3 de março de 2009

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL - JUSTIÇA DO TRABALHO - TRT 2ª REGIÃO - SENTENÇA DE AÇÃO PÚBLICA - CET

Pessoal, abaixo segue trascrita o termo de audiência do processo nº 01312-2008-004-02-00-0, sobre a diretriz (infeliz) da CET sobre a ata de reunião de diretoria (RD PR nº 189/07) que dizia:

"... a propositura de quaisquer tipos de ações em face da CET por empregados com contratos de trabalho em
vigência deve ser entendida como inadequada e em confronto com os interesses da empresa, motivo pelo qual os
contratos de trabalho não devem ser mantidos, conforme Relatório AJU nº 042/07 de 04.10.2007"

Leia abaixo na íntegra a sentença:

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ATENÇÃO - Texto meramente informativo, sem caráter intimatório, citatório ou notificatório para fins legais.

Poder Judiciário Federal
Justiça do Trabalho
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
4ª Vara do Trabalho - São Paulo - Capital
Processo Nº 01312200800402000
TERMO DE AUDIÊNCIA
PROCESSO N.º 01312-2008-004-02-00-0

Aos vinte dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e nove, às 13:30 horas, na sala de audiências desta Vara, por
ordem do MM. Juiz do Trabalho Substituto RICHARD WILSON JAMBERG, foram apregoados os litigantes:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, reclamante, e
COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO – CET, reclamada(s).
Ausentes as partes, foi o processo submetido a julgamento e proferida a seguinte
SENTENÇA

I – RELATÓRIO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO ajuizou a presente ação civil pública em face de COMPANHIA DE
ENGENHARIA DE TRÁFEGO – CET, pelas razões que expôs, juntando documentos e formulando sua pretensão.
Atribuiu à causa o valor de R$ 500.000,00.
Concedida tutela antecipada inibitória (fls. 47/48).
Regularmente citado, defendeu-se o réu resistindo às pretensões, juntando documentos.
Manifestação à defesa às fls. 116/132.
O ex-empregado da reclamada, Osmar Rodrigues Toaliar, requereu seu ingresso nos autos como terceiro interessado,
requerendo também a notificação da Associação dos Advogados Trabalhistas de São Paulo – AATSP quanto aos
trâmites do processo, sendo indeferidos ambos os requerimentos.
Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais tacitamente remissivas.
É o relatório.

II – FUNDAMENTAÇÃO
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA

Rejeito a impugnação ao valor da causa lançada na defesa, tendo em vista que tal procedimento não é compatível
com o Processo do Trabalho, salvo quando a inicial é omissa e o Juiz fixa o valor da causa “ex officio”, cabendo à
parte, nessa circunstância, oferecer impugnação em razões finais, e, caso seja mantido o valor, requerer revisão ao
Presidente do Tribunal (artigo 2.º, §1.º, da Lei 5.584/70). Ademais, o valor da causa fixado na exordial apenas gera
efeitos quanto à fixação do rito processual a ser seguido, não resultando prejuízo às parte ou ao processo, eis que
apenas por ocasião da prolação da sentença de mérito é que o magistrado fixa o valor da condenação (artigo 789,
inciso I, CLT), que gerará efeitos quanto a condenação de custas processuais e delimitação de eventual depósito
recursal (art. 899 da CLT), aplicando-se ao caso, assim, os princípios da instrumentalidade e transcendência (artigos
794 e 796, “a”, da Consolidação das Leis do Trabalho).

AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL

Alega a ré a ausência de pressuposto para o pleito de condenação de obrigações de fazer, invocando as condições da
ação (artigo 267, VI, CPC), em razão da revogação da RD PR 189/07, que tratava das reclamações trabalhistas
propostas por empregados, requerendo a revogação da tutela antecipada concedida.
Os pressupostos processuais dizem respeito à existência e validade do processo, sendo classificados como: a)
pressupostos de existência, que compreende: órgão investido de jurisdição, citação, capacidade postulatória (do autor)
e petição inicial; b) pressupostos de validade: petição inicial apta, citação válida, capacidade processual, competência
material e funcional do juiz e imparcialidade do juiz; c) pressupostos processuais negativos(ausência de):
litispendência, perempção ou coisa julgada.
Presentes todos os pressupostos processuais e não existindo nenhum pressuposto negativo, rejeito a preliminar, eis
que não apontado qualquer vício processual, sendo que os efeitos da revogação da RD PR 189/07 e a questão da
manutenção ou não da tutela antecipada se relacionam ao mérito da causa.

