sábado, 29 de setembro de 2012

O que é imputabilidade penal e quais seu tipos?

Imputabilidade - Aptidão in concreto para o agente responder pelas conseqüências jurídico-penais da infração, compreendendo as penas e as medidas de segurança. No chamado Direito Penal da culpa, torna-se imprescindível a presença do elemento subjetivo, que, por sua vez, pressupõe a normalidade psíquica e mental, de modo que o agente revele condições de autodeterminação ou entendimento do caráter delituoso de sua conduta. A responsabilidade penal pressupõe culpabilidade, e esta, por seu turno, a imputabilidade. Se a pessoa não for imputável e a ela for atribuído o ilícito penal, significará a concepção de responsabilidade sem culpabilidade. Estaríamos então no plano do versari in re illicita, bastando para compor o ilícito simplesmente a conduta no seu aspecto subjetivo.

Semi-imputabilidade - Redução da capacidade de entendimento do caráter delituoso do fato, ou de determinação de acordo com esse entendimento, em virtude de perturbação da saúde mental, por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, ou em decorrência de embriaguez incompleta, proveniente de caso fortuito ou força maior. Não exclui a criminalidade porque, ao contrário da inimputabilidade, não elimina a referida capacidade e o mencionado entendimento. A pena, todavia, pode ser reduzida de um a dois terços.

Exclusão da imputabilidade - Hipóteses de inimputabilidade, ou seja, de fatores que provocam a supressão do entendimento do caráter criminoso do fato ou de determinação de acordo com esse entendimento. No Código Penal brasileiro, excluem a inimputabilidade: a) a doença mental ou o desenvolvimento mental incompleto ou retardado; b) embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior.

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