DENÚNCIA - INCÊNDIO EM SANTA LUZIA

EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA LUZIA/MA.

Procedimento Administrativo nº 001/2009







O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, através do Promotor de Justiça abaixo assinado, no uso de suas atribuições legais, em especial àquela prevista no artigo 129, I, da Constituição Federal, vem perante Vossa Excelência propor a presente

AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA

Em face dos réus abaixo relacionados

1)NELSON RODRIGUES COELHO, vulgo “Irmão Nelson”, brasileiro, natural de Santa Luzia, casado, comerciante, com 44 anos de idade, filho de João Batista Coelho e Francisca Rodrigues Antéria Coelho, residente e domiciliado na Rua 26 de Março, s/nº, centro, Santa Luzia;
2)LOURIVAL SILVINO FREITAS, brasileiro, cantor, residente e domiciliado na Travessa Dom Pedro II, centro, Santa Luzia;
3)GILSON FERNANDES MOREIRA ROCHA, vulgo VEREADOR GILSON ROCHA, brasileiro, vereador e professor, residente e domiciliado na Rua José Burnet, s/n, centro, Santa Luzia;
4)FRANCINETE TORRES DO VALE OLIVEIRA, vulgo PROFESSORA FRAN, brasileira, professora, residente e domiciliada na Segunda Travessa 09 de Setembro. s/n, centro, Santa Luzia;
5)VALTERNE ALMEIDA RODRIGUES, brasileiro, comerciante, residente e domiciliado na Rua 26 de Março, 94, centro, Santa Luzia;
6)GEOVANE DA SILVA LIMA, vulgo GEOVANE DA WORD INFORMÁTICA, brasileiro, comerciante, residente e domiciliado na Rua Mendes Junior, s/n, esquina com a Rua do Sol, centro, Santa Luzia;
7)JOSÉ MARIA, vulgo ZÉ MARIA DA FUNERÁRIA, brasileiro, comerciante, residente e domiciliado na Avenida Newton Bello, s/n, centro, Santa Luzia;
8)ELMIRO PEREIRA, brasileiro, funcionário público, residente e domiciliado na Avenida Francisco de Brito, bairro Batatal, s/n, Santa Luzia;
9)JOSAFÁ RODRIGUES SOUSA vulgo PROFESSOR JOSAFÁ, brasileiro, professor, residente e domiciliado no bairro Abdon Braíde, Santa Luzia;
10)CARLOS AUGUSTO BEZERRA, vulgo CARLÃO MOTOTAXISTA, brasileiro, mototaxista, residente e domiciliado na Rua 01, Casa 09, bairro Mutirão, Santa Luzia;
11)HAROLDO FERREIRA SOUSA, brasileiro, comerciante, residente e domiciliado na Rua 09 de Setembro, esquina com a Rua Tancredo Neves, centro, Santa Luzia;
12)ANTONIO GONÇALVES DOS SANTOS FREIRE, vulgo SINHOZINHO, brasileiro, comerciante, residente e domiciliado na Rua 09 de Setembro, esquina com a Rua Tancredo Neves, Santa Luzia;
13)FRANCISCO WILSON MATIAS SILVA, vulgo SEMANAL, brasileiro, lavrador, residente e domiciliado no povoado Barraca do Cedro, município de Santa Luzia;
14)JOSÉ DOS SANTOS, vulgo ZÉ CUPIRA, brasileiro, lavrador, residente e domiciliado na Rua 07 de Setembro, s/n, Santa Luzia, podendo ainda ser encontrado no povoado Centro do Anselmo, município de Santa Luzia;
15)JOANA GOMES DA SILVA, brasileira, casada, vereadora, residente e domiciliada na Rua do Ramal, 245, Santa Luzia;
16)JOSÉ ANTONIO FORTES DINIZ, vulgo EX-VEREADOR PÉ-NO-CHÃO, brasileiro, casado, lavrador, residente e domiciliado no povoado São Raimundo, Santa Luzia;
17)FRANCISCO VITÓRIO DA SILVA, vulgo “Vereador Xiquim”, brasileiro, solteiro, ex-vereador, residente e domiciliado na BR 222, povoado Santo Onofre, município de Santa Luzia;
18)EVANDRO QUIRINO DE ALMEIDA, vulgo PROFESSOR PEDRO, brasileiro, professor, residente e domiciliado na Rua São Vicente de Paulo, nº 48, centro, Santa Luzia;
19)GREGÓRIO NUNES DE SOUSA, vulgo FRANCIDAR, brasileiro, lavrador, residente e domiciliado na Rua da Cemar, povoado Floresta, Santa Luzia;
20)JOSÉ DE RIBAMAR DOS SANTOS ALMEIDA, vulgo OSINO DA FLORESTA, brasileiro, lavrador, residente e domiciliado na Rua Grande, povoado Floresta, município de Santa Luzia;
21)MARIA ALMEIDA SILVANA, vulgo PROFESSORA SILVANA, brasileira, professora, residente e domiciliada na Rua da Estrela, s/n, centro, Santa Luzia;
22)ADALBERTO MIGUEL DE ARAÚJO, vulgo BETO DA D-20, brasileiro, autônomo, residente e domiciliado na Avenida Newton Bello, s/n, centro, Santa Luzia;
23)ALBERTO LIRA, brasileiro, comerciante, residente e domiciliado na Quadra Deon, s/n, centro, Santa Luzia;
24)LUCAS MOTA CARVALHO, brasileiro, comerciante, residente e domiciliado na Rua Oscar Galvão, s/n, centro, Santa Luzia;
25)TELMA MARIA SILVA, residente e domiciliada na rua do Comércio, s/nº, no povoado Floresta, Município de Santa Luzia;
26)JAIRO BEZERRA, vulgo JAIRO DO EUSÉBIO, brasileiro, comerciante, residente e domiciliado na Rua Mendes Junior, s/n, centro, Santa Luzia;
27)IEDA VIEIRA LIMA, vulgo PROFESSORA IEDA, brasileira, professora, residente e domiciliada na Rua da Estrela, s/n, centro, Santa Luzia;
28)MARIA AUZENIR ALVES, brasileira, lavradeira, residente e domiciliada na Avenida Francisco de Brito, bairro Batatal, Santa Luzia;
29)LARLEILTON BEZERRA LIMA, brasileiro, residente e domiciliado na Rua do Campo, s/n, bairro Vila São Paulo, Santa Luzia;
30)JOSÉ ROBERTO OLIVEIRA MACIEL, vulgo ZÉ ROBERTO DA FLORESTA, residente e domiciliado na rua Grande, s/nº, no povoado Floresta, Município de Santa Luzia;
31)EDIEL ALVES, vulgo DIEL PASSADOR, brasileiro, comerciante, residente e domiciliado na Avenida Newton Bello, 298, centro, Santa Luzia;
32)DAVI DA SILVA LIMA, brasileiro, solteiro, mototaxista, residente e domiciliado na Rua F, s/n, Cohab II, Santa Luzia;
33)FRANCIVALDO SOUSA PIRES, vulgo PROFESSOR VADO, brasileiro, professor, residente e domiciliado na Rua 09 de Setembro, s/n, centro, Santa Luzia;
34)ABDIEL PAIVA SILVA, brasileiro, locutor, residente e domiciliado na Rua do Aeroporto, 415, centro, Santa Luzia;
35)ANANIAS GONÇALVES DE ARAÚJO, brasileiro, solteiro, cabeleireiro, residente e domiciliado na Rua da Igrejinha, s/n, bairro São Francisco, Santa Luzia;
36)JOSEILDO DE MOURA, vulgo KLISMAN, brasileiro, funcionário público municipal, residente e domiciliado na Rua 26 de Março, s/n, centro, Santa Luzia;
37)ILEONILDA GOMES DA SILVA, vulgo LILA FILHA DA VEREADORA JOANA, brasileira, funcionária pública municipal, residente e domiciliada na Rua do Ramal, 245, centro, Santa Luzia;
38)JOSÉ ELISVALDO VASCONCELOS, vulgo CATINHA, brasileiro, residente e domiciliado na Rua 09 de Setembro, s/n, Santa Luzia;
39)MADSON ANDRÉ PEREIRA DO NASCIMENTO, brasileiro, estudante, residente e domiciliado na Rua do Aeroporto, 423, centro, Santa Luzia;
40)KERLY VIEIRA SILVA, brasileiro, solteiro, mototaxista, residente e domiciliado na Rua Benedito Leite, 77, centro, Santa Luzia;
41)JOSÉ AUGUSTO, brasileiro, vendedor, residente e domiciliado na Rua 09 de Setembro, 410, centro, Santa Luzia;
42)JOEL DAMASCENA DE PAULA, vulgo JOEL DO MUTIRÃO, brasileiro, locutor, residente e domiciliado na Quadra II, Casa 12, bairro Mutirão, Santa Luzia;
43)REGINALDO DOS SANTOS, residente e domiciliado na rua Nova, s/nº, no povoado Floresta, Município de Santa Luzia;
44)JOSÉ VIEIRA SOUZA, residente e domiciliado na rua Manoel Stevão, s/nº, no povoado Floresta, Município de Santa Luzia;
45)ERISVAN DE JESUS DA SILVA, residente e domiciliado na rua do Poço, s/nº, no povoado Floresta, Município de Santa Luzia;
46)ANTONIO SENA LIMA, residente e domiciliado na rua do Poço, s/nº, no povoado Floresta, Município de Santa Luzia;
47)CÉLIA DA CONCEIÇÃO, residente e domiciliada na rua Grande, s/nº, no povoado Floresta, Município de Santa Luzia;
48)EDUARDO DE OLIVEIRA, residente e domiciliado na rua Nova, s/nº, no povoado Floresta, Município de Santa Luzia;
49)LUCAS NASCIMENTO MACIEL, residente e domiciliado na rua Grande, s/nº, no povoado Floresta, Município de Santa Luzia;
50)ANTONIO CARLOS DE JESUS CARDOSO, residente e domiciliado na rua São José, s/nº, no povoado Floresta, Município de Santa Luzia;
51)ANTONIO WILSON ALVES MACEDO, residente e domiciliado na rua Nova, s/nº, no povoado Floresta, Município de Santa Luzia;
52)JOÃO PEREIRA DA SILVA, residente e domiciliado na rua São José, s/nº, no povoado Floresta, Município de Santa Luzia;
53)EDIMILSON SENA ROSA, residente e domiciliado na rua do Poço, s/nº, no povoado Floresta, Município de Santa Luzia;
54)MÁRCIO DE OLIVEIRA, residente e domiciliado na rua Daniel, s/nº, no povoado Floresta, Município de Santa Luzia;
55)INEIDE DA SILVA ARAÚJO, residente e domiciliada na rua Grande, s/nº, no povoado Floresta, Município de Santa Luzia;
56)PEDRO MARQUES DA SILVA, residente e domiciliado na rua da Jaqueira, s/nº, no povoado Floresta, Município de Santa Luzia;
57)MISAEL ARAÚJO RIBEIRO, residente e domiciliado na rua Grande, s/nº, no povoado Floresta, Município de Santa Luzia;
58)ADEILSON LIMA RIBEIRO, residente e domiciliado na rua Grande, s/nº, no povoado Floresta, Município de Santa Luzia;
59)EZEQUIAS DA SILVA SOUSA, residente e domiciliado na rua da CEMAR, s/nº, no povoado Floresta, Município de Santa Luzia;
60)ROGÉRIO SANTOS SOUSA, residente e domiciliado na rua Grande, s/nº, no povoado Floresta, Município de Santa Luzia;
61)CLEMILTON BARBOSA GOUVEIA, residente e domiciliado na rua São Miguel, no bairro Alto do São Francisco, Santa Luzia;
62)DÉBORA PEREIRA DE AZEVEDO, residente e domiciliada na rua Grande, s/nº, no povoado Floresta, Município de Santa Luzia;
63)ROSIMARY PEREIRA DA SILVA, residente e domiciliada na rua Grande, s/nº, no povoado Floresta, Município de Santa Luzia;
64)TENENTE CORONEL ANTONIO CARLOS SALLES DA SILVA, responsável pelo Comando de Policiamento do Interior, com endereço profissional perante o Comando Geral da Polícia Militar do Estado do Maranhão, São Luís/MA;