INTERESSE PROCESSUAL

Presentes os requisitos que caracterizam o interesse processual, face a necessidade do autor de se socorrer da via
judicial para obter a reparação das lesões que entende ocorridas, mormente por não ter sido entabulado entre as partes
Termo de Ajuste de Conduta na fase de inquérito civil, buscando resultado útil através da via processual adequada,
rejeito a preliminar de carência por ausência de interesse processual, ressaltando que a revogação da norma RD PR
189/07 não importa em perda de objeto da ação, visto que outra norma de igual conteúdo pode vir a ser editada pela ré,
além do que tal norma foi utilizada pelo autor como prova das suas alegações, não visando a presente ação civil
pública a revogação de tal norma, mas sim dos procedimentos utilizados pela ré.
ATENÇÃO - Texto meramente informativo, sem caráter intimatório, citatório ou notificatório para fins legais.

ILEGITIMIDADE DE PARTE

O Ministério Público detém legitimidade para ajuizamento de ação civil pública que vise tutelar qualquer interesse
difuso ou coletivo (artigo 1º, V, da Lei 7.347/85), cabendo ao Ministério Público do Trabalho a promoção da “ação civil
pública no âmbito da Justiça do Trabalho, para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos
sociais constitucionalmente garantidos” (inciso III do artigo 83 da Lei Complementar 75/1993).
Sustenta a ré que os direitos defendidos pelo autor se referem a interesses individuais, não detendo o parquet
legitimidade para atuar como substituto processual. O autor afirma estar na defesa de direitos sociais indisponíveis dos
empregados da reclamada, não postulando indenizações individuais, mas o cumprimento de obrigações que visam
sanar lesões a direitos coletivos e indivisíveis.

Razão assiste ao parquet.

Interesses coletivos, de acordo com o conceito legal (art. 81, II, Lei 8.078/90), são “os transindividuais, de natureza
indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato”.
Como bem sustentado pelo Ministério Público do Trabalho em réplica, não visa a presente demanda a reparação de
lesões individuais dos empregados da ré pelos atos cometidos pela reclamada, mas sim o direitos destes de invocarem
a tutela jurisdicional quando entenderem que houve lesão ou ameaça de lesão a seus direitos trabalhistas, atingindo
tanto os empregados atuais da ré, como aqueles que vierem a ser contratados, deixando claro o âmbito coletivo da
demanda.
Ademais, ainda que se tratasse de direitos individuais homogêneos, o Ministério Público do Trabalho também teria
legitimidade para defendê-los em juízo por meio de ação coletiva trabalhista, já que o artigo 82 do Código de Defesa do
Consumidor atribuiu competência concorrente do Ministério Público com as associações civis (natureza jurídica do
sindicato, que atua no Processo do Trabalho na defesa dos membros da categoria) para atuarem como substitutos
processuais.
Aliás, quando o Ministério Público do Trabalho não atuar como parte (substituto processual), deve agir como custos
legis (artigo 92 do Código de Defesa do Consumidor), sendo que na hipótese de desistência ou abandono infundado da
causa pelo sindicato, cabe ao Ministério Público do Trabalho assumir a titularidade da ação, nos termos do § 3º do
artigo 5º da Lei 7.347/85 (lei da ação civil pública), aplicável supletivamente às regras processuais da ação coletiva
(artigo 90 do Código de Defesa do Consumidor).
Assim, caso o Ministério Público do Trabalho postulasse por direitos individuais homogêneos em ação civil pública,
pela fungibilidade dos atos processuais, tal ação seria recebida como ação trabalhista coletiva.
Destarte, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa do Ministério Público do Trabalho.

