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Cadastur: Prestador de Serviços Turísticos formalizado como Microempreendedor Individual | Armond Sociedade de Advogados
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Cadastur: Prestador de Serviços Turísticos formalizado como Microempreendedor Individual

Está em vigor desde 29 de dezembro de 2010 o Cadastro de que menciona a Portaria 72 do Ministério do Turismo, que em conjunto com o Decreto 7381/10, regulamenta os procedimentos e requisitos necessários para que as pessoas que exerçam atividade econômica de pequeníssimo porte e por isso são consideradas Microempreendedores Individuais (MEI) possam obter o Certificado de Cadastro perante o Ministério do Turismo (CADASTUR) que deverá ser afixado no estabelecimento comercial em local de fácil visibilidade para o consumidor.

O microempreendedor individual, conforme a portaria, é considerado o empresário referido no art.966 da Lei 10.406/02 que atenda as seguintes condições descritas na norma:
I-tenha auferido receita bruta especificada pela Lei Complementar 123/06,
II-seja optante pelo simples,
III-não possua mais de um estabelecimento,
IV-não participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador,
V-possua até UM EMPREGADO que receba exclusivamente UM SALÁRIO MÍNIMO ou piso salarial da categoria.

Se esse empresário exercer atividade econômica dos Prestadores de Serviços Turísticos  conforme descrito na lei do turismo e seu decreto regulamentador ele deverá obter o certificado de cadastro para afixá-lo no estabelecimento e divulgar o número  juntamente com simbolos e expressões e demais formas de identificação  determinadas pelo Ministério do Turismo.

O cadastro é gratuito, tem validade de um ano e pode ser obtido por meio eletrônico no endereço www.cadastur.turismo.gov.br ou junto ao órgão oficial de Turismo no Estado em que se encontra o prestador de serviço.

Dentre os vários procedimentos a que o microempreendedor/prestador de serviços turísticos está submetido a norma ainda estabelece que os serviços prestados  deverão constar de contrato escrito, com o nome das partes, objeto, preço e condições da prestação dos serviços e eventual ressarcimento ou multa em caso de cancelamento ou impossibilidade de prestação.

A portaria entrou em vigor no mesmo dia de sua publicação, mas o cadastro dos microempreendedores individuais prestadores dos serviços turísticos teve início 90 diass da entrada em vigor da portaria.

Não faremos aqui, e nem comporta, qualquer análise juridica, mas deixamos em aberto as inúmeras situações trazidas pela norma merecedoras de interpretação.

Fonte: Ministério do Turismo – Portaria 72 de 29 de setembro de 2010.

CADASTUR, Legislação/regulamentação by Goretti

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