Nos termos do que abaixo segue:



Os fatos narrados nesta inicial acusatória se tornaram públicos por terem sido divulgados amplamente em todos os veículos de comunicação do País, envergonhando a pacata, ordeira e respeitadora população luziense. A barbárie causou clima de terror e medo em Santa Luzia abalando as próprias estruturas democráticas e gerando caos jamais visto por este sofrido povo.

Por alguns instantes, os criminosos acima qualificados ignoraram que viviam sob o manto de um Estado Democrático de Direito que tem na prevalência da ordem jurídica e na separação de Poderes, suas balizas fundamentais. Acreditaram serem os “donos da razão” e que representavam a partir de então, a expressão absoluta da verdade e da Justiça, unificando em suas respectivas ignorâncias o exercício das três funções estatais básicas de legislar, governar e julgar, com o “plus” de não deverem obediência a qualquer norma jurídica senão o próprio capricho de destruir e prejudicar pessoas de bem, inclusive gerando a impunidade de outros criminosos de mesma índole, com a queima de diversos processos de natureza penal.

Conforme consta dos elementos de convicção em anexo, a partir do dia 29 de dezembro de 2008 (segunda-feira), iniciou-se uma manifestação popular “disfarçada de pacífica” constituída de uma caminhada pelas principais ruas da cidade, com término na praça dos Três Poderes, em frente à Prefeitura, Forum e Câmara Municipal de Santa Luzia.