DISPENSAS DISCRIMINATÓRIAS

A reclamada nega que tenha despedido empregados como forma de retaliação ao exercício do direito constitucional de
ação reclamando a parcela “sexta parte”, asseverando que as dispensas decorreram do exercício do seu poder diretivo,
impugnando os depoimentos colhidos na fase investigatória.
A ata de nº 1.090 da reunião da diretoria da reclamada, datada de 05.10.2007, aprovou a RD PR 189/07, fixando como
diretriz que “a propositura de quaisquer tipos de ações em face da CET por empregados com contratos de trabalho em
vigência deve ser entendida como inadequada e em confronto com os interesses da empresa, motivo pelo qual os
contratos de trabalho não devem ser mantidos, conforme Relatório AJU nº 042/07 de 04.10.2007” (grifei), conforme
documentos de nº 45 e 46 do volume em apartado, constando do título da referida Resolução da Diretoria nº 189/07 o
seguinte (sic): “Reclamações Trabalhistas Objetivando Pagamento da Sexta-Parte dos Vencimentos Integrais dos

Empregados e Ex-Empregados”.

A ré reconhece a existência de tal norma, ressaltando que a mesma foi revogada, postulando pela perda de objeto da
ação em sede de preliminar, anexando cópia da respectiva resolução de revogação pela diretoria, datada de 03.7.2008
(fl. 77), após a distribuição da presente ação civil pública.
Os documentos juntados pelo Ministério Público do Trabalho comprovam que os empregados Karol Klevze Filho,
Osmar Rodrigues Toaliar, Maurício Pires de Toledo e Helena de Oliveira Andreazzi foram despedidos em 28.12.2007
(docs. 31/34), sendo que estes ajuizaram reclamação trabalhista contra a ré postulando o recebimento da sexta-parte e
posteriormente desistiram de tal ação (docs. 3/30).
Apesar da negativa da ré quanto ao motivo da dispensa, não apontou a defesa qual foi o motivo do despedimento de
tais empregados, ensejando a presunção de que tais dispensas tiveram como origem o ajuizamento de reclamações
trabalhistas, conforme diretriz traçada pela RD 189/07, vigente à época das dispensas, o que foi reforçado com os
depoimentos colhidos pelo Ministério Público do Trabalho na fase inquisitorial, notadamente do diretor Marcelo Moraes
Iziama que disse que “participou da reunião de 04/10/2007, oportunidade em que não concordou com a deliberação da
maioria no sentido de que deveriam ser demitidos todos os empregados que por qualquer motivo tivessem ingressado
com ação trabalhista na Justiça do Trabalho; que essa proposta foi apresentada pela assessoria jurídica da CET, por
meio da Procuradora...”.
Em manifestação apresentada ao Ministério Público do Trabalho em 11.02.2008, a ré teceu a seguinte consideração:
“No que respeita à diretriz aprovada por maioria pela atual Diretoria da CET, no sentido de que a propositura de
quaisquer tipos de ações em face da CET por empregados com contratos de trabalho em vigência deve ser entendida
como inadequada e em confronto com os interesses da empresa, motivo pelo qual os contratos de trabalho não devem
ser mantidos, há que ressaltar tratar-se de medida de competência e atribuição do Diretor Presidente e/ou dos
Diretores da empresa, conforme dispositivos constantes do estatuto social vigente (cf. art. 20, incisos II, III e VII e art.
21, inciso XIII, do estatuto social em anexo), tendo, portanto, os Diretores da CET atuado, no exercício do poder diretivo
do empregador e de acordo com as normas consolidadas” (doc. 49 do volume em apartado).
