de investigação. Assim, no entendimento do ministro, “em síntese, o que desenvolvido pelo Juízo ao implementar a ordem de prisão do paciente, ficou baseado na imputação, nos dados levantados mediante inquérito policial, presentes escutas telefônicas”.
Em sua decisão, o ministro Marco Aurélio levou em conta apenas o pedido de relaxamento da ordem de prisão, uma vez que outros pleitos, tais como a declaração de nulidade das prorrogações das interceptações telefônicas em que se baseou a operação da Polícia Federal que desbaratou a suposta quadrilha integrada por E.R.N., acusada de tráfico internacional de drogas, não foram enfrentados pelo Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF-1), nem pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), onde foram também formulados.
A defesa pediu também a extensão, a E.R.N., do relaxamento da ordem de prisão preventiva concedida pelo STJ a outros investigados pelos mesmos delitos. Mas o ministro Marco Aurélio afirmou que esta alegação não foi apreciada pelo STJ, contra cuja negativa de expedição de alvará de soltura se insurge a defesa, no HC impetrado no STF.
O TRF-1, entretanto, onde a questão também foi formulada em HC, negou o pedido, alegando que E.R.N. ocupava uma posição de liderança dentro da suposta quadrilha, ao lado de um ex-policial militar e de um ex-policial civil. 
O caso
Em junho de 2009, a Polícia Federal desencadeou uma operação onde foram apreendidos 383,75 quilos de cocaína envolvendo mais de 35 pessoas. Em setembro do mesmo ano, o Juízo da 2ª Vara Federal Criminal expediu mandados de prisão contra 24 dos supostos integrantes do grupo, dos quais 13 foram cumpridos. E.R.N., entretanto, não figura entre os detidos.
No seu mandado de prisão, o juízo mencionado afirmou ter acolhido a representação do Ministério Público Federal (MPF) contra os envolvidos, porque estariam presentes os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal para justificar a prisão preventiva: a prova da existência do crime e os indícios suficientes de autoria; a necessidade de garantia da ordem pública e econômica; a conveniência da instrução criminal e a garantia da aplicação da lei penal.
Ainda segundo o juízo de primeiro grau, as provas colhidas mediante interceptação telefônica e os elementos apreendidos em virtude de ordem judicial expedida no processo de exibição e apreensão de documentos revelariam que os integrantes do grupo teriam cometido os crimes de tráfico internacional de drogas e de associação para o tráfico, bem como o de lavagem de dinheiro.
(FONTE: www.stf.jus.br, acesso em 11.02.2011)

Lei de Imprensa - Inconstitucionalidade pela nova ordem.

Anuladas sentenças prolatadas com base na Lei de Imprensa
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Gilmar Mendes concedeu liminares nas Reclamações (RCLs) 11305 e 11376 e cassou sentenças prolatadas pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Marília (SP) que, com base na Lei de Imprensa (Lei 5.050/1967), extinguiu, por prescrição, as ações penais 1070/06 e 519/06, em que o deputado federal Abelardo Camarinha (PSB-SP) processa o diretor de jornalismo e marketing do jornal “Diário de Marília”, José Ursílio de Souza e Silva, pelos crimes de calúnia, difamação e injúria.
As ações foram motivadas por matérias publicadas pelo referido diário em 14 de maio de 2006 e 23 de abril do mesmo ano. Ao cassar as decisões impugnadas, o ministro Gilmar Mendes determinou ao Juízo da 2ª Vara Criminal de Marília que profira outras sentenças em lugar daquelas, agora sem aplicar quaisquer dispositivos da Lei 5.250/1967 (Lei de Imprensa).
Alegações
Nas Reclamações, o deputado Abelardo Camarinha alega que as decisões  do juízo, de aplicar o artigo 41 da Lei n 5.250/1967 (Lei de Imprensa), afrontou a autoridade do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) que, por decisão na Ação de Descumprimento de Preceito FUndamental (ADPF 130) com efeito vinculante, entendeu que essa lei, em sua integralidade, não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988.
Apesar dessa decisão do STF, o juízo reclamado decidiu aplicar a Lei de Imprensa aos dois processos, porque foram propostos com base nela. Em seu artigo 41, a Lei 5.250/67 prevê a extinção da ação penal no prazo de dois anos a partir da data da publicação ou transmissão de notícia incriminada como injuriosa, caluniosa ou difamatória.
Nas suas sentenças, o juízo reclamado apoiou-se no princípio da aplicação da lei penal mais favorável ao acusado para firmar sua convicção de que a declaração de inconstitucionalidade da Lei de Imprensa “não afasta a aplicação do prazo prescricional de dois anos nela prevista”. Segundo ele, “acaso fosse aplicável o prazo prescricional previsto no Código Penal, haveria um agravamento da situação do réu, o que não seria possível.
Ele lembrou, a propósito, que as matérias jornalísticas tidas como ofensivas pelo deputado foram veiculadas em 14 de maio e 23 de abril de 2006, e as queixas-crime foram recebidas em 10 de abril de 2007 e em 05 de dezembro de 2006, respectivamente. Como desde então já haviam transcorrido, descontados períodos de suspensão da contagem do prazo, respectivamente três anos e nove meses e dois anos e nove meses, ele declarou extinta a punibilidade.
Decisão
Ao conceder liminar nas duas Reclamações, o ministro Gilmar Mendes entendeu que, “claramente, a (respectiva) sentença reclamada aplicou dispositivos da Lei de Imprensa a fatos ocorridos em 2006, apesar da decisão desta Corte no sentido de declarar como não recepcionada pela Constituição der 1988 todo o conjunto de dispositivos da Lei Federal 5.250, de 9 de fevereiro de 1967". Tal decisão, conforme lembrou, ocorreu no julgamento, pelo Plenário da Suprema Corte, da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, relatada pelo ministro Carlos Ayres Britto.
Assim, o ministro considerou presente a fumaça do bom direito (fumus boni iuris) e, também, o perigo de uma eventual demora na decisão (periculum in mora), requisitos indispensáveis para a concessão de liminar. No entender dele, a manutenção das sentenças reclamadas pode ocasionar a efetiva prescrição das ações penais, considerados, também, os dispositivos legais do Código Penal.
Penas e prescrição
De acordo com o Código Penal (CP), o crime de calúnia (artigo 138 do CP) é punido com detenção de seis meses a dois anos e multa; o de difamação (artigo 139), com detenção de três meses a um ano e multa, e o de injúria (artigo 140), com detenção de um a seis meses, ou multa.
Já conforme o artigo 109, inciso IV do CP, prescreve em oito anos o crime cuja pena máxima for de dois anos e não superior a quatro anos. E no seu inciso V, o mesmo artigo prevê a extinção da punibilidade em quatro anos, quando o máximo da pena for igual a um ano e não exceder a dois.
(FONTE: www.stf.jus.br - acesso em 12.03.2011)

sexta-feira, 11 de março de 2011

Regularização do título eleitoral.

