PRINCIPAIS PERGUNTAS E RESPOSTAS

1. Qual o motivo que leva uma administradora a propor a dissolução de um grupo de consórcio?

Um grupo de consórcio é formado com a participação de no mínimo 70% (setenta por cento) de seus integrantes, permitindo, assim, a arrecadação de valores que permita a distribuição de pelo menos 1 (um) crédito por mês. As demais cotas podem ser comercializadas nos meses seguintes.

No caso de uma dissolução de grupo ela ocorre quando uma grande quantidade de consorciados NÃO CONTEMPLADOS desiste de sua participação, impossibilitando a continuidade de arrecadação de valores e distribuição de bens.

2.     A Legislação prevê a dissolução de um grupo de consórcio?

Sim. O Banco Central do Brasil é órgão de legisla sobre a matéria e tem, dentre as suas atribuições a de fiscalizar as administradoras de consórcio. O Banco Central estabelece a possibilidade de dissolução de um grupo de consórcio quando a arrecadação não permita a distribuição regular de bens, através do sorteio e/ou lance, sendo certo que a decisão final é sempre dos consorciados.

3.     Quem pode participar da Assembleia Geral Extraordinária?

Poderão participar todos os consorciados ativos, NÃO CONTEMPLADOS e em dia com suas contribuições. O motivo é simples. Os consorciados já contemplados não tem interesse na matéria a ser debatida e que envolve somente aos não contemplados.

4.     Caso o grupo decida pela dissolução do grupo qual é o valor a que tenho direito a receber?

O valor a que o consorciado tem direito é o valor contribuído ao fundo comum do grupo, devidamente atualizado. Portanto, não estão incluídos os valores pagos a título de taxa de administração e prêmios de seguros.

5.     Qual é o índice de atualização?

O índice de atualização é a variação do preço do bem eleito como básico do plano, por ocasião da aquisição do contrato. É esta mesma variação que reajusta a parcela mensal e que serve para reajustar os valores a serem devolvidos.

6.     Aprovada a dissolução do grupo, em quanto tempo eu receberei os valores?

A devolução ocorrerá assim que o consorciado indicar o número da conta bancária para depósito. Portanto, não há necessidade de aguardar a assembléia para declinar o número da conta bancária.

7.     Eu não tenho conta. Posso indicar a conta de minha esposa, mãe, pai, irmã(ão), namoradas?

Não. O depósito, para sua segurança será efetuado diretamente ne sua conta. Caso vc. não possua conta corrente, abra uma conta poupança para que seja providenciada a devolução.

8.     Como posso indicar o número da minha conta?

Na correspondência enviada pela Adetec, junto foi enviado um envelope selado e preenchido com o endereçamento. Basta o sr.(a) preencher o formulário e postá-lo no correio. Caso não prefira utilizar esta opção, poderá utilizar o endereço da administradora junto a internet:  adetec@adetec.com.br

9.     Como ficará a situação dos consorciados que NÃO RESPONDEREM à convocação?

Caso o grupo, por ocasião da assembleia, decida pela sua dissolução, os consorciados que não se manifestarem, não indicando a conta para devolução dos valores, serão notificados sendo os valores depositados em conta remunerada. Os valores não mais ficarão de posse do grupo ou administradora.

10. Qual é o quorum para a votação (quantos consorciados deverão votar a favor para a dissolução do grupo)?

Como o sr.(a) pode ter observado no edital , existem duas convocações:  a primeira chamada, com metade mais um dos consorciados ativos presentes; na segunda chamada, a assembléia ocorre com qualquer número de participantes. Desta forma, com um voto apenas, o grupo pode ser dissolvido.

11. O que ocorre se o grupo decidir por NÃO SE DISSOLVER?

Como não haverá mais contemplações, ou melhor, será cada vez mais difícil em razão da inexistência de saldo,  os consorciados NÃO contemplados deverão continuar a pagar as parcelas para a formação do saldo. Caso não sejam contemplados até o encerramento do grupo, receberão o valor do crédito corrigido no final.

12. Como devo agir caso não concorde com o valor de restituição?

O valor apurado pela administradora para a restituição, conforme estabelece a legislação, corresponde ao total contribuído para o fundo comum, devidamente corrigido. Caso tenha ocorrido alguma omissão da administradora nos lançamentos basta um contato para a devida correção. Porém, estando os lançamentos corretos, e se mesmo assim o sr.(a) não concorde com o valor proposto, sugerimos o recebimento do valor indicado pela administradora. Eventual diferença poderá ser questionada judicialmente.

13. O que ocorre com os consorciados contemplados após a dissolução do grupo?

Os consorciados contemplados continuarão a receber os boletos mensais normalmente para pagamento, observando-se a mesma data de vencimento. Os valores arrecadados ficarão na conta vinculada do grupo para fins de devolução aos consorciados desistente e/ou excluídos.