Diziam estar protestando contra decisão proferida pela Justiça Eleitoral em primeira e segunda instância indeferindo o registro de candidatura do candidato da coligação Frente de Libertação de Santa Luzia, mais votado para o cargo de prefeito municipal, e determinando a diplomação e posse do candidato da coligação Melhor para Santa Luzia, que ocupava a segunda colocação.

A expressão “disfarçada de pacífica” utilizada acima para qualificar o episódio se dá pelo fato de que, em que pese o evento ter contado com a participação de centenas de pessoas de bem e que estavam na mais absoluta boa-fé, os denunciados, organizadores maiores do ato, já sabiam, desde o princípio que os prédios públicos da Prefeitura, Forum e Câmara Municipal de Santa Luzia seriam incendiados, caso a situação jurídica envolvendo a posse para o cargo de Prefeito Municipal não fosse alterada. Tanto isto é verdade que os diversos acampamentos montados por toda a praça foram construídos com palha que depois foi utilizada no incêndio, assim como os colchões também previamente colocados “por encomenda” supostamente para descanso dos presentes.

Como se percebe ictu oculi a intenção era gerar clamor público com o objetivo de pressionar o Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão a rever sua própria decisão ao analisar embargos de declaração interpostos pela coligação Frente de Libertação de Santa Luzia e que, na data dos fatos estava pendente de julgamento, ou mesmo obter alguma liminar que impedisse a posse do segundo colocado nas últimas eleições majoritárias, marcada para a manhã do dia 01 de janeiro de 2009. A proposta era iniciar o “manifesto” no dia 29 de dezembro de 2008, permanecendo com o mesmo até a virada do ano e caso a situação jurídica não fosse revertida até aquela data, a saída seria a extrema violência, negando vigência à ordem jurídica e à Constituição Federal.

Como o pedido de liminar foi negado pelo TRE/MA, mantendo a posse do candidato da coligação Melhor para Santa Luzia, iniciou-se um espetáculo de vandalismo e terrorismo digno de fazer inveja à idade da pedra lascada, uma vez que, mesmo naquele tempo, os primatas apresentavam certo grau de discernimento e inteligência, ao contrário dos meliantes acima citados.

Na verdade, a tragédia já estava anunciada, uma vez que, desde meados de novembro de 2008, circulava no município um panfleto apócrifo ensinando a populares quais seriam os oitos passos para a libertação da cidade. Dentre tais passos, existiam instruções para preparação de bombas caseiras, bem como incitação ao incêndio de prédios públicos e privados que gerassem grande impacto, tais como o Ministério Público, Prefeitura, dentre outros.

DA IDEALIZAÇÃO E DA ORGANIZAÇÃO

Toda a estrutura do crime foi cuidadosamente construída pelos denunciados LOURIVAL SILVINO FREITAS, NELSON RODRIGUES COELHO, vulgo “Irmão Nelson”, GILSON FERNANDES MOREIRA ROCHA, vulgo VEREADOR GILSON ROCHA, FRANCINETE TORRES DO VALE OLIVEIRA, vulgo PROFESSORA FRAN, VALTERNE ALMEIDA RODRIGUES, GEOVANE DA SILVA LIMA, vulgo GEOVANE DA WORD INFORMÁTICA, JOSÉ MARIA, vulgo ZÉ MARIA DA FUNERÁRIA e ELMIRO PEREIRA.

Dentre todos aqueles que participaram direta ou indiretamente da empreitada criminosa, as pessoas acima citadas eram aquelas que possuíam maior liderança sob os demais. Eles decidiram quando começar e parar, organizaram a execução, deram apoio logístico, inclusive com fornecimento gratuito de alimentação, colchões, e palhas para construção de barracas, distribuíram as tarefas entre si e entre os demais, bem como possuíram o domínio do fato, desde seu nascedouro.

Diversas reuniões foram realizadas para orquestração do delito, dentre as quais, uma realizada no dia 28 de dezembro de 2008, no bairro Alto do Guarim, conforme noticia a testemunha João Pequeno (pseudônimo) retro qualificada. Nesta ocasião foram discutidas estratégias de atuação da manifestação.

Na oportunidade, o denunciado LOURIVAL SILVINO FREITAS designou tarefas a várias pessoas, tais como: a vereadora JOANA e a professora FRAN, ambas também denunciadas, deveriam arrebanhas manifestantes, inclusive para provocar o incêndio; o IRMÃO NELSON deveria providenciar pessoas e pneus para incendiar a ponte que liga esta cidade à Santa Inês, através da BR 222, uma vez que a destruição desta ponte também fazia parte do plano de “causar impacto”; GIOVANE, LARLEILTON E VALTERNE deveriam providenciar gasolina para incendiar os prédios públicos, ZÉ MARIA DA FUNERÁRIA e ELMIRO PEREIRA dariam apoio logístico e assim por diante.

Cada organizador se desincumbiu de sua respectiva tarefa ficando aguardando, para início da execução propriamente dita, apenas o comando a ser dado pelo denunciado LOURIVAL FREITAS, caso não houvesse modificação da situação jurídica envolvendo a posse do candidato da coligação Melhor para Santa Luzia no cargo de Prefeito Municipal. Como tal modificação não ocorreu, LOURIVAL entrou em contato com os demais, ainda no dia 30 de dezembro, informando que, de fato, era para dar início à execução quando faltassem alguns minutos para as 00:00 horas do dia 01 de janeiro de 2009, data da posse do candidato da coligação melhor para Santa Luzia.

Por sua vez, o denunciado VEREADOR GILSON ROCHA, além de colaborar ativamente na organização, também supervisionava os demais organizadores. Basta citarmos o fato de que recebeu telefonema logo depois da prática do crime, sendo informado de que os prédios do Forum, Prefeitura e Câmara já haviam sido queimados, ocasião em que ainda indagou “e a ponte?”, cobrando satisfação das razões pelas quais o plano não teria sido executado integralmente.

Ao todo, oito denunciados agiram nesta fase de organização da empreitada criminosa

DA PREPARAÇÃO E DO TRANSPORTE DA SUBSTÂNCIA INFLAMÁVEL (GASOLINA)

Já iniciado o inter criminis e após a decisão sobre o início da execução, fazia-se necessária a operacionalização do incêndio, com a aquisição de diversos litros de substância inflamável do tipo gasolina (laudo de exame de local de crime contra o patrimônio retro), em postos de combustíveis locais, improvisando garrafas plásticas de coca-cola dois litros, além de diversos outros recipientes.