Falta pouco mais de 30 dias para o fim do prazo de regularização do título
A pouco mais de um mês para o fim do prazo para os eleitores faltosos regularizarem a situação perante a Justiça Eleitoral, apenas 1,4% compareceram aos cartórios eleitorais. Ao todo, 1.472.834 eleitores deixaram de votar nas três últimas eleições e correm o risco de ter o título cancelado.

O prazo de regularização vai até o dia 14 de abril em todo o país. Dos cerca de um milhão e meio de eleitores faltosos, apenas 22 mil já justificaram a ausência. Na página do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) na internet (www.tse.jus.br) está disponível uma opção para que os eleitores consultem a situação de seu documento.
Se um eleitor deixou de votar no primeiro e no segundo turno de uma mesma eleição, já serão contadas duas eleições para efeito de cancelamento. Além disso, poderão ser contadas faltas às eleições municipais, eleições suplementares e referendos. Não serão computadas as eleições que tiverem sido anuladas por determinação da Justiça.

São Paulo é o maior colégio eleitoral do país e registrou 350.816 faltosos. Desses, 4.327 já regularizaram a situação. Mas o estado que mais registrou a presença de eleitores para regularizar o título, até o momento, foi Minas Gerais, com 4.665 eleitores.

Eleições anteriores

A atualização cadastral ocorre sempre no ano posterior às eleições. Em 2009, foram cancelados 551.456 de documentos daqueles eleitores que completaram, nas eleições municipais de 2008, três eleições sem votar ou justificar a ausência.

Em 2007, foram 1.640.317 títulos cancelados. Em 2006, ano posterior ao referendo realizado em 2005, a Justiça Eleitoral retirou dos seus cadastros 569.899 títulos eleitorais. Já em 2005 foram cancelados 1.081.721 documentos, após o registro das ausências ao pleito de 2004.

Consequências

Quem não procurar o cartório eleitoral dentro do prazo terá o título de eleitor cancelado e poderá ser impedido de obter passaporte ou carteira de identidade, receber salários de função ou emprego público, participar em concorrência pública ou administrativa, obter certos tipos de empréstimos e inscrição, além de poder se prejudicar na investidura e nomeação em concurso público.

Também não poderá renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo, praticar qualquer ato para o qual se exija quitação do serviço militar ou imposto de renda, obter certidão de quitação eleitoral e obter qualquer documento perante repartições diplomáticas a que estiver subordinado.

A irregularidade também pode gerar dificuldades para investidura e nomeação em concurso público, renovação de matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo e obtenção de certidão de quitação eleitoral ou qualquer documento perante repartições diplomáticas a que estiver subordinado.

Os eleitores que detém a prerrogativa constitucional do voto facultativo não precisam se submeter às regras. São eles: os analfabetos, os que à época da eleição tinham entre 16 e 18 anos e os maiores de 70 anos. Também não estão sujeitos ao cancelamento os títulos dos eleitores portadores de deficiência que impeça o cumprimento das obrigações eleitorais.
(FONTE: www.tse.jus.br, acesso em 11.02.2011)

Legitimidade Ativa. Repetição de indébito.

DECISÃO

Contribuinte de fato não tem legitimidade para pedir restituição de tributo que julga indevido
O “contribuinte de fato” não detém legitimidade ativa para pleitear a restituição de valores pagos a titulo de tributo indireto recolhido pelo “contribuinte de direito”, por não integrar a relação jurídica tributária pertinente. A decisão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) num recurso em que se discute a legitimidade ativa de pessoa jurídica dedicada à atividade hoteleira em pleitear a repetição de valores indevidamente recolhidos ao Fisco a título de ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços incidente sobre o fornecimento de energia elétrica.

A jurisprudência do STJ admitia a legitimidade ativa do consumidor para a discussão relativa ao ICMS sobre energia elétrica, especificamente quanto à demanda contratada. No julgamento do Recurso Especial 903.394, no entanto, sob o regime dos repetitivos, a Primeira Seção modificou o entendimento. Ao analisar o pedido de uma distribuidora de bebida relativo ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), afastou a legitimidade ativa, ao argumento de que somente o “contribuinte de direito” tem essa prerrogativa.

“Contribuinte de direito” é o sujeito passivo que tem relação pessoal e direta com fato gerador, nos termos do artigo 121, parágrafo único, I, do Código Tributário Nacional. Na cadeia tributária, é quem recolhe o tributo ao Fisco. O “contribuinte de fato”, por sua vez, é quem suporta o ônus econômico do tributo, ou seja, a quem a carga do tributo indireto é repassada, normalmente o consumidor final. Tributos indiretos são aqueles que comportam transferência do encargo financeiro.

O ministro Castro Meira, no julgamento do Resp 983.814, explica que a caracterização do chamado “contribuinte de fato” tem função didática e apenas explica a sistemática da tributação indireta, não se prestando a conceder legitimidade para que o “contribuinte de fato” ingresse em juizo com vistas a discutir determinada relação jurídica da qual não faça parte. Assim, decidiu que, arcando com o ônus financeiro do tributo na condição de consumidores, as autoras da ação não tinham legitimidade para repetir o indébito, pois não se encontravam na condição de contribuintes nem de responsáveis tributários

De acordo com a Primeira Turma, em se tratando de tributos indiretos – aqueles que comportam transferência do encargo financeiro – a norma impõe que a restituição somente se faça ao contribuinte que houver arcado com o referido encargo ou que tenha sido autorizado expressamente pelo terceiro a quem o ônus foi transferido. “O ICMS e o IPI são exemplos de tributos indiretos, razão pela qual sua restituição ao ‘contribuinte de direito’ reclama a comprovação da ausência de repasse do ônus financeiro ao ‘contribuinte de fato”, ressaltou o ministro relator, à época. (visualiza a íntegra da decisão: Resp 1191860)

Prisão domiciliar. Trabalho em local distinto ao cumprimento da pena.

DECISÃO
É possível prisão domiciliar para apenado que trabalha em cidade diversa de onde cumpre pena
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso do Ministério Público do Rio Grande do Sul (MP/RS) e manteve a permissão de um homem, condenado em regime semiaberto, a trabalhar em uma cidade diferente da comarca do juízo de execução.

Condenado a sete anos e três meses de reclusão em regime semiaberto pela prática de roubo e furto qualificado, o homem deveria cumprir a pena em Espumoso. No entanto, ele havia conseguido emprego na cidade de Colorado, distante 33 quilômetros. Em primeira instância, foi concedida prisão albergue domiciliar, autorizando-o a se recolher à prisão apenas nos finais de semana. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS).

No STJ, o MP gaúcho sustentou que a concessão de prisão domiciliar está fora das hipóteses legais expressamente estabelecidas no artigo 117 da Lei de Execução Penal. O fato de o emprego ser em cidade distante da comarca do juízo da execução não pode prevalecer, segundo o MP/RS, como impedimento ao regular cumprimento da pena privativa de liberdade, caso contrário o Estado seria obrigado a transferir qualquer preso que consiga uma oportunidade de trabalho em comarca distante de onde cumpre pena, afrontando a Lei de Execução Penal.

