sábado, 29 de setembro de 2012

Art. 25 CP; LEGITIMA DEFESA

Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. Isso quer dizer que quem usa esse meio para se protejer, não será considerado acusado pois o ser humano tem o extinto de se defender em qualquer ocasião desfavorável resultando ate mesmo na morte de outrem.

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