A execução da tarefa de adquirir gasolina em postos de combustíveis locais e transportar tal substância inflamável até o local do incêndio coube aos denunciados JOSAFÁ RODRIGUES SOUSA vulgo PROFESSOR JOSAFÁ, CARLOS AUGUSTO BEZERRA, vulgo CARLÃO MOTOTAXISTA, HAROLDO FERREIRA SOUSA, ANTONIO GONÇALVES DOS SANTOS FREIRE, vulgo SINHOZINHO, FRANCISCO WILSON MATIAS SILVA, vulgo SEMANAL e JOSÉ DOS SANTOS, vulgo ZÉ CUPIRA, sendo que a maioria utilizou veículo próprio para se desincumbir desta missão.

Ao todo, seis denunciados agiram nesta fase do inter criminis. Por sua vez, o senhor FRANCIVALDO SOUSA PIRES, vulgo PROFESSOR VADO também denunciado por ter sido um dos executores, colaborou com o transporte de gasolina até o local.

Tais pessoas tiveram participação fundamental ao providenciarem e transportarem a substância inflamável, entregando-a aos executores, uma vez que, foi graças à grande quantidade de gasolina utilizada que o incêndio tomou conta dos prédios do Forum, Prefeitura e Câmara Municipal com assustadora rapidez.

DA EXECUÇÃO

Iniciada a atividade criminosa e providenciada grande quantidade de substância inflamável do tipo gasolina, passou-se à fase da execução propriamente dita. Esta fase do inter criminis contou com a participação do maior número de denunciados.

Para assegurar impunidade, pessoa ainda não identificada atirou objeto contra a rede de iluminação pública ocasionando interrupção no fornecimento de energia elétrica no local dos fatos, com o intuito de dificultar a identificação dos envolvidos.

Após, participaram ativamente da invasão, destruição e incêndio os denunciados LARLEILTON BEZERRA LIMA, JOSÉ ROBERTO OLIVEIRA MACIEL, vulgo ZÉ ROBERTO DA FLORESTA, EDIEL ALVES, vulgo DIEL PASSADOR, DAVI DA SILVA LIMA, FRANCIVALDO SOUSA PIRES, vulgo PROFESSOR VADO, ABDIEL PAIVA SILVA, ANANIAS GONÇALVES DE ARAÚJO, JOSEILDO DE MOURA, vulgo KLISMAN, ILEONILDA GOMES DA SILVA, vulgo LILA FILHA DA VEREADORA JOANA, JOSÉ ELISVALDO VASCONCELOS, vulgo CATINHA, MADSON ANDRÉ PEREIRA DO NASCIMENTO, KERLY VIEIRA SILVA, JOSÉ AUGUSTO, JOEL DAMASCENA DE PAULA, vulgo JOEL DO MUTIRÃO, REGINALDO DOS SANTOS, JOSÉ VIEIRA SOUZA, TELMA MARIA SILVA, ERISVAN DE JESUS DA SILVA, ANTONIO SENA LIMA, CÉLIA DA CONCEIÇÃO, EDUARDO DE OLIVEIRA, LUCAS NASCIMENTO MACIEL, ANTONIO CARLOS DE JESUS CARDOSO, ANTONIO WILSON ALVES MACEDO, JOÃO PEREIRA DA SILVA, EDIMILSON SENA ROSA, MÁRCIO DE OLIVEIRA, INEIDE DA SILVA ARAÚJO, PEDRO MARQUES DA SILVA, MISAEL ARAÚJO RIBEIRO, ADEILSON LIMA RIBEIRO, EZEQUIAS DA SILVA SOUSA, ROGÉRIO SANTOS SOUSA, CLEMILTON BARBOSA GOUVEIA, DÉBORA PEREIRA DE AZEVEDO e ROSIMARY PEREIRA DA SILVA.

As pessoas acima referidas e comparsas ainda não identificados venceram a resistência dos 40 (quarenta) homens da Polícia Militar que estavam de serviço, em razão do grande número e pela simultaneidade de suas ações, avançando de uma só vez em direção aos prédios públicos do Forum, Prefeitura e Câmara Municipal.

Em ato contínuo, utilizando pedras, pedaços de pau, pontapés, dentre outros, invadiram os mencionados prédios, passando a protagonizar um show de aberrações jamais visto pela pacata sociedade luziense.

Em seguida, utilizando gasolina, passaram a atear fogo nos aludidos prédios públicos sendo que o início do incêndio propriamente dito se deu pelo denunciado DAVI DA SILVA LIMA que, juntamente com outro elemento não identificado, iniciou uma chama detrás do prédio da Prefeitura Municipal, sendo seguido pelos demais.

Faz-se imprescindível destacar que, para assegurar a execução o denunciado ABDIEL PAIVA SILVA, utilizando recipiente de gasolina de cinco litros, ateou fogo na rua formando um paredão de chamas, impossibilitando a Polícia Militar de ter acesso ao local para impedir os denunciados/executores.

Acrescente-se que, embora alguns executores estivessem utilizando capuz, os denunciados LARLEILTON BEZERRA LIMA, JOSÉ ROBERTO OLIVEIRA MACIEL, vulgo ZÉ ROBERTO DA FLORESTA, EDIEL ALVES, vulgo DIEL PASSADOR, DAVI DA SILVA LIMA, FRANCIVALDO SOUSA PIRES, vulgo PROFESSOR VADO, ABDIEL PAIVA SILVA, ANANIAS GONÇALVES DE ARAÚJO, JOSEILDO DE MOURA, vulgo KLISMAN, ILEONILDA GOMES DA SILVA, vulgo LILA FILHA DA VEREADORA JOANA, JOSÉ ELISVALDO VASCONCELOS, vulgo CATINHA, MADSON ANDRÉ PEREIRA DO NASCIMENTO, KERLY VIEIRA SILVA, JOSÉ AUGUSTO e JOEL DAMASCENA DE PAULA, vulgo JOEL DO MUTIRÃO, foram identificados no local por testemunhas, participando ativamente da destruição e incêndio dos prédios públicos acima citados.

Os demais denunciados/executores foram presos em flagrante delito pela Polícia Militar, logo depois do fato, saindo do município em direção ao povoado Floresta, com instrumentos e objetos que fizeram presumir serem eles os autores da infração. Dentre os objetos encontrados em poder dos mesmos, está uma bandeira Nacional retirada do mastro que ficava localizado em frente ao prédio da Prefeitura Municipal.

Ao todo, trinta e seis denunciados agiram nesta fase do inter criminis.

DO INDUZIMENTO, INCITAÇÃO E INSTIGAÇÃO

Além das pessoas acima citadas como atores das fases de idealização, organização, preparação e execução, outros denunciados atuaram como partícipes dos fatos criminosos, nas modalidades indução, incitação e instigação.