O relator, desembargador convocado Adilson Vieira Macabu, afirmou que a Lei n. 7.210, que instituiu a Lei de Execução Penal, determina que o trabalho é não só um dever, como um direito do apenado, garantido igualmente pela Constituição. “O apenado também é um sujeito de direitos e a função social da pena é a sua ressocialização, não o seu banimento nefasto do convívio em sociedade”, completou.

Para Adilson Macabu, a decisão de conceder a prisão domiciliar não implicou ofensa à lei federal nem divergiu da jurisprudência do STJ, que tem entendido ser possível a permissão do cumprimento da pena em regime domiciliar, em casos excepcionais, que diferem do elencado no artigo 117 da Lei de Execução Penal, caso do processo em questão.

O desembargador convocado ressaltou ainda que, “em razão da peculiaridade do caso, visando à ressocialização do condenado e levando em consideração suas condições pessoais, é possível enquadrá-lo como exceção das hipóteses discriminadas no dispositivo legal tido como violado”. A decisão foi unânime. (decisão originada do seguinte processo: REsp 962078)

Prefeito. Mandatos sucessivos.

Ministro Ayres Britto nega liminar a prefeito afastado de Campo Maior (PI)
O ministro Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu a liminar requerida na Ação Cautelar (AC) 2820, na qual a defesa de João Félix de Andrade Filho busca sua recondução ao cargo de prefeito de Campo Maior (PI) até o julgamento final de seu recurso extraordinário pelo STF. João Felix foi declarado inelegível pelo TRE do Piauí porque foi prefeito de Jatobá do Piauí entre 1997 e 2003 (dois mandatos consecutivos), e depois prefeito de Campo Maior entre 2005 e 2008, o que caracterizaria um quarto mandato. O Tribunal Superior Eleitoral confirmou a decisão e considerou que se aplica ao caso a tese de “prefeito itinerante”.
De acordo com o ministro Ayres Britto, o deferimento da medida liminar violaria o valor da segurança jurídica, tendo em vista que, em 30 de janeiro de 2011, foram proclamados os resultados da eleição suplementar em Campo Maior e os candidatos eleitos foram diplomados no dia 6 de fevereiro, data a partir da qual passaram a exercer a chefia do Poder Executivo Municipal. “É dizer: o princípio da segurança jurídica, invocado que foi pelo requerente, está a recomendar a manutenção do quadro fático atual, ao menos até o julgamento do apelo extremo. Isso posto, indefiro a liminar requestada”.
(FONTE: www.stf.jus.br, acesso em 11.03.2011)

quinta-feira, 10 de março de 2011

Nova Súmula do Tribunal de Contas da União

Súmula n.º 259
Nas contratações de obras e serviços de engenharia, a definição do critério de aceitabilidade dos preços unitários e global, com fixação de preços máximos para ambos, é obrigação e não faculdade do gestor.

Aquisição de imóvel por Ente Público. Avaliação prévia.

Dispensa de licitação para aquisição imóvel com base no art. 24, inc. X, da Lei 8.666/1993: é necessária a realização de apenas uma avaliação prévia

Representação ao TCU trouxe notícias a respeito de prováveis irregularidades na gestão do Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio Grande do Sul - (CRF/RS). Dentre elas, estaria a não realização de três avaliações de imóvel a ser adquirido pelo CRF/RS, tendo por fundamento o art. 24, inc. X, da Lei 8.666/1993, conforme, inclusive, houvera sido orientado mediante parecer da área jurídica do Conselho Federal de Farmácia. Todavia, para o relator, não se configurou irregularidade, uma vez que “o art. 24, inciso X, da Lei 8.666/93 prevê a realização de somente uma avaliação prévia do imóvel, o que foi cumprido”. Assim, no ponto, votou pela improcedência da representação, no que foi acompanhado pelos demais membros do Colegiado. (TCUAcórdão n.º 549/2011-2ª Câmara, TC-033.844/2010-0, rel. Min-Subst. Augusto Sherman Cavalcanti, 01.02.2011).

Registro de marca parecida entre empresas.

DECISÃO

STJ mantém registro de marca de empresa parecida com nome comercial de outra do mesmo ramo
O registro de uma marca que reproduza ou imite elemento característico de nome empresarial de terceiros só pode ser negado se houver exclusividade de uso do nome em todo território nacional e a imitação ou reprodução for capaz de gerar confusão. Essa foi interpretação da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para a regra contida no inciso V, do artigo 124 da Lei n. 9.279/96 – Lei de Propriedade Industrial. 

Com base nesse entendimento, a Turma decidiu que a empresa Gang Comércio do Vestuário deve conviver com a marca Street Crime Gang, atuante também no ramo de vestuário. Os ministros constataram que a proteção do nome comercial da primeira empresa, registrado somente perante a Junta Comercial do Rio Grande do Sul, não foi estendida a todo território nacional. Para isso, seria necessário o registro em todas as juntas comerciais do país.

A tese foi discutida no julgamento de um recurso especial do Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. O TRF determinou o cancelamento do registro da marca Street Crime Gang no INPI, atendendo a pedido da Gang Comércio de Vestuário, formulado, na origem, em mandado de segurança. ()

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que o caso não trata de conflito entre marcas, mas conflito entre marca e nome comercial de empresa, que são institutos distintos no conceito e nas formas de proteção. De acordo com o artigo 1.155 do Código Civil, nome comercial é a firma ou denominação adotada para o exercício da empresa. Sua proteção tem validade nos limites do Estado em que for registrado, podendo ser estendida a todo território nacional mediante arquivamento dos atos constitutivos da empresa nas juntas comerciais dos demais estados.

A marca é definida como “sinal distintivo que identifica e distingue mercadoria, produtos e serviços de outros idênticos ou assemelhados de origem diversa”. Segundo a doutrina, o titular da marca pode utilizá-la com exclusividade em seu ramo de atividade em todo território nacional, pelo prazo de duração do registro no INPI.

A ministra Nancy Andrighi observou que a proteção tanto da marca quanto do nome comercial tem a dupla finalidade de proteger os institutos contra usurpação, proveito econômico parasitário e desvio desleal de clientela alheia e, por outro lado, evitar que o consumidor seja confundido quanto à procedência do produto.

A jurisprudência do STJ estabeleceu que a solução de conflito entre marca e nome comercial não se restringe à análise do critério da anterioridade. A relatora afirmou que também é preciso levar em consideração os princípios da territorialidade e da especificidade.

Seguindo as considerações da relatora, a Turma deu provimento unânime ao recurso do INPI, para restabelecer a sentença que denegou o mandado de segurança impetrado pela Gang Comércio de Vestuário contra o registro da marca de empresa concorrente.(decisão originada do Resp 1204488)
FONTE: www.stj.jus.br, acesso em 10.03.2011

Revista pessoal de advogados. Legalidade ou mera síndrome de "poder"?

