novembro 17, 2009

ESTADO, GOVERNO E SOCIEDADE - NORBERTO BOBBIO - resumo de parte do capítulo III

5. Estado e Direito

Os elementos constitutivos do Estado

Deseja-se iniciar a reflexão e o fichamento desta parte do livro do ilustre filósofo político, historiador do pensamento político e senador vitalício italiano Norberto Bobbio, com o contraponto do pensamento de outro grande pensador, Pierre-Joseph Proudhon, marcando desde já uma postura de questionamento e crítica diante do estabelecido como certo, legal e normal. É verdade que o texto de Proudhon desconstrói o pensamento que ratifica o Estado e ou corrobora a idéia de Estado como um instrumento de organização e ordenamento da sociedade, mas é mister que se faça comparações para que assim as conclusões estejam mais subsidiadas e encorpadas num pensamento fundamentado numa visão plurilateral, dialética, e não unilateral, como sóe acontecer.

PIERRE-JOSEPH PROUDHON: SER GOVERNADO É...
“Ser governado é: ser guardado à vista, inspecionado, espionado, dirigido, legiferado, regulamentado, depositado, doutrinado, instituído, controlado, avaliado, apreciado, censurado, comandado por outros que não têm nem o título, nem a ciência, nem a virtude.
Ser governado é: ser em cada operação, em cada transação, em cada movimento, notado, registrado, arrolado, tarifado, timbrado, medido, taxado, patenteado, licenciado, autorizado, apostilado, admoestado, estorvado, emendado, endireitado, corrigido.
É, sob pretexto de utilidade pública, e em nome do interesse geral: ser pedido emprestado, adestrado, espoliado, explorado, monopolizado, concussionado, pressionado, mistificado, roubado;
Depois, à menor resistência, à primeira palavra de queixa: reprimido, corrigido, vilipendiado, vexado, perseguido, injuriado, espancado, desarmado, estrangulado, aprisionado, fuzilado, metralhado, julgado, condenado, deportado, sacrificado, vendido, traído e, para não faltar nada, ridicularizado, zombado, ultrajado, desonrado. Eis o governo, eis sua justiça, eis sua moral!
E dizer que há entre nós democratas que pretendem que o governo prevaleça; socialistas que sustentam esta ignomínia em nome da liberdade, da igualdade e da fraternidade; proletários que admitem sua candidatura à presidência! Hipocrisia!...”
PROUDHON, Pierre-Joseph. A propriedade é um roubo. L&PM Pocket. Porto Alegre. 2001. 172p. (p. 114-115). [15 de março de 2006]


“Desde quando do problema do Estado passaram a tomar conta os juristas, o Estado tem sido definido através de três elementos constitutivos: o povo, o território e a soberania”. Bobbio cita MORTATI (1969, p.23): o Estado é “um ordenamento jurídico destinado a exercer um poder soberano sobre um dado território, ao qual estão necessariamente subordinados os sujeitos a ele pertencentes”. Para Kelsen o poder soberano”é o poder de criar e aplicar direito,” recorrendo inclusive à força. O território é o espaço de atuação do Estado, em seus limites e fronteiras dá-se o poder soberano. Para Weber
não é possível definir uma associação política — inclusive o "Estado" — assinalando os fins da "ação da associação" [...] não existiu nenhum fim que ocasionalmente não haja sido perseguido pelas associações políticas; e não houve nenhum [...] que todas essas associações tenham perseguido. Só se pode definir, por isso, o caráter político de uma associação pelo meio [...] que sem ser-lhe exclusivo é certamente específico e para a sua essência indispensável: a coação física.