Durante os três dias da manifestação que de pacífica só teve o apelido, ou seja, entre a manhã do dia 29 de dezembro de 2008, até as 00:00 horas do dia 01 de janeiro de 2009 diversos denunciados discursaram em frente aos prédios públicos do Forum, Prefeitura e Câmara Municipal, conclamando a população a se revoltar contra os atos do Poder Judiciário e não permitir que o candidato da coligação Melhor para Santa Luzia, segundo colocado no pleito de 05 de outubro de 2008, tomasse posse no cargo de Prefeito, mesmo que a Justiça assim determinasse.

Neste exato sentido, discursaram os denunciados JOANA GOMES DA SILVA, JOSÉ ANTONIO FORTES DINIZ, vulgo EX-VEREADOR PÉ-NO-CHÃO, FRANCISCO VITÓRIO DA SILVA, vulgo “Vereador Xiquim”, EVANDRO QUIRINO DE ALMEIDA, vulgo PROFESSOR PEDRO, GREGÓRIO NUNES DE SOUSA, vulgo FRANCIDAR, JOSÉ DE RIBAMAR DOS SANTOS ALMEIDA, vulgo OSINO DA FLORESTA, MARIA ALMEIDA SILVANA, vulgo PROFESSORA SILVANA, ADALBERTO MIGUEL DE ARAÚJO, vulgo BETO DA D-20, ALBERTO LIRA, LUCAS MOTA CARVALHO, JAIRO BEZERRA, vulgo JAIRO DO EUSÉBIO, IEDA VIEIRA LIMA, vulgo PROFESSORA IEDA, MARIA AUZENIR ALVES.

Gritavam palavras de ordem, sempre com o intuito de provocar a subversão da ordem e instalar o caos. Diziam aos presentes que a Justiça seria obrigada a respeitar o voto do povo e que não aceitariam a “colocação” de outro Prefeito senão aquele escolhido pela população, uma vez que quem manda no município não é o Poder Judiciário, o Ministério Público ou a Polícia, mas sim o povo. Chegaram ao cúmulo de dizer que só iriam segurar o povo até as 00:00 horas, como se, a partir de então, houvesse sinal verde para o início da barbárie.

Ao todo, treze denunciados atuaram como partícipes mediante incitação, instigação e indução.

Antes mesmo do dia 29 de dezembro de 2008, diversos carros de som circulavam pelo município, dentre os quais o do denunciado ADALBERTO MIGUEL DE ARAÚJO, vulgo BETO DA D-20, conclamando a população a se revoltar contra o Poder Judiciário. Inclusive o denunciado VEREADOR GILSON ROCHA utilizou a rádio Dom Romero para incitar vândalos a se revoltarem contra o Poder Judiciário local.

Também discursaram incitando a população contra o Poder Judiciário os denunciados GILSON FERNANDES MOREIRA ROCHA, vulgo VEREADOR GILSON ROCHA (também denunciado como um dos organizadores), FRANCINETE TORRES DO VALE OLIVEIRA, vulgo PROFESSORA FRAN (também denunciada como uma das organizadoras), GEOVANE DA SILVA LIMA, vulgo GEOVANE DA WORD INFORMÁTICA (também denunciado como um dos organizadores), VALTERNE ALMEIDA RODRIGUES (também denunciado como um dos organizadores), HAROLDO FERREIRA SOUSA (também denunciado como um dos encarregados do transporte de gasolina), LARLEILSON BEZERRA LIMA (também denunciado como um dos executores) e TELMA MARIA SILVA (também denunciada como uma das executoras).

DA PRÁTICA DE CRIME COMISSIVO POR OMISSÃO ANTE O DEVER JURÍDICO DE IMPEDIR O RESULTADO

Sabe-se que, nos termos do artigo 13, § 2º, do Código Penal, a omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado.

Assim sendo, resta a indagação se o denunciado TENENTE CORONEL ANTONIO CARLOS SALLES DA SILVA e a tropa de 40 (quarenta) policiais militares que comandava, deviam e podiam agir para evitar o resultado.

Quanto ao dever jurídico de impedir o resultado, o mesmo é manifesto, uma vez que, nos termos do artigo 13, § 2º, “a”, do Código Penal, o dever de agir incumbe a quem tenha por lei obrigação de cuidado, proteção e vigilância.

Portanto, resta a pergunta, a Polícia Militar ora comandada pelo denunciado TENENTE CORONEL ANTONIO CARLOS SALLES DA SILVA, podia ter evitado o resultado? A resposta é evidentemente positiva, conforme passa a expor:

Quando a tropa de policiais chegou ao local, ainda no primeiro dia de manifestação, encontrou a empreitada criminosa ainda em sua fase embrionária, sendo que alguns poucos indivíduos já ocupavam as marquises que dão acesso aos prédios do Forum, Prefeitura e Câmara Municipal de Santa Luzia, inclusive impedindo o pleno funcionamento das referidas instituições. Basta citar que a testemunha Natanael (abaixo qualificada) se dirigiu ao Forum instantes antes do incêndio para obter uma certidão, não logrando êxito em seu intento.

Certamente, se a Polícia Militar tivesse adotado a postura de dispersar os poucos indivíduos que estavam acampados em frente aos prédios do Forum, Prefeitura e Câmara Municipal, formando um escudo humano entre os prédios públicos e os manifestantes, certamente a tragédia teria sido evitada.

Porém, o denunciado TENENTE CORONEL CARLOS SALLES preferiu determinar aos seus homens que se portassem na rua, deixando os manifestantes com livre acesso aos prédios públicos.

Para ilustrar bem a posição adotada pela PM e a posição tecnicamente ideal, vejamos o seguinte quadro:

Posição ideal:

Prédios Públicos ______ Polícia Militar _______ Manifestantes

Posição adotada pela PM:

Prédios Públicos _____ Manifestantes _______ Polícia Militar

Assim sendo, constata-se que, mesmo quem não possui treinamento militar pode facilmente perceber o equívoco quanto ao posicionamento adotado pelos policiais militares que agiam sob o comando do denunciado TENENTE CORONEL CARLOS SALLES, uma vez que se postaram na rua, deixando os manifestantes entre os 40 (quarenta) homens e os prédios públicos e, portanto, com livre acesso a estes.

O Major José Jair Rodrigues Nunes Filho, abaixo arrolado como testemunha, chegou a questionar o denunciado TENENTE CORONEL CARLOS SALLES dizendo ao mesmo que tal situação tecnicamente não era viável, obtendo do mesmo a resposta de que não era para retirar os manifestantes, uma vez que os mesmos tinham autorização para ali estarem, sem esclarecer se ele próprio deu tal autorização ou se teria partido de algum superior.

O referido Major José Jair chegou a manifestar em seu depoimento que o conhecimento técnico do depoente é que este posicionamento é irregular, mas tem que obedecer ordens superiores.