Deste modo, resta claro que as dispensas foram realizadas como medida de retaliação ao exercício do direito
constitucional de ação dos trabalhadores (artigo 5º, inciso XXXV, Constituição Federal), garantia fundamental
assegurada a qualquer cidadão.
O fato da reclamada ser constituída como sociedade de economia mista, equiparada às empresas privadas, não
podendo gozar de privilégios fiscais (artigo 173, § 2º, Constituição da República), não lhe confere o direito potestativo
de resolução desmotivada dos contratos de trabalho de seus empregados, visto estar sujeita aos princípios da
moralidade, legalidade e impessoalidade dos atos de seus administradores, nos termos do artigo 37 da Constituição
Federal, cuja violação implica em improbidade administrativa, nos termos do artigo 11 da Lei 8.429/92, sujeitando o
infrator à suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, indisponibilidade de bens e ressarcimento ao erário
(§ 4º do artigo 37 da Constituição da República).
Assim, o despedimento sem justa causa de empregados de sociedade de economia mista, apesar de possível (Súmula
390, II, do Tribunal Superior do Trabalho), deve ser motivado, não sendo possível a dispensa arbitrária de seus
empregados, isto é, o despedimento que não seja fundado em motivos de ordem técnica, disciplinar, econômico ou
financeiro (artigo 165 da CLT), podendo ocorrer a dispensa apenas nos casos expressamente previstos em lei (o que
atende ao princípio da legalidade e afasta a violação ao princípio da impessoalidade), que atualmente apenas
reconhece a dispensa injusta por desempenho insatisfatório, devidamente apurado em processo administrativo com
direito à ampla defesa (art. 41, III, CF), e por necessidade de adequação aos limites de despesa com pessoal do
serviço público (art. 169, § 3º, Constituição Federal).
A diretriz traçada pela reclamada através da Resolução da Diretoria nº189/07 de interpretar a propositura de ações
trabalhistas como inadequada e em confronto com os interesses da empresa, autorizando a resilição dos contratos de
trabalho, que acabou por gerar despedimentos de diversos empregados que ajuizaram ações reclamando a
sexta-parte, constitui forma de coação ao exercício de uma garantia constitucional pelos trabalhadores e violação dos
princípios constitucionais que norteiam a administração pública, caracterizando prática discriminatória ilegal e abusiva,
que garante aos prejudicados o direito à reintegração com ressarcimento integral das remunerações de todo o período
de afastamento, nos termos do artigo 4º da Lei 9.029/95 e 37, “caput”, da Constituição da República, o que deverá ser
buscado pelos interessados em ações individuais.
O fato da reclamada não ter dispensado todos os empregados que ajuizaram ações reclamando a sexta-parte
evidencia ainda mais a prática discriminatória, na medida em que empregados em situação igual tiveram tratamento
diferenciado.
Diante desse quadro, confirmo e torno definitiva a decisão proferida em sede de tutela antecipada, condenando a
reclamada a se abster de despedir, suspender ou praticar qualquer ato de retaliação contra empregados que ajuizaram
ou venham a ajuizar reclamações trabalhistas em busca de seus direitos, bem como a se abster de praticar qualquer
forma de coação ou pressão sobre os empregados para que estes desistam das ações ou renunciem seus direitos, sob
pena de multa de R$ 5.000,00 por infração, para cada empregado, em favor do FAT – Fundo de Amparo ao
Trabalhador.