CNJ mantém decisão e considera lícita revista pessoal de advogados

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por maioria de votos, negou provimento ao Recurso Administrativo no Pedido de Providências 0004470-55.2010.2.00.0000, feito pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Espírito Santo em face do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na 120ª sessão ordinária, realizada em 15 de fevereiro de 2011, em Brasília-DF.

Em agosto de 2010, o CNJ já havia decidido no mesmo Pedido de Providências, que não havia qualquer ilegalidade na norma da Justiça Federal do Espírito Santo (JFES) que prevê a revista pessoal de advogados, “quando disparado o alarme do detector de metal, uma vez que tal procedimento visa tão somente identificar o objeto causador do alarme sonoro”.

Naquela decisão, o conselheiro Paulo de Tarso Tamburini Souza considerou que “a revista de pastas e bolsas não impõe qualquer óbice ao exercício da advocacia, mas, ao contrário, gera sensível melhoria da segurança nas dependências da Seção Judiciária, visto que auxilia na restrição do porte de armas somente às pessoas legalmente autorizadas”.

O controle de entrada de pessoas na JFES é regido pela Norma Interna NI 4-05.

Clique aqui para ver a íntegra da decisão proferida em agosto/2010.
(FONTE: www.trf2.jus.br, acesso em 10/02/2011)


Obs.: Por disposição legal inexiste diferença hierárquica entre os membros do Poder Judiciário, Ministério Público e profissionais que exercem a advocacia. Será que todos os Juízes e membros do Ministério Público serão revistados também em tais casos? No mínimo a OAB deveria lutar pela igualdade de tratamento.

Nova composição do CNJ pode frear fiscalização de magistrados.

Novo CNJ pode frear fiscalização de magistrados

BRASÍLIA - O presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Cezar Peluso, trabalha para influir na escolha dos novos integrantes do órgão. Os mandatos de 12 conselheiros terminam apenas em junho e julho deste ano. Mas Peluso começou a atuar, desde o mês passado, para levar ao órgão pessoas mais afinadas com suas ideias de um grupo menos interventor, mais focado na atividade administrativa dos tribunais e menos propenso a abrir seguidas investigações contra magistrados suspeitos de desvios.
A nova composição reduziria a influência da corregedora nacional de Justiça, ministra Eliana Calmon. Peluso, que também é presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), considera que o CNJ exagera ao abrir seguidos processos administrativos contra magistrados, principalmente quando as corregedorias dos tribunais locais ainda não apuraram as denúncias contra os juízes. A estratégia de buscar nomes mais afinados com sua visão seria uma forma de colocar o Conselho "nos trilhos", como prometeu no discurso de posse.
Contramão. Como corregedora, Eliana Calmon tem sugerido, no caminho oposto ao defendido por Peluso, a abertura de processos contra os magistrados. Na maioria dos casos, Peluso é voto vencido. O último desses processos envolveu o presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Rio, Luiz Zveiter.
Suspeito de participar da campanha eleitoral de seu irmão, que foi candidato a deputado federal no ano passado, Zveiter apareceu em um vídeo dando um depoimento favorável ao irmão. Eliana Calmon pediu a abertura de processo contra ele, mas, com o voto de desempate de Peluso, prevaleceu a tese de que o fato foi isolado e não poderia ser considerado como uma atuação político-partidária.
(FONTE: www.estadao.com.br, acesso em 10/03/2011)

quarta-feira, 9 de março de 2011

Serviços de auditoria não podem ser considerados de natureza contínua

Serviços de auditoria não podem ser considerados de natureza contínua

Foi o entendimento do TCU ao julgar um caso e dizer ao Conselho Regional de Economia da 10ª Região para que se abstivesse de prorrogar contratos de serviços de auditoria contábil, por não se tratar de serviços a serem executados de forma contínua, não tendo, portanto, amparo no art. 57, inc. II, da Lei nº 8.666/1993, conforme entendimento do Acórdão nº 116/2002-P (Acórdão nº 745/2011-2ª Câmara, julgado em 15.02.2011).

Princípio da insignificância e o Supremo Tribunal Federal.

Princípio da insignificância é aplicado a furto de objetos de pouco valor.


A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) incluiu na primeira sessão de 2011 a análise de quatro Habeas Corpus pedindo a aplicação do princípio da insignificância (ou bagatela). Três deles foram concedidos, resultando na extinção de ações penais.