Com tal posicionamento absolutamente equivocado, o denunciado TENENTE CORONEL CARLOS SALLES assumiu o risco de provocar o resultado que poderia ter evitado caso adotasse técnica primária de treinamento militar e assim agindo, responde como partícipe dos crimes imputados aos demais denunciados, tendo praticado crime comissivo por omissão, nos termos do artigo 13, § 2º, “a”, do Código Penal.

DOS DANOS CAUSADOS E DA MATERIALIDADE DELITIVA

Sabe-se que, os crimes praticados pelos denunciados ocasionaram a destruição total dos prédios do Forum e Prefeitura Municipal, bem como destruição parcial (em menor extensão) do prédio da Câmara Municipal de Santa Luzia.

Além dos danos às estruturas físicas dos prédios, foram destruídos e incendiados, materiais permanentes e de expediente, computadores, armários, mesas, cadeiras, dentre outros.

Também foram destruídos documentos e livros oficiais, inclusive quase todos os cerca de 9.000 (nove) mil processos que estavam em tramitação na comarca de Santa Luzia.

O grau de destruição foi tão grande que nenhum dos três Poderes locais está em pleno funcionamento. Apenas para exemplificar, depois de tantos dias após o fato, o Poder Judiciário funciona apenas em regime de plantão, utilizando uma pequena sala improvisada na Promotoria de Justiça que foi poupada pelos denunciados.

O Laudo de Exame de Local de Crime contra o Patrimônio realizado por peritos do Instituto de Criminalística e acostado aos autos em anexo, atestou o seguinte: “concluem os Peritos que os danos materiais recentes observados os prédios que serviam de abrigo aos poderes Judiciário, Executivo e Legislativo do município de Santa Luzia do Tide-MA, foram de elevada monta e comprometedores da estabilidade de boa parte das edificações, todavia, com menor intensidade naquele da Câmara de Vereadores, sendo que outros danos, pouco avaliados nesta ocasião em virtude das condições de inacessibilidade aos locais, dizem respeito ao conteúdo ocupacional desses prédios, tratando-se principalmente de mobiliário e grande volume de documentos do tipo processos, entre outros. Concluem, ainda, em observância às circunstâncias mencionadas, que os danos relatados, que atingiram as estruturas dos prédios e o conteúdo ocupacional dos mesmos, procederam de ação proposital do homem, bem como o incêndio evidenciado que, tecnicamente falando, é classificado como incêndio artificial de origem pessoal intencional”.

Configurada, portanto, a materialidade delitiva, necessária à viabilização da denúncia.

DA CLASSIFICAÇÃO DO CRIME

Em razão de tudo o que até aqui foi exposto, restou cabalmente demonstrada a materialidade e indícios de autoria da prática dos seguintes crimes: dano triplamente qualificado (art. 163, I, II e III, do Código Penal); destruição de documentos públicos (art. 305 do CP); destruição de livros oficiais e processos (art. 337 do CP); resistência (art. 329 do CP); destruição de documentos e objetos de valor probatório (art. 356 do CP); incitação ao crime (art. 286 do CP) e formação de quadrilha ou bando (art. 288, caput, do CP)

DO PEDIDO

Isto posto, o Ministério Público DENUNCIA a Vossa Excelência NELSON RODRIGUES COELHO, vulgo “Irmão Nelson”, LOURIVAL SILVINO FREITAS, GILSON FERNANDES MOREIRA ROCHA, vulgo VEREADOR GILSON ROCHA, FRANCINETE TORRES DO VALE OLIVEIRA, vulgo PROFESSORA FRAN, VALTERNE ALMEIDA RODRIGUES, GEOVANE DA SILVA LIMA, vulgo GEOVANE DA WORD INFORMÁTICA, JOSÉ MARIA, vulgo ZÉ MARIA DA FUNERÁRIA, ELMIRO PEREIRA, JOSAFÁ RODRIGUES SOUSA vulgo PROFESSOR JOSAFÁ, CARLOS AUGUSTO BEZERRA, vulgo CARLÃO MOTOTAXISTA, HAROLDO FERREIRA SOUSA, ANTONIO GONÇALVES DOS SANTOS FREIRE, vulgo SINHOZINHO, FRANCISCO WILSON MATIAS SILVA, vulgo SEMANAL, JOSÉ DOS SANTOS, vulgo ZÉ CUPIRA, JOANA GOMES DA SILVA, JOSÉ ANTONIO FORTES DINIZ, vulgo EX-VEREADOR PÉ-NO-CHÃO, FRANCISCO VITÓRIO DA SILVA, vulgo “Vereador Xiquim”, EVANDRO QUIRINO DE ALMEIDA, vulgo PROFESSOR PEDRO, GREGÓRIO NUNES DE SOUSA, vulgo FRANCIDAR, JOSÉ DE RIBAMAR DOS SANTOS ALMEIDA, vulgo OSINO DA FLORESTA, MARIA ALMEIDA SILVANA, vulgo PROFESSORA SILVANA, ADALBERTO MIGUEL DE ARAÚJO, vulgo BETO DA D-20, ALBERTO LIRA, LUCAS MOTA CARVALHO, TELMA MARIA SILVA, JAIRO BEZERRA, vulgo JAIRO DO EUSÉBIO, IEDA VIEIRA LIMA, vulgo PROFESSORA IEDA, MARIA AUZENIR ALVES, LARLEILTON BEZERRA LIMA, JOSÉ ROBERTO OLIVEIRA MACIEL, vulgo ZÉ ROBERTO DA FLORESTA, EDIEL ALVES, vulgo DIEL PASSADOR, DAVI DA SILVA LIMA, FRANCIVALDO SOUSA PIRES, vulgo PROFESSOR VADO, ABDIEL PAIVA SILVA, ANANIAS GONÇALVES DE ARAÚJO, JOSEILDO DE MOURA, vulgo KLISMAN, ILEONILDA GOMES DA SILVA, vulgo LILA FILHA DA VEREADORA JOANA, JOSÉ ELISVALDO VASCONCELOS, vulgo CATINHA, MADSON ANDRÉ PEREIRA DO NASCIMENTO, KERLY VIEIRA SILVA, JOSÉ AUGUSTO, JOEL DAMASCENA DE PAULA, vulgo JOEL DO MUTIRÃO, REGINALDO DOS SANTOS, JOSÉ VIEIRA SOUZA, ERISVAN DE JESUS DA SILVA, ANTONIO SENA LIMA, CÉLIA DA CONCEIÇÃO, EDUARDO DE OLIVEIRA, LUCAS NASCIMENTO MACIEL, ANTONIO CARLOS DE JESUS CARDOSO, ANTONIO WILSON ALVES MACEDO, JOÃO PEREIRA DA SILVA, EDIMILSON SENA ROSA, MÁRCIO DE OLIVEIRA, INEIDE DA SILVA ARAÚJO, PEDRO MARQUES DA SILVA, MISAEL ARAÚJO RIBEIRO, ADEILSON LIMA RIBEIRO, EZEQUIAS DA SILVA SOUSA, ROGÉRIO SANTOS SOUSA, CLEMILTON BARBOSA GOUVEIA, DÉBORA PEREIRA DE AZEVEDO, ROSIMARY PEREIRA DA SILVA e TENENTE CORONEL ANTONIO CARLOS SALLES DA SILVA, como incursos nos dispositivos legais acima citados. Requer ainda que, após recebida e autuada esta, seja determinada a citação dos denunciados para integrarem a lide e serem interrogados, ouvindo-se as testemunhas abaixo arroladas, prosseguindo-se até sentença final condenatória.