Kelsen, com sua idéia de que o Estado é uma técnica de ordenamento social encontra eco em Montesquieu, numa passagem clássica do Espírito das leis, onde ele, engrandecendo a nação que tem por objetivo a liberdade política, a Inglaterra, diz que “embora todos os Estados possuam em geral o mesmo fim, que é o de se conservar, cada Estado é levado a desejar um em particular” e exemplifica: “a expansão era o fim de Roma; a guerra o dos espartanos; a religião, o das leis judaicas”...
Bobbio diz que a existência do Estado prescinde de um território sobre o qual se tenha tomado tal poder que se possa estar ali sempre deliberando e comandando aqueles que, efetivamente, obedecem. E neste ponto lembra-se Thoreau ( 1995, p. 20) quando diz
A maioria dos homens serve ao Estado dessa maneira, não como homens de fato, mas como máquinas, com seus corpos . São o exército permanente, os membros da milícia, os carcereiros, os policiais, os posse comitatus1, etc. Na maioria dos casos, não há livre exercício nem do raciocínio nem do senso moral; eles se colocam porém ao nível da árvore, da terra, da pedra; talvez se possam manufaturar homens de madeira que sirvam a tal propósito de modo igualmente satisfatório.
Há limites, porém. Kelsen vê que além do limite espacial (território) e pessoal (povo) existe o limite de validade temporal e o de validade material, ou seja , o primeiro diz respeito ao tempo de vigência da lei desde sua emanação até sua ab-rogação e o segundo diz respeito
a) “matérias não passíveis de serem submetidas a uma regulamentação qualquer (...) e b) ”matérias que podem ser reconhecidas como indisponíveis pelo próprio ordenamento, como acontece em todos aqueles ordenamentos em que está garantida a proteção de alguns espaços de liberdade, representados pelos direitos civis(...)(p.95)
Novamente aqui lembra-se o filósofo norte-americano, Thoreau, que questiona:
Deve o cidadão, mesmo por um momento, ou em caso extremo, abdicar de sua consciência em favor do legislador? Então para que serve a consciência do indivíduo? Penso que devemos ser homens, em primeiro lugar, e só depois súditos. (p. 19)



O governo das leis

“É melhor o governo das leis ou o governo dos homens?” (p.93/4) Assim se arrasta o problema da relação entre direito e poder desde a Antiguidade Clássica, onde Platão e Aristóteles já colocavam o problema onde a paixão – mister da alma humana, não deveria existir na lei e mais, que os governantes deveriam ser súditos e escravos da lei e não ela súdita dos governantes ou privada de sua autoridade, para que assim as cidades pudessem prosperar na ordem. Essa idéia sobre a supremacia da lei estar no fato de que ela não se curva às paixões (Aristóteles) vai conduzi-la no decorrer da história a uma identificação com a voz da razão, associando sua frieza e imparcialidade à racionalidade. Durante o feudalismo, imperava a idéia de subordinação do príncipe à lei e na tradição jurídica inglesa o governo da lei é o fundamento do Estado de Direito.
Impõe-se então outra questão: “Já que as leis são geralmente postas por quem detém o poder, de onde vêm as leis a que deveria obedecer o próprio governante?”(p.96). Dois caminhos foram abertos a partir das respostas dadas, um diz respeito às leis naturais, derivadas da própria natureza do homem vivendo em sociedade e/ou “as leis cuja força vinculatória deriva do fato de estarem radicadas numa tradição”, leis “não escritas”, como aquelas que obrigam Sócrates a não fugir da prisão para escapar da morte, inclusive porque Sócrates acreditava que poderia questionar as leis mas não deveria desobedecê-las. O outro caminho indica um bom legislador, confeccionador da lei, “que deu a seu povo uma constituição (...)” (p.97). Os dois caminhos se fizeram presentes ao longo da história do pensamento político

Os dirigentes que, embora sendo os artífices das leis positivas, como as leis naturais que na tradição do pensamento medieval são também as leis de Deus (...) ou as leis do país, a common Law dos legistas ingleses, que é considerada uma lei da razão, á qual os próprios soberanos estão submetidos (p.97).

Rousseau é quem vai resgatar a idéia de grande legislador, “homem extraordinário" cuja função é excepcional porque “nada tem em comum com a autoridade humana”. Segundo Bobbio, todas as primeiras constituições escritas (...) nascem sob o signo do reino da razão, interpretando as leis da natureza e as transformando em lei positiva com uma constituição saída (...) da mente dos sábios (p.97). Diferente de Rousseau, Thoreau ( 1995, p. 45) diz:

(...) Há oradores, políticos e homens eloqüentes aos milhares; mas não abriu ainda a boca para falar o relator que seja capaz de resolver as mui debatidas questões do dia. Amamos a eloqüência pela eloqüência e não por qualquer verdade que possa exprimir, ou qualquer heroísmo que possa inspirar (...) Se fôssemos deixados inteiramente à mercê da palavrosa sabedoria dos legisladores do Congresso para guiar-nos, sem que ela fosse corrigida pela oportuna experiência e pelas eficazes reclamações do povo, os Estados Unidos não conseguiriam manter por muito tempo o posto que ocupam entre as nações.