Processos envolvendo o princípio da insignificância têm-se tornado cada vez mais corriqueiros no STF. Uma dessas ações julgada pela Turma apurava a tentativa de furto de dez brocas, dois cadeados, duas cuecas, três sungas e seis bermudas de um hipermercado em Natal, no Rio Grande do Norte.
Ao conceder o pedido de Habeas Corpus para anular a ação penal, o relator do processo, ministro Gilmar Mendes, ressaltou que o princípio da insignificância se firmou como importante instrumento de aprimoramento do Direito Penal, sendo paulatinamente reconhecido pela jurisprudência dos tribunais superiores, em especial pelo Supremo Tribunal Federal, após passar por um longo processo de formação, marcado por decisões casuais e excepcionais.
Segundo ele, não é razoável que o direito penal e todo o aparelho do Estado-Polícia e do Estado-Juiz movimentem-se no sentido de atribuir relevância típica a um furto de pequena monta.
A outra ação penal trancada por decisão da 2ª Turma do Supremo tratava do furto de uma bicicleta no valor de R$ 120,00, que acabou sendo devolvida ao proprietário. O caso, que ocorreu no Rio Grande do Sul, foi debatido em um Habeas Corpus que também era de relatoria do ministro Gilmar Mendes.
Em seu voto, ele afirma que a despeito de restar patente a existência da tipicidade formal (perfeita adequação da conduta do agente ao modelo abstrato previsto na lei penal) não incide no caso a tipicidade material, que se traduz na lesividade efetiva e concreta ao bem jurídico tutelado, sendo atípica a conduta imputada ao (réu).
Novamente, o ministro ressalta que, quando as condições que circundam o delito dão conta da sua singeleza, miudeza e não habitualidade, não é razoável que o Direito Penal e todo o aparelho do Estado-Polícia e do Estado-Juiz sejam provocados.
O terceiro caso de aplicação do princípio da insignificância pela 2ª Turma do Supremo anulou uma ação penal aberta para investigar o não recolhimento de tributos em importação de mercadorias no valor de R$ 1.645,28. O debate ocorreu na análise de Habeas Corpus de relatoria do ministro Joaquim Barbosa, que aplicou precedentes da Corte sobre a matéria.
Conceito
O princípio da insignificância é um preceito que reúne quatro condições essenciais para ser aplicado: a mínima ofensividade da conduta, a inexistência de periculosidade social do ato, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão provocada.
Em resumo, o conceito do princípio da insignificância é o de que a conduta praticada pelo agente atinge de forma tão ínfima o valor tutelado pela norma que não se justifica a repressão. Juridicamente, isso significa que não houve crime algum.
Em maio de 2009, isso foi ressaltado em julgamento realizado pela Segunda Turma do Supremo. Os ministros aplicaram o princípio da insignificância a uma tentativa de furto de cinco barras de chocolate em um supermercado.
Nesse caso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) limitou-se a extinguir a punibilidade do acusado. Mas a Turma, seguindo voto do relator do processo, ministro Celso de Mello, reformou a decisão para absolver o réu e extinguir a ação penal porque, segundo ele, a conduta sequer poderia ser considerada crime.
É que a extinção da punibilidade por si só não exclui os efeitos processuais. Ou seja, a tentativa de furto ficaria registrada e poderia pesar contra o acusado no futuro, na qualidade de maus antecedentes. Ao ser absolvido, o acusado é considerado primário caso se torne réu em outra ação.
Números
Dos 340 Habeas Corpus autuados no Supremo Tribunal Federal (STF) entre 2008 e 2010 pleiteando a aplicação do princípio da insignificância (ou bagatela), 91 foram concedidos, número que equivale a 26,76% do total.
Em 2008, chegaram ao STF 99 processos do tipo, sendo que 31 foram acolhidos. Em 2009, dos 118 habeas corpus impetrados na Corte sobre o tema, 45 foram concedidos. Já em 2010, o STF recebeu 123 HCs sobre princípio da insignificância, acolhendo somente 15 desses pedidos.
Ao mesmo, em 2008, foram indeferidos ou arquivados 14 Habeas Corpus pedindo a aplicação do princípio. Em 2009, 26 processos do tipo foram negados ou arquivados. Em 2010, esse total subiu para 76.
Caso a caso
A jurisprudência do Supremo determina que a aplicação do princípio da insignificância deve ser criteriosa e feita caso a caso. A Primeira Turma, por exemplo, já reconheceu que o preceito pode ser aplicado a atos infracionais previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
A reincidência, entretanto, inviabiliza a aplicação do princípio. Em outubro de 2009, a Primeira Turma negou pedido de Habeas Corpus em favor de um adolescente acusado de roubar uma ovelha em Santiago, no Rio Grande do Sul. A decisão foi tomada com base em informações do Tribunal de Justiça gaúcho segundo as quais o jovem já havia se envolvido em outros atos infracionais tendo, inclusive, sofrido medidas socioeducativas.
Os ministros também levaram em consideração o caráter educativo da reprimenda, que determinou a inclusão do adolescente em um programa de combate à dependência química. Segundo dados do processo, a mãe do jovem declarou a autoridades locais que seu filho estava se envolvendo com criminosos e vendendo objetos de sua casa para comprar drogas.
A Primeira Turma do STF também analisou pedidos de aplicação do princípio da insignificância logo nas primeiras sessões deste ano. Um dos Habeas Corpus beneficiaria dois condenados pelo furto de bicicleta avaliada em cerca de R$ 100,00.
O pedido não foi concedido porque a vítima do crime era pobre, o que, para os ministros, torna o valor do bem significativo. Com isso, continua valendo a pena de dois anos reclusão e pagamento de multa imposta aos acusados, que foi substituída por outra restritiva de direitos.
Também não é considerado insignificante pelo Supremo a posse, por militar, de pequena quantidade de entorpecente em estabelecimento castrense. No dia 21 de outubro de 2010, por 6 votos a 4, a Corte firmou o precedente de que o princípio da insignificância não pode ser utilizado para beneficiar militares flagrados com reduzida quantidade de droga em ambiente militar. "O uso de drogas e o dever militar são como água e óleo, não se misturam", sintetizou o ministro Ayres Britto, relator do Habeas Corpus analisado na ocasião.
O caso era de um militar surpreendido com pequena quantidade de maconha durante expediente no Hospital Geral de Brasília (HGB), estabelecimento castrense. Pela conduta, o militar foi enquadrado no artigo 290 do Código Penal Militar e condenado a um ano de reclusão.
Em abril de 2009, a Segunda Turma do STF negou a aplicação do princípio da insignificância a dois casos que envolviam condenação por furto e roubo de quantidade ínfima de dinheiro. Um por causa da relevância, para a vítima, da lesão jurídica provocada. A circunstância era de furto de toda renda obtida em um dia de trabalho pela dona de um trailer de lanche no Rio de Janeiro. O outro caso envolveu roubo com uso de arma de fogo e violência.
Novos casos
Logo no início deste ano chegaram ao STF novos Habeas Corpus pedindo a aplicação do princípio da insignificância. Entre os pedidos, há um em favor de acusado de roubar uma bicicleta no valor de R$ 150,00 na cidade de Santa Maria, no Rio Grande do Sul. O roubo ocorreu em 2009.
A bicicleta chegou a ser devolvida ao dono e o acusado foi absolvido em primeira instância e pelo Tribunal de Justiça do estado. Mas a ação penal voltou a tramitar por decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que acolheu recurso do Ministério Público do Rio Grande do Sul. Agora a defesa recorre ao Supremo.
Outro habeas corpus pede a absolvição de pessoa condenada por colocar em circulação duas cédulas falsas de R$ 50,00. A condenação foi determinada pela 2ª Vara Federal do Rio Grande do Norte e confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, com sede em Recife (PE).
Um terceiro pedido foi feito em defesa de acusado pela tentativa de furto de esquadrias de alumínio de um prédio desativado do Tribunal Regional do Trabalho em Itabuna, na Bahia. A defesa pede o trancamento da ação penal sob o argumento de que o acusado obteria um valor ínfimo com a venda das esquadrias, abaixo de R$ 50,00.
(FONTE: http://www.jusbrasil.com.br, acesso em 09/03/2011)

Justiça condena o Deputado Federal Paulinho da Força por improbidade administrativa.

Justiça condena Paulinho da Força por improbidade administrativa


A Justiça Federal de Ourinhos (SP) condenou o deputado federal Paulo Pereira da Silva, o Paulinho da Força (PDT-SP), e mais nove pessoas por improbidade administrativa.
Segundo denúncia do Ministério Público Federal, eles teriam obtido R$ 3 milhões do Banco da Terra, do Ministério do Desenvolvimento Agrário, para assentar 72 famílias numa fazenda de 302 hectares, um projeto considerado inviável técnica e economicamente.

