quinta-feira, 24 de novembro de 2011

AUDIÊNCIA INICIAL

Audiência Inicial

Inicialmente será tentada a conciliação . (Juiz ou conciliador – art. 277, §1º., CPC).
As partes deverão  comparecer pessoalmente, podendo serem representadas por preposto, com poderes para transigir (art. 277, §3º.  CPC).
O não comparecimento do réu implicará em revelia
Se comparecer desacompanhado de advogado que o presente  defesa será considerado revel.
Ausência do autor (controvérsia):
-extinção do processo sem conhecimento do mérito;
- inviabilidade da conciliação
O réu apresentará defesa:
       - Preliminares;
- Exceção de incompetência;
- Impugnação ao valor da causa.
O juiz decidirá as questões preliminares. Na mesma ocasião  decidirá sobre as provas requeridas. (Prova pericial e testemunhal).

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" Posso não ser a melhor, mas com certeza faço a diferença,  Sou muito para uns,  pouco para outros,  e o suficiente para mim mesma....