Santa Luzia, 21 de janeiro de 2009.

Rol de Testemunhas

1)Paulo Moreira Pinto Junior, Delegado de Polícia Civil (qualificação às fls. 93);
2)Moisés Costa Almeida (qualificação às fls. 76);
3)Isaias Rodrigues Oliveira Filho (qualificação às fls. 79);
4)Mailson Leite Pitombeira (qualificação às fls. 82);
5)João Deon Santos Bonfim (qualificação às fls. 83);
6)Daisa dos Santos Rodrigues (qualificação às fls. 99);
7)Joaquim Simão da Silva (qualificação às fls. 141);
8)Jonildo Sales dos Santos (qualificação às fls. 142);
9)Mizael Mendes do Carmo (qualificação às fls. 145);
10)Pequim Marques de Almeida (qualificação às fls. 146);
11)José Carolino da Silva (qualificação às fls. 147);
12)Maurício de Souza – pseudônimo (qualificação às fls. 148);
13)Wilson Vieira Barros (qualificação às fls. 149);
14)Giovany Silva Carvalho (qualificação às fls. 150);
15)Natanael do Rego Oliveira (qualificação às fls. 161);
16)Raimundo Lopes de Araújo, vulgo Raimundinho Ferreira (qualificação às fls. 170);
17)Manoel Bezerra Américo (qualificação às fls. 171);
18)José Nilton Ferreira Rangel (qualificação às fls. 173);
19)Hamilton Vieira da Silva (qualificação às fls. 174);
20)José Jair Rodrigues Nunes Filho (qualificação às fls. 176);
21)Márcio Silva Mota (qualificação às fls. 178);
22)Gildenir Reis Melo (qualificação às fls. 180);
23)Sâmia Raquel Pereira Passos (qualificação às fls. 181);
24)Josias Feitosa de Oliveira (qualificação às fls. 183);
25)João Pequeno/pseudônimo (qualificação às fls. 196);
26)Eduardo Castro Silva (qualificação às fls. 197);
27)Eduardo Antonio Nascimento Mendes (qualificação às fls. 198);
28)Antonio Henrique Martins Ferreira (qualificação às fls. 200);
29)José Francisco dos Santos (qualificação às fls. 209);
30)Alderico Cruz de Souza (qualificação às fls. 210);


Joaquim Ribeiro de Souza Junior
Promotor de Justiça




NOTA DO BLOG: Junto com a denúncia foi ofertada a seguinte cota de diligências.


Procedimento Administrativo nº 001/2009

M.M. Juíza

I – O Ministério Público oferece DENÚNCIA contra NELSON RODRIGUES COELHO, vulgo “Irmão Nelson”, LOURIVAL SILVINO FREITAS, GILSON FERNANDES MOREIRA ROCHA, vulgo VEREADOR GILSON ROCHA, FRANCINETE TORRES DO VALE OLIVEIRA, vulgo PROFESSORA FRAN, VALTERNE ALMEIDA RODRIGUES, GEOVANE DA SILVA LIMA, vulgo GEOVANE DA WORD INFORMÁTICA, JOSÉ MARIA, vulgo ZÉ MARIA DA FUNERÁRIA, ELMIRO PEREIRA, JOSAFÁ RODRIGUES SOUSA vulgo PROFESSOR JOSAFÁ, CARLOS AUGUSTO BEZERRA, vulgo CARLÃO MOTOTAXISTA, HAROLDO FERREIRA SOUSA, ANTONIO GONÇALVES DOS SANTOS FREIRE, vulgo SINHOZINHO, FRANCISCO WILSON MATIAS SILVA, vulgo SEMANAL, JOSÉ DOS SANTOS, vulgo ZÉ CUPIRA, JOANA GOMES DA SILVA, JOSÉ ANTONIO FORTES DINIZ, vulgo EX-VEREADOR PÉ-NO-CHÃO, FRANCISCO VITÓRIO DA SILVA, vulgo “Vereador Xiquim”, EVANDRO QUIRINO DE ALMEIDA, vulgo PROFESSOR PEDRO, GREGÓRIO NUNES DE SOUSA, vulgo FRANCIDAR, JOSÉ DE RIBAMAR DOS SANTOS ALMEIDA, vulgo OSINO DA FLORESTA, MARIA ALMEIDA SILVANA, vulgo PROFESSORA SILVANA, ADALBERTO MIGUEL DE ARAÚJO, vulgo BETO DA D-20, ALBERTO LIRA, LUCAS MOTA CARVALHO, TELMA MARIA SILVA, JAIRO BEZERRA, vulgo JAIRO DO EUSÉBIO, IEDA VIEIRA LIMA, vulgo PROFESSORA IEDA, MARIA AUZENIR ALVES, LARLEILTON BEZERRA LIMA, JOSÉ ROBERTO OLIVEIRA MACIEL, vulgo ZÉ ROBERTO DA FLORESTA, EDIEL ALVES, vulgo DIEL PASSADOR, DAVI DA SILVA LIMA, FRANCIVALDO SOUSA PIRES, vulgo PROFESSOR VADO, ABDIEL PAIVA SILVA, ANANIAS GONÇALVES DE ARAÚJO, JOSEILDO DE MOURA, vulgo KLISMAN, ILEONILDA GOMES DA SILVA, vulgo LILA FILHA DA VEREADORA JOANA, JOSÉ ELISVALDO VASCONCELOS, vulgo CATINHA, MADSON ANDRÉ PEREIRA DO NASCIMENTO, KERLY VIEIRA SILVA, JOSÉ AUGUSTO, JOEL DAMASCENA DE PAULA, vulgo JOEL DO MUTIRÃO, REGINALDO DOS SANTOS, JOSÉ VIEIRA SOUZA, ERISVAN DE JESUS DA SILVA, ANTONIO SENA LIMA, CÉLIA DA CONCEIÇÃO, EDUARDO DE OLIVEIRA, LUCAS NASCIMENTO MACIEL, ANTONIO CARLOS DE JESUS CARDOSO, ANTONIO WILSON ALVES MACEDO, JOÃO PEREIRA DA SILVA, EDIMILSON SENA ROSA, MÁRCIO DE OLIVEIRA, INEIDE DA SILVA ARAÚJO, PEDRO MARQUES DA SILVA, MISAEL ARAÚJO RIBEIRO, ADEILSON LIMA RIBEIRO, EZEQUIAS DA SILVA SOUSA, ROGÉRIO SANTOS SOUSA, CLEMILTON BARBOSA GOUVEIA, DÉBORA PEREIRA DE AZEVEDO, ROSIMARY PEREIRA DA SILVA e TENENTE CORONEL ANTONIO CARLOS SALLES DA SILVA, em 24 (vinte e quatro) laudas assinadas e em separado;