A Procuradoria afirma que, com o dinheiro do Banco da Terra, em cujo conselho tinha assento a Força Sindical, em 2001, Paulinho; seu assessor João Pedro de Moura; o então prefeito de Piraju, Maurício de Oliveira Pinterich (PSDB), que acumulava a presidência da Amvapa (Associação dos Municípios do Vale do Paranapanema); com a colaboração dos peritos Milton Camolesi de Almeida e Anísio Silva, que superavaliaram o terreno, adquiriram dos irmãos Joaquim Fernandes Zuniga e Affonso Fernandes Suniga a Fazenda Ceres por R$ 2,3 milhões, o equivalente a R$ 3.105,62 por hectare.
No processo, informa a denúncia, a fazenda foi avaliada por um perito judicial em R$ 2.008,26 o hectare, num total de R$ 1.320.925.
A perícia teria provado que cerca de 50% dos 302 alqueires da fazenda se encontram em uma área de preservação permanente, que não pode ser explorada, e que apenas 17,10% das terras eram cultiváveis, ainda sim com restrições de uso, pois o terreno era ondulado e também ocupado por uma pedreira.
A Justiça Federal, entretanto, recusou o pedido da Procuradoria para que Paulinho fosse condenado à perda da função pública e tivesse os direitos políticos suspensos.
Para o juiz Batista Machado, tal pena "não se torna proporcional", pois o deputado atuou no negócio como presidente da Força Sindical e não como parlamentar.
Além da ação de improbidade, tramita na Justiça Federal de Ourinhos, contra os mesmos réus, uma ação penal pelos crimes de estelionato, falsidade ideológica e falsificação de documentos.
A ação foi desmembrada com relação a Paulinho no final de 2006, após a sua diplomação como deputado federal --o caso dele está no STF (Supremo Tribunal Federal).
A assessoria de Paulinho informou que soltará uma nota ainda hoje sobre o assunto.
(Fonte: http://www.folha.uol.com.br, acesso em 09/03/2011)



Veja a íntegra da sentença: http://media.folha.uol.com.br/poder/2011/03/09/sentenca_improbidade_fazenda_ceres.pdf

Incidência da Lei 11.301/06 na Aposentadoria Especial de Professor.

 
Para as aposentadorias solicitadas após a entrada em vigor da Lei 11.301/06, os destinatários dessa norma poderão utilizar a redução do tempo para obtenção da aposentadoria, devendo, para tanto, computar, inclusive, períodos anteriores à data de entrada em vigor da lei mencionada dedicados ao magistério, nos contornos por ela estabelecidos. Já em relação às aposentadorias concedidas e solicitadas em período anterior à vigência da Lei 11.301/06, não incidirá a redução de tempo para a aposentadoria. Essa foi a resposta do Tribunal Pleno a consulta formulada por Superintendente de Instituto de Previdência Municipal. O relator, Cons. Antônio Carlos Andrada, explicou que a referida lei ampliou o benefício da aposentadoria especial – estabelecida inicialmente apenas para os professores que exerciam funções de magistério em sala de aula – àqueles que desempenham atividades educativas, abrangendo, assim, as funções de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico. Lembrou que a Lei 11.301/06 teve sua inconstitucionalidade arguída e que o STF, no julgamento da ADI 3772 (Rel. Originário: Min. Carlos Ayres Britto; Rel. para o Acórdão: Min. Ricardo Lewandowski, DJU em 27.03.09), endossou a ampliação do rol dos beneficiários legitimados à percepção de aposentadoria especial, entendendo como função de magistério não somente aquela exercida pelos professores em sala de aula, mas também a direção, coordenação e assessoramento pedagógico, desde que exercidas por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação. O relator, partindo da premissa de que a Lei 11.301/06 tem caráter de lei nacional, pois altera a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, esclareceu que a declaração de sua constitucionalidade pelo STF vincula todos os demais órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública federal, estadual e municipal. Logo, concluiu que os Municípios também deverão estender o benefício da aposentadoria especial aos professores no desempenho de atividades de direção de unidade escolar, de coordenação e de assessoramento, quando exercidas em estabelecimento de educação básica, excluídos os especialistas em educação. O voto foi aprovado à unanimidade (TCE/MG - Consulta nº 715.673, Rel. Cons. Antônio Carlos Andrada, 27.10.10).

Importância da Propaganda Institucional e Vedação à Promoção Pessoal do Agente Político.

 
Cuidam os autos de processo administrativo, constituído a partir de matéria desentranhada do Processo Administrativo nº 677.075, relatado pelo Cons. Elmo Braz na sessão da 2ª Câmara de 07.10.10. O relator votou pela ilegalidade de despesa com produção, impressão e distribuição de jornal municipal do qual constava nome e fotos do ex-Prefeito e imputou multa ao responsável. Naquela ocasião, o Cons. Sebastião Helvecio pediu vista dos autos. Em seu voto, afirmou que, de fato, o órgão informativo da Prefeitura contém algumas fotos e nomes de autoridades, políticos e servidores públicos locais. Explicou que a questão fundamental a ser solucionada é: o informe publicitário veiculado pelo órgão público municipal juntamente com a imagem e o nome de alguns dos agentes públicos locais caracteriza promoção pessoal das referidas autoridades? Lembrou que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, §1º, consagrou o princípio da impessoalidade de forma impositiva e clara, no sentido de que a propaganda institucional jamais poderá ser utilizada para a promoção pessoal do administrador. Reconheceu a importância da publicidade governamental e salientou que ela deve ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, sendo que a veiculação de publicidade institucional com fim diverso destes configura desvio de finalidade e desrespeito ao princípio da legalidade administrativa. No caso dos autos, certificou que o fato de o nome e foto do ex-Prefeito terem aparecido em informe publicitário não caracteriza por si só promoção pessoal. Ponderou que não há como dissociar a figura do chefe do Executivo das informações prestadas no órgão publicitário da Prefeitura, sob pena de prejudicar o conteúdo informativo das notícias veiculadas e de não realizar um diálogo verdadeiro entre Administração Municipal e munícipes. Verificou não haver nos autos elementos comprobatórios de desvio de finalidade nos procedimentos adotados pelos responsáveis. Considerou que o caso não é de propaganda de um governo específico, mas das obras e programas da Administração Municipal, tendo sido atendida a finalidade pública das informações prestadas, razão pela qual dissentiu do voto do relator e opinou pelo arquivamento dos autos. O voto-vista do Cons. Sebastião Helvécio foi aprovado, vencido o Cons. Rel. Elmo Braz (TCE/MG - Processo Administrativo nº 714.205, Rel. Cons. Elmo Braz, 25.11.10).

Função Comissionada. Incorporação e Aposentadoria.

 
“A Turma negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, mantendo o entendimento do tribunal a quode que não há previsão legal para a incorporação dos valores referentes à função comissionada que o recorrente exercia na atividade aos proventos de aposentadoria por invalidez, tendo em vista a revogação do art. 193 da Lei n. 8.112/1990. Consignou-se que o art. 7º da Lei n. 9.624/1998 ressalvou o direito à incorporação dos servidores que, até 19 de janeiro de 1995, tenham completado todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria, o que não ocorreu no caso. Asseverou a Min. Relatora não haver violação do princípio da irredutibilidade de vencimentos por se tratar de vantagem de caráter propter laborem. (...) RMS 22.996-DF, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 25/11/2010.” Informativo STJ nº 456, período: 15 a 19 de novembro de 2010.

Concurso público. Nomeação. Intimação pessoal.

