quinta-feira, 24 de novembro de 2011

FASE POSTULATÓRIA

FASE POSTULARORIA
Petição Inicial – é a peça por meio da qual se faz a propositura da ação:
·         Fixa os contornos  da pretensão;
·         Indica os pedidos do autor e os fundamentos nos quais estão baseados ;
·         Indica quem ocupara os polos ativo e passivo da ação ‘;
·         Por ela se verifica a identidade ou não entre duas ações e para a questão da conexão ou continência.
·         Repercute no procedimento já que a matéria ou o valor da coisa implicarão a adoção de um ou outro’;

Requisitos da Petição Inicial :
·         Art 282 CPC (requisitos intrínsecos)
·         Art. 285 CPC (requisitos extrínsecos)
·         Que seja redigida em vernáculo
·         Que esteja assinada por advogado.

Determina o artigo 282 que se indique:
1)      O juiz ou tribunal a que é dirigida:  Competência 1ª.  ou 2ª. instancia;
2)      Os nomes, prenomes, estado civil profissão, domicilio e residência do autor e réu: as partes são elementos identificadores da ação . em relação  aos nomes e a qualificação dos autores a exigência não poderá ser afastada. Admite-se a propositura de demandas em face dos réus desconhecidos ou incertos.
3)      O fato e dos fundamentos jurídicos do pedido: a indicação da causa de pedir próxima e remota é de grande relevância, porque constitui um dos elementos identificadores da ação que , em conjunto com o pedido, da os limites dentro dos será dado o provimento jurisdicional. O que vincula o juiz é a descrição dos fatos (teoria da substanciação).

4)      O pedido e suas especificações: com a causa de pedir e a indicação dos partes, o pedido forma o núcleo essencial da petição inicial. Ao formulá-lo autor deve indicar ao juiz o provimento jurisdicional postulado (pedido imediato) e o bem da vida que  se quer obter (pedido mediato).

O juiz, ao proferir a sentença, não pode dele desbordar. Devem ser apreciados todos os pedidos, sob pena de a sentença ser considerada “citra petita”
O julgamento será  “extra petita”, quando o juiz apreciar pedido diverso.
O julgamento será “ultra petita” quando o juiz apreciar o pedido, em quantia maior.
5)      O valor da causa : toda causa deve ter um valor certo ainda que não tenha conteúdo econômico imediato – art. 258 CPC.
O valor da causa pode influir: a) na competência; b) no procedimento; c) no recolhimento de custas e preparo; d)nos recursos em execução fiscal (lei 6.830/80 art. 34); e) na possibilidade do inventário ser substituído por arrolamento (CPC art. 1.036, caput).
Todas demandas devem indicar o valor da causa inclusive a reconvenção, a oposição e  embargos de devedor.
-critérios para fixação do valor da causa: a )legais e objetivos (arts. 259 e 260 CPC); b)estimativa, quando a causa não tiver valor econômico aferível.
Controle do valor da causa: O réu pode impugnar (art. 261 CPC) no mesmo prazo da contestação. O magistrado pode determinar pode determinar a alteração  quando constituir expediente para desviar a competência, o rito procedimental ou a regra recursal (STJ), 4ª. turma Resp 120.363-GO, Reo, l. Min.  Ry Rosado)

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