A julgar pela conduta dos nossos legisladores, pelos escândalos contínuos do nosso Senado e Congresso como um todo e outros escândalos internacionais, o pensador naturalista e ecologista, fundador da desobediência civil, que influenciou Gandhi e Martin Luther King estava, por assim dizer, mais com os pés no chão do que aquele que foi, talvez, porventura, um dos seus mais diletos inspiradores intelectuais. Verdadeiramente os considerados “sábios” muitas vezes são mesmo é pseudo-sábios, legislando em causa própria, defendendo os interesses das classes dominantes e embargando, protelando, adiando, anulando, sucateando, vilipendiando sempre que podem os direitos do povo. No seu texto AOS DOUTORES DA LEI, a professora Maria de Lourdes da Silva, discente deste Curso de Direito e licenciada em Filosofia por esta Instituição diz o seguinte:

Os doutores da Lei julgam-se os senhores do mundo, têm-se na conta de sabidos sem, no entanto, serem sábios; julgam-se quiçá sacerdotes do Direito e da Jurisprudência, mas trancafiam inocentes em celas imundas e prisões bárbaras e desprezam os pobres enquanto protegem seus pares muitas vezes corruptos e refestelam-se na luxúria e na soberba de suas ações insanas e cruéis! Alimentam seus egos com a prepotência e a presunção das mordomias que asseguraram a si mesmos, enquanto humilham e subjugam os indefesos. Muitos são fascistas ou nazistas, verdadeiros tiranos travestidos em roupagens democráticas, togados, ostentando uma oratória repleta de artigos da Constituição... Lobos vorazes em pele de cordeiro! Perseguidores implacáveis de seus desafetos, poucos imaginam a fera que se esconde embaixo de ternos caros e vestidos elegantes! Nemo censetur ignorare legem, “a ninguém é permitido ignorar a lei” mas são os próprios doutos que a desconhecem primeiro, cada vez que deixam nos presídios, cidadãos que, por desespero da vida, cometeram pequenos delitos como roubar uma lata de margarina ou pães de uma padaria, enquanto céleres libertam aqueles que se locupletam do erário público para construir suas mansões e seus castelos, a troco de propinas e favores.2

Os limites internos

A questão aqui se inicia com a discussão sobre o soberano estar sujeito a quais leis, já que “ninguém pode dar leis a si mesmo”,(primeiro limite) embora estejam submetidos a leis naturais e divinas, sem poder transgredi-las para não tornar-se culpado de lesa-majestade divina . Bobbio cita Bodin3 e outros autores absolutistas que disseram que os reis não estão submetidos apenas às leis naturais e divinas, mas também a leis positivas e consuetudinárias como a lei de sucessão do trono. “O rei que viola as leis naturais e divinas torna-se um tirano ex parte exercitii; o rei que viola as normas fundamentais é um usurpador, um tirano ex defectu tituli”(p. 98) (segundo limite). Distinguir monarquia régia de monarquia despótica é base para o terceiro limite, quando se percebe que o poder do rei não pode invadir o âmbito do direito privado , salvo motivada e justificada necessidade.
Está posto então um debate entre fautores, promotores da monarquia absoluta, como Bodin e Hobbes e os defensores da monarquia limitada ou moderada, como os escritores franceses “que apóiam as resistências dos estamentos contra o processo de concentração e centralização de todo o poder estatal nas mãos do rei”; como os ingleses, defensores da monarquia constitucional.