 
“A Administração deve intimar pessoalmente o candidato quando, entre a data da homologação do resultado e a de sua nomeação, há razoável lapso de tempo. Esse dever é-lhe imposto mesmo que o edital não trate dessa intimação. É desarrazoada a exigência de que o candidato mantenha a leitura do diário oficial estadual por mais de um ano, quanto mais se, onde reside, sequer há circulação desse periódico. (...) RMS 23.106-RR, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 18/11/2010.” Informativo STJ nº 456, período: 15 a 19 de novembro de 2010.

Limites para concessão de adiantamento. Lei de Licitações, art. 24, incs. I e II.

Tratam os autos de consulta formulada por Controladora Interna de Município acerca dos limites para concessão de adiantamento, também chamado de suprimento de fundos. O relator, Cons. Elmo Braz, adotou o parecer do Auditor Hamilton Coelho para responder às indagações. Diante dos questionamentos, a Auditoria fez as seguintes considerações: 1) Os limites de utilização do regime de adiantamento, bem como os prazos de aplicação dos recursos e a sistemática de prestação de contas deverão ser fixados por meio de lei ou outra espécie normativa municipal, dentro de parâmetros de razoabilidade e observados, em todos os casos, os valores máximos estabelecidos para a dispensa de licitação. 2) Nada obsta a estipulação de limites globais de suprimento de fundos para cada exercício financeiro, em função de objetos (obras, serviços ou compras) de idêntica ou similar natureza contratados por uma mesma unidade gestora, desde que inferiores àqueles previstos no art. 24, I e II, da Lei 8.666/93. Em qualquer caso, devem ser instituídos valores máximos para cada adiantamento, de modo a viabilizar o efetivo controle dos gastos com suprimento de fundos, a exemplo das legislações estadual (Decreto nº 37.924/96) e federal (Portaria nº 95/02 do Ministério da Fazenda) acerca da matéria. 3) Os limites de dispensa de licitação podem ser apurados em relação a cada unidade administrativa dotada, por lei, de autonomia orçamentária e financeira, não havendo que se cogitar, nesse caso, da soma dos valores das contratações de cada unidade. 4) As regras básicas do regime de adiantamento podem ser assim resumidas: a) utilização restrita a situações extraordinárias, previstas em lei ou outro ato normativo, envolvendo despesas que não possam aguardar o processo normal de aplicação; b) prévia autorização na lei orçamentária (empenho prévio na dotação própria); c) observância dos limites de dispensa de licitação; d) aplicação exclusiva na finalidade especificada no ato de concessão e dentro do prazo fixado na nota de empenho; e) o servidor que receber o adiantamento estará obrigado a prestar contas de sua aplicação, no prazo definido pelo ordenador da despesa. O voto do relator foi aprovado à unanimidade (TCE/MG - Consulta nº 812.471, Rel. Cons. Elmo Braz, 01.12.10).

Enquadramento das Despesas com o Pagamento de Profissionais Vinculados ao Programa de Saúde da Família. Consulta. TCE/MG.

 
Trata-se de consulta formulada por Prefeito Municipal indagando se os custos com o pagamento de profissionais de saúde vinculados ao Programa de Saúde da Família – PSF/PACS, financiado com recursos da União e do Estado, podem ser contabilizados em serviços de terceiros, não inseridos, portanto, no montante relativo ao limite das despesas com pessoal. De início, o Cons. Rel. Sebastião Helvecio informou que o TCEMG já se pronunciou sobre a matéria nas Consultas 656.574 (Rel. Cons. Simão Pedro, sessão de 22.05.02), 700.774 (Rel. Cons. Wanderley Ávila, sessão de 08.03.06) e 832.420 (Rel. Cons. Elmo Braz, sessão de 26.05.10). Mencionou o posicionamento do Cons. Elmo Braz na Consulta nº 832.420 – v. Informativo 24 -, no sentido de que o Município somente deve lançar como despesas de pessoal a parte que efetivamente lhe couber como remuneração dos agentes, sendo que a parcela restante, advinda da transferência intergovernamental em razão do programa, deve ser contabilizada como “Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física”, a título de transferência recebida, não integrando, portanto, as despesas com pessoal. Em resposta à indagação, o relator manifestou-se pela possibilidade de o Município contabilizar as despesas com agentes vinculados ao Programa de Saúde da Família como “Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física”, desde que efetivamente remunerados com recursos da União ou do Estado. Quanto ao pagamento dos agentes remunerados com recursos do próprio Município, asseverou que esse deve ser contabilizado como despesas de pessoal, para efeito do enquadramento nos limites do art. 19 da Lei de Responsabilidade Fiscal. O parecer foi aprovado unanimemente (TCE/MG - Consulta nº 838.571, Rel. Cons. Sebastião Helvecio, 01.12.10).

Município. Execução de obra em imóvel de outro Ente Federativo. Possibilidade. Consulta ao TCE/MG.

Execução de obra em imóvel de outro Ente Federativo.
Trata-se de consulta formulada por Secretária Municipal de Educação indagando a possibilidade de a Prefeitura executar, às suas expensas, por meio de convênio com o Estado, obra em prédio de escola estadual para atendimento de alunos do ensino fundamental e de se computar tal despesa como gastos com a educação. De início, a Cons. Rel. Adriene Andrade afirmou que a questão relativa à execução de obra em imóvel de outro ente federativo já foi examinada pelo TCEMG na Consulta nº 777.729 (Rel. Cons. Eduardo Carone Costa, sessão de 09.09.09) – v. Informativo 9. Em resposta à primeira parte do questionamento, a relatora transcreveu trecho da referida consulta nos seguintes termos: “É possível que o gestor municipal assuma a execução de obra em imóvel não pertencente ao Município, devendo esse ato ser formalizado mediante convênio, desde que presentes a conveniência, a oportunidade, o interesse público local, a existência de dotação orçamentária, o estabelecimento da bilateralidade de direitos e obrigações e presentes os requisitos do artigo 62 da Lei Complementar 101/00 e do art. 116,§ 1º, da Lei 8.666/93”. Quanto à segunda parte da indagação, acerca da possibilidade de inclusão das despesas com a obra como gastos com a educação, respondeu afirmativamente e mencionou o inc. II do art. 70 da Lei 9.394/96 (lei que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional), o qual prevê, como despesas com a manutenção e desenvolvimento do ensino, os gastos com a aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino. Acrescentou que tal previsão encontra-se disposta também no inc. II do art. 5º da INTC 13/2008. O Tribunal Pleno aprovou o parecer à unanimidade (TCE/MG - Consulta nº 833.257, Rel. Cons. Adriene Andrade, 01.12.10).