II – Requer a juntada aos presentes autos de certidões de antecedentes criminais em nome dos denunciados;

III – Requer a manutenção da prisão preventiva dos denunciados GILSON FERNANDES MOREIRA ROCHA, vulgo VEREADOR GILSON ROCHA, FRANCINETE TORRES DO VALE OLIVEIRA, vulgo PROFESSORA FRAN, VALTERNE ALMEIDA RODRIGUES, CARLOS AUGUSTO BEZERRA, vulgo CARLÃO MOTOTAXISTA, JOANA GOMES DA SILVA, FRANCISCO VITÓRIO DA SILVA, vulgo “Vereador Xiquim”, GREGÓRIO NUNES DE SOUSA, vulgo FRANCIDAR, ADALBERTO MIGUEL DE ARAÚJO, vulgo BETO DA D-20, TELMA MARIA SILVA, JAIRO BEZERRA, vulgo JAIRO DO EUSÉBIO, JOSÉ ROBERTO OLIVEIRA MACIEL, vulgo ZÉ ROBERTO DA FLORESTA, DAVI DA SILVA LIMA, ANANIAS GONÇALVES DE ARAÚJO, ILEONILDA GOMES DA SILVA, vulgo LILA FILHA DA VEREADORA JOANA, MADSON ANDRÉ PEREIRA DO NASCIMENTO, KERLY VIEIRA SILVA, REGINALDO DOS SANTOS, JOSÉ VIEIRA SOUZA, ERISVAN DE JESUS DA SILVA, ANTONIO SENA LIMA, CÉLIA DA CONCEIÇÃO, EDUARDO DE OLIVEIRA, LUCAS NASCIMENTO MACIEL, ANTONIO CARLOS DE JESUS CARDOSO, ANTONIO WILSON ALVES MACEDO, JOÃO PEREIRA DA SILVA, EDIMILSON SENA ROSA, MÁRCIO DE OLIVEIRA, INEIDE DA SILVA ARAÚJO, PEDRO MARQUES DA SILVA, MISAEL ARAÚJO RIBEIRO, ADEILSON LIMA RIBEIRO, EZEQUIAS DA SILVA SOUSA, ROGÉRIO SANTOS SOUSA, CLEMILTON BARBOSA GOUVEIA, DÉBORA PEREIRA DE AZEVEDO e ROSIMARY PEREIRA DA SILVA, decretada por Vossa Excelência através de decisão cuja cópia consta às fls. 49/52 dos presentes autos, uma vez que, ainda estão presentes os requisitos autorizadores da medida, ainda sendo imprescindível para a garantia da ordem pública (risco iminente de novos atos de vandalismo), bem como para assegurar a aplicação da Lei Penal, posto que todos eles ou estão presos ou estão foragidos, o que nos leva a acreditar que os presos certamente estarão foragidos caso venham a obter alvará de soltura;

IV – Requer ainda a decretação da prisão preventiva dos denunciados NELSON RODRIGUES COELHO, vulgo “Irmão Nelson”, LOURIVAL SILVINO FREITAS, GEOVANE DA SILVA LIMA, vulgo GEOVANE DA WORD INFORMÁTICA, JOSÉ MARIA, vulgo ZÉ MARIA DA FUNERÁRIA, ELMIRO PEREIRA, JOSAFÁ RODRIGUES SOUSA vulgo PROFESSOR JOSAFÁ, HAROLDO FERREIRA SOUSA, ANTONIO GONÇALVES DOS SANTOS FREIRE, vulgo SINHOZINHO, FRANCISCO WILSON MATIAS SILVA, vulgo SEMANAL, JOSÉ DOS SANTOS, vulgo ZÉ CUPIRA, JOSÉ ANTONIO FORTES DINIZ, vulgo EX-VEREADOR PÉ-NO-CHÃO, EVANDRO QUIRINO DE ALMEIDA, vulgo PROFESSOR PEDRO, JOSÉ DE RIBAMAR DOS SANTOS ALMEIDA, vulgo OSINO DA FLORESTA, MARIA ALMEIDA SILVANA, vulgo PROFESSORA SILVANA, ALBERTO LIRA, LUCAS MOTA CARVALHO, IEDA VIEIRA LIMA, vulgo PROFESSORA IEDA, MARIA AUZENIR ALVES, LARLEILTON BEZERRA LIMA, EDIEL ALVES, vulgo DIEL PASSADOR, FRANCIVALDO SOUSA PIRES, vulgo PROFESSOR VADO, ABDIEL PAIVA SILVA, JOSEILDO DE MOURA, vulgo KLISMAN, JOSÉ ELISVALDO VASCONCELOS, vulgo CATINHA, JOSÉ AUGUSTO e JOEL DAMASCENA DE PAULA, vulgo JOEL DO MUTIRÃO, uma vez presentes todos os pressupostos do art. 312 do CPP, para garantir a ordem pública, uma vez que, com uma simples leitura do mencionado panfleto apócrifo de fls. 26, ainda estão nos planos dos vândalos o incêndio e destruição de outros prédios públicos e particulares, inclusive a sede do Ministério Público, bem como para garantir a aplicação da Lei penal, considerando que a grande maioria já empreendeu fuga antes mesmo de ser iniciado o processo criminal, com claro intuito de escaparem da responsabilização penal;

V – Requer ainda a revogação da prisão preventiva dos senhores MOISÉS COSTA ALMEIDA, PALOCI, ANTONIO CARLOS, ISAIAS RODRIGUES OLIVEIRA FILHO, MARCOS CREDIARISTA, TONIVAN, NEGO JHONY, PROFESSOR LEVI e CARIMBÓ (candidato a vereador), uma vez que, ainda se revela necessária uma investigação mais aprofundada quanto a participação dos mesmos nos crimes acima descritos;

VI – Requer ainda que Vossa Excelência determine que a Autoridade Policial que continue as investigações, com o intuito de identificar e ouvir outros envolvidos nos fatos criminosos ora narrados;

VII – Requer o envio de ofício ao Comando Geral da Polícia Militar para abertura de sindicância visando apurar o procedimento de todos os policiais militares que estavam de serviço na data dos fatos, inclusive no que tange a eventuais excessos na realização das prisões dos denunciados.

É o que expõe e requer.

Santa Luzia, 21 de janeiro de 2009.

Joaquim Ribeiro de Souza Junior
Promotor de Justiça