Para uns e para outros o poder do rei deve ser limitado não apenas pela existência de leis superiores que ninguém põe em discussão mas também pela existência de centros de poder legítimos de que são portadores as ordens ou os estados – o clero, a nobreza, as cidades -, com seus órgãos colegiados que pretendem ter direito de deliberação em determinadas matérias, como por exemplo a imposição fiscal.(p. 99)

Ao concluir sobre os limites internos, Bobbio faz menção ao “constitucionalismo”, teoria e prática dos limites do poder. Ele diz que o constitucionalismo encontra respaldo nas constituições que limitam formal e materialmente ao poder político, reconhecendo e protegendo os direitos fundamentais, erguerdo-se contra a pretensão e a presunção do rei de subjugar e submeter indivíduos e grupos à sua lei.
Marilena Chaui (2003, p 366) diz: “Os governados não podem depor nem matar o tirano, mas podem resistir a ele, buscando instrumentos legais que contestem sua autoridade, forçando-o a abdicar do poder. “ Segundo ela quando o direito subjetivo natural é violado, o governo se torna ilegítimo, o acordo de submissão deixa de ser válido e o rei deve abdicar do poder.

Os limites externos

O caso da invasão do Afeganistão pelos EUA, o caso da invasão do Iraque, com a prisão, “julgamento” e morte de seu governante Saddan Hussein, o caso do bloqueio à Cuba pelos EUA, são exemplos, compreende-se, em que houve limites externos colocados por outros Estados, no caso o Estado imperialista mais rico do mundo, sobre países comunistas ou “não-alinhados”, detentores de grande produção de petróleo, um dos minérios mais importantes da história contemporânea.

“Nenhum Estado está só. Todo Estado existe ao lado de outros Estados numa sociedade de Estados” (...) A soberania tem duas faces, uma voltada para o interior, outra para o exterior. Correspondentemente vai ao encontro de dois tipos de limites: os que derivam das relações entre governantes e governados e os que derivam das relações entre os Estados, e são os limites externos”(p.101)

Como nosso exemplo bem mostra, para Bobbio “quanto mais um Estado é forte e portanto sem limites no interior, mais é forte e portanto com menores limites no exterior”.(p.101) Se o Estado estiver vinculado a seus súditos, mais independente estará de outros Estados.

Enquanto o processo de dissolução do império representa uma redução de poder em favor de novos Estados, o processo de formação de um Estado maior a partir da união de Estados pequenos representa um reforço de poder do primeiro sobre os segundos: estes perdem em independência interna aquilo que ganham em força no exterior unindo-se a outros. (...) Somente através da união federativa a república, que durante séculos após o fim da república romana foi considerada uma forma de governo adequada aos pequenos Estados, pode tornar-se a forma de governo de um grande Estado como os Estados Unidos da América. (p.103)

E os Estados Unidos da América são, no mundo, um dos grandes Estados que impõem diuturnamente seus limites a todos os que possuem riquezas e bens que são dos seus interesses. Como diz Annie Leonard,em História das coisas:

“(...) Comecemos pelo governo. Meus amigos dizem que eu deveria usar um tanque para simbolizar o governo (e isso é uma realidade em muitos países) e cada vez também mais o nosso, afinal, mais de 50% dos nossos impostos vão para os militares. (...) Aonde eu vivo, nos Estados Unidos, resta-nos menos de 4% de nossa floresta original, 40% dos cursos de água estão impróprios para consumo , o nosso problema não é apenas estarmos usando demasiados recursos, mas o fato de estarmos utilizando mais do que a nossa parte. Temos 5% da população mundial, mas usamos 30% dos recursos mundiais. Se todos consumissem ao ritmo dos Estados Unidos, precisaríamos de três a cinco planetas e sabe uma coisa? Só temos um, então a resposta do meu país a essa limitação é simplesmente ir tomar dos outros4


Para Bobbio se esta tendência continuar, de formação de Estados ou constelações de Estados, como ALCA, União Européia, MERCOSUL, aumentará o poder de países como Estados Unidos e Inglaterra, que absorvirão Estados satélites e terão diminuídos seus limites esternos de superestado. “No caso em que se chegasse à formação do Estado universal, este teria apenas limites internos e não mais externos.