Ação penal sobre descaminho deve vir após procedimento administrativo.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
HABEAS CORPUS  Nº 139.998 - RS (2009/0121507-4)
RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI
IMPETRANTE : AUGUSTO FAUVEL DE MORAES E OUTRO
IMPETRADO  : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO 
PACIENTE  : CARLOS HENRIQUE DE ALMEIDA 
PACIENTE  : CARLA MÁRCIA MICHELIN DE ALMEIDA 
EMENTA
HABEAS  CORPUS .  DESCAMINHO  (ARTIGO  334  DO CÓDIGO  PENAL).  INVESTIGAÇÃO  CRIMINAL  INICIADA ANTES  DA  CONCLUSÃO  DO  PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO  FISCAL.  IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO  ILEGAL  EVIDENCIADO. CONCESSÃO DA ORDEM.
1.  Tal  como  nos  crimes  contra  a  ordem tributária,  o  início  da persecução  penal  no  delito  de  descaminho  pressupõe  o esgotamento  da  via  administrativa,  com  a  constituição definitiva do crédito tributário. Doutrina. Precedentes.
2.  Embora  o  delito  de  descaminho  esteja  descrito  na  parte destinada  aos  crimes  contra  a  Administração  Pública  no Código Penal, motivo  pelo  qual  alguns  doutrinadores  afirmam que  o  bem  jurídico  primário  por  ele  tutelado  seria,  como  em todos  os  demais  ilícitos  previstos  no  Título  IX  do  Estatuto Repressivo,  a  Administração  Pública,  predomina  o entendimento  de  que  com  a  sua  tipificação  busca-se  tutelar, em primeiro plano, o erário, diretamente atingido pela ilusão do pagamento  de  direito  ou  imposto  devido  pela  entrada,  pela saída ou pelo consumo de mercadoria.
3. O delito previsto na segunda parte do caput do artigo 334 do Código Penal configura crime material, que se consuma com a liberação  da  mercadoria  pela  alfândega,  logrando  o  agente ludibriar  as  autoridades  e  ingressar  no  território  nacional  em posse das mercadorias sem o pagamento dos tributos devidos, não  havendo,  por  conseguinte,  qualquer  razão  jurídica  para não se lhe aplicar o mesmo entendimento já pacificado no que se  refere  aos  crimes materiais  contra  a  ordem tributária,  cuja caracterização  só  ocorre  após  o  lançamento  definitivo  do crédito fiscal.
4. A  confirmar a  compreensão de que a persecução penal no crime  de  descaminho  pressupõe  a  constituição  definitiva  do crédito tributário, tem-se, ainda, que a própria legislação sobre o  tema  reclama  a  existência  de  decisão  final  na  esfera administrativa  para  que  se  possa  investigar  criminalmente  a ilusão  total  ou  parcial  do  pagamento  de  direito  ou  imposto devidos  (artigo  83  da  Lei  9.430/1996,  artigo  1º,  inciso  II,  do Decreto  2.730/1998  e  artigos  1º  e  3º,  §  7º,  da  Portaria  SRF 326/2005).
5.  Na  hipótese  vertente,  ainda  não  houve  a  conclusão  do processo administrativo  por meio  do  qual  se  apura  a  suposta ilusão do pagamento de tributos incidentes sobre operações de importação  por  parte  dos  pacientes,  pelo  que  não  se  pode falar,  ainda,  em  investigação  criminal  para  examinar  a ocorrência do crime de descaminho.
6. Ordem concedida para trancar o inquérito policial instaurado contra os pacientes.
ACÓRDÃO
Vistos,  relatados  e  discutidos  estes  autos,  acordam  os  Ministros  da Quinta  Turma  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  na  conformidade  dos  votos  e  das notas  taquigráficas  a  seguir,  por  unanimidade,  conceder  a  ordem,  nos  termos  do voto  do  Sr.  Ministro  Relator.  Os  Srs.  Ministros  Honildo  Amaral  de  Mello  Castro (Desembargador  convocado  do  TJ/AP),  Laurita Vaz  e  Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gilson Dipp. 
Brasília (DF), 25 de novembro de 2010. (Data do Julgamento).
MINISTRO JORGE MUSSI 
Relator

segunda-feira, 7 de março de 2011

ADVOCACIA – o que aconteceu?

ADVOCACIA – o que aconteceu?

João Manuel de Sousa Saraiva[1]

Formado há mais de vinte anos abracei a advocacia com uma verdadeira paixão que, com o passar dos anos, vem se tornando morna, rotineira e monótona, fazendo parecer um dos reais casos de separação judicial pelos quais já pude atuar.

Olho para trás e percebo que a advocacia perdeu ou perde paulatinamente seu charme e vai se corroendo diante dos grandes interesses econômicos e pessoais que permeiam as demandas. Já ficaram no tempo as caravanas de estudantes que acompanhavam os grandes advogados em audiências no interior somente para ver o brilhantismo de uma sustentação oral (em especial no Tribunal do Júri).

E o pior. Hoje vemos disseminado em nosso meio o grave problema do lobby que retira do advogado a chance de, com seu conhecimento e – perdoem-me – malícia jurídicos, conduzir o processo. Vale a máxima de que “melhor do que um bom advogado é um advogado[2] que conhece o juiz[3]”. Uma pena pois isto representa o fim do romantismo da profissão.

Sobrecarregado com a responsabilidade que lhe é imposta pelo próprio munus, o advogado ainda vê reproduzirem com uma invejável fertilidade faculdades de esquina, onde cada vez mais profissionais despreparados e baratos são colocados no mercado, o que trás por conseqüência uma verdadeira e desleal guerra por clientes.

E uma triste constatação: hoje os já difíceis clientes barganham por preço sob a constante e real ameaça de que “ – o amigo do filho do vizinho do padeiro é advogado e realiza o mesmo trabalho por um terço do preço!!!”. É de fácil conclusão que os advogados viraram verdadeiros pigmeus jurídicos, devorando-se uns aos outros como única regra de sobrevivência na selva jurisdicional.

Bem, some-se a tudo isto a morosidade da Justiça que, injusta e gratuitamente, sempre é creditada a nossa classe profissional, assim como a ótima fama moral que nos acompanha. Quem será que nunca ouviu os imaginativos adjetivos qualificativos impostos aos advogados.

Neste sentido vejo e ouço muitas reclamações de colegas de profissão, mas raros são os que demonstram preocupação com a recuperação dos princípios que devem, ou deveriam, nortear nossas ações.

Talvez, quem sabe, a advocacia deva sofrer uma reciclagem moral e ética. Não seria a hora de fazermos uma profunda reflexão sobre nossos valores e praticar uma advocacia mais técnica, mais ética e menos personificada? Não deveriam as escolas primárias relevar tais valores a seus pequenos alunos, mostrando-lhes sua importância?

Diante de tantas constatações a grande pergunta que me persegue dia e noite é simples e deveria, também, ser simples a sua por enquanto desconhecida resposta: o que aconteceu com a advocacia?


João Manuel de Sousa Saraiva
(OAB/ES 5764)


[1] Advogado sócio da Sociedade de Advogados "Saraiva e Alves Advogados Associados", Vitória - E.S.
[2] Ou cliente
[3] Ou Desembargador