DANOS MORAIS COLETIVOS

A prática discriminatória ilegal e abusiva da reclamada, que viola o exercício do direito de ação, garantia constitucional
assegurada como cláusula pétrea, atenta contra toda a sociedade e principalmente contra a classe trabalhadora, já que
qualquer pessoa pode vir a se tornar empregado da ré, caso seja aprovado em concurso público para tal finalidade,
tratando-se, assim, de violação a um direito difuso, cuja lesão é ainda mais grave por emanar de empresa com
domínio estatal, a quem caberia dar o bom exemplo para a sociedade e não a agir de forma mesquinha, como o fez a
ré, pois a dignidade da pessoa humana do trabalhador e o valor social do trabalho, fundamentos da República e
princípios gerais da ordem econômica e social nacional (artigos 1.º, incisos III e IV, 170 “caput” e 193 da Constituição
Federal), devem sempre prevalecer sobre os interesses econômicos privados dos empregadores ou dos
administradores públicos.
Assim, impõe-se a condenação da ré no pagamento de indenização por dano moral coletivo, cujo proveito, em se
tratando de dano difuso, deve reverter em favor da própria sociedade, notadamente da classe trabalhadora, que é a
mais atingida pela lesão ocasionada.
No que tange ao valor da indenização, dada a impossibilidade de se aferir a exata extensão do dano moral causado à
sociedade, até porque em se tratando de dano moral não há a reparação efetiva do dano, mas tão somente a
compensação material para amenizar as conseqüências produzidas pela conduta danosa , o valor da indenização deve
ser fixado por arbitramento judicial, observando-se sobretudo o princípio da razoabilidade e outras circunstâncias do
caso. Assim, levando em consideração a gravidade do fato (violação do exercício de uma garantia constitucional
fundamental), a conduta comissiva, as condições econômicas do réu, a repercussão das lesões, que atingiu a classe
trabalhadora, o caráter pedagógico da pena como forma de prevenir outras condutas lesivas do empregador contra as
pessoas que lhes prestam serviços, e ainda os parâmetros econômicos e os valores sociais vigentes à época da
prolação desta sentença, arbitro o valor da indenização compensatória em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais),
atualizável desde a publicação da sentença, quantia insuficiente para gerar redução significativa do patrimônio da ré,
compatível com o dano ocasionado à sociedade e adequado para repreender o comportamento do autor do dano, cujo
valor deverá ser revertido em favor do Fundo de Garantia das Execuções Trabalhistas, como forma de reparar os
danos praticados a toda coletividade, sobretudo a classe trabalhadora, garantindo o cumprimento de direitos
trabalhistas de empregados cujos empregadores se encontrem em situação de inadimplência, como vier a ser regulado
por lei, ficando os valores depositados em conta remunerada oficial deste Juízo até a regulamentação a que alude o
artigo 3.º da Emenda Constitucional n.º 45/2004, ocasião em que será realizada a transferência, conforme dispõe o
Parágrafo Único do artigo 13 da Lei 7.347/85.

JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA

A indenização por danos morais coletivos será corrigida na forma da Lei (artigo 39 da Lei 8.177/91), considerando-se a
data de publicação desta sentença como termo inicial da correção.
Os juros de mora são devidos desde o ajuizamento da ação (artigo 883 da Consolidação das Leis do Trabalho), na
forma da Lei, incidindo sobre o valor total corrigido (Súmula 200 do TST).
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E ENCARGOS FISCAIS
Ante a natureza das condenações, não há incidência de contribuições previdenciárias e fiscais.
III – DISPOSITIVO
ISTO POSTO, face ao direito aplicável e o que dos autos consta, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO para condenar COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO – CET nas
seguintes obrigações :

a) DE NÃO-FAZER: abster-se de despedir, suspender ou praticar qualquer ato de retaliação contra empregados que
ajuizaram ou venham a ajuizar reclamações trabalhistas em busca de seus direitos, bem como a se abster de praticar
qualquer forma de coação ou pressão sobre os empregados para que estes desistam de ações em curso ou renunciem
seus direitos, sob pena de multa de R$ 5.000,00 por infração, para cada empregado prejudicado, em favor do FAT –
Fundo de Amparo ao Trabalhador;

b) DE PAGAR : indenização pelos danos morais coletivos, no valor de R$ 500.000,00, atualizável desde a publicação
desta sentença e com juros desde a distribuição do feito, a ser revertido em prol do Fundo de Garantia das Execuções
Trabalhistas, ficando os valores depositados na conta oficial deste Juízo até a regulamentação do artigo 3.º da Emenda
Constitucional nº 45/2004.
Atentem as partes ao disposto no Parágrafo Único do artigo 538 do Código de Processo Civil quanto aos embargos
declaratórios que não versem sobre real omissão, contradição ou obscuridade do julgado, não cabendo por essa via a
alegação de omissão na apreciação da prova ou do Direito que a parte entende aplicável, que desafia recurso próprio,
observando que não é aplicável em primeira instância o entendimento da Súmula 297 do TST, de sorte que não se
admite embargos de declaração com objetivo de prequestionamento, sendo reputados como protelatórios eventuais
embargos que questionem a análise da prova ou do Direito aplicado ou visem prequestionar matérias.

CUSTAS pela reclamada, no importe de R$ 10.000,00, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado em R$
500.000,00.

Transitada em julgado, cumpra-se.

Intimem-se as partes e a União (artigo 832, §5.º, CLT).

RICHARD WILSON JAMBERG
JUIZ DO TRABALHO SUBSTITUTO
Diretor(a) de Secretaria

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(Fonte: E-mail recebido da DR)

AFCET-SP