Pede-se licença concluir com palavras do próprio Bobbio em outro livro IGUALDADE E LIBERDADE (1997, P. 94):

A garantia dos Direitos do homem contra a violação perpetrada pelo próprio Estado que deveria protegê-los é uma resposta, em nível mais alto, à eterna pergunta: Quis custodiet custodia? (QUEM GUARDARÁ OS GUARDIÕES? grifo nosso)Toda nova tentativa de resposta a esta pergunta, ainda que imperfeita e incompleta, é – na medida em que propõe novas formas de controle e de poder – uma resposta a uma demanda de liberdade.

Maria de Lourdes da Silva, Especialista e Política educacional, licenciada em Filosofia e Acadêmica de Direito.


NOTAS


1 – Faculdade que a lei inglesa e norte americana concedia aos juízes de paz e aos xerifes de recrutarem as pessoas que julgassem necessárias para auxiliá-los na perseguição e aprisionamento de criminosos e traidores.
2– O texto foi colocado como citação porque o pensamento não pertence ao grupo, mas trata-se de um escrito publicado parcialmente no seguinte endereço virtual: http://www.agorapindorama.blogspot.com/ da acadêmica, que também é licenciada em Filosofia e especialista em Política e Planejamento Educacionais, pela UESC.
3 – ( nota nossa) http://pt.wikipedia.org/wiki/Jean_Bodin acessado em 06 de novembro de 2009 - Jean Bodin (Angers, 1530 — Laon, 1596) foi um jurista francês, membro do Parlamento de Paris e professor de Direito em Toulouse. Ele é considerado por muitos o pai da Ciência Política devido a sua teoria sobre soberania. Baseou-se nesta mesma teoria para afirmar a legitimação do poder do homem sobre a mulher e da monarquia sobre a gerontocracia.
Ele escreveu diversos livros, mas a Inquisição condenou a muitos deles porque o autor demonstrou simpatia pelas teorias calvinistas. Estes calvinistas, chamados Huguenotes na França, eram processados pela Igreja católica assim como outras seitas protestantes ou reformadores cristãos o eram em outros países católicos.
Seus livros dividiram opiniões: alguns escritores franceses os admiravam, enquanto Francis Hutchinson foi seu detrator, criticando sua metodologia. As obras escritas por Bodin faziam diversas alusões a julgamentos de bruxos e o procedimento que deveria ser seguido, dando-lhe a reputação de um homem sanguinário.
4 - Licenciado Creative Commons 3.0 Written by - Annie Leonard Produced by - Free Range Studios Executive Producers - Christopher Herrera, Tides Foundation, Funders Workgroup for Sustainable Production and Consumption. Créditos da versão brasileira: Adaptação do texto - Denise Zepter Locução - Nina Garcia Direção e edição - Fábio Gavi Estúdios - Gavi New Track - SP
5 –BOBBIO, Norberto. Liberdade e Igualdade. tradução Nelson Coutinho 2 ed.Rio de janeiro: Ediouro, 1997, 96p.


REFERÊNCIAS



BOBBIO, Norberto. Estado, governo, Sociedade; tradução Marco Aurélio Nogueira. Brasília: Editora Paz e Terra, 7ª edição, 1995.

------------. Liberdade e Igualdade. tradução Nelson Coutinho 2 ed.Rio de janeiro: Ediouro, 1997, 96p.


CHAUI, Marilena, Convite à Filosofia. 13 ed, São Paulo: editora Ática, 2003 424 p


http://pt.wikipedia.org/wiki/Jean_Bodin

LEONARD, Annie, História das coisas video Licenciado Creative Commons 3.0 Written by - Annie Leonard Produced by - Free Range Studios Executive Producers - Christopher Herrera, Tides Foundation, Funders Workgroup for Sustainable Production and Consumption. Créditos da versão brasileira: Adaptação do texto - Denise Zepter Locução - Nina Garcia Direção e edição - Fábio Gavi Estúdios - Gavi New Track – SP

PROUDHON, Pierre-Joseph. A propriedade é um roubo. L&PM Pocket. Porto Alegre. 2001. 172p. (p. 114-115). [15 de março de 2006]

SILVA, Maria de Lourdes da, http://www.agorapindorama.blogspot.com

THOREAU, Henry David. A desobediência Civil. Seleção, tradução, prefácio e notas José Paulo Paes. São Paulo: Editora Cultrix, 130p

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